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Document 32008D0087
2008/87/EC: Council Decision of 30 October 2007 on the signing and provisional application of the Agreement between the European Community and the United Arab Emirates on certain aspects of air services
2008/87/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Outubro de 2007 , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2008/87/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Outubro de 2007 , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
JO L 28 de 1.2.2008, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/87(1)/oj
1.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/20 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Outubro de 2007
relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2008/87/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
O acordo negociado deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada a assinatura, em nome da Comunidade, entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração do referido acordo.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo deve ser aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.
Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. NUNES CORREIA
1.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/21 |
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS,
por outro,
(a seguir designados por «partes contratantes»),
VERIFICANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou incompatíveis com o direito comunitário certas disposições de acordos bilaterais celebrados entre diversos Estados-Membros e países terceiros,
VERIFICANDO que foram celebrados vários acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos que contêm disposições semelhantes e que os Estados-Membros estão obrigados a tomar todas as medidas adequadas para eliminar as incompatibilidades entre tais acordos e o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às rotas aéreas acordadas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito comunitário,
RECONHECENDO que a coerência entre o direito comunitário e as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos preservará a continuidade e o desenvolvimento dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que afectem o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência,
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos que i) impõem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, distorcem ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nas rotas em causa, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, distorcem ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nas rotas em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,
VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito do presente acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas dos Emirados Árabes Unidos ou impor uma interpretação das disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor relativas aos direitos de tráfego,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por: «Estados-Membros», os Estados-Membros da Comunidade Europeia; «parte contratante», uma parte contratante no presente acordo; «parte», a parte no acordo bilateral de serviços aéreos aplicável.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo II, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pela parte em causa, às autorizações e licenças concedidas pela outra parte e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.
2. Após recepção de tal designação e dos pedidos da(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s), segundo as formalidades prescritas para as licenças de exploração e autorizações técnicas, cada parte deve conceder as autorizações e licenças adequadas no prazo processual mais curto, desde que:
a) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:
|
b) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada pelos Emirados Árabes Unidos:
|
3. Ambas as partes podem recusar, revogar, suspender ou limitar as licenças de exploração ou autorizações técnicas de uma transportadora aérea designada pela outra parte nos casos em que:
a) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:
|
b) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada pelos Emirados Árabes Unidos:
|
No exercício do direito que lhe é concedido ao abrigo no presente número e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelos pontos v e vi da alínea a) do n.o 3 do presente artigo, os Emirados Árabes Unidos não devem estabelecer discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.
Artigo 3.o
Segurança
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.
2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos dos Emirados Árabes Unidos nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e os Emirados Árabes Unidos aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e à licença de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tributação do combustível para a aviação
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.
2. Salvo disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que os Estados-Membros apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada dos Emirados Árabes Unidos, que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro. Nesse caso, os Emirados Árabes Unidos gozam de igual direito de aplicar, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições similares sobre o combustível fornecido no seu território.
Artigo 5.o
Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.
2. As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelos Emirados Árabes Unidos ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I, que contenha uma disposição enunciada na alínea e) do anexo II relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia, são subordinadas ao direito comunitário.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelos Emirados Árabes Unidos deve(m) poder acompanhar os preços praticados por outras companhias aéreas relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia.
Artigo 6.o
Compatibilidade com as regras da concorrência
1. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo I deverá: i) favorecer a aprovação de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam ou distorçam a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, distorçam ou limitem a concorrência.
2. As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não são aplicadas.
Artigo 7.o
Anexos ao acordo
Os anexos ao presente acordo fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 8.o
Revisão ou alteração
As partes contratantes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente acordo.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente acordo entra em vigor na data em que as partes contratantes se notificarem mutuamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as partes contratantes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes contratantes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
3. Os acordos e outras disposições aprovados entre os Estados-Membros e os Emirados Árabes Unidos que ainda não estejam em vigor nem sejam aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo são enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo é aplicável aos referidos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.
Artigo 10.o
Cessação da vigência
1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.
Feito em Bruxelas, em dois exemplares, em trinta de Novembro de dois mil e sete, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe.
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
За Обединените арабски емирства
Por los Emiratos Árabes Unidos
Za Spojené arabeské emiráty
For De Forenede Arabiske Emirater
Für die Vereinigten Arabischen Emirate
Araabia Ühendemiraatide nimel
Για τα Ενωμένα Αραβικά Εμιράτα
For the United Arab Emirates
Pour les Émirats arabes unis
Per gli Emirati arabi uniti
Apvienoto Arābu Emirātu vārdā
Jungtinių Arabų Emyratų vardu
Az Egyesült Arab Emirségek részéről
Għall-Emirati Gharab Maghquda
Voor de Verenigde Arabische Emiraten
W imieniu Zjednoczonych Emiratów Arabskieh
Pelos Emirados Árabes Unidos
Pentru Emiratele Arabe Unite
Za Spojené arabské emiráty
Za Združene arabske emirate
Yhdistyneiden Arabiemiirikuntien puolesta
För Förenade Arabemiraten
ANEXO I
LISTA DOS ACORDOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o DO PRESENTE ACORDO
a) |
Acordos de serviços aéreos entre os Emirados Árabes Unidos e os Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre os Emirados Árabes Unidos e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo.
|
ANEXO II
LISTA DOS ARTIGOS DOS ACORDOS ENUMERADOS NO ANEXO I REFERIDOS NOS ARTIGOS 2.o A 6.o DO PRESENTE ACORDO
a) |
Designação
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças
|
c) |
Segurança
|
d) |
Tributação do combustível para a aviação
|
e) |
Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia
|
ANEXO III
LISTA DE OUTROS ESTADOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o DO PRESENTE ACORDO
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos) |