Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008D0327

2008/327/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 2008 , que derroga determinadas disposições da Decisão 2006/923/CE relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efectuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) [notificada com o número C(2008) 1444]

JO L 112 de 24.4.2008, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/327/oj

24.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2008

que derroga determinadas disposições da Decisão 2006/923/CE relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efectuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)

[notificada com o número C(2008) 1444]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2008/327/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), o n.o 6 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/923/CE da Comissão (2) aprovou uma participação financeira da Comunidade para um programa de acções a levar a cabo por Portugal em 2006 e 2007 com vista a controlar a propagação do Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) a outros Estados-Membros. As acções consistiram na criação de uma barreira isenta de quaisquer árvores hospedeiras do vector do nemátodo do pinheiro, a seguir designada «faixa de contenção fitossanitária».

(2)

Desde a adopção da Decisão 2006/923/CE, Portugal enfrentou diversas circunstâncias adversas e excepcionais, que levaram a um atraso na execução dessas acções. Essas circunstâncias foram explicadas num ofício enviado por Portugal à Comissão, datado de 28 de Setembro de 2007. Mais concretamente, enquanto o programa inicial se baseava numa estimativa de 700 000 pinheiros a abater, no total tornou-se necessário abater 980 000. Para além disso, tiveram também de ser eliminados 3 700 000 pinheiros jovens. As autoridades portuguesas explicaram a diferença no número de árvores pelo facto de os únicos dados nessa altura disponíveis, o inventário florestal nacional de 1995, se terem revelado desactualizados, tendo subestimado as árvores jovens, as árvores isoladas e as árvores localizadas em zonas de domínio de folhosas.

(3)

Não obstante as circunstâncias adversas, a Comissão verificou, por meio das missões de inspecção que enviou a Portugal, que as autoridades portuguesas conseguiram cumprir os objectivos enunciados no artigo 1.o da Decisão 2006/923/CE de forma adequada. Inevitavelmente, os atrasos acumulados impediram a obtenção plena dos resultados esperados dentro do prazo estrito fixado na decisão para a realização das acções. Ainda assim, os atrasos não foram de molde a impedir que as acções atingissem toda a sua eficácia e, tendo em conta as condições climáticas verificadas na Primavera de 2007 em Portugal, não propícias ao voo do insecto vector do nemátodo do pinheiro, não resultaram num risco fitossanitário acrescido.

(4)

A Decisão 2006/923/CE estabeleceu sanções, sob a forma de reduções progressivas da participação financeira da Comunidade, em caso de não execução ou execução tardia das acções. A aplicação de tais reduções e sanções seria desproporcionada, atendendo às circunstâncias excepcionais.

(5)

A documentação a apresentar por Portugal deve ser de molde a habilitar a Comissão a concluir que foram satisfeitas as condições do pagamento do saldo da participação financeira da Comunidade enunciadas na Decisão 2006/923/CE. Uma vez que as circunstâncias excepcionais com que Portugal se defrontou também afectaram o pagamento por parte das autoridades portuguesas às empresas privadas que executaram a cabo a faixa de contenção fitossanitária, o prazo para a apresentação da documentação competente deve ser alargado.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Por derrogação do disposto no artigo 4.o da Decisão 2006/923/CE, o montante da participação financeira da Comunidade referido no artigo 2.o da decisão será pago logo que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

As acções necessárias à criação de uma faixa de contenção fitossanitária, enquanto zona isenta de hospedeiros do vector do nemátodo da madeira do pinheiro, foram realizadas por Portugal de forma adequada e cumpriram os objectivos referidos no artigo 1.o da Decisão 2006/923/CE;

b)

Portugal apresentou à Comissão um relatório financeiro, que inclui facturas ou recibos contabilizados, e um relatório técnico final, tal como previsto no artigo 5.o da Decisão 2006/923/CE.

2.   O disposto no artigo 7.o da Decisão 2006/923/CE não será aplicado se a Comissão chegar à conclusão, com base nos documentos comprovativos enviados por Portugal, de que os atrasos na execução das acções não afectaram a respectiva eficácia.

Artigo 2.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).

(2)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 42.


Top