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Document 32008E0108

    Acção Comum 2008/108/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 , que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na região africana dos Grandes Lagos

    JO L 38 de 13.2.2008, p. 22–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2008/108/oj

    13.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 38/22


    ACÇÃO COMUM 2008/108/PESC DO CONSELHO

    de 12 de Fevereiro de 2008

    que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na região africana dos Grandes Lagos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/112/PESC (1), que nomeia Roeland VAN DE GEER para o cargo de representante especial da União Europeia (REUE) na região africana dos Grandes Lagos para o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008.

    (2)

    Em 12 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à missão de polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (2) e a Acção Comum 2007/406/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (3).

    (3)

    Em 20 de Dezembro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/38/PESC (4) que altera a Acção Comum 2007/405/PESC (EUPOL RD Congo) por forma a reflectir a nova estrutura de comando e controlo das operações da União Europeia no domínio da gestão civil de crises aprovada pelo Conselho em 18 de Junho de 2007.

    (4)

    O mandato do REUE deverá ser ajustado ao papel que lhe foi atribuído no contexto das duas missões de RSS da União Europeia na República Democrática do Congo acima referidas e, com base na avaliação da Acção Comum 2007/112/PESC, ser prorrogado por um período de 12 meses.

    (5)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Representante especial da União Europeia

    O mandato de Roeland VAN DE GEER como representante especial da União Europeia (REUE) na região africana dos Grandes Lagos é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2009.

    Artigo 2.o

    Objectivos políticos

    O mandato do REUE baseia-se nos objectivos de política da União Europeia no que respeita à prossecução da estabilização e da consolidação da situação de pós-conflito na região africana dos Grandes Lagos, prestando especial atenção à dimensão regional dos desenvolvimentos ocorridos nos países em causa. Promovendo em particular a observância dos princípios essenciais da democracia e da boa governação, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, esses objectivos incluem:

    a)

    Contribuir activa e eficazmente para uma política coerente, sustentável e responsável da União Europeia na região africana dos Grandes Lagos, promovendo uma abordagem global coerente da União Europeia na região. O REUE apoia o trabalho do secretário-geral/alto representante (SG/AR) na região;

    b)

    Garantir a continuação do empenhamento da União Europeia nos processos de estabilização e reconstrução na região, através de uma presença activa tanto no terreno como nas instâncias internacionais competentes, mantendo o contacto com os principais intervenientes e contribuindo para a gestão de crises;

    c)

    Contribuir para a fase de pós-transição na República Democrática do Congo (RDC), em especial no que se refere ao processo político de consolidação das novas instituições e de definição de um quadro internacional mais vasto para a consulta e coordenação políticas com o novo governo;

    d)

    Contribuir, em estreita cooperação com as Nações Unidas/MONUC, para os esforços desenvolvidos a nível internacional para apoiar a prossecução de uma reforma abrangente do sector da segurança na RDC, tendo especialmente em vista o papel de coordenação que a União Europeia está disposta a assumir neste contexto;

    e)

    Contribuir para que sejam tomadas medidas adequadas na sequência da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos, em especial estabelecendo estreitos contactos com o Secretariado para a Região dos Grandes Lagos e com o seu secretário executivo, bem como com a tróica do mecanismo de seguimento, e promovendo relações de boa vizinhança na região;

    f)

    Dar resposta ao problema, que se mantém considerável, dos grupos armados que actuam para além das fronteiras, com o risco de desestabilizarem os países da região e de agravarem os seus problemas internos;

    g)

    Contribuir para a estabilização da situação de pós-conflito no Burundi, no Ruanda e no Uganda, nomeadamente acompanhando as negociações de paz com grupos armados como as FNL e o LRA.

    Artigo 3.o

    Mandato

    Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

    a)

    Estabelecer e manter estreitos contactos com os países da Região dos Grandes Lagos, as Nações Unidas, a União Africana, os principais países africanos e os principais parceiros da RDC e da União Europeia, bem como com as organizações regionais e sub-regionais africanas, outros países terceiros relevantes e outros dirigentes regionais importantes;

    b)

    Aconselhar e informar sobre as possibilidades de apoio da União Europeia ao processo de estabilização e consolidação e sobre a melhor forma de prosseguir as iniciativas da União Europeia;

    c)

    Prestar aconselhamento e assistência em matéria de reforma do sector da segurança (RSS) na RDC;

    d)

    Dar o seu contributo para o seguimento da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos, nomeadamente apoiando as políticas definidas na região com vista a alcançar os objectivos de não violência e de defesa mútua na resolução de conflitos, bem como de cooperação regional, promovendo os direitos humanos e a democratização, a boa governação, o combate à impunidade, a cooperação judiciária e a luta contra a exploração ilegal dos recursos naturais;

    e)

    Contribuir para que os líderes de opinião da região compreendam melhor o papel da União Europeia;

    f)

    Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a negociação e execução dos acordos de paz e de cessar-fogo celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento; no contexto das negociações em curso com o LRA, essas actividades deverão ser prosseguidas em estreita coordenação com o REUE para o Sudão;

    g)

    Contribuir para a implementação da política da União Europeia em matéria de direitos humanos e das orientações da União Europeia neste domínio, em especial das Directrizes da União Europeia sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como da política da União Europeia no que respeita à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Mulheres, Paz e Segurança, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e dando informações a este respeito.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do secretário-geral/alto representante (SG/AR).

    2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2008 e 28 de Fevereiro de 2009 é de 1 370 000 EUR.

    2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2008. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade.

    3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa disporá de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE mantém informados o SG/AR, a Presidência e a Comissão da composição da sua equipa.

    2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. Os vencimentos do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia ficam a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União Europeia em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da União Europeia em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

    Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da União Europeia

    O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (5), em especial ao gerirem informações classificadas da União Europeia.

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

    2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

    a)

    Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão, oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gestão dos incidentes de segurança, e inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

    c)

    Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União Europeia, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

    d)

    Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Apresentação de relatórios

    O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE promove a coerência entre os intervenientes no âmbito da PESC/PESD e a coordenação política global da União Europeia. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União Europeia no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União Europeia. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as dos outros REUE activos na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

    2.   É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    3.   O REUE assegura a coerência entre as acções empreendidas pela missão EUSEC RD Congo e pela missão EUPOL RD Congo e dá orientações políticas a nível local aos chefes dessas missões. O REUE contribui para a coordenação com os demais intervenientes internacionais envolvidos na reforma do sector da segurança na RDC. O REUE e o Comandante da Operação Civil consultar-se-ão na medida do necessário.

    Artigo 13.o

    Avaliação

    A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, são regularmente avaliadas. O REUE apresentará ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2009, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2009. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 15.o

    Publicação

    A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. BAJUK


    (1)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 79.

    (2)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 46.

    (3)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 52.

    (4)  JO L 9 de 12.1.2008, p. 18.

    (5)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).


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