Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008D0209

    2008/209/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2008 , que altera o apêndice ao anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária [notificada com o número C(2008) 827] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 65 de 8.3.2008, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/209/oj

    8.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 65/18


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 7 de Março de 2008

    que altera o apêndice ao anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária

    [notificada com o número C(2008) 827]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/209/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, e, nomeadamente, a secção B, alínea f), primeiro parágrafo, do capítulo 4 do seu anexo VI,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia concedeu períodos de transição à Bulgária para que fosse alcançada a conformidade por determinados estabelecimentos de transformação de leite com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1).

    (2)

    O apêndice do anexo VI do Acto de Adesão foi alterado pelas Decisões 2007/26/CE (2) e 2007/689/CE (3) da Comissão.

    (3)

    A Bulgária apresentou garantias de que dois estabelecimentos de transformação de leite concluíram o seu processo de modernização, cumprindo actualmente a legislação comunitária. Esses estabelecimentos estão autorizados a receber e a transformar separadamente leite conforme e não conforme, devendo, por isso, ser aditados à lista constante do capítulo II do apêndice do anexo VI.

    (4)

    Por conseguinte, o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os estabelecimentos enumerados no anexo à presente decisão são aditados ao capítulo II do apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

    (2)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 35.

    (3)  JO L 282 de 26.10.2007, p. 60.


    ANEXO

    Estabelecimentos de leite a aditar ao capítulo II do apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia

    «Região de Dobrich — N.o 8

    12

    BG 0812009

    “Serdika — 90” AD

    gr. Dobrich ul.

    gr. Dobrich

    ul. “25 septemvri” 100

    Região de Smolyan — N.o 21

    13

    BG 2112001

    “Rodopeya — Belev” EOOD

    gr. Smolyan

    gr. Sliven

    kv. “Rechitsa”»


    Top