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Document 32008E0588
Council Joint Action 2008/588/CFSP of 15 July 2008 on support for activities of the Preparatory Commission of the Comprehensive Nuclear-Test-Ban Treaty Organisation (CTBTO) in order to strengthen its monitoring and verification capabilities and in the framework of the implementation of the EU Strategy against Proliferation of Weapons of Mass Destruction
Acção Comum 2008/588/PESC do Conselho, de 15 de Julho de 2008 , relativa ao apoio às actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO) a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
Acção Comum 2008/588/PESC do Conselho, de 15 de Julho de 2008 , relativa ao apoio às actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO) a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
JO L 189 de 17.7.2008, p. 28–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
17.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/28 |
ACÇÃO COMUM 2008/588/PESC DO CONSELHO
de 15 de Julho de 2008
relativa ao apoio às actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO) a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que contém, no capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação, a serem adoptadas tanto na União Europeia como em países terceiros. |
(2) |
A União Europeia está a executar activamente essa estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no citado capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como o Secretariado Técnico Provisório da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO, Comprehensive Nuclear-Test-Ban Treaty Organisation). |
(3) |
Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/805/PESC (1) relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores. Essa posição comum insta, designadamente, à promoção da assinatura e ratificação do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBT, Comprehensive Nuclear-Test-Ban Treaty). |
(4) |
Os Estados signatários do CTBT decidiram criar uma Comissão Preparatória, dotada de capacidade jurídica, a fim de dar aplicação efectiva ao CTBT, enquanto se aguarda a criação da CTBTO. |
(5) |
A rápida entrada em vigor e universalização do CTBT e o reforço do sistema de vigilância e verificação da Comissão Preparatória da CTBTO constituem objectivos importantes da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. Neste contexto, o ensaio nuclear efectuado pela República Democrática Popular da Coreia em Outubro de 2006 salientou ainda mais a importância da rápida entrada em vigor do CTBT e a necessidade de acelerar o crescimento e o reforço do sistema de vigilância e verificação da CTBTO. |
(6) |
A Comissão Preparatória da CTBTO está a apurar como melhor reforçar o seu sistema de verificação, nomeadamente através do desenvolvimento da capacidade de vigilância dos gases raros e dos esforços tendentes a integrar plenamente os Estados signatários implicados na aplicação do regime de verificação. Deverá, pois, confiar-se à Comissão Preparatória a aplicação técnica da presente acção comum. |
(7) |
À luz do que antecede, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/243/PESC (2) e, em seguida, a Acção Comum 2007/468/PESC (3), relativas ao apoio às actividades da Comissão Preparatória da CTBTO no domínio da formação e da criação, bem como do reforço das capacidades do seu sistema de vigilância e verificação, e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. Este apoio da União Europeia deverá prosseguir, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. Tendo em vista assegurar a aplicação contínua e prática de alguns dos elementos da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União Europeia apoia as actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO), a fim de promover os seguintes objectivos:
a) |
Reforçar as capacidades do sistema de vigilância e verificação da CTBTO, designadamente no domínio da detecção de radionuclidos; |
b) |
Reforçar a capacidade dos Estados signatários do CTBT para cumprirem as responsabilidades a nível de verificação que lhes incumbem por força do CTBT e permitir-lhes que beneficiem plenamente da participação no regime previsto no CTBT. |
2. Os projectos a apoiar pela União Europeia devem ter os seguintes objectivos específicos:
a) |
Prosseguir o apoio ao desenvolvimento de capacidades da Comissão Preparatória da CTBTO no domínio da vigilância e verificação dos gases raros, tendo em vista a detecção e identificação de eventuais explosões nucleares; |
b) |
Prestar assistência técnica a países africanos, tendo em vista integrar plenamente os Estados signatários no sistema de vigilância e verificação da CTBTO. |
Estes projectos devem ser executados em benefício de todos os Estados signatários do CTBT.
Consta do anexo uma descrição pormenorizada dos projectos.
Artigo 2.o
1. A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (SG/AR), é responsável pela execução da presente acção comum. A Comissão é plenamente associada a este processo.
2. A aplicação técnica dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é levada a cabo pela Comissão Preparatória da CTBTO. A Comissão Preparatória exerce esta atribuição sob o controlo do SG/AR, assistindo a Presidência. Para este efeito, o SG/AR celebra os acordos necessários com a Comissão Preparatória da CTBTO.
3. A Presidência, o SG/AR e a Comissão mantêm-se mutuamente informados acerca dos projectos, nos termos das respectivas competências.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução dos projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o é fixado em 2 316 000 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
3. A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas referidas no n.o 2, que assumem a forma de subvenção. Para o efeito, a Comissão celebra uma convenção de financiamento com a Comissão Preparatória da CTBTO. A convenção de financiamento deve determinar que a Comissão Preparatória da CTBTO garanta que a contribuição da União Europeia tenha a visibilidade adequada à sua dimensão.
4. A Comissão esforça-se por celebrar a convenção de financiamento referida no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente acção comum. Deve informar o Conselho de eventuais dificuldades que surjam nesse processo e da data de celebração da convenção de financiamento.
Artigo 4.o
A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente acção comum com base em relatórios periódicos preparados pela Comissão Preparatória da CTBTO. Esses relatórios são a base da avaliação pelo Conselho. A Comissão é plenamente associada a este processo. Deve fornecer informações sobre os aspectos financeiros da execução da presente acção comum.
Artigo 5.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Caduca 18 meses após a data da celebração da convenção de financiamento entre a Comissão e a Comissão Preparatória da CTBTO ou após seis meses caso não tenha sido celebrada qualquer convenção de financiamento antes dessa data.
Artigo 6.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.
(2) JO L 88 de 25.3.2006, p. 68.
(3) JO L 176 de 6.7.2007, p. 31.
ANEXO
Apoio da União Europeia às actividades da Comissão Preparatória da CTBTO a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
I. INTRODUÇÃO
O desenvolvimento de um sistema de vigilância e verificação eficiente da Comissão Preparatória da CTBTO é um elemento crucial para a preparação da aplicação do CTBT após a sua entrada em vigor. O desenvolvimento da capacidade da Comissão Preparatória da CTBTO no domínio da vigilância de gases raros é um instrumento importante que permite avaliar se uma explosão observada é de facto um ensaio nuclear ou não. Além disso, o funcionamento e o desempenho do sistema de vigilância e verificação da CTBTO dependem do contributo de todos os Estados Signatários do CTBT. É, pois, importante que os Estados Signatários possam participar plenamente e contribuir para o sistema de vigilância e verificação da CTBTO.
A proposta assenta nas duas seguintes componentes:
a) |
Vigilância dos gases raros; |
b) |
Assistência técnica. |
II. DESCRIÇÃO DOS PROJECTOS
1. Componente do projecto «Vigilância dos Gases Raros»: medições de radiação de radioxénon e análise de dados para apoiar a CTBTO na aplicação do regime de verificação dos gases raros
Contexto:
1. |
As medições de gases raros registadas por diferentes equipas no rescaldo da ocorrência na RPDC em 9 de Outubro de 2006 vieram comprovar a viabilidade de medições de radiação de radioxénon e a utilidade desses dados para efeitos de verificação. Todavia, são ainda necessários esforços de investigação consideráveis para determinar plenamente o potencial desta tecnologia para fins do CTBT. |
2. |
Os resultados da «experiência internacional sobre gases raros» (INGE, International Noble Gas Experiment) obtidos ao longo dos últimos oito anos demonstraram claramente que o fundo de radiação de radioxénon é muito mais complexo do que inicialmente se pensava. Com efeito, foram identificadas fontes antropogénicas imprevistas, como instalações de produção de radioisótopos para fins médicos. Algumas destas instalações entraram em funcionamento após a negociação do CTBT. Resta ainda compilar um inventário exaustivo de fontes de radiações de radioxénon. A este respeito, refira-se também a questão conexa da variação da concentração de actividade do xénon na atmosfera em função da localização, composição e duração. |
3. |
A Acção Comum 2007/468/PESC do Conselho («segunda Acção Comum CTBTO») destinava-se a estudar e medir o fundo de radiação de radioxénon em várias partes do mundo por períodos limitados. A segunda Acção Comum CTBTO destinava-se a melhorar os conhecimentos e a compreensão do impacto de fontes e o transporte atmosférico e a influência de características meteorológicas regionais. Efectuam-se actualmente medidas a diferentes distâncias de fontes antropogénicas conhecidas, como centrais nucleares e instalações radiofarmacêuticas. Os resultados da segunda Acção Comum CTBTO serão utilizados para desenvolver e validar metodologias para a categorização de medições obtidas por sistemas eficientes de detecção de gases raros. |
Objectivos do novo projecto:
4. |
A título de medida de directa decorrente das actividades desenvolvidas ao abrigo da segunda Acção Comum CTBTO, a CTBTO propõe agora uma campanha de medições mais abrangente a nível mundial. Esta campanha visará analisar a influência de fontes locais de radioxénon sobre a distribuição e a variabilidade no tempo das concentrações deste gás. O projecto destina-se a alcançar os seguintes objectivos:
|
Benefícios:
5. |
Os benefícios para o sistema de verificação serão os seguintes:
|
Descrição:
6. |
Este projecto inclui a aquisição de dois sistemas de medição de xénon, de preferência com métodos de detecção diferentes. Os sistemas, uma unidade móvel robusta e uma unidade «chaves na mão», acondicionados num contentor portátil, utilizarão tecnologias existentes e disponíveis. Paralelamente à aquisição dos sistemas, haverá visitas para controlar a infra-estrutura e preparar a campanha de medição. A selecção dos sítios e a duração das medições basear-se-ão em estudos meteorológicos pormenorizados que devem ser efectuados pelo Secretariado Técnico Provisório (STP) na fase preparatória. Os critérios para a selecção dos sítios basear-se-ão igualmente na disponibilidade de instituições, estrutura logística e critérios meteorológicos locais. A fase de preparação deverá ter uma duração de 3 a 6 meses. |
7. |
Após um breve período de ensaio na sede, os dois sistemas serão transportados para os sítios seleccionados a fim de medir a radiação de radioxénon durante um período representativo de 6 a 12 meses. Os sistemas serão instalados, calibrados e postos em funcionamento pelo fornecedor. Será contratado pessoal local pelo período de duração das medições; esse pessoal receberá formação para o funcionamento e a manutenção quotidianos do sistema. Uma vez concluídas as medições, os sistemas serão devolvidos ao STP. |
8. |
Será fomentada a estreita cooperação e participação das instituições interessadas dos países em que as medições forem levadas a cabo em todos os aspectos da execução do projecto. Além disso, o STP procurará estabelecer uma cooperação com as instituições dos Estados-Membros da União Europeia em domínios específicos, como o apoio laboratorial, o controlo de qualidade, a logística e os estudos de transporte atmosférico. |
9. |
Os dados serão analisados pelo STP. No final do projecto, será realizado um seminário para avaliar os resultados. |
2. Componente do projecto «Assistência Técnica»: integração dos Estados signatários de África tendo em vista a sua plena participação e contribuição para a aplicação do sistema de vigilância e verificação da CTBTO
Contexto:
1. |
Uma das características que distingue o sistema de verificação do CTBT dos outros regimes de controlo dos armamentos consiste na comunicação directa aos Estados participantes, em tempo real, das informações relativas ao respeito das obrigações. Os dados e produtos do SIV e do Centro Internacional de Dados (CID) são postos à disposição de cada Estado signatário. Actualmente, o STP fornece dados e produtos a mais de 840 utilizadores autorizados em 96 Estados signatários. |
2. |
Embora o interesse manifestado pelos países em desenvolvimento na criação de Centros Nacionais de Dados (CND) tenha aumentado significativamente nos últimos dois anos, com um aumento de cerca de 20 % do número de subscritores, muitos desses países ainda não têm pleno acesso ao sistema da CTBTO. É o que acontece em particular na região africana, em que continua a ser reduzido o número de Estados que criam CND e o número de contas signatárias securizadas. |
3. |
As actividades de assistência técnica propostas têm por objectivo melhorar a participação dos Estados africanos no sistema de verificação do CTBT e nos seus benefícios, tanto civis como científicos. Para que os utilizadores potenciais possam solicitar e explorar dados e produtos, é necessário facultar-lhes informações técnicas suficientes. Essas informações devem abranger as funcionalidades básicas do CID e do SIV, bem como das aplicações científicas que podem derivar da utilização dos dados do SIV e dos produtos do CID. A melhor maneira de o conseguir será organizar actividades de formação durante um longo período de tempo. |
4. |
Por conseguinte, o projecto implicará a presença prolongada, em cada Estado beneficiário, de peritos técnicos contratados pelo STP que servirão de pontos focais regionais durante o projecto. Na medida do possível, serão organizadas actividades de formação e de assistência técnica especialmente concebidas para os Estados beneficiários em que se tenham detectado e avaliado necessidades específicas no que se refere à criação de CND e de contas signatárias securizadas, bem como no respeitante aos benefícios científicos do sistema. Serão também implicados neste projecto Estados signatários africanos seleccionados que ainda não ratificaram o CTBT. Todas as actividades dos pontos focais nos Estados beneficiários serão levadas a cabo em estreita coordenação com o STP e com o seu apoio, a fim de garantir não só a eficácia e a sustentabilidade dos esforços de formação e assistência técnica desenvolvidos neste projecto mas também uma adequada harmonização entre estas actividades e as empreendidas no âmbito da Acção Comum 2006/243/PESC («primeira Acção Comum CTBTO»). |
5. |
Ao aplicar os critérios acima mencionados, o STP prevê, na primeira fase de esforços de assistência técnica direccionada, desenvolver actividades no maior número possível de Estados de entre os enumerados a seguir, sob reserva de uma avaliação prévia da exequibilidade, efectuada pelo STP tendo em conta as condições locais prevalecentes nesse momento e após a aprovação dos países beneficiários em conformidade com as disposições do ponto IV:
|
Objectivos do projecto:
6. |
O projecto tem por objectivo fornecer aos Estados beneficiários conhecimentos e assistência suficientes para a criação e/ou o aumento das capacidades dos seus próprios CND, bem como um programa de formação destinado ao pessoal dos CND. Compreenderá também uma forte componente em matéria de práticas operacionais das estações SIV. Os Estados beneficiários terão a possibilidade de, com maior facilidade, eficácia e eficiência, aceder aos dados do CID e os utilizar e de aperfeiçoar as operações de manutenção das estações SIV nos respectivos territórios. |
7. |
Prevê-se que a interacção com os pontos focais propicie um aumento do número de CND nos Estados beneficiários e uma maior participação desses Estados na aplicação dos sistemas de vigilância e verificação da CTBTO, nomeadamente a utilização eficaz e eficiente dos dados e produtos do CID. Além disso, o projecto visa igualmente reforçar a interacção e a cooperação entre a CTBTO e a comunidade e os institutos científicos nessas regiões. |
8. |
O projecto compreenderá como sua parte integrante a utilização das capacidades de aprendizagem electrónica do STP adquiridas no quadro da primeira Acção Comum CTBTO. Constituirá também um fórum no âmbito do qual os participantes poderão recolher informações e instruções para a utilização dos produtos da aprendizagem electrónica. As reacções veiculadas pelos utilizadores deste processo nos Estados beneficiários terão uma influência positiva tanto sobre a aprendizagem electrónica como sobre os projectos de assistência técnica. |
9. |
A assistência técnica visa aumentar o nível de participação dos Estados beneficiários nas actividades de criação dos CND levadas a cabo pelo STP. Essas actividades serão realizadas para dar seguimento às disposições em matéria de assistência técnica constantes da Parte I F, ponto 22, do Protocolo do CTBT. |
Benefícios:
10. |
O projecto pretende trazer uma série de importantes benefícios à CTBTO e aos Estados beneficiários, nomeadamente:
|
11. |
Os Estados que criem CND beneficiarão do apoio do STP em termos de recursos financeiros, técnicos e humanos, o que ajudará os Estados beneficiários a adquirirem e manterem a perícia técnica necessária à plena participação no sistema de vigilância e verificação do CTBT. |
12. |
Os Estados beneficiários poderão apreciar melhor o modo como a criação de um CND os pode ajudar a enriquecer a sua própria base científica e como os dados do SIV podem ser utilizados para fazer a análise dos fenómenos observados na região. |
13. |
O aumento do número e a melhor repartição geográfica dos CND aos quais o CID fornece informações e que as analisam autonomamente contribuirá para uma utilização mais eficaz do CID, o que permitirá aumentar ainda mais a precisão do sistema (como se salientou no primeiro teste de desempenho de todo o sistema que o STP realizou de Abril a Junho de 2005). |
Descrição:
14. |
O STP seleccionará e disponibilizará dois especialistas como consultores e pontos focais que ficarão baseados em África pelo período de duração do projecto e coordenarão todas as actividades em consulta e com a aprovação da direcção do CID. Os Estados beneficiários serão repartidos em dois grupos, cada um a cargo de um dos dois pontos focais. Os trabalhos realizados em cada região compreenderão duas fases. |
15. |
Fase 1: Visitas técnicas de trabalho a cada país:
|
16. |
Fase 2: Seguimento Após a fase 1, os participantes deverão estar em condições de pôr em prática os novos conhecimentos, instalar e usar os programas e o material de informática, com base no que terão aprendido durante a formação. A fim de consolidar as competências adquiridas e/ou colmatar lacunas ainda existentes, os pontos focais regressarão aos países beneficiários para avaliar a utilização que os participantes estão a fazer dos conhecimentos transmitidos durante as sessões de formação da fase 1. Estas curtas visitas de seguimento têm por objectivo verificar que o pessoal técnico local está de facto em condições de utilizar os dados e produtos do STP. Este esforço será adaptado às necessidades sentidas e às competências disponíveis localmente, numa perspectiva de sustentabilidade, para que as actividades prossigam mesmo após o termo do projecto. |
17. |
Para concluir o projecto, será apresentado um relatório circunstanciado sobre cada um dos países beneficiários, em que serão descritos os progressos realizados, as necessidades formuladas e identificadas e as interacções que se verifiquem entre as organizações visitadas. Este relatório servirá de base a posteriores actividades de seguimento no país respectivo. |
III. DURAÇÃO
A duração total estimada para a execução dos projectos é de 18 meses.
IV. BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários dos projectos da presente acção comum são os Estados signatários do CTBT e a Comissão Preparatória da CTBTO.
A escolha definitiva dos países beneficiários da componente do projecto «Assistência Técnica» será determinada mediante consultas entre a entidade de execução e a Presidência, assistida pelo SG/AR, em estreita consulta com os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho. A decisão final será tomada com base em propostas apresentadas pela entidade de execução, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da presente acção comum.
V. ENTIDADE DE EXECUÇÃO
A execução técnica dos projectos será confiada à Comissão Preparatória da CTBTO. Os projectos serão executados directamente pelo pessoal da Comissão Preparatória da CTBTO, por peritos dos Estados signatários do CTBT e por entidades contratadas. No caso das entidades contratadas, os concursos para o fornecimento de bens, obras ou prestação de serviços realizados pela Comissão Preparatória da CTBTO no contexto da presente acção comum obedecerão ao especificado na convenção de financiamento a celebrar pela Comissão Europeia com a Comissão Preparatória da CTBTO.
A entidade de execução elaborará:
a) |
Um relatório intercalar, após os primeiros seis meses de execução dos projectos; |
b) |
Um relatório final, o mais tardar um mês depois de concluída a execução dos projectos. |
Os relatórios serão enviados à Presidência, assistida pelo SG/AR.
VI. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS
Os projectos serão financiados a 100 % pela presente acção comum. Os peritos da Comissão Preparatória da CTBTO e dos Estados signatários do CTBT podem ser considerados participantes terceiros. Desempenharão as suas funções de acordo com o regime normal aplicável aos peritos da Comissão Preparatória da CTBTO.