Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R0719

    Regulamento (CE) n. o  719/2007 do Conselho, de 25 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

    JO L 164 de 26.6.2007, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2016; revog. impl. por 32016R0983

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/719/oj

    26.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 164/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 719/2007 DO CONSELHO

    de 25 de Junho de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

    Tendo em conta a Posição Comum 2007/400/PESC do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que revoga certas medidas restritivas impostas contra a Libéria (1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Posição Comum 2004/137/PESC do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativa a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria (2), previa a aplicação das medidas constantes da Resolução 1521(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à Libéria, incluindo nomeadamente uma proibição da importação de diamantes em bruto da Libéria. Esta proibição foi renovada recentemente pela Posição Comum 2007/93/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que prorroga e altera a Posição Comum 2004/137/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria (3), por um período de seis meses. Em 27 de Abril de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1753 (2007), tendo sido decidido, nomeadamente, pôr termo às medidas restritivas que diziam respeito aos diamantes da Libéria. Subsequentemente, foi aceite a participação da Libéria no sistema de certificação do Processo de Kimberley a partir de 4 de Maio de 2007. A Libéria deverá ser, portanto, integrada na lista dos Participantes no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (4).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho (5) proíbe, nomeadamente, a importação de diamantes em bruto da Libéria.

    (3)

    O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 234/2004, que proíbe a importação para a Comunidade de diamantes em bruto da Libéria, e o n.o 3 do artigo 6.o, que prevê a elisão desta proibição, deverão, pois, ser revogados com efeitos retroactivos a 27 de Abril de 2007,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os n.os 1 e 3 do artigo 6.o de Regulamento (CE) n.o 234/2004 são revogados.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 27 de Abril de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2007.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. SCHAVAN


    (1)  JO L 150 de 12.6.2007, p. 15.

    (2)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 35. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada e prorrogada pela Posição Comum 2007/39/PESC (JO L 41 de 13.2.2007, p. 17).

    (3)  JO L 41 de 13.2.2007, p. 17.

    (4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 613/2007 da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 56).

    (5)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1819/2006 da Comissão (JO L 351 de 13.12.2006, p. 1).


    Top