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Document 32007R1155
Commission Regulation (EC) No 1155/2007 of 3 October 2007 setting the allocation coefficient for issuing of licences applied for from 24 to 28 September 2007 to import sugar products under tariff quotas and preferential agreements
Regulamento (CE) n.° 1155/2007 da Comissão, de 3 de Outubro de 2007 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 24 a 28 de Setembro de 2007
Regulamento (CE) n.° 1155/2007 da Comissão, de 3 de Outubro de 2007 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 24 a 28 de Setembro de 2007
JO L 258 de 4.10.2007, p. 9–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1155/2007 DA COMISSÃO
de 3 de Outubro de 2007
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 24 a 28 de Setembro de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No periodo de 24 a 28 de Setembro de 2007, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4336 (2006-2007). |
(2) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 24 a 28 de Setembro de 2007, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 95).
(3) JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.
ANEXO
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 24.9.2007-28.9.2007 |
Limite |
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
09.4332 |
Belize |
0 |
Atingido |
09.4333 |
Costa do Marfim |
0 |
Atingido |
09.4334 |
República do Congo |
0 |
Atingido |
09.4335 |
Fiji |
100 |
|
09.4336 |
Guiana |
100 |
Atingido |
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
09.4339 |
Quénia |
0 |
Atingido |
09.4340 |
Madagáscar |
0 |
Atingido |
09.4341 |
Malavi |
0 |
Atingido |
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
09.4343 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
09.4346 |
Suazilândia |
0 |
Atingido |
09.4347 |
Tanzânia |
0 |
Atingido |
09.4348 |
Trindade e Tobago |
0 |
Atingido |
09.4349 |
Uganda |
— |
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
09.4351 |
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2007/2008
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 24.9.2007-28.9.2007 |
Limite |
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
09.4332 |
Belize |
100 |
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
09.4334 |
República do Congo |
100 |
|
09.4335 |
Fiji |
100 |
|
09.4336 |
Guiana |
100 |
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
09.4339 |
Quénia |
100 |
|
09.4340 |
Madagáscar |
100 |
|
09.4341 |
Malavi |
100 |
|
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
09.4343 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
09.4346 |
Suazilândia |
100 |
|
09.4347 |
Tanzânia |
100 |
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
100 |
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
09.4351 |
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar Complementar
Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 24.9.2007-28.9.2007 |
Limite |
09.4315 |
Índia |
0 |
Atingido |
09.4316 |
Países signatários do Protocolo ACP |
0 |
Atingido |
Açúcar «Concessões CXL»
Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 24.9.2007-28.9.2007 |
Limite |
09.4317 |
Austrália |
0 |
Atingido |
09.4318 |
Brasil |
0 |
Atingido |
09.4319 |
Cuba |
0 |
Atingido |
09.4320 |
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
Açúcar dos Balcãs
Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 24.9.2007-28.9.2007 |
Limite |
09.4324 |
Albânia |
100 |
|
09.4325 |
Bósnia-Herzegovina |
0 |
Atingido |
09.4326 |
Sérvia, Montenegro e Kosovo |
100 |
|
09.4327 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
100 |
|
09.4328 |
Croácia |
100 |
|
Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais
Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 24.9.2007-28.9.2007 |
Limite |
09.4380 |
Excepcional |
— |
|
09.4390 |
Industrial |
100 |
|
Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia
Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 24.9.2007-28.9.2007 |
Limite |
09.4365 |
Bulgária |
0 |
Atingido |
09.4366 |
Roménia |
0 |
Atingido |