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Document 32007R0892
Commission Regulation (EC) No 892/2007 of 26 July 2007 on the issue of licences for importing rice under the tariff quotas opened for the July 2007 subperiod by Regulation (EC) No 327/98
Regulamento (CE) n.° 892/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2007 pelo Regulamento (CE) n.° 327/98
Regulamento (CE) n.° 892/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2007 pelo Regulamento (CE) n.° 327/98
JO L 195 de 27.7.2007, p. 25–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 892/2007 DA COMISSÃO
de 26 de Julho de 2007
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo IX do referido regulamento. |
(2) |
O subperíodo do mês de Julho é o terceiro subperíodo para o contingente previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 e o segundo subperíodo para os contingentes previstos nas alíneas b), c) e d) do mesmo número. |
(3) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4154, 09.4116 e 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2007, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa. |
(4) |
Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4149, 09.4150, 09.4152 e 09.4153, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2007, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível. |
(5) |
Importa, pois, fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130, 09.4148, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4154, 09.4116 e 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2007, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
2. São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130, 09.4148, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Julho de 2007 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98:
a) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2007 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2007 (em kg) |
Estados Unidos da América |
09.4127 |
— (2) |
19 578 285 |
Tailândia |
09.4128 |
— (2) |
1 233 332 |
Austrália |
09.4129 |
— (2) |
305 500 |
Outras origens |
09.4130 |
— (3) |
7 319 |
b) Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2007 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2007 (em kg) |
Todos os países |
09.4148 |
— (3) |
60 728 |
c) Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2007 |
Tailândia |
09.4149 |
— (2) |
Austrália |
09.4150 |
— (1) |
Guiana |
09.4152 |
— (1) |
Estados Unidos da América |
09.4153 |
— (2) |
Outras origens |
09.4154 |
1,809392 % |
d) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2007 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2007 (em kg) |
Tailândia |
09.4112 |
— (3) |
7 344 |
Estados Unidos da América |
09.4116 |
3,329173 % |
0 |
Índia |
09.4117 |
— (3) |
36 522 |
Paquistão |
09.4118 |
— (3) |
4 521 |
Outras origens |
09.4119 |
— (3) |
58 099 |
Todos os países |
09.4166 |
1,218315 % |
0 |
(1) Não aplicação de coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.
(2) Não aplicação de coeficiente de atribuição para este subperíodo: os pedidos são inferiores ou iguais às quantidades disponíveis.
(3) Já não há quantidade disponível para este subperíodo.