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Document 32008D0883

    2008/883/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2008 , que altera o Anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à regionalização do Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a Comunidade [notificada com o número C(2008) 6977] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 316 de 26.11.2008, p. 14–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/883/oj

    26.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 316/14


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Novembro de 2008

    que altera o Anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à regionalização do Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a Comunidade

    [notificada com o número C(2008) 6977]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/883/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo equídeos, e à importação de carne fresca desses animais, incluindo equídeos, mas excluindo preparados de carne.

    (2)

    A Decisão 79/542/CEE dispõe que as importações de carne fresca destinada ao consumo humano só são permitidas se essa carne for proveniente de um território de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro enumerados na parte 1 do anexo II da referida decisão e se cumprir os requisitos indicados nos certificados veterinários relativos a essa carne, em conformidade com os modelos constantes da parte 2 do referido anexo, tendo em conta as condições específicas e as garantias suplementares exigidas para a carne.

    (3)

    Os requisitos aplicáveis às importações de carne a partir de países terceiros dependem em grande parte do estatuto zoossanitário do país terceiro ou região de exportação. Se uma região for indemne de febre aftosa sem vacinação, são permitidas as importações de carne fresca com osso, mas se a região for indemne de febre aftosa com vacinação, só a carne desossada e submetida a maturação pode ser importada para a Comunidade. A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) determina o estatuto em termos de febre aftosa dos países membros da OIE, e a Comissão organiza inspecções a fim de verificar o estatuto zoossanitário dos países terceiros e a sua capacidade de cumprir os requisitos comunitários.

    (4)

    Em Julho de 2008, o estatuto de indemne de febre aftosa com vacinação foi restabelecido pela OIE para o estado brasileiro de Mato Grosso do Sul.

    (5)

    Atendendo ao estatuto de indemne de febre aftosa do Mato Grosso do Sul e aos resultados das inspecções realizadas no Brasil, o referido estado deveria ser incluído novamente na lista de territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de carne de bovino fresca desossada e submetida a maturação, nas condições uniformes aplicáveis aos outros estados brasileiros indemnes de febre aftosa com vacinação e a partir dos quais essas importações para a Comunidade são actualmente autorizadas.

    (6)

    Determinadas partes dos estados brasileiros de Mato Grosso e Minas Gerais não estão actualmente incluídas na lista de territórios constante da parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação. No entanto, a OIE reconhece esses estados na sua totalidade como indemnes de febre aftosa sem vacinação. Além disso, os resultados das inspecções da Comissão efectuadas no Brasil deram garantias suficientes no que se refere aos controlos zoossanitários que se realizam na totalidade dos estados de Mato Grosso e Minas Gerais, particularmente tendo em conta o sistema de explorações especificamente aprovadas. Com base no reconhecimento da OIE e nas referidas garantias, é oportuno incluir a totalidade dos estados de Mato Grosso e Minas Gerais na lista de territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação.

    (7)

    O estado de Mato Grosso do Sul e todas as partes dos estados de Minas Gerais e Mato Grosso serão autorizados a exportar carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação, nas condições uniformes aplicáveis aos estados brasileiros indemnes de febre aftosa com vacinação e a partir dos quais essas importações para a Comunidade são actualmente autorizadas.

    (8)

    Por conseguinte, a Decisão 79/542/CEE deve ser alterada em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    As remessas de carne fresca de bovino, desossada e submetida a maturação, com origem no território com o código BR-1, como definido na Decisão 2008/642/CE da Comissão (3), proveniente de animais abatidos antes de 1 de Dezembro de 2008, podem ser importadas para a Comunidade até 14 de Janeiro de 2009.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2008.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

    (3)  JO L 207 de 5.8.2008, p. 36.


    ANEXO

    «PARTE 1

    Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

    País

    Código do território

    Descrição do território

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Data limite (2)

    Data de início (3)

    Modelo(s)

    GS

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    AL — Albânia

    AL-0

    Todo o país

     

     

     

     

    AR — Argentina

    AR-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    AR-1

    As províncias de: Buenos Aires, Catamarca, Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar), Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, parte de Neuquén (excepto o território incluído em AR-4), Parte de Rio Negro (excepto o território incluído em AR-4), San Juan, San Luis, Santa Fe, Tucuman, Cordoba, La Pampa, Santiago del Estero, Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

    BOV

    A

    1

     

    18 de Março de 2005

    RUF

    A

    1

     

    1 de Dezembro de 2007

    AR-2

    Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

    BOV, OVI, RUW, RUF

     

     

     

    1 de Março de 2002

    AR-3

    Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

    BOV

    RUF

    A

    1

     

    1 de Dezembro de 2007

    AR-4

    Parte de Río Negro (excepto: em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em EL Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2), parte de Neuquén (excepto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17)

    BOV, OVI, RUW, RUF

     

     

     

    1 de Agosto de 2008

    AU — Austrália

    AU-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

     

     

    BA — Bósnia-Herzegovina

    BA-0

    Todo o país

     

     

     

     

    BH — Barém

    BH-0

    Todo o país

     

     

     

     

    BR — Brasil

    BR-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    BR-1

    Estado de Minas Gerais, estado de Espírito Santo, estado de Goiás; estado de Mato Grosso, estado de Rio Grande do Sul, estado de Mato Grosso do Sul (à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Mutinho, Bela Vista, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã e Mundo Novo, e a zona designada de alta vigilância nos municípios de Corumbá e Ladário)

    BOV

    A e H

    1

     

    1 de Dezembro de 2008

    BR-2

    Estado de Santa Catarina

    BOV

    A e H

    1

     

    31 de Janeiro de 2008

    BR-3

    Estados do Paraná e de São Paulo

    BOV

    A e H

    1

     

    1 de Agosto de 2008

    BW — Botsuana

    BW-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    BW-1

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

    1 de Dezembro de 2007

    BW-2

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

    7 de Março de 2002

    BY — Bielorrússia

    BY-0

    Todo o país

     

     

     

     

    BZ — Belize

    BZ-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    CA — Canadá

    CA-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW RUF, RUW

    G

     

     

     

    CH — Suíça

    CH-0

    Todo o país

     

     

     

     

    CL — Chile

    CL-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

     

     

     

     

    CN — China

    CN-0

    Todo o país

     

     

     

     

    CO — Colômbia

    CO-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    CR — Costa Rica

    CR-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    CU — Cuba

    CU-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    DZ — Argélia

    DZ-0

    Todo o país

     

     

     

     

    ET — Etiópia

    ET-0

    Todo o país

     

     

     

     

    FK — Ilhas Falkland

    FK-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

     

     

    GL — Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

     

     

    GT — Guatemala

    GT-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    HK — Hong Kong

    HK-0

    Todo o país

     

     

     

     

    HN — Honduras

    HN-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    HR — Croácia

    HR-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

     

     

    IL — Israel

    IL-0

    Todo o país

     

     

     

     

    IN — Índia

    IN-0

    Todo o país

     

     

     

     

    IS — Islândia

    IS-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

     

     

    KE — Quénia

    KE-0

    Todo o país

     

     

     

     

    MA — Marrocos

    MA-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    ME — Montenegro

    ME-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

     

     

    MG — Madagáscar

    MG-0

    Todo o país

     

     

     

     

    MK — antiga República jugoslava da Macedónia (4)

    MK-0

    Todo o país

    OVI, EQU

     

     

     

     

    MU — Maurícia

    MU-0

    Todo o país

     

     

     

     

    MX — México

    MX-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    NA — Namíbia

    NA-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    NA-1

    Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

     

    NC — Nova Caledónia

    NC-0

    Todo o país

    BOV, RUF, RUW

     

     

     

     

    NI — Nicarágua

    NI-0

    Todo o país

     

     

     

     

    NZ — Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

     

     

    PA — Panamá

    PA-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    PY — Paraguai

    PY-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    PY-1

    Todo o país, à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas

    BOV

    A

    1

     

    1 de Agosto de 2008

    RS — Sérvia (5)

    RS-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

     

     

    RU — Federação da Rússia

    RU-0

    Todo o país

     

     

     

     

    RU-1

    Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

    RUF

     

     

     

     

    SV — Salvador

    SV-0

    Todo o país

     

     

     

     

    SZ — Suazilândia

    SZ-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    SZ-1

    Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

    BOV, RUF, RUW

    F

    1

     

     

    SZ-2

    As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

    BOV, RUF, RUW

    F

    1

     

    4 de Agosto de 2003

    TH — Tailândia

    TH-0

    Todo o país

     

     

     

     

    TN — Tunísia

    TN-0

    Todo o país

     

     

     

     

    TR — Turquia

    TR-0

    Todo o país

     

     

     

     

    TR-1

    Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

    EQU

     

     

     

     

    UA — Ucrânia

    UA-0

    Todo o país

     

     

     

     

    US — Estados Unidos

    US-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

    G

     

     

     

    UY — Uruguai

    UY-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    BOV

    A

    1

     

    1 de Novembro de 2001

    OVI

    A

    1

     

     

    ZA — África do Sul

    ZA-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    ZA-1

    Todo o país, excepto:

    a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28° de longitude, e

    o distrito de Camperdown, na província de Kwazulu-Natal

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

     

    ZW — Zimbabué

    ZW-0

    Todo o país

     

     

     

     

    =

    Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    =

    Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

    1

    =

    Restrições de categoria:

    Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).».


    (1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

    (2)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a Comunidade durante 90 dias a partir dessa data.

    As remessas no mar alto podem ser importadas para a Comunidade se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data.

    (NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo.)

    (3)  Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a Comunidade (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).

    (4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

    (5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

    =

    Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    =

    Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

    1

    =

    Restrições de categoria:

    Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).».


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