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Document 32008D0292

2008/292/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2008 , que estabelece que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia, para efeitos do Regulamento (CE) n.°  1100/2007 do Conselho [notificada com o número C(2008) 1217]

JO L 98 de 10.4.2008, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/292/oj

10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2008

que estabelece que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia, para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho

[notificada com o número C(2008) 1217]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, húngara, italiana, polaca e romena)

(2008/292/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o,

Após consulta do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1100/2007 estabelece um quadro para a protecção e a exploração sustentável da população de enguia europeia nas águas comunitárias, nas lagunas costeiras, nos estuários, rios e águas interiores comunicantes dos Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros devem identificar e definir as bacias hidrográficas situadas nos seus territórios que constituem habitats naturais da enguia europeia. Por cada bacia hidrográfica da enguia, os Estados-Membros devem elaborar um plano de gestão da enguia.

(3)

Uma vez que o número de exemplares de enguia europeia encontrado no mar Negro e nos sistemas fluviais que lhe estão ligados é reduzido, não é certo que essas águas constituam um habitat natural para esta espécie.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1100/2007 confere, portanto, à Comissão a faculdade de decidir se o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados constituem um habitat natural que exija a adopção de medidas de recuperação.

(5)

O Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca informou a Comissão de que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados se encontram no extremo limite da área de distribuição da enguia europeia e que, antes do repovoamento, a presença natural da enguia era esporádica. Antes do repovoamento, a densidade da enguia europeia nessas águas era demasiado baixa para permitir actividades de pesca desta espécie em qualquer fase do seu ciclo da vida.

(6)

É pouco provável que um número significativo de enguias introduzidas nos rios que estão ligados ao mar Negro possa atingir a maturidade e migrar para o mar dos Sargaços para se reproduzir. É, igualmente, pouco provável que um número significativo de juvenis da enguia possa ser recrutado nos rios que estão ligados ao mar Negro, atingir a maturidade e migrar para as zonas de desova.

(7)

Os eventuais benefícios que podem resultar para a unidade populacional da enguia europeia em consequência das medidas de recuperação no mar Negro e nos sistemas fluviais que lhe estão associados seriam negligenciáveis e, por conseguinte, desproporcionalmente baixos em comparação com a carga administrativa e financeira que tal representaria para os Estados-Membros em causa.

(8)

Por conseguinte, é necessário estabelecer que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.

Artigo 2.o

A Repúbica da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Italiana, a República da Hungria, a República da Áustria, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República da Eslováquia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 17.


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