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Document 32008D0227

    2008/227/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2008 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de poli(álcool vinílico) originário da República Popular da China e de Taiwan e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos

    JO L 75 de 18.3.2008, p. 66–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/227/oj

    18.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 75/66


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 17 de Março de 2008

    que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de poli(álcool vinílico) originário da República Popular da China e de Taiwan e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos

    (2008/227/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (1)

    Em 19 de Dezembro de 2006, a Comissão publicou um aviso (2) que dava início a um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de poli(álcool vinílico) (PVA) originário da República Popular da China (RPC) e de Taiwan. Em 17 de Setembro de 2007, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2007 (3) («regulamento provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre o PVA originário da RPC. Em relação a Taiwan não foram instituídas medidas.

    (2)

    Como se expende no considerando 13 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Outubro de 2005 a 30 de Setembro de 2006 («PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    B.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

    (3)

    Na sequência da decisão de instituir direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de PVA originário da RPC e da decisão de não instituir tais medidas sobre as importações provenientes de Taiwan, algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

    (4)

    A Comissão aprofundou o inquérito em relação a aspectos relacionados com o interesse da Comunidade e, excepcionalmente, permitiu que utilizadores pertencentes à indústria do papel, um importante sector que não colaborara no inquérito até à data, respondessem ao questionário destinado aos utilizadores.

    (5)

    Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava encerrar o processo relativo às importações de PVA originário da RPC e de Taiwan e liberar os montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

    (6)

    As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que pertinente.

    C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (7)

    O mesmo utilizador comunitário referido no considerando 16 do regulamento provisório reiterou e aprofundou os seus argumentos defendendo a exclusão da definição do produto de uma determinada qualidade de PVA («qualidade contestada»), denominada «low ash NMWD PVA» (PVA com baixo teor de cinzas) que adquiriu, inter alia, à RPC. Este utilizador alegou que: i) a Comissão não apresentara motivos suficientes para que se considerasse que a qualidade contestada partilhava características físicas e técnicas de base com as outras qualidades abrangidas pela definição do produto e insistiu que: ii) esta qualidade tinha utilizações finais muito específicas. Além disso, adiantou que: iii) a qualidade contestada era um copolímero, pelo que não deveria ser incluída na definição do produto.

    (8)

    Antes de analisar em pormenor as alegações do utilizador, refira-se em primeiro lugar que o teor em cinzas do PVA constitui uma impureza; quanto menor for o nível de cinzas, mais puro é o PVA. Em segundo, o conceito de «PVA com baixo teor de cinzas» é subjectivo. Não existe uma norma globalmente acordada nesta matéria, o que significa que cada produtor tem o seu próprio limite máximo para estabelecer se o PVA tem ou não um reduzido nível de cinzas. Na prática, esta situação implica diferenças significativas: entre os produtores objecto do inquérito, o limite máximo para uma qualidade de PVA com baixo teor de cinzas podia variar entre um teor máximo de 0,09 % a 0,5 %. O utilizador em causa não se encontrava entre os mais restritivos, ou seja, o limite máximo do teor de cinzas seria provavelmente considerado por outras partes interessadas como sendo bastante elevado.

    (9)

    As questões levantadas por esta parte, referidas no considerando 7, foram devidamente contempladas, podendo ser sintetizadas como segue.

    i)   A qualidade contestada teria características físicas e técnicas de base diferentes

    (10)

    Recorde-se que as características físicas e técnicas de base do produto em causa foram definidas provisoriamente no considerando 14 do regulamento provisório. Nesse diploma, o produto em causa é definido com um tipo específico de resina com determinados parâmetros técnicos. Os parâmetros enunciados nessa definição do produto e utilizados para estabelecer uma distinção entre o produto em causa e outras qualidades de PVA incidem sobre a viscosidade (3 mPas-61 mPas, medida numa solução a 4 %) e o grau de hidrólise (84,0 mol %-99,9 mol %).

    (11)

    Todas as qualidades abrangidas pela definição do produto são, por vezes, referidas como qualidades comuns, o que significa que todas podem ser produzidas numa linha normal de produção de PVA e que os respectivos custos de produção são similares. O mesmo não se verifica para as qualidades que se incluem no mesmo código NC mas não na definição do produto: não podem ser produzidas numa linha de produção normal, exigem tanto uma tecnologia de produção diferente como equipamento adicional e os custos de produção podem, assim, ser muito diferentes. As qualidades não abrangidas pela definição do produto possuem ainda propriedades muito diferentes em comparação com as qualidades abrangidas pela definição do produto. No que diz respeito ao grau de viscosidade e de hidrólise: i) as qualidades com baixa viscosidade caracterizam-se por uma reduzida massa molecular, o que dificulta o tratamento do PVA, obtendo-se fracos resultados de produção, enquanto ii) as qualidades com elevada viscosidade, igualmente difíceis de tratar, são utilizadas para revestimentos de papel brilhantes, de gama superior, um tipo de aplicação muito especial, em que se tem de evitar a formação, bastante usual, de fissuras inoportunas; iii) as qualidades com um elevado grau de hidrólise são também utilizadas sobretudo para aplicações deste tipo e iv) as qualidades de PVA com um baixo grau de hidrólise não são solúveis em água nem formam soluções instáveis com água. São produtos essencialmente utilizados para a produção de PVC em suspensão e a elevadas temperaturas desprendem-se da solução.

    (12)

    O utilizador explicou que para produzir a resina de PVB de que necessitava para fabricar a sua película de PVB, eram de absoluta importância seis características do PVA. A conjugação dos parâmetros destas seis características tornariam a qualidade contestada única quando comparada com todas as outras qualidades de PVA existentes no mercado. Ao analisar a argumentação apresentada, apurou-se que, de facto, para determinadas aplicações as especificações técnicas podem ser mais rigorosas do que o habitual. Simultaneamente, todavia, verificou-se que todas as qualidades, incluindo as de base, abrangidas pela definição do produto e, por vezes, designadas «qualidades comuns» possuem uma combinação única de características. Consoante a aplicação pretendida, seria escolhida uma ou outra qualidade. Isto é válido não apenas em relação à aplicação do utilizador em causa, mas também a outras aplicações. Em consequência, esta alegação teve de ser rejeitada.

    ii)   A qualidade contestada tem utilizações finais muito específicas

    (13)

    O utilizador em causa contestou igualmente a apreciação da Comissão relativa ao mercado de utilização do PVA, alegando que um tal mercado seria muito diversificado. A esse respeito, como já se indicou no regulamento provisório, o utilizador emprega esta qualidade de PVA para a produção de PVB que é a maior aplicação comunitária, representando 25 % a 29 % do consumo de PVA, e ainda a aplicação em mais rápido crescimento, devido ao forte aumento da procura de película de PVB. Mais a jusante, o inquérito mostrou igualmente que quase 90 % do PVB produzido na Comunidade era em seguida utilizado para a produção de película de PVB, que é também a aplicação final pelo utilizador em causa (embora não se trate do único produtor de película de PVB na Comunidade). Por conseguinte, confirma-se, como referido no considerando 17 do regulamento provisório, que a utilização específica desta parte interessada é uma das principais aplicações que não pode, tendo em conta a sua importância comercial, ser caracterizada como «não comum».

    (14)

    No que toca à alegada utilização específica, o utilizador em causa fez igualmente valer que a qualidade contestada não podia ser substituída por outros modelos, o que provaria a sua utilização final específica. A esse respeito, primeiro estabeleceu-se que este utilizador não se fornecia exclusivamente junto do produtor chinês em causa e que tinha já várias fontes alternativas de abastecimento. Com efeito, durante o PI, menos de 5 % das suas compras de PVA para as quais pediu exclusão eram provenientes da RPC. Os outros volumes foram comprados a três outros produtores em países diferentes. Além disso, estabeleceu-se que, embora a maior parte das outras qualidades vendidas no mercado comunitário não pudesse efectivamente ser utilizada para substituir a qualidade contestada, esta podia também ser utilizada em outras aplicações e encontrava-se no mercado comunitário a preços similares aos das outras qualidades importadas da RPC. Tendo em conta o que precede, foi rejeitado o argumento segundo o qual a qualidade contestada não podia ser substituída.

    iii)   A qualidade contestada seria um copolímero e não um homopolímero

    (15)

    Na sequência da instituição de medidas provisórias, o utilizador declarou que o PVA com baixo teor de cinzas seria um copolímero e não um homopolímero. Esta alegação baseava-se no facto de o PVA conter dois módulos. Esta questão foi analisada e apurou-se que o PVA é o resultado de uma polimerização homopolimérica inicial. No entanto, o processo de hidrólise ulterior é sempre incompleto (entre 84,0 mol % e 99,9 mol %) e, nessa medida, pode igualmente afirmar-se que o PVA contém dois módulos e pode ser considerado como um copolímero.

    (16)

    Para evitar qualquer confusão foi, por conseguinte, considerado útil clarificar a definição do produto determinada no regulamento provisório. Assim, o produto em causa corresponde inegavelmente a certos poli(álcoois vinílicos) copoliméricos (PVA) com base numa polimerização homopolimérica, com uma viscosidade (medida numa solução a 4 %) de 3 mPas ou superior mas não excedendo 61 mPas e um grau de hidrólise de 84,0 mol % ou superior mas não excedendo 99,9 mol % originários da República Popular da China e de Taiwan, normalmente declarados no código NC ex 3905 30 00.

    D.   DUMPING

    1.   Taiwan

    (17)

    Em relação a Taiwan, não foi instituída qualquer medida provisória já que, provisoriamente, não se apurou qualquer prática de dumping na importação do produto em causa originário de Taiwan, como se expende nos considerandos 29 e 30 do regulamento provisório.

    (18)

    Como se refere no considerando 30 do regulamento provisório, a única empresa taiwanesa que colaborou no inquérito, Chang Chun Petrochemical Co. Ltd («CCP»), é o único produtor-exportador do produto em causa em Taiwan, representando 100 % das exportações taiwanesas com destino à CE durante o período de inquérito, segundo dados do Eurostat.

    (19)

    Os dois produtores comunitários, Kuraray Europa GmbH e Celanese Chemicals Ibérica S.L., afirmaram que a empresa CCP praticara dumping durante o PI e solicitaram à Comissão que reexaminasse as suas conclusões quanto à determinação de dumping em relação à CCP.

    1.1.   Custo das matérias-primas

    (20)

    Os dois produtores comunitários argumentaram que as despesas de produção da CCP eram muito mais elevadas do que indicavam os resultados da Comissão, pelo facto de os custos do acetato de vinilo monómero («AVM»), que é a principal matéria-prima utilizada na produção do PVA, terem sido subestimados. Sublinharam a esse respeito que o fornecedor de AVM da CCP era uma empresa coligada. Para apoiar os seus argumentos, um dos produtores comunitários apresentou um estudo sobre as operações da CCP relacionadas com PVA, estudo esse realizado por uma empresa de consultoria, bem como publicações sobre os preços internacionais do acetato de vinilo monómero.

    (21)

    Analisaram-se os dados apresentados. A comparação entre os preços do acetato de vinilo monómero que constam das publicações supracitadas e os preços que se verificaram durante o processo, tanto na Ásia como na Europa, mostra claramente que os preços referidos nessas publicações tinham sido sobrestimados. Além disso, as próprias publicações afirmam que os preços publicados são estimativas, podendo os preços reais do mercado ser mais ou menos elevados e aconselham a utilização dos preços publicados como índices. Com efeito, ainda que estes preços possam ser utilizados para acompanhar as tendências no tempo, não parecem representar preços reais.

    (22)

    O inquérito revelou ainda que as vendas de AVM efectuadas pelo fornecedor coligado à CCP foram realizadas a preços conformes aos que são facturados aos clientes independentes deste fornecedor e que os preços pagos pela CCP nestas vendas de AVM são coerentes em relação aos preços pagos por outros produtores na Ásia, nomeadamente no Japão.

    (23)

    Acrescente-se que os custos do AVM que figuram no estudo supracitado se basearam numa taxa de consumo do AVM mais elevada do que a da CCP. Se se considerar que a taxa de consumo do AVM depende da proporção de PVA hidrolisado inteira ou parcialmente, a taxa de consumo efectivo do AVM da CCP é coerente com a dos outros produtores, tal como se verificou na Ásia e na Comunidade, tendo em conta as proporções respectivas de produto.

    (24)

    Pelas razões indicadas nos considerandos 20 a 23, concluiu-se, por conseguinte, que os custos relacionados com o AVM da CCP não tinham sido subestimados e as alegações relativas a esta questão foram, assim, rejeitadas.

    1.2.   Outros custos

    (25)

    Com base nos custos indicados no estudo supracitado, um dos dois produtores comunitários afirmou que, para além dos custos do AVM, tinham sido subestimados outros elementos de custos nas despesas de produção de PVA da CCP, nomeadamente os relacionados com os serviços e equipamentos auxiliares, as despesas gerais de produção e os VAG. No entanto, não foi apresentado qualquer elemento específico para apoiar as estimativas de custos que figuram no estudo.

    (26)

    Os dados reais verificados nas instalações da CCP foram reexaminados, o que permitiu confirmar que os custos utilizados para calcular as práticas de dumping eram correctos. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    1.3.   Cálculo do valor normal

    (27)

    Um produtor comunitário alegou que, no caso da CCP, o valor normal deveria ter sido construído para o conjunto dos tipos do produto, devido à situação comercial particular no mercado taiwanês do PVA, que se explica por preços artificialmente baixos, nomeadamente em comparação com os intervalos de preços publicados para a Ásia, e também pelo facto de a maior parte das vendas taiwanesas no mercado interno se referirem a clientes coligados durante o PI.

    (28)

    Com efeito, nenhum elemento permite indiciar que os preços de venda no mercado interno taiwanês são mantidos a um nível artificialmente baixo. Os preços do PVA publicados são apenas intervalos de preços de natureza muito geral que são dados para a Ásia na globalidade (com exclusão da China), sem especificar as qualidades ou os tipos reais do produto em causa, e, por conseguinte, não podem ser utilizados em qualquer comparação de preços no caso de Taiwan. Neste contexto, o nível dos preços de venda no mercado interno de Taiwan não pode ser considerado como artificialmente baixo. No que diz respeito à alegada ausência de vendas suficientes no mercado interno a clientes independentes, confirma-se que as vendas a clientes independentes foram realizadas em quantidades suficientes para determinar o valor normal.

    (29)

    O mesmo produtor comunitário defendeu igualmente que, devido a uma situação comercial alegadamente específica, que se explica por um nível de preços do PVA artificialmente baixo no mercado de Taiwan, os lucros utilizados nos valores normais construídos para a CCP não se deveriam fundamentar no proémio do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (30)

    Tendo em conta os elementos mencionados ao considerando 28, não há motivos para que os lucros com base nas disposições do proémio do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base não sejam apropriados para construir os valores normais. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (31)

    As partes interessadas foram informadas das conclusões supracitadas, tendo-lhes sido concedido um prazo para apresentarem as suas observações sobre essa matéria. Não foram recebidas quaisquer informações suplementares por parte dos produtores comunitários ou de qualquer outra parte interessada susceptíveis de modificar a determinação provisória pela Comissão de práticas de dumping no caso de Taiwan.

    (32)

    Tendo em conta o que precede, confirma-se que a margem de dumping determinada para Taiwan é inferior a 2 %, em percentagem dos preços de exportação, como se indica no considerando 29 do regulamento provisório. Assim, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, deve encerrar-se o presente processo no que diz respeito às importações do produto em causa originário de Taiwan.

    2.   República Popular da China («RPC»)

    2.1.   Tratamento de economia de mercado e tratamento individual

    (33)

    Na ausência de observações relativas à determinação de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual, confirmam-se os considerandos 31 e 39 do regulamento provisório.

    2.2.   País análogo

    (34)

    Os dois produtores comunitários, Kuraray Europe GmbH e Celanese Chemicals Ibérica S.L., reiteraram que o Japão deveria ser seleccionado como país análogo para a RPC e não Taiwan.

    (35)

    Alegaram que o Japão constituía um país análogo melhor adaptado que Taiwan, já que a concorrência no mercado japonês de PVA era bastante mais vigorosa do que no mercado taiwanês porque: i) o mercado taiwanês é dominado pelo único produtor taiwanês, CCP, enquanto o Japão conta com quatro produtores; ii) as importações de PVA abrangidas pelo inquérito com destino a Taiwan são limitadas; iii) a procura do produto análogo no mercado interno de Taiwan é pouco significativa.

    (36)

    No que diz respeito à alegada dominação do mercado taiwanês pela empresa CCP, recorde-se que o nível de concorrência é igualmente influenciado pelas importações e, a esse respeito, como mencionado no considerando 46 do regulamento provisório, Taiwan apresenta, com efeito, uma maior proporção de importações em termos de consumo no mercado interno (15 %) do que o Japão (3 %).

    (37)

    Quanto à alegação segundo a qual as importações de PVA se referem essencialmente a produtos não abrangidos pelo inquérito, ela não é apoiada por elementos suficientes, pelo que não pôde ser aceite.

    (38)

    Quanto à alegação de procura limitada do produto análogo em Taiwan, importa sublinhar que o mercado interno taiwanês de PVA ultrapassa as 15 000 toneladas, das quais a maior parte corresponde ao produto similar. Além disso, embora um produtor comunitário tenha afirmado que o nível limitado da procura se deve ao facto de a maior parte das vendas da CCP se realizar a clientes coligados, o inquérito veio confirmar o contrário. Por estas razões, a alegação relativa ao nível limitado da procura do produto similar é rejeitada.

    (39)

    Pelos motivos expostos nos considerandos 36 a 38, a alegação relativa ao nível insuficiente da concorrência no mercado taiwanês foi rejeitada.

    (40)

    Um produtor comunitário argumentou que, tanto em termos de produção como de vendas, o mercado japonês do PVA é bastante mais representativo do mercado da RPC do que o mercado taiwanês. No entanto, embora a produção e as vendas no mercado interno de Taiwan sejam inferiores à produção e às vendas no mercado interno do Japão, apresentam um volume suficientemente substancial que justifica uma comparação com o PVA chinês e suas exportações para a CE.

    (41)

    O mesmo produtor comunitário alegou ainda que o Japão seria um país análogo mais adequado do que Taiwan, já que esse país conta tanto com produtores de PVA integrado como não integrado, tal como sucede na RPC. É conveniente, contudo, salientar que, embora seja verdade que os dois tipos de produtores existem efectivamente na RPC, o produtor taiwanês e o único produtor japonês que colaborou no inquérito, e cujos dados foram verificados, dispõem ambos de processos de produção de PVA integrado. Assim, este aspecto não pode ser considerado relevante para se preferir o Japão em relação a Taiwan.

    (42)

    O mesmo produtor comunitário indicou igualmente que a gama de produtos e as aplicações do PVA no mercado japonês eram mais comparáveis às da RPC. A esse respeito, confirma-se que a gama de produtos e as aplicações no mercado taiwanês são de molde a assegurar uma boa comparabilidade entre o PVA taiwanês e o chinês, ao passo que nada indicia que o PVA japonês permitisse garantir uma melhor comparabilidade.

    (43)

    Por último, o nível de colaboração no país seleccionado constitui um elemento importante para a determinação de um valor normal fiável. No Japão, apenas um dos quatro produtores do produto similar colaborou no inquérito, ao passo que em Taiwan todos os dados necessários estavam disponíveis para todo o país, já que Taiwan fora objecto de inquérito. Com efeito, a empresa taiwanesa representava uma parte de mercado muito mais vasta do seu mercado interno do que o único produtor japonês colaborante, permitindo assim uma melhor avaliação do valor normal.

    (44)

    Tendo em conta as razões indicadas nos considerandos 36 a 43, a alegação dos dois produtores comunitários segundo a qual o Japão constitui o país análogo mais apropriado para a RPC foi rejeitada, confirmando-se os considerandos 40 a 46 do regulamento provisório.

    2.3.   Valor normal

    (45)

    Um produtor comunitário declarou que o valor normal do país análogo, ou seja Taiwan, deveria ter sido construído para todos os tipos do produto e que os lucros utilizados no valor normal construído não se deveriam ter baseado no proémio do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, devido à situação comercial especial que se verifica em Taiwan, provocada por preços artificialmente baixos.

    (46)

    No entanto, pelos motivos expendidos nos considerandos 28 a 30, estas alegações foram rejeitadas. Consequentemente, confirma-se o considerando 47 do regulamento provisório.

    2.4.   Preço de exportação

    (47)

    Na ausência de observações sobre os preços de exportação, confirmam-se os considerandos 48 a 50 do regulamento provisório.

    2.5.   Comparação

    (48)

    Na ausência de observações sobre a comparação, confirma-se o considerando 51 do regulamento provisório.

    2.6.   Margem de dumping

    (49)

    Na ausência de observações sobre a margem de dumping, confirmam-se os considerandos 52 e 53 do regulamento provisório, segundo os quais a margem de dumping a nível nacional para a RPC é de 10 %.

    E.   PREJUÍZO

    1.   Produção e indústria comunitárias

    (50)

    Na ausência de informações ou argumentos novos e fundamentados sobre esta matéria, confirmam-se os considerandos 54 a 60 do regulamento provisório.

    2.   Consumo comunitário

    (51)

    A análise dos dados estatísticos disponibilizados pelo Eurostat e sua verificação mediante comparação com os dados disponibilizados por outras fontes revela que foram subestimadas as importações provenientes dos Estados Unidos, como determinadas no regulamento provisório, nomeadamente no que diz respeito a 2003 (ver considerando 80). Foi, assim, decidido substituir estes valores por dados extraídos da base de dados de exportações dos Estados Unidos. Após a divulgação das conclusões finais determinou-se que os valores relativos às importações chinesas de PVA comunicados pelo Eurostat estavam errados, devendo ser corrigidos (ver considerando 56).

    (52)

    Em consequência, os valores referentes ao consumo foram revistos do seguinte modo:

     

    2003

    2004

    2005

    PI

    Consumo em toneladas

    143 515

    154 263

    166 703

    166 755

    Índice (2003 = 100)

    100

    107

    116

    116

    (53)

    O quadro acima mostra que a procura relativa ao produto em causa durante o período considerado aumentou 16 %. As outras conclusões, tal como referidas no considerando 64 do regulamento provisório, continuam válidas.

    (54)

    Na ausência de outras informações ou argumentos novos e fundamentados sobre esta matéria, confirmam-se os considerandos 61 a 64 do regulamento provisório, com excepção dos considerandos 61 e 64 que foram acima tratados.

    3.   Importações provenientes dos países em causa

    (55)

    Como se confirmou que a margem de dumping para Taiwan é de minimis, as importações originárias de Taiwan serão definitivamente excluídas da avaliação do prejuízo.

    (56)

    Após a divulgação das conclusões finais, algumas partes interessadas manifestaram sérias dúvidas quanto à fiabilidade dos dados apresentados pelo Eurostat sobre as importações de PVA provenientes da RPC em 2003. Esta questão foi analisada, tendo-se apurado que esses dados continham numerosas incorrecções relativamente às importações. Em consequência, os volumes das importações de PVA provenientes da RPC foram corrigidos do seguinte modo:

    Importações

    2003

    2004

    2005

    PI

    RPC toneladas

    16 197

    14 710

    21 561

    21 513

    Índice (2003 = 100)

    100

    91

    133

    133

    (57)

    Em vez de uma diminuição das importações provenientes da China no período considerado, tal como estabelecido na fase provisória baseada nos dados erróneos de 2003, as importações provenientes da RPC aumentaram 33 % durante o período considerado, tendo baixado 9 % em 2004 comparativamente a 2003.

    (58)

    Tendo em conta esta correcção, bem como os dados revistos do consumo comunitário (ver considerando 51), a parte de mercado das importações provenientes da RPC é, assim, modificada do seguinte modo para o período considerado:

    Parte de mercado da RPC

    2003

    2004

    2005

    PI

    Mercado comunitário

    11,3 %

    9,5 %

    12,9 %

    12,9 %

    Índice (2003 = 100)

    100

    84

    115

    114

    (59)

    A parte de mercado que representavam as importações provenientes da RPC aumentou 1,6 pontos percentuais no período considerado. Durante o PI, as importações chinesas representavam 12,9 % do conjunto do mercado comunitário.

    (60)

    Tendo em conta os dados revistas referentes às importações de 2003, os preços das importações originárias da RPC descritos no considerando 68 do regulamento provisório foram alterados em conformidade. O preço médio das importações diminuiu, assim, 3 %.

    Preços unitários

    2003

    2004

    2005

    PI

    RPC (EUR/tonelada)

    1 162

    1 115

    1 163

    1 132

    Índice (2003 = 100)

    100

    96

    100

    97

    (61)

    Após a divulgação das conclusões finais, o autor da denúncia defendeu que a Comissão não devia ter excluído quaisquer modelos equivalentes do cálculo da subcotação. Alegou que desse modo os preços comunitários das importações provenientes da RPC teriam sido drasticamente sobrestimados. Neste contexto, no considerando 70 do regulamento provisório estipula-se, de facto, que um número limitado de modelos («NCP») seria excluído da comparação da subcotação pois se considerava que a comparação por modelo tinha de ser tanto significativa como equitativa e, por conseguinte, não se devia permitir qualquer comparação entre uma qualidade normal e uma qualidade especial abrangida pela definição do produto.

    (62)

    Os NCP em causa representaram 34 % das importações chinesas durante o PI, mas a indústria comunitária (não o autor da denúncia) produziu-os em volumes muito pequenos, representando 0,1 % a 0,5 % das suas vendas de produtos similares durante o PI. Enquanto as importações de PVA provenientes da RPC no âmbito destes NCP diziam respeito a uma qualidade normal de PVA, o produtor comunitário destes NCP informara a Comissão de que, no seu caso, os NCP em questão diziam respeito a produtos especializados de luxo destinados a aplicações de nicho, que não podiam ser substituídos por PVA normal. Além disso, não tinham sido produzidos na sua linha de produção normal mas em instalações especiais através de um processo de fabricação por lotes. O produtor comunitário em causa explicitou muito claramente que este PVA não concorria com o PVA normal. A Comissão concluiu então que, para estes NCP importados a partir da RPC, que eram PVA normal, não existiam qualidades equivalentes vendidas pela indústria comunitária. Atendendo ao facto de que o cálculo da subcotação podia, assim, continuar a basear-se em volumes representativos (ou seja, 54 % das importações em causa), a Comissão decidiu excluir estes NCP da comparação.

    (63)

    Nesta base, e como a denúncia não continha elementos de prova em contrário, confirma-se que a exclusão destes NCP dos cálculos de subcotação se justifica e a alegação é, deste modo, rejeitada.

    (64)

    Na ausência de outras informações ou argumentos novos e fundamentados sobre esta matéria, confirmam-se os considerandos 65 a 71 do regulamento provisório, com excepção dos dados sobre as importações provenientes da China e as partes de mercado que foram acima tratados.

    4.   Situação da indústria comunitária

    (65)

    Tendo em conta os números ligeiramente revistos do consumo comunitário (ver considerando 51), a parte de mercado da indústria comunitária é modificada do seguinte modo para o período considerado:

    Parte de mercado da indústria comunitária

    2003

    2004

    2005

    PI

    Índice (2003 = 100)

    100

    101

    96

    103

    (66)

    Segundo as conclusões do considerando 76 do regulamento provisório, a indústria comunitária beneficiou, em termos de volumes de venda, de um aumento da procura no mercado comunitário.

    5.   Conclusão sobre o prejuízo

    (67)

    Na sequência da divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se decidiu a instituição de medidas anti-dumping provisórias, várias partes declararam que a maior parte dos indicadores de prejuízo tinha evoluído de forma positiva, de modo que não haveria prejuízo importante. Uma das partes interessadas indicou mesmo que a Comissão concluíra que a indústria comunitária tinha sofrido um prejuízo importante unicamente com base no declínio dos preços de venda da indústria comunitária.

    (68)

    A esse respeito, importa recordar que, como se expende no considerando 90 do regulamento provisório, vários indicadores registaram efectivamente uma evolução positiva durante o período considerado, devido à forte e crescente procura no mercado comunitário. No entanto, a baixa dos preços no mercado comunitário, associada ao forte aumento mundial do custo das principais matérias-primas, provocou uma evolução negativa do conjunto dos indicadores financeiros, como a rendibilidade, o retorno dos investimentos e o cash flow. Esta evolução é explicada em pormenor nos considerandos 84 e 85 do regulamento provisório. Embora, como se refere no n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitua necessariamente uma indicação determinante, é evidente que os indicadores financeiros figuram entre os indicadores-chave. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

    (69)

    Na ausência de informações ou argumentos novos e fundados sobre a situação da indústria comunitária, são confirmados os considerandos 72 a 92 do regulamento provisório, com excepção dos considerandos 75 e 76 que foram acima tratados.

    F.   NEXO DE CAUSALIDADE

    1.   Efeitos das importações objecto de dumping

    (70)

    Várias partes interessadas chamaram a atenção para a conclusão provisória segundo a qual as importações chinesas recuaram drasticamente entre 2003 e 2004. Afirmaram que a baixa dos preços não se devia às importações chinesas já que a rendibilidade da indústria comunitária se deteriorou substancialmente, 62 %, durante o mesmo período.

    (71)

    A este respeito, refira-se que o inquérito permitiu estabelecer que as importações provenientes do RPC subcotaram 3,3 % os preços da indústria comunitária durante o PI e que as importações provenientes da RPC foram declaradas na fronteira comunitária a preços mais baixos do que os obtidos pela indústria comunitária durante todo o período considerado. A diferença entre os preços das importação provenientes da RPC indicados pelo Eurostat e os preços das vendas da indústria comunitária afigura-se mais importante em 2003 do que durante o PI. Todavia, nenhuma conclusão pode ser extraída de tal análise no que diz respeito à subcotação nos anos que precedem o PI; uma margem de subcotação fiável e correcta pode apenas ser calculada para o PI, já que deve ser elaborada com base numa comparação entre cada modelo e com os devidos ajustamentos para os custos de (pós) importação e as diferenças a nível do estádio comercial. Esses dados apenas se encontravam disponíveis em relação ao PI. Não se pode, então, tirar qualquer conclusão quanto à questão de saber se as importações provenientes da RPC subcotaram os preços da indústria comunitária ao longo de todo o período considerado.

    (72)

    O inquérito permitiu ainda estabelecer que o mercado acusava uma baixa sensível dos preços. Esta baixa dos preços foi prejudicial devido ao forte aumento do custo das principais matérias-primas no mesmo período, como se expende nos considerandos 78 e 79 do regulamento provisório. Atentando nas observações recebidas e mencionadas no considerando 70, a evolução do preço das matérias-primas no período considerado foi analisada numa base anual. Como indicado no considerando 78 do regulamento provisório, o acetato de vinilo monómero («AVM») constitui a matéria-prima essencial do PVA. Representa cerca de 65 % do custo de fabrico do PVA. O quadro abaixo indica o custo do AVM por tonelada de PVA no período considerado:

    Indústria comunitária

    2003

    2004

    2005

    PI

    Custo do AVM por tonelada de PVA

     

     

     

     

    Índice

    100

    107

    119

    130

    (73)

    Esta análise mostra que, em 2004, o aumento do custo das matérias-primas foi moderado, em comparação com o aumento destes custos observado em 2005 e no PI. Tendo em conta esta evolução do preço das matérias-primas, perfeitamente ilustrada pela evolução do custo do AVM acima referida e que não correspondia exactamente à tendência em termos de rendibilidade, pode concluir-se que a acentuada queda de rendibilidade em 2004 se deve mais ao retrocesso de 7 % dos preços de venda da indústria comunitária, como indicado no considerando 79 do regulamento provisório, do que ao aumento do custo das matérias-primas.

    (74)

    No seguimento da afirmação anterior, as partes de mercado em 2004 foram analisadas em termos absolutos, bem como comparadas com 2003, para determinar se as importações objecto de dumping, consideradas isoladamente, tinham tido repercussões graves sobre o prejuízo. Foi estabelecido que a parte de mercado da indústria comunitária aumentou 1 % em 2004. Ao mesmo tempo, as importações chinesas perderam 16 % da sua parte de mercado. Consequentemente, a parte de mercado da indústria comunitária atingiu em 2004 um nível quatro vezes mais importante do que o da parte de mercado da RPC. Neste contexto, é efectivamente difícil atribuir a baixa dos preços no ano crucial de 2004 às importações provenientes da RPC, já que o volume destas importações foi relativamente diminuto e encontrava-se em marcado declínio.

    (75)

    Após a divulgação das conclusões finais, a indústria comunitária argumentou que embora a sua parte de mercado fosse baixa, as importações objecto de dumping tinham provocado graves distorções no mercado, devido à natureza das transacções. Declarou que a Comissão devia ter argumentado que o PVA é uma mercadoria e que o preço mais baixo do mercado determina consideravelmente o preço do mercado, ao qual os outros produtores se devem adaptar se não quiserem perder as suas encomendas. Esclareça-se que a Comissão, no documento em que divulgava as conclusões finais, citara apenas o argumento do autor da denúncia, sem o apoiar. O autor da denúncia foi mais longe, defendendo que esta alegada influência das importações provenientes da RPC sobre os preços de venda da indústria comunitária poderia ser demonstrada pela tendência descendente nos preços de venda da indústria comunitária no período considerado, enquanto os preços da principal matéria-prima, o AVM, aumentavam vertiginosamente. A indústria comunitária reiterou que não estava em condições de repercutir o aumento do preço das matérias-primas nos preços cobrados aos seus clientes, porque a forte pressão que exercem as importações objecto de dumping sobre os preços teria conduzido a uma pronunciada baixa da rendibilidade, do retorno dos investimentos e do cash flow.

    (76)

    Um estudo mais aprofundado desta evolução revela, contudo, que a deterioração sensível da situação financeira da indústria comunitária se produziu essencialmente a partir de 2004 e até ao PI. Em 2003, quando as importações provenientes da RPC tinham uma parte de mercado de 11,3 % e os preços de venda não eram sensivelmente diferentes dos dos anos seguintes, a indústria comunitária obtinha resultados satisfatórios, nomeadamente em termos de rendibilidade. Esta avaliação é confortada pelo facto de que mesmo a indústria comunitária tinha caracterizado (2002 e) 2003 como um ano «anterior à forte penetração das importações objecto de dumping no mercado comunitário». Esta constatação é corroborada pelas conclusões do inquérito e, por conseguinte, afirmou-se no considerando 131 do regulamento provisório que, em 2003, a situação concorrencial no mercado comunitário era efectivamente normal. Este balanço não tinha sido contestado por nenhuma das partes interessadas, o que sugeria que em 2003 as distorções do comércio, a existir, teriam sido limitadas. Em 2004, pelo contrário, quando as importações provenientes da RPC recuaram enquanto os seus preços de venda permaneciam relativamente estáveis, a situação financeira da indústria comunitária deteriorou-se de forma abrupta e significativa.

    (77)

    Após a divulgação das conclusões definitivas, a indústria comunitária alegou que a Comissão exigiria erradamente que as importações objecto de dumping fossem a principal causa de prejuízo. A este respeito, assinale-se que a Comissão não exigiu que as importações objecto de dumping fossem a principal causa de prejuízo. De facto, no n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base lê-se: «o volume e/ou os níveis de preços se repercutem na indústria comunitária (…) e (…) esta repercussão pode ser classificada de importante (itálico nosso).»

    (78)

    Uma análise mais aprofundada dos factos apurados no decurso do inquérito revelou que as importações objecto de dumping, consideradas isoladamente, tiveram repercussões sobre a situação de prejuízo da indústria comunitária, mas, atendendo à limitação das suas partes de mercado na globalidade, em relação ao aumento das partes de mercado da indústria comunitária, e à ausência de uma coincidência clara no tempo entre as importações objecto de dumping e a situação de mais grave prejuízo da indústria comunitária, essas repercussões não podem ser consideradas importantes.

    (79)

    À luz do que acima se explicou, não se pode concluir que as importações objecto de dumping tenham tido repercussões que possam ser classificadas de importantes sobre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    2.   Efeitos de outros factores

    (80)

    Na sequência da instituição de medidas provisórias, foram obtidas informações indiciando o carácter incompleto dos dados Eurostat no que diz respeito às importações provenientes dos Estados Unidos. Os volumes declarados afiguravam-se demasiado baixos em comparação com os dados sobre as exportações extraídos da base de dados dos Estados Unidos sobre as exportações, e também de outras fontes. Os dados relativos a estas importações tiveram por conseguinte de ser revistos e entendeu-se que deviam ser substituídos pelos dados extraídos da base de dados sobre exportações dos Estados Unidos, sendo os valores convertidos em euros corrigidos devidamente para o nível cif-fronteira comunitária. As repercussões dos volumes revistos das importações provenientes da RPC, em 2003, sobre o consumo comunitário calculado também abrangeram as partes de mercado de outros países nesse ano. Os quadros do considerando 97 do regulamento provisório foram, então, modificados do seguinte modo:

    Importações originárias de outros países terceiros (quantidade)

    Importações (toneladas)

    2003

    2004

    2005

    PI

    EUA

    19 804

    26 663

    25 771

    26 298

    Índice (2003 = 100)

    100

    135

    130

    133

    Japão

    13 682

    11 753

    12 694

    14 151

    Índice (2003 = 100)

    100

    86

    93

    103

    Taiwan (intervalos)

    11 000-14 000

    13 000-16 500

    10 000-13 000

    9 000-12 000

    Índice (2003 = 100)

    100

    118

    88

    83


    Importações originárias de outros países terceiros (preço médio)

    Preço médio (EUR)

    2003

    2004

    2005

    PI

    EUA

    1 308

    1 335

    1 446

    1 416

    Índice (2003 = 100)

    100

    102

    111

    108

    Japão

    1 916

    1 532

    1 846

    1 934

    Índice (2003 = 100)

    100

    80

    96

    101

    Taiwan

    1 212

    1 207

    1 308

    1 302

    Índice (2003 = 100)

    100

    100

    108

    108


    Partes de mercado

    Parte de mercado (%)

    2003

    2004

    2005

    PI

    EUA (%)

    13,8

    17,3

    15,5

    15,8

    Japão (%)

    9,5

    7,6

    7,6

    8,5

    Taiwan (índice)

    100

    109

    76

    71

    (81)

    Em comparação com o regulamento provisório, a principal diferença refere-se às quantidades de importações provenientes dos Estados Unidos e à tendência que se pode observar em relação a tais importações. Com efeito, durante o período considerado, as importações de PVA provenientes dos Estados Unidos aumentaram apenas ligeiramente, 2 pontos percentuais em termos de parte de mercado, tendo o regulamento provisório constatado erroneamente que estas importações tinham duplicado durante o referido período. Além disso, os preços cif-fronteira comunitária destas importações parecem geralmente mais elevados do que os referidos nas conclusões provisórias, com preços 4,3 % mais elevados no PI. Permanecem válidas as outras conclusões relativas a estas importações, como se expende no considerando 98 do regulamento provisório.

    (82)

    Várias partes interessadas exprimiram sérias dúvidas quanto à fiabilidade dos dados Eurostat sobre o preço das importações japonesas referidos nos considerandos 97 e 99 do regulamento provisório, já que os preços unitários médios destas importações eram sensivelmente mais elevados do que os preços unitários do PVA proveniente de outras fontes. Uma das partes interessadas declarou que o nível elevado dos preços de venda médios poderia dever-se ao facto de outros produtos mais caros, como o PVB, terem sido incluídos por erro. A esse respeito, importa sublinhar que estes dados foram analisados pormenorizadamente, tendo essa análise mostrado, como se indica no considerando 99 do regulamento provisório, que as importações japonesas não podiam ter contribuído para a evolução negativa dos preços que conduziu à deterioração grave da situação financeira da indústria comunitária. Por questões de exaustividade e de clareza, segue-se um resumo desta análise.

    (83)

    Um exame exaustivo dos dados do Eurostat relativos às importações provenientes do Japão confirmou que não incluíam outros produtos além do PVA e que, por esse motivo, os dados não tinham sido inflacionados por produtos mais caros. Como já foi referido na denúncia, as importações japonesas de PVA incluíam determinadas quantidades limitadas de PVA que não são o produto análogo, cujos preços unitários são provavelmente muito mais elevados. No valor médio a calcular para as importações japonesas, com base nestes dados estatísticos, a influência destas outras qualidades de PVA sobre o preço não pôde ser neutralizada, já que estes dados não comportam qualquer distinção entre o produto similar e as outras qualidades de PVA. No entanto, tendo em conta os volumes aproximativos destas importações, com base nos dados da denúncia, bem como o preço médio calculado para o conjunto das importações japonesas de PVA no PI, determinou-se que seria muito improvável que a exclusão das qualidades de PVA não abrangidas pela definição do produto resultasse num preço médio cif-fronteira comunitária do produto similar que subcotasse o nível dos preços de venda comunitários no PI. Por outro lado, cerca de 25 % das importações japonesas durante o PI puderam ser verificados e correspondiam a qualidades de PVA abrangidas pela definição do produto. Estas vendas foram realizadas junto de partes coligadas, ou seja a preços de transferência, e apurou-se que os preços de revenda destas compras aos primeiros clientes independentes na Comunidade ultrapassavam em média 8 % a 10 % os preços que a indústria comunitária podia obter. As conclusões alcançadas e que se mantêm válidas são as seguintes: nada indicia que as importações japonesas de PVA durante o PI tivessem subcotado os preços da indústria comunitária e considera-se, por conseguinte, que não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (84)

    Várias partes interessadas interrogaram-se como conseguiram as importações japonesas manter uma forte parte de mercado com preços tão elevados, dada a acesa concorrência de preços que se verifica no mercado comunitário. A esse respeito, assinale-se, em primeiro lugar, como se refere no considerando 83, que a inclusão de outras qualidades de PVA mais caras inflacionou certamente os valores médios que o Eurostat apresentou para os preços das importações japonesas. Com base nos dados verificados relativamente a cerca de 25 % das importações provenientes do Japão, os preços médios destas importações cobrados aos primeiros clientes independentes na Comunidade parecem antes ser 8 % a 10 % superiores aos preços da indústria comunitária. Não se trata do resultado de uma comparação precisa entre qualidades idênticas, mas antes de uma diferença de preços aproximativa e provável entre os preços de venda médios de uma parte das importações japonesas e os preços de venda médios obtidos pela indústria comunitária. Neste contexto, o resultado da análise dos preços de importação japoneses não contradiz a conclusão segundo a qual os preços do mercado comunitário se encontravam efectivamente em baixa e o argumento é rejeitado.

    (85)

    Uma das partes interessadas declarou que o volume das importações taiwanesas tinha aumentado de 2003 para 2006, contrariamente à conclusão da Comissão que apontara para uma descida da parte de mercado, e que o preço médio destas importações aumentou menos do que os números apurados pela Comissão. Esta alegação baseou-se numa análise dos dados do Eurostat. A esse respeito, importa referir que, como indicado no considerando 100 do regulamento provisório, se utilizaram os números reais do único produtor taiwanês já que este colaborou plenamente no inquérito. Estes dados verificados foram considerados mais fiáveis do que os dados do Eurostat, designadamente porque este produtor vendeu igualmente, ao longo do período considerado, quantidades significativas de PVA abrangido pelo código NC ex 3905 30 00, mas não incluído na definição do produto. A alegação desta parte interessada foi, por conseguinte, rejeitada.

    (86)

    Uma outra parte interessada declarou, atentando na análise que a Comissão realizou sobre os preços das importações provenientes dos Estados Unidos, que as importações taiwanesas teriam contribuído para a baixa dos preços no mercado comunitário. Alegou que, para efeitos do cálculo dos preços médios de venda aos primeiros clientes independentes, a Comissão tinha corrigido os dados do Eurostat sobre os preços das importações provenientes dos Estados Unidos (que ultrapassavam já os preços taiwaneses), em alta, de modo que estes preços — assim ajustados — se situavam num escalão análogo ao dos preços da indústria comunitária. Por conseguinte, os preços taiwaneses que não necessitavam de qualquer correcção, subcotariam os preços da indústria comunitária, contribuindo, assim, para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (87)

    Esta alegação foi rejeitada. Com efeito, os preços das importações taiwanesas nos considerandos 97 e 100 do regulamento provisório correspondem a preços ao nível CIF-fronteira comunitária. Para os cálculos da subcotação, foram efectuadas várias correcções nestes preços (direito de importação, despesas pós-importação, estádio comercial). No caso vertente, o ajustamento referente ao estádio comercial foi significativo, dado que a quase totalidade das vendas foi realizada através de comerciantes/distribuidores na Comunidade. Os subsequentes cálculos de subcotação puderam ser então efectuados a nível do número de código do produto, o que permitiu obter números muito precisos que, de facto, não revelaram qualquer subcotação.

    (88)

    Várias partes interessadas declararam que a baixa de rendibilidade foi causada pela própria indústria comunitária. Alegaram que devido à criação de capacidades de produção suplementares em 2004, a indústria comunitária viu-se confrontada com grandes quantidades suplementares de PVA que tinha de vender. Estas partes alegaram que o próprio autor da denúncia se teria lançado numa política agressiva de subcotação de todos os outros fornecedores de PVA para maximizar os seus próprios volumes de venda e excluir outros concorrentes do mercado. Assim se explicaria, segundo essas partes, o declínio dos preços do PVA no período considerado. Estas partes interessadas eram do parecer que os produtores chineses não tinham fixado os preços, tinham, sim, seguido as tendências.

    (89)

    Em relação a este argumento, o inquérito mostrou efectivamente que os investimentos realizados pela indústria comunitária para melhorar a sua capacidade de produção permitiram-lhe vender grandes quantidades suplementares no mercado comunitário. Este facto demonstra, por um lado, que a decisão de realizar estes investimentos tinha sido correcta em termos de antecipação do crescimento do mercado. O consumo de PVA no mercado comunitário aumentou fortemente durante o período considerado, como se explica nos considerandos 51 a 53, o que conduziu a um aumento global das vendas. Por outro lado, uma análise dos dados após o PI (Julho de 2006 a Setembro de 2007) relativa ao consumo e às vendas comunitárias, com base em dados do Eurostat e dados disponibilizados pelas partes sujeitas ao inquérito, confirmou que o consumo aumentou sensivelmente e que a indústria comunitária registou uma subida de 10 % no volume destas vendas.

    (90)

    Ao mesmo tempo, no entanto, o inquérito permitiu estabelecer que uma fábrica de PVA deveria produzir em permanência para maximizar a sua eficiência. O mesmo se aplica à indústria comunitária. O inquérito mostrou que, devido ao reforço das capacidades entre 2004 e 2006, os volumes de produção aumentaram sensivelmente a partir de 2004. A indústria comunitária, após a divulgação das conclusões finais, argumentou que a linha de produção adicional de PVA só estava disponível a partir de 2005 e que, portanto, não houve capacidade adicional em 2004. Todavia, o inquérito permitiu apurar que, durante 2004, a capacidade de produção foi 7 % mais elevada em comparação com 2003. Simultaneamente, a indústria comunitária reduziu 7 % os seus preços de venda e em 2005, quando o aumento das capacidades de produção atingiu 129 % da capacidade em 2003, os preços permaneceram 5 % abaixo do nível de 2003, apesar de um forte aumento do custo das matérias-primas, como se indica no considerando 72 (+ 19 % para o AVM). Entretanto, a indústria comunitária tinha aumentado 12 % os seus volumes de venda a clientes independentes e iria melhorar outros 10 pontos percentuais as suas vendas, em 2005. Nesta base, parece que poderia existir uma relação entre os preços de venda da indústria comunitária e a quantidade de produção de PVA.

    (91)

    Duas partes interessadas argumentaram que os investimentos realizados nas capacidades de produção tinham provocado uma evolução negativa dos indicadores financeiros-chave, já que o custo destes investimentos teria tido um peso considerável na rendibilidade da indústria comunitária. A esse respeito, o inquérito estabeleceu, como se indica no considerando 103 do regulamento provisório, que os custos decorrentes do reforço das capacidades de produção puderam ser identificados e que não tinham tido uma influência expressiva sobre a forte tendência em baixa observada na evolução da posição financeira da indústria comunitária. A alegação de que esses custos tinham provocado uma forte deterioração dos principais indicadores financeiros da indústria comunitária foi, assim, rejeitada.

    (92)

    Uma das partes interessadas declarou que o nível dos preços das vendas para uso cativo teria tido repercussões negativas sobre a rendibilidade do autor da denúncia. A esse respeito, é conveniente notar que as vendas de PVA a partes coligadas puderam ser verificadas em pormenor. Em primeiro lugar, estas vendas eram distintas das vendas a partes independentes. Por conseguinte não são tidas em conta nos indicadores financeiros que figuram nos considerandos 84 e 85 do regulamento provisório, como se refere especificamente no considerando 84. Em segundo lugar, a verificação das vendas para uso cativo mostrou que o nível de preços destas vendas, que representavam menos de 20 % do total das vendas da indústria comunitária durante o PI, não teve repercussão negativa sobre os resultados declarados no que diz respeito às vendas de PVA da indústria comunitária a partes independentes. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (93)

    Outra parte interessada declarou que a alegada crise no mercado da construção na Alemanha, durante os primeiros anos do período considerado, teria provocado a evolução negativa dos principais indicadores financeiros da indústria comunitária. No entanto, não foi apresentado qualquer elemento que demonstrasse esta hipótese e os dados estatísticos indicam claramente uma tendência de aumento do consumo de PVA bem como uma tendência ainda mais vincada de um aumento do consumo de PVB. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

    (94)

    Após a divulgação das conclusões finais, a indústria comunitária declarou que ao ser dado realce ao período de 2003 e 2004, não se tinha analisado suficientemente o nexo de causalidade em relação ao período de 2004-2006. A este respeito, refira-se em primeiro lugar que 2003 e 2004 são os primeiros dois anos do período considerado e, como tal, não podem obviamente ser considerados «desactualizados». Como se expende no considerando 91 do regulamento provisório, os indicadores que acusam prejuízo são os indicadores financeiros, mostrando os outros indicadores uma evolução positiva. Numa tal situação, é razoável que a autoridade responsável pelo inquérito preste mais atenção ao período em que os indicadores financeiros se deterioraram mais vincadamente, ou seja 2004, quando a rendibilidade da indústria comunitária desceu 62 %, a rendibilidade dos investimentos diminuiu 83 % e o cash flow 45 %. Por último, como se demonstra nos considerandos 70 a 93, considera-se que a análise do nexo de causalidade não se limita aos anos de 2003 e 2004, abrangendo o período considerado na íntegra, ou seja, de 2003 até ao final do PI (Setembro de 2006). A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (95)

    Em conclusão, na sequência de outra análise realizada após as observações transmitidas na sequência da instituição das medidas provisórias, não se pode confirmar que as importações objecto de dumping tenham tido repercussões importantes sobre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Tendo em conta: i) a parte de mercado bastante limitada e em ligeiro aumento das importações objecto de dumping provenientes da RPC (de 11,3 % para 12,9 %) e a parte de mercado muito mais significativa e em ligeiro aumento das vendas da indústria comunitária (durante o PI, mais do triplo da parte de mercado da RPC) e ii) a subcotação limitada, embora não negligenciável, praticada pelas importações provenientes da RPC, pode concluir-se que o baixo nível dos preços no mercado comunitário, num contexto de aumento do preço das matérias-primas, que contribuiu fortemente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, não pode ser atribuído às importações objecto de dumping provenientes da RPC. Não pôde, por conseguinte, ser suficientemente estabelecido o nexo de causalidade, na acepção dos n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    G.   CONCLUSÃO

    (96)

    Deve, então, encerrar-se o processo, já que a margem de dumping determinada para Taiwan é inferior a 2 % e devido à ausência de elementos de prova de um nexo de causalidade entre as práticas de dumping e o prejuízo sofrido no que diz respeito às importações provenientes da RPC,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de poli(álcoois vinílicos) copoliméricos (PVA) com base numa polimerização homopolimérica, com uma viscosidade (medida numa solução a 4 %) de 3 mPas ou superior mas não excedendo 61 mPas e um grau de hidrólise de 84,0 mol % ou superior mas não excedendo 99,9 mol %, declarados no código NC ex 3905 30 00 e originários da República Popular da China e de Taiwan.

    Artigo 2.o

    São liberados os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios instituídos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2007 da Comissão sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) sob a forma de resinas homopoliméricas, com uma viscosidade (medida numa solução a 4 %) de 3 mPas ou superior mas não excedendo 61 mPas e um grau de hidrólise de 84,0 mol % ou superior mas não excedendo 99,9 mol %, declarados no código NC ex 3905 30 00 (código Taric 3905300020), originários da República Popular da China.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO C 311 de 19.12.2006, p. 47.

    (3)  JO L 243 de 18.9.2007, p. 23.


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