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Document 32007R1124

    Regulamento (CE) n.°  1124/2007 do Conselho, de 28 de Setembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  367/2006 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

    JO L 255 de 29.9.2007, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/03/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1124/oj

    29.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1124/2007 DO CONSELHO

    de 28 de Setembro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 367/2006 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 19.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    I.   Inquérito anterior e medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 originárias da Índia («produto em causa»). O inquérito que conduziu à adopção do referido regulamento é designado a seguir como «inquérito inicial». As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 3,8 % e 19,1 %, aplicável às importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como de uma taxa do direito residual de 19,1 % aplicável às importações do produto em causa provenientes de todas as outras empresas. O direito de compensação instituído sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) fabricadas e exportadas pela Jindal Poly Films Limited, anteriormente designada por Jindal Polyester Ltd (3), («Jindal» ou a «empresa») era de 7 %. O período do inquérito inicial decorreu entre 1 de Outubro de 1997 e 30 de Setembro de 1998.

    (2)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 (4), o Conselho, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base, manteve o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia. O período de inquérito do reexame decorreu entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004.

    (3)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2006, o Conselho, na sequência de um reexame intercalar das práticas de subvenção de um outro produtor de películas de poli(tereftalato de etileno), a Garware Polyester Limited («Garware»), alterou o direito de compensação definitivo instituído sobre a Garware pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006.

    II.   Início de um reexame intercalar parcial ex officio

    (4)

    A Comissão teve acesso a elementos de prova prima facie que indicavam que a Jindal beneficiava de um aumento dos níveis de subvenções, relativamente ao inquérito inicial, e que as alterações a esses níveis eram de carácter duradouro.

    III.   Inquérito

    (5)

    Consequentemente, a Comissão decidiu, após consulta do Comité Consultivo, dar início a um reexame intercalar parcial ex officio, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, limitado ao nível de subvenção da Jindal, a fim de avaliar a necessidade de manter, suprimir ou alterar as medidas de compensação em vigor. Em 2 de Agosto de 2006, a Comissão anunciou, através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), o início do referido reexame.

    (6)

    O período de inquérito do reexame («PI de reexame») decorreu entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006.

    (7)

    A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar parcial a empresa Jindal, o Governo da Índia («GI») e a Du Pont Tejin Films, Luxemburgo, a Mitsubishi Polyester Film, Alemanha, a Toray Plastics Europe, França e a Nuroll, Itália, que representam a grande maioria da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno) («indústria comunitária»). Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (8)

    A fim de obter as informações necessárias para o inquérito, a Comissão enviou um questionário à Jindal, que colaborou respondendo-lhe. Foi efectuada uma visita de verificação às instalações da Jindal na Índia.

    (9)

    A Jindal, o GI e a indústria comunitária foram informados dos resultados essenciais do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar observações. As observações enviadas pela Jindal são apresentadas mais adiante. O GI não apresentou quaisquer observações.

    B.   PRODUTO EM CAUSA

    (10)

    As películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia são o produto em causa, normalmente declarado nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, como definido no inquérito inicial.

    C.   SUBVENÇÕES

    I.   Introdução

    (11)

    Com base nas informações disponíveis e na resposta ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções:

    a)   Regimes nacionais:

    i)

    Regime de licença prévia (Advance Licence Scheme);

    ii)

    Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme);

    iii)

    Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Unit Scheme)/Regime aplicável às zonas económicas especiais (Special Economic Zones Scheme);

    iv)

    Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme);

    v)

    Regime de isenção do imposto sobre o rendimento das exportações (Export Income Tax Exemption Scheme);

    vi)

    Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme);

    vii)

    Certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação (Duty-Free Replenishment Certificate).

    (12)

    Os regimes i) a iv) e vii) supra baseiam-se na lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (Lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («Lei do comércio externo»). A lei do comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação. O GI publicou um plano plurianual em matéria de política de comércio externo da Índia («FTP 2004-09») relativo ao período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, que veio substituir a anterior política de exportação e importação (EXIM). Além disso, publicou também um manual de procedimentos que regem o FTP 2004-09 («HOP I 2004-09»), que é actualizado regularmente (6).

    (13)

    O regime de isenção do imposto sobre o rendimento das exportações especificado na alínea v) supra baseia-se na lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento anualmente alterada pela Lei das Finanças.

    (14)

    O regime de créditos à exportação especificado na alínea vi) supra baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o sector bancário e que permite ao Banco Central da Índia dar aos bancos comerciais instruções em matéria de créditos à exportação.

    b)   Regimes regionais

    (15)

    Com base nas informações disponíveis e na resposta ao questionário da Comissão, a Comissão examinou igualmente o regime de incentivos (Package Scheme of Incentives —«PSI») de 1993 concedidos pelo Governo de Maharashtra («GOM»). Este regime baseia-se nas resoluções dos Ministérios da Indústria, da Energia e do Trabalho do GOM.

    II.   Regimes Nacionais

    1.   Regime de licença prévia (Advance Licence Scheme — ALS)

    a)   Base jurídica

    (16)

    Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.3 a 4.1.14 do FTP 2004-09 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 2004-09. O regime foi substituído em Abril de 2006, isto é, após o final do PI de reexame, pelo regime de licença prévia. Contudo, parece tratar-se essencialmente de uma alteração na designação. A análise que se segue centra-se no ALS em vigor durante o PI de reexame.

    b)   Elegibilidade

    (17)

    O ALS é composto por seis sub-regimes. Esses sub-regimes diferem, entre outros aspectos, no que diz respeito aos critérios de elegibilidade. Podem beneficiar do ALS referente a exportações físicas e do ALS referente às necessidades anuais os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes. Os contratantes principais que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do FTP 2004-09, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação («EOU»), podem beneficiar do regime ALS referente às exportações previstas. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do regime ALS referente a fornecimentos intermédios. Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes referentes às ordens prévias de aprovisionamento (Advance Release Orders — ARO) e às cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia (Back-to-back Inland Letter of Credit). Uma vez que, durante o PI de reexame, a Jindal apenas utilizou os primeiros quatro dos seis sub-regimes existentes, só estes serão descritos em seguida mais pormenorizadamente.

    c)   Aplicação prática

    (18)

    Podem ser emitidas licenças prévias nos seguintes casos:

    i)

    Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, dos inputs para fabricar um produto específico destinado à exportação. Neste contexto, por «físico», entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. Na licença, são especificadas uma importação autorizada e uma exportação obrigatória, incluindo o tipo de produto a exportar;

    ii)

    Necessidades anuais: esta licença não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e produtos relacionados). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto obtido do grupo de produtos fabricados com esses inputs isentos;

    iii)

    Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do FTP 2004-09. De acordo com o GI, por exportações previstas, entende-se as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às EOU ou a empresas instaladas numa zona económica especial;

    iv)

    Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador produz o produto intermédio e pode importar os inputs necessários com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma licença ALS para fornecimentos intermédios, enquanto o exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado.

    (19)

    Atendendo ao já referido, a Jindal recorreu ao ALS durante o PI de reexame. Mais precisamente, recorreu aos quatro sub-regimes mencionados em i) a iv) supra.

    (20)

    Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular da licença é legalmente obrigado a manter uma contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas ao abrigo de licença, num formato especificado (capítulo 4.30 do HOP I 2004-09) («registo do consumo»). A verificação mostrou que a empresa não manteve o registo do consumo mencionado de uma forma correcta, isto é, não registou a ligação entre inputs e o destino final do produto obtido, como exigido no formato imposto pelo GI, apesar do facto de não apenas exportar mas, também, vender o produto obtido no mercado nacional.

    (21)

    No âmbito dos sub-regimes i) e iii) supra, tanto a importação autorizada como a exportação obrigatória (incluindo as exportações previstas) são fixadas pelo GI e inscritas na licença. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na licença pelos funcionários competentes. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre inputs/outputs (standard input-output norms — SION), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no Volume II do HOP I 2004-09. As SION relativas a películas de poli(tereftalato de etileno) e a pastilhas de poli(tereftalato de etileno), um produto intermédio, foram revistas em baixa em Outubro de 2005.

    (22)

    No que diz respeito ao sub-regime iii), registou-se que as exportações previstas em cumprimento da respectiva obrigação ao abrigo do ALS constituíam essencialmente vendas intra-empresas, isto é, uma unidade de fabricação de pastilhas de poli(tereftalato de etileno) da Jindal (que não constitui uma entidade jurídica distinta) vendeu as pastilhas de poli(tereftalato de etileno) à EOU da Jindal, para produção de películas de poli(tereftalato de etileno) mais a jusante. A importação de matérias-primas ocorreu no contexto da fabricação do produto intermédio [pastilhas de poli(tereftalato de etileno)]. Ou seja, ao abrigo do regime iii), as vendas no mercado nacional são consideradas exportações.

    (23)

    Quanto ao sub-regime iv), os inputs adquiridos no mercado nacional pela Jindal são deduzidos da licença prévia da Jindal, sendo emitida uma licença prévia intermédia ao fornecedor nacional. O titular dessa licença prévia intermédia pode importar com isenção de direitos as mercadorias necessárias para produzir o produto que, subsequentemente, será fornecido à Jindal como matéria-prima para a produção do produto em causa.

    (24)

    No caso do sub-regime ii) enumerado supra (licença prévia referente a necessidades anuais), apenas é registado na licença o valor das importações autorizadas, sendo o titular da licença obrigado a manter a relação entre os inputs importados e o produto obtido [ponto 4.24A(c) do HOP I 2004-09].

    (25)

    Os inputs importados não são transmissíveis e devem ser utilizados para produzir o produto obtido destinado a exportação. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (dezoito meses com duas eventuais prorrogações, de seis meses cada, isto é, 30 meses no total).

    (26)

    A verificação mostrou que a taxa de consumo específica de matérias-primas essenciais da empresa, necessárias para produzir um quilograma de películas de poli(tereftalato de etileno), em graus diferentes conforme a qualidade das películas de poli(tereftalato de etileno), e indicadas no registo do consumo, foi inferior ao previsto na SION correspondente. Foi, claramente, o que aconteceu em relação à antiga SION relativa a películas de poli(tereftalato de etileno) e pastilhas de poli(tereftalato de etileno), e, em menor grau, à SION revista, que entrou em vigor em Setembro de 2005, isto é, durante o PI de reexame. Por outras palavras, a Jindal foi autorizada a importar com isenção de direitos, ao abrigo das SION, uma quantidade de matérias-primas superior à efectivamente necessária ao seu processo de fabricação. Assim, o registo do consumo transformou-se, em conformidade com o FTP 2004-09, no principal elemento de verificação. No entanto, esse registo não foi mantido de forma correcta e nunca foi inspeccionado pelo GI. A empresa alegou que o GI ajustaria as vantagens excessivas quando as licenças tivessem caducado, ou seja, trinta meses após a emissão da licença, dado que a prática habitual é utilizar as duas prorrogações possíveis, com a duração de seis meses cada. Contudo, esta alegação não pôde ser verificada, uma vez que nenhuma das licenças utilizadas pela Jindal chegou ainda ao seu termo.

    (27)

    As alterações na gestão do FTP 2004-09, efectivas a partir do Outono de 2005 (envio obrigatório do registo do consumo às autoridades indianas, no quadro do procedimento de reembolso), ainda não foram aplicadas no caso da Jindal. Assim, a aplicação de facto desta disposição não pôde ser verificada, nesta fase.

    d)   Conclusão

    (28)

    A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que o facto de não se proceder à cobrança de direitos de importação, normalmente exigíveis, é uma contribuição financeira do GI que concedeu uma vantagem à Jindal ao aumentar a sua liquidez.

    (29)

    Além disso, os quatro sub-regimes utilizados pela Jindal [isto é, os mencionados supra em i) a iv)] estão juridicamente subordinados aos resultados das exportações, pelo que se considera que têm carácter específico e são passíveis de medidas de compensação em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão auferir as vantagens decorrentes dos referidos regimes. Este é, evidentemente, o caso dos regimes i), ii) e iv) mas, no caso presente, até o ALS referente a exportações previstas cumpre esse critério, já que o fornecimento a uma EOU tem por objectivo, em última instância, exportações reais.

    (30)

    Os sub-regimes utilizados no presente processo não podem ser considerados como regimes de devolução de direitos ou como regimes de devolução relativos a inputs de substituição autorizados na acepção da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente o seu sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). As SION aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas. As SION não podem, por si só, ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, uma vez que estas normas-padrão excessivamente generosas não permitem que o GI verifique com precisão suficiente a quantidade de inputs consumidos na produção destinada a exportação. Além disso, o GI não procedeu a um controlo efectivo baseado no registo do consumo.

    (31)

    A empresa, nas suas observações após a divulgação dos factos, afirmou novamente que mantinha um registo do consumo correcto e que, consequentemente, estaria a funcionar um sistema de verificação correcto, em conformidade com o anexo II do regulamento de base. Além disso, alegou ainda que o ALS funciona como regime de substituição, pelo que os inputs com isenção de direitos podem ser utilizados para produzir produtos vendidos no mercado nacional, desde que os inputs com isenção de direitos sejam, quer directamente quer através de substituição, consumidos na produção de mercadorias subsequentemente exportadas num prazo razoável. Contudo, a empresa, embora mantendo um registo do consumo de matérias-primas necessárias para a produção de uma quantidade do produto em causa, não manteve um sistema que permitisse verificar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado, como estipulado pelo FTP 2004-09 (apêndice 23) e em conformidade com o ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base. Acresce que não mantém um sistema que permita verificar que a quantidade de input em relação ao qual é solicitada uma devolução não excede a quantidade do produto similar exportado, em conformidade com o ponto 2 da secção II do anexo III. No caso presente, mantém-se, após uma análise cuidadosa, que não existe uma ligação entre o input com isenção de direitos consumido e o produto exportado, e que, por conseguinte, não está a funcionar um sistema de verificação correcto.

    (32)

    Por conseguinte, os regimes referidos são passíveis de medidas de compensação.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (33)

    O montante da subvenção foi calculado da seguinte forma: o numerador é a soma do montante dos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo dos sub-regimes i) a iii) respectivamente aplicáveis para importação através do fabricante intermédio; no caso do sub-regime iv), o numerador é a soma dos direitos de importação não cobrados sobre inputs utilizados na produção do produto em causa durante o PI de reexame.

    (34)

    A empresa alegou, nas suas observações após a divulgação dos factos, que os direitos aduaneiros sobre as matérias-primas necessárias para a produção de películas de poli(tereftalato de etileno) diminuíram de 15 % para 7,5 % desde Março de 2006, isto é, após o final do PI, e solicitou à Comissão que tomasse em conta esta alteração no cálculo da taxa de subvenção relativa ao ALS. No entanto, apesar de terem havido ocasiões em que os acontecimentos ocorridos após o PI foram tidos em conta, tal verificou-se apenas em circunstâncias extraordinárias, o que não acontece no caso em apreço. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 11.o do regulamento de base, este pedido tem de ser recusado.

    (35)

    A empresa alegou ainda, nas suas observações após a divulgação dos factos, que o benefício ao abrigo do sub-regime iv) era, na realidade, a diferença de preço entre as aquisições de inputs efectuadas no mercado nacional e as aquisições de inputs após a invalidação do ALS, tendo apresentado alguns cálculos em apoio sem, contudo, fornecer elementos de prova. No entanto, o benefício é calculado com base no direito não cobrado na licença, uma vez que o preço de venda/aquisição das matérias constitui uma decisão meramente comercial que não altera o montante de direito não pago. Em qualquer dos casos, esta alegação foi apresentada, pela primeira vez, após a divulgação dos factos e, uma vez que a Comissão não teve oportunidade de a verificar, foi rejeitada.

    (36)

    Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas dos montantes das subvenções as despesas necessárias para a sua obtenção. Considera-se como numerador o montante total dos direitos de importação não cobrados e não as remissão/isenção excessivas, como solicitado pela empresa, porque o ALS não preenche as condições estabelecidas no anexo II do regulamento de base. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o denominador utilizado é o volume de negócios relativo às exportações durante o PI de reexame. A empresa alegou que as exportações previstas deviam ser incluídas no montante total do volume de negócios relativo às exportações da empresa durante o PI de reexame. Contudo, uma vez que essas transacções não são, na realidade, exportações, mas vendas no mercado nacional, não podem ser correctamente classificadas como exportações, pelo que não foram incluídas no montante total do volume de negócios relativo às exportações.

    (37)

    A taxa de subvenção estabelecida relativamente ao ALS eleva-se a 14,68 %.

    2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação ( Duty Entitlement Passbook Scheme DEPBS )

    a)   Base jurídica

    (38)

    O ponto 4.3 do FTP 2004-09 contém uma descrição do DEPBS.

    b)   Elegibilidade

    (39)

    Não se apurou que a Jindal tenha recorrido ao regime DEPBS durante o PI de reexame, pelo que não é necessário analisar a compensação deste regime.

    3.   Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação ( Export Oriented Units Scheme EOUS)/Regime aplicável às zonas económicas especiais ( Special Economic Zones Scheme SEZS)

    a)   Base jurídica

    (40)

    Os pormenores relativos a estes regimes estão incluídos no capítulo 6 do FTP 2004-09, no HOP I 2004-09 (EOUS), na lei de 2005 relativa às SEZ e nas regras enquadradas no respectivo âmbito (SEZS).

    b)   Elegibilidade

    (41)

    Com excepção das sociedades que asseguram exclusivamente a comercialização, podem ser criadas ao abrigo do EOUS ou do SEZS todas as empresas que se comprometam a exportar uma certa quantidade da respectiva produção de mercadorias ou prestação de serviços. Apurou-se que a Jindal tinha beneficiado do EOUS, mas não do SEZS, durante o PI de reexame. Consequentemente, a análise centra-se apenas no EOUS.

    c)   Aplicação prática

    (42)

    Pode estabelecer-se uma EOU em qualquer local do território indiano. Trata-se de um regime complementar ao SEZS.

    (43)

    Os pedidos de estatuto EOU devem incluir informações pormenorizadas sobre, nomeadamente, as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional relativamente a um período de cinco anos. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. O reconhecimento como empresa ao abrigo do EOUS é válido por um período de cinco anos, passível de renovação.

    (44)

    A obrigação fundamental de uma EOU, tal como enunciada no FTP 2004-09, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante um período de referência (cinco anos), o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das mercadorias importadas.

    (45)

    Uma EOU pode beneficiar das seguintes vantagens:

    i)

    isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e consumíveis) necessárias para a fabricação, produção ou transformação ou utilizadas em tais processos;

    ii)

    isenção de impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional;

    iii)

    reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional;

    iv)

    possibilidade de venda de até 50 % do valor FOB das exportações no mercado nacional, a designada área pautal interna (domestic tariff área — DTA), mediante o pagamento de direitos concessionais;

    v)

    isenção do imposto sobre os rendimentos normalmente exigível relativo aos lucros auferidos nas vendas de exportação em conformidade com a secção 10B da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, por um período de 10 anos após o início de actividade, mas apenas até 2010;

    vi)

    possibilidade de uma participação de capital estrangeiro de 100 %.

    (46)

    Em conformidade com o disposto na secção 65 da lei aduaneira, as unidades que operem ao abrigo dos referidos regimes estão sob vigilância aduaneira. As EOU são obrigadas a manter uma contabilidade correcta, num formato específico, de todas as importações, do consumo e da utilização de todas as matérias importadas, bem como das exportações realizadas. É exigida a transmissão periódica desses registos às autoridades competentes («relatórios intercalares trimestrais e anuais»). No entanto, ao abrigo do ponto 6.11.2 do FTP 2004-09, em nenhum momento será exigido a uma EOU que estabeleça uma correspondência entre cada remessa de importação e as suas exportações, as transferências para outras unidades, as vendas na DTA e as existências.

    (47)

    As vendas no mercado nacional são expedidas e registadas na base de auto-certificação. O processo de expedição das remessas de exportação de uma EOU é fiscalizado por um funcionário aduaneiro/fiscal, que está afecto de forma permanente a essa EOU.

    (48)

    A Jindal utilizou a EOU para importar com isenção de direitos bens de equipamento e obter um reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional. Não recorreu à isenção dos direitos de importação sobre as matérias-primas, visto que a EOU utiliza pastilhas de poli(tereftalato de etileno) como matérias-primas para a produção de películas de poli(tereftalato de etileno). Estas pastilhas de poli(tereftalato de etileno) são produzidas noutra unidade da empresa a partir de matérias-primas adquiridas ao abrigo do ALS.

    d)   Conclusões sobre o regime das EOU

    (49)

    A isenção de dois tipos de direitos de importação («direito aduaneiro de base» e «direito aduaneiro adicional especial») concedida às EOU, bem como o reembolso do imposto nacional sobre as vendas é uma contribuição financeira do GI, na acepção da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente exigíveis se esse regime não existisse, desse modo concedendo às EOU uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ao aumentar a sua liquidez.

    (50)

    Deste modo, a isenção do direito aduaneiro de base, do direito aduaneiro especial adicional e o reembolso do imposto sobre as vendas constituem subvenções na acepção do artigo 2.o do regulamento de base. Considera-se que, pelo facto de estarem juridicamente subordinadas aos resultados das exportações, têm carácter específico e são passíveis de medidas de compensação em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. O objectivo de exportação de uma EOU, enunciado no ponto 6.1 do FTP 2004-09, constitui uma condição necessária para obter os incentivos.

    (51)

    Além disso, foi confirmado que o GI não possuiu nenhum sistema ou procedimento de verificação eficaz para confirmar quais os inputs adquiridos com isenção de direitos e/ou imposto sobre as vendas consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). Em qualquer dos casos, a isenção dos direitos sobre os bens de equipamento não é um regime de devolução de direitos autorizado, uma vez que esses bens de equipamento não são consumidos no processo de produção.

    (52)

    O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base), nem provou a inexistência de remissão excessiva.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (53)

    Deste modo, a vantagem passível de medidas de compensação é a isenção da totalidade dos direitos (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) normalmente exigíveis aquando da importação, bem como o reembolso do imposto sobre as vendas durante o PI de reexame.

    i)   Reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional

    (54)

    O numerador foi determinado da seguinte forma: o montante da subvenção foi calculado com base no imposto sobre as vendas reembolsado relativamente às aquisições efectuadas para o sector da produção, por exemplo partes e materiais de embalagem, durante o PI de reexame. As despesas necessárias para a obtenção da subvenção foram deduzidas em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base.

    (55)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações gerado pela totalidade das vendas de exportação do produto em causa no decurso do PI de reexame (denominador), dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 0,04 %.

    ii)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) e reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre os bens de equipamento

    (56)

    Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, a vantagem foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos relativamente aos bens de equipamento importados e no montante do imposto sobre as vendas reembolsado relativamente à aquisição de bens de equipamento, ambos repartidos por um período correspondente ao tempo normal de amortização desses bens de equipamento na indústria do produto em causa. A empresa alegou que tal deveria ter correspondido à taxa de amortização efectivamente utilizada pela empresa nos seus mapas financeiros; contudo, o requisito previsto no n.o 3 do artigo 7.o é interpretado como referindo-se à taxa de amortização especificada na legislação aplicável à empresa, neste caso a taxa especificada na lei, de 1956, sobre as empresas. O montante assim calculado que é imputável ao PI de reexame foi ajustado, adicionando-se os juros correspondentes a esse período, com vista a reflectir o valor da vantagem concedida ao longo do período e, deste modo, estabelecer o montante total da vantagem auferida pelo beneficiário no âmbito do regime. Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações relativo às vendas do produto em causa durante o PI de reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A empresa alegou que as exportações previstas deviam ser incluídas no montante total do volume de negócios relativo às exportações da empresa mas essa alegação foi rejeitada pelas razões mencionadas no considerando 36 supra. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 1,26 %.

    (57)

    Por conseguinte, a margem total da subvenção auferida pela Jindal ao abrigo do regime relativo às EOU ascende a 1,3 %.

    4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações ( Export Promotion Capital Goods Scheme EPCGS )

    a)   Base jurídica

    (58)

    O EPCGS está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FTP 2004-09 e no capítulo 5 do HOP I 2004-09.

    b)   Elegibilidade

    (59)

    São elegíveis para este regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou prestadores de serviços. Apurou-se que a Jindal tinha beneficiado deste regime durante o PI de reexame.

    c)   Aplicação prática

    (60)

    A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e — desde Abril de 2003 — também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa de direito reduzida. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPCG. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados no âmbito do regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar.

    d)   Conclusão sobre o EPCGS

    (61)

    No âmbito do EPCGS são concedidas subvenções na acepção da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que o GI renuncia a receitas normalmente devidas. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que o facto de não pagar direitos aquando da importação aumenta a sua liquidez.

    (62)

    Acresce que o EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, já que essas licenças não podem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, considera-se que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

    (63)

    Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão incluídos no âmbito destes regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (64)

    O numerador foi determinado da seguinte forma: em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base no direito aduaneiro não cobrado sobre as importações de bens de equipamento, repartido por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria das películas de poli(tereftalato de etileno), que, pelas razões mencionadas no considerando 56 supra, se considerou ser a taxa especificada na lei de 1956 sobre as empresas e não a efectivamente utilizada pela empresa. A este montante foram adicionados juros, com vista a repercutir o valor total da vantagem auferida ao longo do período. Em conformidade com alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, foram deduzidas as despesas necessárias para obter a subvenção.

    (65)

    A empresa alegou que os bens de equipamento importados com isenção de direitos ao abrigo do regime ECPG deixaram de ser utilizados e que a vantagem relativa a esses bens não deveria ser incluída no numerador. Contudo, uma vez que não existem elementos de prova de que a empresa já não possui esses bens ou de que não os utilizará novamente, a Comissão tem de rejeitar esta alegação.

    (66)

    Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações do produto em causa gerado durante o PI de reexame (denominador), dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações. A empresa alegou que as exportações previstas deviam ser incluídas no montante total do volume de negócios relativo às exportações da empresa mas essa alegação foi rejeitada pelas razões mencionadas no considerando 36 supra. A subvenção obtida pela Jindal é de 1,11 %.

    5.   Regime de isenção do imposto sobre o rendimento das exportações ( Export Income Tax Exemption Scheme EITES )

    a)   Base jurídica

    (67)

    A base jurídica deste regime consta da lei, de 1961, relativa ao imposto sobre o rendimento anualmente alterada pela Lei das Finanças. Esta última estabelece anualmente a base para a cobrança de impostos, bem como as diversas isenções e deduções que podem ser requeridas. As unidades orientadas para a exportação, por exemplo, podem requerer isenções do imposto sobre o rendimento ao abrigo da secção 10B da lei, de 1961, relativa ao imposto sobre o rendimento.

    b)   Aplicação prática

    (68)

    Não se apurou que a Jindal tenha tirado partido de qualquer vantagem ao abrigo do EITES, pelo que não é necessário analisar a respectiva compensação.

    6.   Regime de créditos à exportação ( Export Credit Scheme ECS )

    a)   Base jurídica

    (69)

    O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base IECD n.o 5/04.02.01/2002-03 (créditos à exportação em divisas estrangeiras) e na circular de base IECD n.o 10/04.02.01/2003-04 (crédito à exportação em rupias) do Banco Central da Índia, dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

    b)   Elegibilidade

    (70)

    Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores. Apurou-se que a Jindal tinha beneficiado deste regime durante o PI de reexame.

    c)   Aplicação prática

    (71)

    No âmbito deste regime, o Banco Central da Índia fixa valores máximos imperativos para as taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação, em rupias e em divisas, que os bancos comerciais estão autorizados a cobrar para que os exportadores possam aceder ao crédito a taxas competitivas a nível internacional. Este regime é composto por dois sub-regimes, o regime de crédito à exportação antes da expedição (packing credit), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, a transformação, a fabricação, o acondicionamento e/ou a expedição de mercadorias antes da exportação; e o regime de crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para reforço dos fundos de maneio, a fim de financiar créditos sobre exportações. O Banco Central da Índia dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

    (72)

    Por força das referidas circulares de base do Banco Central da Índia, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais (créditos de tesouraria), que são fixadas com base nas condições do mercado.

    d)   Conclusão sobre o ECS

    (73)

    Em primeiro lugar, ao reduzir os custos financeiros relativamente às taxas de juro vigentes no mercado, as taxas de juro preferenciais referidas supra concedem a estes exportadores uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção da alínea iv) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. O Banco Central da Índia é uma entidade pública, sendo por conseguinte abrangido pela definição de «poderes públicos» prevista no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base, e formula orientações destinadas aos bancos comerciais no sentido de concederem empréstimos preferenciais às empresas exportadoras. A concessão destes empréstimos preferenciais é equivalente a uma subvenção, que se considera ter um carácter específico e ser passível de medidas de compensação, uma vez que as taxas de juro preferenciais estão subordinadas aos resultados das exportações nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (74)

    O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre as taxas de juro aplicadas aos créditos à exportação no decurso do PI de reexame e o montante que deveria ser pago, se tivessem sido cobradas as taxas de juro em vigor no mercado para os empréstimos comerciais normais contraídos pela empresa. O montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o período de inquérito de reexame (denominador), em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A Jindal tirou partido das vantagens ao abrigo do ECS e obteve uma subvenção de 0,1 %.

    7.   Certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação ( Duty-Free Replenishment Certificate DFRC )

    a)   Base jurídica

    (75)

    A base jurídica deste regime consta do ponto 4.2 do FTP 2004-09.

    b)   Aplicação prática

    (76)

    Não se apurou que a Jindal tenha tirado partido de quaisquer vantagens ao abrigo do DFRC durante o PI de reexame, pelo que não é necessário aprofundar a análise da respectiva compensação.

    III.   Regime regional

    a)   Base jurídica

    (77)

    Para incentivar o estabelecimento das indústrias em zonas menos desenvolvidas do Estado, o GOM concede, desde 1964, incentivos para a criação/expansão de unidades nas regiões em desenvolvimento desse Estado, no âmbito de um regime normalmente designado por «Regime de Incentivos». O regime foi alterado diversas vezes desde a sua introdução e o «regime de 1993» foi elegível para aplicação de 1 de Outubro de 1993 a 31 de Março de 2001. A última alteração, o PSI 2006, foi introduzida na Primavera de 2006 à margem da política industrial, de investimento e das infra-estruturas de Maharashtra de 2006, prevendo-se que seja elegível para aplicação até 31 de Março de 2011. O PSI do GOM é constituído por diversos sub-regimes, sendo os principais as subvenções directas através da chamada subvenção de promoção industrial, a isenção do imposto local sobre as vendas e a isenção da taxa sobre a electricidade, e o reembolso do imposto de octroi.

    (78)

    A Jindal continua a beneficiar de incentivos ao abrigo do PSI 1993 até Maio de 2011 e não ao abrigo de regimes subsequentes. Consequentemente, no contexto do presente caso, apenas se avaliou o PSI 1993.

    b)   Elegibilidade

    (79)

    Para serem elegíveis, as empresas devem investir nas áreas menos desenvolvidas, quer mediante a criação de novas instalações industriais, quer através de importantes investimentos na expansão ou diversificação de instalações industriais já existentes. Estas áreas estão classificadas em função do respectivo desenvolvimento económico em diversas categorias (por exemplo, áreas pouco desenvolvidas, áreas menos desenvolvidas e áreas muito pouco desenvolvidas). O principal critério para determinar o montante dos incentivos é a área em que está ou ficará localizada a empresa, bem como a dimensão dos investimentos previstos.

    c)   Aplicação prática

    (80)

    Remissão do imposto local sobre as vendas de mercadorias acabadas: as mercadorias estão normalmente sujeitas ao imposto nacional sobre as vendas (no caso de vendas entre Estados) ou, no passado, ao imposto estatal sobre as vendas (no caso das vendas dentro do mesmo Estado) a níveis que variam em função do(s) Estado(s) em que são efectuadas as transacções. Desde Abril de 2005, a legislação em matéria de imposto sobre as vendas, no caso das vendas dentro do mesmo Estado, em Maharashtra, foi substituída por um sistema de imposto sobre o valor acrescentado («IVA»). Ao abrigo deste regime de isenção, as unidades designadas não são obrigadas a cobrar qualquer imposto sobre as vendas no que diz respeito às suas transacções de venda. Da mesma forma, as unidades designadas estão isentas do pagamento do imposto local sobre as vendas quando adquirem mercadorias a um fornecedor elegível para o regime. Apurou-se que a Jindal tinha beneficiado desta isenção relativamente às transacções de venda durante o PI de reexame.

    (81)

    Reembolso da taxa sobre a electricidade: as unidades elegíveis podem beneficiar do reembolso da taxa sobre a electricidade relativamente à electricidade consumida para efeitos de produção durante um período de sete anos a partir da data de produção comercial. No caso da Jindal, este período de sete anos caducou em 31 de Março de 2003. Consequentemente, a Jindal já não era elegível para beneficiar do reembolso da taxa sobre a electricidade.

    (82)

    Reembolso do imposto de octroi: este imposto é cobrado pelos governos de vários Estados indianos, incluindo o GOM, sobre mercadorias que entram nos limites territoriais de uma cidade. As empresas industriais podem obter um reembolso do imposto de octroi por parte do GOM se as suas instalações estiverem situadas em determinadas cidades especificadas no território do Estado. O montante total que pode ser objecto de reembolso está limitado a 100 % do investimento em capital fixo. Estando as instalações da Jindal localizadas fora dos limites da cidade, a empresa está, per se, isenta do imposto de octroi, pelo que este sub-regime não é aplicável no presente caso.

    d)   Conclusão sobre o PSI 1993 do GOM

    (83)

    A Jindal apenas acumulou direitos de remissão do imposto sobre as vendas, no que se refere às vendas de mercadorias acabadas que foram efectuadas durante o PI de reexame, o que, no passado, se considerou não conceder uma vantagem ao beneficiário [considerando 114 do Regulamento (CE) n.o 367/2006]. Consequentemente, o PSI não é passível de medidas de compensação no presente caso.

    IV.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

    (84)

    O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado em conformidade com o regulamento de base, expresso ad valorem, para o produtor-exportador objecto de inquérito é de 17,1 %. Este montante da subvenção supera o limiar de minimis referido no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

    REGIME

    ALS

    EOUS

    EPCGS

    ECS

    Total

     

    %

    %

    %

    %

    %

    Jindal

    14,68

    1,30

    1,11

    0,1

    17,1

    V.   Carácter duradouro da alteração das circunstâncias relacionadas com a subvenção

    (85)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a continuação das medidas em vigor era insuficiente para neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação que causa o prejuízo.

    (86)

    Foi estabelecido que, durante o PI de reexame, a Jindal continuou a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Além disso, a taxa de subvenção apurada no decurso do presente reexame é consideravelmente mais elevada do que a determinada durante o inquérito inicial. Não existem elementos de prova disponíveis que indiquem que os regimes irão deixar de vigorar ou ser progressivamente eliminados no futuro próximo.

    (87)

    Uma vez que se demonstrou que a empresa beneficia de níveis de subvenção muito mais elevados do que no passado e sendo provável que continue a receber subvenções de montante mais elevado do que o determinado no inquérito inicial, conclui-se que a continuação da medida em vigor não é suficiente para neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação que causa o prejuízo, pelo que o nível das medidas deve ser alterado, a fim de repercutir as novas conclusões.

    VI.   Conclusão

    (88)

    Atendendo às conclusões tiradas em relação ao nível de subvenção da Jindal e à insuficiência das medidas existentes para neutralizar as subvenções apuradas passíveis de medidas de compensação, o direito de compensação, relativamente à Jindal, deve ser alterado, a fim de repercutir os novos níveis de subvenção apurados.

    (89)

    O direito de compensação alterado deverá ser estabelecido em função da nova taxa de subvenção apurada durante o presente reexame, uma vez que a margem de prejuízo calculada no inquérito inicial continua a ser mais elevada.

    (90)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 24.o do regulamento de base e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, nenhum produto pode ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Contudo, dado que a Jindal está sujeita a um direito anti-dumping de 0 % no que diz respeito ao produto em causa, essas disposições não são aplicáveis no presente caso.

    (91)

    A Jindal, o GI e a indústria comunitária foram informados dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a alteração das medidas em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. O GI não apresentou observações e as observações da Jindal foram debatidas nos considerandos pertinentes para cada uma das observações específicas supra.

    (92)

    A empresa, nas suas observações após a divulgação dos factos, solicitou à Comissão que aceitasse um compromisso de preços, a fim de compensar as subvenções passíveis de medidas de compensação determinadas. A Comissão examinou a proposta da empresa e considera que não é possível aceitar um compromisso de preços. Os compromissos de preços baseados em grupos de produtos, como sugerido pela empresa, permitem um elevado grau de flexibilidade para alterar as características técnicas dos produtos incluídos no grupo. As películas de poli(tereftalato de etileno) abarcam numerosos aspectos distintivos e em evolução, que determinam em larga medida o preço de venda. Assim, as alterações a esses aspectos incidem fortemente sobre os preços. Uma tentativa de subdividir os grupos, a fim de os tornar mais homogéneos em termos de características físicas, teria como consequência uma multiplicação dos grupos que impossibilitaria o controlo e dificultaria, em particular, a distinção pelas autoridades aduaneiras dos diferentes tipos de produto e a respectiva classificação por grupos aquando da importação. Por estas razões, considera-se impraticável aceitar o compromisso, na acepção do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base. A Jindal foi informada, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar observações. Contudo, as suas observações não alteraram a conclusão supra.

    (93)

    Uma vez que a India Polyfilms Limited, uma empresa anteriormente coligada com a Jindal, se fundiu com a Jindal em 1 de Abril de 1999 e já não constitui uma entidade separada, foi retirada da lista constante do n.o 2 do artigo 1.o,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos importados fabricados na Índia pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

    Empresa

    Direito definitivo (%)

    Código adicional Taric

    Ester Industries Limited, 75-76, Amrit Nagar, Behind South Extension Part-1,

    New Delhi 110 003, Índia

    12,0

    A026

    Flex Industries Limited, A-1, Sector 60, Noida 201 301 (U.P.), Índia

    12,5

    A027

    Garware Polyester Limited, Garware House, 50-A, Swami Nityanand Marg, Vile Parle (East),

    Mumbai 400 057, Índia

    14,9

    A028

    Jindal Poly Films Limited, 56 Hanuman Road, New Delhi 110 001, Índia

    17,1

    A030

    MTZ Polyfilms Limited, New India Centre, 5th Floor, 17 Co-operage Road,

    Mumbai 400 039, Índia

    8,7

    A031

    Polyplex Corporation Limited, B-37, Sector-1, Noida 201 301, Dist. Gautam Budh Nagar,

    Uttar Pradesh, Índia

    19,1

    A032

    Todas as restantes empresas

    19,1

    A999».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. PINHO


    (1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

    (3)  JO C 297 de 2.12.2004, p. 2.

    (4)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2006 (JO L 236 de 31.8.2006, p. 1).

    (5)  JO C 180 de 2.8.2006, p. 90.

    (6)  Notificação n.o 1 (RE-2006)/2004-2009, de 7.4.2006, do Ministério do Comércio e da Indústria da Índia.


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