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Document 32008D0087

    2008/87/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Outubro de 2007 , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    JO L 28 de 1.2.2008, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/87(1)/oj

    Related international agreement

    1.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 28/20


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 30 de Outubro de 2007

    relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    (2008/87/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

    (2)

    A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

    (3)

    O acordo negociado deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovada a assinatura, em nome da Comunidade, entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração do referido acordo.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.o

    Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo deve ser aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

    Artigo 4.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.

    Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. NUNES CORREIA


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    1.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 28/21


    ACORDO

    entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    por um lado, e

    OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS,

    por outro,

    (a seguir designados por «partes contratantes»),

    VERIFICANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou incompatíveis com o direito comunitário certas disposições de acordos bilaterais celebrados entre diversos Estados-Membros e países terceiros,

    VERIFICANDO que foram celebrados vários acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos que contêm disposições semelhantes e que os Estados-Membros estão obrigados a tomar todas as medidas adequadas para eliminar as incompatibilidades entre tais acordos e o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

    VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às rotas aéreas acordadas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

    TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito comunitário,

    RECONHECENDO que a coerência entre o direito comunitário e as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos preservará a continuidade e o desenvolvimento dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos,

    VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que afectem o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência,

    RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos que i) impõem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, distorcem ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nas rotas em causa, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, distorcem ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nas rotas em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

    VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito do presente acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas dos Emirados Árabes Unidos ou impor uma interpretação das disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor relativas aos direitos de tráfego,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Disposições gerais

    1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por: «Estados-Membros», os Estados-Membros da Comunidade Europeia; «parte contratante», uma parte contratante no presente acordo; «parte», a parte no acordo bilateral de serviços aéreos aplicável.

    2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

    3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

    Artigo 2.o

    Designação

    1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo II, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pela parte em causa, às autorizações e licenças concedidas pela outra parte e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

    2.   Após recepção de tal designação e dos pedidos da(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s), segundo as formalidades prescritas para as licenças de exploração e autorizações técnicas, cada parte deve conceder as autorizações e licenças adequadas no prazo processual mais curto, desde que:

    a)

    Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

    i)

    a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro em conformidade com o direito comunitário; e

    ii)

    o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

    iii)

    a transportadora aérea tenha o seu principal centro de actividades no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração válida; e

    iv)

    a transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados;

    b)

    Tratando-se de uma transportadora aérea designada pelos Emirados Árabes Unidos:

    i)

    a transportadora aérea esteja estabelecida no território dos Emirados Árabes Unidos e disponha de uma licença de exploração em conformidade com o direito aplicável dos Emirados Árabes Unidos; e

    ii)

    o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelos Emirados Árabes Unidos.

    3.   Ambas as partes podem recusar, revogar, suspender ou limitar as licenças de exploração ou autorizações técnicas de uma transportadora aérea designada pela outra parte nos casos em que:

    a)

    Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

    i)

    a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro em conformidade com o direito comunitário; ou

    ii)

    o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

    iii)

    a transportadora aérea não tenha o seu principal centro de actividades no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração; ou

    iv)

    a transportadora aérea não seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, ou não seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses outros Estados; ou

    v)

    a transportadora aérea seja detentora de um certificado de operador aéreo emitido por outro Estado-Membro e possa ser demonstrado que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa rota que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro, incluindo a exploração de um serviço comercializado como serviço directo ou que de outra forma constitua um serviço directo, a transportadora aérea está efectivamente a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostos por um acordo bilateral de serviços aéreos entre os Emirados Árabes Unidos e esse outro Estado-Membro; ou

    vi)

    a transportadora aérea seja detentora de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre os Emirados Árabes Unidos e esse Estado-Membro e possa ser demonstrado que os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não são reciprocamente oferecidos à(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelos Emirados Árabes Unidos;

    b)

    Tratando-se de uma transportadora aérea designada pelos Emirados Árabes Unidos:

    i)

    a transportadora aérea não esteja estabelecida no território dos Emirados Árabes Unidos ou não disponha de uma licença de exploração em conformidade com o direito aplicável dos Emirados Árabes Unidos; ou

    ii)

    o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelos Emirados Árabes Unidos; ou

    iii)

    a transportadora aérea tenha uma participação maioritária e seja controlada por nacionais de um Estado que não os Emirados Árabes Unidos e possa ser demonstrado que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa rota que inclui um ponto nesse outro Estado, incluindo a exploração de um serviço comercializado como serviço directo ou que de outra forma constitua um serviço directo, a transportadora aérea está efectivamente a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostos por um acordo bilateral de serviços aéreos entre um Estado-Membro e esse outro Estado; ou

    iv)

    a transportadora aérea tenha uma participação maioritária e seja controlada por nacionais de um Estado que não os Emirados Árabes Unidos e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre um Estado-Membro e esse outro Estado e possa ser demonstrado que os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não são reciprocamente oferecidos à(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelo Estado-Membro em causa.

    No exercício do direito que lhe é concedido ao abrigo no presente número e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelos pontos v e vi da alínea a) do n.o 3 do presente artigo, os Emirados Árabes Unidos não devem estabelecer discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

    Artigo 3.o

    Segurança

    1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

    2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos dos Emirados Árabes Unidos nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e os Emirados Árabes Unidos aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e à licença de exploração dessa transportadora aérea.

    Artigo 4.o

    Tributação do combustível para a aviação

    1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

    2.   Salvo disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que os Estados-Membros apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada dos Emirados Árabes Unidos, que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro. Nesse caso, os Emirados Árabes Unidos gozam de igual direito de aplicar, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições similares sobre o combustível fornecido no seu território.

    Artigo 5.o

    Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia

    1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

    2.   As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelos Emirados Árabes Unidos ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I, que contenha uma disposição enunciada na alínea e) do anexo II relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia, são subordinadas ao direito comunitário.

    3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelos Emirados Árabes Unidos deve(m) poder acompanhar os preços praticados por outras companhias aéreas relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia.

    Artigo 6.o

    Compatibilidade com as regras da concorrência

    1.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo I deverá: i) favorecer a aprovação de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam ou distorçam a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, distorçam ou limitem a concorrência.

    2.   As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não são aplicadas.

    Artigo 7.o

    Anexos ao acordo

    Os anexos ao presente acordo fazem parte integrante do mesmo.

    Artigo 8.o

    Revisão ou alteração

    As partes contratantes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente acordo.

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor e aplicação provisória

    1.   O presente acordo entra em vigor na data em que as partes contratantes se notificarem mutuamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as partes contratantes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes contratantes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

    3.   Os acordos e outras disposições aprovados entre os Estados-Membros e os Emirados Árabes Unidos que ainda não estejam em vigor nem sejam aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo são enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo é aplicável aos referidos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

    Artigo 10.o

    Cessação da vigência

    1.   Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

    2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

    EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

    Feito em Bruxelas, em dois exemplares, em trinta de Novembro de dois mil e sete, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe.

    За Европейската общност

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    Az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    För Europeiska gemenskapen

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    За Обединените арабски емирства

    Por los Emiratos Árabes Unidos

    Za Spojené arabeské emiráty

    For De Forenede Arabiske Emirater

    Für die Vereinigten Arabischen Emirate

    Araabia Ühendemiraatide nimel

    Για τα Ενωμένα Αραβικά Εμιράτα

    For the United Arab Emirates

    Pour les Émirats arabes unis

    Per gli Emirati arabi uniti

    Apvienoto Arābu Emirātu vārdā

    Jungtinių Arabų Emyratų vardu

    Az Egyesült Arab Emirségek részéről

    Għall-Emirati Gharab Maghquda

    Voor de Verenigde Arabische Emiraten

    W imieniu Zjednoczonych Emiratów Arabskieh

    Pelos Emirados Árabes Unidos

    Pentru Emiratele Arabe Unite

    Za Spojené arabské emiráty

    Za Združene arabske emirate

    Yhdistyneiden Arabiemiirikuntien puolesta

    För Förenade Arabemiraten

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    ANEXO I

    LISTA DOS ACORDOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o DO PRESENTE ACORDO

    a)

    Acordos de serviços aéreos entre os Emirados Árabes Unidos e os Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo

    Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo dos Emirados Árabes Unidos tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Sófia em 29 de Novembro de 1989, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Bulgária» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Abu Dhabi em 3 de Fevereiro de 1988;

    Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, assinado em Abu Dhabi em 23 de Maio de 1990, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Áustria de 1990» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Viena em 14 de Outubro de 1987.

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo dos Emirados Árabes Unidos e o Governo Federal da Áustria, rubricado em Abu Dhabi em 10 de Março de 2004, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Áustria de 2004» no anexo II;

    em conjugação com as Actas Aprovadas lavradas em Abu Dhabi, em 10 de Março de 2004;

    alterado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Viena, em 31 de Março de 2005;

    com a última redacção que lhe foi dada pela troca de cartas de 10 de Dezembro de 2006.

    Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo dos Emirados Árabes Unidos tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Abu Dhabi em 5 de Março de 1990, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Bélgica» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Bruxelas, em 8 de Julho de 1986;

    com a última redacção que lhe foi dada pela troca de cartas de 30 de Janeiro de 2001 e 20 de Fevereiro de 2001.

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Chipre e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, assinado em Abu Dhabi em 7 de Dezembro de 1999, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Chipre» no anexo II;

    em conjugação com as Actas Aprovadas lavradas em Abu Dhabi, em 7 de Dezembro de 1999;

    complementado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Nicósia, em 23 de Fevereiro de 2001;

    com a redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Dubai, em 16 de Outubro de 2002.

    Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Checa e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, assinado em Abu Dhabi em 15 de Dezembro de 2002, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-República Checa» no anexo II;

    em conjugação com as Actas Aprovadas lavradas em Praga, em 24 de Novembro de 1999.

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, rubricado em Abu Dhabi em 24 de Fevereiro de 1999, designado por «Acordo rubricado Emirados Árabes Unidos-Dinamarca» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento rubricado em Abu Dhabi em 24 de Fevereiro de 1999.

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Finlândia e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, rubricado em Helsínquia em 6 de Abril de 2004, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Finlândia» no anexo II;

    em conjugação com as Actas Aprovadas lavradas em Helsínquia, em 6 de Abril de 2004;

    e com o Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Helsínquia, em 6 de Abril de 2004.

    Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo dos Emirados Árabes Unidos tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Paris, em 9 de Setembro de 1991, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-França» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Paris, em 30 de Outubro de 1986;

    alterado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Paris, em 7 de Outubro de 1997;

    complementado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Abu Dhabi, em 19 de Setembro de 2001;

    alterado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Paris, em 16 de Setembro de 2004;

    com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Abu Dhabi, em 13 de Dezembro de 2006.

    Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e os Emirados Árabes Unidos, assinado em Abu Dhabi em 2 de Março de 1994, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Alemanha» no anexo II;

    complementado pelo Protocolo assinado em Abu Dhabi em 15 de Junho de 1998;

    em conjugação com as Actas Aprovadas lavradas em Bona, em 15 de Junho de 2000.

    Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo dos Emirados Árabes Unidos tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Abu Dhabi em 16 de Dezembro de 1991, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Grécia» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Atenas, em 6 de Março de 1987;

    alterado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Atenas, em 11 de Fevereiro de 1998;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Atenas em 27 de Abril de 2004;

    Acordo de transporte aéreo entre o Governo da Irlanda e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, rubricado em Dublim em 28 de Junho de 1995, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Irlanda» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Dublim, em 28 de Junho de 1995.

    Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo dos Emirados Árabes Unidos tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, rubricado em Abu Dhabi em 3 de Abril de 1991, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Itália» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando aprovado em Roma, em 21 de Fevereiro de 1989;

    alterado pelo Memorando aprovado em Roma, em 10 de Setembro de 1991;

    alterado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Roma, em 8 de Novembro de 1999;

    alterado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Roma, em 4 de Junho de 2003;

    alterado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Dubai, em 30 de Março de 2004;

    alterado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Roma, em 13 de Dezembro de 2005;

    alterado pela Troca de Cartas de 9 de Janeiro de 2007 e 8 de Fevereiro de 2007;

    com a última redacção que lhe foi dada pela Troca de Cartas de 26 de Setembro de 2007 e de 27 de Setembro de 2007.

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Letónia e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, rubricado em Riga em 13 de Setembro de 2005, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Letónia» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Riga, em 13 de Setembro de 2005.

    Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo dos Emirados Árabes Unidos tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, rubricado no Luxemburgo em 28 de Novembro de 1986, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Luxemburgo» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento Confidencial aprovado no Luxemburgo, em 28 de Novembro de 1986.

    Acordo entre o Governo de Malta e o Governo dos Emirados Árabes Unidos tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, rubricado em Abu Dhabi, em 26 de Novembro de 1991 e assinado em La Valetta em 10 de Novembro de 1994, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Malta» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Abu Dhabi, em 26 de Novembro de 1991;

    alterado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Malta, em 24 de Setembro de 2003.

    Acordo entre o Reino dos Países Baixos e o Governo dos Emirados Árabes Unidos tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Abu Dhabi em 31 de Julho de 1990, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Países Baixos» no anexo II;

    em conjugação com as Actas Acordadas e o Memorando de Entendimento Confidencial aprovados em Haia, em 30 de Julho de 1986;

    alterado pelo Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Abu Dhabi, em 10 de Abril de 2000.

    Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo dos Emirados Árabes Unidos tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Abu Dhabi em 20 de Novembro de 1994, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Polónia» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Varsóvia em 19 de Maio de 1992;

    alterado pela adenda de 4 de Setembro de 2001 ao Memorando de Entendimento Confidencial.

    Acordo de serviços aéreos entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, rubricado em Lisboa em 18 de Maio de 2005, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Portugal» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Lisboa, em 18 de Maio de 2005.

    Acordo de serviços aéreos entre a República da Eslovénia e os Emirados Árabes Unidos, rubricado em Ljubljana em 16 de Setembro de 2005, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Eslovénia» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Ljubljana, em 16 de Setembro de 2005.

    Acordo de transporte aéreo entre o Reino de Espanha e os Emirados Árabes Unidos, rubricado em Madrid em 17 de Outubro de 2001, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Espanha» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Madrid, em 17 de Outubro de 2001.

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, rubricado em Abu Dhabi em 24 de Fevereiro de 1999, designado por «Acordo rubricado Emirados Árabes Unidos-Suécia» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento rubricado em Abu Dhabi em 24 de Fevereiro de 1999.

    Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, assinado em Abu Dhabi em 2 de Junho de 2002, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Reino Unido» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado no Dubai, em 26 de Fevereiro de 1997;

    complementado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Londres e Abu Dhabi, em 16 de Junho de 2003 e 29 de Junho de 2003, respectivamente.

    b)

    Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre os Emirados Árabes Unidos e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo.

    Acordo sobre transportes aéreos civis entre o Governo da Roménia e o Governo dos Emirados Árabes Unidos rubricado em Abu Dhabi em 8 de Março de 1989, designado por «Acordo Emirados Árabes Unidos-Roménia» no anexo II;

    em conjugação com o Memorando de Entendimento Confidencial aprovado em Abu Dhabi, em 8 de Março de 1989.


    ANEXO II

    LISTA DOS ARTIGOS DOS ACORDOS ENUMERADOS NO ANEXO I REFERIDOS NOS ARTIGOS 2.o A 6.o DO PRESENTE ACORDO

    a)

    Designação

    N.os 2 e 4 do artigo 3.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Áustria de 1990;

    N.o 2 a) e b) do artigo 3.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Áustria de 2004;

    N.os 2 e 4 do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Bélgica;

    N.os 2 e 4 do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Bulgária;

    N.o 2 do artigo 3.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Chipre;

    N.os 2 e 4 do artigo 3.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-República Checa;

    N.os 2 e 4 do artigo 3.o do Acordo rubricado Emirados Árabes Unidos-Dinamarca;

    N.o 2 a) e b) do artigo 3.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Finlândia;

    N.os 2 e 4 do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-França;

    N.o 3 do artigo 3.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Alemanha;

    N.o 2 a) e b) do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Grécia;

    N.o 3 do artigo 3.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Irlanda;

    N.o 2 a) e b) do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Itália;

    N.o 2 a) e b) do artigo 3.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Letónia;

    N.os 2 e 4 do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos – Luxemburgo;

    N.os 2 e 4 do artigo 3.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Malta;

    N.os 4.2 e 4.4 do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Países Baixos;

    N.os 2 e 4 do artigo 3.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Polónia;

    N.o 2 a) e b) do artigo 3.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Portugal;

    N.os 2 e 4 do artigo 3.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Roménia

    N.o 2 a) e b) do artigo 3.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Eslovénia;

    N.os 2 e 4 do artigo 3.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Espanha;

    N.os 2 e 4 do artigo 3.o do Acordo rubricado Emirados Árabes Unidos-Suécia;

    N.os 2 e 4 do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Reino Unido.

    b)

    Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

    N.o 1 a) do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Áustria de 1990;

    N.o 1 a) e b) do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Áustria de 2004;

    N.o 1 a) do artigo 5.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Bélgica;

    N.o 1 a) do artigo 5.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Bulgária;

    N.o 1 a) do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Chipre;

    N.o 1 b) do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-República Checa;

    N.o 1 a) do artigo 4.o Acordo rubricado Emirados Árabes Unidos-Dinamarca;

    N.o 1 a) e b) do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Finlândia;

    N.o 1 a) do artigo 5.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-França;

    N.o 1 do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Alemanha;

    N.o 1 a) e b) e n.o 2 do artigo 5.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Grécia;

    N.o 5 do artigo 3.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Irlanda;

    N.o 1 a) e b) do artigo 5.o do Acordo Emirados Árabes Unidos –Itália;

    N.os 1 a) e b) e 3 a) e b)Artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Letónia;

    N.o 1 a) do artigo 5.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Luxemburgo;

    N.o 1 a) do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Malta;

    N.o 5.1.1 do artigo 5.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Países Baixos;

    N.o 1 a) do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Polónia;

    N.o 1 a) e b) do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Portugal;

    N.o 1 a) do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Roménia

    N.os 1 a) e b) e 3 do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Eslovénia;

    N.o 1 a) do artigo 4.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Espanha;

    N.o 1 a) do artigo 4.o do Acordo rubricado Emirados Árabes Unidos-Suécia;

    N.o 1 a) do artigo 5.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Reino Unido.

    c)

    Segurança

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Áustria de 2004;

    Artigo 7.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-República Checa;

    Artigo 14.o do Acordo rubricado Emirados Árabes Unidos-Dinamarca;

    Artigo 12.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Finlândia;

    Artigo 11.o-A do Acordo Emirados Árabes Unidos-Alemanha

    Artigo 9.o-A do Acordo Emirados Árabes Unidos-Grécia

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Letónia;

    Artigo 8.o-A do Acordo Emirados Árabes Unidos-Malta;

    Artigo 17.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Países Baixos

    Artigo 14.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Portugal;

    Artigo 14.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Eslovénia;

    Artigo 11.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Espanha;

    Artigo 14.o do Acordo rubricado Emirados Árabes Unidos-Suécia;

    Artigo 10.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Reino Unido.

    d)

    Tributação do combustível para a aviação

    Artigo 7.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Áustria de 1990;

    Artigo 9.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Áustria de 2004;

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Bélgica;

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Bulgária;

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Chipre;

    Artigo 8.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-República Checa;

    Artigo 6.o do Acordo rubricado Emirados Árabes Unidos-Dinamarca;

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Finlândia;

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-França;

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Alemanha;

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Grécia;

    Artigo 11.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Irlanda;

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Itália;

    Artigo 9.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Letónia;

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Luxemburgo;

    Artigo 5.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Malta;

    Artigo 7.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Países Baixos

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Polónia;

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Portugal;

    Artigo 9.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Roménia

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Eslovénia;

    Artigo 5.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Espanha;

    Artigo 6.o do Acordo rubricado Emirados Árabes Unidos-Suécia;

    Artigo 8.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Reino Unido.

    e)

    Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia

    Artigo 9.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Áustria de 1990;

    Artigo 12.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Áustria de 2004;

    Artigo 11.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Bélgica;

    Artigo 11.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Bulgária;

    Artigo 13.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Chipre;

    Artigo 12.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-República Checa;

    Artigo 10.o do Acordo rubricado Emirados Árabes Unidos-Dinamarca;

    Artigo 8.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Finlândia

    Artigo 12.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-França;

    Artigo 10.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Alemanha;

    Artigo 11.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Grécia;

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Irlanda;

    Artigo 12.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Itália;

    Artigo 12.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Letónia;

    Artigo 11.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Luxemburgo;

    Artigo 10.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Malta;

    Artigo 6.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Países Baixos;

    Artigo 9.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Polónia;

    Artigo 18.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Portugal;

    Artigo 13.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Roménia

    Artigo 18.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Eslovénia;

    Artigo 7.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Espanha;

    Artigo 10.o do Acordo rubricado Emirados Árabes Unidos-Suécia;

    Artigo 7.o do Acordo Emirados Árabes Unidos-Reino Unido.


    ANEXO III

    LISTA DE OUTROS ESTADOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o DO PRESENTE ACORDO

    a)

    República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    b)

    Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    c)

    Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    d)

    Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos)

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