This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008D0292
2008/292/EC: Commission Decision of 4 April 2008 establishing that the Black Sea and the river systems connected to it do not constitute a natural habitat for European eel for the purposes of Council Regulation (EC) No 1100/2007 (notified under document number C(2008) 1217)
2008/292/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2008 , que estabelece que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia, para efeitos do Regulamento (CE) n.° 1100/2007 do Conselho [notificada com o número C(2008) 1217]
2008/292/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2008 , que estabelece que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia, para efeitos do Regulamento (CE) n.° 1100/2007 do Conselho [notificada com o número C(2008) 1217]
JO L 98 de 10.4.2008, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Abril de 2008
que estabelece que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia, para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho
[notificada com o número C(2008) 1217]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, húngara, italiana, polaca e romena)
(2008/292/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o,
Após consulta do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1100/2007 estabelece um quadro para a protecção e a exploração sustentável da população de enguia europeia nas águas comunitárias, nas lagunas costeiras, nos estuários, rios e águas interiores comunicantes dos Estados-Membros. |
(2) |
Os Estados-Membros devem identificar e definir as bacias hidrográficas situadas nos seus territórios que constituem habitats naturais da enguia europeia. Por cada bacia hidrográfica da enguia, os Estados-Membros devem elaborar um plano de gestão da enguia. |
(3) |
Uma vez que o número de exemplares de enguia europeia encontrado no mar Negro e nos sistemas fluviais que lhe estão ligados é reduzido, não é certo que essas águas constituam um habitat natural para esta espécie. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1100/2007 confere, portanto, à Comissão a faculdade de decidir se o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados constituem um habitat natural que exija a adopção de medidas de recuperação. |
(5) |
O Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca informou a Comissão de que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados se encontram no extremo limite da área de distribuição da enguia europeia e que, antes do repovoamento, a presença natural da enguia era esporádica. Antes do repovoamento, a densidade da enguia europeia nessas águas era demasiado baixa para permitir actividades de pesca desta espécie em qualquer fase do seu ciclo da vida. |
(6) |
É pouco provável que um número significativo de enguias introduzidas nos rios que estão ligados ao mar Negro possa atingir a maturidade e migrar para o mar dos Sargaços para se reproduzir. É, igualmente, pouco provável que um número significativo de juvenis da enguia possa ser recrutado nos rios que estão ligados ao mar Negro, atingir a maturidade e migrar para as zonas de desova. |
(7) |
Os eventuais benefícios que podem resultar para a unidade populacional da enguia europeia em consequência das medidas de recuperação no mar Negro e nos sistemas fluviais que lhe estão associados seriam negligenciáveis e, por conseguinte, desproporcionalmente baixos em comparação com a carga administrativa e financeira que tal representaria para os Estados-Membros em causa. |
(8) |
Por conseguinte, é necessário estabelecer que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.
Artigo 2.o
A Repúbica da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Italiana, a República da Hungria, a República da Áustria, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República da Eslováquia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 248 de 22.9.2007, p. 17.