Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R0892

    Regulamento (CE) n.°  892/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2007 pelo Regulamento (CE) n.°  327/98

    JO L 195 de 27.7.2007, p. 25–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/892/oj

    27.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 195/25


    REGULAMENTO (CE) N.o 892/2007 DA COMISSÃO

    de 26 de Julho de 2007

    relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo IX do referido regulamento.

    (2)

    O subperíodo do mês de Julho é o terceiro subperíodo para o contingente previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 e o segundo subperíodo para os contingentes previstos nas alíneas b), c) e d) do mesmo número.

    (3)

    Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4154, 09.4116 e 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2007, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa.

    (4)

    Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4149, 09.4150, 09.4152 e 09.4153, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2007, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível.

    (5)

    Importa, pois, fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130, 09.4148, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4154, 09.4116 e 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2007, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

    2.   São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130, 09.4148, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

    (3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).


    ANEXO

    Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Julho de 2007 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    a)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Origem

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2007

    Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2007

    (em kg)

    Estados Unidos da América

    09.4127

     (2)

    19 578 285

    Tailândia

    09.4128

     (2)

    1 233 332

    Austrália

    09.4129

     (2)

    305 500

    Outras origens

    09.4130

     (3)

    7 319


    b)   Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Origem

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2007

    Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2007

    (em kg)

    Todos os países

    09.4148

     (3)

    60 728


    c)   Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Origem

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2007

    Tailândia

    09.4149

     (2)

    Austrália

    09.4150

     (1)

    Guiana

    09.4152

     (1)

    Estados Unidos da América

    09.4153

     (2)

    Outras origens

    09.4154

    1,809392 %


    d)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Origem

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2007

    Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2007

    (em kg)

    Tailândia

    09.4112

     (3)

    7 344

    Estados Unidos da América

    09.4116

    3,329173 %

    0

    Índia

    09.4117

     (3)

    36 522

    Paquistão

    09.4118

     (3)

    4 521

    Outras origens

    09.4119

     (3)

    58 099

    Todos os países

    09.4166

    1,218315 %

    0


    (1)  Não aplicação de coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

    (2)  Não aplicação de coeficiente de atribuição para este subperíodo: os pedidos são inferiores ou iguais às quantidades disponíveis.

    (3)  Já não há quantidade disponível para este subperíodo.


    Top