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Document 32007R0407

Regulamento (CE) n. o  407/2007 do Conselho, de 16 de Abril de 2007 , que institui medidas anti-dumping definitivas e libera o direito provisório instituído sobre as importações de determinados morangos congelados originários da República Popular da China

JO L 100 de 17.4.2007, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 339–351 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/04/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/407/oj

17.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/1


REGULAMENTO (CE) N.o 407/2007 DO CONSELHO

de 16 de Abril de 2007

que institui medidas anti-dumping definitivas e libera o direito provisório instituído sobre as importações de determinados morangos congelados originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 10.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Em 18 de Outubro de 2006, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1551/2006 (2) («regulamento que instituiu o direito provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados morangos congelados originários da República Popular da China («RPC»).

2.   Procedimento subsequente

(2)

Após a instituição de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados morangos congelados originários da RPC, os factos e considerações em que se baseou o regulamento que instituiu o direito provisório foram divulgados a todas as partes interessadas, tendo-lhes sido concedido um prazo para apresentarem as suas observações sobre essa matéria.

(3)

Algumas partes interessadas apresentaram comentários por escrito. Foi igualmente concedida às partes que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram examinadas, tendo, sempre que adequado, as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade.

(4)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se pretendia impor medidas definitivas e liberar os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1551/2006 (divulgação final). Foi igualmente concedido às partes interessadas um prazo para apresentarem observações após a divulgação dos factos e considerações mencionados. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que tal se afigurou necessário.

3.   Partes interessadas no processo

(5)

A Comissão continuou a reunir todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Para além das visitas de verificação efectuadas às instalações das empresas indicadas no considerando 8 do regulamento que instituiu o direito provisório, deve referir-se que, após a instituição de medidas provisórias, foram efectuadas visitas complementares às instalações dos seguintes utilizadores e importadores comunitários:

 

Importadores/comerciantes

BS Foods BV, Gennep, Países Baixos

Skogsmat AB, Karlstad, Suécia

 

Utilizadores/transformadores

Agrana Frucht GmbH & Co KG, Gleisdorf, Áustria

Agrana, S.A. Neuilly-sur-Seine, França

Dairy Fruits A/S, Odense, Dinamarca

Groupe Danone, Paris, França

Materne S.A.S., Limonest, França

Rudolf Wild GmbH & Co. KG, Eppelheim, Alemanha

Schwartauer Werke GmbH & Co KGaA, Bad Schwartau, Alemanha

Yoplait France S.A.S., Boulogne, França

4.   Período de inquérito (PI)

(6)

Recorda-se que o período de inquérito sobre o dumping e o prejuízo («período de inquérito» ou «PI») abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005. O exame das tendências relevantes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do PI («período considerado»).

(7)

Uma das partes interessadas pôs em causa a adequação do período de inquérito escolhido, alegando que o ano de 2005 não era representativo uma vez que os preços de importação nesse ano foram anormalmente baixos. No entanto, o período de inquérito foi determinado em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, que estipula que este deve, por norma, abranger um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. Desta forma, as alegadas especificidades do ano 2005 não se reflectiram na escolha do período de inquérito, mas foram examinadas na análise do nexo de causalidade.

(8)

Com base no que precede, é confirmado o período de inquérito especificado no considerando 11 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.   Produto em causa e produto similar

(9)

Recorda-se que, no considerando 13 do regulamento que instituiu o direito provisório, o produto em causa foi definido como morangos não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC 0811 10 11, 0811 10 19 e 0811 10 90.

(10)

Algumas partes interessadas afirmaram que existem diferenças significativas, em termos de utilização e qualidade, entre os diversos tipos de morangos congelados. Foi alegado, pela mesma razão, que os morangos congelados originários da China não eram comparáveis com os produzidos pela indústria comunitária.

(11)

Como indicado no considerando 15 do regulamento que instituiu o direito provisório, o inquérito mostrou que, apesar das diferenças de variedade, qualidade, tamanho e pós-tratamento, os diferentes tipos do produto em causa, bem como os morangos congelados produzidos e vendidos no mercado comunitário pela indústria comunitária, apresentam as mesmas características físicas e biológicas de base e destinam-se às mesmas utilizações. Considerou-se, por conseguinte, que constituem um único produto. Visto que as partes interessadas não forneceram elementos de prova complementares para fundamentar a alegação nem surgiram novos factos, esta alegação é rejeitada.

(12)

Na ausência de outros comentários relativos à definição do produto e ao produto similar, são confirmados o teor e as conclusões provisórias dos considerandos 12 a 16 do regulamento que instituiu o direito provisório.

B.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado

(13)

Não foram recebidas observações susceptíveis de alterar as conclusões sobre o tratamento de economia de mercado («TEM»). Por conseguinte, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 17 a 26 do regulamento que instituiu o direito provisório.

2.   Tratamento individual

(14)

Os três produtores-exportadores a quem foi recusado o tratamento individual («TI») argumentaram que esta decisão devia ser revista. Recorda-se que as três empresas em questão não cumpriam os critérios b) e e) do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. O critério b) exige que os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, sejam determinados livremente. O critério e) exige que a intervenção do Estado não seja de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(15)

Nenhum dos argumentos apresentados pelas três empresas em questão foi susceptível de alterar a decisão tomada na fase provisória. Em particular, considerou-se que as referidas empresas estavam expostas a uma intervenção do Estado que restringia as suas possibilidades de determinar livremente as quantidades exportadas [critério b)].

(16)

Além do mais, o grau de intervenção do Estado tornaria provável a evasão de medidas no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos [critério e)].

(17)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmadas as conclusões sobre o TI apresentadas nos considerandos 27 e 28 do regulamento que instituiu o direito provisório.

3.   Valor normal

(18)

Após a publicação das medidas provisórias, não foram recebidas observações susceptíveis de alterar a decisão de utilizar a Turquia como país análogo. A decisão é, por conseguinte, confirmada. Recorda-se que, para efeitos da determinação do valor normal, os preços dos morangos turcos praticados no mercado interno da Turquia tinham sido ajustados a fim de ter em conta a melhor qualidade destes em comparação com os morangos chineses (ver considerandos 39 e 44 do regulamento que instituiu o direito provisório).

(19)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmadas as conclusões sobre o valor normal apresentadas nos considerandos 29 a 42 do regulamento que instituiu o direito provisório.

4.   Preço de exportação

(20)

Na ausência de quaisquer observações, são confirmadas as conclusões sobre o preço de exportação apresentadas no considerando 43 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.   Comparação

(21)

Remete-se, a este respeito, para o considerando 44 do regulamento que instituiu o direito provisório. Na ausência de quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões indicadas nesse considerando, são confirmadas as conclusões provisórias.

6.   Margem de dumping

(22)

À luz do que precede, as margens de dumping finalmente estabelecidas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

 

Yantai Yongchang Foodstuff 0 %

 

Dandong Junao Foodstuff 31,1 %

 

Todas as outras empresas 66,9 %

C.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária

(23)

Na ausência de quaisquer observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre a produção comunitária total apresentadas no considerando 51 do regulamento que instituiu o direito provisório.

2.   Definição da indústria comunitária

(24)

Na ausência de quaisquer observações, é confirmada a definição de indústria comunitária apresentada nos considerandos 52 e 53 do regulamento que instituiu o direito provisório.

3.   Amostragem para a avaliação do prejuízo

(25)

Recorda-se que, dado o grande número de produtores de morangos congelados existentes na Comunidade, foi seleccionada uma amostra de oito produtores para efeitos de avaliação do prejuízo. Uma das partes interessadas afirmou que a amostra de produtores comunitários não era representativa, porque todos os produtores comunitários seleccionados estavam localizados na Polónia. Foi defendido que, para ser representativa, uma amostra baseada no maior volume de produção também deveria ter em conta a localização geográfica dos produtores.

(26)

Importa recordar que, como indicado no considerando 54 do regulamento que instituiu o direito provisório, a selecção da amostra foi efectuada em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, nos termos do qual uma amostra pode ser seleccionada com base no volume mais representativo da produção sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(27)

Por conseguinte, uma amostra seleccionada com base neste método deveria ter em conta, em primeiro lugar, a representatividade em termos de volume de produção. Não é obrigatório que a amostra seja também geograficamente representativa. Esta poderia ser uma consideração acessória, mas não tem de o ser.

(28)

Além do mais, uma vez que a produção de morangos congelados está em grande medida concentrada na Polónia, não só em termos de volume mas também de número de produtores, o facto de ter em conta a localização geográfica não impediria, neste caso, a selecção de uma amostra constituída apenas por produtores polacos. O argumento é, por conseguinte, rejeitado.

(29)

Na ausência de quaisquer outras observações, é confirmada a selecção da amostra para efeitos de avaliação do prejuízo tal como indicado nos considerandos 54 e 55 do regulamento que instituiu o direito provisório.

4.   Consumo comunitário

(30)

Na ausência de quaisquer observações, é confirmado o cálculo do consumo comunitário apresentado nos considerandos 56 a 59 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.   Importações para a Comunidade provenientes dos países em causa

5.1.   Volume e parte de mercado das importações em causa

(31)

Na ausência de quaisquer observações, é confirmado o cálculo do volume e da parte de mercado das importações em causa apresentado nos considerandos 60 e 61 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.2.   Preços das importações e subcotação

(32)

Uma das partes alegou que, para efeitos da análise da subcotação, seria necessário proceder a um ajustamento a fim de ter em conta as diferenças qualitativas entre os morangos congelados produzidos pela indústria comunitária e os dos produtores-exportadores. Foi, no entanto, observado que, na fase provisória, apenas determinadas transacções de venda dos produtores-exportadores foram tomadas em conta no cálculo da subcotação de preços e da subcotação do preço-objectivo. As vendas de exportações de baixa qualidade não foram consideradas porque a indústria comunitária não produz nem vende tais produtos. Nestas circunstâncias, o ajustamento pedido não se justificava. Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmadas as conclusões sobre os preços das importações em causa e a subcotação de preços expostas nos considerandos 62 a 64 do regulamento que instituiu o direito provisório.

6.   Situação da indústria comunitária

(33)

Algumas partes interessadas declararam que os preços da indústria comunitária aumentaram para cerca de 1 000 EUR por tonelada em 2006 e que este aumento se deveria reflectir na análise do prejuízo. Porém, importa recordar que o PI abrangeu o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005 e que a análise da evolução relevante para a avaliação do prejuízo abrangeu o período de 1 de Janeiro de 2002 até ao final do PI. Por conseguinte, as flutuações de preços posteriores ao PI não foram tomadas em consideração na análise do prejuízo, em conformidade com a última frase do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base. A importância do aumento dos preços em 2006 é, no entanto, tomada em conta na secção D «Nexo de causalidade» (considerandos 51 a 54).

(34)

Nenhuma parte interessada contestou os valores relativos à situação da indústria comunitária, nem a interpretação desses valores, apresentados nos considerandos 66 a 85 do regulamento que instituiu o direito provisório. Confirmam-se, pois, as conclusões enunciadas nesses considerandos do regulamento que instituiu o direito provisório.

6.1.   Dados relativos ao total da produção comunitária

(35)

Nenhuma parte interessada contestou os valores relativos aos dados macroeconómicos do total da produção comunitária, nem a interpretação desses valores, apresentados nos considerandos 86 a 88 do regulamento que instituiu o direito provisório. Confirmam-se, pois, as conclusões enunciadas nestes considerandos do regulamento que instituiu o direito provisório.

7.   Conclusões sobre o prejuízo

(36)

Tendo em conta o que precede, confirma-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

D.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Observações das partes interessadas

(37)

Na sequência da instituição de medidas provisórias, várias partes interessadas alegaram que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária se devia a outros factores. Algumas dessas alegações tinham já sido devidamente abordadas no regulamento que instituiu o direito provisório. As novas alegações são examinadas infra, caso necessário.

2.   Impacto das importações provenientes de países terceiros

(38)

Foi alegado que as importações provenientes de Marrocos não tinham sido suficientemente tomadas em conta como causa de prejuízo. Uma das partes contestou a interpretação dos valores apresentados no considerando 99 do regulamento que instituiu o direito provisório, indicando que o preço cobrado por Marrocos durante o PI foi inferior ao preço correspondente ao limiar de rentabilidade da indústria comunitária e alegando que isto tinha contribuído para o prejuízo.

(39)

Recorda-se, porém, que o quadro incluído no considerando 99 do regulamento que instituiu o direito provisório mostra que o preço de Marrocos foi sempre muito superior ao da indústria comunitária. Os exportadores marroquinos foram também afectados pelas exportações chinesas a baixo preço e tiveram de responder através da redução dos preços cobrados à Comunidade. A diminuição dos volumes das importações de morangos congelados provenientes de Marrocos confirma tal constatação. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado.

3.   Impacto das flutuações da taxa de câmbio

(40)

Durante o PI, o zloti desvalorizou-se em relação ao euro. Algumas das partes interessadas afirmaram que a descida dos preços sofrida pela indústria comunitária pareceria menos dramática se os cálculos fossem analisados em zlotis e não em euros. Entre 2004 e 2005, o zloti flutuou efectivamente em cerca de 10 %. No entanto, ao examinar a evolução dos preços comunitários entre estes dois anos verifica-se que os preços em euros registaram uma descida de 35 %.

(41)

Tendo em conta a diferença entre a flutuação da taxa de câmbio de cerca de 10 % e a descida de preços de 35 %, a depreciação do zloti em relação ao euro não pode ser considerada uma causa importante da diminuição dos preços da indústria comunitária. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado.

4.   Impacto das alegadas deficiências estruturais ou das decisões empresariais especulativas dos produtores comunitários

(42)

Algumas partes interessadas aprofundaram o argumento, já abordado nos considerandos 106 a 110 do regulamento que instituiu o direito provisório, de que o prejuízo foi auto-infligido devido a más decisões empresariais e a dificuldades estruturais da indústria comunitária. Em apoio desta alegação, evocou-se o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a situação do sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas destinados à transformação e o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o mesmo tema que o acompanha (3), bem como uma Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação do sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas destinados à transformação, aprovada em 12 de Outubro de 2006 (4).

(43)

Convém notar que a Comissão teve em conta o relatório nas suas conclusões provisórias, como o demonstra a referência no considerando 138 do regulamento que instituiu o direito provisório. Embora o relatório e a resolução forneçam informações de base importantes sobre o sector dos frutos vermelhos na Comunidade, há que assinalar que ambos os documentos se centram nos problemas dos produtores de morangos frescos e não na indústria comunitária (empresas de produtos congelados). De qualquer modo, nem o relatório nem a resolução concluem que os problemas enfrentados pela indústria comunitária se devem a deficiências estruturais da própria indústria.

(44)

Alegou-se ainda que a adesão da Polónia à UE tinha conduzido à relocalização dos trabalhadores polacos para países com salários mais elevados, o que teria causado problemas adicionais para a indústria devido a um aumento dos custos da mão-de-obra no mercado interno. Foi igualmente declarado que, devido a novas restrições nas fronteiras, a indústria comunitária já não podia contar com a mão-de-obra mais barata proveniente de países vizinhos não comunitários. Foi sugerido que esta evolução teve efeitos negativos substanciais numa indústria tão intensiva em mão-de-obra.

(45)

É certo que a referida evolução poderia ter conduzido a um aumento dos custos da mão-de-obra dos agricultores. No entanto, este eventual aumento tem incidência directa nos custos dos agricultores e não nos custos da indústria comunitária (empresas de produtos congelados). Por conseguinte, a correlação entre o aumento dos custos dos agricultores e os custos da indústria comunitária é apenas parcial. Além do mais, em conformidade com o relatório e o documento de trabalho da Comissão referidos no considerando 42, parece observar-se que, mau grado um aumento do custo de produção, os preços de venda dos morangos frescos diminuíram, em vez de aumentarem, após a adesão da Polónia à União Europeia. Visto que os preços de venda desceram, o aumento dos custos para os produtores de morangos frescos não pode ter afectado a indústria comunitária. Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.

(46)

Uma das partes avançou que os investimentos e reestruturações efectuados pela indústria comunitária a fim de melhorar a eficiência afectaram negativamente a sua rendibilidade e o cash flow. Contudo, os custos de investimento suportados pela indústria comunitária não alteram o facto de que os preços baixaram significativamente para um nível prejudicial durante o PI e foram justamente estes baixos preços que tiveram, de longe, o maior impacto na rendibilidade da indústria comunitária. Com efeito, os investimentos efectuados contribuíram para melhorar a eficiência da indústria comunitária, como indicado no considerando 81 do regulamento que instituiu o direito provisório. Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.

(47)

Alegou-se ainda que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi auto-infligido, na medida em que a qualidade do produto era inferior à dos produtos provenientes de Espanha e da Califórnia. A este respeito, importa referir que a Espanha e a Califórnia produzem predominantemente para o mercado dos produtos frescos e que não há quaisquer indícios de uma perda de partes de mercado da indústria comunitária em relação a estes produtores. As importações de morangos provenientes dos EUA foram inferiores a 200 toneladas durante o PI e não podem ter tido efeitos substanciais na rendibilidade da indústria comunitária. Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.

(48)

Em qualquer caso, não há elementos de prova que demonstrem a existência das alegadas deficiências estruturais da indústria comunitária. Estas alegações devem, pois, ser rejeitadas. São, por conseguinte, confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 106 a 110 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.   Prejuízo auto-infligido em resultado dos níveis de preços fixados pela indústria comunitária

(49)

No contexto das alegadas decisões empresariais especulativas dos produtores comunitários referidas nos considerandos 108 a 110 do regulamento que instituiu o direito provisório, um utilizador declarou que os preços no mercado comunitário não foram determinados pelas importações chinesas, mas sim predominantemente pela indústria comunitária, que detinha a parte de mercado mais elevada. Esta parte alegou, assim, que a tendência de descida dos preços foi causada pela própria indústria comunitária e não pelas importações chinesas objecto de dumping.

(50)

É certo que a indústria comunitária detinha uma parte de mercado de 59 % durante o PI, mantendo assim um papel importante no que respeita aos preços de mercado. Porém, muito embora a parte de mercado da indústria comunitária fosse elevada, não pode negar-se que as importações a baixo preço provenientes da RPC, que subcotaram os preços da indústria comunitária em 6 %, tiveram um impacto negativo nos preços de mercado. Essas importações objecto de dumping exerceram uma pressão global no sentido de uma diminuição dos preços na Comunidade e, além disso, conseguiram aumentar consideravelmente a sua parte de mercado, de 4 % em 2002 para 20 % durante o PI. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado.

6.   Carácter cíclico dos morangos congelados e impacto do volume da colheita

(51)

Os morangos congelados são um produto agrícola frágil e o inquérito mostrou que a disponibilidade de morangos frescos é um factor de importância fundamental para os preços dos morangos congelados. Várias partes interessadas argumentaram que a colheita particularmente fraca de 2003 foi uma causa importante do prejuízo observado durante o PI. Algumas partes interessadas afirmaram também que os preços dos morangos seguem geralmente um ciclo de quatro anos, ao longo do qual um aumento de preço conduz a um excesso de produção e, em seguida, a uma queda do preço. Alegou-se que 2005 representou o ponto mais baixo deste ciclo e que os preços muito baixos registados neste ano foram uma consequência desta flutuação natural. Foram igualmente observadas variações de preços num período anterior a 2002 e este argumento foi também corroborado pelo aumento dos preços de +/– 20 % verificado em 2006, ou seja, logo após o PI.

(52)

Uma análise mais exaustiva dos preços dos morangos congelados para além do período considerado indicou, com efeito, que também ocorreram flutuações de preços ao longo de um período significativo antes de 2002. Durante a campanha de 2001, por exemplo, a abundante colheita ocasionou preços muito baixos. Estes preços conduziram, por seu turno, a uma diminuição da produção de morangos frescos nos anos seguintes, o que permitiu uma nova estabilização dos preços. Uma análise das tendências corrobora as alegações de que os preços do produto em causa seguem um padrão cíclico, fortemente influenciado pelas condições meteorológicas e pelo volume das colheitas.

(53)

Importa, no entanto, recordar que o volume das importações provenientes da China aumentou em 380 %, a preços que baixaram 38 %, durante o período considerado e que esta circunstância teve um efeito significativo na situação financeira da indústria comunitária, que registou perdas insustentáveis.

(54)

Muito embora as flutuações naturais dos preços dos morangos congelados e o impacto do volume da colheita tenham tido, sem dúvida, repercussões significativas nos preços da indústria comunitária, estes factores não podem ser considerados, em si mesmos, como a única ou a principal causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

7.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(55)

Como se conclui nos considerandos 97 e 98 do regulamento que instituiu o direito provisório, o inquérito mostrou que existia um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo observado na indústria comunitária.

(56)

O inquérito evidenciou igualmente uma correlação entre os preços da indústria comunitária e as flutuações de preços decorrentes do carácter cíclico e das variações sazonais das colheitas. Esta conclusão é sustentada pelos dados respeitantes ao período considerado e a períodos anteriores, bem como pela evolução observada após o PI.

(57)

Embora as referidas variações cíclicas possam ter agravado a situação financeira da indústria comunitária, a amplitude da descida dos preços da indústria comunitária e a tendência negativa observada na análise da situação da indústria comunitária descrita nos considerandos 66 a 85 do regulamento que instituiu o direito provisório não podem ser atribuídas unicamente a «padrões de flutuação naturais». Por conseguinte, a análise do impacto do carácter cíclico do produto e do volume das colheitas não corrobora o argumento de que estes factores foram de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(58)

Com base no que precede, e na ausência de outras observações relativas ao nexo de causalidade, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 113 e 114 do regulamento que instituiu o direito provisório.

E.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Considerações gerais

(59)

Foi analisado se, à luz dos comentários e de outros elementos adicionais apresentados pelas partes interessadas na sequência da instituição das medidas provisórias, permanecia válida a conclusão provisória de que a instituição de medidas não era contrária ao interesse da Comunidade. Na fase provisória, a determinação do interesse da Comunidade baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente da indústria comunitária, dos importadores, dos transformadores/utilizadores e dos agricultores.

(60)

A Comissão contactou um número significativo de partes interessadas a fim de conhecer os seus pontos de vista. Para além da indústria comunitária, foram ouvidos representantes de todas as principais marcas de utilizadores no mercado, bem como associações representativas dos interesses dos utilizadores, e foram realizadas visitas de verificação suplementares.

2.   Interesse da indústria comunitária e da indústria a montante

(61)

Na fase preliminar, o inquérito mostrou que a produção comunitária provém de um grande número de produtores na indústria do frio, que emprega cerca de 2 700 pessoas na produção e venda do produto em causa. Existe igualmente uma relação parcial entre a indústria do frio e os agricultores que fornecem morangos, visto que estes cultivam apenas a variedade de morangos destinada à congelação e a indústria do frio constitui o único mercado desse produto.

(62)

Recorda-se que os produtores comunitários sofreram prejuízos significativos durante o período considerado, tendo declarado perdas de 12,5 % em consequência das importações objecto de dumping. Estas perdas registaram-se apesar de a indústria comunitária ter reduzido os seus custos através da diminuição dos preços pagos aos agricultores pelos morangos frescos. Estes preços eram inferiores ao custo de produção suportado pelos agricultores, pelo que seriam insustentáveis a longo prazo, tanto para os agricultores como para a indústria comunitária. Uma nova descida dos preços dos morangos congelados para níveis inferiores ao do preço não prejudicial teria duas consequências: a indústria comunitária sofreria perdas financeiras e a oferta de morangos frescos esgotar-se-ia a longo prazo, uma vez que os preços que a indústria comunitária poderia pagar aos agricultores seriam tão baixos que estes correriam o risco de ter de abandonar a produção. Recorda-se que o número de produtores comerciais de morangos frescos na Polónia em 2002 foi estimado em 96 700, dos quais cerca de 80 000 se dedicavam à produção de morangos para posterior transformação. Embora seja possível que este número tenha diminuído em resultado da consolidação do sector, é, no entanto, claro que o cultivo de morangos constitui uma actividade económica importante para um grande número de explorações agrícolas na Polónia. Foi alegado que o sector do cultivo de morangos na Polónia é de importância fundamental para várias regiões do país caracterizadas por elevados níveis de desemprego e que a não instituição de medidas provocaria um agravamento do desemprego. Foi igualmente defendido que estes agricultores não podem mudar para colheitas mais rentáveis, visto que as condições do solo nestas regiões são essencialmente adequadas para o cultivo de morangos.

(63)

Tal como se referiu no regulamento que instituiu o direito provisório (considerando 139), a partir de 2004 os preços pagos aos agricultores foram tão baixos que não permitiram cobrir o custo de produção.

(64)

Além do mais, tendo em conta o relatório da Comissão referido no considerando 42, os produtores de morangos polacos constituem uma indústria fragmentada e não é provável que possam atingir outros mercados além da indústria do frio local. Por conseguinte, a deterioração da situação financeira da indústria do frio teria repercussões importantes para os agricultores. O facto de os preços de mercado terem aumentado de novo após o PI para níveis não prejudiciais e de as importações provenientes da China terem diminuído pode lançar algumas dúvidas quanto à necessidade de se adoptarem medidas para remediar a situação da indústria comunitária, mas não há indícios de que este aumento será permanente, ou mesmo de longo prazo.

(65)

Nestas circunstâncias, torna-se claro que a adopção de medidas anti-dumping traria vantagens para a indústria comunitária e para os agricultores e que tais medidas teriam um efeito de estabilização do mercado comunitário. As importações de morangos provenientes da RPC não provocariam uma contracção dos preços dos morangos congelados e os produtores comunitários poderiam aumentar os seus preços e obter uma margem de lucro razoável. Os efeitos sobre a indústria a montante seriam muito provavelmente positivos. Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas seria do interesse da indústria comunitária e dos produtores de morangos.

3.   Interesse dos importadores independentes

(66)

No seguimento das conclusões da fase preliminar do inquérito, a Comissão visitou outros dois importadores do produto em causa. Estes importam o produto em causa da RPC, embora cada um deles também comercialize morangos produzidos na UE, que representam entre 50 % e 60 % das respectivas compras. Importa assinalar, no entanto, que a comercialização de morangos congelados constitui apenas uma parte das suas actividades empresariais e corresponde a 30-50 % do seu volume de negócios global. As importações provenientes da RPC representam cerca de 14 % das importações totais do produto em causa. Por conseguinte, os importadores são considerados representativos. Os dois importadores opuseram-se à instituição de medidas anti-dumping. O inquérito demonstrou que, uma vez que a procura de morangos é determinada pelas preferências dos consumidores, que não serão afectadas pela instituição de medidas anti-dumping, a procura de morangos congelados não se deverá alterar. Assim, não é provável que os importadores fossem afectados por subidas de preços, uma vez que poderiam continuar a importar as mesmas quantidades que anteriormente e teriam muito provavelmente a possibilidade de transferir uma parte substancial dos custos adicionais dos morangos congelados para os utilizadores. O facto de as diferenças de preços no passado não terem afectado o preço de venda nem as margens de lucro dos importadores, que se mantiveram relativamente estáveis, corrobora esta constatação.

(67)

Confirma-se, pois, a conclusão provisória estabelecida no regulamento que instituiu o direito provisório de que os efeitos sobre os importadores decorrentes da subida dos preços das importações não deverão ser significativos.

4.   Interesse dos utilizadores e dos consumidores

4.1.   Grau de colaboração

(68)

Como indicado no considerando 127 do regulamento que instituiu o direito provisório, as respostas dos utilizadores e transformadores foram, no início, muito limitadas. Na fase preliminar do processo, a Comissão deparou-se com dificuldades na recolha e verificação de dados que fundamentassem as alegações da indústria utilizadora. Por esta razão, após a publicação do regulamento que instituiu o direito provisório a Comissão desenvolveu novos esforços para encorajar a cooperação. Foram efectuadas visitas de verificação complementares às instalações de oito empresas utilizadoras. Foi possível obter dados que permitiam proceder a uma avaliação de impacto significativa em cinco destas oito empresas. Recolheram-se também informações e dados adicionais. Com base nestas informações complementares, os serviços da Comissão procederam a uma nova análise dos efeitos potenciais que a instituição de medidas teria para os utilizadores comunitários.

(69)

Uma das partes interessadas sustentou que esta colaboração não devia ser tomada em conta, visto que não ocorreu dentro do prazo fixado no aviso de início. A este respeito, importa referir que as empresas que colaboraram se deram a conhecer e apresentaram observações sobre as medidas provisórias em conformidade com as regras previstas no regulamento de base.

(70)

As informações verificadas nas instalações das empresas referem-se a cerca de 9 % do nível comunitário global de consumo. Além disso, estavam representados os diferentes sectores de utilizadores: os produtores de preparações de morangos utilizadas para outros produtos (por exemplo, iogurtes), os produtores de iogurtes e os produtores de doce de morango. Por último, as associações que colaboraram representam cerca de 80 % do consumo comunitário de morangos congelados. O reconhecimento de um tal nível de representatividade é coerente com a prática geral. O argumento da falta de representatividade deve, por conseguinte, ser rejeitado.

4.2.   Impacto das medidas sobre os custos

(71)

A indústria utilizadora argumentou que a avaliação do impacto das medidas efectuada pela Comissão não se devia basear unicamente na análise de uma eventual subida dos preços dos morangos chineses importados. As medidas teriam um impacto mais vasto no mercado, inclusive nos morangos congelados provenientes de outras fontes.

(72)

Com efeito, o inquérito aprofundado mostrou que as medidas provocariam muito provavelmente um aumento de preços mais geral, que não se limitaria aos cerca de 34,2 % (nível do direito provisório) para os morangos chineses. São igualmente susceptíveis de conduzir a um aumento dos preços para a indústria comunitária de cerca de 19 %, até ao nível não prejudicial calculado. Uma tal subida geral dos preços parece efectivamente inevitável porque, ao contrário de outros sectores e tendo em conta as limitações impostas pelas condições meteorológicas e pelos resultados das colheitas, o recurso a outras estratégias, como a expansão do mercado em termos de volume, por exemplo, parece não ser uma opção para a indústria comunitária. Por último, dado que a indústria comunitária e as importações chinesas combinadas representam cerca de 80 % do consumo comunitário, é muito provável que outros países que exportam morangos congelados para a Comunidade aumentem também os seus preços, a fim de seguirem os «líderes de preços».

(73)

No que respeita às actividades dos utilizadores relacionadas com os morangos, a instituição de um direito ao nível fixado nas medidas provisórias acarretaria, nestas circunstâncias, um aumento dos custos dos inputs de cerca de 6 %, em média. Na realidade, um número considerável de utilizadores teria de incorrer em perdas. As conclusões basearam-se nas actividades relacionadas com os morangos, uma vez que o inquérito está centrado nos morangos congelados, enquanto produto em causa, e não abrange as outras actividades das empresas envolvidas. Por outro lado, a fim de efectuar uma análise do prejuízo e do dumping, é necessário garantir que sejam comparadas actividades similares, ou seja, actividades relacionadas com o produto objecto do inquérito.

O quadro seguinte apresenta o impacto sobre os custos dos utilizadores verificados:

Empresa

Lucro real (PI) 2005 (5)

Lucro com base em 2005 (PI), se o preço dos morangos de todas as origens aumentar de acordo com a fórmula especificada no considerando 74 e os preços de revenda não se alterarem (5)

Lucro como na coluna precedente, mas com base nos preços de revenda reais (ou aumentados) declarados para 2006 (5)

Parte dos produtos à base de morangos no volume de negócios da empresa (2005)

Rendibilidade global da empresa (2005)

Empresa A

Entre + 2 % e + 4 %

Entre – 4 % e – 6 %

Entre – 3,0 % e – 5,0 %

Entre 25 % e 30 %

Entre + 2,5 % e + 5,0 %

Empresa B

Entre + 1,0 % e + 2,5 %

Entre – 1,0 % e – 2,5 %

Cerca de 0 %

Entre 12 % e 17 %

Entre + 4,0 % e + 5,5 %

Empresa C

Cerca de 0 %

Cerca de – 1 %

Entre + 2 % e + 4 %

Entre 5 % e 10 %

Cerca de 0 %

Empresa D

Entre + 12,0 % e + 14,0 %

Entre + 4,0 % e + 8,0 %

Entre + 3,0 % e + 5,0 %

Entre 10 % e 15 %

Entre + 5,0 % e + 8,0 %

Empresa E

Entre + 3,0 % e + 5,0 %

Entre – 4,0 % e – 6,0 %

Entre – 7,0 % e – 9,0 %

Entre 18 % e 23 %

Cerca de 1 %

(74)

Os produtores de preparações e de doce de morangos que colaboraram no inquérito seriam os mais afectados por um aumento dos preços dos morangos, devido ao facto de a importância relativa dos morangos no fabrico do doce ser muito mais elevada do que a dos outros ingredientes. As empresas em causa sofreriam uma redução da margem de lucro entre 7 e 8 pontos percentuais, o que acarretaria para duas delas perdas de cerca de 5 %.

(75)

No caso dos produtores de iogurte que colaboraram no inquérito, a importância relativa do custo dos morangos nos custos de produção é menor, dado que o custo dos produtos lácteos é adicionado ao cálculo da receita. No entanto, verificou-se que a sua margem de lucro era, em média, bastante baixa. Assim, mesmo se o custo total de produção de um determinado iogurte aumentar apenas 2 %, isto será suficiente para transformar um lucro de cerca de 1 % numa perda de cerca de 1 %.

(76)

Consequentemente, é possível que o impacto das medidas na indústria utilizadora em termos de aumento dos custos seja mais elevado do que o estimado na análise que conduziu às medidas provisórias. Porém, e como se demonstra na secção 4.4, este impacto ao nível dos custos será provavelmente menos sentido a longo prazo.

4.3.   Incapacidade de transferir os aumentos de custos para a cadeia de distribuição

(77)

Uma associação de utilizadores alegou que os direitos seriam nefastos para os utilizadores de morangos congelados internacionalmente competitivos estabelecidos na Comunidade. Argumentou-se que os direitos não poderiam ser reflectidos nos clientes (retalhistas e distribuidores), visto que muitos utilizadores celebram com os seus clientes contratos a longo prazo com preços fixos. Esta prática implica que os utilizadores suportam o risco de eventuais aumentos de preços suplementares. Muitos utilizadores alegaram, apresentando elementos de prova, que estão sujeitos a pressões dos grandes retalhistas/distribuidores, sendo-lhes muito difícil aumentar os preços. Foi afirmado que os contratos entre os utilizadores e o sector retalhista fixam os preços para períodos entre seis meses e um ano. Por conseguinte, os utilizadores argumentam que não teriam outra solução senão a de absorverem eles próprios os custos adicionais. Tendo em conta o que precede, deve reconhecer-se que os utilizadores serão muito provavelmente obrigados a absorver o aumento dos custos, pelo menos no curto prazo. No entanto, o inquérito revelou também que, apesar do efeito negativo das medidas na rendibilidade dos produtos que incorporam o produto em causa, a rendibilidade global manter-se-ia positiva para a maior parte das empresas utilizadoras.

(78)

Na medida em que os aumentos de custos podem ser transferidos, isto poderá ter um certo impacto nos preços no consumidor. As preparações de frutos, sobretudo os morangos, fazem parte do regime alimentar de base de um amplo segmento de consumidores. O sabor de morango representa cerca de 20 % a 30 % do mercado de iogurtes e, não obstante o facto de nenhuma organização de consumidores ter apresentado observações a este respeito, não se pode excluir que um aumento de preços possa ter repercussões para os consumidores, pelo menos a médio e longo prazo. O mesmo se aplica no que respeita aos doces.

4.4.   Carácter temporário do impacto sobre os utilizadores

(79)

Nas secções 4.2 e 4.3 demonstrou-se que a instituição de medidas terá provavelmente repercussões ao nível do custo dos inputs para os utilizadores e, além disso, os utilizadores afirmaram que este aumento terá de ser suportado por eles próprios durante o período de vigência dos contratos com o sector retalhista. No entanto, pode presumir-se que esta incapacidade de transferir um eventual aumento de custos é temporária, visto que a vigência dos contratos está limitada no tempo.

4.5.   Disponibilidade da oferta para a indústria comunitária

(80)

Foi amplamente alegado pelos utilizadores que a oferta de morangos polacos da variedade «Senga sengana» é fundamental para garantir o volume e a qualidade da produção de toda a gama de produtos derivados dos morangos congelados. Assim, o risco de deterioração da indústria comunitária teria um considerável impacto negativo sobre eles. Não se pode excluir que, numa situação de indisponibilidade, ou disponibilidade limitada, de morangos polacos no mercado, os utilizadores teriam sérias dificuldades em encontrar fontes alternativas de abastecimento das variedades de morangos produzidas na Polónia. Na realidade, parece muito improvável que essas fontes alternativas existam, uma vez que os próprios utilizadores afirmam que a qualidade dos morangos cultivados na Polónia não se encontra em mais nenhum lado. Por outro lado, não é de excluir que numa situação de menor concorrência no mercado os utilizadores seriam de qualquer modo confrontados com um aumento de preço.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(81)

O inquérito mostrou que a instituição de medidas seria vantajosa não só para os produtores comunitários que empregam cerca de 2 700 trabalhadores, mas também para os cerca de 80 000 agricultores que dependem em maior ou menor medida do cultivo de morangos para a sua subsistência.

(82)

Como descrito no considerando 133 do regulamento que instituiu o direito provisório, a indústria utilizadora indicou que a oferta do produto em causa pela indústria comunitária é fundamental para que os utilizadores possam cobrir toda a sua gama de produtos e fornecer ao mercado um produto de elevada qualidade. O inquérito mostrou que o carácter cíclico da matéria-prima para a indústria comunitária, ou seja, as variações das colheitas de morangos, tem um impacto significativo nos preços, o que é confirmado pela evolução observada após o PI. No entanto, tal como descrito no considerando 74 do regulamento que instituiu o direito provisório, no final do período considerado e durante o PI observou-se uma depreciação tão forte dos preços que a indústria comunitária foi forçada a comprar os morangos frescos aos agricultores a preços inferiores ao custo de produção. Esta situação levou alguns agricultores a abandonar a produção de morangos. Embora os preços tenham subido em 2006, é evidente que a oferta de morangos frescos para a indústria comunitária e, por extensão, também para os utilizadores, poderia escassear se se voltassem a registar os baixos níveis de preços observados no período considerado.

(83)

O inquérito aprofundado mostrou, com efeito, que o impacto do direito anti-dumping nos utilizadores seria significativo no presente caso. O direito implicaria uma diminuição da rendibilidade, ou mesmo perdas financeiras, por vezes pesadas, para um certo número de utilizadores, sobretudo porque o aumento de preço não pode ser transferido, a curto prazo, para o nível do distribuidor/retalhista. Estes efeitos são, no entanto, muito menos pronunciados se se considerar a rendibilidade global dos utilizadores abrangidos pelo inquérito.

(84)

A indústria utilizadora argumentou que a existência de contratos de preço fixo com os retalhistas impede a indústria transformadora de transferir para o sector retalhista o aumento dos custos que resultaria da instituição de medidas. Porém, tendo em conta que o período de vigência destes contratos é limitado, deve igualmente partir-se do princípio de que a impossibilidade de a indústria utilizadora transferir os custos ficaria circunscrita a um período de seis a doze meses.

(85)

Afigura-se, pois, que a instituição de medidas definitivas teria um impacto importante sobre os utilizadores de morangos congelados, mas que este impacto seria provavelmente de carácter temporário. Em contrapartida, os efeitos negativos para a indústria comunitária e para os agricultores serão substanciais e de carácter duradouro se não forem instituídas medidas que impeçam uma nova queda dos preços.

(86)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de morangos congelados originários da RPC.

F.   INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS DEFINITIVAS

1.   Forma das medidas definitivas

(87)

Atendendo às conclusões definitivas sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas anti-dumping, a fim de evitar o agravamento do prejuízo para indústria comunitária em resultado das importações objecto de dumping.

(88)

As medidas anti-dumping podem assumir várias formas. Embora a Comissão disponha de uma ampla margem discricionária ao escolher a forma das medidas, o objectivo é sempre eliminar os efeitos do dumping prejudicial. O regulamento que instituiu o direito provisório instituiu um direito ad valorem, determinado em conformidade com a regra do direito inferior, de 0 % para o produtor-exportador ao qual foi concedido o TEM, 12,6 % para o produtor-exportador ao qual foi concedido o TI e 34,2 % para todos as outras empresas.

(89)

Após a adopção de medidas provisórias, e como indicado no considerando 51, o preço do produto em causa no mercado comunitário aumentou +/– 20 % em 2006, o ano que se seguiu ao período de inquérito. Tendo em conta que o produto em causa é bastante homogéneo, e a fim de evitar que as medidas acarretem encargos desproporcionados para os utilizadores, considera-se que a forma mais adequada das medidas, no presente caso, consistiria num preço mínimo de importação (PMI). Note-se que o preço mínimo de importação tem o mesmo objectivo que o direito ad valorem, ou seja, eliminar os efeitos do dumping prejudicial. De acordo com este tipo de direito, não terá de ser pago qualquer direito se as importações forem efectuadas a um preço CIF-fronteira comunitária igual ou superior ao preço mínimo de importação estabelecido. Se as importações forem efectuadas a um preço inferior, terá de ser paga a diferença entre o preço real e o preço mínimo de importação.

(90)

O nível do preço mínimo de importação foi estabelecido com base nas conclusões já expostas no regulamento que instituiu o direito provisório e, em particular, com base nas mesmas margens de dumping e de subcotação do preço-objectivo.

(91)

Para calcular o PMI foram tomadas em consideração as margens de dumping constatadas, bem como o montante dos direitos necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

2.   Nível de eliminação do prejuízo

(92)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, o direito definitivo deve ser estabelecido ao nível das margens de dumping ou de prejuízo, prevalecendo o menos elevado. Para aplicar esta regra, tinha de ser estabelecido um preço não prejudicial, ou PMI não prejudicial. Este PMI não prejudicial foi em seguida comparado com um PMI não objecto de dumping específico de cada empresa, baseado no valor normal ajustado ao preço líquido, franco-fronteira comunitária.

(93)

Para efeitos de cálculo do preço não prejudicial, foi tido em conta o nível de direitos necessário para que a indústria comunitária possa cobrir os custos de produção e obter um lucro, antes de impostos, equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência. Na ausência de quaisquer observações das partes interessadas, foi determinada uma margem de lucro de 6,5 %, com base nas considerações já enunciadas no considerando 144 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(94)

Os morangos congelados são importados sob três códigos diferentes da Nomenclatura Combinada («códigos NC»), estando sujeitos a diferentes níveis de direitos aduaneiros, em função da quantidade de açúcar ou outros edulcorantes contidos nos produtos importados. Para ter em conta estes níveis diferentes dos direitos aduaneiros, foi necessário estabelecer PMI distintos para cada código NC.

(95)

Conforme estabelecido no considerando 153 do regulamento que instituiu o direito provisório, considerou-se que um produtor-exportador chinês não exportava morangos congelados a preços de dumping. Não será, por conseguinte, aplicada qualquer medida anti-dumping às exportações desta empresa.

(96)

Em todos os outros casos, verificou-se que o PMI não prejudicial de 684,20 EUR, aplicável a todas as exportações chinesas, era inferior aos respectivos PMI não objecto de dumping. O PMI foi, pois, estabelecido ao nível do PMI não prejudicial para todas as outras exportações da RPC.

(97)

Se as importações forem efectuadas a um preço CIF-fronteira comunitária igual ou superior ao PMI estabelecido, não terá de ser pago qualquer direito. Inversamente, se as importações forem efectuadas a um preço inferior ao PMI, terá de ser paga a diferença entre o preço real e o PMI.

3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(98)

Os direitos provisórios sob a forma de direitos ad valorem entre 0 e 34,2 % para os produtos importados aplicados a partir de 19 de Outubro de 2006 serão liberados. A cobrança definitiva dos direitos ad valorem seria desproporcionada em relação à eliminação do dumping prejudicial, uma vez que os preços de mercado se situaram significativamente acima do PMI durante este período.

4.   Aplicabilidade do PMI

(99)

Um sistema de direitos baseado num PMI pode, em relação a outras formas da medida, ser de aplicação mais difícil e mais susceptível de declaração incorrecta do valor aduaneiro das mercadorias. Com efeito, atendendo ao potencial que existe neste sector do mercado para o estabelecimento de acordos de compensação, é necessário introduzir um duplo sistema de medidas. Este duplo sistema consiste num PMI e num direito fixo. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, o direito fixo foi calculado com base na margem de prejuízo média ponderada, uma vez que se verificou que era inferior à margem de dumping média ponderada. A fim de assegurar que o PMI seja efectivamente observado, os importadores devem ser alertados para o facto de que, sempre que se constate, na sequência de verificações subsequentes à importação, que i) o preço líquido, franco-fronteira comunitária, efectivamente pago pelo primeiro cliente independente na Comunidade («preço pago após a importação») é inferior ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, conforme resultante da declaração aduaneira, e que ii) o preço pago após a importação é inferior ao PMI, será aplicado um direito fixo com efeitos retroactivos às transacções em causa, a não ser que a aplicação do direito fixo mais o preço pago após a importação conduza a um montante (preço efectivamente pago mais direito fixo) que seja inferior ao PMI. Nesse caso, será aplicável um montante do direito equivalente à diferença entre o PMI e o preço pago após a importação. As autoridades aduaneiras devem informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma declaração incorrecta.

(100)

Neste contexto, e a fim de obviar às preocupações suscitadas, a Comissão tenciona criar dois pilares específicos, a fim de assegurar que as medidas continuem a ser relevantes e, em simultâneo, plenamente respeitadas. Em primeiro lugar, é feita referência ao Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), designadamente ao artigo 78.o, nos termos do qual as autoridades aduaneiras podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação e de exportação das mercadorias em causa ou às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. Esses controlos podem ser efectuados junto do declarante, de qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada profissionalmente nessas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades também podem verificar as mercadorias.

(101)

Em segundo lugar, a fim de evitar tanto quanto possível uma eventual absorção das medidas, em especial entre empresas coligadas, a Comissão notifica a sua intenção de iniciar imediatamente um reexame em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do regulamento de base e pode sujeitar as importações a registo, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, se forem apresentadas quaisquer provas dessa prática.

(102)

A Comissão basear-se-á designadamente nas informações obtidas em resultado da vigilância das importações fornecidas pelas autoridades aduaneiras nacionais, bem como nas informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de morangos não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, originários da República Popular da China e classificados nos códigos NC 0811 10 11, 0811 10 19 e 0811 10 90.

2.   O montante do direito anti-dumping definitivo relativamente à empresa Yantai Yongchang Foodstuff é de:

Empresa

Direito definitivo

Código adicional Taric

Yantai Yongchang Foodstuff

0,0 %

A779

3.   Relativamente a todas as restantes empresas, o montante do direito anti-dumping definitivo aplicável é igual à diferença entre o preço mínimo de importação fixado no n.o 4 e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, se este último for inferior ao primeiro. Não será cobrado qualquer direito quando o preço líquido, franco-fronteira comunitária, for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente fixado no n.o 4.

4.   Para efeitos do disposto no n.o 3, é aplicável o preço mínimo de importação constante da segunda coluna do quadro infra. Sempre que se constate, na sequência de verificações subsequentes à importação, que o preço líquido, franco-fronteira comunitária, efectivamente pago pelo primeiro cliente independente na Comunidade (preço pago após a importação) é inferior ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, conforme resultante da declaração aduaneira, e que o preço pago após a importação é inferior ao preço mínimo de importação, é aplicável o direito anti-dumping fixo constante da terceira ou quarta coluna do quadro infra, a não ser que a aplicação do direito fixo constante da terceira ou quarta coluna mais o preço pago após a importação conduza a um montante (preço efectivamente pago mais direito fixo) inferior ao preço mínimo de importação constante da segunda coluna do quadro infra. Nesse caso, será aplicável um montante do direito equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação constante da segunda coluna do quadro infra e o preço pago após a importação. Em caso de cobrança retroactiva, esse direito anti-dumping fixo será cobrado após dedução de qualquer direito anti-dumping anteriormente pago, calculado com base no preço mínimo de importação.

Código NC e apresentação dos morangos

Preço mínimo de importação EUR/tonelada de peso líquido do produto

Direito fixo EUR/tonelada de peso líquido do produto, aplicável à Dandong Junao Foodstuff (código adicional Taric A780)

Direito fixo EUR/tonelada de peso líquido do produto, aplicável a todas as outras empresas (código adicional Taric A999)

Morangos não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares superior a 13 % em peso (NC 0811 10 11)

496,8

62,6

169,9

Morangos não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares não superior a 13 % em peso (NC 0811 10 19)

566,3

71,3

193,7

Morangos não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (NC 0811 10 90)

598

75,3

204,5

5.   Nos casos em que os produtos se tenham deteriorado antes da introdução em livre prática e o preço efectivamente pago ou a pagar for objecto de uma repartição proporcional para a determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no disposto nos n.os 3 e 4 supra, é diminuído proporcionalmente ao preço efectivamente pago ou a pagar.

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São liberados os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1551/2006 sobre as importações de morangos não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, originários da República Popular da China.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

Horst SEEHOFER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 287 de 18.10.2006, p. 3.

(3)  Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a situação do sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas destinados à transformação, de 28 de Junho de 2006 [COM(2006) 0345] e documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, relativo à revisão do sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas destinados à transformação na UE [SEC(2006) 838].

(4)  Aprovada pelo Parlamento na sessão de 12 de Outubro de 2006, parte 2, Edição provisória, P-6 TA PROV(2006) 10-12, PE 378/421, p. 69.

(5)  Apenas para as actividades relacionadas com morangos.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


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