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Document 32007R1060
Commission Regulation (EC) No 1060/2007 of 14 September 2007 opening a standing invitation to tender for the resale for export of sugar held by the intervention agencies of Belgium, the Czech Republic, Ireland, Spain, Italy, Hungary, Slovakia and Sweden
Regulamento (CE) n.° 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007 , relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia
Regulamento (CE) n.° 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007 , relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia
JO L 242 de 15.9.2007, p. 8–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 21/02/2008
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32007R1476 | alteração | artigo 4.2 | 17/12/2007 | |
Modified by | 32007R1476 | alteração | anexo 1 | 17/12/2007 | |
Modified by | 32008R0148 | alteração | artigo 1 | 21/02/2008 |
15.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1060/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Setembro de 2007
relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, alínea g), e o n.o 2, alínea d), do artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2) prevê que os organismos de intervenção só possam vender o açúcar após adopção, pela Comissão, de uma decisão para esse efeito. |
(2) |
Essa decisão foi adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (3). Nos termos do referido regulamento, as últimas propostas podem ser apresentadas entre 13 e 26 de Setembro de 2007. |
(3) |
Prevê-se a continuação das existências de açúcar de intervenção armazenado na maioria dos Estados-Membros referidos, depois de decorrido o último prazo para apresentação de propostas. Para responder às necessidades do mercado, é, pois, conveniente abrir um novo concurso permanente que permita disponibilizar essas existências para exportação. |
(4) |
As restituições à exportação podem ser fixadas nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. As exportações comunitárias para determinados destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial às importações de produtos comunitários encontram-se neste momento em posição competitiva particularmente favorável. É conveniente, por conseguinte, abolir as restituições à exportação para esses destinos. Tendo em consideração o elo entre a concessão de restituições e a revenda de açúcar de exportação na posse dos organismos de intervenção, não deve prever-se a revenda, ao abrigo do presente regulamento, para exportação para esses destinos. |
(5) |
Para evitar abusos ligados à reimportação ou reintrodução na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não devem ser fixadas restituições à exportação para os países dos Balcãs Ocidentais. |
(6) |
Nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é conveniente fixar a quantidade mínima por proponente ou por lote. |
(7) |
De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, do montante máximo da restituição à exportação para cada concurso parcial. |
(8) |
Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes. |
(9) |
Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o preço a pagar pelo adjudicatário é estabelecido na decisão de abertura do concurso. |
(10) |
Para ter em conta as qualidades diferentes de açúcar de intervenção, o preço deve referir-se a açúcar da qualidade-tipo e deve prever-se uma disposição de ajustamento do mesmo. |
(11) |
Nos termos do n.o 2, alínea e), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é conveniente estabelecer o período de validade do certificado de exportação. |
(12) |
A fim de assegurar uma boa gestão das existências de açúcar, é conveniente prever a comunicação à Comissão, pelos Estados-Membros, das quantidades efectivamente vendidas e exportadas. |
(13) |
O segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 determina que o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 (4) continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006. No entanto, para a revenda do açúcar de intervenção, tal distinção é desnecessária e a sua aplicação criaria dificuldades administrativas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve ser aplicado à revenda de açúcar de intervenção em conformidade com o presente regulamento. |
(14) |
As quantidades disponíveis em cada Estado-Membro que podem ser adjudicadas quando a Comissão fixa o montante máximo da restituição à exportação devem ter em conta as quantidades adjudicadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2007, de 14 de Setembro de 2007, que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (5). |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia colocam à venda, por concurso permanente, para exportação para todos os destinos, excepto os constantes do terceiro parágrafo, uma quantidade total de 601 981 toneladas de açúcar de intervenção que se encontra disponível para exportação.
As quantidades máximas por Estado-Membro estão definidas no anexo I.
Os destinos referidos no primeiro parágrafo são os seguintes:
a) |
Países terceiros: Andorra, Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia (6), Montenegro, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine; |
b) |
Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d'Italia, Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e regiões de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo. |
Artigo 2.o
1. O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 1 de Outubro de 2007 e termina em 10 de Outubro de 2007, às 15h00, hora de Bruxelas.
Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminam às 15h00 (hora de Bruxelas), de:
— |
24 de Outubro de 2007, |
— |
7 e 21 de Novembro de 2007, |
— |
5 e 19 de Dezembro de 2007, |
— |
9 e 30 de Janeiro de 2008, |
— |
13 e 27 de Fevereiro de 2008, |
— |
12 e 26 de Março de 2008, |
— |
9 e 23 de Abril de 2008, |
— |
7 e 28 de Maio de 2008, |
— |
11 e 25 de Junho de 2008, |
— |
9 e 23 de Julho de 2008, |
— |
6 e 27 de Agosto de 2008, |
— |
10 e 24 de Setembro de 2008. |
2. Nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, a quantidade mínima da proposta, por lote, é de 250 toneladas, excepto quando a quantidade disponível para o lote em questão for inferior a 250 toneladas. Neste caso, a quantidade disponível está sujeita a concurso.
3. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção que se encontre na posse do açúcar, indicado no anexo I.
Artigo 3.o
Os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas, fixado no n.o 1 do artigo 2.o
Os proponentes não são identificados.
As propostas apresentadas devem ser comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.
Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão, dentro do mesmo prazo.
Artigo 4.o
1. A Comissão fixa o montante máximo da restituição à exportação aplicável ao açúcar branco e ao açúcar bruto ou decide não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
2. A quantidade disponível para um lote é reduzida nas quantidades desse lote adjudicadas, no mesmo dia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2007.
Se uma adjudicação ao montante máximo da restituição à exportação fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível depois daquela redução, a adjudicação em causa limitar-se-á à quantidade reduzida ainda disponível.
Se a adjudicação por um Estado-Membro a todos os proponentes que tiverem oferecido a mesma restituição à exportação por um lote, implicar a superação da quantidade reduzida disponível desse lote, esta é adjudicada da seguinte forma:
a) |
Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou |
b) |
Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou |
c) |
Por sorteio. |
3. O preço a pagar pelo adjudicatário, em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é de 632 EUR por tonelada de açúcar branco e 497 EUR por tonelada de açúcar bruto. Os preços aplicam-se ao açúcar branco e ao açúcar bruto da qualidade-tipo descrita no anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
Relativamente ao açúcar de intervenção que não seja da qualidade-tipo, cabe aos Estados-Membros ajustarem o preço de venda, através da aplicação, mutatis mutandis, respectivamente do n.o 6 do artigo 32.o e do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006.
Artigo 5.o
1. Os pedidos de certificados de exportação e os certificados de exportação devem incluir, na casa 20, uma das menções constantes no anexo III.
2. Os certificados de exportação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são eficazes a partir do dia da sua emissão até ao termo do quinto mês seguinte ao mês durante o qual esse concurso parcial tiver decorrido.
Artigo 6.o
1. O mais tardar no quinto dia útil seguinte ao da fixação, pela Comissão, do montante máximo da restituição à exportação, os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão, de acordo com o modelo estabelecido no anexo IV, a quantidade exacta vendida por concurso parcial.
2. Até ao final de cada mês civil, no que respeita ao mês civil anterior, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de açúcar dos certificados de exportação devolvidos às autoridades competentes e as quantidades de açúcar exportadas correspondentes, tomando em consideração as tolerâncias permitidas pelos n.os 4 e 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (7).
Artigo 7.o
Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, esse regulamento aplica-se à revenda, nos termos do disposto no artigo 1.o do presente regulamento, de açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 551/2007 (JO L 131 de 23.5.2007, p. 7).
(3) JO L 11 de 18.1.2007, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 203/2007 (JO L 61 de 28.2.2007, p. 3).
(4) JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006.
(5) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
(6) Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.
(7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.
ANEXO I
Estados-Membros que se encontram na posse de açúcar de intervenção
Estado-Membro |
Organismo de intervenção |
Quantidades na posse do organismo de intervenção que se encontram disponíveis para venda destinada a exportação (toneladas) |
||||||||
Bélgica |
|
21 409 |
||||||||
República Checa |
|
30 754 |
||||||||
Irlanda |
|
12 000 |
||||||||
Espanha |
|
24 084 |
||||||||
Itália |
|
322 915 |
||||||||
Hungria |
|
100 462 |
||||||||
Eslováquia |
|
34 000 |
||||||||
Suécia |
|
56 357 |
ANEXO II
Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 3.o
Formulário (1)
Concurso permanente para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n.o 1060/2007
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção |
Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade (t) |
Restituição à exportação (EUR/100 kg) |
|
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
etc. |
|
|
|
(1) A enviar por fax para o número seguinte: +(32-2) 292 10 34.
ANEXO III
Menções referidas no n.o 1 do artigo 5.o:
Em búlgaro |
: |
Изнесено с възстановяване съгласно Регламент (ЕО) № 1060/2007 |
Em espanhol |
: |
Exportado con restitución en virtud del Reglamento (CE) no 1060/2007 |
Em checo |
: |
Vyvezeno s náhradou podle nařízení (ES) č. 1060/2007 |
Em dinamarquês |
: |
Eksporteret med restitution i henhold til forordning (EF) nr. 1060/2007 |
Em alemão |
: |
Mit Erstattung ausgeführt gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1060/2007 |
Em estónio |
: |
Eksporditud toetusega vastavalt määrusele (EÜ) nr 1060/2007 |
Em grego |
: |
Εξαγωγή με επιστροφή σύμφωνα με τον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 1060/2007 |
Em inglês |
: |
Exported with refund pursuant to Regulation (EC) No 1060/2007 |
Em francês |
: |
Exporté avec restitution conformément au règlement (CE) no 1060/2007 |
Em italiano |
: |
Esportato con restituzione ai sensi del regolamento (CE) n. 1060/2007 |
Em letão |
: |
Saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1060/2007 eksportēts, saņemot kompensāciju |
Em lituano |
: |
Eksportuota su grąžinamąja išmoka, remiantis Reglamentu (EB) Nr. 1060/2007 |
Em húngaro |
: |
Visszatérítéssel exportálva a 1060/2007/EK rendelet szerint |
Em maltês |
: |
Esportat b'rifużjoni skond ir-Regolament (KE) Nru 1060/2007 |
Em neerlandês |
: |
Uitgevoerd met restitutie overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1060/2007 |
Em polaco |
: |
Wywóz objęty refundacją zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1060/2007 |
Em português |
: |
Exportado com restituição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 |
Em romeno |
: |
Exportat cu restituire în baza Regulamentului (CE) nr. 1060/2007 |
Em eslovaco |
: |
Vyvezené s náhradou podľa nariadenia (ES) č. 1060/2007 |
Em esloveno |
: |
Izvoženo z nadomestilom v skladu z Uredbo (ES) št. 1060/2007 |
Em finlandês |
: |
Viety asetuksen (EY) N:o 1060/2007 mukaisella vientituella |
Em sueco |
: |
Exporterat med exportbidrag enligt förordning (EG) nr 1060/2007 |
ANEXO IV
Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o
Formulário (1)
Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n.o 1060/2007
1 |
2 |
Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção |
Quantidade efectivamente vendida (t) |
|
|
(1) A enviar por fax para o número seguinte: +(32-2) 292 10 34.