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Document 32007R0242
Commission Regulation (EC) No 242/2007 of 6 March 2007 concerning the authorisation of endo-1,4-beta xylanase EC 3.2.1.8 (Belfeed B1100MP and Belfeed B1100ML) as a feed additive (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 242/2007 da Comissão, de 6 de Março de 2007 , relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Belfeed B1100MP e Belfeed B1100ML) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 242/2007 da Comissão, de 6 de Março de 2007 , relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Belfeed B1100MP e Belfeed B1100ML) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 73 de 13.3.2007, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
13.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/1 |
REGULAMENTO (CE) n.o 242/2007 DA COMISSÃO
de 6 de Março de 2007
relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Belfeed B1100MP e Belfeed B1100ML) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136), como aditivo em alimentos para patos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
O método de análise incluído no pedido de autorização, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, refere-se à determinação da substância activa do aditivo nos alimentos para animais. O método de análise referido no anexo do presente regulamento não deve, portanto, ser entendido como um método de análise comunitário na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2). |
(5) |
A utilização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136) foi autorizada, por um período ilimitado, para leitões (desmamados), pelo Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão (3) e, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para patos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de Junho de 2006 (5), que foi já demonstrada a segurança deste aditivo para os consumidores, os utilizadores e o ambiente e que a nova utilização proposta não a afectará. Concluiu ainda que a utilização desta preparação não tem um efeito adverso para esta nova categoria de animais e pode melhorar os parâmetros zootécnicos nos patos. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 2. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(3) JO L 197 de 28.7.2005, p. 12.
(4) JO L 239 de 9.7.2004, p. 8.
(5) Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia da preparação enzimática Belfeed B1100MP e Belfeed B1100ML (endo-1-4-beta-xilanase) autorizada como aditivo na alimentação animal, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho. Adoptado em 15 de Junho de 2006. The EFSA Journal (2006) 368, pp. 1-7.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do titular da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
|||||||||||||||||
4a1606 |
Beldem SA |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Belfeed B1100MP Belfeed B1100ML) |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 com uma actividade mínima em forma sólida ou líquida de 100 IU (1) /g ou ml Caracterização da substância activa Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136) Método analítico (2) Método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela enzima a partir de um substrato de arabinoxilano de trigo intercruzado com azurina |
Patos |
— |
10 IU |
— |
|
2.4.2017 |
(1) 1 IU é quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 4,5 e 30oC.
(2) Os detalhes dos métodos de análise estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/