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Document 32008D0097

2008/97/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008 , que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de brucelose ( B. melitensis ) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose bovina e que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2008) 324] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 32 de 6.2.2008, p. 25–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/97(1)/oj

6.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Janeiro de 2008

que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose bovina e que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2008) 324]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/97/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto 4, e o capítulo II, ponto 7, do anexo A e o capítulo I, ponto E, do anexo D,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o capítulo I, secção II, do anexo A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3) enumera os Estados-Membros e respectivas regiões reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Directiva 91/68/CEE.

(2)

A Itália apresentou à Comissão, no que se refere às províncias de Latina e Roma na região de Lazio e à região de Veneto, documentação comprovativa da observância das condições previstas na secção II, alínea b) do ponto 1, do anexo A da Directiva 91/68/CEE. Aquelas províncias e região devem, pois, ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis).

(3)

A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros ou partes ou regiões dos Estados-Membros possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose bovina, brucelose bovina e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva.

(4)

As listas de regiões dos Estados-Membros declaradas indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (4).

(5)

A Itália apresentou à Comissão, no que se refere à província de Vercelli na região de Piemonte e às províncias de Pisa e Pistoria na região da Toscana, documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que essas províncias possam ser declaradas regiões de Itália oficialmente indemnes de tuberculose.

(6)

A Itália apresentou também à Comissão, no que se refere à província de Brindisi na região da Puglia e à região da Toscana, documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que essa província e essa região possam ser declaradas regiões de Itália oficialmente indemnes de brucelose.

(7)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Itália, as províncias e a região em questão devem, por conseguinte, ser declaradas regiões de Itália oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose, respectivamente, no que se refere aos bovinos.

(8)

A Polónia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições adequadas previstas na Directiva 64/432/CEE, pelo que determinados powiaty podem ser considerados como regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(9)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Polónia, aqueles powiaty devem ser reconhecidos como regiões daquele Estado-Membro oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(10)

As Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(3)  JO L 13 de 21.1.1993, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/399/CE (JO L 150 de 12.6.2007, p. 11).

(4)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/559/CE (JO L 212 de 14.8.2007, p. 20).


ANEXO I

No anexo II da Decisão 93/52/CEE, o segundo parágrafo relativo à Itália passa a ter a seguinte redacção:

«Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara.

Região Friuli-Venezia Giulia.

Região Lazio: províncias de Latina e Roma.

Região Liguria: província de Savona.

Região Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese.

Região Marche: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Macerata, Pesaro e Urbino.

Região de Molise: província de Isernia.

Região Piemonte: províncias de Alessandria, Asti, Biella, Cuneo, Novara, Torino, Verbania e Vercelli.

Região Sardinia: províncias de Cagliari, Nuoro, Oristano e Sassari.

Região de Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento.

Região Toscana: províncias de Arezzo, Firenze, Grossetto, Livorno, Lucca, Massa-Carrara, Pisa, Pistoia, Prato e Siena.

Região Umbria: províncias de Perugia e Terni.

Região Veneto.»


ANEXO II

Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte forma:

1.

No anexo I, o capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 2

Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara.

Região Emilia-Romagna.

Região Friuli-Venezia Giulia.

Região Lombardia: províncias de Bergamo, Como, Lecco e Sondrio.

Região Marche: província de Ascoli Piceno.

Região Piemonte: províncias de Novara, Verbania e Vercelli.

Região Toscana: províncias de Grossetto, Livorno, Lucca, Prato, Pisa, Pistoia e Siena.

Região Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento.

Região Veneto: Províncias de Belluno e Padova.»

2.

No anexo II, o capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 2

Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara.

Região Emilia-Romagna: províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia e Rimini.

Região Friuli-Venezia Giulia.

Região Lazio: província de Rieti.

Região Liguria: província de Imperia e Savona.

Região Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese.

Região Marche: província de Ascoli Piceno.

Região Piemonte: províncias de Alessandria, Asti, Biella, Novara, Torino, Verbania e Vercelli.

Região Puglia: província de Brindisi.

Região Sardinia: províncias de Cagliari, Nuoro, Oristano e Sassari.

Região Toscana.

Região Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento.

Região Umbria: províncias de Perugia e Terni.

Região Veneto.»

3.

No capítulo 2 do anexo III, o segundo parágrafo relativo à Polónia passa a ter a seguinte redacção:

«Na Polónia:

Voivodship Dolnośląskie

Powiaty

:

Bolesławiecki, Dzierżoniowski, Głogowski, Górowski, Jaworski, Jeleniogórski, Jelenia Góra, Kamiennogórski, Kłodzki, Legnicki, Legnica, Lubański, Lubiński, Lwówecki, Milicki, Oleśnicki, Oławski, Polkowicki, Strzeliński, Średzki, Świdnicki, Trzebnicki, Wałbrzyski, Wałbrzych, Wołowski, Wrocławski, Wrocław, Ząbkowicki, Zgorzelecki, Złotoryjski.

Voivodship Lubelskie

Powiaty

:

Bialski, Biała Podlaska, Biłgorajski, Chełmski, Chełm, Hrubieszowski, Janowski, Krasnostawski, Kraśnicki, Lubartowski, Lubelski, Lublin, Łęczyński, Łukowski, Opolski, Parczewski, Puławski, Radzyński, Rycki, Świdnicki, Tomaszowski, Włodawski, Zamojski, Zamość.

Voivodship Łódzkie

Powiaty

:

Bełchatowski, Brzeziński, Kutnowski, Łaski, Łęczycki, Łódzki, Łódź, Opoczyński, Pabianicki, Pajęczański, Piotrkowski, Piotrków Trybunalski, Poddębicki, Radomszczański, Rawski, Skierniewicki, Skierniewice, Tomaszowski, Wieluński, Zduńskowolski, Zgierski.

Voivodship Małopolskie

Powiaty

:

Brzeski, Bocheński, Chrzanowski, Dąbrowski, Gorlicki, Krakowski, Kraków, Limanowski, Miechowski, Myślenicki, Nowosądecki, Nowy Sącz, Oświęcimski, Olkuski, Tarnowski, Tarnów, Wielicki.

Voivodship Opolskie

Powiaty

:

Brzeski, Głubczycki, Kędzierzyńsko-Kozielski, Kluczborski, Krapkowicki, Namysłowski, Nyski, Olecki, Opolski, Opole, Prudnicki, Strzelecki.

Voivodship Podkarpackie

Powiaty

:

Bieszczadzki, Brzozowski, Jasielski, Krośnieński, Krosno, Leski, Leżajski, Łańcucki, Rzeszowski, Rzeszów, Sanocki, Strzyżowski.

Voivodship Śląskie

Powiaty

:

Będziński, Bielski, Bielsko Biała, Bytom, Chorzów, Cieszyński, Częstochowski, Częstochowa, Dąbrowa, Gliwicki, Gliwice, Jastrzębie Zdrój, Jaworzno, Katowice, Kłobucki, Lubliniecki, Mikołowski, Mysłowice, Myszkowski, Piekary Śląskie, Pszczyński, Raciborski, Ruda Śląska, Rybnicki, Rybnik, Siemianowice, Sosnowiec, Świętochłowice, Tarnogórski, Tychy, Tyski, Wodzisławski, Zabrze, Zawierciański, Żory, Żywiecki.

Voivodship Świętokrzyskie

Powiaty

:

Buski, Jędrzejowski, Kazimierski, Kielecki, Kielce, Konecki, Opatowski, Ostrowiecki, Pińczowski, Sandomierski, Skarżyski, Starachowicki, Staszowski, Włoszczowski.

Voivodship Wielkopolskie

Powiaty

:

Jarociński, Kaliski, Kalisz, Kępiński, Kolski, Koniński, Konin, Krotoszyński, Ostrzeszowski, Słupecki, Turecki, Wrzesiński.»


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