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Document 32008D0289

2008/289/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 2008 , relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado Bt 63 em produtos à base de arroz [notificada com o número C(2008) 1208] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 96 de 9.4.2008, p. 29–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/01/2012; revogado por 32011D0884

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/289/oj

9.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2008

relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «Bt 63» em produtos à base de arroz

[notificada com o número C(2008) 1208]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/289/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2), determinam que não podem ser colocados no mercado comunitário quaisquer géneros alimentícios ou alimentos para animais geneticamente modificados que não estejam abrangidos por uma autorização concedida nos termos desse regulamento. O n.o 3 do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 16.o do mesmo regulamento determinam que nenhum género alimentício nem alimento para animais geneticamente modificados podem ser autorizados a menos que se tenha demonstrado adequada e suficientemente que não têm efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, que não induzem em erro o consumidor nem o utilizador e que não diferem de tal forma dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais que se destinam a substituir que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para os seres humanos ou os animais.

(2)

Em Setembro de 2006, foram detectados no Reino Unido, em França e na Alemanha produtos à base de arroz provenientes da China contaminados com o arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63», os quais foram notificados ao Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF).

(3)

As autoridades chinesas competentes foram imediatamente instadas a fornecer informações circunstanciadas sobre a construção genética do organismo geneticamente modificado não autorizado «Bt 63». Foram igualmente solicitados esclarecimentos sobre a origem da presença do arroz geneticamente modificado no mercado chinês e sobre a forma como as autoridades chinesas competentes tencionavam assegurar a conformidade dos produtos exportados com as exigências comunitárias. Em resposta a estes pedidos, as autoridades chinesas procederam a verificações dos casos notificados através do RASFF e suspenderam as exportações das empresas em questão. Decidiram igualmente realizar análises do arroz e dos produtos à base de arroz exportados e instaram as empresas exportadoras a reforçar os controlos na aquisição de matérias-primas. Além disso, foram fornecidas à Comissão informações sobre a situação geral do arroz geneticamente modificado no mercado chinês e sobre a construção genética «Bt» em causa, confirmando que o arroz geneticamente modificado «Bt 63» não está autorizado no mercado chinês.

(4)

Os Estados-Membros foram imediatamente informados da situação, durante as reuniões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal de 11 de Setembro e 23 de Outubro de 2006. Foram igualmente relembradas, por escrito, aos Estados-Membros e aos operadores, as respectivas obrigações tendo em vista garantir que não sejam colocados no mercado da UE organismos geneticamente modificados não autorizados.

(5)

Após terem sido notificados através do RASFF vários casos de detecção do arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63», entre Setembro e Outubro de 2006, o fluxo de alertas rápidos cessou, o que permitia supor que as medidas adoptadas pelas autoridades chinesas eram eficazes.

(6)

Em Fevereiro de 2007, foi notificada através do RASFF uma nova detecção de arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63». Este novo alerta referia-se a uma remessa de concentrado proteico de arroz para utilização em alimentos para animais, que chegou à Grécia através dos Países Baixos. A remessa em questão saiu da China em 20 de Dezembro de 2006, ou seja, após a aplicação das medidas de controlo pelas autoridades chinesas. Informadas pela Comissão deste novo alerta, e instadas a fornecer garantias adicionais, as autoridades chinesas decidiram reforçar a amostragem e as análises dos produtos à base de arroz e exigiram que estes produtos fossem acompanhados de um certificado oficial chinês de inspecção e quarentena. O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado em 2 de Março de 2007.

(7)

Não obstante as medidas anunciadas pelas autoridades chinesas, foram subsequentemente notificados outros alertas sobre a presença do arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63».

(8)

Apesar dos reiterados pedidos da Comissão, as autoridades chinesas não puderam fornecer ao Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão amostras de controlo nem um protocolo de método de detecção adequados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo, para que o CCI validasse o método de detecção utilizado pelas autoridades de controlo chinesas.

(9)

Atendendo à incapacidade das autoridades chinesas de fornecer garantias suficientes da ausência do arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63» nos produtos à base de arroz provenientes da China, e sem prejuízo das obrigações de controlo que incumbem aos Estados-Membros, devem adoptar-se medidas com vista a assegurar uma abordagem abrangente e comum que permita uma actuação rápida e eficaz e evite disparidades entre os vários Estados-Membros no tratamento da situação.

(10)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência apropriadas a nível comunitário aplicáveis a géneros alimentícios e alimentos para animais importados de países terceiros com o objectivo de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que esse risco não possa ser controlado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa.

(11)

Visto que o arroz geneticamente modificado «Bt 63» não é autorizado pela legislação comunitária, e dada a presunção do risco inerente aos produtos não autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que leva em linha de conta o princípio da precaução estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, é adequado tomar medidas de emergência a fim de evitar a colocação no mercado comunitário dos produtos contaminados.

(12)

De acordo com os requisitos gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002, cabe aos operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais a principal responsabilidade jurídica por garantir que, nas empresas sob o seu controlo, os géneros alimentícios ou os alimentos para animais preencham os requisitos da legislação alimentar e por verificar o cumprimento desses requisitos. Por conseguinte, compete ao operador responsável pela primeira colocação no mercado do género alimentício ou do alimento para animais a obrigação de provar que estes não contêm os produtos contaminados. Para esse efeito, as medidas previstas ao abrigo da presente decisão devem exigir que as remessas de determinados produtos provenientes da China só possam ser introduzidas no mercado da Comunidade se for fornecido um relatório analítico que demonstre que os produtos não estão contaminados com o arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63». O relatório analítico deve ser emitido por um laboratório acreditado ou oficial em conformidade com normas reconhecidas internacionalmente. Se o relatório analítico for emitido por um laboratório acreditado, afigura-se adequado prever que seja aprovado pela autoridade competente relevante.

(13)

Visto não existir um método de detecção validado nem amostras de controlo com a qualidade adequada ou em quantidade suficiente — e a fim de facilitar os controlos — o relatório analítico deve utilizar o método específico da construção desenvolvido por D. Mäde et al. (2006) (3). O laboratório comunitário de referência para os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, integrado no CCI, considera que este é, actualmente, o método mais adequado.

(14)

Para efeitos das actividades de amostragem e detecção necessárias para impedir que sejam colocados no mercado produtos contaminados com o arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63», deve tomar-se em consideração a Recomendação 2004/787/CE da Comissão, de 4 de Outubro de 2004, relativa a orientações técnicas para a colheita de amostras e a detecção de organismos geneticamente modificados e de matérias produzidas a partir de organismos geneticamente modificados, enquanto produtos ou incorporados em produtos, no quadro do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (4).

(15)

As medidas previstas na presente decisão devem ser proporcionadas e não devem impor mais restrições ao comércio do que as necessárias, devendo, por conseguinte, abranger apenas os produtos originários da China ou expedidos deste país para a Comunidade considerados susceptíveis de estarem contaminados com o arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63». Dada a enorme variedade de produtos susceptíveis de estarem contaminados com o arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63», convém considerar uma ampla lista de produtos que possam conter, ser constituídos por ou ser produzidos a partir de arroz. No entanto, é possível que alguns dos produtos identificados não contenham nem sejam constituídos por ou produzidos a partir de arroz. Por conseguinte, afigura-se adequado permitir que os operadores emitam uma simples declaração quando o produto não contenha nem seja constituído por ou produzido a partir de arroz, evitando assim a análise e certificação obrigatórias.

(16)

A situação da possível contaminação de produtos à base de arroz com o arroz geneticamente modificado não autorizado «Bt 63» deve ser revista no prazo de seis meses, a fim de determinar se as medidas previstas na presente decisão continuam a ser necessárias.

(17)

Convém prever um período razoável entre a entrada em vigor e a data de aplicação da presente decisão, a fim de que os Estados-Membros possam estabelecer as disposições práticas para a sua execução.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo, originários ou expedidos da China.

Artigo 2.o

Condições para a primeira colocação no mercado

1.   Os Estados-Membros só autorizam a primeira colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.o quando o original de um relatório analítico, elaborado com base no método específico da construção desenvolvido por D. Mäde et al. para a detecção do arroz geneticamente modificado «Bt 63» e emitido por um laboratório oficial ou acreditado, que acompanhe a remessa, demonstrar que o produto não contém nem é constituído por ou produzido a partir de arroz geneticamente modificado «Bt 63». Se o relatório analítico for emitido por um laboratório acreditado chinês, deverá ser aprovado pela autoridade competente relevante (5).

2.   Caso uma remessa de produtos referidos no artigo 1.o seja fraccionada, cada uma dessas fracções deve ser acompanhada de uma cópia do relatório analítico. Na ausência do relatório analítico referido no n.o 1, o operador estabelecido na Comunidade que for responsável pela primeira colocação do produto no mercado manda testar os produtos referidos no artigo 1.o, a fim de demonstrar que não contêm arroz geneticamente modificado «Bt 63». Enquanto não se dispuser do relatório analítico, a remessa não deve ser colocada no mercado da Comunidade.

3.   Se um produto referido no anexo não contiver nem for constituído por ou produzido a partir de arroz, o relatório analítico original pode ser substituído por uma declaração (6) do operador responsável pela remessa indicando que o género alimentício não contém nem é constituído por ou produzido a partir de arroz.

Artigo 3.o

Medidas de controlo

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, incluindo a amostragem aleatória e a análise realizadas mediante o método referido no artigo 2.o, relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o apresentados para importação ou que já se encontrem no mercado, a fim de assegurar a observância dos requisitos previstos na presente decisão. Devem notificar a Comissão dos resultados positivos (desfavoráveis) através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal. Os resultados negativos (favoráveis) serão comunicados à Comissão numa base trimestral.

Artigo 4.o

Remessas contaminadas

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que não sejam colocados no mercado os produtos referidos no artigo 1.o se se constatar que contêm, são constituídos por ou produzidos a partir de arroz geneticamente modificado «Bt 63».

Artigo 5.o

Recuperação dos custos

Os Estados-Membros devem garantir que os custos decorrentes da execução do disposto nos artigos 2.o e 4.o sejam suportados pelos operadores responsáveis pela primeira colocação no mercado.

Artigo 6.o

Reexame das medidas

A situação será reexaminada o mais tardar até 15 de Outubro de 2008.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Abril de 2008.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 202/2008 (JO L 60 de 5.3.2008, p. 17).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

(3)  European Food Research and Technology, 224:271-278 (2006).

(4)  JO L 348 de 24.11.2004, p. 18.

(5)  O relatório analítico deve ser redigido numa língua compreendida pelo funcionário que efectua a certificação, a fim de assegurar que este tenha pleno conhecimento do teor de cada relatório que assina, e numa língua compreendida pelo funcionário que efectua o controlo no país de importação.

(6)  A declaração deve ser redigida numa língua compreendida pelo operador, a fim de assegurar que este tenha pleno conhecimento do teor da declaração que assina, e numa língua compreendida pelo funcionário que efectua o controlo no país de importação.


ANEXO

Produto

Código NC

Arroz com casca (arroz paddy)

1006 10

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

1006 20

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

1006 30

Trincas de arroz

1006 40 00

Farinha de arroz

1102 90 50

Grumos e sêmolas de arroz

1103 19 50

Pellets de arroz

1103 20 50

Flocos de arroz

1104 19 91

Grãos de cereais esmagados ou em flocos (com exclusão de grãos de aveia, de trigo, de centeio, de milho e de cevada, e flocos de arroz)

1104 19 99

Amido de arroz

1108 19 10

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901 10 00

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

1902 11 00

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902 19

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902 20

Outras massas alimentícias (com excepção de massas alimentícias não cozidas nem recheadas nem preparadas de outro modo e de massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902 30

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção, à base de arroz

1904 10 30

Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

1904 20 10

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados ou de cereais expandidos, à base de arroz (excluindo preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

1904 20 95

Arroz, pré-cozido ou preparado de outro modo, não especificado nem compreendido em outras posições (excluindo farinha, grumos e sêmolas, preparações alimentícias obtidas por expansão ou torrefacção ou a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos)

1904 90 10

Folhas delgadas de massa de arroz

ex 1905 90 20

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de arroz de teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

2302 40 02

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de arroz, excluindo de teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

2302 40 08

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

3504 00 00


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