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Document 32008D0120

    2008/120/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2008 , que altera o anexo D da Directiva 88/407/CEE do Conselho e a Decisão 2004/639/CE que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina [notificada com o número C(2008) 409] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 42 de 16.2.2008, p. 63–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/120(1)/oj

    16.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 42/63


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 7 de Fevereiro de 2008

    que altera o anexo D da Directiva 88/407/CEE do Conselho e a Decisão 2004/639/CE que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina

    [notificada com o número C(2008) 409]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/120/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o, o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 11.o e o segundo parágrafo do artigo 17.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 88/407/CEE estabeleceu as exigências de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie bovina, bem como os modelos de certificados veterinários a utilizar para o comércio intracomunitário desse produto.

    (2)

    A Directiva 2003/43/CE (2) alterou a Directiva 88/407/CEE ao prever, designadamente, centros de armazenagem de sémen e condições de aprovação e fiscalização oficial desses centros.

    (3)

    A Decisão 2004/639/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2004, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (3), estabelece os modelos de certificados veterinários para as importações na Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie bovina. Esta decisão deve ser adaptada de acordo com a Directiva 88/407/CEE e a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina deve ser completada.

    (4)

    Além disso, devem ser introduzidos modelos de certificados veterinários para o comércio intracomunitário e as importações na Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie bovina expedido de centros de armazenagem de sémen aprovados, a fim de assegurar a plena rastreabilidade deste produto no comércio intracomunitário.

    (5)

    Convém que os certificados sejam apresentados em conformidade com o formato normalizado dos certificados veterinários, como previsto na Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (4), e que certas exigências em matéria de sanidade animal sejam harmonizadas.

    (6)

    Os modelos de certificados para o comércio intracomunitário de sémen de animais domésticos da espécie bovina estabelecidos no anexo D da Directiva 88/407/CEE devem também ser alterados, a fim de ter em conta o formato normalizado dos certificados veterinários.

    (7)

    A Directiva 88/407/CEE e a Decisão 2004/639/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo D da Directiva 88/407/CE é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2004/639/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    No artigo 1.o, é aditado o seguinte n.o 5:

    «5.   Sem prejuízo do n.o 4, os Estados-Membros autorizarão a importação do sémen de animais domésticos da espécie bovina referido nos n.os 1 e 2, expedido de centros de armazenagem aprovados, que esteja conforme com as condições estabelecidas no modelo de certificado sanitário constante da parte 3 do anexo II e seja acompanhado de tal certificado devidamente preenchido.».

    2.

    Os anexos I e II são substituídos pelo texto do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2008.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2008.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/16/CE da Comissão (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21).

    (2)  JO L 143 de 11.6.2003, p. 23.

    (3)  JO L 292 de 15.9.2004, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

    (4)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).


    ANEXO I

    «ANEXO D

    MODELOS DE CERTIFICADOS PARA O COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO

    ANEXO D1

    Modelo de certificado aplicável ao comércio intracomunitário de sémen colhido em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen aprovado

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    ANEXO D2

    Modelo de certificado aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao comércio intracomunitário de existências de sémen colhido, tratado e/ou armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE do Conselho aplicáveis até 1 de Julho de 2003, e comercializado, após essa data, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen aprovado

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    ANEXO D3

    Modelo de certificado aplicável ao comércio intracomunitário de sémen expedido de um centro de armazenagem de sémen aprovado ou de um centro de colheita de sémen aprovado:

    colhido em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE,

    ou colhido, tratado e/ou armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE do Conselho aplicáveis até 1 de Julho de 2003, e comercializado, após essa data, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/43/CE.

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    ANEXO II

    «

    ANEXO I

    Lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina

    Código ISO

    País

    Descrição do território

    (se for caso disso)

    Garantias adicionais

    AU

    Austrália

     

    As garantias adicionais previstas nos pontos II.5.4.1.2 e II.5.4.2.2 do certificado constante da parte 1 do anexo II são obrigatórias.

    CA

    Canadá

    Território descrito na parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho (1).

    A garantia adicional prevista no ponto II.5.4.1.2 do certificado constante da parte 1 do anexo II é obrigatória.

    CH

    Suíça

     

     

    HR

    Croácia

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

     

     

    US

    Estados Unidos

     

    A garantia adicional prevista no ponto II.5.4.1.2 do certificado constante da parte 1 do anexo II é obrigatória.

    ANEXO II

    Modelos de certificado veterinário para importação e trânsito de sémen de animais domésticos da espécie bovina (para importação, colhido em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE)

    PARTE 1

    Modelo de certificado aplicável à importação e ao trânsito de sémen colhido em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen aprovado

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    PARTE 2

    Modelo de certificado aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 à importação e ao trânsito de existências de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE do Conselho aplicáveis até 1 de Julho de 2003, e importado após 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen aprovado

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    PARTE 3

    Modelo de certificado aplicável à importação e ao trânsito de sémen expedido de um centro de armazenagem de sémen aprovado ou de um centro de colheita de sémen aprovado:

    colhido e tratado em conformidade com as condições estabelecidas na Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE,

    ou colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE do Conselho aplicáveis até 1 de Julho de 2003, e importado, após 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/43/CE.

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    »

    (1)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Anexo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


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