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Document 32007R0556
Commission Regulation (EC) No 556/2007 of 23 May 2007 amending Regulation (EC) No 1622/2000 laying down certain detailed rules for implementing Council Regulation (EC) No 1493/1999 on the common organisation of the market in wine and establishing a Community code of oenological practices and processes
Regulamento (CE) n. o 556/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
Regulamento (CE) n. o 556/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
JO L 132 de 24.5.2007, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/06/2008
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32000R1622 | substituição | anexo 12 BI | 27/05/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32008R0423 |
24.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 556/2007 DA COMISSÃO
de 23 de Maio de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 46.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O ponto A.3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de derrogar ao teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornarem necessário. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, nomeadamente no que diz respeito aos teores máximos totais dos vinhos em dióxido de enxofre. Nomeadamente, nos termos do n.o 4 do artigo 19.o, figura no anexo XII A do mesmo regulamento a lista dos casos em que os Estados-Membros podem autorizar, devido às condições climáticas, que os teores máximos totais de dióxido de enxofre inferiores a 300 miligramas por litro sejam acrescidos de um máximo de 40 miligramas por litro. |
(3) |
Em nota de 1 de Março de 2007 o governo francês solicitou que, devido a condições climáticas particularmente difíceis, lhe fosse permitido autorizar, no que respeita aos vinhos da colheita de 2006 produzidos no território dos departamentos do Baixo Reno e do Alto Reno, acréscimos de 40 miligramas por litro, no máximo, dos teores máximos totais de dióxido de enxofre inferiores a 300 miligramas por litro. É conveniente dar provimento a este pedido. |
(4) |
A nota técnica entregue pelas autoridades francesas competentes mostra que é necessário aumentar, relativamente ao teor normalmente admitido, as quantidades de dióxido de enxofre necessárias para assegurar a boa vinificação e conservação dos vinhos afectados por essas condições difíceis, bem como a sua aptidão para a colocação no mercado. Esta medida temporária é a única opção disponível para poder utilizar as uvas afectadas pelas condições climáticas desfavoráveis na produção de vinhos aptos a serem comercializados. Com base nas medições efectuadas pelo Institut Technique du Vin, a quantidade dos vinhos que poderá ser abrangida por essa derrogação é estimada em cerca de 25 % da quantidade total produzida naquela zona. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XII A do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 389/2007 (JO L 97 de 12.4.2007, p. 5).
ANEXO
«ANEXO XII A
Aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornarem necessário
(Artigo 19.o)
|
Ano |
Estado-Membro |
Zona(s) vitícola(s) |
Vinhos abrangidos |
1. |
2000 |
Alemanha |
Todas as zonas vitícolas do território alemão |
Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas durante o ano 2000 |
2. |
2006 |
Alemanha |
As zonas vitícolas das regiões de Bade-Vurtemberga, Baviera, Hesse e Renânia-Palatinado |
Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas durante o ano 2006 |
3. |
2006 |
França |
Zonas vitícolas dos departamentos do Baixo Reno e do Alto Reno |
Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas durante o ano 2006» |