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Document 32007R1201
Commission Regulation (EC) No 1201/2007 of 15 October 2007 entering a designation in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Coliflor de Calahorra (PGI))
Regulamento (CE) n.° 1201/2007 da Comissão, de 15 de Outubro de 2007 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Coliflor de Calahorra (IGP)]
Regulamento (CE) n.° 1201/2007 da Comissão, de 15 de Outubro de 2007 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Coliflor de Calahorra (IGP)]
JO L 271 de 16.10.2007, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
16.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1201/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2007
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Coliflor de Calahorra (IGP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Coliflor de Calahorra», efectuado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Foi notificada à Comissão uma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Atendendo a que essa declaração de oposição foi subsequentemente retirada, a referida denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO C 148 de 24.6.2006, p. 21.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado
Classe 1.6. |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
ESPANHA
Coliflor de Calahorra (IGP)