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Document 32008D0795

    2008/795/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2008 , relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em aves de capoeira na Alemanha [notificada com o número C(2008) 6026] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 272 de 14.10.2008, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/10/2008; revogado por 32008D0812

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/795/oj

    14.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 272/16


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 10 de Outubro de 2008

    relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em aves de capoeira na Alemanha

    [notificada com o número C(2008) 6026]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/795/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 10.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. A infecção por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dá origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

    (2)

    A gripe aviária contamina principalmente aves mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infecções no ser humano apesar de o risco ser geralmente muito reduzido.

    (3)

    Em caso de surto de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações avícolas e a aves selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos e através da migração das aves selvagens.

    (4)

    A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (4), define medidas para o controlo de ambas as formas da gripe aviária de baixa e alta patogenicidade. O artigo 16.o da referida directiva prevê o estabelecimento de zonas de protecção, de vigilância e de outras zonas submetidas a restrições no caso da ocorrência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade.

    (5)

    A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (5), define medidas adicionais de protecção a aplicar num Estado-Membro afectado pelo vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, no sentido de evitar a propagação daquela doença, tendo em conta a epidemiologia específica daquela estirpe específica de vírus.

    (6)

    O artigo 4.o da Decisão 2006/415/CE exige que os Estados-Membros, imediatamente após uma suspeita de surto ou de um surto confirmado de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, estabeleçam uma área de alto risco que abranja as áreas de protecção e de vigilância (área A) e uma área de baixo risco que separa a área A das partes do Estado-Membro indemnes da doença (área B). Aquelas áreas estão definidas no anexo da referida decisão.

    (7)

    A Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de um surto confirmado de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 no seu território e tomou as medidas apropriadas no âmbito da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento de áreas A e B.

    (8)

    A Comissão analisou agora essas medidas de protecção em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto confirmado.

    (9)

    A fim de impedir perturbações desnecessárias no comércio intracomunitário e evitar a adopção por países terceiros de barreiras injustificadas ao comércio, é necessário elaborar imediatamente a nível comunitário uma lista das áreas A e B na Alemanha.

    (10)

    Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, as áreas A e B na Alemanha onde devem ser aplicadas as medidas de protecção previstas na Decisão 2006/415/CE, devem ser estabelecidas na presente decisão, definindo-se também a duração daquela regionalização.

    (11)

    A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A presente decisão define as áreas dentro das quais se aplicam as medidas de protecção provisórias previstas na Decisão 2006/415/CE, bem como o período de aplicação dessas medidas.

    Artigo 2.o

    1.   A área indicada na parte A do anexo da presente decisão é classificada como a área de alto risco («área A»), tal com o referida no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2006/415/CE.

    2.   A área indicada na parte B do anexo da presente decisão é classificada como a área de baixo risco («área B»), tal com o referida no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2006/415/CE.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

    (4)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    (5)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51.


    ANEXO

    PARTE A

    Área A, tal como referida no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2006/415/CE:

    Código ISO do país

    Estado-Membro

    Área A

    Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

    Código

    (se disponível)

    Nome

    DE

    ALEMANHA

    Görlitz

    14292

    Görlitz

    Markersdorf

    Schöpstal

    Königshain

    Reichenbach/O.L.

    Sohland a. Rotstein

    Bernstadt a. d. Eigen

    Schönau-Berzdorf a. d. Eigen

    Kodersdorf

    Vierkirchen

    Waldhufen

    8.11.2008

    PARTE B

    Área B, tal como referida no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2006/415/CE:

    Código ISO do país

    Estado-Membro

    Área B

    Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

    Código

    (se disponível)

    Nome

    DE

    ALEMANHA

    Görlitz

    14292

    Neißeaue

    Horka

    Niesky

    Quitzdorf am See

    Hohendubrau

    Kittlitz

    Löbau

    Rosenbach

    Berthelsdorf

    Großhennersdorf

    Schlegel

    Ostritz

    8.11.2008

    Bautzen

    14272

    Weißenberg


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