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Document 32007R0041
Council Regulation (EC) No 41/2006 of 21 December 2006 fixing for 2007 the fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks and groups of fish stocks, applicable in Community waters and, for Community vessels, in waters where catch limitations are required
Regulamento (CE) n. o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
Regulamento (CE) n. o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
JO L 15 de 20.1.2007, p. 1–213
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/12/2007
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32006R1116 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32007R0041R(01) | (EN) | |||
Corrected by | 32007R0041R(02) | (CS, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LT, LV, MT, NL, PL, PT, SK, SL, SV) | |||
Corrected by | 32007R0041R(03) | (EN) | |||
Corrected by | 32007R0041R(04) | (EN) | |||
Corrected by | 32007R0041R(05) | (CS, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LT, LV, MT, NL, PL, PT, SK, SL, SV) | |||
Modified by | 32007R0444 | alteração | anexo 1B) | 27/04/2007 | |
Modified by | 32007R0609 | alteração | anexo | 09/06/2007 | |
Modified by | 32007R0643 | alteração | anexo 1 D | 13/06/2007 | |
Modified by | 32007R0643 | adjunção | anexo 16 BI | 13/06/2007 | |
Modified by | 32007R0643 | adjunção | CH 10 BI | 13/06/2007 | |
Modified by | 32007R0754 | substituição | artigo 51.3 | 03/07/2007 | |
Modified by | 32007R0754 | substituição | anexo 4 | 03/07/2007 | |
Modified by | 32007R0754 | substituição | anexo 2A | 03/07/2007 | |
Modified by | 32007R0754 | substituição | artigo 53.1 | 03/07/2007 | |
Modified by | 32007R0754 | substituição | anexo 3 | 03/07/2007 | |
Modified by | 32007R0754 | alteração | artigo 52.1 | 03/07/2007 | |
Modified by | 32007R0754 | substituição | anexo 1A | 03/07/2007 | |
Modified by | 32007R0754 | substituição | artigo 51.1 | 03/07/2007 | |
Modified by | 32007R0898 | alteração | anexo 1A | 29/07/2007 | |
Modified by | 32007R1533 | alteração | anexo 2A. | 24/12/2007 | |
Modified by | 32007R1533 | alteração | anexo 1B. | 24/12/2007 | |
Modified by | 32007R1533 | alteração | anexo 1A. | 24/12/2007 | |
Modified by | 32007R1533 | alteração | anexo 3 | 24/12/2007 | |
Modified by | 32007R1533 | alteração | anexo 2B. | 24/12/2007 | |
Modified by | 32007R1533 | alteração | anexo 2C. | 24/12/2007 | |
Modified by | 32007R1533 | substituição | artigo 10 | 24/12/2007 |
20.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/1 |
REGULAMENTO (CE) N. o 41/2007 DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 2006
que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (3), nomeadamente os artigos 6.o e 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (4), nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (5), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2006 , que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (6), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP). |
(2) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros em conformidade com os critérios enunciados no artigo 20.o do mesmo regulamento. |
(3) |
Para garantir uma gestão eficaz dos TAC e das quotas, deverão ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca. |
(4) |
É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão. |
(5) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições pertinentes para fins de repartição das possibilidades de pesca. |
(6) |
A utilização das possibilidades de pesca deverá observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (7), o Regulamento (CE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (8), o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (9), o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados–Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (10), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (11), o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (12), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (13), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (14), o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo (15), o Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (16), o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (17), o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (18), o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (19), o Regulamento (CE) n.o 423/2004, o Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (20), o Regulamento (CE) n.o 811/2004, o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o Regulamento (CE) n.o 388/2006 e o Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (21). |
(7) |
De acordo com o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), é necessário manter um regime temporário de gestão dos limites de captura de biqueirão na zona CIEM VIII. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1116/2006 da Comissão, de 20 de Julho de 2006 , que proíbe a pesca do biqueirão na subzona CIEM VIII (22), deverá ser revogado. |
(9) |
De acordo com o parecer do CIEM, é necessário manter e rever o regime temporário de gestão do esforço de pesca da galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas comunitárias da divisão CIEM IIa. |
(10) |
A título de medida transitória e à luz do parecer científico mais recente do CIEM, há que reduzir o esforço de pesca de determinadas espécies de profundidade. |
(11) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho estabelecer as condições associadas às limitações das capturas e/ou do esforço de pesca. Os pareceres científicos indicam que as capturas sensivelmente superiores aos TAC fixados prejudicam a sustentabilidade das operações de pesca. Afigura-se, pois, conveniente introduzir condições associadas, que permitam uma melhor execução das possibilidades de pesca fixadas. |
(12) |
Na sua reunião anual de 2006, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou um certo número de medidas técnicas e de controlo. É necessário aplicar essas medidas. |
(13) |
Na sua XXVa reunião anual, em 2006, a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR) adoptou limites de captura pertinentes para as unidades populacionais acessíveis a qualquer membro da CCAMLR no âmbito das pescarias tradicionais. A CCAMLR aprovou igualmente a participação dos navios comunitários na pesca exploratória de Dissostichus spp. nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) e 58.4.3b), tendo submetido as actividades de pesca em causa a limites de capturas e capturas acessórias, assim como a determinadas medidas técnicas específicas. Essas limitações e medidas técnicas deverão igualmente ser aplicadas. |
(14) |
Para cumprir as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade na qualidade de Parte Contratante na CCAMLR, incluindo a obrigação de aplicar as medidas aprovadas pela Comissão da CCAMLR, deverão ser aplicados os TAC adoptados por esta última para a campanha de 2006-2007, assim como as correspondentes datas-limite da campanha. |
(15) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo. |
(16) |
Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com a Noruega (23), as ilhas Faroé (24) e a Gronelândia (25). |
(17) |
A Comunidade é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca. Essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações das capturas e/ou limitações do esforço e outras regras de conservação relativamente a certas espécies, pelo que é conveniente que a Comunidade execute essas recomendações. |
(18) |
No respeitante ao ajustamento das limitações do esforço de pesca do bacalhau, fixadas no Regulamento (CE) n.o 423/2004, são mantidas soluções alternativas a fim de gerir o esforço de pesca de forma coerente com os TAC, como prevê o n.o 3 do artigo 8.o daquele regulamento. |
(19) |
É conveniente manter determinadas disposições temporárias relativas à utilização dos dados obtidos pelo VMS, a fim de aumentar a eficiência e eficácia do acompanhamento, do controlo e da vigilância da gestão do esforço. |
(20) |
Os pareceres científicos indicam que a pesca das unidades populacionais de solha e linguado no mar do Norte não é praticada de modo sustentável e que os níveis das devoluções de solha são muito elevados. De acordo com os pareceres científicos e com os pareceres do Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte, é conveniente adaptar as possibilidades de pesca em termos de esforço de pesca dos navios que exercem a pesca dirigida à solha. |
(21) |
Os pareceres científicos recomendam a adopção de um plano de recuperação para as unidades populacionais de linguado no Canal da Mancha Ocidental. É necessário aplicar um regime provisório de gestão do esforço, enquanto o Conselho examina a possibilidade de estabelecer um dispositivo a longo prazo. No caso das unidades populacionais de bacalhau no mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha Ocidental, mar da Irlanda e oeste da Escócia, e das unidades populacionais de pescada e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, é necessário adaptar os níveis de esforço autorizado no âmbito do regime de gestão. |
(22) |
A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, deverão ser aplicadas, em 2007, certas medidas suplementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca. |
(23) |
As investigações científicas demonstraram que as práticas de pesca com redes de emalhar fundeadas e redes de enredar nas zonas CIEM VIa, VIb, VIIb, VIIc, VIIj, VIIk e XII constituem uma ameaça grave para as espécies de profundidade. Contudo, deverão ser aplicadas medidas transitórias que permitam o exercício destas pescarias sob determinadas condições, enquanto se aguarda a aplicação de medidas de carácter mais permanente. |
(24) |
Com vista a assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de pescada e reduzir as devoluções, há que manter, a título transitório, nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb e VIIId, a aplicação das evoluções técnicas mais recentes em matéria de artes selectivas. |
(25) |
É necessário melhorar o controlo dos desembarques e transbordos de pescado congelado efectuados pelos navios de pesca de países terceiros nos portos comunitários. Em Novembro de 2006, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adoptou uma recomendação que prevê o controlo pelo Estado do porto. É necessário transpor essa recomendação para a ordem jurídica comunitária. |
(26) |
Em Novembro de 2006, a NEAFC recomendou a substituição de um certo número de navios constantes da lista dos navios que, confirmadamente, exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. É necessário assegurar a transposição dessas recomendações para a ordem jurídica comunitária. |
(27) |
A fim de contribuir para a conservação do polvo e, designadamente, proteger os juvenis, é necessário manter, em 2006, um tamanho mínimo para o polvo proveniente de águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na região CECAF, enquanto se aguarda a aprovação de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 850/1998. |
(28) |
À luz do parecer do CCTEP, deverá ser autorizada nas divisões CIEM IVc e IVb Sul, sob determinadas condições, a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos eléctricos. |
(29) |
Na sua reunião anual de 2006, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adoptou limitações das capturas de atum albacora, atum patudo e gaiado. Embora a Comunidade não seja membro da IATTC, é necessário executar estas medidas, a fim de assegurar a gestão sustentável dos recursos que se encontram sob a jurisdição desta organização. |
(30) |
Na sua segunda reunião anual, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) adoptou limitações das capturas de atum albacora, atum patudo, gaiado e atum voador, assim como medidas técnicas relativas ao tratamento das capturas acessórias. A Comunidade é membro da WCPFC desde Janeiro de 2005. Em consequência, é necessário transpor essas medidas para o direito comunitário, a fim de assegurar a gestão sustentável dos recursos sob a jurisdição desta organização. |
(31) |
Na sua reunião anual de 2006, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou quadros que indicam em que medida as possibilidades de pesca das partes contratantes na ICCAT foram sub ou sobreutilizadas. Nesse contexto, a ICCAT aprovou uma decisão em que observa que, em 2004, a Comunidade subexplorou as quotas de várias unidades populacionais. |
(32) |
Para respeitar os ajustamentos das quotas da Comunidade adoptados pela ICCAT, é necessário que a repartição das possibilidades de pesca que resultam da subutilização seja feita com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização sem alterar a chave de repartição relativa à repartição anual dos TAC. |
(33) |
Na sua reunião anual de 2006, a ICCAT adoptou um certo número de medidas técnicas para determinadas unidades populacionais de espécies altamente migradoras no Atlântico e no Mediterrâneo, tendo, nomeadamente, previsto um novo tamanho mínimo para o atum rabilho, restrições da pesca em determinadas zonas e períodos com vista a proteger o atum patudo, medidas relativas às actividades de pesca desportiva e de lazer no mar Mediterrâneo e o estabelecimento de um programa de amostragem para a estimativa do tamanho do atum rabilho enjaulado. A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, é necessário aplicar essas medidas em 2007, enquanto se aguarda a aprovação de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 973/2001. |
(34) |
Na sua reunião anual de 2006, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adoptou medidas de conservação sob a forma de encerramento de determinadas zonas a partir de 1 de Janeiro de 2007 a fim de proteger os habitats de profundidade vulneráveis, a proibição dos transbordos no mar na Zona da Convenção para lutar contra as actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (illegal, unreported and unregulated, IUU), um regime de controlo provisório que altera o Regime Provisório constante do anexo da Convenção SEAFO e inclui as medidas de conservação adoptadas na reunião anual de 2005, bem como medidas técnicas destinadas a reduzir a mortalidade acidental de aves marinhas associada a actividades de pesca. Estas medidas são obrigatórias para a Comunidade, pelo que deverão ser postas em execução. |
(35) |
Atendendo à sua subutilização, deixou de ser conveniente estabelecer possibilidades de pesca nas águas da Guiana francesa para os navios que arvoram o pavilhão de Barbados, da Guiana, do Suriname, de Trinidade e Tobago, do Japão ou da Coreia, devendo este facto ser reflectido nas disposições específicas relativas ao departamento francês da Guiana. |
(36) |
Para garantir que as capturas de verdinho realizadas por navios de países terceiros nas águas comunitárias sejam correctamente contabilizadas, é necessário manter disposições reforçadas em matéria de controlo dos referidos navios. |
(37) |
Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade e evitar colocar os recursos numa situação de perigo, assim como quaisquer dificuldades resultantes da cessação de produção de efeitos do Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (26), é essencial abrir o acesso a essas pescarias a partir de 1 de Janeiro de 2007 e manter em vigor, em Janeiro de 2007, algumas das regras do citado regulamento. Dada a urgência da questão, é imperativo dispensar do cumprimento do emanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas relativas à sua utilização.
Além disso, fixa determinados limites de esforços de pesca e condições associadas em relação a Janeiro de 2008 e, no respeitante a determinadas unidades populacionais do Antárctico, fixa as possibilidades de pesca e as condições específicas em relação aos períodos especificados no Anexo I-E.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. Salvo disposição em contrário, o presente regulamento é aplicável:
a) |
Aos navios de pesca comunitários (a seguir designados «navios comunitários»); e |
b) |
Aos navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros e neles estão registados (a seguir designados «navios de pesca de países terceiros») nas águas comunitárias (a seguir designadas «águas da CE»). |
2. Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, as seguintes definições:
a) |
«Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano; |
b) |
«Quota»: a parte do TAC atribuída à Comunidade, aos Estados-Membros ou a países terceiros; |
c) |
«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado; |
d) |
«Área de Regulamentação da NAFO»: a parte da área da Convenção da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros; |
e) |
«Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca; |
f) |
«Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen; |
g) |
«Golfo de Cádiz»: a parte da zona CIEM IXa a leste de 7o23'48" W. |
h) |
«Área de Regulamentação da NEAFC» : as águas da área da Convenção, definidas no n.o 1 do artigo 1.o da Convenção da Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), situadas fora das águas sob jurisdição das Partes Contratantes da NEAFC. |
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de zonas:
a) |
As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91; |
b) |
As zonas CECAF (Atlântico Centro-Leste ou principal zona de pesca FAO 34) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (27); |
c) |
As zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (28); |
d) |
As zonas CCAMLR (Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 601/2004; |
e) |
A zona IATTC (Comissão Interamericana do Atum Tropical) é a definida na Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de Maio de 2006 , relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (29); |
f) |
A zona WCPFC (Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central) é a definida na Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (30); |
g) |
A zona ICCAT (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico) é a definida na Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção International para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Acta Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (31); |
h) |
As zonas SEAFO (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste) são as definidas na Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste — Convenção sobre a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos no Atlântico Sudeste (32); |
i) |
A zona CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) é a definida na Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (33). |
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS
Artigo 5.o
Limites de captura e sua repartição
1. Os limites de captura aplicáveis aos navios comunitários nas águas comunitárias ou em determinadas águas não comunitárias, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do Anexo I.
2. Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no Anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas nos artigos 10.o, 17.o e 18.o.
3. A Comissão fixa os limites de captura definitivos para as pescarias de galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa de acordo com as regras estabelecidas no ponto 8 do Anexo II-D.
4. Logo que for estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixa os limites de captura para as pescarias de capelim na zona CIEM V e nas águas da Gronelândia da zona CIEM XIV disponíveis para a Comunidade em 7,7 % do TAC desta espécie.
5. Os limites de captura relativos à unidade populacional de faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV, à unidade populacional de espadilha nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV e à unidade populacional de biqueirão na zona CIEM VIII podem ser revistos pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2007.
6. É proibido aos navios comunitários pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias e não comunitárias:
— |
tubarão-frade (Cetorhinus maximus) |
— |
tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias). |
7. É proibido aos navios comunitários pescar olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus) nas partes das zonas CIEM V, VI e VII situadas na Área de Regulamentação da NEAFC.
8. É proibido aos navios comunitários pescar cantarilho-do-Norte (Sebastes mentella) nas partes das zonas CIEM I e II situadas na Área de Regulamentação da NEAFC, entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2007, com excepção das capturas acessórias inevitáveis. Esta proibição aplica-se também entre 1 de Julho de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, caso recomendada pela NEAFC. Nessa eventualidade, a Comissão publicará uma notificação da recomendação da NEAFC na série 'C' do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no Anexo I, é feita sem prejuízo:
a) |
Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93; |
c) |
Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
2. Para efeitos da retenção de quotas a transferir para 2008, o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável, em derrogação desse regulamento, a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 7.o
Limitações do esforço de pesca e condições associadas de gestão das unidades populacionais
1. De 1 de Fevereiro de 2007 a 31 de Janeiro de 2008, as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas:
a) |
No Anexo II-A são aplicáveis à gestão de determinadas unidades populacionais no Kattegat, Skagerrak, e nas zonas CIEM IV, VIa, VIIa, VIId e águas da CE da divisão CIEM IIa; |
b) |
No Anexo II-B são aplicáveis à gestão da pescada e lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com excepção do golfo de Cádiz; |
c) |
No Anexo II-C são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de linguado na divisão CIEM VIIe; |
d) |
No Anexo II-D são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de galeota as zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa; |
2. No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Janeiro de 2007, no que se refere às unidades populacionais referidas no n.o 1, continuam a ser aplicáveis as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas nos Anexos II-A, II-B, II-C e II-D do Regulamento (CE) n.o 51/2006.
3. Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 4.1 do Anexo II-A e no ponto 3 dos Anexos II-B e II-C, respectivamente, e que pesquem nas zonas definidas no ponto 2 do Anexo II-A e no ponto 1 dos Anexos II-B e II-C, respectivamente, devem manter a bordo uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, tal como previsto nesses mesmos anexos.
4. A Comissão fixa o esforço de pesca definitivo para 2007 relativo às pescarias de galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas comunitárias da divisão CIEM IIa com base nas regras estabelecidas nos pontos 3 a 6 do Anexo II-D.
5. Os Estados-Membros devem garantir que, em 2007, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilovátios-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade não excedam 75 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos navios do Estado-Membro em questão em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca especiais e em que capturaram espécies de profundidade, constantes dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2347/2002. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que se capturem mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina dourada.
Artigo 8.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só são mantidos a bordo ou desembarcados se:
a) |
As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As capturas se integrarem numa parte da Comunidade que não tenha sido repartida sob a forma de quota pelos Estados-Membros e essa parte não tiver sido esgotada. |
2. Em derrogação do n.o 1, podem ser mantidos a bordo e desembarcados os seguintes peixes, ainda que um Estados-Membro não disponha de quotas ou que as quotas ou partes tenham sido esgotadas:
a) |
Espécies, com exclusão do arenque e da sarda, desde que:
ou |
b) |
Sarda, desde que:
|
3. O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98, não é aplicável ao arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa.
4. Todas as quantidades desembarcadas devem ser imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos do n.o 2.
5. Sempre que sejam esgotados os limites de captura de arenque de um Estado-Membro nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, deve ser proibido aos navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que são aplicáveis as limitações das capturas em causa desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.
6. A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada nos termos dos artigos 4.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.
Artigo 9.o
Desembarques não separados nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa
1. Os Estados-Membros devem garantir que seja aplicado um programa de amostragem adequado, que permita um controlo eficaz dos desembarques não separados de espécies capturadas nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa.
2. As capturas não separadas realizadas nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa só são desembarcadas nos portos e locais de desembarque em que exista um programa de amostragem como o referido no n.o 1.
Artigo 10.o
Restrições de acesso
É proibida a pesca por navios comunitários na zona das 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até quatro milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.
Artigo 11.o
Medidas técnicas e de controlo transitórias
As medidas técnicas e de controlo transitórias aplicáveis aos navios comunitários são fixadas no Anexo III.
CAPÍTULO III
LIMITES DE CAPTURA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS
Artigo 12.o
Medidas técnicas e de controlo transitórias
As medidas técnicas e de controlo transitórias aplicáveis aos navios de países terceiros são fixadas no Anexo III.
Artigo 13.o
Autorização
1. Os navios de pesca que arvoram pavilhão da Venezuela ou da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas comunitárias, dentro dos limites de captura fixados no Anexo I, nas condições previstas nos artigos 14.o a 16.o e nos artigos 19.o a 25.o.
2. É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias:
a) |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus); |
b) |
Tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias). |
Artigo 14.o
Restrições geográficas
1. A pesca pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega ou estão registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros, na zona CIEM IV, Kattegat e oceano Atlântico ao norte de 43o 00' N, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
2. A pesca no Skagerrak pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia.
3. A pesca pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Venezuela é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do departamento francês da Guiana.
Artigo 15.o
Trânsito nas águas comunitárias
Os navios de pesca de países terceiros que transitem nas águas comunitárias devem arrumar as suas redes, por forma a que não possam ser facilmente utilizadas, em conformidade com as seguintes condições:
a) |
As redes, pesos e artes semelhantes devem estar separados das portas de arrasto, bem como dos respectivos lastros e cabos de arrasto e de alagem; |
b) |
As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura a uma parte da super-estrutura. |
Artigo 16.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS
Artigo 17.o
Licenças e condições associadas
1. Não obstante as regras gerais relativas às licenças de pesca e autorizações de pesca especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94, a pesca exercida por navios comunitários nas águas de países terceiros é sujeita à detenção de uma licença emitida pelas autoridades do país terceiro.
2. Contudo, o n.o 1 não é aplicável, aquando da pesca nas águas norueguesas do mar do Norte, aos navios comunitários:
a) |
De arqueação igual ou inferior a 200 TB; ou |
b) |
Que exercem a pesca para consumo humano de espécies diferentes da sarda; ou |
c) |
Que arvoram pavilhão da Suécia, em conformidade com a prática estabelecida. |
3. O número máximo de licenças e as condições associadas são fixados em conformidade com a Parte I do Anexo IV. Os pedidos de licenças devem indicar os tipos de pesca, assim como o nome e as características dos navios comunitários para os quais devem ser emitidas as licenças, e são apresentados pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão. A Comissão submete os referidos pedidos às autoridades do país terceiro interessado.
4. Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca definidas na Parte I do Anexo IV, essa transferência inclui a correspondente transferência de licenças e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de licenças previsto para cada zona de pesca, fixado na Parte I do Anexo IV.
5. Os navios comunitários devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operam.
Artigo 18.o
Ilhas Faroé
Os navios comunitários licenciados para exercer uma pesca dirigida a uma dada espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que informem previamente as autoridades faroenses.
CAPÍTULO V
LICENCIAMENTO DOS NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS
Artigo 19.o
Obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial
1. Não obstante o artigo 28.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os navios de pesca com menos de 200 TAB que arvoram pavilhão da Noruega ficam isentos da obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial.
2. A licença e a autorização de pesca especial devem ser mantidas a bordo. Contudo, os navios de pesca registados nas ilhas Faroé ou na Noruega ficam isentos dessa obrigação.
3. Os navios de pesca de países terceiros autorizados a pescar em 31 de Dezembro de 2006 podem continuar a fazê-lo a partir de 1 de Janeiro de 2007, até que a lista dos navios de pesca autorizados a pescar tenha sido submetida à Comissão e por ela aprovada.
Artigo 20.o
Pedido de licença e autorização de pesca especial
Os pedidos de licença e autorização de pesca especial apresentados à Comissão por uma autoridade de um país terceiro devem incluir as seguintes informações:
a) |
O nome do navio; |
b) |
O número de registo; |
c) |
As letras e os números exteriores de identificação; |
d) |
O porto de registo; |
e) |
O nome e endereço do proprietário ou do fretador; |
f) |
A arqueação bruta e o comprimento de fora a fora; |
g) |
A potência do motor; |
h) |
O indicativo de chamada e a frequência de rádio; |
i) |
O método de pesca previsto; |
j) |
A zona de pesca prevista; |
k) |
As espécies que se prevê pescar; |
l) |
O período para o qual é pedida a licença. |
Artigo 21.o
Número de licenças
O número de licenças e as condições especiais associadas são fixados na Parte II do Anexo IV.
Artigo 22.o
Cancelamento e revogação
1. As licenças e autorizações de pesca especiais podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações de pesca especiais. Os cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças e autorizações de pesca especiais pela Comissão. As novas licenças e autorizações de pesca especiais produzem efeitos a partir da data de emissão.
2. Se for esgotada a quota para a unidade populacional em causa, estabelecida no Anexo I, as licenças e as autorizações de pesca especiais são revogadas, no todo ou em parte, antes da data do seu termo.
3. As licenças e autorizações de pesca especiais devem ser revogadas em caso de incumprimento das obrigações fixadas no presente regulamento.
Artigo 23.o
Incumprimento das regras aplicáveis
1. Durante um período máximo de 12 meses, não deve ser emitida qualquer licença ou autorização de pesca especial para navios de pesca de países terceiros que não tenham cumprido as obrigações estabelecidas no presente regulamento.
2. A Comissão deve comunicar às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios de pesca de países terceiros que não estão autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção das regras aplicáveis.
Artigo 24.o
Obrigações do titular da licença
1. Os navios de pesca de países terceiros devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários, na zona em que operam, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 1381/87, (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1434/98 e o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas (34).
2. Os navios de pesca de países terceiros referidos no n.o 1 devem manter um diário de bordo no qual são inscritas as informações mencionadas na Parte I do Anexo V.
3. Os navios de pesca de países terceiros, com excepção dos navios que arvoram pavilhão da Noruega e pescam na divisão CIEM IIIa, devem transmitir à Comissão as informações mencionadas no Anexo VI, de acordo com as regras fixadas nesse anexo.
Artigo 25.o
Disposições específicas relativas ao departamento francês da Guiana
1. A concessão de licenças de pesca nas águas do departamento francês da Guiana está sujeita à obrigação, por parte do proprietário do navio de pesca de um país terceiro em causa, de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão.
2. Os navios de pesca de países terceiros que exercem actividades de pesca nas águas do departamento francês da Guiana devem manter um diário de bordo correspondente ao modelo constante da Parte II do Anexo V. Os dados relativos às capturas devem ser enviados à Comissão, a pedido, por intermédio das autoridades francesas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NO MEDITERRÂNEO
Artigo 26.o
Estabelecimento de um período de defeso nas pescarias de doirado com dispositivos de concentração de peixes
1. Para fins de protecção do doirado (Coryphaena hippurus), nomeadamente dos indivíduos pequenos, é proibida de 1 de Janeiro de 2007 a 14 de Agosto de 2007 a pesca de doirado com dispositivos de concentração de peixes em todas as subzonas da Zona do Acordo da CGPM.
2. Em derrogação do n.o 1, se puder demonstrar que, devido ao mau tempo, os navios que arvoram o seu pavilhão não puderam utilizar os seus dias de pesca normais, um Estado-Membro pode transportar para o ano seguinte, até 31 de Janeiro, os dias perdidos por esses navios nas pescarias com dispositivos de concentração de peixes. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar deste reporte devem apresentar à Comissão, antes de 1 de Janeiro de 2008, um pedido relativo ao número suplementar de dias em que um navio será autorizado a pescar doirado com dispositivos de concentração de peixe durante o período de proibição de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Janeiro de 2008. Cada pedido é acompanhado das seguintes informações:
a) |
Um relatório de que constem os pormenores relativos à cessação das actividades de pesca em causa, incluindo as informações meteorológicas pertinentes; |
b) |
O nome do navio; |
c) |
O número de registo; |
d) |
As letras e os números exteriores de identificação, como definidos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (35). |
A Comissão transmite as informações comunicadas pelos Estados-Membros ao Secretariado Executivo da CGPM.
3. Antes de 1 de Novembro de 2007, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas a que se refere o n.o 1.
Artigo 27.o
Estabelecimento de zonas de restrição da pesca para fins de protecção dos habitats de profundidade sensíveis
1. É proibida a pesca com dragas rebocadas e redes de arrasto pelo fundo nas zonas delimitadas pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:
a) |
Zona de restrição da pesca de profundidade: «Recife de Lophelia ao largo de Capo Santa Maria di Leuca»
|
b) |
Zona de restrição da pesca de profundidade: «Zona do delta do Nilo: escoamentos frios de hidrocarbonetos»
|
c) |
Zona de restrição da pesca de profundidade: «monte submarino de Eratóstenes»
|
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para a protecção dos habitats de profundidade sensíveis situados nas zonas referidas no n.o 1, designadamente asseguram a protecção destas zonas dos impactos das actividades diferentes da pesca que prejudiquem a conservação das características destes habitats específicos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO
SECÇÃO 1
Participação comunitária
Artigo 28.o
Lista de navios
1. Apenas os navios de pesca comunitários com mais de 50 TAB que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão, e que constem do ficheiro dos navios da NAFO estão autorizados, nas condições enunciadas na referida autorização, a pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar recursos haliêuticos da Área de Regulamentação da NAFO.
2. Cada Estado-Membro deve informar a Comissão em suporte informático, pelo menos 15 dias antes de o novo navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO, de qualquer alteração da respectiva lista de navios, que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão deve transmitir imediatamente essas informações ao Secretariado da NAFO.
3. As informações referidas no n.o 2 devem incluir os seguintes elementos:
a) |
O número interno do navio, como definido no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004; |
b) |
O indicativo de chamada rádio internacional; |
c) |
Se for caso disso, o nome do fretador do navio; |
d) |
O tipo de navio. |
4. Em relação aos navios que arvoram temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado a casco nu), as informações apresentadas devem, além disso, incluir:
a) |
A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar o pavilhão do Estado-Membro; |
b) |
A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a iniciar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO; |
c) |
O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar o pavilhão desse Estado; |
d) |
O nome do navio; |
e) |
O número de registo oficial do navio, atribuído pelas autoridades nacionais competentes; |
f) |
O porto de armamento do navio, após a transferência; |
g) |
O nome do proprietário ou do fretador; |
h) |
Uma declaração de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO; |
i) |
As principais espécies que podem ser pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO; |
j) |
As subzonas nas quais o navio é susceptível de pescar. |
SECÇÃO 2
Medidas técnicas
Artigo 29.o
Malhagens
1. É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham, em qualquer das suas partes, malhas de dimensões inferiores a 130 mm na pesca dirigida às espécies de profundidade referidas no Anexo VII excepto na pesca de Sebastes mentella a que se refere o n.o 3. Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 mm no caso da pesca dirigida à pota de barbatanas curtas (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e de 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto.
2. Os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.
3. Os navios que pescam peixe-vermelho da fundura (Sebastes mentella) na subzona 2 e nas divisões 1F e 3K devem utilizar redes de malhagem não inferior a 100 mm.
Artigo 30.o
Fixação de dispositivos nas redes
1. É proibida a utilização de dispositivos ou meios, com exclusão dos mencionados no presente artigo, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões.
2. Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração.
3. Podem ser ligados à parte superior da cuada dispositivos que não obstruam as suas malhas. A utilização de forras superiores é limitada às descritas no Anexo VIII.
4. Os navios que pescam camarão árctico(Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pescam camarão na divisão 3L devem estar igualmente equipados com bichanas de comprimento não inferior a 72 cm, como descritas no Anexo IX.
Artigo 31.o
Capturas acessórias mantidas a bordo
1. Os navios de pesca limitam as suas capturas acessórias a um máximo de 2 500 kg ou 10 %, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada, de cada espécie constante do Anexo I-C para a qual não tenha sido atribuída uma quota à Comunidade nessa divisão.
2. Nos casos em que exista uma proibição de pesca ou tenha sido integralmente utilizada a quota «outros», as capturas acessórias da espécie em causa não podem exceder 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada.
3. As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 são as percentagens, em peso, de cada espécie nas capturas totais a bordo. As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de fundo.
Artigo 32.o
Capturas acessórias em qualquer lanço de rede
1. Sempre que as percentagens de capturas acessórias em qualquer lanço de rede superarem as estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 31.o, os navios devem afastar-se imediatamente, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior e manter, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior. Se, após se terem afastado, esses limites de capturas acessórias forem excedidos no lanço seguinte, os navios devem sair da divisão e não podem regressar no prazo mínimo de 60 horas.
2. No caso de a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies de fundo sujeitas a quota exceder, em qualquer lanço, na pesca do camarão 5 % do peso na divisão 3M ou 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios devem afastar-se, no mínimo, 10 milhas marítimas da posição do lanço anterior e manter, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior. Se, após se terem afastado, esses limites de capturas acessórias forem excedidos no lanço seguinte, os navios devem sair da divisão e não podem regressar no prazo mínimo de 60 horas.
3. A percentagem de capturas acessórias autorizadas em cada lanço é a percentagem, em peso, de cada espécie nas capturas totais a bordo
Artigo 33.o
Pesca dirigida e capturas acessórias
1. Os capitães dos navios comunitários não podem exercer a pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias. Considera-se que foi exercida uma pesca dirigida a uma espécie sempre que em qualquer lanço essa espécie representar a maior percentagem das capturas, em peso.
2. Contudo, na pesca dirigida à raia com uma malhagem legal adequada para essa pescaria, a primeira vez que, num lanço, as capturas de espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias constituem a maior percentagem, em peso, das capturas totais, são as mesmas consideradas capturas acidentais. Nesse caso, o navio deve deslocar-se imediatamente para outra posição, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 32.o.
3. Após uma ausência de pelo menos 60 horas de uma divisão, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 32.o, os capitães dos navios comunitários devem efectuar um lanço experimental de duração não superior a três horas. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, se, num lanço dessa operação experimental, as capturas de espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias constituírem a maior percentagem, em peso, das capturas totais, não se considera que se trata de uma pescaria dirigida. Nesse caso, o navio deve deslocar-se imediatamente para outra posição, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 32.o.
Artigo 34.o
Tamanho mínimo dos peixes
1. Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido, fixado no Anexo X, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar.
2. Sempre que as capturas de peixes que não tenham o tamanho exigido, fixado no Anexo X, excederem 10 % das quantidades totais, os navios devem afastar-se, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar. Qualquer peixe transformado, de uma espécie para a qual tenha sido fixado um tamanho mínimo, de tamanho inferior ao comprimento equivalente definido no Anexo X é considerado originário de peixe subdimensionado.
SECÇÃO 3
Estabelecimento de zonas de restrição da pesca para fins de protecção dos habitats de profundidade sensíveis (montes submarinos)
Artigo 35.o
Artes de pesca de fundo
É proibido exercer actividades de pesca com artes de pesca de fundo nas seguintes zonas:
Zona |
Coordenada 1 |
Coordenada 2 |
Coordenada 3 |
Coordenada 4 |
Orphan Knoll |
50.00.30 47.00.30 |
51.00.30 45.00.30 |
51.00.30 47.00.30 |
50.00.30 45.00.30 |
Corner Seamounts |
35.00.00 48.00.00 |
36.00.00 48.00.00 |
36.00.00 52.00.00 |
35.00.00 52.00.00 |
Newfoundland Seamounts |
43.29.00 43.20.00 |
44.00.00 43.20.00 |
44.00.00 46.40.00 |
43.29.00 46.40.00 |
New England Seamounts |
35.00.00 57.00.00 |
39.00.00 57.00.00 |
39.00.00 64.00.00 |
35.00.00 64.00.00 |
SECÇÃO 4
Medidas de controlo
Artigo 36.o
Rotulagem dos produtos e estiva separada
1. Todos os peixes transformados capturados na Área de Regulamentação da NAFO devem ser rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (36), assim como, no caso do camarão, da data da captura. Além disso, devem ter aposta uma marca com a indicação de que foram capturados na Área de Regulamentação da NAFO.
2. Todos os camarões capturados na divisão 3L e 3M e todos os alabotes da Gronelândia capturados na subzona 2 e divisões 3KLMNO devem ter aposta uma marca com a indicação de que foram capturados respectivamente nessas zonas.
3. Tendo em conta as responsabilidades legítimas pela segurança e pela navegação que incumbe ao capitão do navio, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) |
Todas as capturas efectuadas na Área de Regulamentação da NAFO devem ser estivadas separadamente das capturas efectuadas fora dessa área e estar claramente separadas, por exemplo através de plástico, contraplacado ou pano de rede; |
b) |
As capturas da mesma espécie podem ser estivadas em mais do que uma parte do porão, mas o local de estiva deve estar claramente representado no plano de estiva a que se refere o artigo 37.o. |
Artigo 37.o
Diários de pesca e de produção e plano de estiva
1. Para além da observância dos artigos 6.o, 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios comunitários devem registar no diário de bordo as informações enunciadas no Anexo XI do presente regulamento.
2. Antes do dia 15 de cada mês, cada Estado-Membro deve notificar a Comissão, em suporte informático, das quantidades de cada unidade populacional constante do Anexo XII desembarcadas no mês anterior e comunicar quaisquer informações recebidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
3. Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do Anexo I-C:
a) |
Um diário de produção, em que indicam a produção cumulada por espécie a bordo em peso do produto, expresso em quilogramas; |
b) |
Um plano de estiva, em que indicam a localização das várias espécies nos porões. No caso do camarão, os navios devem manter um plano de estiva que especifique a localização do camarão capturado na divisão 3L e na divisão 3M, e indique, por divisão, as quantidades de camarão a bordo em peso do produto, expresso em quilogramas. |
4. O diário de produção e o plano de estiva a que se refere o n.o 3 são actualizados todos os dias em relação ao dia anterior — que começa às 00.00 horas (UTC) e termina às 24.00 horas (UTC) — e mantidos a bordo até ao descarregamento completo do navio.
5. Os capitães dos navios comunitários devem prestar a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de produção e dos produtos transformados armazenados a bordo.
6. De dois em dois anos, os Estados-Membros devem certificar a exactidão dos planos de capacidade de todos os navios comunitários autorizados a pescar ao abrigo do n.o 1 do artigo 28.o. O capitão deve assegurar que seja conservada uma cópia do certificado a bordo, para apresentação a um inspector, a pedido.
Artigo 38.o
Transporte das redes
1. Na pesca dirigida a uma ou mais espécies constantes do Anexo VII, não podem encontrar-se a bordo redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 29.o.
2. Contudo, os navios comunitários que, na mesma saída, pesquem noutras zonas para além da Área de Regulamentação da NAFO podem manter a bordo redes de malhagem inferior à estabelecida no artigo 29.o, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata. Essas redes devem:
a) |
Estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e |
b) |
Estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura, sempre que se encontrem no convés ou por cima dele. |
Artigo 39.o
Transbordo
1. Os navios comunitários só podem efectuar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO após terem recebido autorização prévia das respectivas autoridades competentes.
2. Os navios comunitários não devem participar em operações de transbordo de pescado para ou a partir de navios de Partes Não Contratantes que tenham sido avistados ou de outro modo identificados no exercício de actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.
3. Os navios comunitários devem informar as respectivas autoridades competentes de cada transbordo efectuado na Área de Regulamentação da NAFO. Os navios dadores devem efectuar essa comunicação com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência e os navios receptores, o mais tardar, uma hora após o transbordo.
4. A comunicação a que se refere o n.o 3 deve indicar a hora, a posição geográfica, o peso total arredondado por espécie a descarregar ou carregar, expresso em quilogramas, bem como o indicativo de chamada rádio dos navios que participam no transbordo.
5. Para além das capturas totais a bordo e do peso total a desembarcar, o navio receptor deve comunicar o nome do porto e a hora prevista de desembarque, pelo menos vinte e quatro horas antes do desembarque.
6. Os Estados-Membros transmitem prontamente as comunicações a que se referem os n.os 3 e 5 à Comissão, que as envia prontamente ao Secretariado da NAFO.
Artigo 40.o
Fretamento de navios comunitários
1. Os Estados-Membros podem consentir que um navio de pesca que arvore o seu pavilhão e esteja autorizado a pescar na Área de Regulamentação da NAFO seja objecto de um convénio de fretamento para fins de utilização parcial ou total de uma quota e/ou de dias de pesca atribuídos a outra Parte Contratante na NAFO. Contudo, não são autorizados os convénios de fretamento que abranjam navios identificados pela NAFO ou por qualquer outra organização regional de pesca como tendo participado em actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (illegal, unreported and unregulated, IUU).
2. Na data da celebração de um convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão deve transmitir as informações que se seguem à Comissão, que as envia ao Secretário Executivo da NAFO:
a) |
O seu consentimento ao convénio de fretamento; |
b) |
As espécies abrangidas pelo fretamento e as possibilidades de pesca atribuídas no âmbito do convénio de fretamento; |
c) |
A duração do convénio de fretamento; |
d) |
O nome do fretador; |
e) |
A Parte Contratante que fretou o navio; |
f) |
As medidas tomadas pelo Estado-Membro para assegurar que os navios fretados que arvoram o seu pavilhão observem as medidas de conservação e execução da NAFO durante todo o período de fretamento. |
3. Na data do termo do convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão deve informar a Comissão, que transmite prontamente essa informação ao Secretário Executivo da NAFO.
4. O Estado-Membro de pavilhão toma as medidas necessárias para assegurar que:
a) |
Durante o período de fretamento, o navio fretado não seja autorizado a pescar possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro de pavilhão; |
b) |
O navio não seja autorizado a pescar ao abrigo de mais do que um convénio de fretamento durante o mesmo período; |
c) |
O navio cumpra as medidas de conservação e de execução da NAFO durante o período de fretamento; |
d) |
Todas as capturas e capturas acessórias efectuadas no âmbito do convénio de fretamento notificado sejam registadas no diário de pesca pelo navio fretado separadamente dos outros dados relativos às capturas. |
5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as capturas e capturas acessórias a que se refere a alínea d) do n.o 4, separadamente dos outros dados nacionais relativos às capturas. A Comissão transmite prontamente esses dados ao Secretário Executivo da NAFO.
Artigo 41.o
Controlo do esforço de pesca
1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios seja proporcional às possibilidades de pesca que lhe tiverem sido atribuídas na Área de Regulamentação da NAFO.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão os planos de pesca dos seus navios autorizados a pescar certas espécies na Área de Regulamentação da NAFO até 31 de Janeiro de 2007 ou, após essa data, pelo menos trinta dias antes da data prevista para o início dessa actividade. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou os navios que participam nessas pescarias, assim como o número previsto de dias de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.
3. A título indicativo, os Estados-Membros informam a Comissão das actividades dos navios previstas noutras zonas.
4. O plano de pesca representa o esforço de pesca total desenvolvido na Área de Regulamentação da NAFO relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação.
5. Os Estados-Membros informam a Comissão, até 15 de Janeiro de 2008, da execução dos seus planos de pesca. Os relatórios devem mencionar o número de navios que exerceram efectivamente actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO, as capturas de cada navio e o número total de dias de pesca de cada navio nessa Área. As actividades dos navios que pescam camarão nas divisões 3M e 3L devem ser comunicadas separadamente em relação a cada divisão.
SECÇÃO 5
Disposições especiais relativas à pesca do camarão árctico
Artigo 42.o
Pesca do camarão árctico
1. Os Estados-Membros comunicam diariamente à Comissão as quantidades de camarão árctico (Pandalus borealis) capturadas na divisão 3L da Área de Regulamentação da NAFO por navios que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade. Todas as actividades de pesca devem ser exercidas a profundidades superiores a 200 metros e limitadas, em cada momento, a um navio por Estado-Membro.
2. Antes da entrada em qualquer porto, os capitães dos navios que pescam camarão na divisão 3L, ou os seus representantes, devem fornecer às autoridades competentes dos Estados-Membros, cujos portos pretendam utilizar, as seguintes informações, pelo menos vinte e quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto:
a) |
A hora de chegada ao porto; |
b) |
As quantidades de camarão mantidas a bordo; |
c) |
A divisão ou divisões em que tiverem sido efectuadas as capturas. |
SECÇÃO 6
Disposições especiais relativas ao cantarilho
Artigo 43.o
Pesca de cantarilho
1. Quinzenalmente, às segundas-feiras, os capitães dos navios comunitários que pescam cantarilho na subzona 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO informam as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou de registo do navio das quantidades de cantarilho capturadas nessas zonas durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior.
Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, a comunicação deve ser feita semanalmente, às segundas-feiras.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, quinzenalmente, às terças-feiras antes do meio-dia, relativamente à quinzena que terminou à meia-noite do domingo anterior, as quantidades de cantarilho capturadas na subzona 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO pelos navios que arvoram o seu pavilhão e estão registados no respectivo território.
Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, as comunicações devem ser semanais.
SECÇÃO 7
Medidas de execução
Artigo 44.o
Seguimento dado às infracções
1. As autoridades competentes de um Estado-Membro notificadas de uma infracção cometida por um dos seus navios procedem imediatamente a um inquérito aprofundado sobre a infracção, a fim de obter os elementos de prova necessários, incluindo, se for caso disso, a inspecção física do navio em causa.
2. Em caso de incumprimento das medidas adoptadas pela NAFO, as autoridades competentes do Estado-Membro tomam imediatamente medidas administrativas ou judiciais, em conformidade com a sua legislação nacional, contra os seus cidadãos responsáveis pelo navio que arvora o seu pavilhão.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão asseguram que o procedimento iniciado nos termos do n.o 2 possa, em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional, resultar em medidas eficazes, suficientemente severas e susceptíveis de assegurar o cumprimento da lei, privar efectivamente os responsáveis de qualquer benefício económico resultante das infracções e constituir um factor dissuasivo eficaz de posteriores infracções.
Artigo 45.o
Tratamento dos relatórios de infracção estabelecidos pelos inspectores
1. Os relatórios de inspecção e vigilância estabelecidos pelos inspectores da NAFO constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro. Tais relatórios devem, no apuramento dos factos, ser tratados em pé de igualdade com os relatórios de inspecção e vigilância dos inspectores do Estado-Membro em causa.
2. Os Estados-Membros colaboram entre si, a fim de facilitar os processos judiciais ou outros processos, decorrentes de um relatório apresentado por um inspector no âmbito do programa, no respeito das regras que regem a admissibilidade dos elementos de prova nos sistemas judiciais nacionais e outros sistemas.
Artigo 46.o
Reforço do seguimento a dar a determinadas infracções graves
1. Em complemento do disposto no Regulamento (CEE) n.o 1956/88 do Conselho, de 9 de Junho de 1988, que adopta disposições para a aplicação do Programa de Inspecção Internacional Conjunta adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (37), nomeadamente nos pontos 9 e 10 do Programa a ele anexo, o Estado-Membro de pavilhão toma medidas ao abrigo da presente secção sempre que um navio que arvore o seu pavilhão tenha cometido uma das seguintes infracções graves:
a) |
Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma moratória ou cuja pesca seja proibida; |
b) |
Registo incorrecto das capturas. Para a tomada de medidas ao abrigo do presente artigo, a diferença entre as capturas transformadas a bordo, por espécie ou no total, estimadas pelo inspector e os valores registados no diário de produção deve ser igual ou superior a 10 toneladas ou 20 % dos valores constantes do diário de produção, no caso de esta última quantidade ser mais elevada. Para o cálculo da estimativa das capturas a bordo, é utilizado um factor de estiva acordado entre os inspectores da Parte Contratante que procede à inspecção e da Parte Contratante do navio inspeccionado; |
c) |
Reiteração da mesma infracção grave mencionada no ponto 9 do Programa anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1956/88, confirmada nos termos do ponto 10 do Programa, no intervalo de um período de 100 dias ou de uma mesma saída de pesca, no caso de este último período ser o mais curto. |
2. O Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que, após a inspecção a que se refere o n.o 3, o navio em causa cesse qualquer actividade de pesca e seja iniciado um inquérito sobre a infracção grave.
3. Se não estiver presente na Área de Regulamentação nenhum inspector ou outra pessoa designada pelo Estado-Membro de pavilhão do navio para efectuar a inspecção a que se refere o n.o 1, o Estado-Membro de pavilhão deve ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto onde possa ser iniciado o inquérito.
4. Ao efectuar o inquérito sobre qualquer infracção grave relativa ao registo incorrecto das capturas, referido na alínea b) do n.o 1, o Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que a inspecção física e a contagem das capturas totais a bordo sejam efectuadas sob a sua autoridade, no porto. Essa inspecção pode ser feita em presença de um inspector de qualquer outra Parte Contratante que pretenda participar, sob reserva do consentimento do Estado-Membro de pavilhão.
5. Sempre que um navio seja obrigado a dirigir-se para um porto em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, um inspector de outra Parte Contratante pode embarcar e/ou permanecer a bordo do navio enquanto este se dirige para o porto, desde que a autoridade competente do Estado-Membro do navio inspeccionado não exija que o inspector abandone o navio.
Artigo 47.o
Medidas de execução
1. Os Estados-Membros de pavilhão toma medidas de execução no respeitante a um navio de pesca que arvore o seu pavilhão sempre que se estabeleça que, nos termos do direito nacional, esse navio cometeu uma infracção grave referida no artigo 46.o.
2. As medidas a que se refere o n.o 1 podem, nomeadamente, incluir, consoante a gravidade da infracção e em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional:
a) |
Coimas; |
b) |
Apreensão das artes de pesca e capturas ilegais; |
c) |
Apreensão do navio; |
d) |
Suspensão ou revogação da autorização de pesca; |
e) |
Redução ou supressão da quota de pesca. |
3. O Estado-Membro de pavilhão do navio em causa notifica imediatamente a Comissão das medidas adequadas adoptadas em conformidade com o presente artigo. Com base nessa comunicação, a Comissão notifica o Secretariado da NAFO das referidas medidas.
Artigo 48.o
Relatórios de infracção
1. Em caso de infracção grave na acepção no artigo 46.o, o Estado-Membro em causa fornece à Comissão, o mais rapidamente possível e, em todos os casos, nos três meses seguintes à notificação da infracção, um relatório sobre os progressos do inquérito, incluindo os dados relativos a quaisquer medidas adoptadas ou propostas no respeitante à infracção grave, assim como, após a conclusão do inquérito, um relatório sobre os seus resultados.
2. A Comissão estabelece um relatório comunitário com base nos relatórios dos Estados-Membros. A Comissão envia ao Secretariado da NAFO o relatório comunitário sobre os progressos do inquérito nos quatro meses seguintes à notificação da infracção, assim como, o mais rapidamente possível após a conclusão do inquérito, o relatório sobre os resultados do inquérito.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO DESEMBARQUE E TRANSBORDO DE PESCADO CONGELADO CAPTURADO POR NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NEAFC
Artigo 49.o
Controlo pelo Estado do porto
Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e do Regulamento (CE) n.o 1093/94 do Conselho, de 6 de Maio de 1994, que estabelece as condições em que os navios de pesca de países terceiros podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade (38), os procedimentos estabelecidos no presente capítulo são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2007 aos desembarques e transbordos de pescado congelado capturado por navios de pesca de países terceiros, efectuados nos portos dos Estados-Membros na Área de Regulamentação da NEAFC tal como a define o artigo 1.o da Convenção apensa à Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (39).
Artigo 50.o
Portos designados
Os desembarques e transbordos só são autorizados nos portos designados.
Os Estados-Membros designam um local utilizado para fins de desembarque ou um local perto do litoral (portos designados), em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo de pescado a que se refere o artigo 49.o. Não obstante a data de aplicação fixada no artigo 49.o, os Estados-Membros enviam à Comissão, antes de 15 de Janeiro de 2007, a lista desses portos. Quaisquer posteriores alterações da lista devem ser notificadas à Comissão pelo menos 15 dias antes da sua entrada em vigor.
A Comissão publica a lista dos portos designados e respectivas alterações na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia, assim como no seu sítio Web.
Artigo 51.o
Comunicação prévia de entrada no porto
1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 28.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de todos os navios de pesca que transportem pescado a que se refere o artigo 49.o que pretendam fazer escala num porto para desembarcar ou transbordar comunicam esse facto às autoridades competentes do porto que pretendem utilizar pelo menos três dias úteis antes da hora prevista de chegada.
2. A comunicação a que se refere o n.o 1 deve ser acompanhada do formulário previsto na Parte I do Anexo XV, devendo a Parte A ser devidamente preenchida como se segue:
a) |
É utilizado o formulário PSC 1 quando o navio de pesca desembarca as suas próprias capturas; |
b) |
É utilizado o formulário PSC 2 quando o navio de pesca participou em operações de transbordo. Nesse caso, é utilizado um formulário separado por cada navio dador. |
3. O Estado-Membro do porto transmite uma cópia do formulário a que se refere o n.o 2 imediatamente ao Estado de pavilhão do navio de pesca, assim como ao(s) Estado(s) de pavilhão dos navios dadores nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo.
Artigo 52.o
Autorização de desembarque ou transbordo
1. Os desembarques ou transbordos só podem ser autorizados pelo Estado-Membro do porto se o Estado de pavilhão do navio de pesca que pretende desembarcar ou transbordar ou, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo fora de um porto, o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores tiverem confirmado, através do envio de uma cópia do formulário transmitido em conformidade com o n.o 3 do artigo 51.o com a Parte B devidamente preenchida, que:
a) |
Os navios de pesca declarados como tendo capturado o pescado tinham uma quota suficiente para a espécie declarada; |
b) |
As quantidades de pescado a bordo foram devidamente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis; |
c) |
Os navios de pesca declarados como tendo capturado o pescado tinham autorização de pescar nas zonas declaradas; |
d) |
A presença declarada do navio na zona de captura foi verificada com base nos dados do VMS. |
As operações de desembarque ou transbordo só podem ser iniciadas após autorização das autoridades competentes do Estado-Membro do porto.
2. Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro do porto pode autorizar que se proceda à totalidade ou a parte do desembarque na falta da confirmação a que se refere o n.o 1, devendo, nesses casos, o pescado em causa ser armazenado sob o controlo das autoridades competentes. O pescado só é colocado à venda, tomado a cargo ou transportado após recepção da confirmação a que se refere o n.o 1. Se a confirmação não for recebida no prazo de catorze dias a contar do desembarque, o Estado-Membro do porto pode apreender e dispor do pescado em conformidade com as regras nacionais.
3. O Estado-Membro do porto notifica sem demora a sua decisão de autorizar ou não o desembarque ou transbordo, através da transmissão de uma cópia do formulário previsto na Parte I do Anexo XV com a Parte C devidamente preenchida, à Comissão e ao Secretário da NEAFC nos casos em que o pescado desembarcado ou transbordado tiver sido capturado na Área de Regulamentação da NEAFC.
Artigo 53.o
Inspecções
1. Os Estados-Membros devem inspeccionar, todos os anos, nos seus portos pelo menos 15 % dos desembarques ou transbordos efectuados pelos navios de pesca de países terceiros a que se refere o artigo 49.o.
2. As inspecções devem incluir o controlo da totalidade do descarregamento ou do transbordo, assim como um controlo cruzado entre as quantidades, por espécie, indicadas na comunicação prévia de desembarque e as quantidades, por espécie, desembarcadas ou transbordadas.
3. Os inspectores devem envidar todos os esforços para não atrasar indevidamente os navios de pesca e assegurar que estes últimos sofram um mínimo de interferências e de perturbações e que seja evitada a degradação da qualidade do pescado.
Artigo 54.o
Relatórios de inspecção
1. Cada inspecção é documentada através do preenchimento de um relatório de inspecção em conformidade com o modelo constante da Parte II do Anexo XV.
2. Uma cópia de cada relatório de inspecção é transmitida imediatamente ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado e, nos casos em que o navio de pesca tenha participado em operações de transbordo, ao Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores, assim como à Comissão e ao Secretariado da NEAFC, nos casos em que o pescado desembarcado ou transbordado tenha sido capturado na Área de Regulamentação da NEAFC.
3. O original, ou uma cópia autenticada de cada relatório de inspecção, é transmitido ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, a seu pedido.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DA CCAMLR
SECÇÃO 1
Restrições e informações requeridas sobre os navios
Artigo 55.o
Proibições e limitações de captura
1. A pesca dirigida às espécies constantes do Anexo XIII é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.
2. No respeitante às novas pescarias e à pesca exploratória, os limites de capturas e de capturas acessórias fixadas no Anexo XIV são aplicáveis nas subzonas indicadas nesse anexo.
Artigo 56.o
Informações requeridas sobre os navios autorizados a pescar na Zona da CCAMLR
1. A partir de 1 de Agosto de 2007, para além das informações requeridas sobre os navios autorizados a pescar a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações relativas a esses navios:
a) |
O número OMI (se tiver sido emitido); |
b) |
O pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso); |
c) |
O indicativo de chamada rádio internacional; |
d) |
O nome e o endereço do armador ou dos armadores e de qualquer proprietário efectivo, se conhecidos; |
e) |
O local e a data de construção; |
f) |
O tipo de navio; |
g) |
O comprimento; |
h) |
Fotografias a cores do navio, isto é:
|
i) |
As medidas adoptadas a fim de assegurar a inviolabilidade do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo. |
2. A partir de 1 de Agosto de 2007, os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão, na medida do possível, as seguintes informações relativas aos navios autorizados a pescar na Zona da CCAMLR:
a) |
O nome e o endereço do operador do navio, se diferentes dos do(s) proprietário(s); |
b) |
O nome e a nacionalidade do capitão e, se for caso disso, do capitão de pesca; |
c) |
O tipo de método ou métodos de pesca; |
d) |
A boca (em m); |
e) |
A tonelagem de arqueação bruta; |
f) |
Os tipos e os números dos meios de comunicação do navio (números INMARSAT A, B e C); |
g) |
O número usual de tripulantes; |
h) |
A potência do motor principal ou dos motores principais; |
i) |
A capacidade de carga (em toneladas), o número de porões de peixe e a sua capacidade (em m3); |
j) |
Quaisquer outras informações (por ex., classificação da capacidade de navegação no gelo) consideradas adequadas. |
Artigo 57.o
Relatórios sobre avistamentos de navios
1. Sempre que avistarem um navio de pesca na Zona da CCAMLR, os capitães de navios de pesca licenciados devem documentar o avistamento com um máximo de informações, incluindo:
a) |
O nome e a descrição do navio; |
b) |
O indicativo de chamada rádio do navio; |
c) |
O número de registo e o número Lloyds/OMI do navio; |
d) |
O Estado de pavilhão do navio; |
e) |
As fotografias do navio destinadas a apoiar o relatório; |
f) |
Quaisquer outras informações pertinentes relativas às actividades observadas, exercidas pelo navio avistado. |
2. Os capitães enviam o relatório com as informações a que se refere o n.o 1 ao respectivo Estado de pavilhão o mais rapidamente possível. O Estado de pavilhão apresenta ao Secretariado da CCAMLR o relatório em causa sempre que, de acordo com as normas da CCAMLR, o navio avistado exerça actividades IUU.
SECÇÃO 2
Pescarias exploratórias
Artigo 58.o
Participação na pesca exploratória
1. Os navios de pesca que arvoram pavilhão de Espanha e estão registados em Espanha, que tenham sido notificados à CCAMLR em conformidade com o disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) fora das zonas sob jurisdição nacional e 58.4.3b) fora das zonas sob jurisdição nacional.
2. A pesca nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) é limitada a um navio por Estado-Membro de cada vez .
3. Para as subzonas 88.1 e 88.2, assim como as divisões 58.4.1 e 58.4.2, os limites totais de capturas e de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidade de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do Anexo XIV. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atingirem o limite de captura fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.
4. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 é proibida a profundidades inferiores a 550 m.
Artigo 59.o
Sistemas de comunicação
Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 58.o ficam sujeitos aos seguintes sistemas de comunicação das capturas e do esforço:
a) |
Sistema de declaração de capturas e de esforço de pesca por período de cinco dias, previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, com a ressalva de que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão declarações de capturas e de esforço no prazo de dois dias úteis, a contar do final de cada período de declaração, para transmissão imediata à CCAMLR. Nas subzonas 88.1 e 88.2, assim como nas divisões 58.4.1 e 58.4.2, as declarações devem ser feitas por SSRU; |
b) |
Sistema de declaração mensal de dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa, previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004; |
c) |
Comunicados do número e do peso totais de Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni devolvidos, incluindo os dos peixes «de carne gelatinosa». |
Artigo 60.o
Exigências especiais
1. A pesca exploratória a que se refere o artigo 58.o é exercida em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 600/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (40), no respeitante às medidas aplicadas para reduzir a mortalidade acidental de aves marinhas na pesca com palangre. Além disso:
a) |
É proibido deitar ao mar desperdícios de peixes nestas pescarias; |
b) |
Os navios que participam na pesca exploratória nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 e cumprem os protocolos da CCAMLR (A, B ou C) no respeitante à lastragem dos palangres ficam isentos das exigências de calagem de noite; porém, os navios que capturem um total de três aves marinhas devem imediatamente voltar a aplicar o sistema de calagem de noite, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004; |
c) |
Os navios que participam na pesca exploratória nas subzonas 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) que capturem um total de três aves marinhas devem imediatamente cessar as suas actividades de pesca e não são autorizados a pescar fora do período de pesca normal durante a parte restante da campanha de 2006/2007. |
2. Os navios de pesca que participam na pesca exploratória nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 ficam sujeitos às seguintes exigências suplementares:
a) |
É proibido aos navios descarregar:
|
b) |
É proibido introduzir aves de capoeira, ou outras aves vivas, nas subzonas 88.1 e 88.2; além disso, qualquer ave de capoeira preparada que não tenha sido consumida será retirada das subzonas 88.1 e 88.2; |
c) |
É proibida a pesca de Dissostichus spp. nas subzonas 88.1 e 88.2 a menos de 10 milhas marítimas das costas das ilhas Balleny. |
Artigo 61.o
Definição de lanço
1. Para efeitos da presente secção, um lanço engloba a calagem de um ou vários palangres num único local. Para efeitos de comunicação das capturas e do esforço, a posição geográfica precisa de um lanço é determinada pelo ponto central do palangre ou dos palangres calados.
2. Para ser designado por lanço de investigação:
a) |
Cada lanço de investigação deve estar separado pelo menos cinco milhas marítimas de qualquer outro lanço de investigação, sendo essa distância medida a partir do ponto mediano geográfico de cada lanço de investigação; |
b) |
Cada lanço deve incluir um mínimo de 3 500 anzóis e um máximo de 10 000 anzóis; para o efeito pode ser calado um certo número de palangres num mesmo local; |
c) |
Cada lanço de palangre deve representar um tempo de imersão não inferior a seis horas, calculadas a contar da hora da conclusão do processo de calagem até ao início do processo de alagem. |
Artigo 62.o
Planos de investigação
Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 58.o devem aplicar planos de investigação em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subzonas 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de investigação é aplicado do seguinte modo:
a) |
Aquando da primeira entrada numa SSRU, os primeiros 10 lanços, designados por «primeira série», são denominados «lanços de investigação» e devem satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 61.o; |
b) |
Os 10 lanços seguintes, ou as 10 toneladas de capturas seguintes, consoante o nível de desencadeamento atingido primeiro, são designados por «segunda série». A pesca exercida aquando dos lanços da segunda série pode, à discrição do capitão, fazer parte da pesca exploratória normal. Contudo, se satisfizerem os requisitos do n.o 2 do artigo 61.o, estes lanços também podem ser designados por lanços de investigação; |
c) |
Após conclusão da primeira e segunda séries de lanços, se o capitão pretender continuar a pescar na SSRU, o navio deve realizar uma «terceira série», sendo o resultado um total de 20 lanços de investigação realizados no conjunto das três séries. A terceira série de lanços deve ser concluída durante a mesma saída em que foram efectuadas a primeira e segunda séries numa SSRU; |
d) |
Após conclusão de 20 lanços de investigação da terceira série, o navio pode continuar a pescar numa SSRU; |
e) |
Nas SSRU A, B, C, E e G nas subzonas 88.1 e 88.2, em que a área do leito do mar acessível à pesca é inferior a 15 000 km2, não são aplicáveis as alíneas b), c) e d), podendo o navio, após conclusão de 10 lanços de investigação, continuar a pescar na SSRU. |
Artigo 63.o
Planos de recolha de dados
1. Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 58.o devem aplicar planos de recolha de dados em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subzonas 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de recolha de dados deve incluir os seguintes dados:
a) |
A posição e a profundidade do mar em cada extremidade da linha num dado lanço; |
b) |
A hora de calagem, o tempo de imersão e a hora de alagem; |
c) |
O número e espécies de peixes perdidos à superfície; |
d) |
O número de anzóis; |
e) |
O tipo de isco; |
f) |
A taxa de sucesso da iscagem ( %); |
g) |
O tipo de anzol; e |
h) |
O estado do mar, a nebulosidade e a fase da lua no momento da calagem dos palangres. |
2. Devem ser recolhidos todos os dados a que se refere o n.o 1 em relação a cada lanço de investigação; devem, nomeadamente, ser medidos todos os peixes presentes num lanço de investigação até ao total de 100 indivíduos e deve ser colhida uma amostra de pelo menos 30 peixes para estudo biológico. Nos casos em que são capturados mais de 100 peixes, deve ser aplicado um método de subamostragem aleatória dos peixes.
Artigo 64.o
Programa de marcação
1. Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 58.o devem aplicar o seguinte programa de marcação:
a) |
Os indivíduos da espécie Dissostichus spp. são marcados e soltos, em conformidade com as condições fixadas no programa e protocolo de marcação da CCAMLR para as pescarias exploratórias de Dissostichus spp. Os navios só deixam de proceder à marcação após terem marcado 500 indivíduos ou saem da pescaria após terem marcado um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada; |
b) |
O programa incide em indivíduos de todos os tamanhos, por forma a respeitar as exigências de marcação. As marlongas negras apenas devem ser marcadas se estiverem em boas condições. Todos os indivíduos soltos devem ser objecto de marcação dupla e a sua devolução ao mar deve ser feita numa zona geográfica o mais vasta possível; |
c) |
As marcas devem ser impressas claramente com um único número de série e um endereço de retorno, por forma a que possa ser determinada a origem das marcas em caso de recaptura dos indivíduos marcados; |
d) |
Os indivíduos marcados recapturados (isto é, os peixes capturados que têm uma marca aposta) não devem ser soltos uma segunda vez, mesmo se o seu período de liberdade tenha sido curto; |
e) |
Os indivíduos marcados recapturados devem ser objecto de uma amostragem biológica (comprimento, peso, sexo, fase de desenvolvimento das gónadas), devendo, se possível, ser tirada uma fotografia electrónica e serem recuperados os otólitos e retirada a marca; |
f) |
Todos os dados relativos à marcação, assim como os dados relativos à recaptura de indivíduos marcados, devem ser comunicados por via electrónica à CCAMLR, no formato da CCAMLR, no prazo de dois meses após o navio ter saído das pescarias; |
g) |
Todos os dados relativos à marcação e à recaptura de indivíduos marcados, assim como os espécimes recapturados, devem ser comunicados por via electrónica, no formato da CCAMLR, ao registo regional dos dados de marcação em causa, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR. |
2. As marlongas negras marcadas e soltas não são imputadas aos limites de captura.
Artigo 65.o
Observadores científicos e inspectores
1. Todos os navios de pesca que participam na pesca exploratória referida no artigo 58.o devem levar a bordo, durante todas as actividades de pesca exercidas durante a campanha de pesca, pelo menos dois observadores científicos, um dos quais deve ser designado em conformidade com o programa de observação científica internacional da CCAMLR.
2. Cada Estado-Membro, sob reserva e no respeito da respectiva legislação e regulamentação aplicáveis, incluindo das regras que regem a admissibilidade dos elementos de prova nos tribunais nacionais, considera e age com base nos relatórios dos inspectores de um membro da CCAMLR que os tiver designado no âmbito do presente programa, como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspectores, devendo ambas as Partes Contratantes e o membro da CCAMLR que procedeu à designação dos inspectores cooperar por forma a facilitar os processos judiciais ou outros processos resultantes desses relatórios.
Artigo 66.o
Notificação da intenção de participar numa pescaria de krill do Antárctico
Cada Estado-Membro que pretenda pescar krill do Antárctico na Zona da CCAMLR deve notificar o Secretariado da CCAMLR da sua intenção pelo menos quatro meses antes da reunião anual ordinária da Comissão que antecede a campanha em que pretende pescar.
Artigo 67.o
Proibição provisória da pesca com redes de emalhar de fundo
1. A utilização de redes de emalhar na Zona da CCAMLR para fins diferentes da investigação científica é proibida até que o Comité Científico tiver concluído uma investigação e elaborado um relatório sobre o impacto potencial dessas artes e a Comissão tiver autorizado, com base num parecer do Comité Científico, a utilização deste método na Zona da CCAMLR.
2. A utilização de redes de emalhar para fins de investigação científica em águas de profundidade superior a 100 metros deve ser previamente notificada ao Comité Científico e aprovada pela Comissão antes de poder ser iniciada a investigação.
3. Qualquer navio que pretenda transitar pela Zona da CCAMLR com redes de emalhar a bordo deve comunicar previamente ao Secretariado da CCAMLR a sua intenção, indicando as datas previstas da sua passagem pela Zona da CCAMLR. Os navios com redes de emalhar a bordo presentes na Zona da CCAMLR, que não tenham feito esta comunicação prévia, cometem uma infracção às presentes disposições.
Artigo 68.o
Restrições provisórias da utilização de artes de arrasto pelo fundo na área de alto mar da Zona da CCAMLR nas campanhas de pesca 2006/2007 e 2007/2008
1. A utilização de artes de arrasto pelo fundo na área de alto mar da Zona da CCAMLR é limitada às áreas em que a Comissão tenha adoptado medidas de conservação aplicáveis às artes de arrasto.
2. Essas medidas de conservação não se aplicam à utilização de artes de arrasto pelo fundo no exercício de actividades de investigação científica na Zona da CCAMLR.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO
SECÇÃO 1
Autorização dos navios
Artigo 69.o
Autorização dos navios
1. Os Estados-Membros apresentam, se possível, por via electrónica à Comissão, até 1 de Junho de 2007, a lista dos seus navios autorizados a operar na Zona da Convenção SEAFO ao abrigo de uma autorização de pesca.
2. Os proprietários dos navios constantes da lista a que se refere o n.o 1 devem ser cidadãos ou entidades jurídicas da Comunidade.
3. Os navios de pesca só são autorizados a operar na Zona da Convenção SEAFO se puderem cumprir as condições e assumir as responsabilidades previstas por força da Convenção SEAFO e das suas medidas de conservação e gestão.
4. Não são emitidas autorizações de pesca aos navios que tenham exercido actividades de pesca IUU, excepto se os novos proprietários fornecerem provas suficientes de que os proprietários e operadores anteriores deixaram de ter qualquer interesse legal, benefíciário ou financeiro nos navios ou de exercer qualquer controlo sobre os mesmos ou de que, atendendo a todos os factos pertinentes, os navios não participam nem estão associados à pesca IUU.
5. A lista a que se refere o n.o 1 inclui as seguintes informações:
a) |
O nome do navio, o número de registo, os nomes anteriores (se conhecidos) e o porto de registo; |
b) |
O pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso); |
c) |
O indicativo de chamada rádio internacional (se for caso disso); |
d) |
O nome e o endereço do proprietário ou proprietários; |
e) |
o tipo de navio; |
f) |
O comprimento; |
g) |
O nome e o endereço do operador (gerente) ou operadores (gerentes) (se for caso disso); |
h) |
A tonelagem de arqueação bruta; e |
i) |
A potência do motor principal ou dos motores principais. |
6. Após o estabelecimento da lista inicial dos navios autorizados, os Estados-Membros notificam prontamente a Comissão de quaisquer aditamentos, supressões e/ou alterações que sejam efectuados.
Artigo 70.o
Obrigações para os navios autorizados
1. Os navios devem cumprir todas as medidas pertinentes da SEAFO em matéria de conservação e de gestão.
2. Os navios autorizados devem manter a bordo os certificados válidos de registo do navio e a autorização válida de pesca e/ou transbordo.
Artigo 71.o
Navios não autorizados
1. Os Estados-Membros tomam medidas a fim de proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO por navios não inscritos na lista SEAFO dos navios autorizados.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer informação factual que indique que existem motivos sérios para suspeitar que navios não inscritos na lista SEAFO dos navios autorizados estão a exercer actividades de pesca e/ou a transbordar espécies cobertas pela Convenção SEAFO na Zona da Convenção SEAFO.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os proprietários de navios inscritos na lista SEAFO dos navios autorizados não exerçam, na Zona da Convenção SEAFO, actividades de pesca com navios não inscritos na lista SEAFO dos navios autorizados, nem se associem a actividades de pesca praticadas por esses navios.
SECÇÃO 2
Transbordos
Artigo 72.o
Proibição de transbordar no mar
Os Estados-Membros proíbem os transbordos no mar por navios que arvorem o seu pavilhão na Zona da Convenção SEAFO, no respeitante às espécies abrangidas por esta Convenção.
Artigo 73.o
Transbordos nos portos
1. Os navios de pesca comunitários que capturem espécies abrangidas pela Convenção SEAFO na Zona da Convenção SEAFO só podem efectuar operações de transbordo no porto de uma Parte Contratante na SEAFO se tiverem obtido autorização prévia da Parte Contratante em que deve ser efectuada a operação. Os navios de pesca comunitários só são autorizados a efectuar operações de transbordo se tiverem obtido autorização prévia de transbordo do Estado-Membro de pavilhão e do Estado do porto.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os respectivos navios de pesca autorizados obtenham uma autorização prévia para efectuar transbordos nos portos. Os Estados-Membros velam igualmente por que os transbordos sejam coerentes com o volume de capturas comunicado por cada navio e obrigam à comunicação dos transbordos.
3. O capitão de um navio de pesca comunitário que transborde para outro navio, a seguir designado por «navio receptor», quaisquer quantidades de capturas de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO realizadas na Zona da Convenção SEAFO deve informar, no momento do transbordo, o Estado de pavilhão do navio receptor das espécies e quantidades em causa, da data de transbordo e do local das capturas e apresentar ao Estado-Membro de que arvora pavilhão uma declaração de transbordo da SEAFO, em conformidade com o modelo estabelecido na Parte I do Anexo XVI.
4. Os capitães dos navios de pesca comunitários comunicam, com pelo menos 24 horas de antecedência, as seguintes informações à Parte Contratante da SEAFO em cujo porto o transbordo terá lugar:
a) |
Os nomes dos navios de pesca que devem proceder aos transbordos; |
b) |
Os nomes dos navios receptores; |
c) |
A tonelagem, por espécie, a transbordar; |
d) |
O dia e o porto de transbordo. |
5. 24 horas, o mais tardar, antes do início e no final de um transbordo realizado num porto de uma Parte Contratante na SEAFO, o capitão do navio receptor que arvora pavilhão da Comunidade deve informar as autoridades competentes do Estado do porto das quantidades de capturas de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO que se encontram a bordo do seu navio e transmitir a declaração de transbordo da SEAFO a essas autoridades competentes no prazo de 24 horas.
6. O capitão de um navio receptor que arvore pavilhão da Comunidade deve apresentar, 48 horas antes do desembarque, uma declaração de transbordo da SEAFO às autoridades competentes do Estado do porto em que será efectuado o desembarque.
7. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para verificar a exactidão das informações recebidas e cooperam com o Estado de pavilhão para assegurar que os desembarques sejam coerentes com as quantidades de capturas de cada navio declaradas.
8. Os Estados-Membros que tenham navios autorizados a pescar espécies abrangidas pela Convenção SEAFO na Zona da Convenção SEAFO notificam a Comissão, até 1 de Junho de 2007, dos dados relativos aos transbordos efectuados pelos navios que arvoram o respectivo pavilhão.
SECÇÃO 3
Medidas de conservação para a gestão de habitats e ecossistemas de profundidade vulneráveis
Artigo 74.o
Zonas de reserva
Todas as actividades de pesca de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO exercidas por navios comunitários são proibidas nas zonas adiante definidas:
a) |
Subdivisão A1:
|
b) |
Subdivisão B1: Molloy Seamount
|
c) |
Divisão C:
|
d) |
Subdivisão C1:
|
e) |
Divisão D:
|
Artigo 75.o
Actividades de pesca anteriores
Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Junho de 2007, as informações relativas às actividades de pesca para as espécies abrangidas pela Convenção SEAFO exercidas pelos respectivos navios em 2004, 2005 e 2006 nas zonas definidas no artigo 74.o, no seguinte formato:
Tipo de pesca |
Medição do esforço |
Capturas totais (Mt) |
||||
Arrastões |
|
|
||||
Palangreiros |
|
|
||||
Outros |
|
|
SECÇÃO 4
Medidas relativas à redução das capturas ocasionais de aves marinhas
Artigo 76.o
Informações sobre as interacções com as aves marinhas
Os Estados-Membros recolhem e colocam, até 1 de Junho de 2007, à disposição da Comissão todas as informações disponíveis sobre as interacções com aves marinhas, incluindo as capturas ocasionais efectuadas pelos seus navios que pescam espécies abrangidas pela Convenção SEAFO.
Artigo 77.o
Medidas de atenuação
1. Todos os navios comunitários que pesquem a sul do paralelo de 30.oS mantêm a bordo e utilizam cabos de afugentamento das aves (cabos de galhardetes):
a) |
Os cabos de galhardetes devem cumprir as directrizes relativas à configuração e utilização de cabos de galhardetes, enunciadas na Parte II do Anexo XVI; |
b) |
Os cabos de galhardetes devem ser utilizados antes de os palangres serem imersos na água em qualquer momento a sul do paralelo de 30oS; |
c) |
Sempre que possível, os navios são incentivados a utilizar um segundo cabo de galhardetes e uma linha de afugentamento das aves nos períodos de abundância ou de grande actividade das aves; |
d) |
Devem ser transportados a bordo de todos os navios cabos de galhardetes sobresselentes, prontos a ser utilizados. |
2. Os palangres só devem ser fundeados de noite (isto é, na obscuridade, entre os crepúsculos náuticos (41). Aquando da colocação dos palangres de noite, só deverão ser utilizadas as luzes do navio necessárias por motivos de segurança.
3. É proibido deitar ao mar desperdícios de peixes enquanto a arte está a ser lançada ou calada. Deve também evitar-se deitar ao mar desperdícios de peixes aquando da alagem da arte. Sempre que possível, as descargas desta natureza devem ser feitas do lado do navio oposto ao lado de alagem da arte. No respeitante aos navios ou às pescarias para os quais não é exigido manter os desperdícios de peixes a bordo do navio, deve ser aplicado um sistema para retirar os anzóis dos desperdícios e das cabeças de peixe antes da descarga. As redes devem ser limpas antes de serem lançadas ao mar, por forma a retirar os elementos susceptíveis de atrair as aves marinhas.
4. Os navios de pesca comunitários devem adoptar procedimentos de calagem e de alagem que permitam reduzir ao mínimo o tempo em que a rede se encontra à superfície com as malhas frouxas. Na medida do possível, a manutenção da rede não deve ser feita quando a rede se encontra na água.
5. Os navios de pesca comunitários devem ser incentivados a desenvolver configurações de artes que minimizem as hipóteses de as aves encontrarem a parte da rede a que são mais vulneráveis. Essas configurações podem incluir o aumento da lastragem ou a redução da flutuabilidade da rede por forma a que esta desça mais rapidamente, assim como a colocação de galhardetes coloridos ou outros dispositivos em partes específicas da rede em que as dimensões das malhas representem um perigo específico para as aves.
6. Os navios de pesca comunitários cuja configuração não permita que disponham a bordo de instalações de tratamento ou de capacidades adequadas para manter os desperdícios a bordo, ou da capacidade de descarregar resíduos do lado oposto ao lado em que é alada a arte, não são autorizados a pescar na Zona da Convenção SEAFO.
7. Devem ser envidados todos os esforços no sentido de assegurar que as aves capturadas vivas aquando das operações de pesca sejam libertadas vivas e que, sempre que possível, os anzóis sejam retirados sem pôr em perigo a vida da ave em causa.
SECÇÃO 5
Controlo
Artigo 78.o
Comunicação das deslocações dos navios e das capturas
1. Os navios de pesca e os navios de investigação da pesca autorizados a pescar na Zona da Convenção SEAFO que exerçam actividades de pesca transmitem comunicações de entrada e saída e declarações de capturas às autoridades do Estado-Membro de pavilhão por VMS, ou outro meio adequado, assim como, a pedido do Estado-Membro de pavilhão, ao Secretário Executivo da SEAFO.
2. As comunicações de entrada devem ser feitas o mais tardar 12 horas e, pelo menos, 6 horas antes de cada entrada na Zona da Convenção SEAFO e devem incluir a data da entrada, a hora, a posição geográfica do navio e as quantidades de peixes a bordo por espécie (código alfa-3 da FAO) e em peso vivo (kg).
3. A declaração de capturas é feita por espécie (código alfa-3 da FAO) e em peso vivo (kg) no final de cada mês civil.
4. As comunicações de saída devem ser feitas no máximo 12 horas e, pelo menos, 6 horas antes de cada saída da Zona da Convenção SEAFO. As comunicações devem incluir a data, a hora, a posição geográfica do navio, o número de dias de pesca e as capturas, por espécie (código alfa-3 da FAO) e em peso vivo (kg), realizadas na Zona da Convenção SEAFO desde o início da pesca na Zona da Convenção SEAFO ou desde a última comunicação das capturas.
Artigo 79.o
Observação científica e recolha de informações para fundamentar a avaliação do estado das unidades populacionais
1. Cada Estado-Membro assegura que todos os navios de pesca que operem na Zona da Convenção SEAFO e exerçam a pesca dirigida a espécies abrangidas pela Convenção SEAFO embarquem observadores científicos competentes.
2. Cada Estado-Membro deve exigir a apresentação das informações recolhidas pelos observadores relativamente a cada navio que arvora o seu pavilhão no prazo de 30 dias após a saída da Zona da Convenção SEAFO. Os dados devem ser apresentados no formato especificado pelo Comité Científico da SEAFO. O Estado-Membro transmite uma cópia das informações à Comissão, o mais rapidamente possível, tendo em conta a necessidade de manter a confidencialidade dos dados não agregados. O Estado-Membro pode igualmente transmitir uma cópia das informações ao Secretário Executivo da SEAFO.
3. As informações a que se refere o presente artigo devem ser, em toda a medida do possível, recolhidas e verificadas por observadores designados até 30 de Junho de 2007.
Artigo 80.o
Avistamentos de navios de Partes não Contratantes
1. Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro comunicam ao respectivo Estado-Membro informações sobre quaisquer actividades de pesca exercidas por navios que arvoram pavilhão de uma Parte não Contratante na Zona da Convenção SEAFO. As informações devem incluir, nomeadamente:
a) |
O nome do navio; |
b) |
O número de registo do navio; |
c) |
O Estado de pavilhão do navio; |
d) |
Quaisquer outras informações pertinentes relativas ao navio avistado. |
2. Os Estados-Membros apresentam as informações a que se refere o n.o 1 à Comissão o mais rapidamente possível. A Comissão transmite essas informações ao Secretário Executivo da SEAFO, a título informativo.
CAPÍTULO XI
PESCA ILEGAL, NÃO DECLARADA E NÃO REGULAMENTADA
Artigo 81.o
Atlântico Norte
Os navios que exerçam actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico norte ficam sujeitos às medidas indicadas no Anexo XVII.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 82.o
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o e o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, enviarem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.
Artigo 83.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1116/2006.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 84.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Sempre que sejam fixados TAC relativos à Zona da CCAMLR para períodos com início antes de 1 de Janeiro de 2007, o artigo 55.o é aplicável com efeitos desde o início dos respectivos períodos de aplicação dos TAC.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(3) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.
(4) JO L 150 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 185 de 24.5.2004, p. 1.
(5) JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.
(6) JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.
(7) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).
(8) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).
(9) JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.
(10) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2005 (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).
(11) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(12) JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 813/2004 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 32).
(13) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.
(14) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2166/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).
(15) JO L 191 de 7.7.1998, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2187/2005 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).
(16) JO L 137 de 19.5.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 831/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 33).
(17) JO L 351 de 28.12.2002, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2269/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 1).
(18) JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.
(19) JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.
(20) JO L 97 de 1.4.2004, p. 16.
(21) JO L 384 de 29.12.2006, p. 28.
(22) JO L 199 de 21.7.2006, p. 8.
(23) JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.
(24) JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.
(25) JO L 29 de 1.2.1985, p. 9.
(26) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2006 (JO L 345 de 8.12.2006, p. 10).
(27) JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(28) JO L 186 de 28.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(29) JO L 224 de 16.8.2006, p. 22.
(30) JO L 32 de 4.2.2005, p. 1.
(31) JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.
(32) JO L 234 de 31.8.2002, p. 39.
(33) JO L 190 de 4.7.1998, p. 34.
(34) JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.
(35) JO L 5 de 9.1.2004, p. 25. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2006 (JO L 341 de 7.12.2006, p. 26).
(36) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).
(37) JO L 175 de 6.7.1988, p. 1.
(38) JO L 121 de 12.5.1994, p. 3.
(39) JO L 227 de 12.8.1981, p. 22.
(40) JO L 97 de 1.4.2004, p. 1.
(41) As horas exactas do crepúsculo náutico constam dos quadros do Almanaque Náutico para a latitude, hora local e data pertinentes. Todas as horas, tanto no respeitante às operações dos navios como às comunicações dos observadores, são indicadas em GMT.
ANEXO I
LIMITES DE CAPTURA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA COMUNITÁRIOS NAS ZONAS EM QUE EXISTEM LIMITES DE CAPTURA E AOS NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA CE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO INDICAÇÃO CONTRÁRIA)
Todos os limites de captura fixados no presente anexo são considerados quotas para efeitos do artigo 5.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitos às regras enunciadas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente nos seus artigos 14.o e 15.o.
Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Designação comum |
Ammodytidae |
SAN |
Galeota |
Anarhichas lupus |
CAT |
Peixe-lobo riscado |
Aphanopus carbo |
BSF |
Peixe-espada preto |
Argentina silus |
ARU |
Argentina dourada |
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
Boreogadus saida |
POC |
Bacalhau polar |
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa |
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
Cetorhinus maximus |
BSK |
Tubarão-frade |
Chaenocephalus aceratus |
SSI |
Peixe-gelo austral |
Champsocephalus gunnari |
ANI |
Peixe-gelo do Antárctico |
Channichthys rhinoceratus |
LIC |
Peixe-gelo bicudo |
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos das neves do Pacífico |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa da rocha |
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
Deania calcea |
DCA |
Sapata |
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga negra |
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha da fundura grada |
Etmopterus pusillus |
ETP |
Xarinha preta |
Etmopterus spinax |
ETX |
Lixinha da fundura de veludo |
Euphausia superba |
KRI |
Krill do Antárctico |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna de moça |
Germo alalunga |
ALB |
Atum voador |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
Gobionotothen gibberifrons |
NOG |
Nototénia cabeça-chata |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha americana |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Alabote do Atlântico |
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro laranja |
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota do Norte |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão sardo |
Lampanyctus achirus |
LAC |
Peixe-lanterna |
Lepidonotothen squamifrons |
NOS |
Nototénia escamuda |
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha dos mares do Norte |
Limanda limanda |
DAB |
Solha escura do mar do Norte |
Lophiidae |
ANF |
Tamboril |
Macrourus berglax |
RHG |
Lagartixa do mar |
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim azul do Atlântico |
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
Martialia hyadesi |
SQS |
Pota do Antárctico |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca azul |
Molva macrophthalmus |
SLI |
Maruca da pedra |
Molva molva |
LIN |
Maruca |
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
Notothenia rossii |
NOR |
Nototénia marmoreada |
Pagellus bogaraveo |
SBR |
Goraz |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão árctico |
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejo |
Penaeus spp. |
PEN |
Camarões «Penaeus» |
Phycis spp. |
FOX |
Abróteas |
Platichthys flesus |
FLX |
Solha das pedras |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes chatos |
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
Pseudochaenichthys georgianus |
SGI |
Peixe-gelo da Geórgia do Sul |
Rajidae |
SRX-RAJ |
Raias |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote da Gronelândia |
Salmo salar |
SAL |
Salmão do Atlântico |
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
Scopthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos do Norte |
Solea solea |
SOL |
Linguado legítimo |
Solea spp. |
SOX |
Linguado |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo malhado |
Tetrapturus alba |
WHM |
Espadim branco do Atlântico |
Thunnus alalunga |
ALB |
Atum voador |
Thunnus albacares |
YFT |
Atum albacora |
Thunnus obesus |
BET |
Atum patudo |
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum rabilho |
Trachurus spp. |
JAX |
Carapau |
Trisopterus esmarki |
NOP |
Faneca da Noruega |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea branca |
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.
Abrótea branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
Abróteas |
FOX |
Phycis spp. |
Alabote da Gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Alabote do Atlântico |
HAL |
Hippoglossus hippoglossus |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Argentina dourada |
ARU |
Argentina silus |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Atum albacora |
YFT |
Thunnus albacares |
Atum patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Atum rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Atum voador |
ALB |
Thunnus alalunga |
Atum voador |
ALB |
Germo alalunga |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Bacalhau polar |
POC |
Boreogadus saida |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Camarão árctico |
PRA |
Pandalus borealis |
Camarões «Penaeus» |
PEN |
Penaeus spp. |
Cantarilhos do Norte |
RED |
Sebastes spp. |
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
Caranguejo |
PAI |
Paralomis spp. |
Caranguejos das neves do Pacífico |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Carapau |
JAX |
Trachurus spp. |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Espadim azul do Atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Espadim branco do Atlântico |
WHM |
Tetrapturus alba |
Faneca da Noruega |
NOP |
Trisopterus esmarki |
Galeota |
SAN |
Ammodytidae |
Galhudo malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Goraz |
SBR |
Pagellus bogaraveo |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Krill do Antárctico |
KRI |
Euphausia superba |
Lagartixa da rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Lagartixa do mar |
RHG |
Macrourus berglax |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Linguado |
SOX |
Solea spp. |
Linguado legítimo |
SOL |
Solea solea |
Lixa |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Lixinha da fundura de veludo |
ETX |
Etmopterus spinax |
Lixinha da fundura grada |
ETR |
Etmopterus princeps |
Marlonga negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
Maruca azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Maruca da pedra |
SLI |
Molva macrophthalma |
Nototénia cabeça-chata |
NOG |
Gobionotothen gibberifrons |
Nototénia escamuda |
NOS |
Lepidonotothen squamifrons |
Nototénia marmoreada |
NOR |
Notothenia rossii |
Olho-de-vidro laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Peixe-espada preto |
BSF |
Aphanopus carbo |
Peixe-gelo austral |
SSI |
Chaenocephalus aceratus |
Peixe-gelo bicudo |
LIC |
Channichthys rhinoceratus |
Peixe-gelo da Geórgia do Sul |
SGI |
Pseudochaenichthys georgianus |
Peixe-gelo do Antárctico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Peixe-lanterna |
LAC |
Lampanyctus achirus |
Peixe-lobo riscado |
CAT |
Anarhichas lupus |
Peixes chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Perna de moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
Pota do Antárctico |
SQS |
Martialia hyadesi |
Pota do Norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
Raias |
SRX-RAJ |
Rajidae |
Rodovalho |
BLL |
Scopthalmus rhombus |
Salmão do Atlântico |
SAL |
Salmo salar |
Sapata |
DCA |
Deania calcea |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Solha americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Solha das pedras |
FLX |
Platichthys flesus |
Solha dos mares do Norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
Solha escura do mar do Norte |
DAB |
Limanda limanda |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
Tubarão sardo |
POR |
Lamna nasus |
Tubarão-frade |
BSK |
Cetorhinus maximus |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Xarinha preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
ANEXO I-A
SKAGERRAK, KATTEGAT, subzonas CIEM I, II, III, IV, águas da CE das subzonas CIEM V, VI, VII, VIII, IX, X, águas da CE da CECAF, águas da Guiana francesa
|
|
|||||
Dinamarca |
19 000 (1) |
|
||||
Reino Unido |
1 000 (1) |
|
||||
CE |
20 000 (1) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
Não estabelecido |
|
||||
Reino Unido |
Não estabelecido |
|
||||
Todos os Estados-Membros |
Não estabelecido (3) |
|
||||
CE |
Não estabelecido |
|
||||
Noruega |
|
|||||
TAC |
Não estabelecido |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
31 |
|
||||
França |
10 |
|
||||
Países Baixos |
25 |
|
||||
Reino Unido |
50 |
|
||||
CE |
116 |
TAC de precauçãoÉ aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
1 180 |
|
||||
Alemanha |
12 |
|
||||
França |
8 |
|
||||
Irlanda |
8 |
|
||||
Países Baixos |
55 |
|
||||
Suécia |
46 |
|
||||
Reino Unido |
21 |
|
||||
CE |
1 331 |
TAC de precauçãoÉ aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
405 |
|
||||
França |
9 |
|
||||
Irlanda |
378 |
|
||||
Países Baixos |
4 225 |
|
||||
Reino Unido |
297 |
|
||||
CE |
5 311 |
TAC de precauçãoÉ aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
Sem efeito (6) |
|
||||
Noruega |
|
|||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
7 |
|
||||
França |
7 |
|
||||
Reino Unido |
7 |
|
||||
Outros |
4 (9) |
|
||||
CE |
25 |
|
|
|
|||||
Dinamarca |
15 |
|
||||
Suécia |
8 |
|
||||
Alemanha |
8 |
|
||||
CE |
31 |
|
|
|
|||||
Dinamarca |
69 |
|
||||
Alemanha |
21 |
|
||||
França |
49 |
|
||||
Suécia |
7 |
|
||||
Reino Unido |
104 |
|
||||
Outros |
7 (10) |
|
||||
CE |
257 |
|
|
|
|||||
Alemanha |
7 |
|
||||
Espanha |
24 |
|||||
França |
282 |
|||||
Irlanda |
27 |
|||||
Reino Unido |
136 |
|||||
Outros |
7 (11) |
|||||
CE |
483 |
|
|
|||||
Bélgica |
1 |
|
||||
Dinamarca |
191 |
|
||||
Alemanha |
1 |
|
||||
França |
1 |
|
||||
Países Baixos |
1 |
|
||||
Reino Unido |
5 |
|
||||
CE |
200 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precauçãoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
28 907 |
|
||||
Alemanha |
463 |
|
||||
Suécia |
30 239 |
|
||||
CE |
59 609 |
|
||||
Ilhas Faroé |
500 (13) |
|
||||
TAC |
69 360 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
50 349 |
|
||||
Alemanha |
34 118 |
|
||||
França |
19 232 |
|
||||
Países Baixos |
47 190 |
|
||||
Suécia |
3 470 |
|
||||
Reino Unido |
50 279 |
|
||||
CE |
204 638 |
|
||||
Noruega |
50 000 (15) |
|
||||
TAC |
341 063 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Condições especiais Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||
Suécia |
846 (16) |
|
||||
CE |
846 |
|||||
TAC |
sem efeito |
|
|
|||||
Dinamarca |
13 160 |
|
||||
Alemanha |
117 |
|
||||
Suécia |
2 119 |
|
||||
CE |
15 396 |
|
||||
TAC |
15 396 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
158 |
|
||||
Dinamarca |
30 514 |
|
||||
Alemanha |
158 |
|
||||
França |
158 |
|
||||
Países Baixos |
158 |
|
||||
Suécia |
149 |
|
||||
Reino Unido |
580 |
|
||||
CE |
31 875 |
|
||||
TAC |
31 875 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
8 277 (21) |
|
||||
Dinamarca |
651 (21) |
|
||||
Alemanha |
441 (21) |
|
||||
França |
9 014 (21) |
|
||||
Países Baixos |
15 710 (21) |
|
||||
Reino Unido |
3 424 (21) |
|
||||
CE |
37 517 |
|
||||
TAC |
341 063 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
3 727 |
|
||||
França |
705 |
|
||||
Irlanda |
5 036 |
|
||||
Países Baixos |
3 727 |
|
||||
Reino Unido |
20 145 |
|
||||
CE |
33 340 |
|
||||
Ilhas Faroé |
660 (23) |
|
||||
TAC |
34 000 |
TAC de precauçãoÉ aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Irlanda |
12 600 |
|
||||
Países Baixos |
1 260 |
|
||||
CE |
13 860 |
|
||||
TAC |
13 860 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Reino Unido |
800 |
|
||||
CE |
800 |
|
||||
TAC |
800 |
TAC de precauçãoÉ aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Irlanda |
1 250 |
|
||||
Reino Unido |
3 550 |
|
||||
CE |
4 800 |
|
||||
TAC |
4 800 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
França |
500 |
|
||||
Reino Unido |
500 |
|
||||
CE |
1 000 |
|
||||
TAC |
1 000 |
TAC de precauçãoÉ aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|
|
|||||
Alemanha |
104 |
|
||||
França |
580 |
|
||||
Irlanda |
8 117 |
|
||||
Países Baixos |
580 |
|
||||
Reino Unido |
12 |
|
||||
CE |
9 393 |
|
||||
TAC |
9 393 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
0 (28) |
|
||||
França |
0 (28) |
|
||||
CE |
0 (28) |
|
||||
TAC |
0 (28) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
3 826 |
|
||||
Portugal |
4 174 |
|
||||
CE |
8 000 |
|
||||
TAC |
8 000 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
7 |
|
||||
Dinamarca |
2 282 |
|
||||
Alemanha |
57 |
|
||||
Países Baixos |
14 |
|
||||
Suécia |
399 |
|
||||
CE |
2 759 |
|
||||
TAC |
2 851 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
451 |
|
||||
Alemanha |
9 |
|
||||
Suécia |
271 |
|
||||
CE |
731 |
|
||||
TAC |
731 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|
|
|||||
Bélgica |
590 |
|
||||
Dinamarca |
3 388 |
|
||||
Alemanha |
2 148 |
|
||||
França |
728 |
|
||||
Países Baixos |
1 914 |
|
||||
Suécia |
23 |
|
||||
Reino Unido |
7 773 |
|
||||
CE |
16 564 |
|
||||
Noruega |
3 393 (31) |
|
||||
TAC |
19 957 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Condições especiais Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas CIEM especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||
Suécia |
382 |
|
||||
CE |
382 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||||||||||
Bélgica |
1 |
|
||||||||||||||
Alemanha |
7 |
|
||||||||||||||
França |
78 |
|
||||||||||||||
Irlanda |
110 |
|
||||||||||||||
Reino Unido |
294 |
|
||||||||||||||
CE |
490 |
|
||||||||||||||
TAC |
490 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||
Condições especiais Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas CIEM especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||
Bélgica |
19 |
|
||||
França |
54 |
|
||||
Irlanda |
963 |
|
||||
Países Baixos |
5 |
|
||||
Reino Unido |
421 |
|
||||
CE |
1 462 |
|
||||
TAC |
1 462 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
197 |
|
||||
França |
3 377 |
|
||||
Irlanda |
775 |
|
||||
Países Baixos |
28 |
|
||||
Reino Unido |
366 |
|
||||
CE |
4 743 |
|
||||
TAC |
4 743 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
4 |
|
||||
Dinamarca |
4 |
|
||||
Alemanha |
4 |
|
||||
França |
24 |
|
||||
Países Baixos |
19 |
|
||||
Reino Unido |
1 424 |
|
||||
CE |
1 479 |
|
||||
TAC |
1 479 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
327 |
|
||||
França |
1 277 |
|
||||
Irlanda |
373 |
|
||||
Reino Unido |
903 |
|
||||
CE |
2 880 |
|
||||
TAC |
2 880 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
494 |
|
||||
Espanha |
5 490 |
|
||||
França |
6 663 |
|
||||
Irlanda |
3 029 |
|
||||
Reino Unido |
2 624 |
|
||||
CE |
18 300 |
|
||||
TAC |
18 300 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 176 |
|
||||
França |
949 |
|
||||
CE |
2 125 |
|
||||
TAC |
2 125 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 330 |
|
||||
França |
66 |
|
||||
Portugal |
44 |
|
||||
CE |
1 440 |
|
||||
TAC |
1 440 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
466 |
|
||||
Dinamarca |
1 752 |
|
||||
Alemanha |
2 627 |
|
||||
França |
182 |
|
||||
Países Baixos |
10 594 |
|
||||
Suécia |
6 |
|
||||
Reino Unido |
1 473 |
|
||||
CE |
17 100 |
|
||||
TAC |
17 100 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
401 |
|
||||
Dinamarca |
884 |
|
||||
Alemanha |
432 |
|
||||
França |
82 |
|
||||
Países Baixos |
303 |
|
||||
Suécia |
10 |
|
||||
Reino Unido |
9 233 |
|
||||
CE |
11 345 |
|
||||
TAC |
11 345 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
50 |
|
||||
Dinamarca |
1 266 |
|
||||
Alemanha |
20 |
|
||||
Países Baixos |
18 |
|
||||
Reino Unido |
296 |
|
||||
CE |
1 650 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
185 |
|
||||
Alemanha |
212 |
|
||||
Espanha |
198 |
|
||||
França |
2 280 |
|
||||
Irlanda |
516 |
|
||||
Países Baixos |
178 |
|
||||
Reino Unido |
1 586 |
|
||||
EC |
5 155 |
|
||||
TAC |
5 155 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
2 595 (32) |
|
||||
Alemanha |
289 (32) |
|
||||
Espanha |
1 031 (32) |
|
||||
França |
16 651 (32) |
|
||||
Irlanda |
2 128 (32) |
|
||||
Países Baixos |
336 (32) |
|
||||
Reino Unido |
5 050 (32) |
|
||||
CE |
28 080 (32) |
|
||||
TAC |
28 080 (32) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 206 |
|
||||
França |
6 714 |
|
||||
CE |
7 920 |
|
||||
TAC |
7 920 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 629 |
|
||||
França |
2 |
|
||||
Portugal |
324 |
|
||||
CE |
1 955 |
|
||||
TAC |
1 955 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
16 (33) |
|
||||
Dinamarca |
2 708 (33) |
|
||||
Alemanha |
172 (33) |
|
||||
Países Baixos |
3 (33) |
|
||||
Suécia |
320 (33) |
|
||||
CE |
3 219 (33) |
|
||||
TAC |
3 360 (33) |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
498 (34) |
|
||||
Dinamarca |
3 425 (34) |
|
||||
Alemanha |
2 180 (34) |
|
||||
França |
3 799 (34) |
|
||||
Países Baixos |
374 (34) |
|
||||
Suécia |
241 (34) |
|
||||
Reino Unido |
36 466 (34) |
|
||||
CE |
46 983 (34) |
|
||||
Noruega |
7 657 |
|
||||
TAC |
54 640 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Condições especiais Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||
Suécia |
707 |
|
||||
CE |
707 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
10 |
|
||||
Alemanha |
12 |
|
||||
França |
509 |
|
||||
Irlanda |
363 |
|
||||
Reino Unido |
3 721 |
|
||||
CE |
4 615 |
|
||||
TAC |
4 615 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
15 |
|
||||
Alemanha |
18 |
|
||||
França |
738 |
|
||||
Irlanda |
1 037 |
|
||||
Reino Unido |
5 392 |
|
||||
CE |
7 200 |
|
||||
TAC |
7 200 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||||||||
Bélgica |
128 |
|
||||||||||||
França |
7 680 |
|
||||||||||||
Irlanda |
2 560 |
|
||||||||||||
Reino Unido |
1 152 |
|
||||||||||||
CE |
11 520 |
|
||||||||||||
TAC |
11 520 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||
Condições especiais Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas quantidades superiores às indicadas em seguida, na divisão:
Quando comunicarem à Comissão o nível de utilização da respectiva quota, os Estados-Membros devem indicar as quantidades capturadas na divisão CIEM VIIa. É proibido desembarcar arinca capturada na divisão CIEM VIIa se a totalidade dos desembarques exceder 1 179 toneladas. |
|
|
|||||
Dinamarca |
1 326 (35) |
|
||||
Países Baixos |
5 (35) |
|
||||
Suécia |
142 (35) |
|
||||
CE |
1 473 (35) |
|
||||
TAC |
1 500 |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
655 |
|
||||
Dinamarca |
2 833 |
|
||||
Alemanha |
737 |
|
||||
França |
4 257 |
|
||||
Países Baixos |
1 637 |
|
||||
Suécia |
4 |
|
||||
Reino Unido |
11 297 |
|
||||
CE |
21 420 |
|
||||
Noruega |
2 380 (36) |
|
||||
TAC |
23 800 (37) |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Condições especiais Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas CIEM especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||
Alemanha |
6 |
|
||||
França |
124 |
|
||||
Irlanda |
305 |
|
||||
Reino Unido |
585 |
|
||||
CE |
1 020 |
|
||||
TAC |
1 020 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
1 |
|
||||
França |
13 |
|
||||
Irlanda |
213 |
|
||||
Países Baixos |
0 |
|
||||
Reino Unido |
144 |
|
||||
CE |
371 |
|
||||
TAC |
371 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
195 |
|
||||
França |
11 964 |
|
||||
Irlanda |
5 544 |
|
||||
Países Baixos |
97 |
|
||||
Reino Unido |
2 140 |
|
||||
CE |
19 940 |
|
||||
TAC |
19 940 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 440 |
|
||||
França |
2 160 |
|
||||
CE |
3 600 |
|
||||
TAC |
3 600 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Portugal |
653 |
|
||||
CE |
653 |
|
||||
TAC |
653 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Suécia |
190 |
|
||||
CE |
190 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
1 463 |
|
||||
Suécia |
125 |
|
||||
CE |
1 588 |
|
||||
TAC |
1 588 (38) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
26 |
|
||||
Dinamarca |
1 070 |
|
||||
Alemanha |
123 |
|
||||
França |
237 |
|
||||
Países Baixos |
61 |
|
||||
Reino Unido |
333 |
|
||||
CE |
1 850 |
|
||||
TAC |
1 850 (39) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||||||||||||
Bélgica |
272 (40) |
|
||||||||||||||||
Espanha |
8 708 |
|
||||||||||||||||
França |
13 448 (40) |
|
||||||||||||||||
Irlanda |
1 629 |
|
||||||||||||||||
Países Baixos |
175 (40) |
|
||||||||||||||||
Reino Unido |
5 309 (40) |
|
||||||||||||||||
CE |
29 541 |
|
||||||||||||||||
TAC |
29 541 (41) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||||
Condições especiais Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||||||||
Bélgica |
9 (42) |
|
||||||||||||
Espanha |
6 062 |
|
||||||||||||
França |
13 612 |
|
||||||||||||
Países Baixos |
18 (42) |
|
||||||||||||
CE |
19 701 |
|
||||||||||||
TAC |
19 701 (43) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||
Condições especiais Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||
Espanha |
3 922 |
|
||||
França |
376 |
|
||||
Portugal |
1 830 |
|
||||
CE |
6 128 |
|
||||
TAC |
6 128 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
18 050 |
|
||||
Reino Unido |
950 |
|
||||
CE |
19 000 |
|
||||
TAC |
1 700 000 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
|
|||||
Alemanha |
|
|||||
Espanha |
|
|||||
França |
|
|||||
Irlanda |
|
|||||
Países Baixos |
|
|||||
Portugal |
|
|||||
Suécia |
|
|||||
Reino Unido |
|
|||||
CE |
|
|||||
Noruega |
|
|||||
Ilhas Faroé |
|
|||||
TAC |
1 700 000 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
37 954 (50) |
|
||||
Portugal |
9 488 (50) |
|
||||
CE |
47 442 (50) |
|
||||
TAC |
1 700 000 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Noruega |
|
|||||
Ilhas Faroé |
||||||
TAC |
1 700 000 |
|
|
|||||
Bélgica |
334 |
|
||||
Dinamarca |
921 |
|
||||
Alemanha |
118 |
|
||||
França |
252 |
|
||||
Países Baixos |
767 |
|
||||
Suécia |
10 |
|
||||
Reino Unido |
3 773 |
|
||||
CE |
6 175 |
|
||||
TAC |
6 175 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
Sem efeito (55) |
|
||||
Noruega |
160 |
|||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||
Ilhas Faroé |
200 (56) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||
Dinamarca |
10 |
|
||||
Alemanha |
10 |
|
||||
França |
10 |
|
||||
Reino Unido |
10 |
|
||||
Outros (57) |
5 |
|
||||
CE |
45 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
8 |
|
||||
Dinamarca |
62 |
|
||||
Alemanha |
8 |
|
||||
Suécia |
24 |
|
||||
Reino Unido |
8 |
|
||||
CE |
109 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
20 |
|
||||
Dinamarca |
318 |
|
||||
Alemanha |
197 |
|
||||
França |
177 |
|
||||
Países Baixos |
7 |
|
||||
Suécia |
14 |
|
||||
Reino Unido |
2 440 |
|
||||
CE |
3 173 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
10 |
|
||||
Dinamarca |
7 |
|
||||
Alemanha |
7 |
|
||||
França |
7 |
|
||||
Reino Unido |
7 |
|
||||
CE |
38 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
45 |
|
||||
Dinamarca |
8 |
|
||||
Alemanha |
163 |
|
||||
Espanha |
3 299 |
|
||||
França |
3 518 |
|
||||
Irlanda |
882 |
|
||||
Portugal |
8 |
|
||||
Reino Unido |
4 050 |
|
||||
CE |
11 973 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
Sem efeito (58) |
|
||||
Noruega |
|
|||||
Ilhas Faroé |
|
|||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
7 |
|
||||
Dinamarca |
878 |
|
||||
Alemanha |
25 |
|
||||
França |
10 |
|
||||
Países Baixos |
1 |
|
||||
Reino Unido |
79 |
|
||||
CE |
1 000 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
3 800 |
|
||||
Alemanha |
11 |
|
||||
Suécia |
1 359 |
|
||||
CE |
5 170 |
|
||||
TAC |
5 170 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
1 368 |
|
||||
Dinamarca |
1 368 |
|
||||
Alemanha |
20 |
|
||||
França |
40 |
|
||||
Países Baixos |
704 |
|
||||
Reino Unido |
22 644 |
|
||||
CE |
26 144 |
|
||||
TAC |
26 144 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
1 230 |
|
||||
Alemanha |
1 |
|
||||
Reino Unido |
69 |
|
||||
CE |
1 300 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
40 |
|
||||
França |
161 |
|
||||
Irlanda |
269 |
|
||||
Reino Unido |
19 415 |
|
||||
CE |
19 885 |
|
||||
TAC |
19 885 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 509 |
|
||||
França |
6 116 |
|
||||
Irlanda |
9 277 |
|
||||
Reino Unido |
8 251 |
|
||||
CE |
25 153 |
|
||||
TAC |
25 153 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
259 |
|
||||
França |
4 061 |
|
||||
CE |
4 320 |
|
||||
TAC |
4 320 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
126 |
|
||||
França |
5 |
|
||||
CE |
131 |
|
||||
TAC |
131 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
109 |
|
||||
Portugal |
328 |
|
||||
CE |
437 |
|
||||
TAC |
437 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
4 033 |
|
||||
Suécia |
2 172 |
|
||||
CE |
6 205 |
|
||||
TAC |
11 620 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
2 960 |
|
||||
Países Baixos |
28 |
|
||||
Suécia |
119 |
|
||||
Reino Unido |
877 |
|
||||
CE |
3 984 |
|
||||
TAC |
3 984 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
900 |
|
||||
Suécia |
164 (63) |
|
||||
CE |
1 064 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
França |
4 108 (65) |
|
||||
CE |
4 108 (65) |
|
||||
TAC |
4 108 (65) |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
51 |
|
||||
Dinamarca |
6 617 |
|
||||
Alemanha |
34 |
|
||||
Países Baixos |
1 273 |
|
||||
Suécia |
355 |
|
||||
CE |
8 330 |
|
||||
TAC |
8 500 |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
1 891 |
|
||||
Alemanha |
21 |
|
||||
Suécia |
213 |
|
||||
CE |
2 125 |
|
||||
TAC |
2 125 |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
3 024 |
|
||||
Dinamarca |
9 829 |
|
||||
Alemanha |
2 835 |
|
||||
França |
567 |
|
||||
Países Baixos |
18 901 |
|
||||
Reino Unido |
13 987 |
|
||||
CE |
49 143 |
|
||||
Noruega |
1 118 |
|
||||
TAC |
50 261 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Condições especiais Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||
França |
22 |
|
||||
Irlanda |
287 |
|
||||
Reino Unido |
477 |
|
||||
CE |
786 |
|
||||
TAC |
786 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
47 |
|
||||
França |
21 |
|
||||
Irlanda |
1 209 |
|
||||
Países Baixos |
14 |
|
||||
Reino Unido |
558 |
|
||||
CE |
1 849 |
|
||||
TAC |
1 849 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
França |
24 |
|
||||
Irlanda |
98 |
|
||||
CE |
122 |
|
||||
TAC |
122 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
826 |
|
||||
França |
2 755 |
|
||||
Reino Unido |
1 469 |
|
||||
CE |
5 050 |
|
||||
TAC |
5 050 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
58 |
|
||||
França |
104 |
|
||||
Irlanda |
201 |
|
||||
Reino Unido |
54 |
|
||||
CE |
417 |
|
||||
TAC |
417 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
21 |
|
||||
França |
42 |
|
||||
Irlanda |
148 |
|
||||
Países Baixos |
84 |
|
||||
Reino Unido |
42 |
|
||||
CE |
337 |
|
||||
TAC |
337 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
75 |
|
||||
França |
298 |
|
||||
Portugal |
75 |
|
||||
CE |
448 |
|
||||
TAC |
448 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
6 |
|
||||
França |
216 |
|
||||
Irlanda |
63 |
|
||||
Reino Unido |
165 |
|
||||
CE |
450 |
|
||||
TAC |
450 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
476 |
|
||||
Espanha |
29 |
|
||||
França |
10 959 |
|
||||
Irlanda |
1 168 |
|
||||
Reino Unido |
2 668 |
|
||||
CE |
15 300 |
|
||||
TAC |
15 300 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
286 |
|
||||
França |
1 394 |
|
||||
CE |
1 680 |
|
||||
TAC |
1 680 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
236 |
|
||||
França |
26 |
|
||||
CE |
262 |
|
||||
TAC |
262 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
278 |
|
||||
Portugal |
10 |
|
||||
CE |
288 |
|
||||
TAC |
288 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
43 |
|
||||
Dinamarca |
5 111 |
|
||||
Alemanha |
12 906 |
|
||||
França |
30 374 |
|
||||
Países Baixos |
129 |
|
||||
Suécia |
702 |
|
||||
Reino Unido |
9 895 |
|
||||
CE |
59 160 |
|
||||
Noruega |
64 090 (68) |
|
||||
TAC |
123 250 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
798 |
|
||||
França |
7 930 |
|
||||
Irlanda |
467 |
|
||||
Reino Unido |
3 592 |
|
||||
CE |
12 787 |
|
||||
TAC |
12 787 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Suécia |
880 |
|
||||
CE |
880 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
10 |
|
||||
França |
2 132 |
|
||||
Irlanda |
1 066 |
|
||||
Reino Unido |
582 |
|
||||
CE |
3 790 |
|
||||
TAC |
3 790 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
317 |
|
||||
Dinamarca |
677 |
|
||||
Alemanha |
173 |
|
||||
França |
82 |
|
||||
Países Baixos |
2 401 |
|
||||
Suécia |
5 |
|
||||
Reino Unido |
668 |
|
||||
CE |
4 323 |
|
||||
TAC |
4 323 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
369 (69) |
|
||||
Dinamarca |
14 (69) |
|
||||
Alemanha |
18 (69) |
|
||||
França |
58 (69) |
|
||||
Países Baixos |
314 (69) |
|
||||
Reino Unido |
1 417 (69) |
|
||||
CE |
2 190 (69) |
|
||||
TAC |
2 190 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
6 |
|
||||
Alemanha |
10 |
|
||||
Estónia |
6 |
|
||||
Espanha |
6 |
|
||||
França |
92 |
|
||||
Irlanda |
6 |
|
||||
Lituânia |
6 |
|
||||
Polónia |
6 |
|
||||
Reino Unido |
361 |
|
||||
CE |
847 (70) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bélgica |
372 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
11 509 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
388 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
França |
1 171 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
1 179 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
1 092 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CE |
19 677 (71) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Noruega |
10 200 (73) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
422 551 (74) |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condições especiais Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas CIEM especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||||||||||
Alemanha |
16 311 |
|
||||||||||||||
Espanha |
20 |
|
||||||||||||||
Estónia |
135 |
|
||||||||||||||
França |
10 875 |
|
||||||||||||||
Irlanda |
54 369 |
|
||||||||||||||
Letónia |
100 |
|
||||||||||||||
Lituânia |
100 |
|
||||||||||||||
Países Baixos |
23 786 |
|
||||||||||||||
Polónia |
1 148 |
|
||||||||||||||
Reino Unido |
149 519 |
|
||||||||||||||
CE |
256 363 |
|
||||||||||||||
Noruega |
10 200 (75) |
|
||||||||||||||
Ilhas Faroé |
3 955 (76) |
|
||||||||||||||
TAC |
422 551 (77) |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||
Condições especiais Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||||
Espanha |
24 405 (78) |
|
||||||||
França |
162 (78) |
|
||||||||
Portugal |
5 044 (78) |
|
||||||||
CE |
29 611 |
|
||||||||
TAC |
29 611 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||
Condições especiais Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona CIEM especificada, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||
Dinamarca |
755 |
|
||||
Alemanha |
44 |
|
||||
Países Baixos |
73 |
|
||||
Suécia |
28 |
|
||||
CE |
900 |
|
||||
TAC |
900 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
1 243 |
|
||||
Dinamarca |
568 |
|
||||
Alemanha |
995 |
|
||||
França |
249 |
|
||||
Países Baixos |
11 226 |
|
||||
Reino Unido |
639 |
|
||||
CE |
14 920 |
|
||||
Noruega |
100 (79) |
|
||||
TAC |
15 020 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Irlanda |
54 |
|
||||
Reino Unido |
14 |
|
||||
CE |
68 |
|
||||
TAC |
68 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
403 |
|
||||
França |
5 |
|
||||
Irlanda |
99 |
|
||||
Países Baixos |
128 |
|
||||
Reino Unido |
181 |
|
||||
CE |
816 |
|
||||
TAC |
816 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
França |
10 |
|
||||
Irlanda |
55 |
|
||||
CE |
65 |
|
||||
TAC |
65 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
1 675 |
|
||||
França |
3 349 |
|
||||
Reino Unido |
1 196 |
|
||||
CE |
6 220 |
|
||||
TAC |
6 220 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
32 |
|
||||
França |
339 |
|
||||
Reino Unido |
529 |
|
||||
CE |
900 |
|
||||
TAC |
900 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
558 |
|
||||
França |
56 |
|
||||
Irlanda |
28 |
|
||||
Reino Unido |
251 |
|
||||
CE |
893 |
|
||||
TAC |
893 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
54 |
|
||||
França |
108 |
|
||||
Irlanda |
293 |
|
||||
Países Baixos |
87 |
|
||||
Reino Unido |
108 |
|
||||
CE |
650 |
|
||||
TAC |
650 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
56 |
|
||||
Espanha |
10 |
|
||||
França |
4 162 |
|
||||
Países Baixos |
312 |
|
||||
CE |
4 540 |
|
||||
TAC |
4 540 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
458 |
|
||||
Portugal |
758 |
|
||||
CE |
1 216 |
|
||||
TAC |
1 216 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
34 843 |
|
||||
Alemanha |
73 |
|
||||
Suécia |
13 184 |
|
||||
CE |
48 100 |
|
||||
TAC |
52 000 |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
1 685 |
|
||||
Dinamarca |
133 396 |
|
||||
Alemanha |
1 685 |
|
||||
França |
1 685 |
|
||||
Países Baixos |
1 685 |
|
||||
Suécia |
1 330 (80) |
|
||||
Reino Unido |
5 562 |
|
||||
CE |
147 028 |
|
||||
Noruega |
18 812 (81) |
|
||||
Ilhas Faroé |
|
|||||
TAC |
175 000 (85) |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
31 |
|
||||
Dinamarca |
1 997 |
|
||||
Alemanha |
31 |
|
||||
França |
430 |
|
||||
Países Baixos |
430 |
|
||||
Reino Unido |
3 226 |
|
||||
CE |
6 144 |
|
||||
TAC |
6 144 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
13 (86) |
|
||||
Dinamarca |
77 (86) |
|
||||
Alemanha |
14 (86) |
|
||||
França |
25 (86) |
|
||||
Países Baixos |
21 (86) |
|
||||
Suécia |
1 (86) |
|
||||
Reino Unido |
640 (86) |
|
||||
CE |
791 (86) |
|
||||
Noruega |
50 (87) |
|
||||
TAC |
841 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
2 828 |
|
||||
TAC |
2 828 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
64 |
|
||||
Dinamarca |
27 802 |
|
||||
Alemanha |
2 096 |
|
||||
França |
44 |
|
||||
Irlanda |
1 613 |
|
||||
Países Baixos |
4 510 |
|
||||
Suécia |
750 |
|
||||
Reino Unido |
4 104 |
|
||||
CE |
40 983 |
|
||||
Noruega |
1 600 (88) |
|
||||
Ilhas Faroé |
606 (89) |
|
||||
TAC |
42 727 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
12 296 |
|
||||
Alemanha |
9 828 |
|
||||
Espanha |
13 422 |
|
||||
França |
6 494 |
|
||||
Irlanda |
31 996 |
|
||||
Países Baixos |
46 891 |
|
||||
Portugal |
1 299 |
|
||||
Reino Unido |
13 292 |
|
||||
CE |
135 518 |
|
||||
Ilhas Faroé |
1 944 (90) |
|
||||
TAC |
137 000 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
29 587 (91) |
|
||||
França |
377 (91) |
|
||||
Portugal |
25 036 (91) |
|
||||
CE |
55 000 |
|
||||
TAC |
55 000 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Portugal |
3 200 (93) |
|
||||
CE |
3 200 |
|
||||
TAC |
3 200 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Portugal |
1 280 (95) |
|
||||
CE |
1 280 |
|
||||
TAC |
1 280 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 280 |
|
||||
CE |
1 280 |
|
||||
TAC |
1 280 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
0 |
|
||||
Alemanha |
0 |
|
||||
Países Baixos |
0 |
|
||||
CE |
0 |
|
||||
Noruega |
|
|||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
|
|||||
Reino Unido |
|
|||||
CE |
|
|||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Suécia |
|
|||||
CE |
800 |
|||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||
CE |
Sem efeito |
|
||||
Noruega |
140 (103) |
|||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||
Bélgica |
38 |
|
||||
Dinamarca |
3 500 |
|
||||
Alemanha |
395 |
|
||||
França |
162 |
|
||||
Países Baixos |
280 |
|
||||
Suécia |
Sem efeito (104) |
|
||||
Reino Unido |
2 625 |
|
||||
CE |
7 000 (105) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
Sem efeito |
|
||||
Noruega |
||||||
Ilhas Faroé |
150 (108) |
|||||
TAC |
Sem efeito |
(1) Quota destinada à pesca exploratória relacionada com a abundância de galoeta. A Comissão fixará as condições em que estas quotas podem ser pescadas. As quotas não podem ser pescadas antes de as condições estarem fixadas. As quotas não utilizadas da pesca exploratória podem transitar para uma pesca comercial caso essas quotas estejam fixadas.
(2) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(3) Com excepção da Dinamarca e do Reino Unido.
(4) A capturar no mar do Norte.
(5) Quota destinada à pesca exploratória relacionada com a abundância de galoeta. A Comissão fixará as condições em que estas quotas podem ser pescadas. As quotas não podem ser pescadas antes de as condições estarem fixadas. As quotas não utilizadas da pesca exploratória podem transitar para uma pesca comercial caso essas quotas estejam fixadas.
(6) Especificado no Regulamento (CE) n.o 2015/2006.
(7) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI e VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.
(8) Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 5 780 toneladas; bolota: 3 400 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI e VII.
(9) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(10) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(11) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(12) Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(13) A capturar no Skagerrak. O Skagerrak é delimitado, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que parte do farol de Tistlarna e se prolonga, em seguida, até ao ponto mais próximo da costa sueca.
(14) Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões CIEM IVa e IVb.
(15) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condições especiais
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas a sul de 62o N HER/*04N-) |
CE |
50 000 |
(16) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(17) Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm.
(18) Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm.
(19) Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou inferior a 32 mm.
(20) Excepto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada no estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai verdadeiro sul de «Landguard Point» (51o56' N, 1o19.1' E) ao ponto situado a 51o33'N e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.
(21) Podem ser efectuadas transferências até 50 % desta quota para a divisão CIEM IVb. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão (HER/*04B).
(22) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a norte de 56o00' N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07o00' W e a norte de 55o00' N, excluindo Clyde.
(23) Esta quota só pode ser pescada na divisão CIEM VIa a norte de 56o30' N.
(24) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a sul de 56o00' N e a oeste de 07o00' W.
(25) Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.
(26) A divisão CIEM VIIa é diminuída da zona acrescentada às divisões CIEM VIIg, VIIh, VIIj e VIIk, delimitada:
— |
a norte: 52o 30'N, |
— |
a sul: 52o 00'N, |
— |
a oeste pela costa da Irlanda, |
— |
a leste pela costa do Reino Unido. |
(27) Esta zona é aumentada da zona delimitada:
— |
a norte: 52o 30' N, |
— |
a sul: 52o 00' N, |
— |
a oeste pela costa da Irlanda, |
— |
a leste pela costa do Reino Unido. |
(28) Para reunir informação sobre o estado da unidade populacional, após consulta do CCTEP e sob supervisão da Comissão, um máximo de 10 % do esforço de pesca da França e da Espanha (20 navios espanhóis e 8 navios franceses) pode ser destacada para a subzona VIII para pesca experimental com observadores científicos a bordo de 15 de Abril até 15 de Junho de 2007.
Os Estados-Membros em causa têm de apresentar quinzenalmente à Comissão relatórios sobre as capturas. A Comissão suspenderá a pesca experimental uma vez recolhidos os dados suficientes. A Comissão adoptará então, se adequado, a decisão prevista no n.o 5 do artigo 5.o do presente regulamento, com base num parecer do CCTEP.
(29) Zona definida na alínea e) do artigo 3.o do presente regulamento.
(30) Zona definida na alínea f) do artigo 3.o do presente regulamento.
(31) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condições especiais
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas CIEM especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-) |
CE |
14 397 |
(32) Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (ANF/*8ABDE).
(33) Caso seja decidida a reabertura da pesca da faneca da Noruega estas quotas serão sujeitas a revisão após deduzida uma quantidade adequada para as capturas acessórias industriais.
(34) Caso seja decidida a reabertura da pesca da faneca da Noruega estas quotas serão sujeitas a revisão após deduzida uma quantidade adequada para as capturas acessórias industriais.
Condições especiais
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas da subzona IV (HAD/*04N-) |
CE |
34 948 |
(35) Caso seja decidida a reabertura da pesca da faneca da Noruega estas quotas serão sujeitas a revisão após deduzida uma quantidade adequada para as capturas acessórias industriais.
(36) Caso seja decidida a reabertura da pesca da faneca da Noruega estas quotas serão sujeitas a revisão após deduzida uma quantidade adequada para as capturas acessórias industriais.
(37) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condições especiais
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas CIEM especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas da subzona IV (WHG/*04N-) |
CE |
14 512 |
(38) No âmbito de um TAC global de 52 680 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(39) No âmbito de um TAC global de 52 680 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(40) Podem ser efectuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da CE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(41) No âmbito de um TAC global de 52 680 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
Condições especiais
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (HKE/*8ABDE) |
Bélgica |
35 |
Espanha |
1 404 |
França |
1 404 |
Irlanda |
176 |
Países Baixos |
18 |
Reino Unido |
790 |
CE |
3 828 |
(42) Podem ser efectuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da CE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(43) No âmbito de um TAC global de 52 680 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
Condições especiais
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
VI e VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV (HKE/*57-14) |
Bélgica |
2 |
Espanha |
1 756 |
França |
3 161 |
Países Baixos |
5 |
CE |
4 924 |
(44) Das quais 61 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).
(45) Das quais 9,7 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas das ilhas Faroé (WHB/*05B-F).
(46) Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas II, IVa, VIa (a norte de 56o30'N), VIb e VII (a oeste de 12oW) (WHB/*8CX34). Não podem ser pescadas mais de 40 000 toneladas na divisão IVa
(47) Das quais 500 toneladas, no máximo, podem ser constituídas por argentinas (Argentina spp.).
(48) As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.).
(49) Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56o30'N), VIb e VII (a oeste de 12oW). As capturas na divisão IVa não podem exceder 10 875 toneladas.
(50) Das quais 61 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2).
(51) A imputar aos limites de capturas da Noruega fixados ao abrigo do acordo relativo aos Estados costeiros.
(52) As capturas na divisão IVa não podem exceder 68 040 toneladas.
(53) A imputar dos limites de capturas das Ilhas Faroé fixados ao abrigo do acordo relativo aos Estados costeiros.
(54) Pode igualmente ser pescado na divisão VIb. As capturas na subzona IV não serão superiores a 6 750 toneladas.
(55) Especificado no Regulamento (CE) n.o 2015/2006.
(56) Devem ser pescadas com rede de arrasto: as capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.
(57) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(58) Especificado no Regulamento (CE) n.o 2015/2006.
(59) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas VI e VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.
(60) Incluindo bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 5 780 toneladas; bolota: 3 400 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI e VII.
(61) Incluindo a maruca azul e a bolota. Só podem ser pescadas com palangres nas divisões VIb e VIa (a norte de 56o30'N).
(62) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões CIEM VIa e VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies na subzona VI não pode ultrapassar 75 toneladas.
(63) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(64) Zona definida no n.o 3 do artigo 14.o do presente regulamento.
(65) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 metros.
(66) Zona definida na alínea e) do artigo 3.o do presente regulamento.
(67) Zona definida na alínea f) do artigo 3.o do presente regulamento.
(68) Só podem ser capturadas nas zonas IV (águas da CE) e IIIa. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(69) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo.
(70) Das quais 350 toneladas são atribuídas à Noruega e devem ser capturadas nas águas da CE das zonas CIEM IIa e VI. Na subzona CIEM VI esta quantidade só pode ser pescada com palangres.
(71) Incluindo 350 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62oN (MAC/*04-N).
(72) Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo serão imputadas às quotas para estas espécies.
(73) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de pm toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.
(74) TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte.
Condições especiais
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas CIEM especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
IIIa MAC/*03A |
IIIa e IVbc MAC/*3A4BC |
IVb MAC/*04B |
IVc MAC/*04C |
VI; águas internacionais da divisão IIa de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007 MAC/*2A6 |
Dinamarca |
|
4 130 |
|
|
4 020 |
França |
|
490 |
|
|
|
Países Baixos |
|
490 |
|
|
|
Suécia |
|
|
390 |
10 |
|
Reino Unido |
|
490 |
|
|
|
Noruega |
3 000 |
|
|
|
|
(75) Só podem ser pescadas nas divisões CIEM IIa, IVa (a norte de 56o30'N), IVa, VIId, VIIe, VIIf e VIIh.
(76) Das quais 1 193 toneladas podem ser pescadas nas águas da CE da divisão CIEM IVa a norte de 59oN de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. Uma quantidade de 3 290 toneladas da quota das ilhas Faroé pode ser pescada na divisão CIEM VIa (a norte de 56o30' N) durante todo o ano e/ou nas divisões CIEM VIIe, VIIf, VIIh e/ou na divisão CIEM IVa.
(77) TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte.
Condições especiais
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas da CE da divisão IVa MAC/*04A-C |
Alemanha |
4 922 |
França |
3 282 |
Irlanda |
16 407 |
Países Baixos |
7 178 |
Reino Unido |
45 120 |
CE |
76 909 |
(78) As quantidades susceptíveis de troca com outros Estados-Membros podem ser pescadas até 25 % da quota do Estado-Membro dador, nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb e VIIId (MAC/*8ABD.)
Condições especiais
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona CIEM especificada, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
VIIIb (MAC/*08B.) |
Espanha |
2 049 |
França |
14 |
Portugal |
424 |
(79) Só podem ser pescadas na subzona IV.
(80) Incluindo galeota.
(81) Só podem ser pescadas nas águas da CE da subzona CIEM IV.
(82) Esta quantidade só pode ser pescada na subzona CIEM VI e divisão CIEM VIa a norte de 56o30'N. Todas as capturas acessórias de verdinho serão imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas CIEM VIa, VIb e VII.
(83) 1 832 toneladas podem ser pescadas no âmbito da quota de arenque nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm. Se for esgotada a quota de 1 832 toneladas de arenque, será proibida qualquer pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.
(84) As capturas efectuadas nas pescarias de controlo, correspondentes a 2 % do esforço exercido pelos Estados-Membros e até ao máximo de 2 500 toneladas, podem ser capturadas no âmbito da quota de galeota.
(85) TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido à luz dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2007.
(86) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 5 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo.
(87) Incluindo capturas com palangre de perna de moça (Galeorhinus galeus)e lixinha da fundura de veludo (Dalatias licha), sapata (Deania calceus), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha da fundura grada (Etmopterus princeps), xarinha preta (Etmopterus spinax) e carocho (Centroscymnus coelolepis). Esta quota só pode ser pescada nas subzonas CIEM IV, VI e VII
(88) Só podem ser pescadas nas águas da CE da subzona CIEM IV.
(89) No âmbito de uma quota total de 2 550 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa a norte de 56o30'N, VIIe, VIIf e VIIh.
(90) No âmbito de uma quota total de 2 550 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa a norte de 56o30'N, VIIe, VIIf e VIIh.
(91) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente 1,2.
(92) Águas adjacentes aos Açores.
(93) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente 1,2.
(94) Águas adjacentes à Madeira.
(95) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente 1,2.
(96) Águas adjacentes às ilhas Canárias.
(97) Esta quota só pode ser pescada na divisão CIEM VIa a norte de 56o30'N.
(98) Apenas como capturas acessórias.
(99) Incluindo carapau misturado de forma inextricável.
(100) Apenas enquanto capturas acessórias.
(101) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(102) Das quais, no máximo 400 toneladas de carapau.
(103) Capturadas apenas com palangres, incluindo lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.
(104) Quota atribuída à Suécia pela Noruega, no nível tradicional para «outras espécies»
(105) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser feitas excepções após consultas.
(106) Limitada às zonas CIEM IIa e IV.
(107) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser feitas excepções após consultas.
(108) Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas CIEM IV e VIa.
ANEXO I-B
ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA
Subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da NAFO 0 e 1
|
|
|||||
Irlanda |
62 |
|
||||
Espanha |
437 |
|
||||
CE |
500 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
25 (1) |
|
||||
Dinamarca |
23 984 (1) |
|
||||
Alemanha |
4 200 (1) |
|
||||
Espanha |
79 (1) |
|
||||
França |
1 035 (1) |
|
||||
Irlanda |
6 209 (1) |
|
||||
Países Baixos |
8 583 (1) |
|
||||
Polónia |
1 214 (1) |
|
||||
Portugal |
79 (1) |
|
||||
Finlândia |
371 (1) |
|
||||
Suécia |
8 888 (1) |
|
||||
Reino Unido |
15 333 (1) |
|
||||
CE |
70 000 (1) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
2 051 |
|
||||
Grécia |
254 |
|
||||
Espanha |
2 288 |
|
||||
Irlanda |
254 |
|
||||
França |
1 883 |
|
||||
Portugal |
2 288 |
|
||||
Reino Unido |
7 956 |
|
||||
CE |
16 974 |
|
||||
TAC |
410 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
818 (3) |
|
||||
Reino Unido |
182 (3) |
|
||||
CE |
1 000 (3) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
2 710 |
|
||||
Espanha |
7 006 |
|
||||
França |
1 156 |
|
||||
Polónia |
1 271 |
|
||||
Portugal |
1 479 |
|
||||
Reino Unido |
1 735 |
|
||||
Todos os Estados-Membros |
100 (4) |
|
||||
CE |
15 457 (5) |
|
||||
TAC |
410 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
10 |
|
||||
França |
60 |
|
||||
Reino Unido |
430 |
|
||||
CE |
500 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Portugal |
1 000 (6) |
|
||||
CE |
1 200 (7) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
200 (8) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
CE |
0 |
|
||||
TAC |
0 |
|
|
|
|||||
Todos os Estados-Membros |
0 |
|
||||
CE |
0 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
Alemanha |
642 |
|
||||
França |
386 |
|
||||
Reino Unido |
1 972 |
|
||||
CE |
3 000 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
500 |
|
||||
França |
500 |
|
||||
CE |
1 000 |
|
||||
TAC |
1 700 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
7 920 |
|
||||
Alemanha |
540 |
|
||||
França |
864 |
|
||||
Países Baixos |
756 |
|
||||
Reino Unido |
7 920 |
|
||||
CE |
18 000 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
950 (9) |
|
||||
França |
2 106 (9) |
|
||||
Reino Unido |
184 (9) |
|
||||
CE |
3 065 (9) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
1 300 |
|
||||
França |
1 300 |
|
||||
CE |
7 000 (10) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
2 000 |
|
||||
França |
2 000 |
|
||||
CE |
4 000 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
3 160 |
|
||||
França |
508 |
|
||||
Reino Unido |
282 |
|
||||
CE |
3 950 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
0 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
Bélgica |
54 |
|
||||
Alemanha |
334 |
|
||||
França |
1 630 |
|
||||
Países Baixos |
54 |
|
||||
Reino Unido |
626 |
|
||||
CE |
2 700 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
37 |
|
||||
Reino Unido |
37 |
|
||||
CE |
75 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
0 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
Alemanha |
6 294 |
|
||||
Reino Unido |
331 |
|
||||
CE |
7 500 (11) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
1 550 |
|
||||
CE |
2 500 (12) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
10 200 (13) |
|
||||
CE |
10 200 (13) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
3 290 (14) |
|
||||
CE |
3 290 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Estónia |
|
|||||
Alemanha |
|
|||||
Espanha |
|
|||||
França |
|
|||||
Irlanda |
|
|||||
Letónia |
|
|||||
Países Baixos |
|
|||||
Polónia |
|
|||||
Portugal |
|
|||||
Reino Unido |
|
|||||
CE |
6 992 (16) |
|
||||
TAC |
46 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
766 (17) |
|
||||
Espanha |
95 (17) |
|
||||
França |
84 (17) |
|
||||
Portugal |
405 (17) |
|
||||
Reino Unido |
150 (17) |
|
||||
CE |
1 500 (17) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
5 977 |
|
||||
França |
30 |
|
||||
Reino Unido |
42 |
|
||||
CE |
|
|||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
|
|||||
Alemanha |
|
|||||
França |
|
|||||
Reino Unido |
|
|||||
CE |
|
|||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
16 |
|
||||
Alemanha |
2 083 |
|
||||
França |
141 |
|
||||
Reino Unido |
24 |
|
||||
CE |
2 265 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
|
|||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
Alemanha |
150 (25) |
|
||||
França |
60 (25) |
|
||||
Reino Unido |
240 (25) |
|
||||
CE |
450 (25) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
305 |
|
||||
França |
275 |
|
||||
Reino Unido |
180 |
|
||||
CE |
760 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
54 |
|
||||
França |
42 |
|
||||
Reino Unido |
204 |
|
||||
CE |
300 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) Quotas provisórias, fixadas sem prejuízo do TAC a fixar pelos Estados costeiros pertinentes. Após acordo dos Estados costeiros, as quotas definitivas serão fixadas pela Comissão.
(2) A sul de 63o N.
(3) Só pode ser pescado a partir de 1 de Junho. No período compreendido entre 1 de Junho e 1 de Outubro a quota só pode ser pescada por palangreiros de superfície. A partir de 1 de Outubro podem ser utilizados arrastões e palangreiros de superfície
(4) Com excepção da Alemanha, de Espanha, da França, da Polónia, de Portugal e do Reino Unido.
(5) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(6) A ser pescadas por um número máximo de 6 palangreiros de fundo comunitários que exercem a pesca directa do alabote. As capturas de espécies associadas são imputadas a esta quota. Poderão ser introduzidas outras disposições em 2007 com base numa decisão conjunta tomada no âmbito da Comissão Mista
(7) Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.
(8) Atribuída à Noruega, a pescar exclusivamente com palangres.
(9) Capturas acessórias, até a um máximo de 1 080 toneladas, de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto a imputar a esta quota.
(10) Das quais 3 250 toneladas são atribuídas à Noruega e 1 150 toneladas às ilhas Faroé.
(11) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas às ilhas Faroé.
(12) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às ilhas Faroé.
(13) Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da subzona IV e nas águas internacionais da divisão IIa (MAC/*4N-2A).
(14) Podem ser pescadas nas águas da CE da divisão IVa (MAC/*04A.).
(15) Não é possível capturar mais de 65 % da quota antes de 15 de Julho de 2007.
(16) Podem ser capturadas na subzona 2, divisões IF e 3K, da Área de Regulamentação NAFO, mas serão imputadas à quota para as subzonas CIEM V, XII e XIV no âmbito de uma quota total de 11 537 toneladas (RED/*N1F3K).
(17) Apenas enquanto capturas acessórias.
(18) Podem ser pescadas apenas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste. A quota pode ser capturada na Área de Regulamentação da NEAFC desde que estejam preenchidas as condições de comunicação gronelandesas.
(19) 3 500 toneladas, a pescar com redes de arrasto pelágico, são atribuídas à Noruega e 200 toneladas são atribuídas às ilhas Faroé.
(20) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).
(21) A pescar entre Julho e Dezembro.
(22) Quota provisória, enquanto se aguarda a conclusão das consultas em matéria de pesca com a Islândia para 2007.
(23) Por «capturas acessórias» entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo, indicadas na licença do navio. A pesca pode ser exercida a leste ou a oeste.
(24) Das quais 120 toneladas de lagartixa da rocha são atribuídas à Noruega.
(25) Apenas enquanto capturas acessórias.
(26) Com exclusão das espécies sem valor comercial.
ANEXO I-C
ATLÂNTICO NOROESTE
Área da NAFO
Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.
|
|
|||||
CE |
0 (1) |
|
||||
TAC |
0 (1) |
|
|
|||||
CE |
0 (2) |
|
||||
TAC |
0 (2) |
|
|
|||||
CE |
0 (3) |
|
||||
TAC |
0 (3) |
|
|
|||||
CE |
0 (4) |
|
||||
TAC |
0 (4) |
|
|
|||||
CE |
0 (5) |
|
||||
TAC |
0 (5) |
|
|
|||||
CE |
0 (6) |
|
||||
TAC |
0 (6) |
|
|
|||||
CE |
0 (7) |
|
||||
TAC |
0 (7) |
|
|
|||||
Estónia |
128 (8) |
|
||||
Letónia |
128 (8) |
|
||||
Lituânia |
128 (8) |
|
||||
Polónia |
227 (8) |
|
||||
CE |
|
|||||
TAC |
34 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
|
|||||
TAC |
15 500 |
|
|
|||||
CE |
0 (12) |
|
||||
TAC |
0 (12) |
|
|
|||||
Estónia |
245 (14) |
|
||||
Letónia |
245 (14) |
|
||||
Lituânia |
245 (14) |
|
||||
Polónia |
245 (14) |
|
||||
CE |
|
|||||
TAC |
22 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
TAC |
sem efeito (17) |
|
|
|
|||||
Estónia |
321,3 |
|
||||
Alemanha |
328 |
|
||||
Letónia |
45,1 |
|
||||
Lituânia |
22,6 |
|
||||
Espanha |
4 396,5 |
|
||||
Portugal |
1 837,5 |
|
||||
CE |
6 951 |
|
||||
TAC |
11 856 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
6 561 |
|
||||
Portugal |
1 274 |
|
||||
Estónia |
546 |
|
||||
Lituânia |
119 |
|
||||
CE |
8 500 |
|
||||
TAC |
13 500 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
0 (18) |
|
||||
TAC |
0 (18) |
|
|
|||||
Estónia |
1 571 (19) |
|
||||
Alemanha |
513 (19) |
|
||||
Espanha |
233 (19) |
|
||||
Letónia |
1 571 (19) |
|
||||
Lituânia |
1 571 (19) |
|
||||
Portugal |
2 354 (19) |
|
||||
CE |
7 813 (19) |
|
||||
TAC |
5 000 (19) |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 771 |
|
||||
Portugal |
5 229 |
|
||||
CE |
7 000 |
|
||||
TAC |
20 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Letónia |
364 |
|
||||
Lituânia |
3 019 |
|
||||
TAC |
3 383 |
|
|
|
|||||
Espanha |
2 165 |
|
||||
Portugal |
2 835 |
|
||||
CE |
5 000 |
|
||||
TAC |
8 500 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o, 32.o e 33.o.
(2) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o, 32.o e 33.o.
(3) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o, 32.o e 33.o.
(4) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o , 32.o e 33.o.
(5) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o , 32.o e 33.o.
(6) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o , 32.o e 33.o.
(7) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o , 32.o e 33.o.
(8) A pescar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.
(9) Nenhuma parte comunitária especificada. Está disponível um total de 29 467 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da CE, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.
(10) Apesar de a Comunidade ter acesso a uma quota partilhada de 79 toneladas, foi decidido estabelecer esta quantidade em 0. É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o, 32.o e 33.o.
(11) As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário Executivo da NAFO, por intermédio da Comissão, com intervalos de 48 horas.
(12) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o, 32.o e 33.o.
(13) Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto No |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47o20'0 |
46o40'0 |
2 |
47o20'0 |
46o30'0 |
3 |
46o00'0 |
46o30'0 |
4 |
46o00'0 |
46o40'0 |
(14) A pescar de 1 de Janeiro a 31 de Março e de 1 de Julho a 31 de Dezembro.
(15) Todos os Estados-Membros, excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.
(16) Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto No |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47o20'0 |
46o40'0 |
2 |
47o20'0 |
46o30'0 |
3 |
46o00'0 |
46o30'0 |
4 |
46o00'0 |
46o40'0 |
Quando pescarem camarão nesta box, independentemente de atravessarem ou não a linha de separação entre as divisões NAFO 3L e 3M, os navios deverão comunicar informações nos termos do ponto 1.3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 189/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que fixa as normas de execução relativas a determinadas medidas de controlo adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 21 de 30.1.1992, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/97 (JO L 154, 12.6.1997, p. 1)).
Além disso, será proibida entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2007 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto No |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47o55'0 |
45o00'0 |
2 |
47o30'0 |
44o15'0 |
3 |
46o55'0 |
44o15'0 |
4 |
46o35'0 |
44o30'0 |
5 |
46o35'0 |
45o40'0 |
6 |
47o30'0 |
45o40'0 |
7 |
47o55'0 |
45o00'0 |
(17) Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitirão autorizações de pesca especiais para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificá-las-ão à Comissão antes de o navio iniciar as suas actividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94. Em derrogação do artigo 8.o desse regulamento, as autorizações só são válidas se a Comissão não tiver apresentado objecção no prazo de cinco dias úteis a contar da sua notificação.
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Número máximo de dias de pesca |
Dinamarca |
2 |
131 |
Estónia |
8 |
1 667 |
Espanha |
10 |
257 |
Letónia |
4 |
490 |
Lituânia |
7 |
579 |
Polónia |
1 |
100 |
Portugal |
1 |
69 |
Mensalmente, no prazo de 25 dias seguintes ao mês civil em que são realizadas as capturas, cada Estado-Membro comunicará à Comissão o número de dias de pesca passados na divisão 3M e na zona definida na nota (1).
(18) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o, 32.o e 33.o.
(19) Esta quota está sujeita à observância do TAC de 5 000 toneladas estabelecido para esta unidade populacional. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta unidade populacional será suspensa, independentemente do nível das capturas.
ANEXO I-D
PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES — Todas as zonas
Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC.
|
|
|||||
Chipre |
74,4 (1) |
|
||||
Grécia |
161,5 (1) |
|
||||
Espanha |
3 133 (1) |
|
||||
França |
3 091 (1) |
|
||||
Itália |
2 440 (1) |
|
||||
Malta |
172,8 (1) |
|
||||
Portugal |
295 (1) |
|
||||
Todos os Estados-Membros |
|
|||||
CE |
9 397,7 (1) |
|
||||
TAC |
29 500 |
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
6 579 |
|
||||
Portugal |
1 121 |
|
||||
Todos os Estados-Membros |
118 (3) |
|
||||
CE |
7 818 |
|
||||
TAC |
14 000 |
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
5 422,8 |
|
||||
Portugal |
357,2 |
|
||||
CE |
5 780 |
|
||||
TAC |
17 000 |
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Irlanda |
8 326 (5) |
|
||||
Espanha |
22 969 (5) |
|
||||
França |
5 642,5 (5) |
|
||||
Reino Unido |
775 (5) |
|
||||
Portugal |
5 355,5 (5) |
|
||||
CE |
43 068 (4) |
|
||||
TAC |
34 500 |
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
943,7 |
|
||||
França |
311 |
|
||||
Portugal |
660 |
|
||||
CE |
1 914,7 |
|
||||
TAC |
30 915 |
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
15 963,3 |
|
||||
França |
7 562,1 |
|
||||
Portugal |
7 974,6 |
|
||||
CE |
31 500 |
|
||||
TAC |
90 000 |
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
103 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
CE |
46,5 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Estes valores e as condições associadas são provisórios e serão sujeitos a revisão pelo Conselho logo que possível após a adopção pela CICTA do regime de atribuição dos TAC na reunião da CICTA a realizar em Tóquio de 29 a 31 de Janeiro de 2007. A repartição provisória das quotas de atum rabilho entre os Estados-Membros não condiciona a repartição definitiva a decidir após as negociações de Janeiro de 2007 no quadro da CICTA. Ser-lhe-á aditada a repartição definitiva das quotas de Chipre e Malta.
(2) Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.
(3) Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.
(4) O número de navios comunitários que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253 navios em conformidade com o n.o 1 do artigo 10o do Regulamento (CE) n.o 973/2001.
(5) Repartição pelos Estado-Membro do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo em conformidade com o n.o 4 do artigo 10o do Regulamento (CE) n.o 973/2001:
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Irlanda |
50 |
Espanha |
730 |
França |
151 |
Reino Unido |
12 |
Portugal |
310 |
CE |
1 253 |
ANEXO I-E
ANTÁRCTICO
Zona da CCAMLR
Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos membros da CCAMLR, pelo que a parte da Comunidade não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
|
|
|||||
TAC |
150 |
|
|
|
|||||
TAC |
4 337 (1) |
|
|
|
|||||
TAC |
42 (3) |
|
|
|
|||||
TAC |
3 554 (4) |
|
||||
Condições especiais: |
||||||
Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: |
||||||
Zona de gestão A: 48 W a 43 30 W — 52 30 S a 56 S (TOP/*F483A) |
0 |
|
||||
Zona de gestão B: 43 30 W a 40 W — 52 30 S a 56 S (TOP/*F483B) |
1 066 |
|
||||
Zona de gestão C: 40 W a 33 30 W — 52 30 S a 56 S (TOP/*F483C) |
2 488 |
|
|
|
|||||
TAC |
100 |
|
|
|
|||||
TAC |
2 427 (5) |
|
|
|
|||||
TAC |
4 000 000 (6) |
|
||||
Condições especiais: |
||||||
Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: |
||||||
Subzona 48.1 (KRI/*F481.) |
1 008 000 |
|
||||
Subzona 48.2 (KRI/*F482.) |
1 104 000 |
|
||||
Subzona 48.3 (KRI/*F483.) |
1 056 000 |
|
||||
Subzona 48.4 (KRI/*F484.) |
832 000 |
|
|
|
|||||
TAC |
440 000 (7) |
|
||||
Condições especiais: |
||||||
Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: |
||||||
Divisão 58.4.1 a oeste de 115oE (KRI/*F-41W) |
277 000 |
|
||||
Divisão 58.4.1 a leste de 115o E (KRI/*F-41E) |
163 000 |
|
|
|
|||||
TAC |
450 000 (8) |
|
|
|
|||||
TAC |
80 |
|
|
|
|||||
TAC |
1 600 (9) |
|
|
|
|||||
TAC |
360 |
|
|
|
|||||
TAC |
50 |
|
|
|
|||||
TAC |
120 |
|
|
|
|||||
TAC |
2 500 (10) |
|
(1) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 15 de Novembro de 2006 e 14 de Novembro de 2007. A pesca desta unidade populacional no período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 31 de Maio de 2007 é limitada a 1 084 toneladas.
(2) Para efeitos deste TAC, a zona autorizada para pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:
a) |
Que vai do ponto de intersecção entre o meridiano de 72o15’E e o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 53o25’S; |
b) |
Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74oE; |
c) |
Em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52o40’S e do meridiano de 76oE; |
d) |
Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52oS; |
e) |
Em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51oS e do meridiano de 76o30’E; e |
f) |
Em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial. |
(3) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 30 de Novembro de 2007.
(4) Este TAC é aplicável à pescaria com palangre de 1 de Maio de 2007 a 31 de Agosto de 2007 e à pescaria com nassas de 1 de Dezembro de 2006 a 30 de Novembro de 2007.
(5) Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79o20’E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona (ver Anexo XIII).
(6) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 30 de Novembro de 2007.
(7) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 30 de Novembro de 2007.
(8) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 30 de Novembro de 2007.
(9) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 30 de Novembro de 2007.
(10) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 30 de Novembro de 2007.
ANEXO II
ANEXO II-A
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO CONTEXTO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS NO SKAGERRAK, NO KATTEGAT, NAS ZONAS CIEM IV, VIA, VIIA, VIID E NAS ÁGUAS DA CE DA DIVISÃO CIEM IIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo qualquer arte definida no ponto 4 e estejam presentes no Skagerrak, Kattegat e nas zonas CIEM IV, VIA, VIIa, VIID e nas águas da CE da divisão CIEM IIA. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao ano de 2007 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008.
2. Definições das zonas geográficas
2.1. |
Para efeitos do presente anexo, é aplicável a zona geográfica que representa o conjunto das seguintes zonas:
|
2.2. |
No respeitante aos navios notificados à Comissão como estando equipados com o sistema de localização dos navios por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, é aplicável a seguinte definição da divisão CIEM VIa: Divisão CIEM VIa, com exclusão da parte da divisão CIEM VIa situada a oeste de uma linha formada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
|
3. Definição de um dia de presença numa zona
Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente nas zonas geográficas definidas no ponto 2.1 e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.
4. Artes de pesca
4.1. |
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:
|
4.2. |
Para efeitos do presente anexo e no que se refere às zonas geográficas definidas no ponto 2.1 e aos grupos de artes definidas no ponto 4.1, são aplicáveis os seguintes grupos de transferência:
|
APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA
5. Navios a que respeitam as limitações do esforço de pesca
5.1. |
Os Estados-Membros não autorizarão a pesca numa zona geográfica definida no ponto 2.1, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 4.1, por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa actividade de pesca em 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 ou 2006 nessa zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que garantam que seja impedida a pesca nessa zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilovátios. Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 4.1 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca. |
5.2 |
Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas numa zona geográfica definida no ponto 2.1 não será autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 4.1, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 15 do presente anexo. |
6. Limitações da actividade
Os Estados-Membros assegurarão que o número de dias de presença numa zona geográfica definida no ponto 2.1 dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca a que se refere o ponto 4.1, não seja superior ao número de dias especificado no ponto 8.
7. Excepções
Os Estados-Membros não imputarão aos dias de presença numa zona atribuídos a qualquer navio que arvore o seu pavilhão, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve presente numa zona mas não pôde pescar por ter prestado assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve presente numa zona mas não pôde pescar por ter transportado uma pessoa ferida com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.
NÚMERO DE DIAS DE AUSÊNCIA DO PORTO ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DE PESCA
8. Número máximo de dias
8.1. |
Para fins da fixação do número máximo de dias em que um navio de pesca pode estar presente na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:
|
8.2 |
O número máximo de dias por ano em que um navio, que tenha a bordo qualquer arte de pesca referida no ponto 4.1, pode estar presente em qualquer das zonas geográficas definidas no ponto 2.1 consta do quadro I. |
8.3. |
O número máximo de dias por ano em que um navio pode estar presente em qualquer combinação de zonas geográficas definidas no ponto 2.1 não será superior ao número máximo de dias atribuído para uma dessas zonas. |
8.4. |
Os dias de presença numa zona geográfica definida no ponto 2.1 do presente anexo serão igualmente imputados ao número total de dias de presença na zona definida no ponto 1 do Anexo II-C relativamente a um navio que opere com a mesma arte, definida no ponto 4.1 do anexo II-A e no ponto 3 do anexo II-C. |
8.5. |
Sempre que, numa mesma saída de pesca, um navio atravesse duas ou mais zonas geográficas definidas no ponto 2 do presente anexo, o dia será imputado à zona em que o navio passou a maior parte do tempo nesse dia. |
9. Períodos de gestão
9.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença numa zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
9.2. |
O número de dias em que um navio pode estar presente em qualquer uma das zonas geográficas definidas no ponto 2.1 durante um período de gestão será estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
9.3. |
Os navios que, num dado período de gestão, esgotaram o número de dias de presença na zona a que têm direito permanecerão no porto ou fora de qualquer zona geográfica definida no ponto 2.1 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que só utilizem as artes não regulamentadas a que se refere o ponto 18. |
10. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca
10.1. |
A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte de pesca referida no ponto 4.1 podem estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002. O esforço de pesca exercido em 2002, expresso em quilovátios-dias, pelos navios retirados que utilizam as artes em questão na zona em causa deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes nesse ano. O número suplementar de dias é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias inicialmente atribuído. As partes de dias resultantes desse cálculo são arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. O presente ponto não se aplica caso um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 5.2 ou quando a retirada já tiver sido utilizada em anos anteriores para obter dias no mar suplementares. |
10.2. |
Os Estados-Membros podem reatribuir o número de dias suplementares a qualquer navio ou grupo de navios que utilizem o mecanismo de conversão previsto no ponto 14. |
10.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 10.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que sejam pormenorizados os dados relativos às cessações definitivas das actividades de pesca em causa. |
10.4. |
Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 8.2 no respeitante a esse Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
10.5. |
Qualquer número suplementar de dias resultante da cessação definitiva das actividades, anteriormente atribuído pela Comissão, continua atribuído em 2007. |
11. Atribuição de dias suplementares para um reforço da presença de observadores
11.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 4.1 podem estar presentes na zona. Esse programa centrar-se-á, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e excederá os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho (1), no Regulamento (CE) n.o 1639/2001 da Comissão (2) e no Regulamento (CE) n.o 1581/2004 da Comissão no respeitante ao nível do programa mínimo e do programa alargado. |
11.2 |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 11.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores. |
11.3 |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 8.2 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
11.4. |
Seis dias suplementares em que um navio tendo a bordo uma das artes referidas nos pontos 4.1.iv) e v), pode estar presente na zona referida no ponto 2.1.c) entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008 podem ser atribuídos aos Estados-Membros pela Comissão com base num projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados |
11.5 |
Doze dias suplementares em que um navio pode estar presente na zona referida no ponto 2.1.c), tendo a bordo uma das artes referidas no ponto 4.1, com excepção das referidas nos pontos 4.1.iv) e v) entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008 podem ser atribuídos aos Estados-Membros pela Comissão com base num projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados. |
11.6 |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se referem os pontos 11.4 e 11.5 devem apresentar à Comissão uma descrição dos seus projectos-piloto sobre dados aperfeiçoados, que excederão os requisitos em vigor no direito comunitário. Com base nessa descrição, a Comissão pode aprovar a proposta do Estado-Membro de projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados. |
12. Condições especiais para a atribuição de dias
12.1. |
A autorização de pesca especial a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o concedida aos navios que beneficiam de qualquer uma das condições especiais enumeradas no ponto 8.1 deve identificar essas condições. |
12.2. |
Sempre que um navio beneficiar de um número de dias por satisfazer qualquer uma das condições especiais enumeradas nas alíneas b), c), d), e), f) ou k) do ponto 8.1, as capturas por ele efectuadas e mantidas a bordo não podem ultrapassar as percentagens referidas nesses pontos para as espécies em causa. O navio não transbordará nenhum pescado para outro navio. Os navios que não respeitem uma destas condições deixarão imediatamente de ter direito aos dias suplementares correspondentes às condições especiais em causa. |
13. |
|
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente numa zona, por arte de pesca, em 2007
|
Zonas definidas no ponto: |
|||||||
Artes ponto 4.1 |
Condição especial ponto 8 |
Denominação (3) |
2.a Kattegat |
2.b 1 — Skaggerak 2 — II, IVa, b,c, 3 — VIId |
2.c VIIa |
2.d VIa |
||
1 |
2 |
3 |
||||||
a.i |
|
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 16 e < 32 mm |
228 |
228 (4) |
228 |
228 |
||
a.ii |
|
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 e < 90 mm |
s.e. |
s.e. |
204 |
221 |
204 |
227 |
a.iii |
|
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 e < 100 mm. |
95 |
95 |
209 |
227 |
227 |
|
a.iv |
|
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 e < 120 mm |
103 |
95 |
105 |
84 |
||
a.v |
|
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm |
103 |
96 |
114 |
85 |
||
a.iii |
8.1. a) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 mm e < 100 com janela de malha quadrada de 120 mm |
126 |
126 |
227 |
227 |
227 |
|
a.iv |
8.1. a) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 com janela de malha quadrada de 120 mm |
137 |
137 |
103 |
114 |
91 |
|
a.v |
8.1. a) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm com janela de malha quadrada de 120 mm |
137 |
137 |
103 |
114 |
91 |
|
a.v |
8.1. j) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm com janela de malha quadrada de 140 mm |
149 |
149 |
115 |
126 |
103 |
|
a.ii |
8.1. b) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 e < 90 mm que satisfazem as condições estabelecidas no apêndice 2 do Anexo III |
Ilim. |
Ilim. |
Ilim. |
Ilim. |
||
a.ii |
8.1. c) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 e < 90 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau |
s.e. |
s.e. |
215 |
227 |
204 |
227 |
a.iii |
8.1. l) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 e < 100 mm que satisfazem as condições estabelecidas no apêndice 3 |
132 |
132 |
238 |
238 |
238 |
|
a.iv |
8.1. c) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau |
148 |
148 |
148 |
148 |
||
a.v |
8.1. c) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau |
160 |
160 |
160 |
160 |
||
a.iv |
8.1. k) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha |
s.e. |
s.e. |
166 |
s.e. |
||
a.v |
8.1. k) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha |
s.e. |
s.e. |
178 |
s.e. |
||
a.v |
8.1. h) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm que operam ao abrigo de um sistema de suspensão automática das licenças de pesca |
115 |
115 |
126 |
103 |
||
a.ii |
8.1. d) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 mm e < 90 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha |
280 |
280 |
280 |
252 |
||
a.iii |
8.1. d) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 mm e < 100 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha |
Ilim. |
Ilim. |
280 |
280 |
280 |
|
a.iv |
8.1. d) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha |
Ilim. |
Ilim. |
276 |
276 |
||
a.v |
8.1. d) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem > 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha |
Ilim. |
Ilim. |
Ilim. |
279 |
||
a.v |
8.1. h) 8.1. j) |
Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem > 120 mm com janela de malha quadrada de 140 mm, que operam ao abrigo de um sistema de suspensão automática das licenças de pesca |
s.e. |
s.e. |
127 |
138 |
115 |
|
b.i |
|
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 e < 90 mm |
s.e. |
132 (4) |
Ilim. |
132 |
143 (4) |
|
b.ii |
|
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 90 e < 100 mm |
s.e. |
143 (4) |
Ilim. |
143 |
143 (4) |
|
b.iii |
|
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 e < 120 mm |
s.e. |
143 |
Ilim. |
143 |
143 |
|
b.iv |
|
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm |
s.e. |
143 |
Ilim. |
143 |
143 |
|
b.iii |
8.1. c) |
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau |
s.e. |
155 |
Ilim. |
155 |
155 |
|
b.iii |
8.1 i) |
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm para navios que tenham utilizado redes de arrasto de vara em 2003, 2004, 2005 ou 2006 |
s.e. |
155 |
Ilim. |
155 |
155 |
|
b.iv |
8.1. c) |
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau |
s.e. |
155 |
Ilim. |
155 |
155 |
|
b.iv |
8.1. i) |
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm para navios que tenham utilizado redes de arrasto de vara em 2003, 2004, 2005 ou 2006 |
s.e. |
155 |
Ilim. |
155 |
155 |
|
b.iv |
8.1. e) |
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha |
s.e. |
155 |
Ilim. |
155 |
155 |
|
c.i |
|
Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem < 110 mm |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
c.ii |
|
Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem ≥110 mm e < 150 mm |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
c.iii |
|
Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem ≥150 mm e < 220 mm |
140 |
130 |
140 |
140 |
||
c.iv |
|
Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem ≥ 220 mm |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
d |
|
Tresmalhos |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
c.iii |
8.1. f) |
Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem ≥ 220 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 5 % de pregado e peixe-lapa |
162 |
140 |
162 |
140 |
140 |
140 |
d |
8.1. g) |
Tresmalhos de malhagem < 110 mm; o navio não se pode ausentar do porto por mais de 24 horas |
140 |
140 |
205 |
140 |
140 |
|
e |
|
Palangres |
173 |
173 |
173 |
173 |
s.e.: «sem efeito».
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
14. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro
14.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença numa zona geográfica definida no ponto 2.1 a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão, desde que o produto do número de dias recebidos pelo navio pela potência do motor expressa em quilovátios (quilovátios-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilovátios. A potência do motor dos navios, expressa em quilovátios, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca comunitária. |
14.2. |
O produto do número total de dias de presença numa zona transferidos nos termos do ponto 14.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilovátios, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador nessa zona, com exclusão das transferências efectuadas por outros navios nessa zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 pela potência do motor desse navio, expressa em quilovátios. Sempre que um navio dador utilizar a definição da zona «Oeste da Escócia», enunciada no ponto 2.2, o cálculo do seu historial basear-se-á nessa definição. Para efeitos do presente ponto, considera-se que o navio beneficiário utiliza os dias que lhe foram atribuídos antes de lhe serem transferidos quaisquer dias. Os dias transferidos utilizados pelo navio beneficiário são imputados ao registo de pesca do navio dador. |
14.3. |
A transferência de dias, descrita no ponto 14.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de transferência definidos no ponto 4.2 e durante o mesmo período de gestão. Um Estado-Membro pode autorizar uma transferência de dias quando um navio dador licenciado tenha cessado a sua actividade. |
14.4. |
A transferência de dias só é autorizada a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem as condições especiais estabelecidas no ponto 8.1. Em derrogação do presente ponto, os navios que beneficiam da atribuição de dias de pesca ao abrigo da condição especial referida no ponto 8.1.h) podem transferir dias, desde que essa condição não seja combinada com qualquer outra condição especial estabelecida no ponto 8.1. |
14.5. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Para efeitos de comunicação dessas informações à Comissão, pode ser adoptada uma folha de cálculo em formato especificado, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
15. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença numa zona, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 5.1, 5.2, 7 e 14. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicarão previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
UTILIZAÇÃO DAS ARTES DE PESCA
16. Notificação das artes de pesca
Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes comunicam às autoridades do Estado-Membro de pavilhão a arte ou as artes que pretendem utilizar nesse período de gestão. Antes de ter sido feita essa comunicação, o navio não é autorizado a pescar nas zonas geográficas definidas no ponto 2.1 com qualquer arte de pesca referida no ponto 4.1.
17. Utilização de mais do que um grupo de artes de pesca
17.1. |
Durante um mesmo período de gestão, um navio pode utilizar artes pertencentes a mais do que um dos grupos de artes de pesca definidos no ponto 4.1. |
17.2. |
Sempre que o capitão de um navio ou o seu representante comunicar a utilização de mais do que uma arte de pesca, o número total de dias disponíveis durante o ano não deve ser superior à média aritmética do número de dias correspondente a cada arte em conformidade com o quadro I, arredondado para o dia inteiro inferior mais próximo. |
17.3. |
Se uma das artes comunicadas não for sujeita a uma limitação do número de dias, o número total de dias disponíveis durante o ano para essa arte específica será ilimitado. |
17.4. |
Se as artes de pesca forem duas, o navio não pode utilizar nenhuma das artes durante um número de dias superior ao estabelecido no quadro I para essa arte e a zona em causa. |
17.5. |
Se as artes forem três ou mais, o navio pode, em qualquer momento, utilizar uma das artes notificadas que é sujeita a um número limitado de dias, sob condição de o número total de dias de pesca com qualquer das artes desde o início do ano não ser:
|
17.6. |
Sempre que um Estado-Membro opte por dividir os dias em períodos de gestão em conformdiade com o ponto 9, as condições dos pontos 17.2, 17.3 e 17.4 são aplicáveis mutatis mutandis relativamente a cada período de gestão. |
17.7. |
A possibilidade de utilizar mais de uma arte só é concedida se forem preenchidas as seguintes condições suplementares em matéria de controlo:
|
17.8. |
As autoridades competentes exercem actividades de inspecção e de vigilância no mar e no porto, a fim de verificar a observância das duas condições supra. Os navios que não observem essas condições deixam imediatamente de ter direito a utilizar mais do que um grupo de artes de pesca. |
18. Utilização combinada de artes de pesca regulamentadas e não regulamentadas
Os navios que pretendam combinar a utilização de uma ou várias das artes de pesca referidas no ponto 4.1 (artes regulamentadas) com quaisquer outras artes de pesca não referidas no ponto 4.1 (artes não regulamentadas) não são sujeitos a restrições aquando da utilização das artes não regulamentadas. Esses navios devem comunicar previamente quando pretendem utilizar a arte regulamentada. Se essa notificação não for feita, não poderá ser mantida a bordo nenhuma arte referida no ponto 4.1. Os navios em causa devem estar autorizados e equipados para exercer a actividade de pesca de substituição com artes não regulamentadas.
19. Proibição de manter a bordo mais do que uma arte de pesca regulamentada
19.1 |
Os navios presentes numa das zonas geográficas definidas no ponto 2 que tenham a bordo uma arte de pesca pertencente a um dos grupos de artes de pesca referidos no ponto 4.1 não podem ter simultaneamente a bordo uma arte pertencente a um dos outros grupos de artes de pesca referidos no ponto 4.1. |
19.2 |
Em derrogação do ponto 19.1, um navio pode manter a bordo, numa zona geográfica referida no ponto 2.1, artes de pesca pertencentes a vários grupos de artes de pesca, mas nesse caso os dias de pesca serão considerados consumidos quando se pescar com as artes de pesca e nas condições especiais a que corresponderem menos dias atribuídos nos termos do quadro I. |
ACTIVIDADES NÃO LIGADAS À PESCA E TRÂNSITO
20. Actividades não ligadas à pesca
Um navio pode exercer actividades não relacionadas com a pesca, num dado período de gestão, sem que esse tempo seja imputado ao número de dias que lhe é atribuído ao abrigo do ponto 8, desde que notifique previamente o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção e da natureza das suas actividades e entregue a respectiva licença de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não manterá a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.
21. Trânsito
Os navios são autorizados a transitar pela zona, desde que não possuam uma licença de pesca para operar na zona ou tenham notificado previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA
22. Mensagens relativas ao esforço de pesca
Em derrogação do artigo 9o do Regulamento (CE) no 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (5), os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio.
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS POR SATÉLITE
23. Registo dos dados pertinentes
Os Estados-Membros assegurarão que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, sejam registados em suporte informático:
a) |
Entrada e saída do porto; |
b) |
Cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras de acesso às águas e aos recursos. |
24. Verificações cruzadas
Os Estados-Membros verificarão a apresentação dos diários de bordo e as informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Essas verificações cruzadas serão registadas e colocadas à disposição da Comissão, a seu pedido.
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
25. Recolha de dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de ausência do porto e de presença nas zonas definidas no presente anexo, os Estados-Membros recolherão, relativamente a cada trimestre do ano, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido nas zonas definidas no ponto 2.1 em relação às artes rebocadas, artes fixas e palangres de fundo, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.
26. Comunicação dos dados pertinentes
26.1. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviar-lhe-ão uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 25, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. |
26.2. |
Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 25, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Quadro II Formato de comunicação
Quadro III Formato dos dados
|
(1) JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.
(2) JO L 222 de 17.8.2001, p. 53. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1581/2004 (JO L 289 de 10.9.2004, p. 6).
(3) Apenas são utilizadas as denominações constantes dos pontos 4.1 e 8.1.
(4) Aplicação do Título V do Regulamento (CE) n.o 850/98 sempre que existam restrições.
(5) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.
(6) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
Apêndice 1 do Anexo II-A
Será mantida a bordo do navio de pesca uma cópia das autorizações de pesca especiais a que se refere o ponto 12.1 do presente anexo.
1. |
O navio detentor da autorização de pesca especial só manterá a bordo e utilizará uma rede rebocada com uma janela de saída descrita no ponto 2. Antes do início da pesca, a arte deve ser aprovada pelos inspectores nacionais. |
2. |
Janela de saída |
2.1. |
A janela é inserida na secção cilíndrica com um mínimo de 80 malhas abertas na circunferência. A janela é inserida na face superior. Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre a última fiada de malhas lateral da janela e o porfio adjacente. A janela termina a uma distância máxima de seis metros do estropo do cu do saco. A taxa de junção é de duas malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do copo é igual ou superior a 120 mm, cinco malhas sem losango para duas malhas quadradas quando a malhagem do copo é igual ou superior a 100 mm e inferior a 120 mm e três malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do copo é igual ou superior a 90 mm e inferior a 100 mm. |
2.2. |
A janela tem, pelo menos, 3 metros de comprimento. As malhas têm uma abertura mínima de 120 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. |
2.3. |
O pano de malha quadrada deve ser confeccionado com fio simples sem nós. A janela deve ser inserida por forma a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados. |
Apêndice 2 do Anexo II-A
Será mantida a bordo do navio de pesca uma cópia das autorizações de pesca especiais a que se refere o ponto 12.1 do presente anexo.
1. |
O navio detentor da autorização de pesca especial só manterá a bordo e utilizará uma rede rebocada com uma janela de saída descrita no ponto 2. Antes do início da pesca, a arte deve ser aprovada pelos inspectores nacionais. |
2. |
Janela de saída |
2.1. |
A janela é inserida na secção cilíndrica com um mínimo de 80 malhas abertas na circunferência. A janela é inserida na face superior. Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre a última fiada de malhas lateral da janela e o porfio adjacente. A janela termina a uma distância máxima de 6 metros do estropo do cu do saco. A taxa de junção é de cinco malhas em losango para duas malhas quadradas. |
2.2. |
A janela tem, pelo menos, 3 metros de comprimento. As malhas têm uma abertura mínima de 140 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. |
2.3. |
O pano de malha quadrada deve ser confeccionado com fio simples sem nós. A janela deve ser inserida por forma a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados. |
Apêndice 3 do Anexo II-A
1. |
Será mantida a bordo do navio de pesca uma cópia das autorizações de pesca especiais a que se refere o ponto 12.1 do presente anexo. |
2. |
O navio detentor da autorização de pesca especial só manterá a bordo e utilizará uma rede rebocada com uma janela de saída com as especificações do ponto 3 inserida num copo de malhagem igual ou superior a 95 mm e com um mínimo de 80 e um máximo de 100 malhas abertas na circunferência. Antes do início da pesca, a arte deve ser aprovada pelos inspectores nacionais. |
3. |
Janela de saída |
3.1 |
A janela é inserida na face superior. Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre a última fiada de malhas lateral da janela e o porfio adjacente. A janela termina a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco. A taxa de junção é de três malhas em losango para uma malha quadrada. |
3.2 |
A janela tem, pelo menos, 5 metros de comprimento. As malhas têm uma abertura mínima de 120 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. |
3.3. |
O pano de malha quadrada deve ser confeccionado com fio simples sem nós. A janela deve ser inserida por forma a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados. |
ANEXO II-B
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIa E IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIZ
1. Âmbito de aplicação
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo artes rebocadas ou fixas definidas no ponto 3 e estejam presentes nas divisões VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádiz. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao ano de 2007 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008.
2. Definição dos dias de presença na zona
Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na zona geográfica definida no ponto 1 e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.
3. Arte de pesca
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:
a) |
Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm; |
b) |
Redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm; |
c) |
Palangres de fundo. |
APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA
4. Navios a que respeitam as limitações do esforço de pesca
4.1. |
Os Estados-Membros não autorizarão a pesca na zona, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido 3, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003, 2004, 2005 ou 2006 na zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilovátios. Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca. |
4.2. |
Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas na zona definida no ponto 1 não será autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 13 do presente anexo. |
5. Limitações da actividade
Os Estados-Membros assegurarão que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3, não seja superior ao número de dias indicado no ponto 7.
6. Excepções
Os Estados-Membros não imputarão aos dias atribuídos a qualquer dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve presente na zona mas não pôde pescar por ter prestado assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter transportado uma pessoa ferida com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DE PESCA
7. Número máximo de dias
7.1. |
Para fins da fixação do número máximo de dias em que um navio de pesca pode estar presente na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:
|
7.2. |
O número máximo de dias por ano em que um navio que tem a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 pode estar presente na zona consta do quadro I . |
8. Períodos de gestão
8.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
8.2. |
O número de dias em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão será estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
8.3. |
Um navio pode exercer actividades não relacionadas com a pesca, num dado período de gestão, sem que esse tempo seja imputado ao número de dias que lhe é atribuído ao abrigo do ponto 7, desde que notifique previamente o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção e da natureza das suas actividades e entregue a respectiva licença de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não manterá a bordo qualquer arte de pesca ou pescado. |
9. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca
9.1. |
A Comissão pode também aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, seja de harmonia com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, seja em resultado de outras circunstâncias cabalmente justificadas pelos Estados-Membros. Quaisquer navios que se possa comprovar terem retirado definitivamente da zona podem igualmente ser considerados. O esforço de pesca exercido, expresso em quilovátios-dias, pelos navios retirados que utilizam as artes em questão na zona em causa deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes no mesmo ano. O número suplementar de dias é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias inicialmente atribuído. As partes de dias resultantes desse cálculo são arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. O presente ponto não se aplica caso um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou quando a retirada já tiver sido utilizada em anos anteriores para obter dias no mar suplementares. |
9.1.a. |
Os Estados-Membros podem reatribuir o número de dias suplementares a qualquer navio ou grupo de navios que utilizem o mecanismo de conversão previsto no ponto 12. |
9.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que sejam pormenorizados os dados relativos às cessações definitivas das actividades de pesca em causa. |
9.3. |
Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.2 no respeitante a esse Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Qualquer número suplementar de dias resultante da cessação definitiva das actividades, anteriormente atribuído pela Comissão, continua atribuído em 2007. |
10. Atribuição de dias suplementares para um reforço da presença de observadores
10.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona. Esse programa centrar-se-á, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e excederá os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 1543/2000, (CE) n.o 1639/2001 e (CE) n.o 1581/2004 no respeitante ao nível do programa mínimo e do programa alargado. |
10.2 |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 10.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores. |
10.3 |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.2 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
11. Condições especiais para a atribuição de dias
11.1. |
Sempre que um navio beneficiar de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais referidas nos pontos 7.1.a) e 7.1.b), os desembarques, em 2007, do navio em causa não excederão 5 toneladas de peso vivo de pescada e 2,5 toneladas de peso vivo de lagostim. |
11.2. |
O navio não transbordará nenhum pescado para outro navio no mar. |
11.3. |
Os navios que não respeitem uma destas condições deixarão imediatamente de ter direito aos dias suplementares correspondentes às condições especiais em causa. Quadro I Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano
|
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
12. Transferência de dias entre navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro
12.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos pelo navio pela potência do motor expressa em quilovátios (quilovátios-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilovátios. A potência do motor dos navios, expressa em quilovátios, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca comunitária. |
12.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilovátios, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 pela potência do motor desse navio, expressa em quilovátios. |
12.3. |
A transferência de dias, descrita no ponto 12.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de artes e durante o mesmo período de gestão. |
12.4. |
A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiam de uma atribuição de dias de pesca sem as condições especiais estabelecidas no ponto 7.1. |
12.5. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão dessas informações podem ser adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
13. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 5.1, 5.2, 6 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicarão previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
UTILIZAÇÃO DAS ARTES DE PESCA
14. Notificação das artes de pesca
14.1. |
Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes comunicam às autoridades do Estado-Membro de pavilhão a arte ou as artes que pretendem utilizar nesse período de gestão. Antes de ter sido feita essa comunicação, o navio não é autorizado a pescar na zona a que se refere o ponto 1 com qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3. |
14.2. |
O ponto 14.1 não é aplicável aos navios de pesca autorizados por um Estado-Membro a utilizar apenas um dos grupos de artes de pesca a que se refere o ponto 3. |
15. Utilização combinada de artes de pesca regulamentadas e não regulamentadas
Os navios que pretendam combinar a utilização de uma ou várias das artes de pesca referidas no ponto 3 (artes regulamentadas) com quaisquer outros grupos de artes de pesca não referidos no ponto 3 (artes não regulamentadas) não serão sujeitos a restrições aquando da utilização das artes não regulamentadas. Esses navios devem comunicar previamente quando pretendem utilizar a arte regulamentada. Se essa comunicação não for feita, não poderá ser mantida a bordo nenhuma arte referida no ponto 3. Os navios em causa devem estar autorizados e equipados para exercer a actividade de pesca de substituição com as artes não regulamentadas.
TRÂNSITO
16. Trânsito
Os navios são autorizados a transitar pela zona, desde que não possuam uma licença de pesca para operar na zona ou tenham notificado previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA
17. Mensagens relativas ao esforço de pesca
Os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que tenham a bordo os grupos de artes de pesca definidos no ponto 3 e que operem na zona definida no ponto 1. Os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio.
18. Registo dos dados pertinentes
Os Estados-Membros assegurarão que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, sejam registados em suporte informático:
a) |
Entrada e saída do porto; |
b) |
Cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras de acesso às águas e aos recursos. |
19. Verificações cruzadas
Os Estados-Membros verificarão a apresentação dos diários de bordo e as informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Essas verificações cruzadas serão registadas e colocadas à disposição da Comissão, a seu pedido.
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
20. Recolha de dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolherão, relativamente a cada trimestre do ano, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.
21. Comunicação dos dados pertinentes
21.1. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviar-lhe-ão uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 20 no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. |
21.2. |
Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 20, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
Quadro II
Formato de declaração
País |
FCF |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Zona de pesca |
Arte(s) notificada(s) |
ondição especial aplicável à(s) arte(s) notificada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) notificada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) notificada(s) |
Transferências de dias |
||||||||||||
N.o1 |
N.o2 |
N.o3 |
… |
N.o1 |
N.o2 |
N.o3 |
… |
N.o1 |
N.o2 |
N.o3 |
… |
N.o1 |
N.o2 |
N.o3 |
… |
||||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
(8) |
(8) |
(8) |
(9) |
(9) |
(9) |
(9) |
(10) |
Quadro III
Formato dos dados
Designação do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
(1) País |
3 |
s.e. |
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho. No caso do navio dador, é sempre o país que efectua a comunicação. |
(2) FCF |
12 |
s.e. |
Número do ficheiro comunitário da frota Número único de identificação de um navio de pesca. Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda. |
(3) Marcação externa |
14 |
E |
Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão. |
(4) Duração do período de gestão |
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses. |
(5) Zona de pesca |
1 |
E |
Informação não pertinente no caso do anexo II-B. |
(6) Arte(s) notificada(s) |
5 |
E |
Indicar o grupo de artes notificado em conformidade com o ponto 3 do anexo II-B (a, b ou c). |
(7) Condição especial aplicável à(s) arte(s) notificada(s) |
2 |
E |
Informação não pertinente no caso do anexo II-B. |
(8) Dias elegíveis com a(s) arte(s) notificada(s) |
3 |
E |
Número de dias para os quais o navio é elegível nos termos do anexo II-B em função dos grupos de artes utilizadas e da duração do período de gestão notificado. |
(9) Dias passados com a(s) arte(s) notificada(s) |
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente ao grupo de artes notificado durante o período de gestão notificado, em conformidade com o anexo II-B. |
(10) Transferências de dias |
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar «- número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos». |
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
ANEXO II-C
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo qualquer arte definida no ponto 3 e estejam presentes na divisão VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao ano de 2007 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008. |
1.2. |
Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de bordo da CE, um registo, em 2004, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, estão isentos do disposto no presente anexo, desde que:
Se não estiver preenchida uma destas condições, os navios em causa deixarão imediatamente de estar isentos do disposto no presente anexo. |
2. Definição dos dias de presença na zona
Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na divisão VIIe e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.
3. Arte de pesca
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:
a) |
Redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 80 mm; |
b) |
Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem inferior a 220 mm. |
APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA
4. Navios a que respeitam as limitações do esforço de pesca
4.1. |
Os Estados-Membros não autorizarão a pesca na zona, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003, 2004, 2005 ou 2006 na zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilovátios. Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca. |
4.2. |
Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas na zona definida no ponto 1 não será autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 13 do presente anexo. |
5. Limitações da actividade
Os Estados-Membros assegurarão que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3, não seja superior ao número de dias indicado no ponto 7.
6. Excepções
Os Estados-Membros não imputarão aos dias atribuídos a qualquer dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve presente na zona mas não pôde pescar por ter prestado assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter transportado uma pessoa ferida com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DE PESCA
7. Número máximo de dias
7.1. |
O número máximo de dias por ano em que um navio, que tenha a bordo e utilize qualquer arte de pesca referida no ponto 3, pode estar presente na zona consta do quadro I. |
7.2. |
O número de dias anual de presença de um navio na totalidade da zona a que se refere o presente anexo e o anexo II-A não será superior ao número indicado no quadro I do presente anexo. Contudo, o número de dias de presença de um navio nas zonas a que se refere o anexo II-A deve observar o número máximo fixado em conformidade com o anexo II-A. |
8. Períodos de gestão
8.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
8.2. |
O número de dias em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão será estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
8.3. |
Os navios que, num dado período de gestão, esgotaram o número de dias de presença na zona a que têm direito permanecerão no porto ou fora da zona durante a parte restante do período de gestão, a não ser que só utilizem uma arte relativamente à qual não foi fixado qualquer número máximo de dias. |
9. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca
9.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, seja de harmonia com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, seja em resultado de outras circunstâncias cabalmente justificadas pelos Estados-Membros. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilovátios-dias, pelos navios retirados que utilizam as artes em questão deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes no mesmo ano. O número suplementar de dias é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias inicialmente atribuído. As partes de dias resultantes desse cálculo são arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. O presente ponto não se aplica caso um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou quando a retirada já tiver sido utilizada em anos anteriores para obter dias no mar suplementares. |
9.2. |
Os Estados-Membros podem reatribuir o número de dias suplementares a qualquer navio ou grupo de navios que utilizem o mecanismo de conversão previsto no ponto 11. |
9.3 |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que sejam pormenorizados os dados relativos às cessações definitivas das actividades de pesca em causa. |
9.4. |
Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.1 no respeitante a esse Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
Qualquer número suplementar de dias resultante da cessação definitiva das actividades, anteriormente atribuído pela Comissão, continua atribuído em 2007.
10. Atribuição de dias suplementares para um reforço da presença de observadores
10.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona. Esse programa centrar-se-á, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e excederá os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1543/2000, Regulamento (CE) n.o 1639/2001 e Regulamento (CE) n.o 1581/2004 no respeitante ao nível do programa mínimo e do programa alargado. |
10.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 11.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores. |
10.3. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano
Arte ponto 3 |
Denominação Só são utilizados os grupos de artes de pesca a que se refere o ponto 3 |
Canal da Mancha Ocidental |
3.a. |
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm |
192 |
3.b. |
Redes fixas de malhagem < 220 mm |
192 |
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
11. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro
11.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilovátios (quilovátios-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilovátios. A potência do motor dos navios, expressa em quilovátios, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca comunitária. |
11.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona pela potência do motor do navio dador, expressa em quilovátios, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 pela potência do motor desse navio, expressa em quilovátios. |
11.3. |
A transferência de dias, descrita no ponto 12.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de artes referidos no ponto 3 e durante o mesmo período de gestão. |
11.4. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. Pode ser adoptada uma folha de cálculo em formato especificado para efeitos de comunicação desses relatórios à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 5.1, 5.2, 6 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicarão previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas de pesca correspondentes, como acordado entre eles.
UTILIZAÇÃO DAS ARTES DE PESCA
13. Comunicação das artes de pesca
Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes comunicam às autoridades do Estado-Membro de pavilhão a arte ou as artes que pretendem utilizar nesse período de gestão. Antes de ter sido feita essa comunicação, o navio não é autorizado a pescar na zona definida no ponto 1 com qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3.
14. Actividades não ligadas à pesca
Um navio pode exercer actividades não relacionadas com a pesca, num dado período de gestão, sem que esse tempo seja imputado ao número de dias que lhe é atribuído ao abrigo do ponto 7, desde que comunique previamente ao Estado-Membro de pavilhão a sua intenção e a natureza das suas actividades e entregue a respectiva licença de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não manterá a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.
TRÂNSITO
15. Trânsito
Os navios são autorizados a transitar pela zona, desde que não possuam uma licença de pesca para operar na zona ou tenham comunicado previamente às respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA
16. Mensagens relativas ao esforço de pesca
Os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que tenham a bordo os grupos de artes de pesca definidos no ponto 3 e que operem na zona definida no ponto 1. Os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio.
17. Registo dos dados pertinentes
Os Estados-Membros assegurarão que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, sejam registados em suporte informático:
a) |
Entrada e saída do porto; |
b) |
Cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras de acesso às águas e aos recursos. |
18. Verificações cruzadas
Os Estados-Membros verificarão a apresentação dos diários de bordo e as informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Essas verificações cruzadas serão registadas e colocadas à disposição da Comissão, a seu pedido.
19. Medidas de controlo alternativas
Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações referidas no ponto 16, desde que a sua eficácia e transparência sejam idênticas. As medidas alternativas serão notificadas à Comissão antes da sua aplicação.
20. Comunicação prévia dos transbordos e desembarques
Os capitães dos navios comunitários ou os seus representantes, que pretendam transbordar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão as informações referidas no artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do desembarque num país terceiro.
21. Margem de tolerância na estimativa das quantidades indicadas no diário de bordo
Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 16, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, são aplicáveis os factores de conversão adoptados pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão.
22. Estiva separada
Sempre que se encontrarem estivadas a bordo quantidades de linguado superiores a 50 kg, será proibido manter a bordo, em qualquer contentor, qualquer quantidade de linguado misturada com qualquer outra espécie de organismo marinho. Os capitães dos navios comunitários devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de linguado mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados.
23. Pesagem
23.1. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarão que qualquer quantidade de linguado superior a 300 kg, capturada na zona, seja pesada nas balanças das lotas antes da venda. |
23.2. |
As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de linguado superior a 300 kg capturada na zona e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque. |
24. Transporte
Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades superiores a 50 kg de qualquer uma das espécies capturadas nas pescarias referidas no artigo 7o do presente regulamento que sejam transportadas para um local diferente do local de desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
25. Programa de controlo específico
Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para qualquer uma das unidades populacionais das pescarias referidas no artigo 7.o pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
26. Recolha de dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolherão, relativamente a cada trimestre do ano, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.
27. Comunicação dos dados pertinentes
27.1. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviar-lhe-ão uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 26, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. |
27.2. |
Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 26, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
Quadro II
Formato de declaração
País |
FCF |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Zona de pesca |
Arte(s) notificada(s) |
Condição especial aplicável à(s) arte(s) notificada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) notificada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) notificada(s) |
Transferências de dias |
||||||||||||
N.o1 |
N.o2 |
N.o3 |
… |
N.o1 |
N.o2 |
N.o3 |
… |
N.o1 |
N.o2 |
N.o3 |
… |
N.o1 |
N.o2 |
N.o3 |
… |
||||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
(8) |
(8) |
(8) |
(9) |
(9) |
(9) |
(9) |
(10) |
Quadro III
Formato dos dados
Designação do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
(1) País |
3 |
s.e. |
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho. No caso do navio dador, é sempre o país que efectua a comunicação. |
(2) FCF |
12 |
s.e. |
Número do ficheiro comunitário da frota Número único de identificação de um navio de pesca. Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda. |
(3) Marcação externa |
14 |
E |
Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão. |
(4) Duração do período de gestão |
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses. |
(5) Zona de pesca |
1 |
E |
Informação não pertinente no caso do anexo II-C. |
(6) Arte(s) notificada(s) |
5 |
E |
Indicar o grupo de artes notificado em conformidade com o ponto 3 do anexo II-C (a ou b). |
(7) Condição especial aplicável à(s) arte(s) notificada(s) |
2 |
E |
Informação não pertinente no caso do anexo II-C. |
(8) Dias elegíveis com a(s) arte(s) notificada(s) |
3 |
E |
Número de dias para os quais o navio é elegível nos termos do anexo II-C em função dos grupos de artes utilizadas e da duração do período de gestão notificado. |
(9) Dias passados com a(s) arte(s) notificada(s) |
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente ao grupo de artes notificado durante o período de gestão notificado, em conformidade com o anexo II-C. |
(10) Transferências de dias |
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar «- número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos». |
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
ANEXO II-D
POSSIBILIDADES DE PESCA E ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NO SKAGERRAK, NAS ZONAS CIEM IIIA e IV E NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS DA DIVISÃO CIEM IIA
1. |
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas zonas CIEM IIIA e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIA com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm. As mesmas condições se aplicam aos navios de países terceiros autorizados a pescar a galeota em águas comunitárias da zona CIEM IV, salvo precisão em contrário, ou como consequência de consultas entre a Comunidade e a Noruega nos termos da nota de rodapé 13 do Quadro 3 da Acta Aprovada das Conclusões entre a Comunidade Europeia e a Noruega de 1 de Dezembro de 2006. |
2. |
Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença no porto é a seguinte:
|
3. |
Cada Estado-Membro em causa deve estabelecer, até 1 de Março de 2007, uma base de dados que contenha, no respeitante às zonas CIEM IIIa e IV, relativamente a cada um dos anos 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 e a cada navio que arvora o seu pavilhão ou está registado na Comunidade e pescou com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, as seguintes informações:
|
4. |
Cada Estado-Membro calcula as seguintes quantidades:
|
5. |
Cada Estado-Membro assegura que o número de quilovátios-dias em 2007 relativo aos navios que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade não seja superior ao esforço exercido em 2005, calculado nos termos do ponto 4.a). |
6. |
Não obstante a limitação do esforço fixada no ponto 5, o número total de quilovátios-dias utilizado por cada Estado-Membro para efeitos do estabelecimento de pescarias exploratórias, que não começarão antes de 1 de Abril de 2007, não será superior, no período entre 1 de Abril e 6 de Maio, a 30 % do número total de quilovátios-dias utilizado em 2005. |
7. |
O esforço de pesca exercido por dois navios faroenses para efeitos do estabelecimento de pescarias exploratórias não será superior a 2 % do esforço de pesca exercido pelos Estados-Membros para o mesmo efeito tal como fixado no ponto 6. |
8. |
O TAC e as quotas para a galeota na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV, fixados no anexo I, serão revistos pela Comissão o mais rapidamente possível com base no parecer do CIEM e do CCTEP sobre a abundância da classe anual de 2006 de galeota do mar do Norte, em conformidade com as seguintes regras:
|
9. |
É proibida a pesca comercial com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm de 1 de Agosto de 2007 a 31 de Dezembro de 2007. |
ANEXO III
MEDIDAS TÉCNICAS E DE CONTROLO TRANSITÓRIAS
Parte A
Atlântico Norte, incluindo mar do Norte, Skagerrak e Kattegat
1. Procedimentos de desembarque e pesagem para o arenque, a sarda e o carapau nas subzonas CIEM I a VII
1.1. Âmbito de aplicação
1.1.1. |
Os procedimentos que se seguem são aplicáveis ao desembarque na Comunidade Europeia, por navios comunitários e navios de países terceiros, de quantidades superiores, por desembarque, a 10 toneladas de arenque, sarda ou carapau, ou de uma combinação destas espécies, capturados:
|
1.2. Portos designados
1.2.1. |
Os desembarques referidos no ponto 1.1 só são autorizados nos portos designados. |
1.2.2. |
Cada Estado-Membro interessado comunicará à Comissão as alterações da lista, transmitida em 2004, dos portos designados em que são autorizados desembarques de arenque, sarda e carapau, bem como as alterações dos procedimentos de inspecção e vigilância respeitantes a esses portos, incluindo as regras e condições de registo e de comunicação das quantidades de qualquer uma das espécies e unidades populacionais referidas no ponto 1.1.1 presentes em cada desembarque. Essas alterações serão comunicadas pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor. A Comissão transmitirá essas informações, assim como os nomes dos portos designados por países terceiros, a todos os Estados-Membros interessados. |
1.3. Entrada no porto
1.3.1. |
Os capitães dos navios de pesca a que se refere o ponto 1.1.1 ou os seus representantes comunicarão às autoridades competentes do Estado-Membro em que deve ser efectuado o desembarque, pelo menos quatro horas antes da entrada no porto de desembarque do Estado-Membro em causa:
|
1.4. Descarregamento
1.4.1. |
As autoridades competentes do Estado-Membro interessado exigirão que o descarregamento não seja efectuado antes de ter sido autorizado. |
1.5. Diário de bordo
1.5.1. |
Em derrogação do disposto no ponto 4.2 do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, os capitães dos navios de pesca apresentarão, imediatamente à chegada ao porto, a página ou as páginas pertinentes do diário de bordo à autoridade competente no porto de desembarque. As quantidades mantidas a bordo, notificadas antes do desembarque como referido no ponto 1.3.1.c), devem corresponder às quantidades registadas no diário de bordo após conclusão do desembarque. Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa, registada no diário de bordo, das quantidades, expressas em quilogramas, de peixes mantidos a bordo é de 8 %. |
1.6. Pesagem do pescado fresco
1.6.1. |
Os compradores de pescado fresco assegurarão que todas as quantidades recebidas sejam pesadas em sistemas aprovados pelas autoridades competentes. A pesagem é feita antes de o pescado ser separado, transformado, armazenado em entreposto e transportado do porto de desembarque ou revendido. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque, as notas de venda e as declarações de tomada a cargo. |
1.6.2. |
Ao determinar o peso, as deduções do teor de água não poderão ser superiores a 2 % do peso |
1.7. Pesagem do pescado fresco após o transporte
1.7.1. |
Em derrogação do disposto no ponto 1.6.1, os Estados-Membros podem permitir que o pescado fresco seja pesado depois de transportado do porto de desembarque, desde que o pescado seja transportado para um destino no território do Estado-Membro situado, no máximo, a 100 km do porto de desembarque e que:
|
1.8. Pesagem do pescado congelado
1.8.1. |
Os compradores ou detentores de pescado congelado assegurarão que todas as quantidades desembarcadas sejam pesadas antes de o pescado ser transformado, armazenado em entreposto, transportado do porto de desembarque ou revendido. A tara correspondente ao peso das caixas, recipientes de plástico ou outros contentores em que está embalado o pescado a pesar pode ser deduzida do peso das quantidades desembarcadas. |
1.8.2. |
Em alternativa, o peso do pescado congelado embalado em caixas pode ser determinado por multiplicação do peso médio de uma amostra representativa, baseado na pesagem do conteúdo retirado da caixa e sem embalagem plástica, independentemente de o gelo à superfície do peixe ter ou não derretido. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, para efeitos de aprovação, de qualquer alteração das suas metodologias de amostragem aprovadas pela Comissão em 2004. As alterações devem ser aprovadas pela Comissão. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque, as notas de venda e as declarações de tomada a cargo. |
1.9. Nota de venda e declaração de tomada a cargo
1.9.1. |
Para além do disposto no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o transformador ou comprador de todas as quantidades de pescado desembarcado apresentará uma cópia da nota de venda ou da declaração de tomada a cargo às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a pedido destas, mas nunca mais de 48 horas após a conclusão da pesagem. |
1.10. Instalações de pesagem
1.10.1. |
Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por entidades públicas, a parte que procede à pesagem do pescado emitirá ao comprador um talão de pesagem que indicará a data e hora da pesagem, bem como o número de identificação do veículo utilizado para o transporte. À nota de venda ou à declaração de tomada a cargo será anexada uma cópia do talão de pesagem. |
1.10.2. |
Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por entidades privadas, o sistema de pesagem deverá ter sido aprovado, calibrado e selado pelas autoridades competentes e ficará sujeito às seguintes condições:
|
1.11. Acesso das autoridades competentes
As autoridades competentes terão acesso pleno e permanente ao sistema de pesagem, aos cadernos de pesagem, às declarações escritas e a todas as instalações em que o pescado é transformado e mantido.
1.12. Controlos cruzados
1.12.1. |
As autoridades competentes efectuarão, relativamente a todos os desembarques, controlos administrativos cruzados dos seguintes elementos:
|
1.13. Inspecção completa
1.13.1. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarão que pelo menos 15 % das quantidades de pescado desembarcado e pelo menos 10 % dos desembarques de pescado sejam sujeitos a inspecções completas, que consistirão, pelo menos, no seguinte:
|
1.14. Documentação
1.14.1. |
Todas as actividades de inspecção contempladas no ponto 1 deverão ser documentadas. Essa documentação será conservada durante um período de três anos. |
2. Pesca do arenque nas águas comunitárias da divisão CIEM IIa
É proibido desembarcar ou manter a bordo arenque capturado nas águas da CE da divisão IIa nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 16 de Maio e 31 de Dezembro.
3. Medidas técnicas de conservação no Skagerrak e no Kattegat
Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98, são aplicáveis as disposições constantes do apêndice 1 do presente anexo.
4. Pesca com corrente eléctrica nas divisões CIEM IVc e IVb
4.1. |
Em derrogação do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, é autorizada a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos eléctricos nas divisões CIEM IVc e IVb a sul de uma linha de rumo que une os seguintes pontos, medidos em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
|
4.2. |
Em 2007, são aplicáveis as seguintes medidas:
|
5. Encerramento de uma zona de pesca da galeota na subzona CIEM IV
5.1. |
É proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica delimitada pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
|
5.2. |
É autorizada a pesca para fins de investigação científica, a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa zona, bem como os efeitos do encerramento. |
6. Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM VI
É proibido exercer qualquer actividade de pesca, excepto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
Ponto N.o |
Latitude |
Longitude |
1 |
57o00'N |
15o00'W |
2 |
57o00'N |
14o00'W |
3 |
56o30'N |
14o00'W |
4 |
56o30'N |
15o0'W |
7. Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau nas subzonas CIEM VI e VII
7.1. Divisão CIEM VIa
Até 31 de Dezembro de 2007, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
— |
59o05'N, 06o45'W |
— |
59o30'N, 06o00'W |
— |
59o40'N, 05o00'W |
— |
60o00'N, 04o00'W |
— |
59o30'N, 04o00'W |
— |
59o05'N, 06o45'W. |
7.2. Divisões CIEM VII f e g
De 1 de Fevereiro de 2007 a 31 de Março de 2007, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nos seguintes rectângulos CIEM: 30E4, 31E4, 32E3. Esta proibição não é aplicável na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.
7.3. Em derrogação dos pontos 7.1 e 7.2, é autorizado o exercício de actividades de pesca com nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:
i) |
não seja mantida a bordo nenhuma arte de pesca para além das nassas e dos covos, e |
ii) |
só sejam mantidos a bordo crustáceos e moluscos, com exclusão de qualquer peixe. |
7.4. Em derrogação dos pontos 7.1 e 7.2, é autorizado o exercício de actividades de pesca nas zonas referidas nesses pontos com redes de malhagem inferior a 55 mm, desde que:
i) |
não seja mantida a bordo nenhuma rede de malhagem igual ou superior a 55 mm, e |
ii) |
não sejam mantidos a bordo peixes diferentes do arenque, da sarda, da sardinha, da sardinela, do carapau, da espadilha, do verdinho e das argentinas. |
8. Medidas técnicas de conservação no mar da Irlanda
8.1. |
No período compreendido entre 14 de Fevereiro de 2007 e 30 de Abril de 2007, é proibido utilizar qualquer rede de arrasto pelo fundo, rede envolvente-arrastante ou rede rebocada similar, qualquer rede de emalhar, tresmalho, rede de enredar ou rede fixa similar ou qualquer arte de pesca que comporte anzóis na parte da divisão CIEM VIIa delimitada por:
|
8.2. |
Em derrogação do ponto 8.1, na zona e no período definidos:
Além disso, também podem ser utilizadas redes de arrasto selectivas numa zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
8.3. |
São aplicáveis as medidas técnicas de conservação referidas nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 254/2002 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) (1). |
9. Utilização de redes de emalhar nas zonas CIEM VI a, b, VI b, c, j, k e XII
9.1. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «rede de emalhar» e «rede de enredar» uma arte constituída por um único pano de rede mantido verticalmente na água. Estas redes capturam recursos aquáticos vivos por enredamento ou emalhamento. |
9.2. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «tresmalho» uma arte constituída por um conjunto de dois ou mais panos de rede suspensos paralelamente num único cabo da pana e mantidos verticalmente na água. |
9.3. |
Os navios comunitários não utilizarão redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos nas partes das zonas em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas zonas CIEM VI a, b, VI b, c, j, k e XII a leste de 27o W. |
9.4. |
Em derrogação do ponto 9.3, é autorizada a utilização das seguintes artes:
|
9.5. |
O navio só pode manter simultaneamente a bordo uma única das categorias de artes descritas nos pontos 9.4.a) e 9.4.b). Para permitir a substituição de artes perdidas ou danificadas, os navios podem manter a bordo redes de comprimento total 20 % superior ao comprimento máximo das caçadas que podem ser utilizadas simultaneamente. Todas as artes devem ser marcadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 356/2005 da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece as regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara (2). |
9.6. |
Todos os navios que utilizem redes de emalhar ou redes de enredar nas partes em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas zonas CIEM VI a, b, VI b, c, j, k e XII a leste de 27o W devem possuir uma autorização especial para a pesca com artes fixas, emitida pelo Estado-Membro de pavilhão. |
9.7. |
O capitão de um navio com uma autorização especial para a pesca com artes fixas a que se refere o ponto 9.6 registará no livro de bordo as quantidades e comprimentos das artes mantidas a bordo de um navio, antes da sua saída e no seu regresso ao porto, tendo de responder por quaisquer diferenças entre as duas quantidades. |
9.8. |
Os serviços navais ou outras autoridades competentes são autorizados a remover as artes deixadas no mar sem vigilância nas zonas CIEM VI a, b, VI b, c, j, k e XII a leste de 27o W, nas seguintes condições:
|
9.9. |
O capitão de um navio com uma autorização especial para a pesca com artes fixas a que se refere o ponto 9.6 registará no diário de bordo as seguintes informações aquando de cada saída de pesca:
|
9.10. |
Os navios que pescam com uma autorização especial para a pesca com artes fixas a que se refere o ponto 9.6 só são autorizados a desembarcar nos portos designados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002. |
9.11. |
As quantidades de tubarões mantidas a bordo de qualquer navio que utilize a categoria de arte descrita no ponto 9.4.b) não podem ser superiores a 5 % em peso vivo das quantidades totais de organismos marinhos a bordo do navio. |
10. Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no golfo da Biscaia
Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002 da Comissão, de 19 de Março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas zonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas zonas CIEM VIII a, b, d, e (3), é autorizado o exercício de actividades de pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares, com excepção das redes de arrasto de vara, de malhagem compreendida entre 70 e 99 mm na zona definida na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002, desde que a arte esteja equipada com uma janela de malha quadrada em conformidade com o apêndice 3 do presente anexo.
11. Restrições aplicáveis à pesca do biqueirão na subzona CIEM VIII e da lagartixa da rocha na zona CIEM IIIa
11.1. |
É proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar biqueirão na subzona CIEM VIII. |
11.2. |
O ponto 11.1 do presente anexo não é aplicável se forem revistos os limites de captura relativos ao biqueirão na subzona CIEM VIII, em conformidade com o n.o 5 do artigo 5.o. |
11.3. |
Não obstante o Regulamento (CE) n.o 2015/2006, não haverá pesca directa de lagartixa da rocha na divisão CIEM IIIa enquanto se aguardam as consultas entre a Comunidade Europeia e a Noruega no início de 2007. |
12. Esforço de pesca de espécies de profundidade
Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, são aplicáveis as seguintes disposições em 2007:
12.1. |
Os Estados-Membros asseguram que as actividades de pesca que originem, em cada ano civil, a captura e manutenção a bordo de mais de 10 toneladas de espécies de profundidade e de alabote da Groenlândia, exercidas por navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados no seu território, sejam sujeitas a uma autorização de pesca de profundidade. |
12.2. |
É, no entanto, proibido capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar, em cada saída, qualquer quantidade agregada de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia superior a 100 kg, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca de profundidade. |
13. Medidas provisórias para a protecção dos habitats de profundidade vulneráveis
É proibido exercer a pesca de arrasto pelo fundo e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
|
Monte submarino de Hecate:
|
|
Monte submarino de Faraday:
|
|
Parte da Crista de Reykjanes:
|
|
Monte submarino de Altair:
|
|
Monte submarino de Antialtair:
|
|
Hatton Bank:
|
|
North West Rockall:
|
|
Logachev Mound:
|
|
West Rockall Mound:
|
PARTE B
Peixes altamente migradores no Atlântico leste e no Mediterrâneo
14. Tamanho mínimo do atum rabilho no Atlântico Leste e no mar Mediterrâneo (4)
14.1. |
Em derrogação do disposto no artigo 6.o e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 973/2001, o tamanho mínimo do atum rabilho no mar Mediterrâneo é de 10 kg ou 80 cm. |
14.2. |
Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001, não será concedida nenhuma tolerância de limite no respeitante ao atum rabilho capturado no Atlântico Leste e no mar Mediterrâneo. |
15. Tamanho mínimo do atum patudo
Em derrogação do disposto no artigo 6.o e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 973/2001, não é aplicável o tamanho mínimo do atum patudo.
16. Restrições aplicáveis à utilização de determinados tipos de navios e de artes
16.1. |
Para fins de protecção da unidade populacional de atum patudo, designadamente dos juvenis, é proibida no período fixado na alínea a) e na zona indicada na alínea b), a pesca por cercadores com rede de cerco com retenida e navios de pesca com canas (isco);
|
16.2. |
Em derrogação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001, os navios comunitários são autorizados a pescar sem restrições no respeitante à utilização de determinados tipos de navios e artes na zona referida no n.o 2 do artigo 3.o do referido regulamento e no período indicado no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento. |
16.3. |
Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (5), as pescas actualmente exercidas ao abrigo das derrogações previstas nos n.os 1 e 1-A do artigo 3.o e nos n.os 1 e 1-A do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1626/94 podem prosseguir temporariamente em 2007. |
17. Medidas relativas às actividades de pesca desportiva e de lazer no mar Mediterrâneo
17.1. |
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias a fim de proibir a utilização de redes rebocadas, redes de cerco, redes envolventes-arrastantes, dragas, redes de emalhar, tresmalhos e palangres na pesca desportiva e de lazer do atum e espécies afins, nomeadamente do atum rabilho, exercida no mar Mediterrâneo. |
17.2. |
Os Estados-Membros assegurarão que não sejam comercializadas as capturas de atum e espécies afins realizadas no mar Mediterrâneo no âmbito de actividades de pesca desportiva e de lazer. |
18. Programa de amostragem para o atum rabilho
Em derrogação do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 973/2001, cada Estado-Membro estabelecerá um programa de amostragem com vista à estimativa das quantidades por tamanho de atum rabilho capturado, o que exige, nomeadamente, que a amostragem por tamanho nas jaulas seja efectuada sobre uma amostra (= 100 espécimes) por cada 100 toneladas de peixe vivo. A amostra por tamanho deve ser recolhida durante a captura (6) na exploração piscícola, em conformidade com a metodologia da ICCAT para as comunicações sobre a Tarefa II. A amostragem deve ser efectuada durante qualquer captura e abranger todas as jaulas. Os dados relativos às amostragens efectuadas no ano anterior devem ser comunicados à ICCAT até 31 de Maio de 2007.
PARTE C
Atlântico Leste
19. Atlântico centroleste
O tamanho mínimo do polvo (Octopus vulgaris) nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste da FAO) é de 450 g (eviscerado). O polvo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de 450 g (eviscerado) não pode ser mantido a bordo, transbordado, desembarcado, transportado, armazenado, vendido, exposto ou colocado à venda, devendo ser imediatamente devolvido ao mar.
PARTE D
Oceano Pacífico leste
20. Redes de cerco com retenida na Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC)
20.1. |
É proibida de 1 de Agosto a 11 de Setembro de 2007 ou de 20 de Novembro a 31 de Dezembro de 2007 a pesca do atum albacora (Thunnus albacares), do atum patudo (Thunnus obesus) e do gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida na zona delimitada do seguinte modo:
|
20.2. |
Os Estados-Membros em causa notificarão a Comissão, antes de 1 de Julho de 2007, do período de defeso escolhido. Todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros interessados devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida na zona definida durante o período escolhido. |
20.3. |
A partir de … (7), os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum na Área de Regulamentação da IATTC reterão a bordo e desembarcarão, em seguida, todas as capturas de patudo, gaiado e albacora, excepto quando se trate de peixes considerados impróprios para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. A única excepção será o último lanço da saída, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço. |
PARTE E
Oceano Pacífico oriental e oceano Pacífico ocidental e central
21. Atum e atum voador no oceano Pacífico ocidental e central
Os Estados-Membros assegurarão que o esforço de pesca total exercido em relação ao atum patudo, atum albacora, gaiado e atum voador no oceano Pacífico ocidental e central se limite ao esforço de pesca previsto nos acordos de pesca de parceria celebrados entre a Comunidade e os Estados costeiros da região.
22. Medidas especiais para o Oceano Pacífico oriental, ocidental e central
No oceano Pacífico oriental, ocidental e central, os cercadores com rede de cerco com retenida soltarão rapidamente indemnes, na medida do possível, todas as tartarugas marinhas, tubarões, espadins e veleiros, raias, dorados e outras espécies não-alvo. Os pescadores serão encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura de qualquer um destes animais.
23. Medidas específicas aplicáveis às tartarugas marinhas cercadas ou enredadas
No oceano Pacífico oriental, ocidental e central, são aplicáveis as seguintes medidas específicas:
a) |
Sempre que uma tartaruga marinha seja avistada na rede, deverão ser envidados todos os esforços razoáveis para a salvar antes que fique enredada, incluindo, se necessário, o recurso a uma lancha; |
b) |
Se uma tartaruga ficar enredada, a alagem da rede deverá ser suspensa mal a tartaruga saia da água e não deverá recomeçar antes de a tartaruga ter sido desenredada e solta; |
c) |
Se uma tartaruga for levada para bordo de um navio, deverão ser aplicados todos os métodos adequados para contribuir para a recuperação da tartaruga antes de a devolver ao mar; |
d) |
Os atuneiros não serão autorizados a deitar ao mar sacos de sal ou qualquer outro tipo de resíduos plásticos; |
e) |
Na medida do possível, é recomendado soltar as tartarugas marinhas presas nos dispositivos de concentração de peixes ou noutras artes de pesca; |
f) |
É igualmente recomendado recuperar os dispositivos de concentração de peixes que não estejam a ser utilizados na pescaria. |
(1) JO L 41 de 13.2.2002, p. 1.
(2) JO L 56 de 2.3.2005, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1805/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 12).
(3) JO L 77 de 20.3.2002, p. 8.
(4) Ver nota de rodapé 1 no Anexo I-D a respeito do atum rabilho.
(5) JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.
(6) Para os peixes cultivados durante mais de um ano, devem ser estabelecidos outros métodos de amostragem suplementares.
(7) Data de entrada em vigor do presente regulamento
Apêndice 1 do Anexo III
ARTES REBOCADAS: Skagerrak e Kattegat
Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única
Espécie |
Classe de malhagem (mm) |
|||||||
<16 |
16-31 |
32-69 |
35-69 |
70-89 (1) |
≥ 90 |
|||
Percentagem mínima de espécies-alvo |
||||||||
50 % (2) |
50 % (2) |
20 % (2) |
50 % (2) |
20 % (2) |
20 % (3) |
30 % (4) |
nenhuma |
|
Galeotas (Ammodytidae) (5) |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Galeotas (Ammodytidae) (6) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Faneca-da-noruega (Trisopterus esmarkii) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Verdinho (Micromesistius poutassou) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Peixe-aranha maior (Trachinus draco) (7) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Moluscos (excepto Sepia) (7) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Agulha (Belone belone) (7) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Cabra morena (Eutrigla gurnardus) (7) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Argentinas (Argentina spp.) |
|
|
|
x |
x |
x |
x |
x |
Espadilha (Sprattus sprattus) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Enguia (Anguilla anguilla) |
|
|
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (8) |
|
|
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Sardas/cavalas (Scomber spp.) |
|
|
|
x |
|
|
x |
x |
Carapaus (Trachurus spp.) |
|
|
|
x |
|
|
x |
x |
Arenque (Clupea harengus) |
|
|
|
x |
|
|
x |
x |
Camarão árctico (Pandalus borealis) |
|
|
|
|
|
x |
x |
x |
Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (7) |
|
|
|
|
x |
|
x |
x |
Badejo (Merlangius merlangus) |
|
|
|
|
|
|
x |
x |
Lagostim (Nephrops norvegicus) |
|
|
|
|
|
|
x |
x |
Todos os outros organismos marinhos |
|
|
|
|
|
|
|
x |
(1) Sempre que for aplicada esta malhagem, o saco deve ser constituído por pano de malha quadrada com uma grelha separadora, em conformidade com o apêndice 2.
(2) As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 10 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.
(3) As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 50 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.
(4) As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 60 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo e lagosta.
(5) De 1 de Março a 31 de Outubro no Skagerrak e de 1 de Março a 31de Julho no Kattegat.
(6) De 1 de Novembro ao último dia de Fevereiro no Skagerrak e de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro no Kattegat.
(7) Apenas na zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.
(8) Fora da zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.
Apêndice 2 do Anexo III
Características da grelha separador das redes de arrasto com malhagem de 70 mm
a) |
A grelha para selecção das espécies é fixada nas redes de arrasto cujo saco é confeccionado exclusivamente com malhas quadradas de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 90 mm. O comprimento mínimo do saco é de 8 m. Será proibido utilizar redes de arrasto com mais de 100 malhas quadradas em qualquer circunferência do saco, com exclusão das junções ou porfios. |
b) |
A grelha é rectangular. As barras da grelha são paralelas ao eixo longitudinal desta. A distância entre barras não é superior a 35 mm. É permitido utilizar uma ou várias charneiras, a fim de facilitar a sua armazenagem no tambor da rede. |
c) |
A grelha é montada diagonalmente na rede de arrasto, no sentido vertical e virada para trás, em qualquer parte da rede a partir da frente do saco e até à extremidade anterior da secção cilíndrica . Todos os lados da grelha são fixados à rede. |
d) |
Na face superior da rede de arrasto, é aberta uma saída para os peixes, não bloqueada, em contacto directo com a parte superior da grelha. A abertura de saída, na sua parte posterior, é de largura idêntica à da grelha e é cortada em ponta na direcção anterior ao longo dos lados de malha dos dois lados da grelha. |
e) |
É autorizada a fixação de um funil orientador à frente da grelha, destinado a dirigir os peixes para a parte inferior da rede de arrasto e a grelha. A malhagem mínima do funil é de 70 mm. A abertura vertical mínima do funil em direcção da grelha é de 15 cm. A largura do funil em direcção à grelha é idêntica à da grelha. Ilustração esquemática de uma rede de arrasto selectiva por tamanhos e espécies. Os peixes que entram são conduzidos para a parte inferior da rede de arrasto e para a grelha através de um funil orientador. Os peixes de maiores dimensões são dirigidos pela grelha para fora da rede de arrasto, enquanto os peixes de menores dimensões e o lagostim passam pela grelha e entram no saco. O saco de malhas quadradas permite a fuga dos peixes pequenos e do lagostim subdimensionado. |
Apêndice 3 do Anexo III
Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas nas zonas CIEM III, IV, V, VI, VII e VIII a, b, d, e
a) |
Janela superior de malha quadrada Características de uma janela de malhas quadradas com uma malhagem de 100 mm, situada na parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou arte similar de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm. A janela é constituída por um pano de rede rectangular. Só haverá uma janela. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados. |
b) |
Posição da janela A janela é inserida no meio da face superior da parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, imediatamente à frente da secção cilíndrica constituída pela boca e o saco. A janela termina a 12 malhas, no máximo, da fiada de malhas trançada à mão entre a boca e a parte posterior da secção cónica da rede de arrasto. |
c) |
Dimensões da janela O comprimento e a largura da janela são respectivamente de, pelo menos, 2 m e 1 m. |
d) |
Pano de rede da janela As malhas têm uma abertura mínima de 100 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede da janela têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao eixo longitudinal do saco. O pano é confeccionado com fio simples, de espessura não superior a 4 mm. |
e) |
Inserção da janela no pano de malhas em losango É autorizada a inserção de um porfio nos quatro lados da janela. O diâmetro do porfio não será superior a 12 mm. O comprimento estirado da janela é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas a cada um dos lados longitudinais da janela. O número de malhas em losango da face superior fixadas a cada um dos lados mais pequenos da janela (ou seja, os lados com 1 m de comprimento perpendiculares ao eixo longitudinal do saco) será igual, no mínimo, ao número de malhas em losango completas fixadas a cada um dos lados longitudinais da janela, dividido por 0,7. |
f) |
Outros Ilustração da inserção da janela na rede de arrasto. |
ANEXO IV
PARTE I
Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas águas de países terceiros
Zona de pesca |
Pescaria |
Número de licenças |
Repartição das licenças pelos Estados-Membros |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen |
Arenque, a norte de 62o00' N |
77 |
DK: 26, DE: 5, FR: 1, IRL: 7, NL: 9, SW: 10, UK: 17, PL: 1 |
55 |
Espécies de profundidade, a norte de 62o00' N |
80 |
FR: 18, PT: 9, DE: 16, ES: 20, UK: 14, IRL: 1 |
50 |
|
Sarda, a sul de 62o00'N, pesca com redes de cerco com retenida |
11 |
sem efeito |
||
Sarda, a sul de 62o00'N, pesca com redes de arrasto |
19 |
sem efeito |
||
Sarda, a norte de 62o00'N, pesca com redes de cerco com retenida |
11 (2) |
DK: 11 |
sem efeito |
|
Espécies industriais, a sul de 62o00' N |
480 |
DK: 450, UK: 30 |
150 |
|
Águas das ilhas Faroé |
Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé |
26 |
BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18 |
13 |
Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62o28' N e a leste de 6o30' W |
8 (3) |
|
4 |
|
|
Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61o20' N e 62o00'N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base |
70 |
BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20 |
26 |
Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61o30' N e a oeste de 9o00' W e na zona situada entre 7o00' W e 9o00' W a sul de 60o30' N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60o30' N, 7o00' W e 60o00' N, 6o00' W |
70 |
20 (5) |
||
|
Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco |
70 |
|
22 (5) |
Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho» |
36 |
DE: 3, DK: 19, FR: 2, UK: 5, NL: 5 |
20 |
|
Pesca com palangre |
10 |
UK: 10 |
6 |
|
Pesca da sarda |
12 |
DK: 12 |
12 |
|
Pesca do arenque a norte de 62o N |
21 |
DE: 1, DK: 7, FR: 0, UK: 5, IRL: 2, NL: 3, SW: 3 |
21 |
PARTE II
Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de pesca de países terceiros nas águas comunitárias
Estado de pavilhão |
Pescaria |
Número de licenças |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Noruega |
Arenque, a norte de 62o00' N |
18 |
18 |
Ilhas Faroé |
Sarda, VIa (a norte de 56o 30' N), VIIe, f,h; carapau, IV, VIa (a norte de 56o 30' N), VIIe, f,h; arenque, VIa (a norte de 56o 30' N) |
14 |
14 |
Arenque, a norte de 62o00' N |
21 |
21 |
|
Arenque, IIIa |
4 |
4 |
|
Pesca industrial da faneca da Noruega e da espadilha, IV, VIa (a norte de 56o 30' N); galeota, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho) |
15 |
15 |
|
Maruca e bolota |
20 |
10 |
|
Verdinho, II, VIa (a norte de 56o 30' N), VIb, VII (a oeste de 12o 00' W) |
20 |
20 |
|
Maruca azul |
16 |
16 |
|
Venezuela |
Lutjanídeos (6) (águas da Guiana francesa) |
41 |
pm |
Tubarões (águas da Guiana francesa) |
4 |
pm |
PARTE III
Declaração em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o
(1) Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.
(2) A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62o00'N.
(3) Em conformidade com a Acta Aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para «Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé»
(4) Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.
(5) Estes valores são incluídos nos valores para o «Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé»
(6) A pescar exclusivamente com palangres ou armadilhas (lutjanídeos) ou palangres ou redes com uma malhagem mínima de 100 mm, em profundidades superiores a 30 m (tubarões). Para emitir estas licenças, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a licença e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos ou 50 % de todas as capturas de tubarões do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação.
O contrato supramencionado deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que garantirão a sua compatibilidade com as capacidades reais do estabelecimento de transformação contratante e com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Ao pedido de licença será anexada uma cópia do contrato devidamente aprovado.
Sempre que for recusada a aprovação supramencionada, as autoridades francesas notificarão a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.
ANEXO V
PARTE I
Informações a registar no diário de bordo
Aquando do exercício da pesca na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções:
Após cada operação de pesca:
1.1. |
as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada; |
1.2. |
a data e a hora da operação de pesca; |
1.3. |
a posição geográfica em que foram efectuadas as capturas; |
1.4. |
o método de pesca utilizado. |
Após cada transbordo de ou para outro navio:
2.1. |
a indicação «recebidos de» ou «transferidos para»; |
2.2. |
as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada; |
2.3. |
o nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo; |
2.4. |
não é autorizado o transbordo de bacalhau. |
Após cada desembarque num porto da Comunidade:
3.1. |
o nome do porto; |
3.2. |
as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada. |
Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias:
4.1. |
a data e a hora da transmissão; |
4.2. |
o tipo da mensagem: «capturas à entrada», «capturas à saída», «captura», «transbordo»; |
4.3. |
em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio. |
PARTE II
ANEXO VI
CONTEÚDO E REGRAS APLICÁVEIS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO
1. As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes:
1.1. |
Sempre que iniciarem uma saída de pesca (1) nas águas comunitárias, os navios enviarão uma mensagem «capturas à entrada», indicando os seguintes elementos
|
1.2. |
Sempre que terminarem uma saída de pesca (6) nas águas comunitárias, os navios enviarão uma mensagem «capturas à saída», indicando os seguintes elementos
|
1.3. |
De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e cavalas e sardas, e todas as semanas, a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1, em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e as cavalas e sardas, deve ser enviada uma mensagem de «declaração das capturas» de que constem os seguintes dados:
|
1.4. |
Sempre que se preveja efectuar um transbordo entre as mensagens «capturas à entrada» e «capturas à saída» fora do âmbito das mensagens «declaração das capturas», deve ser enviada uma mensagem adicional de «transbordo» com, pelo menos 24 horas de antecedência, indicando:
|
2. Forma das comunicações
Excepto se for aplicado o ponto 3. 3 (ver infra), as informações indicadas no ponto 1 serão transmitidas no respeito dos códigos e da ordem de dados acima especificados. Nomeadamente:
— |
a indicação «VRONT» deve constar da rubrica assunto da mensagem, |
— |
cada elemento de dado deve ser introduzido numa nova linha, |
— |
os dados são antecedidos do código indicado e separados entre eles por um espaço. |
Exemplo (com dados fictícios):
SR |
|
AD |
XEU |
SQ |
1 |
TM |
COE |
RC |
IRCS |
TN |
1 |
NA |
EXEMPLO DE NOME DO NAVIO |
IR |
NOR |
XR |
PO 12345 |
LT |
+65.321 |
LO |
-21.123 |
RA |
04A. |
OB |
COD 100 HAD 300 |
DA |
20051004 |
MA |
EXEMPLO DE NOME DO CAPITÃO |
TI |
1315 |
ER |
|
3. Regime de comunicações
3.1. |
As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas pelo navio à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas por telex (SAT COM C 420599543 FISH), por correio electrónico (FISHERIES-telecom@cec.eu.int) ou por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 4 e na forma indicada no ponto 2. |
3.2. |
Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida em seu nome por outro navio. |
3.3. |
Se tiver capacidade técnica para enviar todas as mensagens e conteúdos indicados acima no formato NAF em nome dos seus navios em actividade, o Estado de pavilhão pode — após acordo bilateral entre ele e a Comissão — transmitir essas informações à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas por meio de um protocolo de transmissão seguro. Nesse caso, serão aditadas certas informações adicionais — sob a forma de adenda — à transmissão (após a informação AD).
Exemplo (com os dados indicados acima) //SR//AD/XEU//FR/NOR//RN/5//RD/20051004//RT/1320//SQ/1//TM/COE//RC/IRCS//TN/1//NA/EXMPLO DE NOME DO NAVIO//IR/NOR//XR/PO 12345//LT/+65.321//LG/-21.123//RA/04A.//OB/COD 100 HAD 300//DA/20051004//TI/1315//MA/EXEMPLO DE NOME DO CAPITÃO//ER// O Estado de pavilhão receberá um «aviso de recepção» indicando:
|
4. Nome da estação de rádio
Nome da estação de rádio |
Indicativo de chamada da estação de rádio |
Lyngby |
OXZ |
Land's End |
GLD |
Valentia |
EJK |
Malin Head |
EJM |
Torshavn |
OXJ |
Bergen |
LGN |
Farsund |
LGZ |
Florø |
LGL |
Rogaland |
LGQ |
Tjøme |
LGT |
Ålesund |
LGA |
Ørlandet |
LFO |
Bodø |
LPG |
Svalbard |
LGS |
Stockholm Radio |
STOCKHOLM RADIO |
Turku |
OFK |
5. Código a utilizar para indicar as espécies
Imperadores (Beryx spp.) |
ALF |
Solha americana (Hippoglossoides platessoides) |
PLA |
Biqueirão (Engraulis encrasicolus) |
ANE |
Tamboris (Lophius spp.) |
MNZ |
Argentina dourada (Argentina silus) |
ARG |
Xaputa (Brama brama) |
POA |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) |
BSK |
Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) |
BSF |
Maruca azul (Molva dypterygia) |
BLI |
Verdinho (Micromesistius poutassou) |
WHB |
Camarão barbudo (Xiphopenaeus kroyeri) |
BOB |
Bacalhau (Gadus morhua) |
COD |
Camarão negro (Crangon crangon) |
CSH |
Lulas (Loligo spp.) |
SQC |
Galhudo malhado (Squalus acanthias) |
DGS |
Abróteas (Phycis spp.) |
FOR |
Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) |
GHL |
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) |
HAD |
Pescada branca (Merluccius merluccius) |
HKE |
Alabote (Hippoglossus hippoglossus) |
HAL |
Arenque (Clupea harengus) |
HER |
Carapau (Trachurus trachurus) |
HOM |
Donzela (Molva molva) |
LIN |
Sarda (Scomber scombrus) |
MAC |
Areeiros (Lepidorhombus spp.) |
LEZ |
Camarão árctico (Pandalus borealis) |
PRA |
Lagostim (Nephrops norvegicus) |
NEP |
Faneca-da-noruega (Trisopterus esmarkii) |
NOP |
Olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus) |
ORY |
Outras |
OTH |
Solha avessa (Pleuronectes platessa) |
PLE |
Juliana (Pollachius pollachius) |
POL |
Tubarão-sardo (Lamma nasus) |
POR |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
RED |
Goraz (Pagellus bogaraveo) |
SBR |
Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) |
RNG |
Escamudo (Pollachius virens) |
POK |
Salmão do Atlântico (Salmo salar) |
SAL |
Galeotas (Ammodytes spp.) |
SAN |
Sardinha (Sardina pilchardus) |
PIL |
Tubarões (Selachii, Pleurotremata) |
SKH |
Camarões (Penaeidae) |
PEZ |
Espadilha (Sprattus sprattus) |
SPR |
Potas (Illex spp.) |
SQX |
Tunídeos (Thunnidae) |
TUN |
Bolota (Brosme brosme) |
USK |
Badejo (Merlangus merlangus) |
WHG |
Solha dos mares do norte (Limanda ferruginea) |
YEL |
6. Código a utilizar para indicar a zona em causa
02A. |
Divisão CIEM IIa — mar da Noruega |
02B. |
Divisão CIEM IIb — Spitzbergen e Bear Island |
03A. |
Divisão CIEM IIIa — Skagerrak e Kattegat |
03B. |
Divisão CIEM IIIb |
03C. |
Divisão CIEM IIIc |
03D. |
Divisão CIEM IIId — mar Báltico |
04A. |
Divisão CIEM IVa — Norte do mar do Norte |
04B. |
Divisão CIEM IVb — Centro do mar do Norte |
04C. |
Divisão CIEM IVc — Sul do mar do Norte |
05A. |
Divisão CIEM Va — Área da Islândia |
05B. |
Divisão CIEM Vb — Área das ilhas Faroé |
06A. |
Divisão CIEM VIa — Costa noroeste da Escócia e Irlanda do Norte |
06B. |
Divisão CIEM VIb — Rockall |
07A. |
Divisão CIEM VIIa — mar da Irlanda |
07B. |
Divisão CIEM VIIb — Oeste da Irlanda |
07C. |
Divisão CIEM VIIc — Banco de Porcupine |
07D. |
Divisão CIEM VIId — Canal da Mancha oriental |
07E. |
Divisão CIEM VIIe — Canal da Mancha ocidental |
07F. |
Divisão CIEM VIIf — Canal de Bristol |
07G. |
Divisão CIEM VIIg — mar Céltico Norte |
07H. |
Divisão CIEM VIIh — mar Céltico Sul |
07J. |
Divisão CIEM VIIj — Sudoeste da Irlanda — Este |
07K. |
Divisão CIEM VIIk — Sudoeste da Irlanda — Oeste |
08A. |
Divisão CIEM VIIIa — Golfo da Biscaia — Norte |
08B. |
Divisão CIEM VIIIb — Golfo da Biscaia — Centro |
08C. |
Divisão CIEM VIIIc — Golfo da Biscaia — Sul |
08D. |
Divisão CIEM VIIId — Golfo da Biscaia — ao largo |
08E. |
Divisão CIEM VIIIe — Golfo da Biscaia — Oeste do golfo |
09A. |
Divisão CIEM IXa — águas portuguesas — Este |
09B. |
Divisão CIEM IXb — águas portuguesas — Oeste |
14A. |
Divisão CIEM XIVa — Nordeste da Gronelândia |
14B. |
Divisão CIEM XIVb — Sudeste da Gronelândia |
7. |
Para além do disposto nos pontos 1 a 6, são aplicáveis as seguintes disposições aos navios de países terceiros que pretendam pescar verdinho nas águas comunitárias:
|
(1) Por saída de pesca entende-se uma viagem que começa quando o navio que pretende pescar entra na zona das 200 milhas marítimas ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade, em que são aplicáveis as regras comunitárias em matéria de pesca, e termina quando o navio sai dessa zona.
(2) o = obrigatório
(3) f = facultativo
(4) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador; até 31.12.2006, continuará a ser aceite a utilização de LA e LO, com dados em graus e minutos.
(5) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(6) Por saída de pesca entende-se uma viagem que começa quando o navio que pretende pescar entra na zona das 200 milhas marítimas ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade, em que são aplicáveis as regras comunitárias em matéria de pesca, e termina quando o navio sai dessa zona.
(7) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador; até 31.12.2006, continuará a ser aceite a utilização de LA e LO, com dados em graus e minutos.
(8) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(9) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador; até 31.12.2006, continuará a ser aceite a utilização de LA e LO, com dados em graus e minutos.
(10) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(11) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador; até 31.12.2006, continuará a ser aceite a utilização de LA e LO, com dados em graus e minutos.
(12) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(13) Facultativo para o navio receptor.
ANEXO VII
LISTA DE ESPÉCIES
Designação comum |
Designação científica |
3-Alpha Code |
Peixes de fundo |
|
|
Bacalhau do Atlântico |
Gadus morhua |
COD |
Arinca |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Peixes-vermelhos do Atlântico |
Sebastes spp. |
RED |
Peixe-vermelho |
Sebastes marinus |
REG |
Peixe-vermelho da fundura |
Sebastes mentella |
REB |
Cantarilho americano |
Sebastes fasciatus |
REN |
Pescada prateada |
Merluccius bilinearis |
HKS |
Abrótea vermelha (1) |
Urophycis chuss |
HKR |
Escamudo |
Pollachius virens |
POK |
Solha americana |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solhão |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solha dos mares do Norte |
Limanda ferruginea |
YEL |
Alabote da Gronelândia |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote do Atlântico |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Solha de Inverno |
Pseudopleuronectes americanus |
FLW |
Carta de Verão |
Paralichthys dentatus |
FLS |
Rodovalho americano |
Scophthalmus aquosus |
FLD |
Peixes-chatos (não especificados) |
Pleuronectiformes |
FLX |
Tamboril americano |
Lophius americanus |
ANG |
Ruivos americanos |
Prionotus sp. |
SRA |
Tomecode |
Microgadus tomcod |
TOM |
Mora azul |
Antimora rostrata |
ANT |
Verdinho |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Bodião do Norte |
Tautogolabrus adspersus |
CUN |
Bolota |
Brosme brosme |
USK |
Bacalhau da Gronelândia |
Gadus ogac |
GRC |
Maruca azul |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca |
Molva molva |
LIN |
Peixe-lapa |
Cyclopterus lumpus |
LUM |
Cangueira-zorra |
Menticirrhus saxatilis |
KGF |
Peixe-bola do Norte |
Sphoeroides maculatus |
PUF |
Peixes-carneiro do Árctico (não especificados) |
Lycodes sp. |
ELZ |
Peixe-carneiro americano |
Macrozoarces americanus |
OPT |
Bacalhau polar |
Boreogadus saida |
POC |
Lagartixa da rocha |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-cabeça áspera |
Macrourus berglax |
RHG |
Galeotas (sandilhos) |
Ammodytes sp. |
SAN |
Escorpiões |
Myoxocephalus sp. |
SCU |
Sargo-da-América-do-Norte |
Stenotomus chrysops |
SCP |
Bodião-da-ostra |
Tautoga onitis |
TAU |
Peixe-paleta-camelo |
Lopholatilus chamaeleonticeps |
TIL |
Abrótea branca (1) |
Urophycis tenuis |
HKW |
Peixes-lobo (não especificados) |
Anarhicas sp. |
CAT |
Peixe-lobo riscado |
Anarhichas lupus |
CAA |
Peixe-lobo malhado |
Anarhichas minor |
CAS |
Peixes de fundo (não especificados) |
|
GRO |
Peixes pelágicos |
|
|
Arenque |
Clupea harengus |
HER |
Sarda |
Scomber scombrus |
MAC |
Peixe-manteiga americano |
Peprilus triacanthus |
BUT |
Menhadem escamudo |
Brevoortia tyrannus |
MHA |
Agullhão |
Scomberesox saurus |
SAU |
Biqueirão de baía |
Anchoa mitchilli |
ANB |
Anchova |
Pomatomus saltatrix |
BLU |
Xaréu-macoa |
Caranx hippos |
CVJ |
Judeu liso |
Auxis thazard |
FRI |
Serra leal |
Scomberomourus cavalla |
KGM |
Serra espanhola |
Scomberomourus maculatus |
SSM |
Veleiro do Pacífico |
Istiophorus platypterus |
SAI |
Espadim branco do Atlântico |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim azul do Atlântico |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadarte |
Xiphias gladius |
SWO |
Atum voador |
Thunnus alalunga |
ALB |
Sarrajão |
Sarda sarda |
BON |
Merma |
Euthynnus alletteratus |
LTA |
Atum patudo |
Thunnus obesus |
BET |
Atum rabilho |
Thunnus thynnus |
BFT |
Gaiado |
Katsuwonus pelamis |
SKJ |
Atum albacora |
Thunnus albacares |
YFT |
Escombrídeos (não especificados) |
Scombridae |
TUN |
Peixes pelágicos (não especificados) |
|
PEL |
Invertebrados |
|
|
Lula pálida |
Loligo pealei |
SQL |
Pota do Norte |
Illex illecebrosus |
SQI |
Lulas, potas (não especificadas) |
Loliginidae, Ommastrephidae |
SQU |
Longueirão da América do Norte |
Ensis directus |
CLR |
Clame |
Mercenaria mercenaria |
CLH |
Clame islandesa |
Arctica islandica |
CLQ |
Clame da areia |
Mya arenaria |
CLS |
Amêijoa branca |
Spisula solidissima |
CLB |
Amêijoa de Stimpson |
Spisula polynyma |
CLT |
Amêijoas (não especificadas) |
Prionodesmacea, Teleodesmacea |
CLX |
Vieira de baía |
Argopecten irradians |
SCB |
Vieira-percal |
Argopecten gibbus |
SCC |
Vermes marinhos (não especificados) |
Polycheata |
WOR |
Límulo |
Limulus polyphemus |
HSC |
Invertebrados marinhos (não especificados) |
Invertebrados |
INV |
Leque islandês |
Chlamys islandica |
ISC |
Vieira americana |
Placopecten magellanicus |
SCA |
Vieiras e leques (não especificados) |
Pectinidae |
SCX |
Ostra americana |
Crassostrea virginica |
OYA |
Mexilhão vulgar |
Mytilus edulis |
MUS |
Cornetinhas (não especificadas) |
Busycon sp. |
WHX |
Borrelhos (não especificados) |
Littorina sp. |
PER |
Moluscos marinhos (não especificados) |
Mollusca |
MOL |
Sapateira da rocha do Atlântico |
Cancer irroratus |
CRK |
Navalheira azul |
Callinectes sapidus |
CRB |
Caranguejo verde |
Carcinus maenas |
CRG |
Sapateira boreal |
Cancer borealis |
CRJ |
Caranguejo das neves |
Chionoecetes opilio |
CRQ |
Caranguejo vermelho da fundura |
Geryon quinquedens |
CRR |
Caranguejo real da pedra |
Lithodes maia |
KCT |
Caranguejos marinhos (não especificados) |
Reptantia |
CRA |
Lavagante americano |
Homarus americanus |
LBA |
Camarão árctico |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão boreal |
Pandalus montagui |
AES |
Camarões penaeus (não especificados) |
Penaeus sp. |
PEN |
Camarões pandalídeos |
Pandalus sp. |
PAN |
Crustáceos marinhos (não especificados) |
Crustáceos |
CRU |
Ouriços-do-mar |
Strongylocentrotus sp. |
URC |
Outros peixes |
|
|
Alosa cinzenta |
Alosa pseudoharengus |
ALE |
Charuteirso |
Seriola sp. |
AMX |
Congro americano |
Conger oceanicus |
COA |
Enguia americana |
Anguilla rostrata |
ELA |
Enguia de casulo |
Myxine glutinosa |
MYG |
Sável americano |
Alosa sapidissima |
SHA |
Argentinas (não especificadas) |
Argentina sp. |
ARG |
Rabeta brasileira |
Micropogonias undulatus |
CKA |
Agulheta verde |
Strongylura marina |
NFA |
Salmão do Atlântico |
Salmo salar |
SAL |
Peixe-rei verde |
Menidia menidia |
SSA |
Machete do Atlântico |
Opisthonema oglinum |
THA |
Celindra |
Alepocephalus bairdii |
ALC |
Corvinão negro |
Pogonias cromis |
BDM |
Serrano estriado |
Centropristis striata |
BSB |
Alosa azul |
Alosa aestivalis |
BBH |
Capelim |
Mallotus villosus |
CAP |
Salvelinos |
Salvelinus sp. |
CHR |
Fogueteiro-galego |
Rachycentron canadum |
CBA |
Sereia da Florida |
Trachinotus carolinus |
POM |
Sável de papo |
Dorosoma cepedianum |
SHG |
Roncadores |
Pomadasyidae |
GRX |
Sável de salto |
Alosa mediocris |
SHH |
Peixes-lanterna |
Notoscopelus sp. |
LAX |
Tainhas (não especificadas) |
Mugilidae |
MUL |
Pâmpano-lua |
Peprilus alepidotus (=paru) |
HVF |
Roncador mexicano |
Orthopristis chrysoptera |
PIG |
Eperlano arco-íris |
Osmerus mordax |
SMR |
Corvinão-de-pintas |
Sciaenops ocellatus |
RDM |
Pargo |
Pagrus pagrus |
RPG |
Carapau rugoso |
Trachurus lathami |
RSC |
Serrano-da-areia |
Diplectrum formosum |
PES |
Sargo-choupa |
Archosargus probatocephalus |
SPH |
Roncadeira de pinta |
Leiostomus xanthurus |
SPT |
Corvinata pintada |
Cynoscion nebulosus |
SWF |
Corvinata real |
Cynoscion regalis |
STG |
Robalo-muge |
Morone saxatilis |
STB |
Esturjões (não especificados) |
Acipenseridae |
STU |
Tarpão do Atlântico |
Tarpon (=megalops) atlanticus |
TAR |
Trutas (não especificadas) |
Salmo sp. |
TRO |
Robalo do Norte |
Morone americana |
PEW |
Imperadores (não especificados) |
Beryx sp. |
ALF |
Galhudo malhado |
Squalus acanthias |
DGS |
Esqualídeos (não especificados) |
Squalidae |
DGX |
Tubarão-toiro |
Odontaspis taurus |
CCT |
Tubarão sardo |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-anequim |
Isurus oxyrinchus |
SMA |
Tubarão-faqueta |
Carcharhinus obscurus |
DUS |
Tintureira |
Prionace glauca |
BSH |
Esqualiformes (não especificados) |
Squaliformes |
SHX |
Tubarão bicudo |
Rhizoprionodon terraenovae |
RHT |
Cação-torto |
Centroscyllium fabricii |
CFB |
Tubarão da Gronelândia |
Somniosus microcephalus |
GSK |
Tubarão-frade |
Cetorhinus maximus |
BSK |
Raias (não especificadas) |
Raja sp. |
SKA |
Raia de Verão |
Leucoraja erinacea |
RJD |
Raia do Árctico |
Amblyraja hyperborea |
RJG |
Raia grande |
Dipturus laevis |
RJL |
Raia inverneira |
Leucoraja ocellata |
RJT |
Raia repregada |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia lisa |
Malcoraja senta |
RJS |
Raia da Gronelândia |
Bathyraja spinicauda |
RJO |
Peixes de barbatanas (não especificados) |
|
FIN |
(1) Em conformidade com uma recomendação adoptada pelo STACRES na sua reunião anual de 1970 (ICNAF Redbook 1970, parte I, página 67), as abróteas do género Urophycis são designadas, para efeitos de comunicações estatísticas, do seguinte modo: a) abróteas das subzonas 1, 2, e 3 e divisões 4R, S, T e V: abrótea branca, Urophycis tenuis; b) abróteas capturadas com aparelhos de anzol ou abróteas de comprimento superior a 55 cm, independentemente do modo de captura, das divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea branca, Urophycis tenuis; c) com excepção dos casos abrangidos pela alínea b), outras abróteas do género Urophycis capturadas nas divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea vermelha, Urophycis chuss.
ANEXO VIII
FORRAS SUPERIORES AUTORIZADAS
1. Forra superior do tipo ICNAF
A forra superior do tipo ICNAF é um pano de rede rectangular a fixar na face superior da cuada da rede de arrasto a fim de reduzir e evitar a sua deterioração, devendo o pano respeitar as seguintes condições:
a) |
Ter uma malhagem não inferior à especificada para a cuada no artigo 34.o; |
b) |
Ser ligado à cuada apenas pelos seus bordos anterior e laterais e por nenhum outro ponto e ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), o pano não deve cobrir mais de um terço da superfície da cuada, medida a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco; |
c) |
Ter uma largura igual a pelo menos uma vez e meia a da parte da cuada que é coberta, devendo estas larguras ser medidas perpendicularmente em relação ao eixo longitudinal da cuada. |
2. Forra múltipla (multiple flap)
A forra múltipla (multiple flap) é constituída por panos de rede que possuem, em todas as suas partes, malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido ou seco, são pelo menos iguais às das malhas da cuada, devendo:
a) |
Cada um destes panos:
|
b) |
O comprimento total dos panos assim ligados não ultrapassar dois terços do da cuada. |
FORRA POLACA
3. Forra de malhas largas (tipo polaco modificado)
A forra de malhas largas é constituída por um pano de rede rectangular, confeccionado com fios de materiais idênticos aos da cuada ou com fio simples, espesso, sem nós, ligado à porção posterior da parte superior da cuada, cobrindo-a no todo ou em parte, tendo em toda a sua superfície malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido, façam o dobro das da cuada e fixado à cuada exclusivamente pelos seus bordos anterior, laterais e posterior de modo que cada uma das suas malhas coincida com quatro malhas da cuada.
ANEXO IX
BICHANAS NA PESCA DE ARRASTO DO CAMARÃO: ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO
As bichanas são correntes, cabos, ou uma combinação dos dois, que ligam o arraçal ao cabo de entralhe ou falso arraçal da asa inferior em intervalos variáveis. Os termos «cabo de entralhe» e «falso arraçal» são equivalentes. Certos navios utilizam apenas um cabo, outros utilizam um cabo de entralhe e um falso arraçal, como indicado na figura que se segue. O comprimento da bichana é medido do centro da corrente ou cabo que liga o arraçal (centro do arraçal) à parte inferior do cabo de entralhe.
A figura seguinte mostra como deve ser medido o comprimento da bichana.
ANEXO X
TAMANHO MÍNIMO DOS PEIXES (1)
Espécie |
Peixes eviscerados sem guelras, com ou sem pele; frescos ou refrigerados, congelados ou salgados |
|||
Inteiros |
Descabeçados |
Descabeçados e sem barbatana caudal |
Descabeçados e cortados |
|
Bacalhau do Atlântico |
41 cm |
27 cm |
22 cm |
27/25 cm (2) |
Alabote da Gronelândia |
30 cm |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Solha americana |
25 cm |
19 cm |
15 cm |
Não aplicável |
Solha dos mares do Norte |
25 cm |
19 cm |
15 cm |
Não aplicável |
(1) O tamanho do bacalhau do Atlântico é medido até à bifurcação da barbatana caudal; no caso das outras espécies, mede-se o comprimento total.
(2) Tamanho inferior para o pescado salgado em verde.
ANEXO XI
REGISTO DAS CAPTURAS (REGISTOS DO DIÁRIO DE PESCA)
Elemento de informação |
Código normalizado |
||
Nome do navio |
01 |
||
Nacionalidade do navio |
02 |
||
Número de registo do navio |
03 |
||
Porto de registo |
04 |
||
Tipos de artes utilizadas (registo separado para tipos de artes de pesca diferentes) |
10 |
||
Tipo de arte |
|
||
Data |
|
||
|
20 |
||
|
21 |
||
|
22 |
||
Posição |
|
||
|
31 |
||
|
32 |
||
|
33 |
||
N.o de lanços por período de 24 horas (1) |
10 |
||
N.o de horas de pesca por período de 24 horas (1) |
41 |
||
Nomes das espécies (anexo I) |
|
||
Capturas diárias de cada espécie (em toneladas de peso vivo) |
50 |
||
Capturas diárias de cada espécie para consumo humano sob a forma de peixes |
61 |
||
Capturas diárias de cada espécie para redução |
62 |
||
Devoluções diárias de cada espécie |
63 |
||
Local ou locais de transbordo |
70 |
||
Data(s) de transbordo |
71 |
||
Assinatura do capitão |
80 |
CÓDIGOS DAS ARTES
Categorias de artes |
Abreviatura normalizada |
||
Redes de cercar |
|
||
Com retenida (rede de cerco com retenida) |
PS |
||
|
PS1 |
||
|
PS2 |
||
Sem retenida (lâmparas) |
LA |
||
Redes envolventes-arrastantes |
SB |
||
Redes envolventes-arrastantes de alar para bordo |
SV |
||
|
SDN |
||
|
SSC |
||
|
SPR |
||
Redes envolventes-arrastantes (não especificadas) |
SX |
||
Redes de arrasto |
|
||
Covos |
FPO |
||
Redes de arrasto pelo fundo |
|
||
|
TBB |
||
|
OTB |
||
|
PTB |
||
|
TBN |
||
|
TBS |
||
|
TB |
||
Redes de arrasto pelágico |
|
||
|
OTM |
||
|
PTM |
||
|
TMS |
||
|
TM |
||
Redes de arrasto geminadas com portas |
OTT |
||
Redes de arrasto com portas (não especificadas) |
OT |
||
Redes de arrasto de parelha (não especificadas) |
PT |
||
Outras redes de arrasto pelágico (não especificadas) |
TX |
||
Redes de emalhar e redes de enredar |
|
||
Redes de emalhar fundeadas |
GNS |
||
Redes de emalhar de deriva |
GND |
||
Redes de emalhar envolventes |
GNC |
||
Tapa-esteiros (em estacas) |
GNF |
||
Tresmalhos |
GTR |
||
Redes mistas de emalhar-tresmalho |
GTN |
||
Redes de emalhar e redes de enredar (não especificadas) |
GEN |
||
Redes de emalhar (não especificadas) |
GN |
||
Armadilhas |
|
||
Almadravas |
FPN |
||
Galrichos |
FYK |
||
Butirões |
FSN |
||
Barreiras, barragens, estacadas, etc. |
FWR |
||
Armadilhas aéreas |
FAR |
||
Armadilhas (não especificadas) |
FIX |
||
Anzóis e aparelhos de anzol |
|
||
Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) (3) |
LHP |
||
Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas) (3) |
LHM |
||
Aparelhos de anzol fundeados |
LLS |
||
Aparelhos de anzol de deriva |
LLD |
||
Aparelhos de anzol (não especificados) |
LL |
||
Corricos |
LTL |
||
Anzóis e aparelhos de anzol (não especificados) (4) |
LX |
||
Arpões e instrumentos para causar ferimentos |
|
||
Arpões |
HAR |
||
Dragas |
|
||
Dragas rebocadas por embarcação |
DRB |
||
Dragas de mão |
DRH |
||
Redes de sacada |
|
||
Redes de sacada portáteis |
LNP |
||
Redes de sacada manobradas de embarcações |
LNB |
||
Redes de sacada manobradas de terra |
LNS |
||
Redes de sacada (não especificadas) |
LN |
||
Artes de pesca de arremesso |
|
||
Tarrafas de mão |
FCN |
||
Artes de pesca de arremesso (não especificadas) |
FG |
||
Dispositivos de recolha |
|
||
Bombas |
HMP |
||
Dragas mecanizadas |
HMD |
||
Dispositivos de recolha (não especificados) |
HMX |
||
Artes diversas (5) |
MIS |
||
Artes de pesca de lazer |
RG |
||
Artes desconhecidas ou não especificadas |
NK |
CÓDIGOS DOS NAVIOS DE PESCA
A. |
Principais tipos de navios
|
B. |
Principais actividades do navio
|
(1) Sempre que, durante um mesmo período de 24 horas, forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, devem ser apresentados dados distintos para cada tipo de arte.
(2) Os organismos das pescas podem indicar as redes de arrasto pelo fundo, lateral e pela popa, e as redes de arrasto pelágico, lateral e pela popa, com os seguintes códigos: OTB-1 e OTB-2, e OTM-1 e OTM-2, respectivamente.
(3) Inclui as toneiras.
(4) O código LDV para as linhas operadas a partir dos dóris será mantido por razões históricas.
(5) Esta rubrica inclui: chalavares, colheres, redes manobradas de terra, redes móveis, apanha à mão ou com instrumentos simples com ou sem equipamento de mergulho, venenos e explosivos, animais amestrados, pesca eléctrica.
ANEXO XII
ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO
A lista que se segue é uma lista parcial das unidades populacionais que devem ser comunicadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 42.o. |
||
ANG/N3NO |
Lophius americanus |
Tamboril americano |
CAA/N3LMN |
Anarhichas lupus |
Peixe lobo riscado |
CAP/N3LM |
Mallotus villosus |
Capelim |
CAT/N3LMN |
Anarhichas spp. |
Peixes-lobo ninl |
HAD/N3LNO |
Melanogrammus aeglefinus |
Arinca |
HAL/N23KL |
Hippoglossus hippoglossus |
Alabote do Atlântico |
HAL/N3M |
Hippoglossus hippoglossus |
Alabote do Atlântico |
HAL/N3NO |
Hippoglossus hippoglossus |
Alabote do Atlântico |
HER/N3L |
Clupea harengus |
Arenque |
HKR/N2J3KL. |
Urophycis chuss |
Abrótea vermelha |
HKR/N3MNO |
Urophycis chuss |
Abrótea vermelha |
HKS/N3NLMO. |
Merluccius bilinearis |
Pescada prateada |
RNG/N23 |
Coryphaenoides rupestris |
Lagartixa da rocha |
HKW/N2J3KL. |
Urophycis tenuis |
Abrótea branca |
POK/N3O |
Pollachius virens |
Escamudo |
RHG/N23 |
Macrourus berglax |
Lagartixa-cabeça áspera |
SKA/N2J3KL. |
Raja spp. |
Raias |
SKA/N3M |
Raja spp. |
Raias |
SQI/N56 |
Illex illecebrosus |
Pota do Norte |
VFF/N3LMN |
— |
Peixes não separados, não identificados |
WIT/N3M |
Glyptocephalus cynoglossus |
Solhão |
YEL/N3M |
Limanda ferruginea |
Solha dos mares do Norte |
ANEXO XIII
PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CCAMLR
Espécies-alvo |
Zona |
Período de proibição |
Tubarões (todas as espécies) |
Zona da Convenção |
Todo o ano |
Notothenia rossii |
FAO 48.1 Antárctico, na zona peninsular FAO 48.2 Antárctico, em torno das Órcades do Sul FAO 48.3 Antárctico, em torno da Geórgia do Sul |
Todo o ano |
Esparídeos, serranídeos e roncadores |
FAO 48.1 Antárctico (1) FAO 48.2 Antárctico (1) |
Todo o ano |
Gobionotothen gibberifrons Chaenocephalus aceratus Pseudochaenichthys georgianus Lepidonotothen squamifrons Patagonotothen guntheri |
FAO 48.3 |
Todo o ano |
Dissostichus spp |
FAO 48.5 Antárctico |
1.12.2006 a 30.11.2007 |
Dissostichus spp |
FAO 88.3 Antárctico (1) FAO 58.5.2 Antárctico a leste de 79o20'E e fora da ZEE a oeste de 79o20'E (1) FAO 88.2 Antárctico a norte de 65oS (1) FAO 58.4.4 Antárctico (1) FAO 58.6 Antárctico (1) FAO 58.7 Antárctico (1) |
Todo o ano |
Lepidonotothen squamifrons |
FAO 58.4.4 (1) |
Todo o ano |
Todas as espécies excepto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides |
FAO 58.5.2 Antárctico |
1.12.2006 a 30.11.2007 |
Dissostichus mawsoni |
FAO 48.4 Antárctico (1) |
Todo o ano |
(1) Excepto para fins de investigação científica.
(2) Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).
ANEXO XIV
LIMITES DE CAPTURAS E DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CCAMLR EM 2006/2007
Subzona/Divisão |
Região |
Campanha |
SSRU |
Dissostichus spp. Limites de captura (em toneladas) |
Limites de capturas acessórias (em toneladas) |
||
Raias |
Macrourus spp. |
Outras espécies |
|||||
48.6 |
Toda a divisão |
1.12.2006 a 30.11.2007 |
|
455 t a norte de 60oS 455 t a sul de 60oS |
Toda a divisão 50 |
Toda a divisão 73 |
Toda a divisão 20 |
58.4.1 |
Toda a divisão |
1.12.2006 a 30.11.2007 |
A B C D E F G H |
0 0 200 0 200 0 200 0 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 96 |
Toda a divisão: 20 |
|
|
|
Total subzona |
600 |
|
|
|
58.4.2 |
Toda a divisão |
1.12.2006 a 30.11.2007 |
A B C D E |
260 0 260 0 260 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 124 |
Toda a divisão: 20 |
|
|
|
Total subzona |
780 |
|
|
|
58.4.3a) |
Toda a divisão, fora das zonas sob jurisdição nacional |
1.05.2007 a 31.8.2007 |
Não aplicável |
250 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 26 |
Toda a divisão: 20 |
58.4.3b) |
Toda a divisão, fora das zonas sob jurisdição nacional |
1.5.2007 a 31.8.2007 |
Não aplicável |
300 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 159 |
Toda a divisão: 20 |
88.1 |
Toda a subzona |
1.12.2006 a 31.8.2007 |
A B, C, G D E F H, I, K J L |
0 356 (1) 0 0 0 1 936 (1) 564 (1) 176 (1) |
0 50 (1) 0 0 0 97 (1) 50 (1) 50 (1) |
0 57 (1) 0 0 0 310 (1) 90 (1) 28 (1) |
0 60 (1) 0 0 0 60 (1) 20 (1) 20 (1) |
|
|
|
Total subzona |
3 032 (1) |
150 (1) |
484 (1) |
0 |
88.2 |
Toda a subzona |
1.12.2006 a 31.8.2007 |
A B C, D, F, G E |
0 0 206 (1) 341 (1) |
0 0 50 (1) 50 (1) |
0 0 33 (1) 55 (1) |
0 0 20 (1) 20 (1) |
|
|
|
Total subzona |
547 (1) |
50 (1) |
88 (1) |
0 |
(1) Regras relativas a limites de captura para espécies em capturas acessórias por SSRU, aplicáveis dentro dos limites totais de capturas acessórias por subzona:
— |
Raias: 5 % do limite de capturas para o Dissostichus spp. ou 50 toneladas, se este último valor for superior |
— |
Macrourus spp.: 5 % do limite de capturas para o Dissostichus spp. |
— |
Outras espécies: 20 toneladas por SSRU. |
ANEXO XV
PARTE I
Formulários de controlo pelo Estado do Porto
FORMULÁRIO DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO — PSC 1
PARTE A: A preencher pelo capitão do navio
Nome do navio |
Número OMI (1) |
Indicativo de chamada rádio |
Estado de pavilhão |
||||||
Número Inmarsat |
Número de fax |
Número de telefone |
Endereço de correio electrónico |
||||||
Porto de desembarque ou transbordo |
Hora prevista de chegada |
||||||||
|
Data: |
Hora (UTC): |
|||||||
Capturas totais a bordo |
Capturas a desembarcar (2) |
||||||||
Espécie (3) |
Produto (4) |
Zona CIEM de captura |
Peso do produto (kg) |
Espécie (3) |
Produto (4) |
Zona CIEM de captura |
Peso do produto (kg) |
PARTE B: Parte reservada à administração — a preencher pelo Estado de pavilhão
O Estado de pavilhão deve responder às seguintes perguntas, assinalando com uma cruz a casa «Sim» ou «Não» |
Sim |
Não |
|||||
|
|
|
|||||
|
|
|
|||||
|
|
|
|||||
|
|
|
|||||
Confirmação do Estado de pavilhão Certifico que as informações acima indicadas são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas. |
|||||||
Nome e cargo |
Data |
Assinatura |
Carimbo oficial |
PARTE C: Parte reservada à administração — a preencher pelo Estado do porto
Nome do Estado do porto |
Autorização dada |
Data |
Assinatura |
Carimbo |
|
Sim … Nã o… |
|
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FORMULÁRIO DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO — PSC 2 (5)
PARTE A: A preencher pelo capitão do navio
Nome do navio |
Número OMI (6) |
Indicativo de chamada rádio |
Estado de pavilhão |
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Número Inmarsat |
Número de fax |
Número de telefone |
Endereço de correio electrónico |
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Porto de desembarque ou transbordo |
Hora prevista de chegada |
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Data: |
Hora (UTC): |
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Informações sobre as capturas relativas aos navios dadores |
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Nome do navio |
Número OMI (6) |
Indicativo de chamada rádio |
Estado de pavilhão |
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Capturas totais a bordo |
Capturas a desembarcar (7) |
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Espécie (8) |
Produto (9) |
Zona CIEM de captura |
Peso do produto (kg) |
Espécie (8) |
Produto (9) |
Zona CIEM de captura |
Peso do produto (kg) |
PARTE B: Parte reservada à administração — a preencher pelo Estado de pavilhão
O Estado de pavilhão deve responder às seguintes perguntas, assinalando com uma cruz a casa «Sim» ou «Não» |
Sim |
Não |
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Confirmação do Estado de pavilhão Certifico que as informações acima indicadas são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas. |
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Nome e cargo |
Data |
Assinatura |
Carimbo oficial |
PARTE C: Parte reservada à administração — a preencher pelo Estado do porto
Nome do Estado do porto |
Autorização dada |
Data |
Assinatura |
Carimbo |
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Sim … Não… |
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PARTE II
RELATÓRIO DE INSPECÇÃO PELO ESTADO DO PORTO (PSC 3) (10)
A. REFERÊNCIA DA INSPECÇÃO
Estado do porto |
Porto de desembarque ou transbordo |
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Nome do navio |
Estado de pavilhão |
Número OMI (11) |
Indicativo de chamada rádio internacional |
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Início do desembarque/transbordo |
Data |
Hora |
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Fim do desembarque/transbordo |
Data |
Hora |
B. DADOS RELATIVOS À INSPECÇÃO
Nome do navio dador |
Número OMI (11) |
Indicativo de chamada rádio |
Estado de pavilhão |
B1. pescado desembarcado ou transbordado
Espécie (12) |
Produto (13) |
Zona CIEM de captura |
Peso do produto (kg) |
Dif. (em kg) entre o peso do produto e PSC 1 ou 2 |
Dif. (em %) entre o peso do produto e PSC 1 ou 2 |
B2. informações sobre os desembarques autorizados sem confirmação do estado de pavilhão
Local de armazenagem, nome das autoridades competentes, prazo para a apresentação da confirmação. |
B3. pescado mantido a bordo
Espécie (12) |
Produto (13) |
Zona CIEM de captura |
Peso do produto (kg) |
Dif. (em kg) entre o peso do produto e PSC 1 ou 2 |
Dif. (em %g) entre o peso do produto e PSC 1 ou 2 |
C. RESULTADOS DA INSPECÇÃO
Início da inspecção |
Data |
Hora |
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Fim da inspecção |
Data |
Hora |
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Observações |
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Infracções observadas (14) |
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Artigo |
Indicar as disposições da NEAFC infringidas e resumir os factos pertinentes |
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Nome do inspector |
Assinatura do inspector |
Data e lugar |
D. OBSERVAÇÕES DO CAPITÃO
Eu, abaixo assinado, capitão do navio …, confirmo que me foi entregue nesta data uma cópia do presente relatório. A minha assinatura não constitui aceitação de qualquer parte no presente relatório, excepto, se for caso disso, das minhas observações. Assinatura: … Data: … |
E. DISTRIBUIÇÃO
Cópia para o Estado de pavilhão |
Cópia para o Secretariado da NEAFC |
(1) Os navios de pesca que não possuam um número OMI/Organização Marítima Interacional indicarão o seu número de registo externo.
(2) Se necessário, utilizar-se-á um formulário ou formulários suplementares.
(3) Códigos 3-Alfa das espécies da FAO.
(4) Apresentações do produto em conformidade com as que constam do Apêndice do Anexo XV.
(5) Deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador.
(6) Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicarão o seu número de registo externo.
(7) Se necessário, utilizar-se-á um formulário ou formulários suplementares.
(8) Códigos 3-Alfa das espécies da FAO.
(9) Apresentações dos produtos em conformidade com as que constam do Apêndice do Anexo XV.
(10) No caso de um navio ter participado em operações de transbordo. Deve ser utilizado um formulário separado por cada navio dador.
(11) Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicarão o seu número de registo externo.
(12) Código 3-Alfa das espécies da FAO.
(13) Apresentações dos produtos em conformidade com as que constam do Apêndice do Anexo XV.
(14) Em caso de infracções relacionadas com pescado capturado na Zona da Convenção da NEAFC, deve ser feita referência ao artigo pertinente do regime de controlo e coerção adoptado pela NEAFC em 17 de Novembro de 2006.
Apêndice do Anexo XV
Produtos e seu acondicionamento
A. Códigos relativos à apresentação dos produtos
Código |
Apresentação do produto |
A |
Inteiro — congelado |
B |
Inteiro — congelado (cozido) |
C |
Eviscerado com cabeça — congelado |
D |
Eviscerado sem cabeça — congelado |
E |
Eviscerado sem cabeça — aparado — congelado |
F |
Filetes sem pele — congelados |
G |
Filetes com pele — congelados |
H |
Peixe salgado |
I |
Peixe em salmoura |
J |
Produtos enlatados |
K |
Óleo |
L |
Farinha de peixe |
M |
Produtos elaborados a partir de restos de peixe |
N |
Outros (especificar) |
B. Tipo de acondicionamento
Código |
Tipo |
CRT |
Caixas de cartão |
BOX |
Caixas |
BGS |
Sacos |
BLC |
Blocos |
ANEXO XVI
PARTE I
Declaração de transbordo da SEAFO
DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO
(1) Regra geral
Em caso de transbordo, o capitão do navio de pesca indica as quantidades na declaração de transbordo. É entregue ao capitão do navio receptor uma cópia dessa declaração.
(2) Instruções de preenchimento
a) |
As inscrições constantes da declaração de transbordo devem ser legíveis e indeléveis. |
b) |
Não é permitido apagar ou alterar qualquer inscrição constante da declaração de transbordo. Em caso de erro, a inscrição errada deve ser riscada com um traço e seguida da nova inscrição, assim como da rubrica do capitão ou do seu mandatário. |
c) |
Deve ser preenchida uma declaração de transbordo por cada operação de transbordo. |
d) |
O capitão deve assinar cada página da declaração de transbordo. |
(3) Responsabilidades do capitão no respeitante à declaração de desembarque e à declaração de transbordo
O capitão do navio certifica com a sua rubrica e a sua assinatura que as quantidades indicadas na declaração de transbordo são razoavelmente exactas. São conservadas cópias das declarações de transbordo durante um ano.
(4) Informações a prestar
Devem ser indicadas no formulário de declaração de transbordo da SEAFO as estimativas das quantidades transbordadas, como especificado nas notas de rodapé do formulário em causa, relativamente a cada espécie e a cada saída.
(5) Procedimento de transmissão
a) |
Em caso de transbordo para um navio que arvora pavilhão de uma Parte Contratante ou está registado numa Parte Contratante, a primeira cópia da declaração de transbordo é entregue ao capitão do navio receptor. O original é, consoante o caso, entregue ou enviado às autoridades competentes da Parte Contratante de que o navio arvora pavilhão ou em que está registado, no prazo máximo de 48 horas a contar do final das operações de desembarque ou aquando da chegada ao porto. |
b) |
Em caso de transbordo para um navio que arvore pavilhão de uma Parte não Contratante, o documento original é, consoante o caso, entregue ou enviado o mais rapidamente possível à Parte Contratante de que o navio de pesca arvora pavilhão ou em que está registado. |
c) |
No caso de ser impossível ao capitão enviar, nos prazos previstos, o original das declarações de transbordo às autoridades competentes da Parte Contratante de que o navio arvora pavilhão ou em que está registado, as informações solicitadas na declaração são comunicadas por rádio ou por qualquer outro meio às autoridades em causa. |
Estas informações, antecedidas do nome, do indicativo de chamada rádio e da identificação externa do navio, assim como do nome do capitão, são transmitidas por intermédio das estações de rádio habitualmente utilizadas.
Se não puder ser enviada pelo navio, a mensagem pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro ou através de qualquer outro método.
O capitão assegurará que as autoridades competentes recebam, por escrito, as informações transmitidas às estações de rádio.
PARTE II
Directrizes relativas à configuração e utilização de cabos de galhardetes
1. |
As presentes directrizes destinam-se a apoiar a elaboração e aplicação das regras relativas aos cabos de galhardetes para palangreiros. Embora estas directrizes sejam bastante claras, recomenda-se que seja ainda melhorada a eficácia destes cabos com base na experiência adquirida. As presentes directrizes têm em conta variáveis ambientais e operacionais, nomeadamente elementos como as condições meteorológicas, a velocidade de calagem e as dimensões do navio, que influenciam a eficácia e a configuração do cabo de galhardetes na sua função de proteger os iscos das aves. A configuração e utilização dos cabos de galhardetes pode variar em função destas variáveis, desde que não seja afectada a eficácia do dispositivo. Prevê-se uma melhoria constante da configuração dos cabos de galhardetes, pelo que as presentes directrizes são passíveis de revisão no futuro. |
2. Configuração do cabo de galhardetes
2.1. |
Recomenda-se a utilização de um cabo de galhardetes de 150 m de comprimento. O diâmetro da secção do cabo imersa pode ser superior ao da secção emersa. Esta característica permite aumentar a resistência ao arrasto — reduzindo, assim, a necessidade de utilizar um maior comprimento de cabo — e tem em conta as velocidades de calagem e o tempo necessário para o isco imergir. A secção que se encontra acima da água deve ser constituída por cabo fino (por exemplo, 3 mm de diâmetro) de cor viva, como o vermelho ou o cor-de-laranja. |
2.2. |
A secção do cabo emersa deve ser suficientemente ligeira para que os seus movimentos sejam imprevisíveis — por forma a evitar a habituação das aves –, mas suficientemente pesada para impedir que o vento a desvie. |
2.3. |
Recomenda-se a fixação do cabo no navio por um destorcedor cilíndrico robusto que reduza o seu entrelaçamento. |
2.4. |
Os galhardetes devem ser confeccionados com material bem visível e originar movimentos vivos e imprevisíveis (por exemplo, cabo fino e sólido envolvido numa membrana de poliuretano vermelha). Os galhardetes devem ser suspensos num destorcedor robusto de três vias (também para reduzir o entrelaçamento), fixado no cabo de galhardetes, e devem estar suspensos logo acima do nível da água. |
2.5. |
O espaçamento entre cada galhardete deve ser de 5 a 7 m, no máximo. Idealmente, os galhardetes devem ser colocados por pares. |
2.6. |
Cada par de galhardetes deve poder ser solto através de um agrafe, por forma a permitir estivar o cabo mais eficazmente. |
2.7. |
O número de galhardetes deve ser adaptado de modo inversamente proporcional à velocidade de calagem do navio. Para uma velocidade de 10 nós, é conveniente utilizar três pares. |
3. Utilização de cabos de galhardetes
3.1. |
O cabo deve ser suspenso numa haste fixada no navio. A haste do cabo de galhardetes deve ser colocada o mais alto possível, por forma a que a linha proteja o isco numa boa distância à ré sem se enredar na arte de pesca. Quanto mais alta for a haste, maior será a protecção do isco. Assim, uma altura de cerca de 6 m acima da linha de água pode oferecer ao isco cerca de 100 m de protecção. |
3.2. |
O cabo de galhardetes deve ser calado por forma a que os galhardetes passem por cima dos anzóis iscados na água. |
3.3. |
Preconiza-se a utilização de cabos de múltiplos galhardetes, a fim de melhor proteger o isco das aves. |
3.4. |
Devido ao potencial risco de ruptura e enredamento do cabo, devem ser mantidos a bordo cabos de galhardetes sobresselentes, a fim de substituir os cabos danificados e garantir que as operações de pesca não sejam interrompidas. |
3.5. |
Os pescadores que utilizam um dispositivo de lançamento do isco, devem garantir coordenação entre o cabo de galhardetes e o dispositivo, assegurando:
|
3.6. |
Os pescadores são encorajados a instalar guinchos manuais, eléctricos ou hidráulicos, a fim de facilitar a instalação e remoção dos cabos de galhardetes. |
ANEXO XVII
Navios que exercem actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Nordeste
1. ATLÂNTICO NORDESTE
1.1. |
A Comissão informará imediatamente os Estados-Membros dos navios que arvoram pavilhão de Partes Não Contratantes na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (a seguir designada «Convenção») avistados no exercício de actividades de pesca na Área de Regulamentação da Convenção e inscritos pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (a seguir designada «NEAFC») numa lista provisória de navios que se presume estarem a infringir as recomendações estabelecidas pela Convenção. Esses navios são sujeitos às seguintes medidas:
|
1.2. |
Os navios inscritos pela NEAFC na lista dos navios que, confirmadamente, exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designados «navios IUU») são enumerados no Apêndice 1. Para além das medidas referidas no ponto 1.1, são-lhes aplicáveis as seguintes medidas:
|
1.3. |
Logo que a NEAFC adopte uma nova lista de navios IUU, a Comissão alterará a lista de navios IUU a fim de a adaptar à lista IUU da NEAFC. |
2. ATLÂNTICO NOROESTE
2.1. |
Os navios inscritos pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada «NAFO») na lista dos navios IUU são enumerados no Apêndice 2. Esses navios são sujeitos às seguintes medidas:
|
2.2. |
Logo que a NAFO adopte uma nova lista de navios IUU, a Comissão alterará a lista a fim de a adaptar à da NAFO. |
Apêndice 1 do Anexo XVII
Lista dos navios que a NEAFC confirmou terem exercido actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios IUU)
Número OMI (1) de identificação do navio |
Nome do navio (2) |
Estado de pavilhão (2) |
8522030 |
CARMEN |
Geórgia |
7700104 |
CEFEY |
Ex-Panamá |
8422852 |
DOLPHIN |
Geórgia |
8522119 |
EVA |
Geórgia |
7321374 |
FONTE NOVA |
Panamá |
6719419 |
GRAN SOL |
Panamá |
7332218 |
IANNIS I |
Panamá |
8028424 |
ICE BAY |
Camboja |
8422838 |
ISABELLA |
Geórgia |
8522042 |
JUANITA |
Geórgia |
6614700 |
KABOU |
Guiné Conacri |
7351161 |
KERGUELEN |
Guiné Conacri |
7385174 |
MURTOSA |
Togo |
8326319 |
PAVLOVSK |
Geórgia |
8914221 |
POLESTAR |
Panamá |
8522169 |
ROSITA |
Geórgia |
8421937 |
SANTA NIKOLAS |
Honduras |
7347407 |
SUNNY JANE |
|
8209078 |
THORGULL |
Baamas |
8606836 |
ULLA |
Geórgia |
(1) Organização Marítima Internacional.
(2) As alterações dos nomes e navios, assim como outras informações complementares, podem ser consultadas no sítio Web da NEAFC: www.neafc.org
Apêndice 2 do Anexo XVII Lista dos navios que a NAFO confirmou terem exercido actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios IUU)
Nome do navio (+ nome anterior conhecido) |
Actual Estado de pavilhão (Estado de pavilhão anterior conhecido) |
Indicativo de chamada rádio (RC) |
Número OMI (1) |
Carmen (Ostovets) |
Geórgia (Domínica) |
4LSK |
8522030 |
Eva (Oyra) |
Geórgia (Domínica) |
4LPH |
8522119 |
Isabella (Olchan) |
Geórgia (Domínica) |
4LSH |
8422838 |
Juanita (Ostroe) |
Geórgia (Domínica) |
4LSM |
8522042 |
Ulla (Lisa, Kadri) |
Geórgia (Domínica) |
desconhecido |
8606836 |
(1) Organização Marítima Internacional.