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Document 32007R0041

Regulamento (CE) n. o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

JO L 15 de 20.1.2007, p. 1–213 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/41/oj

20.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/1


REGULAMENTO (CE) N. o 41/2007 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (3), nomeadamente os artigos 6.o e 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (4), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (5), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2006 , que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (6), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP).

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros em conformidade com os critérios enunciados no artigo 20.o do mesmo regulamento.

(3)

Para garantir uma gestão eficaz dos TAC e das quotas, deverão ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(4)

É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições pertinentes para fins de repartição das possibilidades de pesca.

(6)

A utilização das possibilidades de pesca deverá observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (7), o Regulamento (CE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (8), o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (9), o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados–Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (10), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (11), o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (12), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (13), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (14), o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo (15), o Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (16), o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (17), o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (18), o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (19), o Regulamento (CE) n.o 423/2004, o Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (20), o Regulamento (CE) n.o 811/2004, o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o Regulamento (CE) n.o 388/2006 e o Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (21).

(7)

De acordo com o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), é necessário manter um regime temporário de gestão dos limites de captura de biqueirão na zona CIEM VIII.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1116/2006 da Comissão, de 20 de Julho de 2006 , que proíbe a pesca do biqueirão na subzona CIEM VIII (22), deverá ser revogado.

(9)

De acordo com o parecer do CIEM, é necessário manter e rever o regime temporário de gestão do esforço de pesca da galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas comunitárias da divisão CIEM IIa.

(10)

A título de medida transitória e à luz do parecer científico mais recente do CIEM, há que reduzir o esforço de pesca de determinadas espécies de profundidade.

(11)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho estabelecer as condições associadas às limitações das capturas e/ou do esforço de pesca. Os pareceres científicos indicam que as capturas sensivelmente superiores aos TAC fixados prejudicam a sustentabilidade das operações de pesca. Afigura-se, pois, conveniente introduzir condições associadas, que permitam uma melhor execução das possibilidades de pesca fixadas.

(12)

Na sua reunião anual de 2006, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou um certo número de medidas técnicas e de controlo. É necessário aplicar essas medidas.

(13)

Na sua XXVa reunião anual, em 2006, a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR) adoptou limites de captura pertinentes para as unidades populacionais acessíveis a qualquer membro da CCAMLR no âmbito das pescarias tradicionais. A CCAMLR aprovou igualmente a participação dos navios comunitários na pesca exploratória de Dissostichus spp. nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) e 58.4.3b), tendo submetido as actividades de pesca em causa a limites de capturas e capturas acessórias, assim como a determinadas medidas técnicas específicas. Essas limitações e medidas técnicas deverão igualmente ser aplicadas.

(14)

Para cumprir as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade na qualidade de Parte Contratante na CCAMLR, incluindo a obrigação de aplicar as medidas aprovadas pela Comissão da CCAMLR, deverão ser aplicados os TAC adoptados por esta última para a campanha de 2006-2007, assim como as correspondentes datas-limite da campanha.

(15)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

(16)

Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com a Noruega (23), as ilhas Faroé (24) e a Gronelândia (25).

(17)

A Comunidade é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca. Essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações das capturas e/ou limitações do esforço e outras regras de conservação relativamente a certas espécies, pelo que é conveniente que a Comunidade execute essas recomendações.

(18)

No respeitante ao ajustamento das limitações do esforço de pesca do bacalhau, fixadas no Regulamento (CE) n.o 423/2004, são mantidas soluções alternativas a fim de gerir o esforço de pesca de forma coerente com os TAC, como prevê o n.o 3 do artigo 8.o daquele regulamento.

(19)

É conveniente manter determinadas disposições temporárias relativas à utilização dos dados obtidos pelo VMS, a fim de aumentar a eficiência e eficácia do acompanhamento, do controlo e da vigilância da gestão do esforço.

(20)

Os pareceres científicos indicam que a pesca das unidades populacionais de solha e linguado no mar do Norte não é praticada de modo sustentável e que os níveis das devoluções de solha são muito elevados. De acordo com os pareceres científicos e com os pareceres do Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte, é conveniente adaptar as possibilidades de pesca em termos de esforço de pesca dos navios que exercem a pesca dirigida à solha.

(21)

Os pareceres científicos recomendam a adopção de um plano de recuperação para as unidades populacionais de linguado no Canal da Mancha Ocidental. É necessário aplicar um regime provisório de gestão do esforço, enquanto o Conselho examina a possibilidade de estabelecer um dispositivo a longo prazo. No caso das unidades populacionais de bacalhau no mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha Ocidental, mar da Irlanda e oeste da Escócia, e das unidades populacionais de pescada e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, é necessário adaptar os níveis de esforço autorizado no âmbito do regime de gestão.

(22)

A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, deverão ser aplicadas, em 2007, certas medidas suplementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca.

(23)

As investigações científicas demonstraram que as práticas de pesca com redes de emalhar fundeadas e redes de enredar nas zonas CIEM VIa, VIb, VIIb, VIIc, VIIj, VIIk e XII constituem uma ameaça grave para as espécies de profundidade. Contudo, deverão ser aplicadas medidas transitórias que permitam o exercício destas pescarias sob determinadas condições, enquanto se aguarda a aplicação de medidas de carácter mais permanente.

(24)

Com vista a assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de pescada e reduzir as devoluções, há que manter, a título transitório, nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb e VIIId, a aplicação das evoluções técnicas mais recentes em matéria de artes selectivas.

(25)

É necessário melhorar o controlo dos desembarques e transbordos de pescado congelado efectuados pelos navios de pesca de países terceiros nos portos comunitários. Em Novembro de 2006, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adoptou uma recomendação que prevê o controlo pelo Estado do porto. É necessário transpor essa recomendação para a ordem jurídica comunitária.

(26)

Em Novembro de 2006, a NEAFC recomendou a substituição de um certo número de navios constantes da lista dos navios que, confirmadamente, exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. É necessário assegurar a transposição dessas recomendações para a ordem jurídica comunitária.

(27)

A fim de contribuir para a conservação do polvo e, designadamente, proteger os juvenis, é necessário manter, em 2006, um tamanho mínimo para o polvo proveniente de águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na região CECAF, enquanto se aguarda a aprovação de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 850/1998.

(28)

À luz do parecer do CCTEP, deverá ser autorizada nas divisões CIEM IVc e IVb Sul, sob determinadas condições, a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos eléctricos.

(29)

Na sua reunião anual de 2006, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adoptou limitações das capturas de atum albacora, atum patudo e gaiado. Embora a Comunidade não seja membro da IATTC, é necessário executar estas medidas, a fim de assegurar a gestão sustentável dos recursos que se encontram sob a jurisdição desta organização.

(30)

Na sua segunda reunião anual, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) adoptou limitações das capturas de atum albacora, atum patudo, gaiado e atum voador, assim como medidas técnicas relativas ao tratamento das capturas acessórias. A Comunidade é membro da WCPFC desde Janeiro de 2005. Em consequência, é necessário transpor essas medidas para o direito comunitário, a fim de assegurar a gestão sustentável dos recursos sob a jurisdição desta organização.

(31)

Na sua reunião anual de 2006, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou quadros que indicam em que medida as possibilidades de pesca das partes contratantes na ICCAT foram sub ou sobreutilizadas. Nesse contexto, a ICCAT aprovou uma decisão em que observa que, em 2004, a Comunidade subexplorou as quotas de várias unidades populacionais.

(32)

Para respeitar os ajustamentos das quotas da Comunidade adoptados pela ICCAT, é necessário que a repartição das possibilidades de pesca que resultam da subutilização seja feita com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização sem alterar a chave de repartição relativa à repartição anual dos TAC.

(33)

Na sua reunião anual de 2006, a ICCAT adoptou um certo número de medidas técnicas para determinadas unidades populacionais de espécies altamente migradoras no Atlântico e no Mediterrâneo, tendo, nomeadamente, previsto um novo tamanho mínimo para o atum rabilho, restrições da pesca em determinadas zonas e períodos com vista a proteger o atum patudo, medidas relativas às actividades de pesca desportiva e de lazer no mar Mediterrâneo e o estabelecimento de um programa de amostragem para a estimativa do tamanho do atum rabilho enjaulado. A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, é necessário aplicar essas medidas em 2007, enquanto se aguarda a aprovação de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 973/2001.

(34)

Na sua reunião anual de 2006, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adoptou medidas de conservação sob a forma de encerramento de determinadas zonas a partir de 1 de Janeiro de 2007 a fim de proteger os habitats de profundidade vulneráveis, a proibição dos transbordos no mar na Zona da Convenção para lutar contra as actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (illegal, unreported and unregulated, IUU), um regime de controlo provisório que altera o Regime Provisório constante do anexo da Convenção SEAFO e inclui as medidas de conservação adoptadas na reunião anual de 2005, bem como medidas técnicas destinadas a reduzir a mortalidade acidental de aves marinhas associada a actividades de pesca. Estas medidas são obrigatórias para a Comunidade, pelo que deverão ser postas em execução.

(35)

Atendendo à sua subutilização, deixou de ser conveniente estabelecer possibilidades de pesca nas águas da Guiana francesa para os navios que arvoram o pavilhão de Barbados, da Guiana, do Suriname, de Trinidade e Tobago, do Japão ou da Coreia, devendo este facto ser reflectido nas disposições específicas relativas ao departamento francês da Guiana.

(36)

Para garantir que as capturas de verdinho realizadas por navios de países terceiros nas águas comunitárias sejam correctamente contabilizadas, é necessário manter disposições reforçadas em matéria de controlo dos referidos navios.

(37)

Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade e evitar colocar os recursos numa situação de perigo, assim como quaisquer dificuldades resultantes da cessação de produção de efeitos do Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (26), é essencial abrir o acesso a essas pescarias a partir de 1 de Janeiro de 2007 e manter em vigor, em Janeiro de 2007, algumas das regras do citado regulamento. Dada a urgência da questão, é imperativo dispensar do cumprimento do emanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas relativas à sua utilização.

Além disso, fixa determinados limites de esforços de pesca e condições associadas em relação a Janeiro de 2008 e, no respeitante a determinadas unidades populacionais do Antárctico, fixa as possibilidades de pesca e as condições específicas em relação aos períodos especificados no Anexo I-E.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Salvo disposição em contrário, o presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca comunitários (a seguir designados «navios comunitários»); e

b)

Aos navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros e neles estão registados (a seguir designados «navios de pesca de países terceiros») nas águas comunitárias (a seguir designadas «águas da CE»).

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, as seguintes definições:

a)

«Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

b)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à Comunidade, aos Estados-Membros ou a países terceiros;

c)

«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

d)

«Área de Regulamentação da NAFO»: a parte da área da Convenção da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros;

e)

«Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

f)

«Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

g)

«Golfo de Cádiz»: a parte da zona CIEM IXa a leste de 7o23'48" W.

h)

«Área de Regulamentação da NEAFC» : as águas da área da Convenção, definidas no n.o 1 do artigo 1.o da Convenção da Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), situadas fora das águas sob jurisdição das Partes Contratantes da NEAFC.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de zonas:

a)

As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91;

b)

As zonas CECAF (Atlântico Centro-Leste ou principal zona de pesca FAO 34) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (27);

c)

As zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (28);

d)

As zonas CCAMLR (Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 601/2004;

e)

A zona IATTC (Comissão Interamericana do Atum Tropical) é a definida na Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de Maio de 2006 , relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (29);

f)

A zona WCPFC (Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central) é a definida na Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (30);

g)

A zona ICCAT (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico) é a definida na Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção International para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Acta Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (31);

h)

As zonas SEAFO (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste) são as definidas na Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste — Convenção sobre a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos no Atlântico Sudeste (32);

i)

A zona CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) é a definida na Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (33).

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 5.o

Limites de captura e sua repartição

1.   Os limites de captura aplicáveis aos navios comunitários nas águas comunitárias ou em determinadas águas não comunitárias, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do Anexo I.

2.   Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no Anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas nos artigos 10.o, 17.o e 18.o.

3.   A Comissão fixa os limites de captura definitivos para as pescarias de galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa de acordo com as regras estabelecidas no ponto 8 do Anexo II-D.

4.   Logo que for estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixa os limites de captura para as pescarias de capelim na zona CIEM V e nas águas da Gronelândia da zona CIEM XIV disponíveis para a Comunidade em 7,7 % do TAC desta espécie.

5.   Os limites de captura relativos à unidade populacional de faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV, à unidade populacional de espadilha nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV e à unidade populacional de biqueirão na zona CIEM VIII podem ser revistos pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2007.

6.   É proibido aos navios comunitários pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias e não comunitárias:

tubarão-frade (Cetorhinus maximus)

tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias).

7.   É proibido aos navios comunitários pescar olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus) nas partes das zonas CIEM V, VI e VII situadas na Área de Regulamentação da NEAFC.

8.   É proibido aos navios comunitários pescar cantarilho-do-Norte (Sebastes mentella) nas partes das zonas CIEM I e II situadas na Área de Regulamentação da NEAFC, entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2007, com excepção das capturas acessórias inevitáveis. Esta proibição aplica-se também entre 1 de Julho de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, caso recomendada pela NEAFC. Nessa eventualidade, a Comissão publicará uma notificação da recomendação da NEAFC na série 'C' do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no Anexo I, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

2.   Para efeitos da retenção de quotas a transferir para 2008, o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável, em derrogação desse regulamento, a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 7.o

Limitações do esforço de pesca e condições associadas de gestão das unidades populacionais

1.   De 1 de Fevereiro de 2007 a 31 de Janeiro de 2008, as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas:

a)

No Anexo II-A são aplicáveis à gestão de determinadas unidades populacionais no Kattegat, Skagerrak, e nas zonas CIEM IV, VIa, VIIa, VIId e águas da CE da divisão CIEM IIa;

b)

No Anexo II-B são aplicáveis à gestão da pescada e lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com excepção do golfo de Cádiz;

c)

No Anexo II-C são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de linguado na divisão CIEM VIIe;

d)

No Anexo II-D são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de galeota as zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa;

2.   No período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Janeiro de 2007, no que se refere às unidades populacionais referidas no n.o 1, continuam a ser aplicáveis as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas nos Anexos II-A, II-B, II-C e II-D do Regulamento (CE) n.o 51/2006.

3.   Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 4.1 do Anexo II-A e no ponto 3 dos Anexos II-B e II-C, respectivamente, e que pesquem nas zonas definidas no ponto 2 do Anexo II-A e no ponto 1 dos Anexos II-B e II-C, respectivamente, devem manter a bordo uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, tal como previsto nesses mesmos anexos.

4.   A Comissão fixa o esforço de pesca definitivo para 2007 relativo às pescarias de galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas comunitárias da divisão CIEM IIa com base nas regras estabelecidas nos pontos 3 a 6 do Anexo II-D.

5.   Os Estados-Membros devem garantir que, em 2007, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilovátios-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade não excedam 75 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos navios do Estado-Membro em questão em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca especiais e em que capturaram espécies de profundidade, constantes dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2347/2002. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que se capturem mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina dourada.

Artigo 8.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só são mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas se integrarem numa parte da Comunidade que não tenha sido repartida sob a forma de quota pelos Estados-Membros e essa parte não tiver sido esgotada.

2.   Em derrogação do n.o 1, podem ser mantidos a bordo e desembarcados os seguintes peixes, ainda que um Estados-Membro não disponha de quotas ou que as quotas ou partes tenham sido esgotadas:

a)

Espécies, com exclusão do arenque e da sarda, desde que:

i)

tenham sido capturadas misturadas com outras espécies com redes de malhagem inferior a 32 mm, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, e

ii)

as capturas não tenham sido separadas a bordo ou aquando do desembarque;

ou

b)

Sarda, desde que:

i)

tenha sido capturada misturada com carapau ou sardinha;

ii)

não exceda 10 % do peso total de sarda, carapau e sardinha a bordo, e;

iii)

as capturas não tenham sido separadas a bordo ou aquando do desembarque.

3.   O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98, não é aplicável ao arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa.

4.   Todas as quantidades desembarcadas devem ser imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos do n.o 2.

5.   Sempre que sejam esgotados os limites de captura de arenque de um Estado-Membro nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, deve ser proibido aos navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que são aplicáveis as limitações das capturas em causa desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

6.   A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada nos termos dos artigos 4.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

Artigo 9.o

Desembarques não separados nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa

1.   Os Estados-Membros devem garantir que seja aplicado um programa de amostragem adequado, que permita um controlo eficaz dos desembarques não separados de espécies capturadas nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa.

2.   As capturas não separadas realizadas nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa só são desembarcadas nos portos e locais de desembarque em que exista um programa de amostragem como o referido no n.o 1.

Artigo 10.o

Restrições de acesso

É proibida a pesca por navios comunitários na zona das 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até quatro milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.

Artigo 11.o

Medidas técnicas e de controlo transitórias

As medidas técnicas e de controlo transitórias aplicáveis aos navios comunitários são fixadas no Anexo III.

CAPÍTULO III

LIMITES DE CAPTURA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 12.o

Medidas técnicas e de controlo transitórias

As medidas técnicas e de controlo transitórias aplicáveis aos navios de países terceiros são fixadas no Anexo III.

Artigo 13.o

Autorização

1.   Os navios de pesca que arvoram pavilhão da Venezuela ou da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas comunitárias, dentro dos limites de captura fixados no Anexo I, nas condições previstas nos artigos 14.o a 16.o e nos artigos 19.o a 25.o.

2.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias:

a)

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus);

b)

Tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias).

Artigo 14.o

Restrições geográficas

1.   A pesca pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega ou estão registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros, na zona CIEM IV, Kattegat e oceano Atlântico ao norte de 43o 00' N, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2.   A pesca no Skagerrak pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia.

3.   A pesca pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Venezuela é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do departamento francês da Guiana.

Artigo 15.o

Trânsito nas águas comunitárias

Os navios de pesca de países terceiros que transitem nas águas comunitárias devem arrumar as suas redes, por forma a que não possam ser facilmente utilizadas, em conformidade com as seguintes condições:

a)

As redes, pesos e artes semelhantes devem estar separados das portas de arrasto, bem como dos respectivos lastros e cabos de arrasto e de alagem;

b)

As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura a uma parte da super-estrutura.

Artigo 16.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

CAPÍTULO IV

LICENCIAMENTO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 17.o

Licenças e condições associadas

1.   Não obstante as regras gerais relativas às licenças de pesca e autorizações de pesca especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94, a pesca exercida por navios comunitários nas águas de países terceiros é sujeita à detenção de uma licença emitida pelas autoridades do país terceiro.

2.   Contudo, o n.o 1 não é aplicável, aquando da pesca nas águas norueguesas do mar do Norte, aos navios comunitários:

a)

De arqueação igual ou inferior a 200 TB; ou

b)

Que exercem a pesca para consumo humano de espécies diferentes da sarda; ou

c)

Que arvoram pavilhão da Suécia, em conformidade com a prática estabelecida.

3.   O número máximo de licenças e as condições associadas são fixados em conformidade com a Parte I do Anexo IV. Os pedidos de licenças devem indicar os tipos de pesca, assim como o nome e as características dos navios comunitários para os quais devem ser emitidas as licenças, e são apresentados pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão. A Comissão submete os referidos pedidos às autoridades do país terceiro interessado.

4.   Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca definidas na Parte I do Anexo IV, essa transferência inclui a correspondente transferência de licenças e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de licenças previsto para cada zona de pesca, fixado na Parte I do Anexo IV.

5.   Os navios comunitários devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operam.

Artigo 18.o

Ilhas Faroé

Os navios comunitários licenciados para exercer uma pesca dirigida a uma dada espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que informem previamente as autoridades faroenses.

CAPÍTULO V

LICENCIAMENTO DOS NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 19.o

Obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial

1.   Não obstante o artigo 28.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os navios de pesca com menos de 200 TAB que arvoram pavilhão da Noruega ficam isentos da obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial.

2.   A licença e a autorização de pesca especial devem ser mantidas a bordo. Contudo, os navios de pesca registados nas ilhas Faroé ou na Noruega ficam isentos dessa obrigação.

3.   Os navios de pesca de países terceiros autorizados a pescar em 31 de Dezembro de 2006 podem continuar a fazê-lo a partir de 1 de Janeiro de 2007, até que a lista dos navios de pesca autorizados a pescar tenha sido submetida à Comissão e por ela aprovada.

Artigo 20.o

Pedido de licença e autorização de pesca especial

Os pedidos de licença e autorização de pesca especial apresentados à Comissão por uma autoridade de um país terceiro devem incluir as seguintes informações:

a)

O nome do navio;

b)

O número de registo;

c)

As letras e os números exteriores de identificação;

d)

O porto de registo;

e)

O nome e endereço do proprietário ou do fretador;

f)

A arqueação bruta e o comprimento de fora a fora;

g)

A potência do motor;

h)

O indicativo de chamada e a frequência de rádio;

i)

O método de pesca previsto;

j)

A zona de pesca prevista;

k)

As espécies que se prevê pescar;

l)

O período para o qual é pedida a licença.

Artigo 21.o

Número de licenças

O número de licenças e as condições especiais associadas são fixados na Parte II do Anexo IV.

Artigo 22.o

Cancelamento e revogação

1.   As licenças e autorizações de pesca especiais podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações de pesca especiais. Os cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças e autorizações de pesca especiais pela Comissão. As novas licenças e autorizações de pesca especiais produzem efeitos a partir da data de emissão.

2.   Se for esgotada a quota para a unidade populacional em causa, estabelecida no Anexo I, as licenças e as autorizações de pesca especiais são revogadas, no todo ou em parte, antes da data do seu termo.

3.   As licenças e autorizações de pesca especiais devem ser revogadas em caso de incumprimento das obrigações fixadas no presente regulamento.

Artigo 23.o

Incumprimento das regras aplicáveis

1.   Durante um período máximo de 12 meses, não deve ser emitida qualquer licença ou autorização de pesca especial para navios de pesca de países terceiros que não tenham cumprido as obrigações estabelecidas no presente regulamento.

2.   A Comissão deve comunicar às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios de pesca de países terceiros que não estão autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção das regras aplicáveis.

Artigo 24.o

Obrigações do titular da licença

1.   Os navios de pesca de países terceiros devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários, na zona em que operam, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 1381/87, (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1434/98 e o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas (34).

2.   Os navios de pesca de países terceiros referidos no n.o 1 devem manter um diário de bordo no qual são inscritas as informações mencionadas na Parte I do Anexo V.

3.   Os navios de pesca de países terceiros, com excepção dos navios que arvoram pavilhão da Noruega e pescam na divisão CIEM IIIa, devem transmitir à Comissão as informações mencionadas no Anexo VI, de acordo com as regras fixadas nesse anexo.

Artigo 25.o

Disposições específicas relativas ao departamento francês da Guiana

1.   A concessão de licenças de pesca nas águas do departamento francês da Guiana está sujeita à obrigação, por parte do proprietário do navio de pesca de um país terceiro em causa, de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão.

2.   Os navios de pesca de países terceiros que exercem actividades de pesca nas águas do departamento francês da Guiana devem manter um diário de bordo correspondente ao modelo constante da Parte II do Anexo V. Os dados relativos às capturas devem ser enviados à Comissão, a pedido, por intermédio das autoridades francesas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NO MEDITERRÂNEO

Artigo 26.o

Estabelecimento de um período de defeso nas pescarias de doirado com dispositivos de concentração de peixes

1.   Para fins de protecção do doirado (Coryphaena hippurus), nomeadamente dos indivíduos pequenos, é proibida de 1 de Janeiro de 2007 a 14 de Agosto de 2007 a pesca de doirado com dispositivos de concentração de peixes em todas as subzonas da Zona do Acordo da CGPM.

2.   Em derrogação do n.o 1, se puder demonstrar que, devido ao mau tempo, os navios que arvoram o seu pavilhão não puderam utilizar os seus dias de pesca normais, um Estado-Membro pode transportar para o ano seguinte, até 31 de Janeiro, os dias perdidos por esses navios nas pescarias com dispositivos de concentração de peixes. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar deste reporte devem apresentar à Comissão, antes de 1 de Janeiro de 2008, um pedido relativo ao número suplementar de dias em que um navio será autorizado a pescar doirado com dispositivos de concentração de peixe durante o período de proibição de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Janeiro de 2008. Cada pedido é acompanhado das seguintes informações:

a)

Um relatório de que constem os pormenores relativos à cessação das actividades de pesca em causa, incluindo as informações meteorológicas pertinentes;

b)

O nome do navio;

c)

O número de registo;

d)

As letras e os números exteriores de identificação, como definidos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (35).

A Comissão transmite as informações comunicadas pelos Estados-Membros ao Secretariado Executivo da CGPM.

3.   Antes de 1 de Novembro de 2007, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas a que se refere o n.o 1.

Artigo 27.o

Estabelecimento de zonas de restrição da pesca para fins de protecção dos habitats de profundidade sensíveis

1.   É proibida a pesca com dragas rebocadas e redes de arrasto pelo fundo nas zonas delimitadas pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

a)

Zona de restrição da pesca de profundidade: «Recife de Lophelia ao largo de Capo Santa Maria di Leuca»

39o 27.72' N, 18o 10.74' E

39o 27.80' N, 18o 26.68' E

39o 11.16' N, 18o 04.28' E

39o 11.16' N, 18o 35.58' E

b)

Zona de restrição da pesca de profundidade: «Zona do delta do Nilo: escoamentos frios de hidrocarbonetos»

31o 30.00' N, 33o 10.00' E

31o 30.00' N, 34o 00.00' E

32o 00.00' N, 34o 00.00' E

32o 00.00' N, 33o 10.00' E

c)

Zona de restrição da pesca de profundidade: «monte submarino de Eratóstenes»

33o 00.00' N, 32o 00.00' E

33o 00.00' N, 33o 00.00' E

34o 00.00' N, 33o 00.00' E

34o 00.00' N, 32o 00.00' E

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para a protecção dos habitats de profundidade sensíveis situados nas zonas referidas no n.o 1, designadamente asseguram a protecção destas zonas dos impactos das actividades diferentes da pesca que prejudiquem a conservação das características destes habitats específicos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO

SECÇÃO 1

Participação comunitária

Artigo 28.o

Lista de navios

1.   Apenas os navios de pesca comunitários com mais de 50 TAB que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão, e que constem do ficheiro dos navios da NAFO estão autorizados, nas condições enunciadas na referida autorização, a pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar recursos haliêuticos da Área de Regulamentação da NAFO.

2.   Cada Estado-Membro deve informar a Comissão em suporte informático, pelo menos 15 dias antes de o novo navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO, de qualquer alteração da respectiva lista de navios, que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão deve transmitir imediatamente essas informações ao Secretariado da NAFO.

3.   As informações referidas no n.o 2 devem incluir os seguintes elementos:

a)

O número interno do navio, como definido no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004;

b)

O indicativo de chamada rádio internacional;

c)

Se for caso disso, o nome do fretador do navio;

d)

O tipo de navio.

4.   Em relação aos navios que arvoram temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado a casco nu), as informações apresentadas devem, além disso, incluir:

a)

A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar o pavilhão do Estado-Membro;

b)

A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a iniciar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO;

c)

O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar o pavilhão desse Estado;

d)

O nome do navio;

e)

O número de registo oficial do navio, atribuído pelas autoridades nacionais competentes;

f)

O porto de armamento do navio, após a transferência;

g)

O nome do proprietário ou do fretador;

h)

Uma declaração de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO;

i)

As principais espécies que podem ser pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO;

j)

As subzonas nas quais o navio é susceptível de pescar.

SECÇÃO 2

Medidas técnicas

Artigo 29.o

Malhagens

1.   É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham, em qualquer das suas partes, malhas de dimensões inferiores a 130 mm na pesca dirigida às espécies de profundidade referidas no Anexo VII excepto na pesca de Sebastes mentella a que se refere o n.o 3. Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 mm no caso da pesca dirigida à pota de barbatanas curtas (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e de 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto.

2.   Os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.

3.   Os navios que pescam peixe-vermelho da fundura (Sebastes mentella) na subzona 2 e nas divisões 1F e 3K devem utilizar redes de malhagem não inferior a 100 mm.

Artigo 30.o

Fixação de dispositivos nas redes

1.   É proibida a utilização de dispositivos ou meios, com exclusão dos mencionados no presente artigo, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões.

2.   Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração.

3.   Podem ser ligados à parte superior da cuada dispositivos que não obstruam as suas malhas. A utilização de forras superiores é limitada às descritas no Anexo VIII.

4.   Os navios que pescam camarão árctico(Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pescam camarão na divisão 3L devem estar igualmente equipados com bichanas de comprimento não inferior a 72 cm, como descritas no Anexo IX.

Artigo 31.o

Capturas acessórias mantidas a bordo

1.   Os navios de pesca limitam as suas capturas acessórias a um máximo de 2 500 kg ou 10 %, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada, de cada espécie constante do Anexo I-C para a qual não tenha sido atribuída uma quota à Comunidade nessa divisão.

2.   Nos casos em que exista uma proibição de pesca ou tenha sido integralmente utilizada a quota «outros», as capturas acessórias da espécie em causa não podem exceder 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada.

3.   As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 são as percentagens, em peso, de cada espécie nas capturas totais a bordo. As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de fundo.

Artigo 32.o

Capturas acessórias em qualquer lanço de rede

1.   Sempre que as percentagens de capturas acessórias em qualquer lanço de rede superarem as estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 31.o, os navios devem afastar-se imediatamente, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior e manter, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior. Se, após se terem afastado, esses limites de capturas acessórias forem excedidos no lanço seguinte, os navios devem sair da divisão e não podem regressar no prazo mínimo de 60 horas.

2.   No caso de a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies de fundo sujeitas a quota exceder, em qualquer lanço, na pesca do camarão 5 % do peso na divisão 3M ou 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios devem afastar-se, no mínimo, 10 milhas marítimas da posição do lanço anterior e manter, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior. Se, após se terem afastado, esses limites de capturas acessórias forem excedidos no lanço seguinte, os navios devem sair da divisão e não podem regressar no prazo mínimo de 60 horas.

3.   A percentagem de capturas acessórias autorizadas em cada lanço é a percentagem, em peso, de cada espécie nas capturas totais a bordo

Artigo 33.o

Pesca dirigida e capturas acessórias

1.   Os capitães dos navios comunitários não podem exercer a pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias. Considera-se que foi exercida uma pesca dirigida a uma espécie sempre que em qualquer lanço essa espécie representar a maior percentagem das capturas, em peso.

2.   Contudo, na pesca dirigida à raia com uma malhagem legal adequada para essa pescaria, a primeira vez que, num lanço, as capturas de espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias constituem a maior percentagem, em peso, das capturas totais, são as mesmas consideradas capturas acidentais. Nesse caso, o navio deve deslocar-se imediatamente para outra posição, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 32.o.

3.   Após uma ausência de pelo menos 60 horas de uma divisão, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 32.o, os capitães dos navios comunitários devem efectuar um lanço experimental de duração não superior a três horas. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, se, num lanço dessa operação experimental, as capturas de espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias constituírem a maior percentagem, em peso, das capturas totais, não se considera que se trata de uma pescaria dirigida. Nesse caso, o navio deve deslocar-se imediatamente para outra posição, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 32.o.

Artigo 34.o

Tamanho mínimo dos peixes

1.   Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido, fixado no Anexo X, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar.

2.   Sempre que as capturas de peixes que não tenham o tamanho exigido, fixado no Anexo X, excederem 10 % das quantidades totais, os navios devem afastar-se, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar. Qualquer peixe transformado, de uma espécie para a qual tenha sido fixado um tamanho mínimo, de tamanho inferior ao comprimento equivalente definido no Anexo X é considerado originário de peixe subdimensionado.

SECÇÃO 3

Estabelecimento de zonas de restrição da pesca para fins de protecção dos habitats de profundidade sensíveis (montes submarinos)

Artigo 35.o

Artes de pesca de fundo

É proibido exercer actividades de pesca com artes de pesca de fundo nas seguintes zonas:

Zona

Coordenada 1

Coordenada 2

Coordenada 3

Coordenada 4

Orphan Knoll

50.00.30

47.00.30

51.00.30

45.00.30

51.00.30

47.00.30

50.00.30

45.00.30

Corner

Seamounts

35.00.00

48.00.00

36.00.00

48.00.00

36.00.00

52.00.00

35.00.00

52.00.00

Newfoundland

Seamounts

43.29.00

43.20.00

44.00.00

43.20.00

44.00.00

46.40.00

43.29.00

46.40.00

New England

Seamounts

35.00.00

57.00.00

39.00.00

57.00.00

39.00.00

64.00.00

35.00.00

64.00.00

SECÇÃO 4

Medidas de controlo

Artigo 36.o

Rotulagem dos produtos e estiva separada

1.   Todos os peixes transformados capturados na Área de Regulamentação da NAFO devem ser rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (36), assim como, no caso do camarão, da data da captura. Além disso, devem ter aposta uma marca com a indicação de que foram capturados na Área de Regulamentação da NAFO.

2.   Todos os camarões capturados na divisão 3L e 3M e todos os alabotes da Gronelândia capturados na subzona 2 e divisões 3KLMNO devem ter aposta uma marca com a indicação de que foram capturados respectivamente nessas zonas.

3.   Tendo em conta as responsabilidades legítimas pela segurança e pela navegação que incumbe ao capitão do navio, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Todas as capturas efectuadas na Área de Regulamentação da NAFO devem ser estivadas separadamente das capturas efectuadas fora dessa área e estar claramente separadas, por exemplo através de plástico, contraplacado ou pano de rede;

b)

As capturas da mesma espécie podem ser estivadas em mais do que uma parte do porão, mas o local de estiva deve estar claramente representado no plano de estiva a que se refere o artigo 37.o.

Artigo 37.o

Diários de pesca e de produção e plano de estiva

1.   Para além da observância dos artigos 6.o, 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios comunitários devem registar no diário de bordo as informações enunciadas no Anexo XI do presente regulamento.

2.   Antes do dia 15 de cada mês, cada Estado-Membro deve notificar a Comissão, em suporte informático, das quantidades de cada unidade populacional constante do Anexo XII desembarcadas no mês anterior e comunicar quaisquer informações recebidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

3.   Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do Anexo I-C:

a)

Um diário de produção, em que indicam a produção cumulada por espécie a bordo em peso do produto, expresso em quilogramas;

b)

Um plano de estiva, em que indicam a localização das várias espécies nos porões. No caso do camarão, os navios devem manter um plano de estiva que especifique a localização do camarão capturado na divisão 3L e na divisão 3M, e indique, por divisão, as quantidades de camarão a bordo em peso do produto, expresso em quilogramas.

4.   O diário de produção e o plano de estiva a que se refere o n.o 3 são actualizados todos os dias em relação ao dia anterior — que começa às 00.00 horas (UTC) e termina às 24.00 horas (UTC) — e mantidos a bordo até ao descarregamento completo do navio.

5.   Os capitães dos navios comunitários devem prestar a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de produção e dos produtos transformados armazenados a bordo.

6.   De dois em dois anos, os Estados-Membros devem certificar a exactidão dos planos de capacidade de todos os navios comunitários autorizados a pescar ao abrigo do n.o 1 do artigo 28.o. O capitão deve assegurar que seja conservada uma cópia do certificado a bordo, para apresentação a um inspector, a pedido.

Artigo 38.o

Transporte das redes

1.   Na pesca dirigida a uma ou mais espécies constantes do Anexo VII, não podem encontrar-se a bordo redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 29.o.

2.   Contudo, os navios comunitários que, na mesma saída, pesquem noutras zonas para além da Área de Regulamentação da NAFO podem manter a bordo redes de malhagem inferior à estabelecida no artigo 29.o, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata. Essas redes devem:

a)

Estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e

b)

Estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura, sempre que se encontrem no convés ou por cima dele.

Artigo 39.o

Transbordo

1.   Os navios comunitários só podem efectuar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO após terem recebido autorização prévia das respectivas autoridades competentes.

2.   Os navios comunitários não devem participar em operações de transbordo de pescado para ou a partir de navios de Partes Não Contratantes que tenham sido avistados ou de outro modo identificados no exercício de actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

3.   Os navios comunitários devem informar as respectivas autoridades competentes de cada transbordo efectuado na Área de Regulamentação da NAFO. Os navios dadores devem efectuar essa comunicação com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência e os navios receptores, o mais tardar, uma hora após o transbordo.

4.   A comunicação a que se refere o n.o 3 deve indicar a hora, a posição geográfica, o peso total arredondado por espécie a descarregar ou carregar, expresso em quilogramas, bem como o indicativo de chamada rádio dos navios que participam no transbordo.

5.   Para além das capturas totais a bordo e do peso total a desembarcar, o navio receptor deve comunicar o nome do porto e a hora prevista de desembarque, pelo menos vinte e quatro horas antes do desembarque.

6.   Os Estados-Membros transmitem prontamente as comunicações a que se referem os n.os 3 e 5 à Comissão, que as envia prontamente ao Secretariado da NAFO.

Artigo 40.o

Fretamento de navios comunitários

1.   Os Estados-Membros podem consentir que um navio de pesca que arvore o seu pavilhão e esteja autorizado a pescar na Área de Regulamentação da NAFO seja objecto de um convénio de fretamento para fins de utilização parcial ou total de uma quota e/ou de dias de pesca atribuídos a outra Parte Contratante na NAFO. Contudo, não são autorizados os convénios de fretamento que abranjam navios identificados pela NAFO ou por qualquer outra organização regional de pesca como tendo participado em actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (illegal, unreported and unregulated, IUU).

2.   Na data da celebração de um convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão deve transmitir as informações que se seguem à Comissão, que as envia ao Secretário Executivo da NAFO:

a)

O seu consentimento ao convénio de fretamento;

b)

As espécies abrangidas pelo fretamento e as possibilidades de pesca atribuídas no âmbito do convénio de fretamento;

c)

A duração do convénio de fretamento;

d)

O nome do fretador;

e)

A Parte Contratante que fretou o navio;

f)

As medidas tomadas pelo Estado-Membro para assegurar que os navios fretados que arvoram o seu pavilhão observem as medidas de conservação e execução da NAFO durante todo o período de fretamento.

3.   Na data do termo do convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão deve informar a Comissão, que transmite prontamente essa informação ao Secretário Executivo da NAFO.

4.   O Estado-Membro de pavilhão toma as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Durante o período de fretamento, o navio fretado não seja autorizado a pescar possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro de pavilhão;

b)

O navio não seja autorizado a pescar ao abrigo de mais do que um convénio de fretamento durante o mesmo período;

c)

O navio cumpra as medidas de conservação e de execução da NAFO durante o período de fretamento;

d)

Todas as capturas e capturas acessórias efectuadas no âmbito do convénio de fretamento notificado sejam registadas no diário de pesca pelo navio fretado separadamente dos outros dados relativos às capturas.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as capturas e capturas acessórias a que se refere a alínea d) do n.o 4, separadamente dos outros dados nacionais relativos às capturas. A Comissão transmite prontamente esses dados ao Secretário Executivo da NAFO.

Artigo 41.o

Controlo do esforço de pesca

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios seja proporcional às possibilidades de pesca que lhe tiverem sido atribuídas na Área de Regulamentação da NAFO.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão os planos de pesca dos seus navios autorizados a pescar certas espécies na Área de Regulamentação da NAFO até 31 de Janeiro de 2007 ou, após essa data, pelo menos trinta dias antes da data prevista para o início dessa actividade. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou os navios que participam nessas pescarias, assim como o número previsto de dias de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

3.   A título indicativo, os Estados-Membros informam a Comissão das actividades dos navios previstas noutras zonas.

4.   O plano de pesca representa o esforço de pesca total desenvolvido na Área de Regulamentação da NAFO relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão, até 15 de Janeiro de 2008, da execução dos seus planos de pesca. Os relatórios devem mencionar o número de navios que exerceram efectivamente actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO, as capturas de cada navio e o número total de dias de pesca de cada navio nessa Área. As actividades dos navios que pescam camarão nas divisões 3M e 3L devem ser comunicadas separadamente em relação a cada divisão.

SECÇÃO 5

Disposições especiais relativas à pesca do camarão árctico

Artigo 42.o

Pesca do camarão árctico

1.   Os Estados-Membros comunicam diariamente à Comissão as quantidades de camarão árctico (Pandalus borealis) capturadas na divisão 3L da Área de Regulamentação da NAFO por navios que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade. Todas as actividades de pesca devem ser exercidas a profundidades superiores a 200 metros e limitadas, em cada momento, a um navio por Estado-Membro.

2.   Antes da entrada em qualquer porto, os capitães dos navios que pescam camarão na divisão 3L, ou os seus representantes, devem fornecer às autoridades competentes dos Estados-Membros, cujos portos pretendam utilizar, as seguintes informações, pelo menos vinte e quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto:

a)

A hora de chegada ao porto;

b)

As quantidades de camarão mantidas a bordo;

c)

A divisão ou divisões em que tiverem sido efectuadas as capturas.

SECÇÃO 6

Disposições especiais relativas ao cantarilho

Artigo 43.o

Pesca de cantarilho

1.   Quinzenalmente, às segundas-feiras, os capitães dos navios comunitários que pescam cantarilho na subzona 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO informam as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou de registo do navio das quantidades de cantarilho capturadas nessas zonas durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior.

Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, a comunicação deve ser feita semanalmente, às segundas-feiras.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, quinzenalmente, às terças-feiras antes do meio-dia, relativamente à quinzena que terminou à meia-noite do domingo anterior, as quantidades de cantarilho capturadas na subzona 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO pelos navios que arvoram o seu pavilhão e estão registados no respectivo território.

Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, as comunicações devem ser semanais.

SECÇÃO 7

Medidas de execução

Artigo 44.o

Seguimento dado às infracções

1.   As autoridades competentes de um Estado-Membro notificadas de uma infracção cometida por um dos seus navios procedem imediatamente a um inquérito aprofundado sobre a infracção, a fim de obter os elementos de prova necessários, incluindo, se for caso disso, a inspecção física do navio em causa.

2.   Em caso de incumprimento das medidas adoptadas pela NAFO, as autoridades competentes do Estado-Membro tomam imediatamente medidas administrativas ou judiciais, em conformidade com a sua legislação nacional, contra os seus cidadãos responsáveis pelo navio que arvora o seu pavilhão.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão asseguram que o procedimento iniciado nos termos do n.o 2 possa, em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional, resultar em medidas eficazes, suficientemente severas e susceptíveis de assegurar o cumprimento da lei, privar efectivamente os responsáveis de qualquer benefício económico resultante das infracções e constituir um factor dissuasivo eficaz de posteriores infracções.

Artigo 45.o

Tratamento dos relatórios de infracção estabelecidos pelos inspectores

1.   Os relatórios de inspecção e vigilância estabelecidos pelos inspectores da NAFO constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro. Tais relatórios devem, no apuramento dos factos, ser tratados em pé de igualdade com os relatórios de inspecção e vigilância dos inspectores do Estado-Membro em causa.

2.   Os Estados-Membros colaboram entre si, a fim de facilitar os processos judiciais ou outros processos, decorrentes de um relatório apresentado por um inspector no âmbito do programa, no respeito das regras que regem a admissibilidade dos elementos de prova nos sistemas judiciais nacionais e outros sistemas.

Artigo 46.o

Reforço do seguimento a dar a determinadas infracções graves

1.   Em complemento do disposto no Regulamento (CEE) n.o 1956/88 do Conselho, de 9 de Junho de 1988, que adopta disposições para a aplicação do Programa de Inspecção Internacional Conjunta adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (37), nomeadamente nos pontos 9 e 10 do Programa a ele anexo, o Estado-Membro de pavilhão toma medidas ao abrigo da presente secção sempre que um navio que arvore o seu pavilhão tenha cometido uma das seguintes infracções graves:

a)

Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma moratória ou cuja pesca seja proibida;

b)

Registo incorrecto das capturas. Para a tomada de medidas ao abrigo do presente artigo, a diferença entre as capturas transformadas a bordo, por espécie ou no total, estimadas pelo inspector e os valores registados no diário de produção deve ser igual ou superior a 10 toneladas ou 20 % dos valores constantes do diário de produção, no caso de esta última quantidade ser mais elevada. Para o cálculo da estimativa das capturas a bordo, é utilizado um factor de estiva acordado entre os inspectores da Parte Contratante que procede à inspecção e da Parte Contratante do navio inspeccionado;

c)

Reiteração da mesma infracção grave mencionada no ponto 9 do Programa anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1956/88, confirmada nos termos do ponto 10 do Programa, no intervalo de um período de 100 dias ou de uma mesma saída de pesca, no caso de este último período ser o mais curto.

2.   O Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que, após a inspecção a que se refere o n.o 3, o navio em causa cesse qualquer actividade de pesca e seja iniciado um inquérito sobre a infracção grave.

3.   Se não estiver presente na Área de Regulamentação nenhum inspector ou outra pessoa designada pelo Estado-Membro de pavilhão do navio para efectuar a inspecção a que se refere o n.o 1, o Estado-Membro de pavilhão deve ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto onde possa ser iniciado o inquérito.

4.   Ao efectuar o inquérito sobre qualquer infracção grave relativa ao registo incorrecto das capturas, referido na alínea b) do n.o 1, o Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que a inspecção física e a contagem das capturas totais a bordo sejam efectuadas sob a sua autoridade, no porto. Essa inspecção pode ser feita em presença de um inspector de qualquer outra Parte Contratante que pretenda participar, sob reserva do consentimento do Estado-Membro de pavilhão.

5.   Sempre que um navio seja obrigado a dirigir-se para um porto em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, um inspector de outra Parte Contratante pode embarcar e/ou permanecer a bordo do navio enquanto este se dirige para o porto, desde que a autoridade competente do Estado-Membro do navio inspeccionado não exija que o inspector abandone o navio.

Artigo 47.o

Medidas de execução

1.   Os Estados-Membros de pavilhão toma medidas de execução no respeitante a um navio de pesca que arvore o seu pavilhão sempre que se estabeleça que, nos termos do direito nacional, esse navio cometeu uma infracção grave referida no artigo 46.o.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 podem, nomeadamente, incluir, consoante a gravidade da infracção e em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional:

a)

Coimas;

b)

Apreensão das artes de pesca e capturas ilegais;

c)

Apreensão do navio;

d)

Suspensão ou revogação da autorização de pesca;

e)

Redução ou supressão da quota de pesca.

3.   O Estado-Membro de pavilhão do navio em causa notifica imediatamente a Comissão das medidas adequadas adoptadas em conformidade com o presente artigo. Com base nessa comunicação, a Comissão notifica o Secretariado da NAFO das referidas medidas.

Artigo 48.o

Relatórios de infracção

1.   Em caso de infracção grave na acepção no artigo 46.o, o Estado-Membro em causa fornece à Comissão, o mais rapidamente possível e, em todos os casos, nos três meses seguintes à notificação da infracção, um relatório sobre os progressos do inquérito, incluindo os dados relativos a quaisquer medidas adoptadas ou propostas no respeitante à infracção grave, assim como, após a conclusão do inquérito, um relatório sobre os seus resultados.

2.   A Comissão estabelece um relatório comunitário com base nos relatórios dos Estados-Membros. A Comissão envia ao Secretariado da NAFO o relatório comunitário sobre os progressos do inquérito nos quatro meses seguintes à notificação da infracção, assim como, o mais rapidamente possível após a conclusão do inquérito, o relatório sobre os resultados do inquérito.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO DESEMBARQUE E TRANSBORDO DE PESCADO CONGELADO CAPTURADO POR NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NEAFC

Artigo 49.o

Controlo pelo Estado do porto

Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e do Regulamento (CE) n.o 1093/94 do Conselho, de 6 de Maio de 1994, que estabelece as condições em que os navios de pesca de países terceiros podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade (38), os procedimentos estabelecidos no presente capítulo são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2007 aos desembarques e transbordos de pescado congelado capturado por navios de pesca de países terceiros, efectuados nos portos dos Estados-Membros na Área de Regulamentação da NEAFC tal como a define o artigo 1.o da Convenção apensa à Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (39).

Artigo 50.o

Portos designados

Os desembarques e transbordos só são autorizados nos portos designados.

Os Estados-Membros designam um local utilizado para fins de desembarque ou um local perto do litoral (portos designados), em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo de pescado a que se refere o artigo 49.o. Não obstante a data de aplicação fixada no artigo 49.o, os Estados-Membros enviam à Comissão, antes de 15 de Janeiro de 2007, a lista desses portos. Quaisquer posteriores alterações da lista devem ser notificadas à Comissão pelo menos 15 dias antes da sua entrada em vigor.

A Comissão publica a lista dos portos designados e respectivas alterações na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia, assim como no seu sítio Web.

Artigo 51.o

Comunicação prévia de entrada no porto

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 28.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de todos os navios de pesca que transportem pescado a que se refere o artigo 49.o que pretendam fazer escala num porto para desembarcar ou transbordar comunicam esse facto às autoridades competentes do porto que pretendem utilizar pelo menos três dias úteis antes da hora prevista de chegada.

2.   A comunicação a que se refere o n.o 1 deve ser acompanhada do formulário previsto na Parte I do Anexo XV, devendo a Parte A ser devidamente preenchida como se segue:

a)

É utilizado o formulário PSC 1 quando o navio de pesca desembarca as suas próprias capturas;

b)

É utilizado o formulário PSC 2 quando o navio de pesca participou em operações de transbordo. Nesse caso, é utilizado um formulário separado por cada navio dador.

3.   O Estado-Membro do porto transmite uma cópia do formulário a que se refere o n.o 2 imediatamente ao Estado de pavilhão do navio de pesca, assim como ao(s) Estado(s) de pavilhão dos navios dadores nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo.

Artigo 52.o

Autorização de desembarque ou transbordo

1.   Os desembarques ou transbordos só podem ser autorizados pelo Estado-Membro do porto se o Estado de pavilhão do navio de pesca que pretende desembarcar ou transbordar ou, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo fora de um porto, o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores tiverem confirmado, através do envio de uma cópia do formulário transmitido em conformidade com o n.o 3 do artigo 51.o com a Parte B devidamente preenchida, que:

a)

Os navios de pesca declarados como tendo capturado o pescado tinham uma quota suficiente para a espécie declarada;

b)

As quantidades de pescado a bordo foram devidamente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis;

c)

Os navios de pesca declarados como tendo capturado o pescado tinham autorização de pescar nas zonas declaradas;

d)

A presença declarada do navio na zona de captura foi verificada com base nos dados do VMS.

As operações de desembarque ou transbordo só podem ser iniciadas após autorização das autoridades competentes do Estado-Membro do porto.

2.   Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro do porto pode autorizar que se proceda à totalidade ou a parte do desembarque na falta da confirmação a que se refere o n.o 1, devendo, nesses casos, o pescado em causa ser armazenado sob o controlo das autoridades competentes. O pescado só é colocado à venda, tomado a cargo ou transportado após recepção da confirmação a que se refere o n.o 1. Se a confirmação não for recebida no prazo de catorze dias a contar do desembarque, o Estado-Membro do porto pode apreender e dispor do pescado em conformidade com as regras nacionais.

3.   O Estado-Membro do porto notifica sem demora a sua decisão de autorizar ou não o desembarque ou transbordo, através da transmissão de uma cópia do formulário previsto na Parte I do Anexo XV com a Parte C devidamente preenchida, à Comissão e ao Secretário da NEAFC nos casos em que o pescado desembarcado ou transbordado tiver sido capturado na Área de Regulamentação da NEAFC.

Artigo 53.o

Inspecções

1.   Os Estados-Membros devem inspeccionar, todos os anos, nos seus portos pelo menos 15 % dos desembarques ou transbordos efectuados pelos navios de pesca de países terceiros a que se refere o artigo 49.o.

2.   As inspecções devem incluir o controlo da totalidade do descarregamento ou do transbordo, assim como um controlo cruzado entre as quantidades, por espécie, indicadas na comunicação prévia de desembarque e as quantidades, por espécie, desembarcadas ou transbordadas.

3.   Os inspectores devem envidar todos os esforços para não atrasar indevidamente os navios de pesca e assegurar que estes últimos sofram um mínimo de interferências e de perturbações e que seja evitada a degradação da qualidade do pescado.

Artigo 54.o

Relatórios de inspecção

1.   Cada inspecção é documentada através do preenchimento de um relatório de inspecção em conformidade com o modelo constante da Parte II do Anexo XV.

2.   Uma cópia de cada relatório de inspecção é transmitida imediatamente ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado e, nos casos em que o navio de pesca tenha participado em operações de transbordo, ao Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores, assim como à Comissão e ao Secretariado da NEAFC, nos casos em que o pescado desembarcado ou transbordado tenha sido capturado na Área de Regulamentação da NEAFC.

3.   O original, ou uma cópia autenticada de cada relatório de inspecção, é transmitido ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, a seu pedido.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DA CCAMLR

SECÇÃO 1

Restrições e informações requeridas sobre os navios

Artigo 55.o

Proibições e limitações de captura

1.   A pesca dirigida às espécies constantes do Anexo XIII é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

2.   No respeitante às novas pescarias e à pesca exploratória, os limites de capturas e de capturas acessórias fixadas no Anexo XIV são aplicáveis nas subzonas indicadas nesse anexo.

Artigo 56.o

Informações requeridas sobre os navios autorizados a pescar na Zona da CCAMLR

1.   A partir de 1 de Agosto de 2007, para além das informações requeridas sobre os navios autorizados a pescar a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações relativas a esses navios:

a)

O número OMI (se tiver sido emitido);

b)

O pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso);

c)

O indicativo de chamada rádio internacional;

d)

O nome e o endereço do armador ou dos armadores e de qualquer proprietário efectivo, se conhecidos;

e)

O local e a data de construção;

f)

O tipo de navio;

g)

O comprimento;

h)

Fotografias a cores do navio, isto é:

i)

uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm do estibordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio;

ii)

uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm do bombordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio;

iii)

uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm da popa, tirada directamente à ré;

i)

As medidas adoptadas a fim de assegurar a inviolabilidade do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo.

2.   A partir de 1 de Agosto de 2007, os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão, na medida do possível, as seguintes informações relativas aos navios autorizados a pescar na Zona da CCAMLR:

a)

O nome e o endereço do operador do navio, se diferentes dos do(s) proprietário(s);

b)

O nome e a nacionalidade do capitão e, se for caso disso, do capitão de pesca;

c)

O tipo de método ou métodos de pesca;

d)

A boca (em m);

e)

A tonelagem de arqueação bruta;

f)

Os tipos e os números dos meios de comunicação do navio (números INMARSAT A, B e C);

g)

O número usual de tripulantes;

h)

A potência do motor principal ou dos motores principais;

i)

A capacidade de carga (em toneladas), o número de porões de peixe e a sua capacidade (em m3);

j)

Quaisquer outras informações (por ex., classificação da capacidade de navegação no gelo) consideradas adequadas.

Artigo 57.o

Relatórios sobre avistamentos de navios

1.   Sempre que avistarem um navio de pesca na Zona da CCAMLR, os capitães de navios de pesca licenciados devem documentar o avistamento com um máximo de informações, incluindo:

a)

O nome e a descrição do navio;

b)

O indicativo de chamada rádio do navio;

c)

O número de registo e o número Lloyds/OMI do navio;

d)

O Estado de pavilhão do navio;

e)

As fotografias do navio destinadas a apoiar o relatório;

f)

Quaisquer outras informações pertinentes relativas às actividades observadas, exercidas pelo navio avistado.

2.   Os capitães enviam o relatório com as informações a que se refere o n.o 1 ao respectivo Estado de pavilhão o mais rapidamente possível. O Estado de pavilhão apresenta ao Secretariado da CCAMLR o relatório em causa sempre que, de acordo com as normas da CCAMLR, o navio avistado exerça actividades IUU.

SECÇÃO 2

Pescarias exploratórias

Artigo 58.o

Participação na pesca exploratória

1.   Os navios de pesca que arvoram pavilhão de Espanha e estão registados em Espanha, que tenham sido notificados à CCAMLR em conformidade com o disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) fora das zonas sob jurisdição nacional e 58.4.3b) fora das zonas sob jurisdição nacional.

2.   A pesca nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) é limitada a um navio por Estado-Membro de cada vez .

3.   Para as subzonas 88.1 e 88.2, assim como as divisões 58.4.1 e 58.4.2, os limites totais de capturas e de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidade de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do Anexo XIV. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atingirem o limite de captura fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.

4.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 é proibida a profundidades inferiores a 550 m.

Artigo 59.o

Sistemas de comunicação

Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 58.o ficam sujeitos aos seguintes sistemas de comunicação das capturas e do esforço:

a)

Sistema de declaração de capturas e de esforço de pesca por período de cinco dias, previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, com a ressalva de que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão declarações de capturas e de esforço no prazo de dois dias úteis, a contar do final de cada período de declaração, para transmissão imediata à CCAMLR. Nas subzonas 88.1 e 88.2, assim como nas divisões 58.4.1 e 58.4.2, as declarações devem ser feitas por SSRU;

b)

Sistema de declaração mensal de dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa, previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

c)

Comunicados do número e do peso totais de Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni devolvidos, incluindo os dos peixes «de carne gelatinosa».

Artigo 60.o

Exigências especiais

1.   A pesca exploratória a que se refere o artigo 58.o é exercida em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 600/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (40), no respeitante às medidas aplicadas para reduzir a mortalidade acidental de aves marinhas na pesca com palangre. Além disso:

a)

É proibido deitar ao mar desperdícios de peixes nestas pescarias;

b)

Os navios que participam na pesca exploratória nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 e cumprem os protocolos da CCAMLR (A, B ou C) no respeitante à lastragem dos palangres ficam isentos das exigências de calagem de noite; porém, os navios que capturem um total de três aves marinhas devem imediatamente voltar a aplicar o sistema de calagem de noite, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

c)

Os navios que participam na pesca exploratória nas subzonas 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) que capturem um total de três aves marinhas devem imediatamente cessar as suas actividades de pesca e não são autorizados a pescar fora do período de pesca normal durante a parte restante da campanha de 2006/2007.

2.   Os navios de pesca que participam na pesca exploratória nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 ficam sujeitos às seguintes exigências suplementares:

a)

É proibido aos navios descarregar:

i)

óleo, combustíveis ou resíduos de óleo no mar, excepto nos casos permitidos no Anexo I de MARPOL 73/78 (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios);

ii)

lixo;

iii)

resíduos de alimentos que não possam passar por uma malhagem de 25 mm;

iv)

aves de capoeira ou partes de aves de capoeira (incluindo as cascas de ovos);

v)

águas residuais a menos de 12 milhas marítimas da costa ou dos bancos de gelo, sempre que o navio se desloque a uma velocidade inferior a 4 nós;

vi)

cinzas de incineração; ou

vii)

desperdícios de peixes;

b)

É proibido introduzir aves de capoeira, ou outras aves vivas, nas subzonas 88.1 e 88.2; além disso, qualquer ave de capoeira preparada que não tenha sido consumida será retirada das subzonas 88.1 e 88.2;

c)

É proibida a pesca de Dissostichus spp. nas subzonas 88.1 e 88.2 a menos de 10 milhas marítimas das costas das ilhas Balleny.

Artigo 61.o

Definição de lanço

1.   Para efeitos da presente secção, um lanço engloba a calagem de um ou vários palangres num único local. Para efeitos de comunicação das capturas e do esforço, a posição geográfica precisa de um lanço é determinada pelo ponto central do palangre ou dos palangres calados.

2.   Para ser designado por lanço de investigação:

a)

Cada lanço de investigação deve estar separado pelo menos cinco milhas marítimas de qualquer outro lanço de investigação, sendo essa distância medida a partir do ponto mediano geográfico de cada lanço de investigação;

b)

Cada lanço deve incluir um mínimo de 3 500 anzóis e um máximo de 10 000 anzóis; para o efeito pode ser calado um certo número de palangres num mesmo local;

c)

Cada lanço de palangre deve representar um tempo de imersão não inferior a seis horas, calculadas a contar da hora da conclusão do processo de calagem até ao início do processo de alagem.

Artigo 62.o

Planos de investigação

Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 58.o devem aplicar planos de investigação em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subzonas 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de investigação é aplicado do seguinte modo:

a)

Aquando da primeira entrada numa SSRU, os primeiros 10 lanços, designados por «primeira série», são denominados «lanços de investigação» e devem satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 61.o;

b)

Os 10 lanços seguintes, ou as 10 toneladas de capturas seguintes, consoante o nível de desencadeamento atingido primeiro, são designados por «segunda série». A pesca exercida aquando dos lanços da segunda série pode, à discrição do capitão, fazer parte da pesca exploratória normal. Contudo, se satisfizerem os requisitos do n.o 2 do artigo 61.o, estes lanços também podem ser designados por lanços de investigação;

c)

Após conclusão da primeira e segunda séries de lanços, se o capitão pretender continuar a pescar na SSRU, o navio deve realizar uma «terceira série», sendo o resultado um total de 20 lanços de investigação realizados no conjunto das três séries. A terceira série de lanços deve ser concluída durante a mesma saída em que foram efectuadas a primeira e segunda séries numa SSRU;

d)

Após conclusão de 20 lanços de investigação da terceira série, o navio pode continuar a pescar numa SSRU;

e)

Nas SSRU A, B, C, E e G nas subzonas 88.1 e 88.2, em que a área do leito do mar acessível à pesca é inferior a 15 000 km2, não são aplicáveis as alíneas b), c) e d), podendo o navio, após conclusão de 10 lanços de investigação, continuar a pescar na SSRU.

Artigo 63.o

Planos de recolha de dados

1.   Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 58.o devem aplicar planos de recolha de dados em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subzonas 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de recolha de dados deve incluir os seguintes dados:

a)

A posição e a profundidade do mar em cada extremidade da linha num dado lanço;

b)

A hora de calagem, o tempo de imersão e a hora de alagem;

c)

O número e espécies de peixes perdidos à superfície;

d)

O número de anzóis;

e)

O tipo de isco;

f)

A taxa de sucesso da iscagem ( %);

g)

O tipo de anzol; e

h)

O estado do mar, a nebulosidade e a fase da lua no momento da calagem dos palangres.

2.   Devem ser recolhidos todos os dados a que se refere o n.o 1 em relação a cada lanço de investigação; devem, nomeadamente, ser medidos todos os peixes presentes num lanço de investigação até ao total de 100 indivíduos e deve ser colhida uma amostra de pelo menos 30 peixes para estudo biológico. Nos casos em que são capturados mais de 100 peixes, deve ser aplicado um método de subamostragem aleatória dos peixes.

Artigo 64.o

Programa de marcação

1.   Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 58.o devem aplicar o seguinte programa de marcação:

a)

Os indivíduos da espécie Dissostichus spp. são marcados e soltos, em conformidade com as condições fixadas no programa e protocolo de marcação da CCAMLR para as pescarias exploratórias de Dissostichus spp. Os navios só deixam de proceder à marcação após terem marcado 500 indivíduos ou saem da pescaria após terem marcado um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada;

b)

O programa incide em indivíduos de todos os tamanhos, por forma a respeitar as exigências de marcação. As marlongas negras apenas devem ser marcadas se estiverem em boas condições. Todos os indivíduos soltos devem ser objecto de marcação dupla e a sua devolução ao mar deve ser feita numa zona geográfica o mais vasta possível;

c)

As marcas devem ser impressas claramente com um único número de série e um endereço de retorno, por forma a que possa ser determinada a origem das marcas em caso de recaptura dos indivíduos marcados;

d)

Os indivíduos marcados recapturados (isto é, os peixes capturados que têm uma marca aposta) não devem ser soltos uma segunda vez, mesmo se o seu período de liberdade tenha sido curto;

e)

Os indivíduos marcados recapturados devem ser objecto de uma amostragem biológica (comprimento, peso, sexo, fase de desenvolvimento das gónadas), devendo, se possível, ser tirada uma fotografia electrónica e serem recuperados os otólitos e retirada a marca;

f)

Todos os dados relativos à marcação, assim como os dados relativos à recaptura de indivíduos marcados, devem ser comunicados por via electrónica à CCAMLR, no formato da CCAMLR, no prazo de dois meses após o navio ter saído das pescarias;

g)

Todos os dados relativos à marcação e à recaptura de indivíduos marcados, assim como os espécimes recapturados, devem ser comunicados por via electrónica, no formato da CCAMLR, ao registo regional dos dados de marcação em causa, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR.

2.   As marlongas negras marcadas e soltas não são imputadas aos limites de captura.

Artigo 65.o

Observadores científicos e inspectores

1.   Todos os navios de pesca que participam na pesca exploratória referida no artigo 58.o devem levar a bordo, durante todas as actividades de pesca exercidas durante a campanha de pesca, pelo menos dois observadores científicos, um dos quais deve ser designado em conformidade com o programa de observação científica internacional da CCAMLR.

2.   Cada Estado-Membro, sob reserva e no respeito da respectiva legislação e regulamentação aplicáveis, incluindo das regras que regem a admissibilidade dos elementos de prova nos tribunais nacionais, considera e age com base nos relatórios dos inspectores de um membro da CCAMLR que os tiver designado no âmbito do presente programa, como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspectores, devendo ambas as Partes Contratantes e o membro da CCAMLR que procedeu à designação dos inspectores cooperar por forma a facilitar os processos judiciais ou outros processos resultantes desses relatórios.

Artigo 66.o

Notificação da intenção de participar numa pescaria de krill do Antárctico

Cada Estado-Membro que pretenda pescar krill do Antárctico na Zona da CCAMLR deve notificar o Secretariado da CCAMLR da sua intenção pelo menos quatro meses antes da reunião anual ordinária da Comissão que antecede a campanha em que pretende pescar.

Artigo 67.o

Proibição provisória da pesca com redes de emalhar de fundo

1.   A utilização de redes de emalhar na Zona da CCAMLR para fins diferentes da investigação científica é proibida até que o Comité Científico tiver concluído uma investigação e elaborado um relatório sobre o impacto potencial dessas artes e a Comissão tiver autorizado, com base num parecer do Comité Científico, a utilização deste método na Zona da CCAMLR.

2.   A utilização de redes de emalhar para fins de investigação científica em águas de profundidade superior a 100 metros deve ser previamente notificada ao Comité Científico e aprovada pela Comissão antes de poder ser iniciada a investigação.

3.   Qualquer navio que pretenda transitar pela Zona da CCAMLR com redes de emalhar a bordo deve comunicar previamente ao Secretariado da CCAMLR a sua intenção, indicando as datas previstas da sua passagem pela Zona da CCAMLR. Os navios com redes de emalhar a bordo presentes na Zona da CCAMLR, que não tenham feito esta comunicação prévia, cometem uma infracção às presentes disposições.

Artigo 68.o

Restrições provisórias da utilização de artes de arrasto pelo fundo na área de alto mar da Zona da CCAMLR nas campanhas de pesca 2006/2007 e 2007/2008

1.   A utilização de artes de arrasto pelo fundo na área de alto mar da Zona da CCAMLR é limitada às áreas em que a Comissão tenha adoptado medidas de conservação aplicáveis às artes de arrasto.

2.   Essas medidas de conservação não se aplicam à utilização de artes de arrasto pelo fundo no exercício de actividades de investigação científica na Zona da CCAMLR.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

SECÇÃO 1

Autorização dos navios

Artigo 69.o

Autorização dos navios

1.   Os Estados-Membros apresentam, se possível, por via electrónica à Comissão, até 1 de Junho de 2007, a lista dos seus navios autorizados a operar na Zona da Convenção SEAFO ao abrigo de uma autorização de pesca.

2.   Os proprietários dos navios constantes da lista a que se refere o n.o 1 devem ser cidadãos ou entidades jurídicas da Comunidade.

3.   Os navios de pesca só são autorizados a operar na Zona da Convenção SEAFO se puderem cumprir as condições e assumir as responsabilidades previstas por força da Convenção SEAFO e das suas medidas de conservação e gestão.

4.   Não são emitidas autorizações de pesca aos navios que tenham exercido actividades de pesca IUU, excepto se os novos proprietários fornecerem provas suficientes de que os proprietários e operadores anteriores deixaram de ter qualquer interesse legal, benefíciário ou financeiro nos navios ou de exercer qualquer controlo sobre os mesmos ou de que, atendendo a todos os factos pertinentes, os navios não participam nem estão associados à pesca IUU.

5.   A lista a que se refere o n.o 1 inclui as seguintes informações:

a)

O nome do navio, o número de registo, os nomes anteriores (se conhecidos) e o porto de registo;

b)

O pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso);

c)

O indicativo de chamada rádio internacional (se for caso disso);

d)

O nome e o endereço do proprietário ou proprietários;

e)

o tipo de navio;

f)

O comprimento;

g)

O nome e o endereço do operador (gerente) ou operadores (gerentes) (se for caso disso);

h)

A tonelagem de arqueação bruta; e

i)

A potência do motor principal ou dos motores principais.

6.   Após o estabelecimento da lista inicial dos navios autorizados, os Estados-Membros notificam prontamente a Comissão de quaisquer aditamentos, supressões e/ou alterações que sejam efectuados.

Artigo 70.o

Obrigações para os navios autorizados

1.   Os navios devem cumprir todas as medidas pertinentes da SEAFO em matéria de conservação e de gestão.

2.   Os navios autorizados devem manter a bordo os certificados válidos de registo do navio e a autorização válida de pesca e/ou transbordo.

Artigo 71.o

Navios não autorizados

1.   Os Estados-Membros tomam medidas a fim de proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO por navios não inscritos na lista SEAFO dos navios autorizados.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer informação factual que indique que existem motivos sérios para suspeitar que navios não inscritos na lista SEAFO dos navios autorizados estão a exercer actividades de pesca e/ou a transbordar espécies cobertas pela Convenção SEAFO na Zona da Convenção SEAFO.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os proprietários de navios inscritos na lista SEAFO dos navios autorizados não exerçam, na Zona da Convenção SEAFO, actividades de pesca com navios não inscritos na lista SEAFO dos navios autorizados, nem se associem a actividades de pesca praticadas por esses navios.

SECÇÃO 2

Transbordos

Artigo 72.o

Proibição de transbordar no mar

Os Estados-Membros proíbem os transbordos no mar por navios que arvorem o seu pavilhão na Zona da Convenção SEAFO, no respeitante às espécies abrangidas por esta Convenção.

Artigo 73.o

Transbordos nos portos

1.   Os navios de pesca comunitários que capturem espécies abrangidas pela Convenção SEAFO na Zona da Convenção SEAFO só podem efectuar operações de transbordo no porto de uma Parte Contratante na SEAFO se tiverem obtido autorização prévia da Parte Contratante em que deve ser efectuada a operação. Os navios de pesca comunitários só são autorizados a efectuar operações de transbordo se tiverem obtido autorização prévia de transbordo do Estado-Membro de pavilhão e do Estado do porto.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os respectivos navios de pesca autorizados obtenham uma autorização prévia para efectuar transbordos nos portos. Os Estados-Membros velam igualmente por que os transbordos sejam coerentes com o volume de capturas comunicado por cada navio e obrigam à comunicação dos transbordos.

3.   O capitão de um navio de pesca comunitário que transborde para outro navio, a seguir designado por «navio receptor», quaisquer quantidades de capturas de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO realizadas na Zona da Convenção SEAFO deve informar, no momento do transbordo, o Estado de pavilhão do navio receptor das espécies e quantidades em causa, da data de transbordo e do local das capturas e apresentar ao Estado-Membro de que arvora pavilhão uma declaração de transbordo da SEAFO, em conformidade com o modelo estabelecido na Parte I do Anexo XVI.

4.   Os capitães dos navios de pesca comunitários comunicam, com pelo menos 24 horas de antecedência, as seguintes informações à Parte Contratante da SEAFO em cujo porto o transbordo terá lugar:

a)

Os nomes dos navios de pesca que devem proceder aos transbordos;

b)

Os nomes dos navios receptores;

c)

A tonelagem, por espécie, a transbordar;

d)

O dia e o porto de transbordo.

5.   24 horas, o mais tardar, antes do início e no final de um transbordo realizado num porto de uma Parte Contratante na SEAFO, o capitão do navio receptor que arvora pavilhão da Comunidade deve informar as autoridades competentes do Estado do porto das quantidades de capturas de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO que se encontram a bordo do seu navio e transmitir a declaração de transbordo da SEAFO a essas autoridades competentes no prazo de 24 horas.

6.   O capitão de um navio receptor que arvore pavilhão da Comunidade deve apresentar, 48 horas antes do desembarque, uma declaração de transbordo da SEAFO às autoridades competentes do Estado do porto em que será efectuado o desembarque.

7.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para verificar a exactidão das informações recebidas e cooperam com o Estado de pavilhão para assegurar que os desembarques sejam coerentes com as quantidades de capturas de cada navio declaradas.

8.   Os Estados-Membros que tenham navios autorizados a pescar espécies abrangidas pela Convenção SEAFO na Zona da Convenção SEAFO notificam a Comissão, até 1 de Junho de 2007, dos dados relativos aos transbordos efectuados pelos navios que arvoram o respectivo pavilhão.

SECÇÃO 3

Medidas de conservação para a gestão de habitats e ecossistemas de profundidade vulneráveis

Artigo 74.o

Zonas de reserva

Todas as actividades de pesca de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO exercidas por navios comunitários são proibidas nas zonas adiante definidas:

a)

Subdivisão A1:

i)

Dampier Seamount

10o00'S 02o00'W

10o00'S 00o00'E

12o00'S 02o00'W

12o00'S 00o00'E

ii)

Malahit Guyot Seamount

11o00'S 02o00'W

11o00'S 04o00'W

13o00'S 02o00'W

13o00'S 04o00'W

b)

Subdivisão B1:

Molloy Seamount

27o00'S 08o00'E

27o00'S 10o00'E

29o00'S 08o00'E

29o00'S 10o00'E

c)

Divisão C:

i)

Schmidt-Ott Seamount & Erica Seamount

37o00'S 13o00E

37o00'S 17o00'E

40o00'S 13o00E

40o00'S 17o00'E

ii)

Africana seamount

37o00'S 28o00E

37o00'S 30o00E

38o00'S 28o00E

38o00'S 30o00E

iii)

Panzarini Seamount

39o00'S 11o00'E

39o00'S 13o00'E

41o00'S 11o00'E

41o00'S 13o00'E

d)

Subdivisão C1:

i)

Vema Seamount

31o00'S 08o00'E

31o00'S 09o00'E

32o00'S 08o00'E

32o00'S 09o00'E

ii)

Wust Seamount

33o00'S 06o00'E

33o00'S 08o00'E

34o00'S 06o00'E

34o00'S 08o00'E

e)

Divisão D:

i)

Discovery, Junoy, Shannon Seamounts

41o00'S 06o00'W

41o00'S 03o00'E

44o00'S 06o00'W

44o00'S 03o00'E

ii)

Schwabenland & Herdman Seamounts

44o00'S 01o00'W

44o00'S 02o00'E

47o00'S 01o00'W

47o00'S 02o00'E

Artigo 75.o

Actividades de pesca anteriores

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Junho de 2007, as informações relativas às actividades de pesca para as espécies abrangidas pela Convenção SEAFO exercidas pelos respectivos navios em 2004, 2005 e 2006 nas zonas definidas no artigo 74.o, no seguinte formato:

Tipo de pesca

Medição do esforço

Capturas totais (Mt)

Arrastões

a.

Quilovátios-dias de pesca

b.

Navio-dias de pesca

 

Palangreiros

a.

Arqueação bruta-dias de pesca

b.

Número médio de anzóis fundeados– número de fundeamentos

 

Outros

a.

Arqueação bruta-dias de pesca

 

SECÇÃO 4

Medidas relativas à redução das capturas ocasionais de aves marinhas

Artigo 76.o

Informações sobre as interacções com as aves marinhas

Os Estados-Membros recolhem e colocam, até 1 de Junho de 2007, à disposição da Comissão todas as informações disponíveis sobre as interacções com aves marinhas, incluindo as capturas ocasionais efectuadas pelos seus navios que pescam espécies abrangidas pela Convenção SEAFO.

Artigo 77.o

Medidas de atenuação

1.   Todos os navios comunitários que pesquem a sul do paralelo de 30.oS mantêm a bordo e utilizam cabos de afugentamento das aves (cabos de galhardetes):

a)

Os cabos de galhardetes devem cumprir as directrizes relativas à configuração e utilização de cabos de galhardetes, enunciadas na Parte II do Anexo XVI;

b)

Os cabos de galhardetes devem ser utilizados antes de os palangres serem imersos na água em qualquer momento a sul do paralelo de 30oS;

c)

Sempre que possível, os navios são incentivados a utilizar um segundo cabo de galhardetes e uma linha de afugentamento das aves nos períodos de abundância ou de grande actividade das aves;

d)

Devem ser transportados a bordo de todos os navios cabos de galhardetes sobresselentes, prontos a ser utilizados.

2.   Os palangres só devem ser fundeados de noite (isto é, na obscuridade, entre os crepúsculos náuticos (41). Aquando da colocação dos palangres de noite, só deverão ser utilizadas as luzes do navio necessárias por motivos de segurança.

3.   É proibido deitar ao mar desperdícios de peixes enquanto a arte está a ser lançada ou calada. Deve também evitar-se deitar ao mar desperdícios de peixes aquando da alagem da arte. Sempre que possível, as descargas desta natureza devem ser feitas do lado do navio oposto ao lado de alagem da arte. No respeitante aos navios ou às pescarias para os quais não é exigido manter os desperdícios de peixes a bordo do navio, deve ser aplicado um sistema para retirar os anzóis dos desperdícios e das cabeças de peixe antes da descarga. As redes devem ser limpas antes de serem lançadas ao mar, por forma a retirar os elementos susceptíveis de atrair as aves marinhas.

4.   Os navios de pesca comunitários devem adoptar procedimentos de calagem e de alagem que permitam reduzir ao mínimo o tempo em que a rede se encontra à superfície com as malhas frouxas. Na medida do possível, a manutenção da rede não deve ser feita quando a rede se encontra na água.

5.   Os navios de pesca comunitários devem ser incentivados a desenvolver configurações de artes que minimizem as hipóteses de as aves encontrarem a parte da rede a que são mais vulneráveis. Essas configurações podem incluir o aumento da lastragem ou a redução da flutuabilidade da rede por forma a que esta desça mais rapidamente, assim como a colocação de galhardetes coloridos ou outros dispositivos em partes específicas da rede em que as dimensões das malhas representem um perigo específico para as aves.

6.   Os navios de pesca comunitários cuja configuração não permita que disponham a bordo de instalações de tratamento ou de capacidades adequadas para manter os desperdícios a bordo, ou da capacidade de descarregar resíduos do lado oposto ao lado em que é alada a arte, não são autorizados a pescar na Zona da Convenção SEAFO.

7.   Devem ser envidados todos os esforços no sentido de assegurar que as aves capturadas vivas aquando das operações de pesca sejam libertadas vivas e que, sempre que possível, os anzóis sejam retirados sem pôr em perigo a vida da ave em causa.

SECÇÃO 5

Controlo

Artigo 78.o

Comunicação das deslocações dos navios e das capturas

1.   Os navios de pesca e os navios de investigação da pesca autorizados a pescar na Zona da Convenção SEAFO que exerçam actividades de pesca transmitem comunicações de entrada e saída e declarações de capturas às autoridades do Estado-Membro de pavilhão por VMS, ou outro meio adequado, assim como, a pedido do Estado-Membro de pavilhão, ao Secretário Executivo da SEAFO.

2.   As comunicações de entrada devem ser feitas o mais tardar 12 horas e, pelo menos, 6 horas antes de cada entrada na Zona da Convenção SEAFO e devem incluir a data da entrada, a hora, a posição geográfica do navio e as quantidades de peixes a bordo por espécie (código alfa-3 da FAO) e em peso vivo (kg).

3.   A declaração de capturas é feita por espécie (código alfa-3 da FAO) e em peso vivo (kg) no final de cada mês civil.

4.   As comunicações de saída devem ser feitas no máximo 12 horas e, pelo menos, 6 horas antes de cada saída da Zona da Convenção SEAFO. As comunicações devem incluir a data, a hora, a posição geográfica do navio, o número de dias de pesca e as capturas, por espécie (código alfa-3 da FAO) e em peso vivo (kg), realizadas na Zona da Convenção SEAFO desde o início da pesca na Zona da Convenção SEAFO ou desde a última comunicação das capturas.

Artigo 79.o

Observação científica e recolha de informações para fundamentar a avaliação do estado das unidades populacionais

1.   Cada Estado-Membro assegura que todos os navios de pesca que operem na Zona da Convenção SEAFO e exerçam a pesca dirigida a espécies abrangidas pela Convenção SEAFO embarquem observadores científicos competentes.

2.   Cada Estado-Membro deve exigir a apresentação das informações recolhidas pelos observadores relativamente a cada navio que arvora o seu pavilhão no prazo de 30 dias após a saída da Zona da Convenção SEAFO. Os dados devem ser apresentados no formato especificado pelo Comité Científico da SEAFO. O Estado-Membro transmite uma cópia das informações à Comissão, o mais rapidamente possível, tendo em conta a necessidade de manter a confidencialidade dos dados não agregados. O Estado-Membro pode igualmente transmitir uma cópia das informações ao Secretário Executivo da SEAFO.

3.   As informações a que se refere o presente artigo devem ser, em toda a medida do possível, recolhidas e verificadas por observadores designados até 30 de Junho de 2007.

Artigo 80.o

Avistamentos de navios de Partes não Contratantes

1.   Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro comunicam ao respectivo Estado-Membro informações sobre quaisquer actividades de pesca exercidas por navios que arvoram pavilhão de uma Parte não Contratante na Zona da Convenção SEAFO. As informações devem incluir, nomeadamente:

a)

O nome do navio;

b)

O número de registo do navio;

c)

O Estado de pavilhão do navio;

d)

Quaisquer outras informações pertinentes relativas ao navio avistado.

2.   Os Estados-Membros apresentam as informações a que se refere o n.o 1 à Comissão o mais rapidamente possível. A Comissão transmite essas informações ao Secretário Executivo da SEAFO, a título informativo.

CAPÍTULO XI

PESCA ILEGAL, NÃO DECLARADA E NÃO REGULAMENTADA

Artigo 81.o

Atlântico Norte

Os navios que exerçam actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico norte ficam sujeitos às medidas indicadas no Anexo XVII.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 82.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o e o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, enviarem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 83.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1116/2006.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 84.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Sempre que sejam fixados TAC relativos à Zona da CCAMLR para períodos com início antes de 1 de Janeiro de 2007, o artigo 55.o é aplicável com efeitos desde o início dos respectivos períodos de aplicação dos TAC.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

(4)  JO L 150 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 185 de 24.5.2004, p. 1.

(5)  JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.

(6)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.

(7)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

(8)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

(9)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(10)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2005 (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).

(11)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(12)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 813/2004 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 32).

(13)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(14)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2166/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).

(15)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2187/2005 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).

(16)  JO L 137 de 19.5.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 831/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 33).

(17)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2269/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 1).

(18)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

(19)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(20)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 16.

(21)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 28.

(22)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 8.

(23)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.

(24)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.

(25)  JO L 29 de 1.2.1985, p. 9.

(26)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2006 (JO L 345 de 8.12.2006, p. 10).

(27)  JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(28)  JO L 186 de 28.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(29)  JO L 224 de 16.8.2006, p. 22.

(30)  JO L 32 de 4.2.2005, p. 1.

(31)  JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

(32)  JO L 234 de 31.8.2002, p. 39.

(33)  JO L 190 de 4.7.1998, p. 34.

(34)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.

(35)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 25. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2006 (JO L 341 de 7.12.2006, p. 26).

(36)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).

(37)  JO L 175 de 6.7.1988, p. 1.

(38)  JO L 121 de 12.5.1994, p. 3.

(39)  JO L 227 de 12.8.1981, p. 22.

(40)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 1.

(41)  As horas exactas do crepúsculo náutico constam dos quadros do Almanaque Náutico para a latitude, hora local e data pertinentes. Todas as horas, tanto no respeitante às operações dos navios como às comunicações dos observadores, são indicadas em GMT.


ANEXO I

LIMITES DE CAPTURA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA COMUNITÁRIOS NAS ZONAS EM QUE EXISTEM LIMITES DE CAPTURA E AOS NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA CE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO INDICAÇÃO CONTRÁRIA)

Todos os limites de captura fixados no presente anexo são considerados quotas para efeitos do artigo 5.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitos às regras enunciadas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente nos seus artigos 14.o e 15.o.

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Designação comum

Ammodytidae

SAN

Galeota

Anarhichas lupus

CAT

Peixe-lobo riscado

Aphanopus carbo

BSF

Peixe-espada preto

Argentina silus

ARU

Argentina dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Boreogadus saida

POC

Bacalhau polar

Brosme brosme

USK

Bolota

Centrophorus squamosus

GUQ

Lixa

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Cetorhinus maximus

BSK

Tubarão-frade

Chaenocephalus aceratus

SSI

Peixe-gelo austral

Champsocephalus gunnari

ANI

Peixe-gelo do Antárctico

Channichthys rhinoceratus

LIC

Peixe-gelo bicudo

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos das neves do Pacífico

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa da rocha

Dalatias licha

SCK

Gata

Deania calcea

DCA

Sapata

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga negra

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha da fundura grada

Etmopterus pusillus

ETP

Xarinha preta

Etmopterus spinax

ETX

Lixinha da fundura de veludo

Euphausia superba

KRI

Krill do Antárctico

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Galeorhinus galeus

GAG

Perna de moça

Germo alalunga

ALB

Atum voador

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Gobionotothen gibberifrons

NOG

Nototénia cabeça-chata

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha americana

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Alabote do Atlântico

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota do Norte

Lamna nasus

POR

Tubarão sardo

Lampanyctus achirus

LAC

Peixe-lanterna

Lepidonotothen squamifrons

NOS

Nototénia escamuda

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Limanda ferruginea

YEL

Solha dos mares do Norte

Limanda limanda

DAB

Solha escura do mar do Norte

Lophiidae

ANF

Tamboril

Macrourus berglax

RHG

Lagartixa do mar

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Makaira nigricans

BUM

Espadim azul do Atlântico

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Martialia hyadesi

SQS

Pota do Antárctico

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca azul

Molva macrophthalmus

SLI

Maruca da pedra

Molva molva

LIN

Maruca

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Notothenia rossii

NOR

Nototénia marmoreada

Pagellus bogaraveo

SBR

Goraz

Pandalus borealis

PRA

Camarão árctico

Paralomis spp.

PAI

Caranguejo

Penaeus spp.

PEN

Camarões «Penaeus»

Phycis spp.

FOX

Abróteas

Platichthys flesus

FLX

Solha das pedras

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Pleuronectiformes

FLX

Peixes chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Psetta maxima

TUR

Pregado

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

Peixe-gelo da Geórgia do Sul

Rajidae

SRX-RAJ

Raias

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote da Gronelândia

Salmo salar

SAL

Salmão do Atlântico

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scopthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Cantarilhos do Norte

Solea solea

SOL

Linguado legítimo

Solea spp.

SOX

Linguado

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo malhado

Tetrapturus alba

WHM

Espadim branco do Atlântico

Thunnus alalunga

ALB

Atum voador

Thunnus albacares

YFT

Atum albacora

Thunnus obesus

BET

Atum patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum rabilho

Trachurus spp.

JAX

Carapau

Trisopterus esmarki

NOP

Faneca da Noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte

A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

Abrótea branca

HKW

Urophycis tenuis

Abróteas

FOX

Phycis spp.

Alabote da Gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Alabote do Atlântico

HAL

Hippoglossus hippoglossus

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Arenque

HER

Clupea harengus

Argentina dourada

ARU

Argentina silus

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Atum albacora

YFT

Thunnus albacares

Atum patudo

BET

Thunnus obesus

Atum rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Atum voador

ALB

Thunnus alalunga

Atum voador

ALB

Germo alalunga

Bacalhau

COD

Gadus morhua

Bacalhau polar

POC

Boreogadus saida

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

Bolota

USK

Brosme brosme

Camarão árctico

PRA

Pandalus borealis

Camarões «Penaeus»

PEN

Penaeus spp.

Cantarilhos do Norte

RED

Sebastes spp.

Capelim

CAP

Mallotus villosus

Caranguejo

PAI

Paralomis spp.

Caranguejos das neves do Pacífico

PCR

Chionoecetes spp.

Carapau

JAX

Trachurus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Escamudo

POK

Pollachius virens

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

Espadim azul do Atlântico

BUM

Makaira nigricans

Espadim branco do Atlântico

WHM

Tetrapturus alba

Faneca da Noruega

NOP

Trisopterus esmarki

Galeota

SAN

Ammodytidae

Galhudo malhado

DGS

Squalus acanthias

Gata

SCK

Dalatias licha

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Krill do Antárctico

KRI

Euphausia superba

Lagartixa da rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa do mar

RHG

Macrourus berglax

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Linguado

SOX

Solea spp.

Linguado legítimo

SOL

Solea solea

Lixa

GUQ

Centrophorus squamosus

Lixinha da fundura de veludo

ETX

Etmopterus spinax

Lixinha da fundura grada

ETR

Etmopterus princeps

Marlonga negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Maruca

LIN

Molva molva

Maruca azul

BLI

Molva dypterygia

Maruca da pedra

SLI

Molva macrophthalma

Nototénia cabeça-chata

NOG

Gobionotothen gibberifrons

Nototénia escamuda

NOS

Lepidonotothen squamifrons

Nototénia marmoreada

NOR

Notothenia rossii

Olho-de-vidro laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Peixe-espada preto

BSF

Aphanopus carbo

Peixe-gelo austral

SSI

Chaenocephalus aceratus

Peixe-gelo bicudo

LIC

Channichthys rhinoceratus

Peixe-gelo da Geórgia do Sul

SGI

Pseudochaenichthys georgianus

Peixe-gelo do Antárctico

ANI

Champsocephalus gunnari

Peixe-lanterna

LAC

Lampanyctus achirus

Peixe-lobo riscado

CAT

Anarhichas lupus

Peixes chatos

FLX

Pleuronectiformes

Perna de moça

GAG

Galeorhinus galeus

Pescada

HKE

Merluccius merluccius

Pota do Antárctico

SQS

Martialia hyadesi

Pota do Norte

SQI

Illex illecebrosus

Pregado

TUR

Psetta maxima

Raias

SRX-RAJ

Rajidae

Rodovalho

BLL

Scopthalmus rhombus

Salmão do Atlântico

SAL

Salmo salar

Sapata

DCA

Deania calcea

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Solha

PLE

Pleuronectes platessa

Solha americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Solha das pedras

FLX

Platichthys flesus

Solha dos mares do Norte

YEL

Limanda ferruginea

Solha escura do mar do Norte

DAB

Limanda limanda

Solha-limão

LEM

Microstomus kitt

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Tamboril

ANF

Lophiidae

Tubarão sardo

POR

Lamna nasus

Tubarão-frade

BSK

Cetorhinus maximus

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Xarinha preta

ETP

Etmopterus pusillus

ANEXO I-A

SKAGERRAK, KATTEGAT, subzonas CIEM I, II, III, IV, águas da CE das subzonas CIEM V, VI, VII, VIII, IX, X, águas da CE da CECAF, águas da Guiana francesa

Espécie:

Galeota

Ammodytidae

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

SAN/04-N.

Dinamarca

19 000 (1)

 

Reino Unido

1 000 (1)

 

CE

20 000 (1)

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Galeota

Ammodytidae

Zona:

IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV (2)

SAN/2A3A4.

Dinamarca

Não estabelecido

 

Reino Unido

Não estabelecido

 

Todos os Estados-Membros

Não estabelecido (3)

 

CE

Não estabelecido

 

Noruega

20 000 (4)  (5)

 

TAC

Não estabelecido

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Argentina dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I e II

ARU/1/2.

Alemanha

31

 

França

10

 

Países Baixos

25

 

Reino Unido

50

 

CE

116

TAC de precauçãoÉ aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Argentina dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da CE e águas internacionais das subzonas III e IV

ARU/3/4.

Dinamarca

1 180

 

Alemanha

12

 

França

8

 

Irlanda

8

 

Países Baixos

55

 

Suécia

46

 

Reino Unido

21

 

CE

1 331

TAC de precauçãoÉ aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Argentina dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI e VII

ARU/567.

Alemanha

405

 

França

9

 

Irlanda

378

 

Países Baixos

4 225

 

Reino Unido

297

 

CE

5 311

TAC de precauçãoÉ aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII

USK/2A47-C

CE

Sem efeito (6)

 

Noruega

3 400 (7)  (8)

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II e XIV

USK/1214EI

Alemanha

7

 

França

7

 

Reino Unido

7

 

Outros

4 (9)

 

CE

25

 


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da CE e águas internacionais da subzona III

USK/3EI.

Dinamarca

15

 

Suécia

8

 

Alemanha

8

 

CE

31

 


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da CE e águas internacionais da subzona IV

USK/4EI.

Dinamarca

69

 

Alemanha

21

 

França

49

 

Suécia

7

 

Reino Unido

104

 

Outros

7 (10)

 

CE

257

 


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI e VII

USK/567EI.

Alemanha

7

 

Espanha

24

França

282

Irlanda

27

Reino Unido

136

Outros

7 (11)

CE

483


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

USK/4AB-N.

Bélgica

1

 

Dinamarca

191

 

Alemanha

1

 

França

1

 

Países Baixos

1

 

Reino Unido

5

 

CE

200

 

TAC

Sem efeito

TAC de precauçãoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque (12)

Clupea harengus

Zona:

IIIa

HER/03A.

Dinamarca

28 907

 

Alemanha

463

 

Suécia

30 239

 

CE

59 609

 

Ilhas Faroé

500 (13)

 

TAC

69 360

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque (14)

Clupea harengus

Zona:

IV ao norte de 56o30'N

HER/04A., HER/04B.

Dinamarca

50 349

 

Alemanha

34 118

 

França

19 232

 

Países Baixos

47 190

 

Suécia

3 470

 

Reino Unido

50 279

 

CE

204 638

 

Noruega

50 000 (15)

 

TAC

341 063

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas a sul

de 62o N HER/*04N-)

CE

50 000


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62o N

HER/04-N.

Suécia

846 (16)

 

CE

846

TAC

sem efeito


Espécie:

Arenque (17)

Clupea harengus

Zona:

Capturas acessórias na divisão IIIa

HER/03A-BC

Dinamarca

13 160

 

Alemanha

117

 

Suécia

2 119

 

CE

15 396

 

TAC

15 396

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque (18)

Clupea harengus

Zona:

Capturas acessórias nas zonas IV, VIId e nas águas da CE da divisão IIa

HER/2A47DX

Bélgica

158

 

Dinamarca

30 514

 

Alemanha

158

 

França

158

 

Países Baixos

158

 

Suécia

149

 

Reino Unido

580

 

CE

31 875

 

TAC

31 875

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque (19)

Clupea harengus

Zona:

VIId; IVc (20)

HER/4CXB7D

Bélgica

8 277 (21)

 

Dinamarca

651 (21)

 

Alemanha

441 (21)

 

França

9 014 (21)

 

Países Baixos

15 710 (21)

 

Reino Unido

3 424 (21)

 

CE

37 517

 

TAC

341 063

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Vb e VIb; águas da CE da divisão VIaN (22)

HER/5B6ANB.

Alemanha

3 727

 

França

705

 

Irlanda

5 036

 

Países Baixos

3 727

 

Reino Unido

20 145

 

CE

33 340

 

Ilhas Faroé

660 (23)

 

TAC

34 000

TAC de precauçãoÉ aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIbc; VIaS (24)

HER/6AS7BC

Irlanda

12 600

 

Países Baixos

1 260

 

CE

13 860

 

TAC

13 860

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIa Clyde (25)

HER/06ACL.

Reino Unido

800

 

CE

800

 

TAC

800

TAC de precauçãoÉ aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIa (26)

HER/07A/MM

Irlanda

1 250

 

Reino Unido

3 550

 

CE

4 800

 

TAC

4 800

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIe e VIIf

HER/7EF.

França

500

 

Reino Unido

500

 

CE

1 000

 

TAC

1 000

TAC de precauçãoÉ aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIg (27), VIIh (27), VIIj (27) e VIIk (27)

HER/7G-K.

Alemanha

104

 

França

580

 

Irlanda

8 117

 

Países Baixos

580

 

Reino Unido

12

 

CE

9 393

 

TAC

9 393

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

VIII

ANE/08.

Espanha

0 (28)

 

França

0 (28)

 

CE

0 (28)

 

TAC

0 (28)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

ANE/9/3411

Espanha

3 826

 

Portugal

4 174

 

CE

8 000

 

TAC

8 000

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Skagerrak (29)

COD/03AN.

Bélgica

7

 

Dinamarca

2 282

 

Alemanha

57

 

Países Baixos

14

 

Suécia

399

 

CE

2 759

 

TAC

2 851

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Kattegat (30)

COD/03AS.

Dinamarca

451

 

Alemanha

9

 

Suécia

271

 

CE

731

 

TAC

731

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

IV; águas da CE da divisão IIa

COD/2AC4.

Bélgica

590

 

Dinamarca

3 388

 

Alemanha

2 148

 

França

728

 

Países Baixos

1 914

 

Suécia

23

 

Reino Unido

7 773

 

CE

16 564

 

Noruega

3 393 (31)

 

TAC

19 957

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas CIEM especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(COD/*04N-)

CE

14 397


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62o N

COD/04-N.

Suécia

382

 

CE

382

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VI; águas da CE da divisão Vb; águas da CE e águas internacionais das subzonas XII e XIV

COD/561214

Bélgica

1

 

Alemanha

7

 

França

78

 

Irlanda

110

 

Reino Unido

294

 

CE

490

 

TAC

490

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas CIEM especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VIa; águas da CE da divisão Vb

(COD/*5BC6A)

Bélgica

1

Alemanha

7

França

78

Irlanda

110

Reino Unido

294

CE

490


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIIa

COD/07A.

Bélgica

19

 

França

54

 

Irlanda

963

 

Países Baixos

5

 

Reino Unido

421

 

CE

1 462

 

TAC

1 462

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIIb-k, VIII, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

COD/7X7A34

Bélgica

197

 

França

3 377

 

Irlanda

775

 

Países Baixos

28

 

Reino Unido

366

 

CE

4 743

 

TAC

4 743

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

Águas da CE das zonas IIa e IV

LEZ/2AC4-C

Bélgica

4

 

Dinamarca

4

 

Alemanha

4

 

França

24

 

Países Baixos

19

 

Reino Unido

1 424

 

CE

1 479

 

TAC

1 479

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

LEZ/561214

Espanha

327

 

França

1 277

 

Irlanda

373

 

Reino Unido

903

 

CE

2 880

 

TAC

2 880

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VII

LEZ/07.

Bélgica

494

 

Espanha

5 490

 

França

6 663

 

Irlanda

3 029

 

Reino Unido

2 624

 

CE

18 300

 

TAC

18 300

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

LEZ/8ABDE.

Espanha

1 176

 

França

949

 

CE

2 125

 

TAC

2 125

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VIIIc, IX e X; águas da CE da zona CECAF 31.1.1

LEZ/8C3411

Espanha

1 330

 

França

66

 

Portugal

44

 

CE

1 440

 

TAC

1 440

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha escura do mar do Norte e Solha das pedras

Limanda limanda e Platichthys flesus

Zona:

Águas da CE das zonas IIa e IV

D/F/2AC4-C

Bélgica

466

 

Dinamarca

1 752

 

Alemanha

2 627

 

França

182

 

Países Baixos

10 594

 

Suécia

6

 

Reino Unido

1 473

 

CE

17 100

 

TAC

17 100

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

Águas da CE das zonas IIa e IV

ANF/2AC4-C

Bélgica

401

 

Dinamarca

884

 

Alemanha

432

 

França

82

 

Países Baixos

303

 

Suécia

10

 

Reino Unido

9 233

 

CE

11 345

 

TAC

11 345

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

ANF/4AB-N.

Bélgica

50

 

Dinamarca

1 266

 

Alemanha

20

 

Países Baixos

18

 

Reino Unido

296

 

CE

1 650

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

ANF/561214

Bélgica

185

 

Alemanha

212

 

Espanha

198

 

França

2 280

 

Irlanda

516

 

Países Baixos

178

 

Reino Unido

1 586

 

EC

5 155

 

TAC

5 155

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VII

ANF/07.

Bélgica

2 595 (32)

 

Alemanha

289 (32)

 

Espanha

1 031 (32)

 

França

16 651 (32)

 

Irlanda

2 128 (32)

 

Países Baixos

336 (32)

 

Reino Unido

5 050 (32)

 

CE

28 080 (32)

 

TAC

28 080 (32)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

ANF/8ABDE.

Espanha

1 206

 

França

6 714

 

CE

7 920

 

TAC

7 920

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VIIIc, IX e X; águas da CE da zona CECAF 31.1.1

ANF/8C3411

Espanha

1 629

 

França

2

 

Portugal

324

 

CE

1 955

 

TAC

1 955

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

IIIa, águas da CE das divisões IIIb, IIIc e IIId

HAD/3A/BCD

Bélgica

16 (33)

 

Dinamarca

2 708 (33)

 

Alemanha

172 (33)

 

Países Baixos

3 (33)

 

Suécia

320 (33)

 

CE

3 219 (33)

 

TAC

3 360 (33)

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

IV; águas da CE da divisão IIa

HAD/2AC4.

Bélgica

498 (34)

 

Dinamarca

3 425 (34)

 

Alemanha

2 180 (34)

 

França

3 799 (34)

 

Países Baixos

374 (34)

 

Suécia

241 (34)

 

Reino Unido

36 466 (34)

 

CE

46 983 (34)

 

Noruega

7 657

 

TAC

54 640

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(HAD/*04N-)

CE

34 948


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62o N

HAD/04-N.

Suécia

707

 

CE

707

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

VIb, XII e XIV

HAD/6B1214

Bélgica

10

 

Alemanha

12

 

França

509

 

Irlanda

363

 

Reino Unido

3 721

 

CE

4 615

 

TAC

4 615

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas da CE das divisões Vb e VIa

HAD/5BC6A.

Bélgica

15

 

Alemanha

18

 

França

738

 

Irlanda

1 037

 

Reino Unido

5 392

 

CE

7 200

 

TAC

7 200

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

VII, VIII, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

HAD/7/3411

Bélgica

128

 

França

7 680

 

Irlanda

2 560

 

Reino Unido

1 152

 

CE

11 520

 

TAC

11 520

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas quantidades superiores às indicadas em seguida, na divisão:

 

VIIa

(HAD/*07A)

Bélgica

19

França

85

Irlanda

511

Reino Unido

564

CE

1 179

Quando comunicarem à Comissão o nível de utilização da respectiva quota, os Estados-Membros devem indicar as quantidades capturadas na divisão CIEM VIIa. É proibido desembarcar arinca capturada na divisão CIEM VIIa se a totalidade dos desembarques exceder 1 179 toneladas.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IIIa

WHG/03A.

Dinamarca

1 326 (35)

 

Países Baixos

5 (35)

 

Suécia

142 (35)

 

CE

1 473 (35)

 

TAC

1 500

TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IV; águas da CE da divisão IIa

WHG/2AC4.

Bélgica

655

 

Dinamarca

2 833

 

Alemanha

737

 

França

4 257

 

Países Baixos

1 637

 

Suécia

4

 

Reino Unido

11 297

 

CE

21 420

 

Noruega

2 380 (36)

 

TAC

23 800 (37)

TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas CIEM especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(WHG/*04N-)

CE

14 512


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

WHG/561214

Alemanha

6

 

França

124

 

Irlanda

305

 

Reino Unido

585

 

CE

1 020

 

TAC

1 020

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIIa

WHG/07A.

Bélgica

1

 

França

13

 

Irlanda

213

 

Países Baixos

0

 

Reino Unido

144

 

CE

371

 

TAC

371

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh e VIIk

WHG/7X7A.

Bélgica

195

 

França

11 964

 

Irlanda

5 544

 

Países Baixos

97

 

Reino Unido

2 140

 

CE

19 940

 

TAC

19 940

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIII

WHG/08.

Espanha

1 440

 

França

2 160

 

CE

3 600

 

TAC

3 600

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IX e X; águas da CE da zona CECAF 31.1.1

WHG/9/3411

Portugal

653

 

CE

653

 

TAC

653

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Badejo e Juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62o N

W/P/04-N.

Suécia

190

 

CE

190

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

IIIa, águas da CE das divisões IIIb, IIIc e IIId

HKE/3A/BCD

Dinamarca

1 463

 

Suécia

125

 

CE

1 588

 

TAC

1 588 (38)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

Águas da CE das zonas IIa e IV

HKE/2AC4-C

Bélgica

26

 

Dinamarca

1 070

 

Alemanha

123

 

França

237

 

Países Baixos

61

 

Reino Unido

333

 

CE

1 850

 

TAC

1 850 (39)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

VI e VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

HKE/571214

Bélgica

272 (40)

 

Espanha

8 708

 

França

13 448 (40)

 

Irlanda

1 629

 

Países Baixos

175 (40)

 

Reino Unido

5 309 (40)

 

CE

29 541

 

TAC

29 541 (41)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

(HKE/*8ABDE)

Bélgica

35

Espanha

1 404

França

1 404

Irlanda

176

Países Baixos

18

Reino Unido

790

CE

3 828


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

HKE/8ABDE.

Bélgica

9 (42)

 

Espanha

6 062

 

França

13 612

 

Países Baixos

18 (42)

 

CE

19 701

 

TAC

19 701 (43)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VI e VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

(HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

1 756

França

3 161

Países Baixos

5

CE

4 924


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

VIIIc, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

HKE/8C3411

Espanha

3 922

 

França

376

 

Portugal

1 830

 

CE

6 128

 

TAC

6 128

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

WHB/4AB-N.

Dinamarca

18 050

 

Reino Unido

950

 

CE

19 000

 

TAC

1 700 000

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV

WHB/1 X 14

Dinamarca

42 605 (44)  (45)

 

Alemanha

16 565 (44)  (45)

 

Espanha

36 119 (44)  (45)

 

França

29 649 (44)  (45)

 

Irlanda

32 992 (44)  (45)

 

Países Baixos

51 951 (44)  (45)

 

Portugal

3 355 (44)  (45)

 

Suécia

10 539 (44)  (45)

 

Reino Unido

552 873 (44)  (45)

 

CE

279 058 (44)  (45)

 

Noruega

140 000 (46)  (47)

 

Ilhas Faroé

43 500 (48)  (49)

 

TAC

1 700 000

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

VIIIc, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

WHB/8C3411

Espanha

37 954 (50)

 

Portugal

9 488 (50)

 

CE

47 442 (50)

 

TAC

1 700 000

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da CE das zonas II, IVa, V, VI a norte de 56o30'N e VII a oeste de 12oW

WHB/24A567

Noruega

272 161 (51)  (52)

 

Ilhas Faroé

27 000 (53)  (54)

TAC

1 700 000


Espécie:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

Águas da CE das zonas IIa e IV

L/W/2AC4-C

Bélgica

334

 

Dinamarca

921

 

Alemanha

118

 

França

252

 

Países Baixos

767

 

Suécia

10

 

Reino Unido

3 773

 

CE

6 175

 

TAC

6 175

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII

BLI/2A47-C

CE

Sem efeito (55)

 

Noruega

160

TAC

Sem efeito


Espécie:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da CE das divisões VIa (a norte de 56o30'N) e VIb

BLI/6AN6B.

Ilhas Faroé

200 (56)

 

TAC

Sem efeito


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I e II

LIN/1/2.

Dinamarca

10

 

Alemanha

10

 

França

10

 

Reino Unido

10

 

Outros (57)

5

 

CE

45

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

IIIa, águas da CE das divisões IIIb, IIIc e IIId

LIN/03.

Bélgica

8

 

Dinamarca

62

 

Alemanha

8

 

Suécia

24

 

Reino Unido

8

 

CE

109

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da CE da subzona IV

LIN/04.

Bélgica

20

 

Dinamarca

318

 

Alemanha

197

 

França

177

 

Países Baixos

7

 

Suécia

14

 

Reino Unido

2 440

 

CE

3 173

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da CE e águas internacionais da subzona V

LIN/05.

Bélgica

10

 

Dinamarca

7

 

Alemanha

7

 

França

7

 

Reino Unido

7

 

CE

38

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV

LIN/6X14.

Bélgica

45

 

Dinamarca

8

 

Alemanha

163

 

Espanha

3 299

 

França

3 518

 

Irlanda

882

 

Portugal

8

 

Reino Unido

4 050

 

CE

11 973

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII

LIN/2A47-C

CE

Sem efeito (58)

 

Noruega

5 780 (59)  (60)

 

Ilhas Faroé

250 (61)  (62)

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

LIN/4AB-N.

Bélgica

7

 

Dinamarca

878

 

Alemanha

25

 

França

10

 

Países Baixos

1

 

Reino Unido

79

 

CE

1 000

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc e IIId

NEP/3A/BCD

Dinamarca

3 800

 

Alemanha

11

 

Suécia

1 359

 

CE

5 170

 

TAC

5 170

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas da CE das zonas IIa e IV

NEP/2AC4-C

Bélgica

1 368

 

Dinamarca

1 368

 

Alemanha

20

 

França

40

 

Países Baixos

704

 

Reino Unido

22 644

 

CE

26 144

 

TAC

26 144

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

NEP/4AB-N.

Dinamarca

1 230

 

Alemanha

1

 

Reino Unido

69

 

CE

1 300

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VI; águas da CE da divisão Vb

NEP/5BC6.

Espanha

40

 

França

161

 

Irlanda

269

 

Reino Unido

19 415

 

CE

19 885

 

TAC

19 885

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VII

NEP/07.

Espanha

1 509

 

França

6 116

 

Irlanda

9 277

 

Reino Unido

8 251

 

CE

25 153

 

TAC

25 153

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

NEP/8ABDE.

Espanha

259

 

França

4 061

 

CE

4 320

 

TAC

4 320

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VIIIc

NEP/08C.

Espanha

126

 

França

5

 

CE

131

 

TAC

131

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

NEP/9/3411

Espanha

109

 

Portugal

328

 

CE

437

 

TAC

437

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona:

IIIa

PRA/03A.

Dinamarca

4 033

 

Suécia

2 172

 

CE

6 205

 

TAC

11 620

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona:

Águas da CE das zonas IIa e IV

PRA/2AC4-C

Dinamarca

2 960

 

Países Baixos

28

 

Suécia

119

 

Reino Unido

877

 

CE

3 984

 

TAC

3 984

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62o N

PRA/04-N.

Dinamarca

900

 

Suécia

164 (63)

 

CE

1 064

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarões «Penaeus»

Penaeus spp.

Zona:

Águas da Guiana francesa (64)

PEN/FGU.

França

4 108 (65)

 

CE

4 108 (65)

 

TAC

4 108 (65)

TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Skagerrak (66)

PLE/03AN.

Bélgica

51

 

Dinamarca

6 617

 

Alemanha

34

 

Países Baixos

1 273

 

Suécia

355

 

CE

8 330

 

TAC

8 500

TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Kattegat (67)

PLE/03AS.

Dinamarca

1 891

 

Alemanha

21

 

Suécia

213

 

CE

2 125

 

TAC

2 125

TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

IV; águas da CE da divisão IIa

PLE/2AC4.

Bélgica

3 024

 

Dinamarca

9 829

 

Alemanha

2 835

 

França

567

 

Países Baixos

18 901

 

Reino Unido

13 987

 

CE

49 143

 

Noruega

1 118

 

TAC

50 261

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(PLE/*04N-)

CE

20 165


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

PLE/561214

França

22

 

Irlanda

287

 

Reino Unido

477

 

CE

786

 

TAC

786

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIa

PLE/07A.

Bélgica

47

 

França

21

 

Irlanda

1 209

 

Países Baixos

14

 

Reino Unido

558

 

CE

1 849

 

TAC

1 849

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIb e VIIc

PLE/7BC.

França

24

 

Irlanda

98

 

CE

122

 

TAC

122

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIId e VIIe

PLE/7DE.

Bélgica

826

 

França

2 755

 

Reino Unido

1 469

 

CE

5 050

 

TAC

5 050

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIf e VIIg

PLE/7FG.

Bélgica

58

 

França

104

 

Irlanda

201

 

Reino Unido

54

 

CE

417

 

TAC

417

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIh, VIIj e VIIk

PLE/7HJK.

Bélgica

21

 

França

42

 

Irlanda

148

 

Países Baixos

84

 

Reino Unido

42

 

CE

337

 

TAC

337

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIII, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

PLE/8/3411

Espanha

75

 

França

298

 

Portugal

75

 

CE

448

 

TAC

448

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

POL/561214

Espanha

6

 

França

216

 

Irlanda

63

 

Reino Unido

165

 

CE

450

 

TAC

450

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VII

POL/07.

Bélgica

476

 

Espanha

29

 

França

10 959

 

Irlanda

1 168

 

Reino Unido

2 668

 

CE

15 300

 

TAC

15 300

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

POL/8ABDE.

Espanha

286

 

França

1 394

 

CE

1 680

 

TAC

1 680

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VIIIc

POL/08C.

Espanha

236

 

França

26

 

CE

262

 

TAC

262

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

POL/9/3411

Espanha

278

 

Portugal

10

 

CE

288

 

TAC

288

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

IIIa e IV; águas da CE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId

POK/2A34.

Bélgica

43

 

Dinamarca

5 111

 

Alemanha

12 906

 

França

30 374

 

Países Baixos

129

 

Suécia

702

 

Reino Unido

9 895

 

CE

59 160

 

Noruega

64 090 (68)

 

TAC

123 250

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

VI; águas da CE da divisão Vb; águas da CE e águas internacionais das subzonas XII e XIV

POK/561214

Alemanha

798

 

França

7 930

 

Irlanda

467

 

Reino Unido

3 592

 

CE

12 787

 

TAC

12 787

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62o N

POK/04-N.

Suécia

880

 

CE

880

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

VII, VIII, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

POK/7X1034

Bélgica

10

 

França

2 132

 

Irlanda

1 066

 

Reino Unido

582

 

CE

3 790

 

TAC

3 790

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pregado e rodovalho

Psetta maxima e Scophthalmus rhombus

Zona:

Águas da CE das zonas IIa e IV

T/B/2AC4-C

Bélgica

317

 

Dinamarca

677

 

Alemanha

173

 

França

82

 

Países Baixos

2 401

 

Suécia

5

 

Reino Unido

668

 

CE

4 323

 

TAC

4 323

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

Águas da CE das zonas IIa e IV

SRX/2AC4-C

Bélgica

369 (69)

 

Dinamarca

14 (69)

 

Alemanha

18 (69)

 

França

58 (69)

 

Países Baixos

314 (69)

 

Reino Unido

1 417 (69)

 

CE

2 190 (69)

 

TAC

2 190

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas da CE das zonas IIa e IV; águas da CE e águas internacionais da subzona VI

GHL/2A-C46

Dinamarca

6

 

Alemanha

10

 

Estónia

6

 

Espanha

6

 

França

92

 

Irlanda

6

 

Lituânia

6

 

Polónia

6

 

Reino Unido

361

 

CE

847 (70)

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

IIIa e IV; águas da CE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId

MAC/2A34.

Bélgica

372

 

Dinamarca

11 509

 

Alemanha

388

 

França

1 171

 

Países Baixos

1 179

 

Suécia

3 966 (71)  (72)

 

Reino Unido

1 092

 

CE

19 677 (71)

 

Noruega

10 200 (73)

 

TAC

422 551 (74)

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas CIEM especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

IIIa

MAC/*03A

IIIa e IVbc

MAC/*3A4BC

IVb

MAC/*04B

IVc

MAC/*04C

VI; águas internacionais da divisão IIa de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007

MAC/*2A6

Dinamarca

 

4 130

 

 

4 020

França

 

490

 

 

 

Países Baixos

 

490

 

 

 

Suécia

 

 

390

10

 

Reino Unido

 

490

 

 

 

Noruega

3 000

 

 

 

 


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas não CE da divisão IIa; águas internacionais das subzonas XII e XIV

MAC/2CX14-

Alemanha

16 311

 

Espanha

20

 

Estónia

135

 

França

10 875

 

Irlanda

54 369

 

Letónia

100

 

Lituânia

100

 

Países Baixos

23 786

 

Polónia

1 148

 

Reino Unido

149 519

 

CE

256 363

 

Noruega

10 200 (75)

 

Ilhas Faroé

3 955 (76)

 

TAC

422 551 (77)

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas da CE da divisão IVa

MAC/*04A-C

Alemanha

4 922

França

3 282

Irlanda

16 407

Países Baixos

7 178

Reino Unido

45 120

CE

76 909


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VIIIc, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

MAC/8C3411

Espanha

24 405 (78)

 

França

162 (78)

 

Portugal

5 044 (78)

 

CE

29 611

 

TAC

29 611

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona CIEM especificada, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VIIIb

(MAC/*08B.)

Espanha

2 049

França

14

Portugal

424


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

IIIa, águas da CE das divisões IIIb, IIIc e IIId

SOL/3A/BCD

Dinamarca

755

 

Alemanha

44

 

Países Baixos

73

 

Suécia

28

 

CE

900

 

TAC

900

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

Águas da CE das subzonas II e IV

SOL/24.

Bélgica

1 243

 

Dinamarca

568

 

Alemanha

995

 

França

249

 

Países Baixos

11 226

 

Reino Unido

639

 

CE

14 920

 

Noruega

100 (79)

 

TAC

15 020

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

SOL/561214

Irlanda

54

 

Reino Unido

14

 

CE

68

 

TAC

68

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIa

SOL/07A.

Bélgica

403

 

França

5

 

Irlanda

99

 

Países Baixos

128

 

Reino Unido

181

 

CE

816

 

TAC

816

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIb e VIIc

SOL/7BC.

França

10

 

Irlanda

55

 

CE

65

 

TAC

65

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIId

SOL/07D.

Bélgica

1 675

 

França

3 349

 

Reino Unido

1 196

 

CE

6 220

 

TAC

6 220

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIe

SOL/07E.

Bélgica

32

 

França

339

 

Reino Unido

529

 

CE

900

 

TAC

900

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIf e VIIg

SOL/7FG.

Bélgica

558

 

França

56

 

Irlanda

28

 

Reino Unido

251

 

CE

893

 

TAC

893

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIh, VIIj e VIIk

SOL/7HJK.

Bélgica

54

 

França

108

 

Irlanda

293

 

Países Baixos

87

 

Reino Unido

108

 

CE

650

 

TAC

650

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIIa e b

SOL/8AB.

Bélgica

56

 

Espanha

10

 

França

4 162

 

Países Baixos

312

 

CE

4 540

 

TAC

4 540

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado

Solea spp.

Zona:

VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

SOX/8CDE34

Espanha

458

 

Portugal

758

 

CE

1 216

 

TAC

1 216

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

IIIa

SPR/03A.

Dinamarca

34 843

 

Alemanha

73

 

Suécia

13 184

 

CE

48 100

 

TAC

52 000

TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da CE das zonas IIa e IV

SPR/2AC4-C

Bélgica

1 685

 

Dinamarca

133 396

 

Alemanha

1 685

 

França

1 685

 

Países Baixos

1 685

 

Suécia

1 330 (80)

 

Reino Unido

5 562

 

CE

147 028

 

Noruega

18 812 (81)

 

Ilhas Faroé

9 160 (82)  (83)  (84)

 

TAC

175 000 (85)

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

VIId e VIIe

SPR/7DE.

Bélgica

31

 

Dinamarca

1 997

 

Alemanha

31

 

França

430

 

Países Baixos

430

 

Reino Unido

3 226

 

CE

6 144

 

TAC

6 144

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da CE das zonas IIa e IV

DGS/2AC4-C

Bélgica

13 (86)

 

Dinamarca

77 (86)

 

Alemanha

14 (86)

 

França

25 (86)

 

Países Baixos

21 (86)

 

Suécia

1 (86)

 

Reino Unido

640 (86)

 

CE

791 (86)

 

Noruega

50 (87)

 

TAC

841

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona:

IIIa, águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV

DGS/135X14

CE

2 828

 

TAC

2 828

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

Águas da CE das zonas IIa e IV

JAX/2AC4-C

Bélgica

64

 

Dinamarca

27 802

 

Alemanha

2 096

 

França

44

 

Irlanda

1 613

 

Países Baixos

4 510

 

Suécia

750

 

Reino Unido

4 104

 

CE

40 983

 

Noruega

1 600 (88)

 

Ilhas Faroé

606 (89)

 

TAC

42 727

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

VI, VII e VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

JAX/578/14

Dinamarca

12 296

 

Alemanha

9 828

 

Espanha

13 422

 

França

6 494

 

Irlanda

31 996

 

Países Baixos

46 891

 

Portugal

1 299

 

Reino Unido

13 292

 

CE

135 518

 

Ilhas Faroé

1 944 (90)

 

TAC

137 000

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

VIIIc e IX

JAX/8C9.

Espanha

29 587 (91)

 

França

377 (91)

 

Portugal

25 036 (91)

 

CE

55 000

 

TAC

55 000

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

X; águas da CE da CECAF (92)

JAX/X34PRT

Portugal

3 200 (93)

 

CE

3 200

 

TAC

3 200

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

Águas da CE da CECAF (94)

JAX/341PRT

Portugal

1 280 (95)

 

CE

1 280

 

TAC

1 280

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

Águas da CE da CECAF (96)

JAX/341 PRT

Espanha

1 280

 

CE

1 280

 

TAC

1 280

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona:

IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV

NOP/2A3A4.

Dinamarca

0

 

Alemanha

0

 

Países Baixos

0

 

CE

0

 

Noruega

1 000 (97)  (98)

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

NOP/4AB-N.

Dinamarca

4 750 (99)  (100)

 

Reino Unido

250 (99)  (100)

 

CE

5 000 (99)  (100)

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixes industriais

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

I/F/4AB-N.

Suécia

800 (101)  (102)

 

CE

800

TAC

Sem efeito


Espécie:

Quota combinada

Zona:

Águas da CE das zonas Vb, VI e VII

R/G/5B67-C

CE

Sem efeito

 

Noruega

140 (103)

TAC

Sem efeito


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

OTH/4AB-N.

Bélgica

38

 

Dinamarca

3 500

 

Alemanha

395

 

França

162

 

Países Baixos

280

 

Suécia

Sem efeito (104)

 

Reino Unido

2 625

 

CE

7 000 (105)

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da CE das zonas IIa, IV e VIa a norte de 56o30'N

OTH/2A46AN

CE

Sem efeito

 

Noruega

4 720 (106)  (107)

Ilhas Faroé

150 (108)

TAC

Sem efeito


(1)  Quota destinada à pesca exploratória relacionada com a abundância de galoeta. A Comissão fixará as condições em que estas quotas podem ser pescadas. As quotas não podem ser pescadas antes de as condições estarem fixadas. As quotas não utilizadas da pesca exploratória podem transitar para uma pesca comercial caso essas quotas estejam fixadas.

(2)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(3)  Com excepção da Dinamarca e do Reino Unido.

(4)  A capturar no mar do Norte.

(5)  Quota destinada à pesca exploratória relacionada com a abundância de galoeta. A Comissão fixará as condições em que estas quotas podem ser pescadas. As quotas não podem ser pescadas antes de as condições estarem fixadas. As quotas não utilizadas da pesca exploratória podem transitar para uma pesca comercial caso essas quotas estejam fixadas.

(6)  Especificado no Regulamento (CE) n.o 2015/2006.

(7)  Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI e VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.

(8)  Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 5 780 toneladas; bolota: 3 400 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI e VII.

(9)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(10)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(11)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(12)  Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(13)  A capturar no Skagerrak. O Skagerrak é delimitado, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que parte do farol de Tistlarna e se prolonga, em seguida, até ao ponto mais próximo da costa sueca.

(14)  Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões CIEM IVa e IVb.

(15)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas a sul

de 62o N HER/*04N-)

CE

50 000

(16)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(17)  Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm.

(18)  Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm.

(19)  Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou inferior a 32 mm.

(20)  Excepto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada no estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai verdadeiro sul de «Landguard Point» (51o56' N, 1o19.1' E) ao ponto situado a 51o33'N e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(21)  Podem ser efectuadas transferências até 50 % desta quota para a divisão CIEM IVb. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão (HER/*04B).

(22)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a norte de 56o00' N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07o00' W e a norte de 55o00' N, excluindo Clyde.

(23)  Esta quota só pode ser pescada na divisão CIEM VIa a norte de 56o30' N.

(24)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a sul de 56o00' N e a oeste de 07o00' W.

(25)  Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.

(26)  A divisão CIEM VIIa é diminuída da zona acrescentada às divisões CIEM VIIg, VIIh, VIIj e VIIk, delimitada:

a norte: 52o 30'N,

a sul: 52o 00'N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(27)  Esta zona é aumentada da zona delimitada:

a norte: 52o 30' N,

a sul: 52o 00' N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(28)  Para reunir informação sobre o estado da unidade populacional, após consulta do CCTEP e sob supervisão da Comissão, um máximo de 10 % do esforço de pesca da França e da Espanha (20 navios espanhóis e 8 navios franceses) pode ser destacada para a subzona VIII para pesca experimental com observadores científicos a bordo de 15 de Abril até 15 de Junho de 2007.

Os Estados-Membros em causa têm de apresentar quinzenalmente à Comissão relatórios sobre as capturas. A Comissão suspenderá a pesca experimental uma vez recolhidos os dados suficientes. A Comissão adoptará então, se adequado, a decisão prevista no n.o 5 do artigo 5.o do presente regulamento, com base num parecer do CCTEP.

(29)  Zona definida na alínea e) do artigo 3.o do presente regulamento.

(30)  Zona definida na alínea f) do artigo 3.o do presente regulamento.

(31)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas CIEM especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(COD/*04N-)

CE

14 397

(32)  Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (ANF/*8ABDE).

(33)  Caso seja decidida a reabertura da pesca da faneca da Noruega estas quotas serão sujeitas a revisão após deduzida uma quantidade adequada para as capturas acessórias industriais.

(34)  Caso seja decidida a reabertura da pesca da faneca da Noruega estas quotas serão sujeitas a revisão após deduzida uma quantidade adequada para as capturas acessórias industriais.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(HAD/*04N-)

CE

34 948

(35)  Caso seja decidida a reabertura da pesca da faneca da Noruega estas quotas serão sujeitas a revisão após deduzida uma quantidade adequada para as capturas acessórias industriais.

(36)  Caso seja decidida a reabertura da pesca da faneca da Noruega estas quotas serão sujeitas a revisão após deduzida uma quantidade adequada para as capturas acessórias industriais.

(37)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas CIEM especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(WHG/*04N-)

CE

14 512

(38)  No âmbito de um TAC global de 52 680 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

(39)  No âmbito de um TAC global de 52 680 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

(40)  Podem ser efectuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da CE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(41)  No âmbito de um TAC global de 52 680 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

(HKE/*8ABDE)

Bélgica

35

Espanha

1 404

França

1 404

Irlanda

176

Países Baixos

18

Reino Unido

790

CE

3 828

(42)  Podem ser efectuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da CE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(43)  No âmbito de um TAC global de 52 680 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VI e VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

(HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

1 756

França

3 161

Países Baixos

5

CE

4 924

(44)  Das quais 61 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).

(45)  Das quais 9,7 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas das ilhas Faroé (WHB/*05B-F).

(46)  Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas II, IVa, VIa (a norte de 56o30'N), VIb e VII (a oeste de 12oW) (WHB/*8CX34). Não podem ser pescadas mais de 40 000 toneladas na divisão IVa

(47)  Das quais 500 toneladas, no máximo, podem ser constituídas por argentinas (Argentina spp.).

(48)  As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.).

(49)  Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56o30'N), VIb e VII (a oeste de 12oW). As capturas na divisão IVa não podem exceder 10 875 toneladas.

(50)  Das quais 61 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2).

(51)  A imputar aos limites de capturas da Noruega fixados ao abrigo do acordo relativo aos Estados costeiros.

(52)  As capturas na divisão IVa não podem exceder 68 040 toneladas.

(53)  A imputar dos limites de capturas das Ilhas Faroé fixados ao abrigo do acordo relativo aos Estados costeiros.

(54)  Pode igualmente ser pescado na divisão VIb. As capturas na subzona IV não serão superiores a 6 750 toneladas.

(55)  Especificado no Regulamento (CE) n.o 2015/2006.

(56)  Devem ser pescadas com rede de arrasto: as capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.

(57)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(58)  Especificado no Regulamento (CE) n.o 2015/2006.

(59)  Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas VI e VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.

(60)  Incluindo bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 5 780 toneladas; bolota: 3 400 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI e VII.

(61)  Incluindo a maruca azul e a bolota. Só podem ser pescadas com palangres nas divisões VIb e VIa (a norte de 56o30'N).

(62)  Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões CIEM VIa e VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies na subzona VI não pode ultrapassar 75 toneladas.

(63)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(64)  Zona definida no n.o 3 do artigo 14.o do presente regulamento.

(65)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 metros.

(66)  Zona definida na alínea e) do artigo 3.o do presente regulamento.

(67)  Zona definida na alínea f) do artigo 3.o do presente regulamento.

(68)  Só podem ser capturadas nas zonas IV (águas da CE) e IIIa. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(69)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo.

(70)  Das quais 350 toneladas são atribuídas à Noruega e devem ser capturadas nas águas da CE das zonas CIEM IIa e VI. Na subzona CIEM VI esta quantidade só pode ser pescada com palangres.

(71)  Incluindo 350 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62oN (MAC/*04-N).

(72)  Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo serão imputadas às quotas para estas espécies.

(73)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de pm toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.

(74)  TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas CIEM especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

IIIa

MAC/*03A

IIIa e IVbc

MAC/*3A4BC

IVb

MAC/*04B

IVc

MAC/*04C

VI; águas internacionais da divisão IIa de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007

MAC/*2A6

Dinamarca

 

4 130

 

 

4 020

França

 

490

 

 

 

Países Baixos

 

490

 

 

 

Suécia

 

 

390

10

 

Reino Unido

 

490

 

 

 

Noruega

3 000

 

 

 

 

(75)  Só podem ser pescadas nas divisões CIEM IIa, IVa (a norte de 56o30'N), IVa, VIId, VIIe, VIIf e VIIh.

(76)  Das quais 1 193 toneladas podem ser pescadas nas águas da CE da divisão CIEM IVa a norte de 59oN de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. Uma quantidade de 3 290 toneladas da quota das ilhas Faroé pode ser pescada na divisão CIEM VIa (a norte de 56o30' N) durante todo o ano e/ou nas divisões CIEM VIIe, VIIf, VIIh e/ou na divisão CIEM IVa.

(77)  TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas da CE da divisão IVa

MAC/*04A-C

Alemanha

4 922

França

3 282

Irlanda

16 407

Países Baixos

7 178

Reino Unido

45 120

CE

76 909

(78)  As quantidades susceptíveis de troca com outros Estados-Membros podem ser pescadas até 25 % da quota do Estado-Membro dador, nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb e VIIId (MAC/*8ABD.)

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona CIEM especificada, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VIIIb

(MAC/*08B.)

Espanha

2 049

França

14

Portugal

424

(79)  Só podem ser pescadas na subzona IV.

(80)  Incluindo galeota.

(81)  Só podem ser pescadas nas águas da CE da subzona CIEM IV.

(82)  Esta quantidade só pode ser pescada na subzona CIEM VI e divisão CIEM VIa a norte de 56o30'N. Todas as capturas acessórias de verdinho serão imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas CIEM VIa, VIb e VII.

(83)  1 832 toneladas podem ser pescadas no âmbito da quota de arenque nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm. Se for esgotada a quota de 1 832 toneladas de arenque, será proibida qualquer pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(84)  As capturas efectuadas nas pescarias de controlo, correspondentes a 2 % do esforço exercido pelos Estados-Membros e até ao máximo de 2 500 toneladas, podem ser capturadas no âmbito da quota de galeota.

(85)  TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido à luz dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2007.

(86)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 5 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo.

(87)  Incluindo capturas com palangre de perna de moça (Galeorhinus galeus)e lixinha da fundura de veludo (Dalatias licha), sapata (Deania calceus), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha da fundura grada (Etmopterus princeps), xarinha preta (Etmopterus spinax) e carocho (Centroscymnus coelolepis). Esta quota só pode ser pescada nas subzonas CIEM IV, VI e VII

(88)  Só podem ser pescadas nas águas da CE da subzona CIEM IV.

(89)  No âmbito de uma quota total de 2 550 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa a norte de 56o30'N, VIIe, VIIf e VIIh.

(90)  No âmbito de uma quota total de 2 550 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa a norte de 56o30'N, VIIe, VIIf e VIIh.

(91)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente 1,2.

(92)  Águas adjacentes aos Açores.

(93)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente 1,2.

(94)  Águas adjacentes à Madeira.

(95)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente 1,2.

(96)  Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(97)  Esta quota só pode ser pescada na divisão CIEM VIa a norte de 56o30'N.

(98)  Apenas como capturas acessórias.

(99)  Incluindo carapau misturado de forma inextricável.

(100)  Apenas enquanto capturas acessórias.

(101)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(102)  Das quais, no máximo 400 toneladas de carapau.

(103)  Capturadas apenas com palangres, incluindo lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.

(104)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega, no nível tradicional para «outras espécies»

(105)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser feitas excepções após consultas.

(106)  Limitada às zonas CIEM IIa e IV.

(107)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser feitas excepções após consultas.

(108)  Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas CIEM IV e VIa.

ANEXO I-B

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA

Subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

Espécie:

Caranguejos das neves do Pacífico

Chionoecetes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

PCR/N01GRN

Irlanda

62

 

Espanha

437

 

CE

500

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I e II

HER/1/2.

Bélgica

25 (1)

 

Dinamarca

23 984 (1)

 

Alemanha

4 200 (1)

 

Espanha

79 (1)

 

França

1 035 (1)

 

Irlanda

6 209 (1)

 

Países Baixos

8 583 (1)

 

Polónia

1 214 (1)

 

Portugal

79 (1)

 

Finlândia

371 (1)

 

Suécia

8 888 (1)

 

Reino Unido

15 333 (1)

 

CE

70 000 (1)

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I e II

COD/1N2AB.

Alemanha

2 051

 

Grécia

254

 

Espanha

2 288

 

Irlanda

254

 

França

1 883

 

Portugal

2 288

 

Reino Unido

7 956

 

CE

16 974

 

TAC

410 000

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1 (2); águas gronelandesas das subzonas V e XIV (2)

COD/N01514

Alemanha

818 (3)

 

Reino Unido

182 (3)

 

CE

1 000 (3)

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

I e IIb

COD/1/2B.

Alemanha

2 710

 

Espanha

7 006

 

França

1 156

 

Polónia

1 271

 

Portugal

1 479

 

Reino Unido

1 735

 

Todos os Estados-Membros

100 (4)

 

CE

15 457 (5)

 

TAC

410 000

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua and Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb;

C/H/05B-F.

Alemanha

10

 

França

60

 

Reino Unido

430

 

CE

500

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

HAL/514GRN

Portugal

1 000 (6)

 

CE

1 200 (7)

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

HAL/N01GRN

CE

200 (8)

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

IIb

CAP/02B.

CE

0

 

TAC

0

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

CAP/514GRN

Todos os Estados-Membros

0

 

CE

0

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I e II

HAD/1N2AB.

Alemanha

642

 

França

386

 

Reino Unido

1 972

 

CE

3 000

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas norueguesas da subzona II

WHB/1N2AB.

Alemanha

500

 

França

500

 

CE

1 000

 

TAC

1 700 000

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas faroenses

WHB/2X12-F

Dinamarca

7 920

 

Alemanha

540

 

França

864

 

Países Baixos

756

 

Reino Unido

7 920

 

CE

18 000

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Maruca e maruca azul

Molva molva and Molva dypterigia

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

B/L/05B-F.

Alemanha

950 (9)

 

França

2 106 (9)

 

Reino Unido

184 (9)

 

CE

3 065 (9)

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

PRA/514GRN

Dinamarca

1 300

 

França

1 300

 

CE

7 000 (10)

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1;

PRA/N01GRN

Dinamarca

2 000

 

França

2 000

 

CE

4 000

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I e II

POK/1N2AB.

Alemanha

3 160

 

França

508

 

Reino Unido

282

 

CE

3 950

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas internacionais das subzonas I e II

POK/1/2INT.

CE

0

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb;

POK/05B-F.

Bélgica

54

 

Alemanha

334

 

França

1 630

 

Países Baixos

54

 

Reino Unido

626

 

CE

2 700

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I e II

GHL/1N2AB.

Alemanha

37

 

Reino Unido

37

 

CE

75

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas internacionais das subzonas I e II

GHL/1/2INT.

CE

0

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

GHL/514GRN

Alemanha

6 294

 

Reino Unido

331

 

CE

7 500 (11)

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1;

GHL/N01GRN

Alemanha

1 550

 

CE

2 500 (12)

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas norueguesas da divisão IIa

MAC/02A-N.

Dinamarca

10 200 (13)

 

CE

10 200 (13)

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb;

MAC/05B-F.

Dinamarca

3 290 (14)

 

CE

3 290

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

Águas da CE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII e XIV (15)

RED/51214.

Estónia

210 (16)  (15)

 

Alemanha

4 266 (16)  (15)

 

Espanha

749 (16)  (15)

 

França

398 (16)  (15)

 

Irlanda

1 (16)  (15)

 

Letónia

76 (16)  (15)

 

Países Baixos

2 (16)  (15)

 

Polónia

384 (16)  (15)

 

Portugal

896 (16)  (15)

 

Reino Unido

10 (16)  (15)

 

CE

6 992 (16)

 

TAC

46 000

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I e II

RED/1N2AB.

Alemanha

766 (17)

 

Espanha

95 (17)

 

França

84 (17)

 

Portugal

405 (17)

 

Reino Unido

150 (17)

 

CE

1 500 (17)

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

RED/514GRN

Alemanha

5 977

 

França

30

 

Reino Unido

42

 

CE

9 750 (18)  (19)

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

Águas islandesas da divisão Va

RED/05A-IS

Bélgica

0 (20)  (21)  (22)

 

Alemanha

0 (20)  (21)  (22)

 

França

0 (20)  (21)  (22)

 

Reino Unido

0 (20)  (21)  (22)

 

CE

0 (20)  (21)  (22)

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

RED/05B-F.

Bélgica

16

 

Alemanha

2 083

 

França

141

 

Reino Unido

24

 

CE

2 265

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Capturas acessórias

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

XBC/N01GRN

CE

2 600 (23)  (24)

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Outras espécies (25)

Zona:

Faroese waters of Vb

OTH/1N2AB.

Alemanha

150 (25)

 

França

60 (25)

 

Reino Unido

240 (25)

 

CE

450 (25)

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Outras espécies (26)

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

OTH/05B-F.

Alemanha

305

 

França

275

 

Reino Unido

180

 

CE

760

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixes chatos

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

FLX/05B-F.

Alemanha

54

 

França

42

 

Reino Unido

204

 

CE

300

 

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Quotas provisórias, fixadas sem prejuízo do TAC a fixar pelos Estados costeiros pertinentes. Após acordo dos Estados costeiros, as quotas definitivas serão fixadas pela Comissão.

(2)  A sul de 63o N.

(3)  Só pode ser pescado a partir de 1 de Junho. No período compreendido entre 1 de Junho e 1 de Outubro a quota só pode ser pescada por palangreiros de superfície. A partir de 1 de Outubro podem ser utilizados arrastões e palangreiros de superfície

(4)  Com excepção da Alemanha, de Espanha, da França, da Polónia, de Portugal e do Reino Unido.

(5)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(6)  A ser pescadas por um número máximo de 6 palangreiros de fundo comunitários que exercem a pesca directa do alabote. As capturas de espécies associadas são imputadas a esta quota. Poderão ser introduzidas outras disposições em 2007 com base numa decisão conjunta tomada no âmbito da Comissão Mista

(7)  Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.

(8)  Atribuída à Noruega, a pescar exclusivamente com palangres.

(9)  Capturas acessórias, até a um máximo de 1 080 toneladas, de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto a imputar a esta quota.

(10)  Das quais 3 250 toneladas são atribuídas à Noruega e 1 150 toneladas às ilhas Faroé.

(11)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas às ilhas Faroé.

(12)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às ilhas Faroé.

(13)  Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da subzona IV e nas águas internacionais da divisão IIa (MAC/*4N-2A).

(14)  Podem ser pescadas nas águas da CE da divisão IVa (MAC/*04A.).

(15)  Não é possível capturar mais de 65 % da quota antes de 15 de Julho de 2007.

(16)  Podem ser capturadas na subzona 2, divisões IF e 3K, da Área de Regulamentação NAFO, mas serão imputadas à quota para as subzonas CIEM V, XII e XIV no âmbito de uma quota total de 11 537 toneladas (RED/*N1F3K).

(17)  Apenas enquanto capturas acessórias.

(18)  Podem ser pescadas apenas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste. A quota pode ser capturada na Área de Regulamentação da NEAFC desde que estejam preenchidas as condições de comunicação gronelandesas.

(19)  3 500 toneladas, a pescar com redes de arrasto pelágico, são atribuídas à Noruega e 200 toneladas são atribuídas às ilhas Faroé.

(20)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).

(21)  A pescar entre Julho e Dezembro.

(22)  Quota provisória, enquanto se aguarda a conclusão das consultas em matéria de pesca com a Islândia para 2007.

(23)  Por «capturas acessórias» entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo, indicadas na licença do navio. A pesca pode ser exercida a leste ou a oeste.

(24)  Das quais 120 toneladas de lagartixa da rocha são atribuídas à Noruega.

(25)  Apenas enquanto capturas acessórias.

(26)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.

ANEXO I-C

ATLÂNTICO NOROESTE

Área da NAFO

Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 2J3KL

COD/N2J3KL

CE

0 (1)

 

TAC

0 (1)


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3NO

COD/N3NO.

CE

0 (2)

 

TAC

0 (2)


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3M

COD/N3M.

CE

0 (3)

 

TAC

0 (3)


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 2J3KL

WIT/N2J3KL

CE

0 (4)

 

TAC

0 (4)


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3NO

WIT/N3NO.

CE

0 (5)

 

TAC

0 (5)


Espécie:

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3M

PLA/N3M.

CE

0 (6)

 

TAC

0 (6)


Espécie:

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3LNO

PLA/3LNO.

CE

0 (7)

 

TAC

0 (7)


Espécie:

Pota do Norte

Illex illecebrosus

Zona:

subzonas NAFO 3 e 4

SQI/N34.

Estónia

128 (8)

 

Letónia

128 (8)

 

Lituânia

128 (8)

 

Polónia

227 (8)

 

CE

 (9)  (8)

 

TAC

34 000

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha dos mares do Norte

Limanda ferruginea

Zona:

NAFO 3LNO

YEL/N3LNO.

CE

0 (10)  (11)

 

TAC

15 500


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

NAFO 3NO

CAP/N3NO.

CE

0 (12)

 

TAC

0 (12)


Espécie:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3L (13)

PRA/N3L.

Estónia

245 (14)

 

Letónia

245 (14)

 

Lituânia

245 (14)

 

Polónia

245 (14)

 

CE

245 (14)  (15)

 

TAC

22 000

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3M (16)

PRA/N3M.

TAC

sem efeito (17)

 


Espécie:

Alabote da Groenlândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

NAFO 3LMNO

GHL/N3LMNO

Estónia

321,3

 

Alemanha

328

 

Letónia

45,1

 

Lituânia

22,6

 

Espanha

4 396,5

 

Portugal

1 837,5

 

CE

6 951

 

TAC

11 856

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

NAFO 3LNO

SRX/N3LNO.

Espanha

6 561

 

Portugal

1 274

 

Estónia

546

 

Lituânia

119

 

CE

8 500

 

TAC

13 500

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3LN

RED/N3LN.

CE

0 (18)

 

TAC

0 (18)


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3M

RED/N3M

Estónia

1 571 (19)

 

Alemanha

513 (19)

 

Espanha

233 (19)

 

Letónia

1 571 (19)

 

Lituânia

1 571 (19)

 

Portugal

2 354 (19)

 

CE

7 813 (19)

 

TAC

5 000 (19)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3O

RED/N3O.

Espanha

1 771

 

Portugal

5 229

 

CE

7 000

 

TAC

20 000

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

Subzona 2, divisões IF e 3K da NAFO

RED/N1F3K.

Letónia

364

 

Lituânia

3 019

 

TAC

3 383

 


Espécie:

Abrótea branca

Urophycis tenuis

Zona:

NAFO 3NO

HKW/N3NO.

Espanha

2 165

 

Portugal

2 835

 

CE

5 000

 

TAC

8 500

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o, 32.o e 33.o.

(2)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o, 32.o e 33.o.

(3)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o, 32.o e 33.o.

(4)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o , 32.o e 33.o.

(5)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o , 32.o e 33.o.

(6)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o , 32.o e 33.o.

(7)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o , 32.o e 33.o.

(8)  A pescar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

(9)  Nenhuma parte comunitária especificada. Está disponível um total de 29 467 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da CE, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

(10)  Apesar de a Comunidade ter acesso a uma quota partilhada de 79 toneladas, foi decidido estabelecer esta quantidade em 0. É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o, 32.o e 33.o.

(11)  As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário Executivo da NAFO, por intermédio da Comissão, com intervalos de 48 horas.

(12)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o, 32.o e 33.o.

(13)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto No

Latitude N

Longitude W

1

47o20'0

46o40'0

2

47o20'0

46o30'0

3

46o00'0

46o30'0

4

46o00'0

46o40'0

(14)  A pescar de 1 de Janeiro a 31 de Março e de 1 de Julho a 31 de Dezembro.

(15)  Todos os Estados-Membros, excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.

(16)  Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto No

Latitude N

Longitude W

1

47o20'0

46o40'0

2

47o20'0

46o30'0

3

46o00'0

46o30'0

4

46o00'0

46o40'0

Quando pescarem camarão nesta box, independentemente de atravessarem ou não a linha de separação entre as divisões NAFO 3L e 3M, os navios deverão comunicar informações nos termos do ponto 1.3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 189/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que fixa as normas de execução relativas a determinadas medidas de controlo adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 21 de 30.1.1992, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/97 (JO L 154, 12.6.1997, p. 1)).

Além disso, será proibida entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2007 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto No

Latitude N

Longitude W

1

47o55'0

45o00'0

2

47o30'0

44o15'0

3

46o55'0

44o15'0

4

46o35'0

44o30'0

5

46o35'0

45o40'0

6

47o30'0

45o40'0

7

47o55'0

45o00'0

(17)  Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitirão autorizações de pesca especiais para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificá-las-ão à Comissão antes de o navio iniciar as suas actividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94. Em derrogação do artigo 8.o desse regulamento, as autorizações só são válidas se a Comissão não tiver apresentado objecção no prazo de cinco dias úteis a contar da sua notificação.

Estado-Membro

Número máximo de navios

Número máximo de dias de pesca

Dinamarca

2

131

Estónia

8

1 667

Espanha

10

257

Letónia

4

490

Lituânia

7

579

Polónia

1

100

Portugal

1

69

Mensalmente, no prazo de 25 dias seguintes ao mês civil em que são realizadas as capturas, cada Estado-Membro comunicará à Comissão o número de dias de pesca passados na divisão 3M e na zona definida na nota (1).

(18)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto nos artigos 31.o, 32.o e 33.o.

(19)  Esta quota está sujeita à observância do TAC de 5 000 toneladas estabelecido para esta unidade populacional. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta unidade populacional será suspensa, independentemente do nível das capturas.

ANEXO I-D

PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES — Todas as zonas

Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC.

Espécie:

Atum rabilho

Thunnus thynnus

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45oW, e Mediterrâneo

BFT/AE045W

Chipre

74,4 (1)

 

Grécia

161,5 (1)

 

Espanha

3 133 (1)

 

França

3 091 (1)

 

Itália

2 440 (1)

 

Malta

172,8 (1)

 

Portugal

295 (1)

 

Todos os Estados-Membros

30 (1)  (2)

 

CE

9 397,7 (1)

 

TAC

29 500

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5oN

SWO/AN05N

Espanha

6 579

 

Portugal

1 121

 

Todos os Estados-Membros

118 (3)

 

CE

7 818

 

TAC

14 000

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5oN

SWO/AS05N

Espanha

5 422,8

 

Portugal

357,2

 

CE

5 780

 

TAC

17 000

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Atum voador do Norte

Germo alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5oN

ALB/AN05N

Irlanda

8 326 (5)

 

Espanha

22 969 (5)

 

França

5 642,5 (5)

 

Reino Unido

775 (5)

 

Portugal

5 355,5 (5)

 

CE

43 068 (4)

 

TAC

34 500

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Atum voador do Sul

Germo alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5oN

ALB/AS05N

Espanha

943,7

 

França

311

 

Portugal

660

 

CE

1 914,7

 

TAC

30 915

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Atum patudo

Thunnus obesus

Zona:

Oceano Atlântico

BET/ATLANT

Espanha

15 963,3

 

França

7 562,1

 

Portugal

7 974,6

 

CE

31 500

 

TAC

90 000

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadim azul do Atlântico

Makaira nigricans

Zona:

Oceano Atlântico

BUM/ATLANT

CE

103

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Espadim branco do Atlântico

Tetraptura salba

Zona:

Oceano Atlântico

WHM/ATLANT

CE

46,5

 

TAC

Sem efeito

 


(1)  Estes valores e as condições associadas são provisórios e serão sujeitos a revisão pelo Conselho logo que possível após a adopção pela CICTA do regime de atribuição dos TAC na reunião da CICTA a realizar em Tóquio de 29 a 31 de Janeiro de 2007. A repartição provisória das quotas de atum rabilho entre os Estados-Membros não condiciona a repartição definitiva a decidir após as negociações de Janeiro de 2007 no quadro da CICTA. Ser-lhe-á aditada a repartição definitiva das quotas de Chipre e Malta.

(2)  Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.

(3)  Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.

(4)  O número de navios comunitários que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253 navios em conformidade com o n.o 1 do artigo 10o do Regulamento (CE) n.o 973/2001.

(5)  Repartição pelos Estado-Membro do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo em conformidade com o n.o 4 do artigo 10o do Regulamento (CE) n.o 973/2001:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Reino Unido

12

Portugal

310

CE

1 253

ANEXO I-E

ANTÁRCTICO

Zona da CCAMLR

Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos membros da CCAMLR, pelo que a parte da Comunidade não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Espécie:

Peixe-gelo bicudo

Channichthys rhinoceratus

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

LIC/F5852.

TAC

150

 


Espécie:

Peixe-gelo do Antárctico

Champsocephalus gunnari

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

ANI/F483.

TAC

4 337 (1)

 


Espécie:

Peixe-gelo do Antárctico

Champsocephalus gunnari

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico (2)

ANI/F5852.

TAC

42 (3)

 


Espécie:

Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

TOP/F483.

TAC

3 554 (4)

 

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Zona de gestão A: 48 W a 43 30 W — 52 30 S a 56 S (TOP/*F483A)

0

 

Zona de gestão B: 43 30 W a 40 W — 52 30 S a 56 S (TOP/*F483B)

1 066

 

Zona de gestão C: 40 W a 33 30 W — 52 30 S a 56 S (TOP/*F483C)

2 488

 


Espécie:

Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 48.4 Antárctico

TOP/F484.

TAC

100

 


Espécie:

Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

TOP/F5852.

TAC

2 427 (5)

 


Espécie:

Krill do Antárctico

Euphausia superba

Zona:

FAO 48

KRI/F48.

TAC

4 000 000 (6)

 

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Subzona 48.1 (KRI/*F481.)

1 008 000

 

Subzona 48.2 (KRI/*F482.)

1 104 000

 

Subzona 48.3 (KRI/*F483.)

1 056 000

 

Subzona 48.4 (KRI/*F484.)

832 000

 


Espécie:

Krill do Antárctico

Euphausia superba

Zona:

FAO 58.4.1 Antárctico

KRI/F5841.

TAC

440 000 (7)

 

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.1 a oeste de 115oE (KRI/*F-41W)

277 000

 

Divisão 58.4.1 a leste de 115o E (KRI/*F-41E)

163 000

 


Espécie:

Krill do Antárctico

Euphausia superba

Zona:

FAO 58.4.2 Antárctico

KRI/F5842.

TAC

450 000 (8)

 


Espécie:

Nototénia escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

NOS/F5852.

TAC

80

 


Espécie:

Caranguejo

Paralomis spp.

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

PAI/F483.

TAC

1 600 (9)

 


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

GRV/F5852.

TAC

360

 


Espécie:

Outras espécies

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

OTH/F5852.

TAC

50

 


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

SRX/F5852.

TAC

120

 


Espécie:

Pota do Antárctico

Martialia hyadesi

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

SQS/F483.

TAC

2 500 (10)

 


(1)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 15 de Novembro de 2006 e 14 de Novembro de 2007. A pesca desta unidade populacional no período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 31 de Maio de 2007 é limitada a 1 084 toneladas.

(2)  Para efeitos deste TAC, a zona autorizada para pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

a)

Que vai do ponto de intersecção entre o meridiano de 72o15’E e o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 53o25’S;

b)

Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74oE;

c)

Em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52o40’S e do meridiano de 76oE;

d)

Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52oS;

e)

Em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51oS e do meridiano de 76o30’E; e

f)

Em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.

(3)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 30 de Novembro de 2007.

(4)  Este TAC é aplicável à pescaria com palangre de 1 de Maio de 2007 a 31 de Agosto de 2007 e à pescaria com nassas de 1 de Dezembro de 2006 a 30 de Novembro de 2007.

(5)  Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79o20’E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona (ver Anexo XIII).

(6)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 30 de Novembro de 2007.

(7)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 30 de Novembro de 2007.

(8)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 30 de Novembro de 2007.

(9)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 30 de Novembro de 2007.

(10)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 30 de Novembro de 2007.


ANEXO II

ANEXO II-A

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO CONTEXTO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS NO SKAGERRAK, NO KATTEGAT, NAS ZONAS CIEM IV, VIA, VIIA, VIID E NAS ÁGUAS DA CE DA DIVISÃO CIEM IIA

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Âmbito de aplicação

As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo qualquer arte definida no ponto 4 e estejam presentes no Skagerrak, Kattegat e nas zonas CIEM IV, VIA, VIIa, VIID e nas águas da CE da divisão CIEM IIA. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao ano de 2007 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008.

2.   Definições das zonas geográficas

2.1.

Para efeitos do presente anexo, é aplicável a zona geográfica que representa o conjunto das seguintes zonas:

a)

Kattegat;

b)

Skagerrak, zonas CIEM IV e VIId e águas comunitárias da divisão CIEM IIa;

c)

Divisão CIEM VIIa;

d)

Divisão CIEM VIa.

2.2.

No respeitante aos navios notificados à Comissão como estando equipados com o sistema de localização dos navios por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, é aplicável a seguinte definição da divisão CIEM VIa:

Divisão CIEM VIa, com exclusão da parte da divisão CIEM VIa situada a oeste de uma linha formada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

 

60o00'N, 04o00'W

 

59o45'N, 05o00'W

 

59o30'N, 06o00'W

 

59o00'N, 07o00'W

 

58o30'N, 08o00'W

 

58o00'N, 08o00'W

 

58o00'N, 08o30'W

 

56o00'N, 08o30'W

 

56o00'N, 09o00'W

 

55o00'N, 09o00'W

 

55o00'N, 10o00'W

 

54o30'N, 10o00'W

3.   Definição de um dia de presença numa zona

Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente nas zonas geográficas definidas no ponto 2.1 e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.

4.   Artes de pesca

4.1.

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

a)

Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem:

i)

igual ou superior a 16 mm e inferior a 32 mm;

i)

igual ou superior a 70 mm e inferior a 90 mm;

iii)

igual ou superior a 90 mm e inferior a 100 mm;

iv)

igual ou superior a 100 mm e inferior a 120 mm;

v)

igual ou superior a 120 mm;

b)

Redes de arrasto de vara, de malhagem:

i)

igual ou superior a 80 mm e inferior a 90 mm;

ii)

igual ou superior a 90 mm e inferior a 100 mm;

iii)

igual ou superior a 100 mm e inferior a 120 mm;

iv)

igual ou superior a 120 mm;

c)

Redes de emalhar, redes de enredar, excepto tresmalhos, de malhagem:

i)

inferior a 110 mm;

ii)

igual ou superior a 110 mm e inferior a 150 mm;

iii)

igual ou superior a 150 mm e inferior a 220 mm;

iv)

igual ou superior a 220 mm

d)

Tresmalhos;

e)

Palangres.

4.2.

Para efeitos do presente anexo e no que se refere às zonas geográficas definidas no ponto 2.1 e aos grupos de artes definidas no ponto 4.1, são aplicáveis os seguintes grupos de transferência:

a)

Grupos de artes de pesca 4.1.a.i em qualquer zona;

b)

Grupos de artes de pesca 4.1.a.ii em qualquer zona e 4.1.a.iii nas zonas IV, VIa, VIIa, VIId e nas águas da CE da divisão IIa;

c)

Grupos de artes de pesca 4.1.a.iii no Skagerrak e Kattegat, 4.1.a.iv e 4.1.a.v em qualquer zona;

d)

Grupos de artes de pesca 4.1.b.i, 4.1.b.ii, 4.1.b.iii e 4.1.b.iv em qualquer zona;

e)

Grupos de artes de pesca 4.1.c.i, 4.1.c.ii, 4.1.c.iii, 4.1.c.iv e 4.1.d em qualquer zona;

f)

Grupos de artes de pesca 4.1.e em qualquer zona.

APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

5.   Navios a que respeitam as limitações do esforço de pesca

5.1.

Os Estados-Membros não autorizarão a pesca numa zona geográfica definida no ponto 2.1, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 4.1, por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa actividade de pesca em 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 ou 2006 nessa zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que garantam que seja impedida a pesca nessa zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilovátios.

Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 4.1 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

5.2

Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas numa zona geográfica definida no ponto 2.1 não será autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 4.1, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 15 do presente anexo.

6.   Limitações da actividade

Os Estados-Membros assegurarão que o número de dias de presença numa zona geográfica definida no ponto 2.1 dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca a que se refere o ponto 4.1, não seja superior ao número de dias especificado no ponto 8.

7.   Excepções

Os Estados-Membros não imputarão aos dias de presença numa zona atribuídos a qualquer navio que arvore o seu pavilhão, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve presente numa zona mas não pôde pescar por ter prestado assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve presente numa zona mas não pôde pescar por ter transportado uma pessoa ferida com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.

NÚMERO DE DIAS DE AUSÊNCIA DO PORTO ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DE PESCA

8.   Número máximo de dias

8.1.

Para fins da fixação do número máximo de dias em que um navio de pesca pode estar presente na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a)

O navio deve observar as condições estabelecidas no apêndice 1;

b)

O navio deve observar as condições estabelecidas no apêndice 2 do anexo III e as capturas a bordo devem ser constituídas por menos de 5 % de bacalhau e mais de 70 % de lagostim;

c)

Os desembarques totais de bacalhau efectuados em 2002 pelo navio, ou pelo navio ou navios que utilizam redes similares e podem beneficiar desta condição especial, mutatis mutandis, que este substituiu em conformidade com a legislação comunitária, devem representar menos de 5 % dos desembarques totais de todas as espécies efectuados pelo navio nesse ano, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de bordo comunitário;

d)

Os desembarques totais de bacalhau, linguado e solha efectuados em 2002 pelo navio, ou pelo navio ou navios que utilizam redes similares e podem beneficiar desta condição especial, mutatis mutandis, que este substituiu em conformidade com a legislação comunitária, devem representar menos de 5 % dos desembarques totais de todas as espécies efectuados pelo navio nesse ano, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de bordo comunitário. Em alternativa, é possível satisfazer a condição de em cada saída de pesca em 2007 as capturas de bacalhau, linguado e solha representarem obrigatoriamente menos de 5 % das capturas totais da saída e de haver permanentemente um observador a bordo;

e)

Os desembarques totais efectuados em 2002 pelo navio, ou pelo navio ou navios que utilizam redes similares e podem beneficiar desta condição especial, mutatis mutandis, que este substituiu em conformidade com a legislação comunitária, devem representar menos de 5 % para o bacalhau, e mais de 60 % para a solha, dos desembarques totais de todas as espécies efectuados pelo navio nesse ano, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de bordo comunitário;

f)

Os desembarques totais efectuados em 2002 pelo navio, ou pelo navio ou navios que utilizam redes similares e podem beneficiar desta condição especial, mutatis mutandis, que este substituiu em conformidade com a legislação comunitária, devem representar menos de 5 % para o bacalhau, e mais de 5 % para o pregado e peixe-lapa, dos desembarques totais de todas as espécies efectuados pelo navio nesse ano, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de bordo comunitário;

g)

O navio deve estar equipado com um tresmalho de malhagem ≤ 110 mm e não se pode ausentar do porto por mais de 24 horas de cada vez;

h)

O navio deve arvorar o pavilhão e estar registado num Estado-Membro que tenha desenvolvido um sistema, aprovado pela Comissão, de suspensão automática das licenças de pesca em caso de infracção por parte de navios que podem beneficiar desta condição especial;

i)

O navio deve ter estado presente na zona nos anos de 2003, 2004, 2005 ou 2006 com as artes de pesca referidas no ponto 4.1.b a bordo. No ano de 2007, as quantidades de bacalhau mantidas a bordo devem representar menos de 5 % dos desembarques totais de todas as espécies efectuados pelo navio, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de bordo comunitário. Durante um período de gestão em que faça uso desta disposição, o navio não pode, em qualquer momento, ter a bordo outra arte de pesca que não seja a especificada nos pontos 4.1.b.iii. ou 4.1.b.iv;

j)

O navio deve observar as condições estabelecidas no apêndice 2;

k)

Os desembarques totais efectuados em 2002 pelo navio, ou pelos navios que utilizam artes similares e que podem beneficiar desta condição especial, mutatis mutandis, que este substituiu em conformidade com a legislação comunitária, devem representar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha dos desembarques totais em peso vivo registados no diário de bordo comunitário no período compreendido entre Maio e Outubro. Pelo menos 55 % do número máximo de dias disponíveis ao abrigo desta condição especial serão aplicáveis na zona a leste de 4o30'W no período compreendido entre Maio e Outubro, inclusive.

l)

O navio deve observar as condições estabelecidas no apêndice 3.

8.2

O número máximo de dias por ano em que um navio, que tenha a bordo qualquer arte de pesca referida no ponto 4.1, pode estar presente em qualquer das zonas geográficas definidas no ponto 2.1 consta do quadro I.

8.3.

O número máximo de dias por ano em que um navio pode estar presente em qualquer combinação de zonas geográficas definidas no ponto 2.1 não será superior ao número máximo de dias atribuído para uma dessas zonas.

8.4.

Os dias de presença numa zona geográfica definida no ponto 2.1 do presente anexo serão igualmente imputados ao número total de dias de presença na zona definida no ponto 1 do Anexo II-C relativamente a um navio que opere com a mesma arte, definida no ponto 4.1 do anexo II-A e no ponto 3 do anexo II-C.

8.5.

Sempre que, numa mesma saída de pesca, um navio atravesse duas ou mais zonas geográficas definidas no ponto 2 do presente anexo, o dia será imputado à zona em que o navio passou a maior parte do tempo nesse dia.

9.   Períodos de gestão

9.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença numa zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

9.2.

O número de dias em que um navio pode estar presente em qualquer uma das zonas geográficas definidas no ponto 2.1 durante um período de gestão será estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

9.3.

Os navios que, num dado período de gestão, esgotaram o número de dias de presença na zona a que têm direito permanecerão no porto ou fora de qualquer zona geográfica definida no ponto 2.1 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que só utilizem as artes não regulamentadas a que se refere o ponto 18.

10.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca

10.1.

A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte de pesca referida no ponto 4.1 podem estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002. O esforço de pesca exercido em 2002, expresso em quilovátios-dias, pelos navios retirados que utilizam as artes em questão na zona em causa deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes nesse ano. O número suplementar de dias é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias inicialmente atribuído. As partes de dias resultantes desse cálculo são arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. O presente ponto não se aplica caso um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 5.2 ou quando a retirada já tiver sido utilizada em anos anteriores para obter dias no mar suplementares.

10.2.

Os Estados-Membros podem reatribuir o número de dias suplementares a qualquer navio ou grupo de navios que utilizem o mecanismo de conversão previsto no ponto 14.

10.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 10.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que sejam pormenorizados os dados relativos às cessações definitivas das actividades de pesca em causa.

10.4.

Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 8.2 no respeitante a esse Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

10.5.

Qualquer número suplementar de dias resultante da cessação definitiva das actividades, anteriormente atribuído pela Comissão, continua atribuído em 2007.

11.   Atribuição de dias suplementares para um reforço da presença de observadores

11.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 4.1 podem estar presentes na zona. Esse programa centrar-se-á, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e excederá os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho (1), no Regulamento (CE) n.o 1639/2001 da Comissão (2) e no Regulamento (CE) n.o 1581/2004 da Comissão no respeitante ao nível do programa mínimo e do programa alargado.

11.2

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 11.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores.

11.3

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 8.2 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

11.4.

Seis dias suplementares em que um navio tendo a bordo uma das artes referidas nos pontos 4.1.iv) e v), pode estar presente na zona referida no ponto 2.1.c) entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008 podem ser atribuídos aos Estados-Membros pela Comissão com base num projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados

11.5

Doze dias suplementares em que um navio pode estar presente na zona referida no ponto 2.1.c), tendo a bordo uma das artes referidas no ponto 4.1, com excepção das referidas nos pontos 4.1.iv) e v) entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008 podem ser atribuídos aos Estados-Membros pela Comissão com base num projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados.

11.6

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se referem os pontos 11.4 e 11.5 devem apresentar à Comissão uma descrição dos seus projectos-piloto sobre dados aperfeiçoados, que excederão os requisitos em vigor no direito comunitário. Com base nessa descrição, a Comissão pode aprovar a proposta do Estado-Membro de projecto-piloto sobre dados aperfeiçoados.

12.   Condições especiais para a atribuição de dias

12.1.

A autorização de pesca especial a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o concedida aos navios que beneficiam de qualquer uma das condições especiais enumeradas no ponto 8.1 deve identificar essas condições.

12.2.

Sempre que um navio beneficiar de um número de dias por satisfazer qualquer uma das condições especiais enumeradas nas alíneas b), c), d), e), f) ou k) do ponto 8.1, as capturas por ele efectuadas e mantidas a bordo não podem ultrapassar as percentagens referidas nesses pontos para as espécies em causa. O navio não transbordará nenhum pescado para outro navio. Os navios que não respeitem uma destas condições deixarão imediatamente de ter direito aos dias suplementares correspondentes às condições especiais em causa.

13.

 

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente numa zona, por arte de pesca, em 2007

 

Zonas definidas no ponto:

Artes ponto 4.1

Condição especial ponto 8

Denominação (3)

2.a

Kattegat

2.b

1 — Skaggerak

2 — II, IVa, b,c,

3 — VIId

2.c

VIIa

2.d

VIa

1

2

3

a.i

 

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 16 e < 32 mm

228

228 (4)

228

228

a.ii

 

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 e < 90 mm

s.e.

s.e.

204

221

204

227

a.iii

 

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 e < 100 mm.

95

95

209

227

227

a.iv

 

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 e < 120 mm

103

95

105

84

a.v

 

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm

103

96

114

85

a.iii

8.1. a)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 mm e < 100 com janela de malha quadrada de 120 mm

126

126

227

227

227

a.iv

8.1. a)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 com janela de malha quadrada de 120 mm

137

137

103

114

91

a.v

8.1. a)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm com janela de malha quadrada de 120 mm

137

137

103

114

91

a.v

8.1. j)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm com janela de malha quadrada de 140 mm

149

149

115

126

103

a.ii

8.1. b)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 e < 90 mm que satisfazem as condições estabelecidas no apêndice 2 do Anexo III

Ilim.

Ilim.

Ilim.

Ilim.

a.ii

8.1. c)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 e < 90 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau

s.e.

s.e.

215

227

204

227

a.iii

8.1. l)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 e < 100 mm que satisfazem as condições estabelecidas no apêndice 3

132

132

238

238

238

a.iv

8.1. c)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau

148

148

148

148

a.v

8.1. c)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau

160

160

160

160

a.iv

8.1. k)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha

s.e.

s.e.

166

s.e.

a.v

8.1. k)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha

s.e.

s.e.

178

s.e.

a.v

8.1. h)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm que operam ao abrigo de um sistema de suspensão automática das licenças de pesca

115

115

126

103

a.ii

8.1. d)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 mm e < 90 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha

280

280

280

252

a.iii

8.1. d)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 mm e < 100 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha

Ilim.

Ilim.

280

280

280

a.iv

8.1. d)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha

Ilim.

Ilim.

276

276

a.v

8.1. d)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem > 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha

Ilim.

Ilim.

Ilim.

279

a.v

8.1. h)

8.1. j)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem > 120 mm com janela de malha quadrada de 140 mm, que operam ao abrigo de um sistema de suspensão automática das licenças de pesca

s.e.

s.e.

127

138

115

b.i

 

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 e < 90 mm

s.e.

132 (4)

Ilim.

132

143 (4)

b.ii

 

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 90 e < 100 mm

s.e.

143 (4)

Ilim.

143

143 (4)

b.iii

 

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 e < 120 mm

s.e.

143

Ilim.

143

143

b.iv

 

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm

s.e.

143

Ilim.

143

143

b.iii

8.1. c)

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau

s.e.

155

Ilim.

155

155

b.iii

8.1 i)

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm para navios que tenham utilizado redes de arrasto de vara em 2003, 2004, 2005 ou 2006

s.e.

155

Ilim.

155

155

b.iv

8.1. c)

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau

s.e.

155

Ilim.

155

155

b.iv

8.1. i)

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm para navios que tenham utilizado redes de arrasto de vara em 2003, 2004, 2005 ou 2006

s.e.

155

Ilim.

155

155

b.iv

8.1. e)

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha

s.e.

155

Ilim.

155

155

c.i

 

Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem < 110 mm

140

140

140

140

c.ii

 

Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem ≥110 mm e < 150 mm

140

140

140

140

c.iii

 

Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem ≥150 mm e < 220 mm

140

130

140

140

c.iv

 

Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem ≥ 220 mm

140

140

140

140

d

 

Tresmalhos

140

140

140

140

c.iii

8.1. f)

Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem ≥ 220 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 5 % de pregado e peixe-lapa

162

140

162

140

140

140

d

8.1. g)

Tresmalhos de malhagem < 110 mm; o navio não se pode ausentar do porto por mais de 24 horas

140

140

205

140

140

e

 

Palangres

173

173

173

173

s.e.: «sem efeito».

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

14.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

14.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença numa zona geográfica definida no ponto 2.1 a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão, desde que o produto do número de dias recebidos pelo navio pela potência do motor expressa em quilovátios (quilovátios-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilovátios. A potência do motor dos navios, expressa em quilovátios, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca comunitária.

14.2.

O produto do número total de dias de presença numa zona transferidos nos termos do ponto 14.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilovátios, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador nessa zona, com exclusão das transferências efectuadas por outros navios nessa zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 pela potência do motor desse navio, expressa em quilovátios. Sempre que um navio dador utilizar a definição da zona «Oeste da Escócia», enunciada no ponto 2.2, o cálculo do seu historial basear-se-á nessa definição.

Para efeitos do presente ponto, considera-se que o navio beneficiário utiliza os dias que lhe foram atribuídos antes de lhe serem transferidos quaisquer dias. Os dias transferidos utilizados pelo navio beneficiário são imputados ao registo de pesca do navio dador.

14.3.

A transferência de dias, descrita no ponto 14.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de transferência definidos no ponto 4.2 e durante o mesmo período de gestão. Um Estado-Membro pode autorizar uma transferência de dias quando um navio dador licenciado tenha cessado a sua actividade.

14.4.

A transferência de dias só é autorizada a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem as condições especiais estabelecidas no ponto 8.1.

Em derrogação do presente ponto, os navios que beneficiam da atribuição de dias de pesca ao abrigo da condição especial referida no ponto 8.1.h) podem transferir dias, desde que essa condição não seja combinada com qualquer outra condição especial estabelecida no ponto 8.1.

14.5.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Para efeitos de comunicação dessas informações à Comissão, pode ser adoptada uma folha de cálculo em formato especificado, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

15.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença numa zona, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 5.1, 5.2, 7 e 14. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicarão previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

UTILIZAÇÃO DAS ARTES DE PESCA

16.   Notificação das artes de pesca

Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes comunicam às autoridades do Estado-Membro de pavilhão a arte ou as artes que pretendem utilizar nesse período de gestão. Antes de ter sido feita essa comunicação, o navio não é autorizado a pescar nas zonas geográficas definidas no ponto 2.1 com qualquer arte de pesca referida no ponto 4.1.

17.   Utilização de mais do que um grupo de artes de pesca

17.1.

Durante um mesmo período de gestão, um navio pode utilizar artes pertencentes a mais do que um dos grupos de artes de pesca definidos no ponto 4.1.

17.2.

Sempre que o capitão de um navio ou o seu representante comunicar a utilização de mais do que uma arte de pesca, o número total de dias disponíveis durante o ano não deve ser superior à média aritmética do número de dias correspondente a cada arte em conformidade com o quadro I, arredondado para o dia inteiro inferior mais próximo.

17.3.

Se uma das artes comunicadas não for sujeita a uma limitação do número de dias, o número total de dias disponíveis durante o ano para essa arte específica será ilimitado.

17.4.

Se as artes de pesca forem duas, o navio não pode utilizar nenhuma das artes durante um número de dias superior ao estabelecido no quadro I para essa arte e a zona em causa.

17.5.

Se as artes forem três ou mais, o navio pode, em qualquer momento, utilizar uma das artes notificadas que é sujeita a um número limitado de dias, sob condição de o número total de dias de pesca com qualquer das artes desde o início do ano não ser:

a)

Superior ao número de dias disponíveis ao abrigo do ponto 17.2; nem

b)

Superior ao número de dias que teria sido concedido em conformidade com o quadro I se a arte tivesse sido utilizada isoladamente.

17.6.

Sempre que um Estado-Membro opte por dividir os dias em períodos de gestão em conformdiade com o ponto 9, as condições dos pontos 17.2, 17.3 e 17.4 são aplicáveis mutatis mutandis relativamente a cada período de gestão.

17.7.

A possibilidade de utilizar mais de uma arte só é concedida se forem preenchidas as seguintes condições suplementares em matéria de controlo:

a)

Durante uma dada saída, o navio de pesca só pode ter a bordo ou utilizar um dos grupos de artes de pesca referidos no ponto 4.1, sem prejuízo do disposto no ponto 19.2;

b)

Antes de qualquer saída, o capitão de um navio ou o seu representante deve informar previamente as autoridades competentes da categoria de arte de pesca que pretende manter a bordo ou utilizar, a não ser que a categoria de arte de pesca seja idêntica à comunicada relativamente à saída anterior.

17.8.

As autoridades competentes exercem actividades de inspecção e de vigilância no mar e no porto, a fim de verificar a observância das duas condições supra. Os navios que não observem essas condições deixam imediatamente de ter direito a utilizar mais do que um grupo de artes de pesca.

18.   Utilização combinada de artes de pesca regulamentadas e não regulamentadas

Os navios que pretendam combinar a utilização de uma ou várias das artes de pesca referidas no ponto 4.1 (artes regulamentadas) com quaisquer outras artes de pesca não referidas no ponto 4.1 (artes não regulamentadas) não são sujeitos a restrições aquando da utilização das artes não regulamentadas. Esses navios devem comunicar previamente quando pretendem utilizar a arte regulamentada. Se essa notificação não for feita, não poderá ser mantida a bordo nenhuma arte referida no ponto 4.1. Os navios em causa devem estar autorizados e equipados para exercer a actividade de pesca de substituição com artes não regulamentadas.

19.   Proibição de manter a bordo mais do que uma arte de pesca regulamentada

19.1

Os navios presentes numa das zonas geográficas definidas no ponto 2 que tenham a bordo uma arte de pesca pertencente a um dos grupos de artes de pesca referidos no ponto 4.1 não podem ter simultaneamente a bordo uma arte pertencente a um dos outros grupos de artes de pesca referidos no ponto 4.1.

19.2

Em derrogação do ponto 19.1, um navio pode manter a bordo, numa zona geográfica referida no ponto 2.1, artes de pesca pertencentes a vários grupos de artes de pesca, mas nesse caso os dias de pesca serão considerados consumidos quando se pescar com as artes de pesca e nas condições especiais a que corresponderem menos dias atribuídos nos termos do quadro I.

ACTIVIDADES NÃO LIGADAS À PESCA E TRÂNSITO

20.   Actividades não ligadas à pesca

Um navio pode exercer actividades não relacionadas com a pesca, num dado período de gestão, sem que esse tempo seja imputado ao número de dias que lhe é atribuído ao abrigo do ponto 8, desde que notifique previamente o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção e da natureza das suas actividades e entregue a respectiva licença de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não manterá a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.

21.   Trânsito

Os navios são autorizados a transitar pela zona, desde que não possuam uma licença de pesca para operar na zona ou tenham notificado previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA

22.   Mensagens relativas ao esforço de pesca

Em derrogação do artigo 9o do Regulamento (CE) no 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (5), os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio.

OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS POR SATÉLITE

23.   Registo dos dados pertinentes

Os Estados-Membros assegurarão que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, sejam registados em suporte informático:

a)

Entrada e saída do porto;

b)

Cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras de acesso às águas e aos recursos.

24.   Verificações cruzadas

Os Estados-Membros verificarão a apresentação dos diários de bordo e as informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Essas verificações cruzadas serão registadas e colocadas à disposição da Comissão, a seu pedido.

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

25.   Recolha de dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de ausência do porto e de presença nas zonas definidas no presente anexo, os Estados-Membros recolherão, relativamente a cada trimestre do ano, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido nas zonas definidas no ponto 2.1 em relação às artes rebocadas, artes fixas e palangres de fundo, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.

26.   Comunicação dos dados pertinentes

26.1.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviar-lhe-ão uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 25, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado.

26.2.

Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 25, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Quadro II

Formato de comunicação

País

FCF

Marcação externa

Duração do período de gestão

Zona de pesca

Arte(s) notificada(s)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) notificada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) notificada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) notificada(s)

Transferências de dias

N.o1

N.o2

N.o3

N.o1

N.o2

N.o3

N.o1

N.o2

N.o3

N.o1

N.o2

N.o3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

(8)

(8)

(8)

(9)

(9)

(9)

(9)

(10)

Quadro III

Formato dos dados

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (6)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

País

3

s.e.

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho

No caso do navio dador, é sempre o país que efectua a comunicação.

(2)

FCF

12

s.e.

Número do ficheiro comunitário da frota

Número único de identificação de um navio de pesca.

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda.

(3)

Marcação externa

14

E

Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão.

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses.

(5)

Zona de pesca

1

E

Indicar se o navio pescou na zona a, b, c ou d do ponto 2.1 do anexo II-A.

(6)

Arte(s) notificada(s)

5

E

Indicar o grupo de artes notificado em conformidade com o ponto 4.1 do anexo II-A (por ex., a.i, a.ii. a.iii, a.iv, a.v, b.i, b.ii, b.iii, b.iv, c.i, c.ii, c.iii, d ou e).

(7)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) notificada(s)

2

E

Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a-l referidas no ponto 8.1 do anexo II-A é aplicável.

(8)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) notificada(s)

3

E

Número de dias para os quais o navio é elegível nos termos do anexo II-A em função da categoria de artes utilizadas e da duração do período de gestão notificado.

(9)

Dias passados com a(s) arte(s) notificada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar a arte notificada durante o período de gestão notificado, em conformidade com o anexo II-A.

(10)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 222 de 17.8.2001, p. 53. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1581/2004 (JO L 289 de 10.9.2004, p. 6).

(3)  Apenas são utilizadas as denominações constantes dos pontos 4.1 e 8.1.

(4)  Aplicação do Título V do Regulamento (CE) n.o 850/98 sempre que existam restrições.

(5)  JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

(6)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

Apêndice 1 do Anexo II-A

Será mantida a bordo do navio de pesca uma cópia das autorizações de pesca especiais a que se refere o ponto 12.1 do presente anexo.

1.

O navio detentor da autorização de pesca especial só manterá a bordo e utilizará uma rede rebocada com uma janela de saída descrita no ponto 2. Antes do início da pesca, a arte deve ser aprovada pelos inspectores nacionais.

2.

Janela de saída

2.1.

A janela é inserida na secção cilíndrica com um mínimo de 80 malhas abertas na circunferência. A janela é inserida na face superior. Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre a última fiada de malhas lateral da janela e o porfio adjacente. A janela termina a uma distância máxima de seis metros do estropo do cu do saco. A taxa de junção é de duas malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do copo é igual ou superior a 120 mm, cinco malhas sem losango para duas malhas quadradas quando a malhagem do copo é igual ou superior a 100 mm e inferior a 120 mm e três malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do copo é igual ou superior a 90 mm e inferior a 100 mm.

2.2.

A janela tem, pelo menos, 3 metros de comprimento. As malhas têm uma abertura mínima de 120 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco.

2.3.

O pano de malha quadrada deve ser confeccionado com fio simples sem nós. A janela deve ser inserida por forma a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados.

Apêndice 2 do Anexo II-A

Será mantida a bordo do navio de pesca uma cópia das autorizações de pesca especiais a que se refere o ponto 12.1 do presente anexo.

1.

O navio detentor da autorização de pesca especial só manterá a bordo e utilizará uma rede rebocada com uma janela de saída descrita no ponto 2. Antes do início da pesca, a arte deve ser aprovada pelos inspectores nacionais.

2.

Janela de saída

2.1.

A janela é inserida na secção cilíndrica com um mínimo de 80 malhas abertas na circunferência. A janela é inserida na face superior. Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre a última fiada de malhas lateral da janela e o porfio adjacente. A janela termina a uma distância máxima de 6 metros do estropo do cu do saco. A taxa de junção é de cinco malhas em losango para duas malhas quadradas.

2.2.

A janela tem, pelo menos, 3 metros de comprimento. As malhas têm uma abertura mínima de 140 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco.

2.3.

O pano de malha quadrada deve ser confeccionado com fio simples sem nós. A janela deve ser inserida por forma a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados.

Apêndice 3 do Anexo II-A

1.

Será mantida a bordo do navio de pesca uma cópia das autorizações de pesca especiais a que se refere o ponto 12.1 do presente anexo.

2.

O navio detentor da autorização de pesca especial só manterá a bordo e utilizará uma rede rebocada com uma janela de saída com as especificações do ponto 3 inserida num copo de malhagem igual ou superior a 95 mm e com um mínimo de 80 e um máximo de 100 malhas abertas na circunferência. Antes do início da pesca, a arte deve ser aprovada pelos inspectores nacionais.

3.

Janela de saída

3.1

A janela é inserida na face superior. Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre a última fiada de malhas lateral da janela e o porfio adjacente. A janela termina a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco. A taxa de junção é de três malhas em losango para uma malha quadrada.

3.2

A janela tem, pelo menos, 5 metros de comprimento. As malhas têm uma abertura mínima de 120 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco.

3.3.

O pano de malha quadrada deve ser confeccionado com fio simples sem nós. A janela deve ser inserida por forma a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados.

ANEXO II-B

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIa E IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIZ

1.   Âmbito de aplicação

As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo artes rebocadas ou fixas definidas no ponto 3 e estejam presentes nas divisões VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádiz. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao ano de 2007 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008.

2.   Definição dos dias de presença na zona

Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na zona geográfica definida no ponto 1 e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.

3.   Arte de pesca

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

a)

Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm;

b)

Redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm;

c)

Palangres de fundo.

APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

4.   Navios a que respeitam as limitações do esforço de pesca

4.1.

Os Estados-Membros não autorizarão a pesca na zona, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido 3, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003, 2004, 2005 ou 2006 na zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilovátios.

Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

4.2.

Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas na zona definida no ponto 1 não será autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 13 do presente anexo.

5.   Limitações da actividade

Os Estados-Membros assegurarão que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3, não seja superior ao número de dias indicado no ponto 7.

6.   Excepções

Os Estados-Membros não imputarão aos dias atribuídos a qualquer dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve presente na zona mas não pôde pescar por ter prestado assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter transportado uma pessoa ferida com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DE PESCA

7.   Número máximo de dias

7.1.

Para fins da fixação do número máximo de dias em que um navio de pesca pode estar presente na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a)

Os desembarques totais de pescada efectuados em 2001, 2002 e 2003 pelo navio, ou pelo navio ou navios que utilizam artes similares e podem beneficiar desta condição especial, mutatis mutandis, que este substituiu em conformidade com a legislação comunitária, devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de bordo comunitário; e

b)

Os desembarques totais de lagostim efectuados em 2001, 2002 e 2003 pelo navio, ou pelo navio ou navios que utilizam artes similares e podem beneficiar desta condição especial, mutatis mutandis, que este substituiu em conformidade com a legislação comunitária, devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de bordo comunitário.

7.2.

O número máximo de dias por ano em que um navio que tem a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 pode estar presente na zona consta do quadro I .

8.   Períodos de gestão

8.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

8.2.

O número de dias em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão será estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

8.3.

Um navio pode exercer actividades não relacionadas com a pesca, num dado período de gestão, sem que esse tempo seja imputado ao número de dias que lhe é atribuído ao abrigo do ponto 7, desde que notifique previamente o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção e da natureza das suas actividades e entregue a respectiva licença de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não manterá a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.

9.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca

9.1.

A Comissão pode também aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, seja de harmonia com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, seja em resultado de outras circunstâncias cabalmente justificadas pelos Estados-Membros. Quaisquer navios que se possa comprovar terem retirado definitivamente da zona podem igualmente ser considerados. O esforço de pesca exercido, expresso em quilovátios-dias, pelos navios retirados que utilizam as artes em questão na zona em causa deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes no mesmo ano. O número suplementar de dias é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias inicialmente atribuído. As partes de dias resultantes desse cálculo são arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. O presente ponto não se aplica caso um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou quando a retirada já tiver sido utilizada em anos anteriores para obter dias no mar suplementares.

9.1.a.

Os Estados-Membros podem reatribuir o número de dias suplementares a qualquer navio ou grupo de navios que utilizem o mecanismo de conversão previsto no ponto 12.

9.2.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que sejam pormenorizados os dados relativos às cessações definitivas das actividades de pesca em causa.

9.3.

Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.2 no respeitante a esse Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Qualquer número suplementar de dias resultante da cessação definitiva das actividades, anteriormente atribuído pela Comissão, continua atribuído em 2007.

10.   Atribuição de dias suplementares para um reforço da presença de observadores

10.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona. Esse programa centrar-se-á, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e excederá os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 1543/2000, (CE) n.o 1639/2001 e (CE) n.o 1581/2004 no respeitante ao nível do programa mínimo e do programa alargado.

10.2

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 10.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores.

10.3

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.2 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

11.   Condições especiais para a atribuição de dias

11.1.

Sempre que um navio beneficiar de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais referidas nos pontos 7.1.a) e 7.1.b), os desembarques, em 2007, do navio em causa não excederão 5 toneladas de peso vivo de pescada e 2,5 toneladas de peso vivo de lagostim.

11.2.

O navio não transbordará nenhum pescado para outro navio no mar.

11.3.

Os navios que não respeitem uma destas condições deixarão imediatamente de ter direito aos dias suplementares correspondentes às condições especiais em causa.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

Artes ponto 3

Condições especiais ponto 7

Denominação

Só são utilizados os grupos de artes definidos no ponto 3 e as condições especiais definidas no ponto 7

Número máximo de dias

3.a

 

Redes de arrasto pelo fundo de malhagem ≥ 32 mm

216

3.b.

 

Redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm

216

3.c

 

Palangres de fundo

216

3.a

7.1.a) e 7.1.b)

Redes de arrasto pelo fundo de malhagem ≥ 32 mm

Ilimitado

3.b

7.1.a)

Redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm

Ilimitado

3.c

7.1.a)

Palangres de fundo

Ilimitado

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

12.   Transferência de dias entre navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

12.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos pelo navio pela potência do motor expressa em quilovátios (quilovátios-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilovátios. A potência do motor dos navios, expressa em quilovátios, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca comunitária.

12.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilovátios, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 pela potência do motor desse navio, expressa em quilovátios.

12.3.

A transferência de dias, descrita no ponto 12.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de artes e durante o mesmo período de gestão.

12.4.

A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiam de uma atribuição de dias de pesca sem as condições especiais estabelecidas no ponto 7.1.

12.5.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão dessas informações podem ser adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

13.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 5.1, 5.2, 6 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicarão previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

UTILIZAÇÃO DAS ARTES DE PESCA

14.   Notificação das artes de pesca

14.1.

Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes comunicam às autoridades do Estado-Membro de pavilhão a arte ou as artes que pretendem utilizar nesse período de gestão. Antes de ter sido feita essa comunicação, o navio não é autorizado a pescar na zona a que se refere o ponto 1 com qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3.

14.2.

O ponto 14.1 não é aplicável aos navios de pesca autorizados por um Estado-Membro a utilizar apenas um dos grupos de artes de pesca a que se refere o ponto 3.

15.   Utilização combinada de artes de pesca regulamentadas e não regulamentadas

Os navios que pretendam combinar a utilização de uma ou várias das artes de pesca referidas no ponto 3 (artes regulamentadas) com quaisquer outros grupos de artes de pesca não referidos no ponto 3 (artes não regulamentadas) não serão sujeitos a restrições aquando da utilização das artes não regulamentadas. Esses navios devem comunicar previamente quando pretendem utilizar a arte regulamentada. Se essa comunicação não for feita, não poderá ser mantida a bordo nenhuma arte referida no ponto 3. Os navios em causa devem estar autorizados e equipados para exercer a actividade de pesca de substituição com as artes não regulamentadas.

TRÂNSITO

16.   Trânsito

Os navios são autorizados a transitar pela zona, desde que não possuam uma licença de pesca para operar na zona ou tenham notificado previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA

17.   Mensagens relativas ao esforço de pesca

Os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que tenham a bordo os grupos de artes de pesca definidos no ponto 3 e que operem na zona definida no ponto 1. Os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio.

18.   Registo dos dados pertinentes

Os Estados-Membros assegurarão que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, sejam registados em suporte informático:

a)

Entrada e saída do porto;

b)

Cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras de acesso às águas e aos recursos.

19.   Verificações cruzadas

Os Estados-Membros verificarão a apresentação dos diários de bordo e as informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Essas verificações cruzadas serão registadas e colocadas à disposição da Comissão, a seu pedido.

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

20.   Recolha de dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolherão, relativamente a cada trimestre do ano, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.

21.   Comunicação dos dados pertinentes

21.1.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviar-lhe-ão uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 20 no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado.

21.2.

Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 20, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Quadro II

Formato de declaração

País

FCF

Marcação externa

Duração do período de gestão

Zona de pesca

Arte(s) notificada(s)

ondição especial aplicável à(s) arte(s) notificada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) notificada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) notificada(s)

Transferências de dias

N.o1

N.o2

N.o3

N.o1

N.o2

N.o3

N.o1

N.o2

N.o3

N.o1

N.o2

N.o3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

(8)

(8)

(8)

(9)

(9)

(9)

(9)

(10)

Quadro III

Formato dos dados

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1) País

3

s.e.

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho.

No caso do navio dador, é sempre o país que efectua a comunicação.

(2) FCF

12

s.e.

Número do ficheiro comunitário da frota

Número único de identificação de um navio de pesca.

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda.

(3) Marcação externa

14

E

Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão.

(4) Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses.

(5) Zona de pesca

1

E

Informação não pertinente no caso do anexo II-B.

(6) Arte(s) notificada(s)

5

E

Indicar o grupo de artes notificado em conformidade com o ponto 3 do anexo II-B (a, b ou c).

(7) Condição especial aplicável à(s) arte(s) notificada(s)

2

E

Informação não pertinente no caso do anexo II-B.

(8) Dias elegíveis com a(s) arte(s) notificada(s)

3

E

Número de dias para os quais o navio é elegível nos termos do anexo II-B em função dos grupos de artes utilizadas e da duração do período de gestão notificado.

(9) Dias passados com a(s) arte(s) notificada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente ao grupo de artes notificado durante o período de gestão notificado, em conformidade com o anexo II-B.

(10) Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «- número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

ANEXO II-C

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo qualquer arte definida no ponto 3 e estejam presentes na divisão VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao ano de 2007 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008.

1.2.

Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de bordo da CE, um registo, em 2004, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, estão isentos do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Esses navios capturem menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, em 2007; e

b)

Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar; e

c)

Cada Estado-Membro em questão apresente à Comissão, até 31 de Julho de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, um relatório sobre os registos de captura de linguado desses navios em 2004, assim como as suas capturas de linguado em 2007.

Se não estiver preenchida uma destas condições, os navios em causa deixarão imediatamente de estar isentos do disposto no presente anexo.

2.   Definição dos dias de presença na zona

Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na divisão VIIe e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.

3.   Arte de pesca

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

a)

Redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 80 mm;

b)

Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem inferior a 220 mm.

APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

4.   Navios a que respeitam as limitações do esforço de pesca

4.1.

Os Estados-Membros não autorizarão a pesca na zona, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003, 2004, 2005 ou 2006 na zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilovátios.

Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

4.2.

Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas na zona definida no ponto 1 não será autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 13 do presente anexo.

5.   Limitações da actividade

Os Estados-Membros assegurarão que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3, não seja superior ao número de dias indicado no ponto 7.

6.   Excepções

Os Estados-Membros não imputarão aos dias atribuídos a qualquer dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve presente na zona mas não pôde pescar por ter prestado assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter transportado uma pessoa ferida com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DE PESCA

7.   Número máximo de dias

7.1.

O número máximo de dias por ano em que um navio, que tenha a bordo e utilize qualquer arte de pesca referida no ponto 3, pode estar presente na zona consta do quadro I.

7.2.

O número de dias anual de presença de um navio na totalidade da zona a que se refere o presente anexo e o anexo II-A não será superior ao número indicado no quadro I do presente anexo. Contudo, o número de dias de presença de um navio nas zonas a que se refere o anexo II-A deve observar o número máximo fixado em conformidade com o anexo II-A.

8.   Períodos de gestão

8.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

8.2.

O número de dias em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão será estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

8.3.

Os navios que, num dado período de gestão, esgotaram o número de dias de presença na zona a que têm direito permanecerão no porto ou fora da zona durante a parte restante do período de gestão, a não ser que só utilizem uma arte relativamente à qual não foi fixado qualquer número máximo de dias.

9.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca

9.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, seja de harmonia com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, seja em resultado de outras circunstâncias cabalmente justificadas pelos Estados-Membros. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilovátios-dias, pelos navios retirados que utilizam as artes em questão deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes no mesmo ano. O número suplementar de dias é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias inicialmente atribuído. As partes de dias resultantes desse cálculo são arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. O presente ponto não se aplica caso um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou quando a retirada já tiver sido utilizada em anos anteriores para obter dias no mar suplementares.

9.2.

Os Estados-Membros podem reatribuir o número de dias suplementares a qualquer navio ou grupo de navios que utilizem o mecanismo de conversão previsto no ponto 11.

9.3

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que sejam pormenorizados os dados relativos às cessações definitivas das actividades de pesca em causa.

9.4.

Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.1 no respeitante a esse Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Qualquer número suplementar de dias resultante da cessação definitiva das actividades, anteriormente atribuído pela Comissão, continua atribuído em 2007.

10.   Atribuição de dias suplementares para um reforço da presença de observadores

10.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona. Esse programa centrar-se-á, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e excederá os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1543/2000, Regulamento (CE) n.o 1639/2001 e Regulamento (CE) n.o 1581/2004 no respeitante ao nível do programa mínimo e do programa alargado.

10.2.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 11.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores.

10.3.

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

Arte

ponto 3

Denominação

Só são utilizados os grupos de artes de pesca a que se refere o ponto 3

Canal da Mancha Ocidental

3.a.

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

192

3.b.

Redes fixas de malhagem < 220 mm

192

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

11.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

11.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilovátios (quilovátios-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilovátios. A potência do motor dos navios, expressa em quilovátios, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca comunitária.

11.2.

O produto do número total de dias de presença na zona pela potência do motor do navio dador, expressa em quilovátios, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 pela potência do motor desse navio, expressa em quilovátios.

11.3.

A transferência de dias, descrita no ponto 12.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de artes referidos no ponto 3 e durante o mesmo período de gestão.

11.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. Pode ser adoptada uma folha de cálculo em formato especificado para efeitos de comunicação desses relatórios à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 5.1, 5.2, 6 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicarão previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas de pesca correspondentes, como acordado entre eles.

UTILIZAÇÃO DAS ARTES DE PESCA

13.   Comunicação das artes de pesca

Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes comunicam às autoridades do Estado-Membro de pavilhão a arte ou as artes que pretendem utilizar nesse período de gestão. Antes de ter sido feita essa comunicação, o navio não é autorizado a pescar na zona definida no ponto 1 com qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3.

14.   Actividades não ligadas à pesca

Um navio pode exercer actividades não relacionadas com a pesca, num dado período de gestão, sem que esse tempo seja imputado ao número de dias que lhe é atribuído ao abrigo do ponto 7, desde que comunique previamente ao Estado-Membro de pavilhão a sua intenção e a natureza das suas actividades e entregue a respectiva licença de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não manterá a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.

TRÂNSITO

15.   Trânsito

Os navios são autorizados a transitar pela zona, desde que não possuam uma licença de pesca para operar na zona ou tenham comunicado previamente às respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA

16.   Mensagens relativas ao esforço de pesca

Os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que tenham a bordo os grupos de artes de pesca definidos no ponto 3 e que operem na zona definida no ponto 1. Os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio.

17.   Registo dos dados pertinentes

Os Estados-Membros assegurarão que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, sejam registados em suporte informático:

a)

Entrada e saída do porto;

b)

Cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras de acesso às águas e aos recursos.

18.   Verificações cruzadas

Os Estados-Membros verificarão a apresentação dos diários de bordo e as informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Essas verificações cruzadas serão registadas e colocadas à disposição da Comissão, a seu pedido.

19.   Medidas de controlo alternativas

Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações referidas no ponto 16, desde que a sua eficácia e transparência sejam idênticas. As medidas alternativas serão notificadas à Comissão antes da sua aplicação.

20.   Comunicação prévia dos transbordos e desembarques

Os capitães dos navios comunitários ou os seus representantes, que pretendam transbordar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão as informações referidas no artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do desembarque num país terceiro.

21.   Margem de tolerância na estimativa das quantidades indicadas no diário de bordo

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 16, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, são aplicáveis os factores de conversão adoptados pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão.

22.   Estiva separada

Sempre que se encontrarem estivadas a bordo quantidades de linguado superiores a 50 kg, será proibido manter a bordo, em qualquer contentor, qualquer quantidade de linguado misturada com qualquer outra espécie de organismo marinho. Os capitães dos navios comunitários devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de linguado mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados.

23.   Pesagem

23.1.

As autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarão que qualquer quantidade de linguado superior a 300 kg, capturada na zona, seja pesada nas balanças das lotas antes da venda.

23.2.

As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de linguado superior a 300 kg capturada na zona e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque.

24.   Transporte

Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades superiores a 50 kg de qualquer uma das espécies capturadas nas pescarias referidas no artigo 7o do presente regulamento que sejam transportadas para um local diferente do local de desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

25.   Programa de controlo específico

Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para qualquer uma das unidades populacionais das pescarias referidas no artigo 7.o pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

26.   Recolha de dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolherão, relativamente a cada trimestre do ano, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.

27.   Comunicação dos dados pertinentes

27.1.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviar-lhe-ão uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 26, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado.

27.2.

Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 26, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Quadro II

Formato de declaração

País

FCF

Marcação externa

Duração do período de gestão

Zona de pesca

Arte(s) notificada(s)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) notificada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) notificada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) notificada(s)

Transferências de dias

N.o1

N.o2

N.o3

N.o1

N.o2

N.o3

N.o1

N.o2

N.o3

N.o1

N.o2

N.o3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

(8)

(8)

(8)

(9)

(9)

(9)

(9)

(10)


Quadro III

Formato dos dados

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1) País

3

s.e.

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho.

No caso do navio dador, é sempre o país que efectua a comunicação.

(2) FCF

12

s.e.

Número do ficheiro comunitário da frota

Número único de identificação de um navio de pesca.

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda.

(3) Marcação externa

14

E

Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão.

(4) Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses.

(5) Zona de pesca

1

E

Informação não pertinente no caso do anexo II-C.

(6) Arte(s) notificada(s)

5

E

Indicar o grupo de artes notificado em conformidade com o ponto 3 do anexo II-C (a ou b).

(7) Condição especial aplicável à(s) arte(s) notificada(s)

2

E

Informação não pertinente no caso do anexo II-C.

(8) Dias elegíveis com a(s) arte(s) notificada(s)

3

E

Número de dias para os quais o navio é elegível nos termos do anexo II-C em função dos grupos de artes utilizadas e da duração do período de gestão notificado.

(9) Dias passados com a(s) arte(s) notificada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente ao grupo de artes notificado durante o período de gestão notificado, em conformidade com o anexo II-C.

(10) Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «- número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

ANEXO II-D

POSSIBILIDADES DE PESCA E ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NO SKAGERRAK, NAS ZONAS CIEM IIIA e IV E NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS DA DIVISÃO CIEM IIA

1.

As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas zonas CIEM IIIA e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIA com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm. As mesmas condições se aplicam aos navios de países terceiros autorizados a pescar a galeota em águas comunitárias da zona CIEM IV, salvo precisão em contrário, ou como consequência de consultas entre a Comunidade e a Noruega nos termos da nota de rodapé 13 do Quadro 3 da Acta Aprovada das Conclusões entre a Comunidade Europeia e a Noruega de 1 de Dezembro de 2006.

2.

Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença no porto é a seguinte:

a)

O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período; ou

b)

Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo comunitário, entre a data e hora de saída do porto e a data e hora de chegada ou qualquer parte desse período.

3.

Cada Estado-Membro em causa deve estabelecer, até 1 de Março de 2007, uma base de dados que contenha, no respeitante às zonas CIEM IIIa e IV, relativamente a cada um dos anos 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 e a cada navio que arvora o seu pavilhão ou está registado na Comunidade e pescou com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, as seguintes informações:

a)

O nome e o número de registo interno do navio;

b)

A potência do motor do navio em quilovátios, calculada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86;

c)

O número de dias de presença na zona em que foi exercida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm;

d)

Os quilovátios-dias, como produto do número de dias de presença na zona pela potência instalada do motor, expressa em quilovátios.

4.

Cada Estado-Membro calcula as seguintes quantidades:

a)

O total dos quilovátios-dias relativos a cada ano, resultante da soma dos quilovátios-dias calculados nos termos do ponto 3.d);

b)

A média de quilovátios-dias para o período de 2002 a 2006.

5.

Cada Estado-Membro assegura que o número de quilovátios-dias em 2007 relativo aos navios que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade não seja superior ao esforço exercido em 2005, calculado nos termos do ponto 4.a).

6.

Não obstante a limitação do esforço fixada no ponto 5, o número total de quilovátios-dias utilizado por cada Estado-Membro para efeitos do estabelecimento de pescarias exploratórias, que não começarão antes de 1 de Abril de 2007, não será superior, no período entre 1 de Abril e 6 de Maio, a 30 % do número total de quilovátios-dias utilizado em 2005.

7.

O esforço de pesca exercido por dois navios faroenses para efeitos do estabelecimento de pescarias exploratórias não será superior a 2 % do esforço de pesca exercido pelos Estados-Membros para o mesmo efeito tal como fixado no ponto 6.

8.

O TAC e as quotas para a galeota na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV, fixados no anexo I, serão revistos pela Comissão o mais rapidamente possível com base no parecer do CIEM e do CCTEP sobre a abundância da classe anual de 2006 de galeota do mar do Norte, em conformidade com as seguintes regras:

a)

Se o CIEM e o CCTEP estimarem que a abundância da classe anual 2006 de galeota do mar do Norte é inferior a 150 000 milhões de indivíduos de idade 1, é proibida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm durante a restante parte do ano de 2007. Todavia, pode ser permitida uma pesca limitada, a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nas zonas CIEM IIIa e IV, bem como os efeitos do encerramento. Para o efeito, os Estados-Membros interessados elaborarão, em colaboração com a Comissão, um plano para o controlo desta pescaria limitada;

b)

Se o CIEM e o CCTEP estimarem que a abundância da classe anual 2006 de galeota do mar do Norte é superior a 150 000 milhões de indivíduos de idade 1, o TAC (expresso em milhares de toneladas) é estabelecido de acordo com a seguinte fórmula:

TAC2007 = -597 + (4.073*N1)

em que N1 representa a estimativa em tempo real do grupo de idade 1 expresso em milhares de milhões de indivíduos e o TAC é expresso em milhares de toneladas;

c)

Não obstante o ponto 7.b), o TAC não pode exceder 400 000 toneladas;

d)

O Regulamento da Comissão relativo à revisão do TAC e das quotas de galeota na zona CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV na sequência dos pareceres científicos referidos nas alíneas b) e c), é aplicável com efeitos a partir da data de publicação pela Comissão de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da revisão que se impõe.

9.

É proibida a pesca comercial com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm de 1 de Agosto de 2007 a 31 de Dezembro de 2007.


ANEXO III

MEDIDAS TÉCNICAS E DE CONTROLO TRANSITÓRIAS

Parte A

Atlântico Norte, incluindo mar do Norte, Skagerrak e Kattegat

1.   Procedimentos de desembarque e pesagem para o arenque, a sarda e o carapau nas subzonas CIEM I a VII

1.1.   Âmbito de aplicação

1.1.1.

Os procedimentos que se seguem são aplicáveis ao desembarque na Comunidade Europeia, por navios comunitários e navios de países terceiros, de quantidades superiores, por desembarque, a 10 toneladas de arenque, sarda ou carapau, ou de uma combinação destas espécies, capturados:

a)

No respeitante ao arenque, nas zonas CIEM I, II, IIIa, IV, Vb, VI e VII;

b)

No respeitante à sarda e ao carapau, nas zonas CIEM IIa, IIIa, IV, VI e VII.

1.2.   Portos designados

1.2.1.

Os desembarques referidos no ponto 1.1 só são autorizados nos portos designados.

1.2.2.

Cada Estado-Membro interessado comunicará à Comissão as alterações da lista, transmitida em 2004, dos portos designados em que são autorizados desembarques de arenque, sarda e carapau, bem como as alterações dos procedimentos de inspecção e vigilância respeitantes a esses portos, incluindo as regras e condições de registo e de comunicação das quantidades de qualquer uma das espécies e unidades populacionais referidas no ponto 1.1.1 presentes em cada desembarque. Essas alterações serão comunicadas pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor. A Comissão transmitirá essas informações, assim como os nomes dos portos designados por países terceiros, a todos os Estados-Membros interessados.

1.3.   Entrada no porto

1.3.1.

Os capitães dos navios de pesca a que se refere o ponto 1.1.1 ou os seus representantes comunicarão às autoridades competentes do Estado-Membro em que deve ser efectuado o desembarque, pelo menos quatro horas antes da entrada no porto de desembarque do Estado-Membro em causa:

a)

O nome do porto em que pretendem fazer escala, o nome do navio e o seu número de registo;

b)

A hora prevista de chegada a esse porto;

c)

As quantidades mantidas a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo, por espécie;

d)

A zona de gestão, em conformidade com o Anexo I, em que a captura foi efectuada.

1.4.   Descarregamento

1.4.1.

As autoridades competentes do Estado-Membro interessado exigirão que o descarregamento não seja efectuado antes de ter sido autorizado.

1.5.   Diário de bordo

1.5.1.

Em derrogação do disposto no ponto 4.2 do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, os capitães dos navios de pesca apresentarão, imediatamente à chegada ao porto, a página ou as páginas pertinentes do diário de bordo à autoridade competente no porto de desembarque.

As quantidades mantidas a bordo, notificadas antes do desembarque como referido no ponto 1.3.1.c), devem corresponder às quantidades registadas no diário de bordo após conclusão do desembarque.

Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa, registada no diário de bordo, das quantidades, expressas em quilogramas, de peixes mantidos a bordo é de 8 %.

1.6.   Pesagem do pescado fresco

1.6.1.

Os compradores de pescado fresco assegurarão que todas as quantidades recebidas sejam pesadas em sistemas aprovados pelas autoridades competentes. A pesagem é feita antes de o pescado ser separado, transformado, armazenado em entreposto e transportado do porto de desembarque ou revendido. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque, as notas de venda e as declarações de tomada a cargo.

1.6.2.

Ao determinar o peso, as deduções do teor de água não poderão ser superiores a 2 % do peso

1.7.   Pesagem do pescado fresco após o transporte

1.7.1.

Em derrogação do disposto no ponto 1.6.1, os Estados-Membros podem permitir que o pescado fresco seja pesado depois de transportado do porto de desembarque, desde que o pescado seja transportado para um destino no território do Estado-Membro situado, no máximo, a 100 km do porto de desembarque e que:

a)

O veículo utilizado para o transporte do pescado seja acompanhado por um inspector desde o local de desembarque até ao local em que o peixe é pesado; ou

b)

As autoridades competentes no local de desembarque aprovem o transporte do peixe, nas seguintes condições:

i)

imediatamente antes de o veículo utilizado para o transporte deixar o porto de desembarque, o comprador ou o seu representante apresenta às autoridades competentes uma declaração escrita de que conste a espécie a que pertence o peixe e o nome do navio de que será descarregado, o número de identificação único do veículo utilizado para o transporte e os dados sobre o local de destino onde o pescado será pesado, bem como a hora prevista de chegada do veículo ao destino;

ii)

durante o transporte do pescado, o condutor conserva uma cópia da declaração prevista na subalínea i), que entrega ao receptor do pescado no local de destino.

1.8.   Pesagem do pescado congelado

1.8.1.

Os compradores ou detentores de pescado congelado assegurarão que todas as quantidades desembarcadas sejam pesadas antes de o pescado ser transformado, armazenado em entreposto, transportado do porto de desembarque ou revendido. A tara correspondente ao peso das caixas, recipientes de plástico ou outros contentores em que está embalado o pescado a pesar pode ser deduzida do peso das quantidades desembarcadas.

1.8.2.

Em alternativa, o peso do pescado congelado embalado em caixas pode ser determinado por multiplicação do peso médio de uma amostra representativa, baseado na pesagem do conteúdo retirado da caixa e sem embalagem plástica, independentemente de o gelo à superfície do peixe ter ou não derretido. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, para efeitos de aprovação, de qualquer alteração das suas metodologias de amostragem aprovadas pela Comissão em 2004. As alterações devem ser aprovadas pela Comissão. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque, as notas de venda e as declarações de tomada a cargo.

1.9.   Nota de venda e declaração de tomada a cargo

1.9.1.

Para além do disposto no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o transformador ou comprador de todas as quantidades de pescado desembarcado apresentará uma cópia da nota de venda ou da declaração de tomada a cargo às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a pedido destas, mas nunca mais de 48 horas após a conclusão da pesagem.

1.10.   Instalações de pesagem

1.10.1.

Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por entidades públicas, a parte que procede à pesagem do pescado emitirá ao comprador um talão de pesagem que indicará a data e hora da pesagem, bem como o número de identificação do veículo utilizado para o transporte. À nota de venda ou à declaração de tomada a cargo será anexada uma cópia do talão de pesagem.

1.10.2.

Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por entidades privadas, o sistema de pesagem deverá ter sido aprovado, calibrado e selado pelas autoridades competentes e ficará sujeito às seguintes condições:

a)

A parte que procede à pesagem do pescado manterá um caderno de pesagem paginado, em que serão indicados:

i)

o nome e o número de registo do navio do qual foi desembarcado o pescado,

ii)

o número de identificação dos veículos utilizados para o transporte nos casos em que o pescado tenha sido transportado do porto de desembarque antes da pesagem,

iii)

as espécies de peixe,

iv)

o peso de cada desembarque,

v)

a data e a hora do início e do fim da pesagem;

b)

Sempre que a pesagem seja efectuada num sistema de tapetes transportadores, este sistema deve dispor de um contador visível que registe o peso total cumulado. O total cumulado será registado no caderno paginado referido na alínea a);

c)

O caderno de pesagem e as cópias das declarações escritas previstas no ponto 1.7.1.b)ii) serão conservados durante três anos.

1.11.   Acesso das autoridades competentes

As autoridades competentes terão acesso pleno e permanente ao sistema de pesagem, aos cadernos de pesagem, às declarações escritas e a todas as instalações em que o pescado é transformado e mantido.

1.12.   Controlos cruzados

1.12.1.

As autoridades competentes efectuarão, relativamente a todos os desembarques, controlos administrativos cruzados dos seguintes elementos:

a)

As quantidades, por espécie, indicadas na notificação prévia de desembarque prevista no ponto 1.3.1 e as quantidades registadas no diário de bordo do navio;

b)

As quantidades, por espécie, indicadas no diário de bordo do navio e as quantidades indicadas na declaração de desembarque;

c)

As quantidades, por espécie, indicadas na declaração de desembarque e as quantidades indicadas na declaração de tomada a cargo ou na nota de venda.

1.13.   Inspecção completa

1.13.1.

As autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarão que pelo menos 15 % das quantidades de pescado desembarcado e pelo menos 10 % dos desembarques de pescado sejam sujeitos a inspecções completas, que consistirão, pelo menos, no seguinte:

a)

Controlo da pesagem das capturas do navio, por espécie. No caso dos navios que desembarcam as suas capturas por sucção, será controlada a pesagem da totalidade do descarregamento dos navios seleccionados para inspecção. No caso dos arrastões congeladores, serão contadas todas as caixas. Será pesada uma amostra representativa das caixas/paletes, a fim de obter o peso médio das caixas/paletes. A amostragem das caixas será igualmente efectuada em conformidade com uma metodologia aprovada, a fim de obter o peso líquido médio do pescado (sem embalagem e sem gelo);

b)

Para além dos controlos cruzados referidos no ponto 1.12, verificação cruzada entre os seguintes elementos:

i)

as quantidades, por espécie, indicadas no caderno de pesagem e as quantidades, por espécie, indicadas na declaração de tomada a cargo ou na nota de venda;

ii)

as declarações escritas recebidas pelas autoridades competentes em conformidade com o ponto 1.7.1. b)i) e as declarações escritas mantidas pelo receptor do pescado em conformidade com o ponto 1.7.1 b)ii),

iii)

os números de identificação dos veículos utilizados para o transporte que constam das declarações escritas previstas no ponto 1.7.1 b)i) e dos cadernos de pesagem;

c)

Sempre que o descarregamento for interrompido, autorização prévia de reinício;

d)

Verificação com vista a estabelecer que, após conclusão do descarregamento, mais nenhum peixe se encontra a bordo do navio.

1.14.   Documentação

1.14.1.

Todas as actividades de inspecção contempladas no ponto 1 deverão ser documentadas. Essa documentação será conservada durante um período de três anos.

2.   Pesca do arenque nas águas comunitárias da divisão CIEM IIa

É proibido desembarcar ou manter a bordo arenque capturado nas águas da CE da divisão IIa nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 16 de Maio e 31 de Dezembro.

3.   Medidas técnicas de conservação no Skagerrak e no Kattegat

Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98, são aplicáveis as disposições constantes do apêndice 1 do presente anexo.

4.   Pesca com corrente eléctrica nas divisões CIEM IVc e IVb

4.1.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, é autorizada a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos eléctricos nas divisões CIEM IVc e IVb a sul de uma linha de rumo que une os seguintes pontos, medidos em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

um ponto da costa leste do Reino Unido a 55oN,

em seguida para leste até 55oN, 05oE,

em seguida para norte até 56oN,

e, por último, para leste até ao ponto da costa oeste da Dinamarca situado a 56oN.

4.2.

Em 2007, são aplicáveis as seguintes medidas:

a)

A utilização de artes de arrasto que utilizem impulsos eléctricos é limitada a 5 %, no máximo, da frota de arrastões de vara por Estado-Membro;

b)

A potência eléctrica máxima, expressa em kW, de cada rede de arrasto de vara não pode ser superior ao comprimento da vara, expresso em metros, multiplicado por 1,25;

c)

A tensão efectiva entre eléctrodos não pode ser superior a 15 V;

d)

O navio deve estar equipado com um sistema de gestão informática automatizado que registe a potência máxima utilizada por vara, bem como a tensão efectiva entre eléctrodos, pelo menos, nos 100 últimos lanços. As pessoas não autorizadas não terão a possibilidade de alterar este sistema de gestão informática automatizado;

e)

É proibido utilizar uma ou várias correntes de revolvimento à frente do arraçal.

5.   Encerramento de uma zona de pesca da galeota na subzona CIEM IV

5.1.

É proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica delimitada pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

costa oriental de Inglaterra a 55o30'N,

55o30'N, 1o00'W,

58o00'N, 1o00'W,

58o00'N, 2o00'W,

costa oriental da Escócia a 2o00'W.

5.2.

É autorizada a pesca para fins de investigação científica, a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa zona, bem como os efeitos do encerramento.

6.   Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM VI

É proibido exercer qualquer actividade de pesca, excepto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

Ponto N.o

Latitude

Longitude

1

57o00'N

15o00'W

2

57o00'N

14o00'W

3

56o30'N

14o00'W

4

56o30'N

15o0'W

7.   Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau nas subzonas CIEM VI e VII

7.1.   Divisão CIEM VIa

Até 31 de Dezembro de 2007, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

59o05'N, 06o45'W

59o30'N, 06o00'W

59o40'N, 05o00'W

60o00'N, 04o00'W

59o30'N, 04o00'W

59o05'N, 06o45'W.

7.2.   Divisões CIEM VII f e g

De 1 de Fevereiro de 2007 a 31 de Março de 2007, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nos seguintes rectângulos CIEM: 30E4, 31E4, 32E3. Esta proibição não é aplicável na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

7.3.   Em derrogação dos pontos 7.1 e 7.2, é autorizado o exercício de actividades de pesca com nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:

i)

não seja mantida a bordo nenhuma arte de pesca para além das nassas e dos covos, e

ii)

só sejam mantidos a bordo crustáceos e moluscos, com exclusão de qualquer peixe.

7.4.   Em derrogação dos pontos 7.1 e 7.2, é autorizado o exercício de actividades de pesca nas zonas referidas nesses pontos com redes de malhagem inferior a 55 mm, desde que:

i)

não seja mantida a bordo nenhuma rede de malhagem igual ou superior a 55 mm, e

ii)

não sejam mantidos a bordo peixes diferentes do arenque, da sarda, da sardinha, da sardinela, do carapau, da espadilha, do verdinho e das argentinas.

8.   Medidas técnicas de conservação no mar da Irlanda

8.1.

No período compreendido entre 14 de Fevereiro de 2007 e 30 de Abril de 2007, é proibido utilizar qualquer rede de arrasto pelo fundo, rede envolvente-arrastante ou rede rebocada similar, qualquer rede de emalhar, tresmalho, rede de enredar ou rede fixa similar ou qualquer arte de pesca que comporte anzóis na parte da divisão CIEM VIIa delimitada por:

costa oriental da Irlanda e costa oriental da Irlanda do Norte e

linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

um ponto na costa oriental da península de Ards na Irlanda do Norte a 54o 30 N,

54o 30' N, 04o 50' W,

54o 15' N, 04o 50' W,

um ponto na costa oriental da Irlanda a 53o 15' N.

8.2.

Em derrogação do ponto 8.1, na zona e no período definidos:

a)

É autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo com portas, desde que não seja mantida a bordo nenhuma outra categoria de arte de pesca e que essas redes:

i)

tenham uma malhagem compreendida entre 70 mm e 79 mm ou 80 mm e 99 mm,

ii)

tenham exclusivamente uma das categorias de malhagem autorizadas,

iii)

não tenham nenhuma malha individual, independentemente da sua posição na rede, com uma malhagem superior a 300 mm, e

iv)

só sejam caladas numa zona delimitada pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes coordenadas:

53o 30' N, 05o 30' W

53o 30' N, 05o 20' W

54o 20' N, 04o 50' W

54o 30' N, 05o 10' W

54o 30' N, 05o 20' W

54o 00' N, 05o 50' W

54o 00' N, 06o 10' W

53o 45' N, 06o 10' W

53o 45' N, 05o 30' W

53o 30' N, 05o 30' W;

b)

É autorizada a utilização de redes de arrasto selectivas, desde que não seja mantida a bordo nenhuma outra categoria de arte de pesca e que essas redes:

i)

satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a), e

ii)

sejam confeccionadas em conformidade com as especificações técnicas constantes no presente anexo.

Além disso, também podem ser utilizadas redes de arrasto selectivas numa zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

53o 45' N, 06o 00'' W

53o 45' N, 05o 30' W

53o 30' N, 05o 30' W

53o 30' N, 06o 00' W

53o 45' N, 06o 00' W.

8.3.

São aplicáveis as medidas técnicas de conservação referidas nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 254/2002 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) (1).

9.   Utilização de redes de emalhar nas zonas CIEM VI a, b, VI b, c, j, k e XII

9.1.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «rede de emalhar» e «rede de enredar» uma arte constituída por um único pano de rede mantido verticalmente na água. Estas redes capturam recursos aquáticos vivos por enredamento ou emalhamento.

9.2.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «tresmalho» uma arte constituída por um conjunto de dois ou mais panos de rede suspensos paralelamente num único cabo da pana e mantidos verticalmente na água.

9.3.

Os navios comunitários não utilizarão redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos nas partes das zonas em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas zonas CIEM VI a, b, VI b, c, j, k e XII a leste de 27o W.

9.4.

Em derrogação do ponto 9.3, é autorizada a utilização das seguintes artes:

a)

Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 mm e inferior a 150 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 100 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5 e estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 2,5 km. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 25 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 24 horas; ou

b)

Redes de enredar de malhagem igual ou superior a 250 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 15 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33 e não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 10 km. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 100 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 72 horas.

9.5.

O navio só pode manter simultaneamente a bordo uma única das categorias de artes descritas nos pontos 9.4.a) e 9.4.b). Para permitir a substituição de artes perdidas ou danificadas, os navios podem manter a bordo redes de comprimento total 20 % superior ao comprimento máximo das caçadas que podem ser utilizadas simultaneamente. Todas as artes devem ser marcadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 356/2005 da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece as regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara (2).

9.6.

Todos os navios que utilizem redes de emalhar ou redes de enredar nas partes em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas zonas CIEM VI a, b, VI b, c, j, k e XII a leste de 27o W devem possuir uma autorização especial para a pesca com artes fixas, emitida pelo Estado-Membro de pavilhão.

9.7.

O capitão de um navio com uma autorização especial para a pesca com artes fixas a que se refere o ponto 9.6 registará no livro de bordo as quantidades e comprimentos das artes mantidas a bordo de um navio, antes da sua saída e no seu regresso ao porto, tendo de responder por quaisquer diferenças entre as duas quantidades.

9.8.

Os serviços navais ou outras autoridades competentes são autorizados a remover as artes deixadas no mar sem vigilância nas zonas CIEM VI a, b, VI b, c, j, k e XII a leste de 27o W, nas seguintes condições:

a)

A arte não está marcada de modo adequado;

b)

As marcações nas bóias ou os dados VMS indicam que o proprietário se encontrava a uma distância da arte inferior a 100 milhas marítimas desde há mais de 120 horas;

c)

A arte é utilizada em águas cuja profundidade indicada nas cartas é superior ao autorizado;

d)

A arte não tem uma malhagem legal.

9.9.

O capitão de um navio com uma autorização especial para a pesca com artes fixas a que se refere o ponto 9.6 registará no diário de bordo as seguintes informações aquando de cada saída de pesca:

a malhagem da rede utilizada,

o comprimento nominal de uma rede,

o número de redes numa caçada,

o número total de caçadas utilizadas,

a posição de cada caçada utilizada,

a profundidade de cada caçada utilizada,

o tempo de imersão de cada caçada utilizada,

qualquer arte perdida, a sua última posição conhecida e a data da sua perda.

9.10.

Os navios que pescam com uma autorização especial para a pesca com artes fixas a que se refere o ponto 9.6 só são autorizados a desembarcar nos portos designados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.

9.11.

As quantidades de tubarões mantidas a bordo de qualquer navio que utilize a categoria de arte descrita no ponto 9.4.b) não podem ser superiores a 5 % em peso vivo das quantidades totais de organismos marinhos a bordo do navio.

10.   Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no golfo da Biscaia

Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002 da Comissão, de 19 de Março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas zonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas zonas CIEM VIII a, b, d, e (3), é autorizado o exercício de actividades de pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares, com excepção das redes de arrasto de vara, de malhagem compreendida entre 70 e 99 mm na zona definida na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002, desde que a arte esteja equipada com uma janela de malha quadrada em conformidade com o apêndice 3 do presente anexo.

11.   Restrições aplicáveis à pesca do biqueirão na subzona CIEM VIII e da lagartixa da rocha na zona CIEM IIIa

11.1.

É proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar biqueirão na subzona CIEM VIII.

11.2.

O ponto 11.1 do presente anexo não é aplicável se forem revistos os limites de captura relativos ao biqueirão na subzona CIEM VIII, em conformidade com o n.o 5 do artigo 5.o.

11.3.

Não obstante o Regulamento (CE) n.o 2015/2006, não haverá pesca directa de lagartixa da rocha na divisão CIEM IIIa enquanto se aguardam as consultas entre a Comunidade Europeia e a Noruega no início de 2007.

12.   Esforço de pesca de espécies de profundidade

Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, são aplicáveis as seguintes disposições em 2007:

12.1.

Os Estados-Membros asseguram que as actividades de pesca que originem, em cada ano civil, a captura e manutenção a bordo de mais de 10 toneladas de espécies de profundidade e de alabote da Groenlândia, exercidas por navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados no seu território, sejam sujeitas a uma autorização de pesca de profundidade.

12.2.

É, no entanto, proibido capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar, em cada saída, qualquer quantidade agregada de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia superior a 100 kg, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca de profundidade.

13.   Medidas provisórias para a protecção dos habitats de profundidade vulneráveis

É proibido exercer a pesca de arrasto pelo fundo e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

 

Monte submarino de Hecate:

52o 21.2866' N, 31o 09.2688' W

52o 20.8167' N, 30o 51.5258' W

52o 12.0777' N, 30o 54.3824' W

52o 12.4144' N, 31o 14.8168' W

52o 21.2866' N, 31o 09.2688' W

 

Monte submarino de Faraday:

50o 01.7968' N, 29o 37.8077' W

49o 59.1490' N, 29o 29.4580' W

49o 52.6429' N, 29o 30.2820' W

49o 44.3831' N, 29o 02.8711' W

49o 44.4186' N, 28o 52.4340' W

49o 36.4557' N, 28o 39.4703' W

49o 29.9701' N, 28o 45.0183' W

49o 49.4197' N, 29o 42.0923' W

50o 01.7968' N, 29o 37.8077' W

 

Parte da Crista de Reykjanes:

55o 04.5327' N, 36o 49.0135' W

55o 05.4804' N, 35o 58.9784' W

54o 58.9914' N, 34o 41.3634' W

54o 41.1841' N, 34o 00.0514' W

54o 00.0'N, 34o 00.0' W

53o 54.6406' N, 34o 49.9842' W

53o 58.9668' N, 36o 39.1260' W

55o 04.5327' N, 36o 49.0135' W

 

Monte submarino de Altair:

44o 50.4953' N, 34o 26.9128' W

44o 47.2611' N, 33o 48.5158' W

44o 31.2006' N, 33o 50.1636' W

44o 38.0481' N, 34o 11.9715' W

44o 38.9470' N, 34o 27.6819' W

44o 50.4953' N, 34o 26.9128' W

 

Monte submarino de Antialtair:

43o 43.1307' N, 22o 44.1174' W

43o 39.5557' N, 22o 19.2335' W

43o 31.2802' N, 22o 08.7964' W

43o 27.7335' N, 22o 14.6192' W

43o 30.9616' N, 22o 32.0325' W

43o 40.6286' N, 22o 47.0288' W

43o 43.1307' N, 22o 44.1174' W

 

Hatton Bank:

59o 26' N, 14o 30' W

59o 12' N, 15o 08' W

59o 01' N, 17o 00' W

58o 50' N, 17o 38' W

58o 30' N, 17o 52' W

58o 30' N, 18o 45' W

58o 47' N, 18o 37' W

59o 05' N, 17o 32' W

59o 16' N, 17o 20' W

59o 22' N, 16o 50' W

59o 21' N, 15o 40' W

 

North West Rockall:

57o 00' N, 14o 53' W

57o 37' N, 14o 42' W

57o 55' N, 14o 24' W

58o 15' N, 13o 50' W

57o 57' N, 13o 09' W

57o 50' N, 13o 14' W

57o 57' N, 13o 45' W

57o 49' N, 14o 06' W

57o 29' N, 14o 19' W

57o 22' N, 14o 19' W

57o 00' N, 14o 34' W

 

Logachev Mound:

55o 17' N, 16o 10' W

55o 34' N, 15o 07' W

55o 50' N, 15o 15' W

55o 33' N, 16o 16' W

 

West Rockall Mound:

57o 20' N, 16o 30' W

57o 05' N, 15o 58' W

56o 21' N, 17o 17' W

56o 40' N, 17o 50' W

PARTE B

Peixes altamente migradores no Atlântico leste e no Mediterrâneo

14.   Tamanho mínimo do atum rabilho no Atlântico Leste e no mar Mediterrâneo (4)

14.1.

Em derrogação do disposto no artigo 6.o e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 973/2001, o tamanho mínimo do atum rabilho no mar Mediterrâneo é de 10 kg ou 80 cm.

14.2.

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001, não será concedida nenhuma tolerância de limite no respeitante ao atum rabilho capturado no Atlântico Leste e no mar Mediterrâneo.

15.   Tamanho mínimo do atum patudo

Em derrogação do disposto no artigo 6.o e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 973/2001, não é aplicável o tamanho mínimo do atum patudo.

16.   Restrições aplicáveis à utilização de determinados tipos de navios e de artes

16.1.

Para fins de protecção da unidade populacional de atum patudo, designadamente dos juvenis, é proibida no período fixado na alínea a) e na zona indicada na alínea b), a pesca por cercadores com rede de cerco com retenida e navios de pesca com canas (isco);

a)

A zona é a seguinte:

Limite meridional: paralelo 0oS

Limite setentrional: paralelo 5oN

Limite ocidental: meridiano 20oW

Limite oriental: meridiano 10oW;

b)

O período de proibição é compreendido entre 1 de Novembro e 30 de Novembro de cada ano.

16.2.

Em derrogação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001, os navios comunitários são autorizados a pescar sem restrições no respeitante à utilização de determinados tipos de navios e artes na zona referida no n.o 2 do artigo 3.o do referido regulamento e no período indicado no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento.

16.3.

Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (5), as pescas actualmente exercidas ao abrigo das derrogações previstas nos n.os 1 e 1-A do artigo 3.o e nos n.os 1 e 1-A do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1626/94 podem prosseguir temporariamente em 2007.

17.   Medidas relativas às actividades de pesca desportiva e de lazer no mar Mediterrâneo

17.1.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias a fim de proibir a utilização de redes rebocadas, redes de cerco, redes envolventes-arrastantes, dragas, redes de emalhar, tresmalhos e palangres na pesca desportiva e de lazer do atum e espécies afins, nomeadamente do atum rabilho, exercida no mar Mediterrâneo.

17.2.

Os Estados-Membros assegurarão que não sejam comercializadas as capturas de atum e espécies afins realizadas no mar Mediterrâneo no âmbito de actividades de pesca desportiva e de lazer.

18.   Programa de amostragem para o atum rabilho

Em derrogação do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 973/2001, cada Estado-Membro estabelecerá um programa de amostragem com vista à estimativa das quantidades por tamanho de atum rabilho capturado, o que exige, nomeadamente, que a amostragem por tamanho nas jaulas seja efectuada sobre uma amostra (= 100 espécimes) por cada 100 toneladas de peixe vivo. A amostra por tamanho deve ser recolhida durante a captura (6) na exploração piscícola, em conformidade com a metodologia da ICCAT para as comunicações sobre a Tarefa II. A amostragem deve ser efectuada durante qualquer captura e abranger todas as jaulas. Os dados relativos às amostragens efectuadas no ano anterior devem ser comunicados à ICCAT até 31 de Maio de 2007.

PARTE C

Atlântico Leste

19.   Atlântico centroleste

O tamanho mínimo do polvo (Octopus vulgaris) nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste da FAO) é de 450 g (eviscerado). O polvo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de 450 g (eviscerado) não pode ser mantido a bordo, transbordado, desembarcado, transportado, armazenado, vendido, exposto ou colocado à venda, devendo ser imediatamente devolvido ao mar.

PARTE D

Oceano Pacífico leste

20.   Redes de cerco com retenida na Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC)

20.1.

É proibida de 1 de Agosto a 11 de Setembro de 2007 ou de 20 de Novembro a 31 de Dezembro de 2007 a pesca do atum albacora (Thunnus albacares), do atum patudo (Thunnus obesus) e do gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida na zona delimitada do seguinte modo:

costa pacífica das Américas,

150oW,

40oN,

40oS.

20.2.

Os Estados-Membros em causa notificarão a Comissão, antes de 1 de Julho de 2007, do período de defeso escolhido. Todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros interessados devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida na zona definida durante o período escolhido.

20.3.

A partir de … (7), os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum na Área de Regulamentação da IATTC reterão a bordo e desembarcarão, em seguida, todas as capturas de patudo, gaiado e albacora, excepto quando se trate de peixes considerados impróprios para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. A única excepção será o último lanço da saída, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

PARTE E

Oceano Pacífico oriental e oceano Pacífico ocidental e central

21.   Atum e atum voador no oceano Pacífico ocidental e central

Os Estados-Membros assegurarão que o esforço de pesca total exercido em relação ao atum patudo, atum albacora, gaiado e atum voador no oceano Pacífico ocidental e central se limite ao esforço de pesca previsto nos acordos de pesca de parceria celebrados entre a Comunidade e os Estados costeiros da região.

22.   Medidas especiais para o Oceano Pacífico oriental, ocidental e central

No oceano Pacífico oriental, ocidental e central, os cercadores com rede de cerco com retenida soltarão rapidamente indemnes, na medida do possível, todas as tartarugas marinhas, tubarões, espadins e veleiros, raias, dorados e outras espécies não-alvo. Os pescadores serão encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura de qualquer um destes animais.

23.   Medidas específicas aplicáveis às tartarugas marinhas cercadas ou enredadas

No oceano Pacífico oriental, ocidental e central, são aplicáveis as seguintes medidas específicas:

a)

Sempre que uma tartaruga marinha seja avistada na rede, deverão ser envidados todos os esforços razoáveis para a salvar antes que fique enredada, incluindo, se necessário, o recurso a uma lancha;

b)

Se uma tartaruga ficar enredada, a alagem da rede deverá ser suspensa mal a tartaruga saia da água e não deverá recomeçar antes de a tartaruga ter sido desenredada e solta;

c)

Se uma tartaruga for levada para bordo de um navio, deverão ser aplicados todos os métodos adequados para contribuir para a recuperação da tartaruga antes de a devolver ao mar;

d)

Os atuneiros não serão autorizados a deitar ao mar sacos de sal ou qualquer outro tipo de resíduos plásticos;

e)

Na medida do possível, é recomendado soltar as tartarugas marinhas presas nos dispositivos de concentração de peixes ou noutras artes de pesca;

f)

É igualmente recomendado recuperar os dispositivos de concentração de peixes que não estejam a ser utilizados na pescaria.


(1)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 56 de 2.3.2005, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1805/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 12).

(3)  JO L 77 de 20.3.2002, p. 8.

(4)  Ver nota de rodapé 1 no Anexo I-D a respeito do atum rabilho.

(5)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(6)  Para os peixes cultivados durante mais de um ano, devem ser estabelecidos outros métodos de amostragem suplementares.

(7)  Data de entrada em vigor do presente regulamento

Apêndice 1 do Anexo III

ARTES REBOCADAS: Skagerrak e Kattegat

Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única

Espécie

Classe de malhagem (mm)

<16

16-31

32-69

35-69

70-89 (1)

≥ 90

Percentagem mínima de espécies-alvo

50 % (2)

50 % (2)

20 % (2)

50 % (2)

20 % (2)

20 % (3)

30 % (4)

nenhuma

Galeotas (Ammodytidae) (5)

x

x

x

x

x

x

x

x

Galeotas (Ammodytidae) (6)

 

x

 

x

x

x

x

x

Faneca-da-noruega (Trisopterus esmarkii)

 

x

 

x

x

x

x

x

Verdinho (Micromesistius poutassou)

 

x

 

x

x

x

x

x

Peixe-aranha maior (Trachinus draco) (7)

 

x

 

x

x

x

x

x

Moluscos (excepto Sepia) (7)

 

x

 

x

x

x

x

x

Agulha (Belone belone) (7)

 

x

 

x

x

x

x

x

Cabra morena (Eutrigla gurnardus) (7)

 

x

 

x

x

x

x

x

Argentinas (Argentina spp.)

 

 

 

x

x

x

x

x

Espadilha (Sprattus sprattus)

 

x

 

x

x

x

x

x

Enguia (Anguilla anguilla)

 

 

x

x

x

x

x

x

Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (8)

 

 

x

x

x

x

x

x

Sardas/cavalas (Scomber spp.)

 

 

 

x

 

 

x

x

Carapaus (Trachurus spp.)

 

 

 

x

 

 

x

x

Arenque (Clupea harengus)

 

 

 

x

 

 

x

x

Camarão árctico (Pandalus borealis)

 

 

 

 

 

x

x

x

Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (7)

 

 

 

 

x

 

x

x

Badejo (Merlangius merlangus)

 

 

 

 

 

 

x

x

Lagostim (Nephrops norvegicus)

 

 

 

 

 

 

x

x

Todos os outros organismos marinhos

 

 

 

 

 

 

 

x


(1)  Sempre que for aplicada esta malhagem, o saco deve ser constituído por pano de malha quadrada com uma grelha separadora, em conformidade com o apêndice 2.

(2)  As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 10 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

(3)  As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 50 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

(4)  As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 60 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo e lagosta.

(5)  De 1 de Março a 31 de Outubro no Skagerrak e de 1 de Março a 31de Julho no Kattegat.

(6)  De 1 de Novembro ao último dia de Fevereiro no Skagerrak e de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro no Kattegat.

(7)  Apenas na zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

(8)  Fora da zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

Apêndice 2 do Anexo III

Características da grelha separador das redes de arrasto com malhagem de 70 mm

a)

A grelha para selecção das espécies é fixada nas redes de arrasto cujo saco é confeccionado exclusivamente com malhas quadradas de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 90 mm. O comprimento mínimo do saco é de 8 m. Será proibido utilizar redes de arrasto com mais de 100 malhas quadradas em qualquer circunferência do saco, com exclusão das junções ou porfios.

b)

A grelha é rectangular. As barras da grelha são paralelas ao eixo longitudinal desta. A distância entre barras não é superior a 35 mm. É permitido utilizar uma ou várias charneiras, a fim de facilitar a sua armazenagem no tambor da rede.

c)

A grelha é montada diagonalmente na rede de arrasto, no sentido vertical e virada para trás, em qualquer parte da rede a partir da frente do saco e até à extremidade anterior da secção cilíndrica . Todos os lados da grelha são fixados à rede.

d)

Na face superior da rede de arrasto, é aberta uma saída para os peixes, não bloqueada, em contacto directo com a parte superior da grelha. A abertura de saída, na sua parte posterior, é de largura idêntica à da grelha e é cortada em ponta na direcção anterior ao longo dos lados de malha dos dois lados da grelha.

e)

É autorizada a fixação de um funil orientador à frente da grelha, destinado a dirigir os peixes para a parte inferior da rede de arrasto e a grelha. A malhagem mínima do funil é de 70 mm. A abertura vertical mínima do funil em direcção da grelha é de 15 cm. A largura do funil em direcção à grelha é idêntica à da grelha.

Image

Ilustração esquemática de uma rede de arrasto selectiva por tamanhos e espécies. Os peixes que entram são conduzidos para a parte inferior da rede de arrasto e para a grelha através de um funil orientador. Os peixes de maiores dimensões são dirigidos pela grelha para fora da rede de arrasto, enquanto os peixes de menores dimensões e o lagostim passam pela grelha e entram no saco. O saco de malhas quadradas permite a fuga dos peixes pequenos e do lagostim subdimensionado.

Apêndice 3 do Anexo III

Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas nas zonas CIEM III, IV, V, VI, VII e VIII a, b, d, e

a)

Janela superior de malha quadrada

Características de uma janela de malhas quadradas com uma malhagem de 100 mm, situada na parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou arte similar de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm.

A janela é constituída por um pano de rede rectangular. Só haverá uma janela. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados.

b)

Posição da janela

A janela é inserida no meio da face superior da parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, imediatamente à frente da secção cilíndrica constituída pela boca e o saco.

A janela termina a 12 malhas, no máximo, da fiada de malhas trançada à mão entre a boca e a parte posterior da secção cónica da rede de arrasto.

c)

Dimensões da janela

O comprimento e a largura da janela são respectivamente de, pelo menos, 2 m e 1 m.

d)

Pano de rede da janela

As malhas têm uma abertura mínima de 100 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede da janela têm um corte B (corte «pernão»).

O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao eixo longitudinal do saco.

O pano é confeccionado com fio simples, de espessura não superior a 4 mm.

e)

Inserção da janela no pano de malhas em losango

É autorizada a inserção de um porfio nos quatro lados da janela. O diâmetro do porfio não será superior a 12 mm.

O comprimento estirado da janela é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas a cada um dos lados longitudinais da janela.

O número de malhas em losango da face superior fixadas a cada um dos lados mais pequenos da janela (ou seja, os lados com 1 m de comprimento perpendiculares ao eixo longitudinal do saco) será igual, no mínimo, ao número de malhas em losango completas fixadas a cada um dos lados longitudinais da janela, dividido por 0,7.

f)

Outros

Ilustração da inserção da janela na rede de arrasto.

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ANEXO IV

PARTE I

Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas águas de países terceiros

Zona de pesca

Pescaria

Número de licenças

Repartição das licenças pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62o00' N

77

DK: 26, DE: 5, FR: 1, IRL: 7, NL: 9, SW: 10, UK: 17, PL: 1

55

Espécies de profundidade, a norte de 62o00' N

80

FR: 18, PT: 9, DE: 16, ES: 20, UK: 14, IRL: 1

50

Sarda, a sul de 62o00'N, pesca com redes de cerco com retenida

11

DE: 1 (1) , DK: 26 (1), FR: 2 (1), NL: 1 (1)

sem efeito

Sarda, a sul de 62o00'N, pesca com redes de arrasto

19

sem efeito

Sarda, a norte de 62o00'N, pesca com redes de cerco com retenida

11 (2)

DK: 11

sem efeito

Espécies industriais, a sul de 62o00' N

480

DK: 450, UK: 30

150

Águas das ilhas Faroé

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

26

BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18

13

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62o28' N e a leste de 6o30' W

8 (3)

 

4

 

Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61o20' N e 62o00'N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base

70

BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20

26

Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61o30' N e a oeste de 9o00' W e na zona situada entre 7o00' W e 9o00' W a sul de 60o30' N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60o30' N, 7o00' W e 60o00' N, 6o00' W

70

DE: 8 (4), FR: 12 (4), UK: 0 (4)

20 (5)

 

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

70

 

22 (5)

Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho»

36

DE: 3, DK: 19, FR: 2, UK: 5, NL: 5

20

Pesca com palangre

10

UK: 10

6

Pesca da sarda

12

DK: 12

12

Pesca do arenque a norte de 62o N

21

DE: 1, DK: 7, FR: 0, UK: 5, IRL: 2, NL: 3, SW: 3

21

PARTE II

Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de pesca de países terceiros nas águas comunitárias

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de licenças

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62o00' N

18

18

Ilhas Faroé

Sarda, VIa (a norte de 56o 30' N), VIIe, f,h; carapau, IV, VIa (a norte de 56o 30' N), VIIe, f,h; arenque, VIa (a norte de 56o 30' N)

14

14

Arenque, a norte de 62o00' N

21

21

Arenque, IIIa

4

4

Pesca industrial da faneca da Noruega e da espadilha, IV, VIa (a norte de 56o 30' N); galeota, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

15

15

Maruca e bolota

20

10

Verdinho, II, VIa (a norte de 56o 30' N), VIb, VII (a oeste de 12o 00' W)

20

20

Maruca azul

16

16

Venezuela

Lutjanídeos (6) (águas da Guiana francesa)

41

pm

Tubarões (águas da Guiana francesa)

4

pm

PARTE III

Declaração em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o

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(1)  Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.

(2)  A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62o00'N.

(3)  Em conformidade com a Acta Aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para «Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé»

(4)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(5)  Estes valores são incluídos nos valores para o «Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé»

(6)  A pescar exclusivamente com palangres ou armadilhas (lutjanídeos) ou palangres ou redes com uma malhagem mínima de 100 mm, em profundidades superiores a 30 m (tubarões). Para emitir estas licenças, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a licença e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos ou 50 % de todas as capturas de tubarões do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação.

O contrato supramencionado deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que garantirão a sua compatibilidade com as capacidades reais do estabelecimento de transformação contratante e com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Ao pedido de licença será anexada uma cópia do contrato devidamente aprovado.

Sempre que for recusada a aprovação supramencionada, as autoridades francesas notificarão a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.


ANEXO V

PARTE I

Informações a registar no diário de bordo

Aquando do exercício da pesca na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções:

Após cada operação de pesca:

1.1.

as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada;

1.2.

a data e a hora da operação de pesca;

1.3.

a posição geográfica em que foram efectuadas as capturas;

1.4.

o método de pesca utilizado.

Após cada transbordo de ou para outro navio:

2.1.

a indicação «recebidos de» ou «transferidos para»;

2.2.

as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada;

2.3.

o nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo;

2.4.

não é autorizado o transbordo de bacalhau.

Após cada desembarque num porto da Comunidade:

3.1.

o nome do porto;

3.2.

as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada.

Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias:

4.1.

a data e a hora da transmissão;

4.2.

o tipo da mensagem: «capturas à entrada», «capturas à saída», «captura», «transbordo»;

4.3.

em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio.

PARTE II

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ANEXO VI

CONTEÚDO E REGRAS APLICÁVEIS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO

1.   As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes:

1.1.

Sempre que iniciarem uma saída de pesca (1) nas águas comunitárias, os navios enviarão uma mensagem «capturas à entrada», indicando os seguintes elementos

SR

o (2)

(= início do registo)

AD

o

XEU (= para a Comissão das Comunidades Europeias)

SQ

o

(número sequencial da mensagem no ano em curso)

TM

o

COE (= «capturas à entrada»)

RC

o

(indicativo de chamada rádio internacional)

TN

f (3)

(número sequencial da saída de pesca no ano em curso)

NA

f

(nome do navio)

IR

o

(código ISO 3-alfa do país, se for caso disso seguido de um número único de referência aplicado no Estado de pavilhão)

XR

o

(letras exteriores de identificação; número lateral do navio)

LT (4)

f (5)

(posição do navio em latitude no momento da transmissão)

LG (4)

f (5)

(posição do navio em longitude no momento da transmissão)

LI

f

(estimativa da posição em latitude em que o capitão pretende iniciar as operações de pesca, expressa em graus ou com um número decimal)

LN

f

(estimativa da posição em longitude em que o capitão pretende iniciar as operações de pesca, expressa em graus ou com um número decimal)

RA

o

(zona CIEM em causa)

OB

o

(quantidades no porão por espécie, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

DA

o

(data de transmissão em formato aaaammdd)

TI

o

(hora de transmissão em formato hhmm)

MA

o

(nome do capitão do navio)

ER

o

(= fim do registo)

1.2.

Sempre que terminarem uma saída de pesca (6) nas águas comunitárias, os navios enviarão uma mensagem «capturas à saída», indicando os seguintes elementos

SR

o

(= início do registo)

AD

o

XEU (= para a Comissão das Comunidades Europeias)

SQ

o

(número sequencial da mensagem no ano em curso relativo a esse navio)

TM

o

COX (= «capturas à saída»)

RC

o

(indicativo de chamada rádio internacional)

TN

f

(número sequencial da saída de pesca no ano em curso)

NA

f

(nome do navio)

IR

o

(código ISO 3-alfa do país, se for caso disso seguido de um número único de referência aplicado no Estado de pavilhão)

XR

o

(letras exteriores de identificação; número lateral do navio)

LT (7)

f (8)

(posição do navio em latitude no momento da transmissão)

LG (7)

f (8)

(posição do navio em longitude no momento da transmissão)

RA

o

(zona CIEM em que foram efectuadas as capturas)

CA

o

(quantidades capturadas desde a última comunicação, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

OB

f

(quantidades no porão por espécie, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

DF

f

(dias de pesca desde a última comunicação)

DA

o

(data de transmissão em formato aaaammdd)

TI

o

(hora de transmissão em formato hhmm)

MA

o

(nome do capitão do navio)

ER

o

(= fim do registo)

1.3.

De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e cavalas e sardas, e todas as semanas, a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1, em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e as cavalas e sardas, deve ser enviada uma mensagem de «declaração das capturas» de que constem os seguintes dados:

SR

o

(= início do registo)

AD

o

XEU (= para a Comissão das Comunidades Europeias)

SQ

o

(número sequencial da mensagem no ano em curso relativo a esse navio)

TM

o

CAT (= «comunicação das capturas»)

RC

o

(indicativo de chamada rádio internacional)

TN

f

(número sequencial da saída de pesca no ano em curso)

NA

f

(nome do navio)

IR

o

(código ISO 3-alfa do país, se for caso disso seguido de um número único de referência aplicado no Estado de pavilhão)

XR

o

(letras exteriores de identificação; número lateral do navio)

LT (9)

f (10)

(posição do navio em latitude no momento da transmissão)

LG

f

(posição do navio em longitude no momento da transmissão)

RA

o

(zona CIEM em que foram efectuadas as capturas)

CA

o

(quantidades capturadas desde a última comunicação, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

OB

f

(quantidades no porão por espécie, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

DF

f

(dias de pesca desde a última comunicação)

DA

o

(data de transmissão em formato aaaammdd)

TI

o

(hora de transmissão em formato hhmm)

MA

o

(nome do capitão do navio)

ER

o

(= fim do registo)

1.4.

Sempre que se preveja efectuar um transbordo entre as mensagens «capturas à entrada» e «capturas à saída» fora do âmbito das mensagens «declaração das capturas», deve ser enviada uma mensagem adicional de «transbordo» com, pelo menos 24 horas de antecedência, indicando:

SR

o

(= início do registo)

AD

o

XEU (= para a Comissão das Comunidades Europeias)

SQ

o

(número sequencial da mensagem no ano em curso relativo a esse navio)

TM

o

TRA (= «transbordo»)

RC

o

(indicativo de chamada rádio internacional)

TN

f

(número sequencial da saída de pesca no ano em curso)

NA

f

(nome do navio)

IR

o

(código ISO 3-alfa do país, se for caso disso seguido de um número único de referência aplicado no Estado de pavilhão)

XR

o

(letras exteriores de identificação; número lateral do navio)

KG

o

(quantidades carregadas ou descarregadas por espécie, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

TT

o

(indicativo de chamada rádio internacional do navio receptor)

TF

o

(indicativo de chamada rádio internacional do navio dador)

LT (11)

o/f, (12) ,  (13)

(posição do navio em latitude prevista aquando do transbordo)

LG (11)

o/f (12) ,  (13)

(posição do navio em longitude prevista aquando do transbordo)

PD

o

(data prevista do transbordo)

PT

o

(hora prevista do transbordo)

DA

o

(data de transmissão em formato aaaammdd)

TI

o

(hora de transmissão em formato hhmm)

MA

o

(nome do capitão do navio)

ER

o

(= fim do registo)

2.   Forma das comunicações

Excepto se for aplicado o ponto 3. 3 (ver infra), as informações indicadas no ponto 1 serão transmitidas no respeito dos códigos e da ordem de dados acima especificados. Nomeadamente:

a indicação «VRONT» deve constar da rubrica assunto da mensagem,

cada elemento de dado deve ser introduzido numa nova linha,

os dados são antecedidos do código indicado e separados entre eles por um espaço.

Exemplo (com dados fictícios):

SR

 

AD

XEU

SQ

1

TM

COE

RC

IRCS

TN

1

NA

EXEMPLO DE NOME DO NAVIO

IR

NOR

XR

PO 12345

LT

+65.321

LO

-21.123

RA

04A.

OB

COD 100 HAD 300

DA

20051004

MA

EXEMPLO DE NOME DO CAPITÃO

TI

1315

ER

 

3.   Regime de comunicações

3.1.

As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas pelo navio à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas por telex (SAT COM C 420599543 FISH), por correio electrónico (FISHERIES-telecom@cec.eu.int) ou por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 4 e na forma indicada no ponto 2.

3.2.

Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida em seu nome por outro navio.

3.3.

Se tiver capacidade técnica para enviar todas as mensagens e conteúdos indicados acima no formato NAF em nome dos seus navios em actividade, o Estado de pavilhão pode — após acordo bilateral entre ele e a Comissão — transmitir essas informações à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas por meio de um protocolo de transmissão seguro. Nesse caso, serão aditadas certas informações adicionais — sob a forma de adenda — à transmissão (após a informação AD).

FR

o

(de; código ISO 3-alfa do país)

RN

o

(número sequencial do registo no ano pertinente)

RD

o

(data de transmissão em formato aaaammdd)

RT

o

(hora de transmissão em formato hhmm)

Exemplo (com os dados indicados acima)

//SR//AD/XEU//FR/NOR//RN/5//RD/20051004//RT/1320//SQ/1//TM/COE//RC/IRCS//TN/1//NA/EXMPLO DE NOME DO NAVIO//IR/NOR//XR/PO 12345//LT/+65.321//LG/-21.123//RA/04A.//OB/COD 100 HAD 300//DA/20051004//TI/1315//MA/EXEMPLO DE NOME DO CAPITÃO//ER//

O Estado de pavilhão receberá um «aviso de recepção» indicando:

SR

o

(= início do registo)

AD

o

(código ISO 3-alfa do Estado de pavilhão)

FR

o

XEU (= para a Comissão das Comunidades Europeias)

RN

o

(número sequencial da mensagem no ano em curso para a qual é enviado um «aviso de recepção»)

TM

o

RET (= «aviso de recepção»)

SQ

o

(número sequencial da mensagem original no ano em curso relativo a esse navio)

RC

o

(indicativo de chamada rádio internacional indicado na mensagem original)

RS

o

(estatuto da recepção — ACK ou NAK)

RE

o

(notificação de um código de erro)

DA

o

(data de transmissão em formato aaaammdd)

TI

o

(hora de transmissão em formato hhmm)

ER

o

(= fim do registo)

4.   Nome da estação de rádio

Nome da estação de rádio

Indicativo de chamada da estação de rádio

Lyngby

OXZ

Land's End

GLD

Valentia

EJK

Malin Head

EJM

Torshavn

OXJ

Bergen

LGN

Farsund

LGZ

Florø

LGL

Rogaland

LGQ

Tjøme

LGT

Ålesund

LGA

Ørlandet

LFO

Bodø

LPG

Svalbard

LGS

Stockholm Radio

STOCKHOLM RADIO

Turku

OFK

5.   Código a utilizar para indicar as espécies

Imperadores (Beryx spp.)

ALF

Solha americana (Hippoglossoides platessoides)

PLA

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

ANE

Tamboris (Lophius spp.)

MNZ

Argentina dourada (Argentina silus)

ARG

Xaputa (Brama brama)

POA

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus)

BSK

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

BSF

Maruca azul (Molva dypterygia)

BLI

Verdinho (Micromesistius poutassou)

WHB

Camarão barbudo (Xiphopenaeus kroyeri)

BOB

Bacalhau (Gadus morhua)

COD

Camarão negro (Crangon crangon)

CSH

Lulas (Loligo spp.)

SQC

Galhudo malhado (Squalus acanthias)

DGS

Abróteas (Phycis spp.)

FOR

Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides)

GHL

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

HAD

Pescada branca (Merluccius merluccius)

HKE

Alabote (Hippoglossus hippoglossus)

HAL

Arenque (Clupea harengus)

HER

Carapau (Trachurus trachurus)

HOM

Donzela (Molva molva)

LIN

Sarda (Scomber scombrus)

MAC

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

LEZ

Camarão árctico (Pandalus borealis)

PRA

Lagostim (Nephrops norvegicus)

NEP

Faneca-da-noruega (Trisopterus esmarkii)

NOP

Olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus)

ORY

Outras

OTH

Solha avessa (Pleuronectes platessa)

PLE

Juliana (Pollachius pollachius)

POL

Tubarão-sardo (Lamma nasus)

POR

Cantarilhos (Sebastes spp.)

RED

Goraz (Pagellus bogaraveo)

SBR

Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

RNG

Escamudo (Pollachius virens)

POK

Salmão do Atlântico (Salmo salar)

SAL

Galeotas (Ammodytes spp.)

SAN

Sardinha (Sardina pilchardus)

PIL

Tubarões (Selachii, Pleurotremata)

SKH

Camarões (Penaeidae)

PEZ

Espadilha (Sprattus sprattus)

SPR

Potas (Illex spp.)

SQX

Tunídeos (Thunnidae)

TUN

Bolota (Brosme brosme)

USK

Badejo (Merlangus merlangus)

WHG

Solha dos mares do norte (Limanda ferruginea)

YEL

6.   Código a utilizar para indicar a zona em causa

02A.

Divisão CIEM IIa — mar da Noruega

02B.

Divisão CIEM IIb — Spitzbergen e Bear Island

03A.

Divisão CIEM IIIa — Skagerrak e Kattegat

03B.

Divisão CIEM IIIb

03C.

Divisão CIEM IIIc

03D.

Divisão CIEM IIId — mar Báltico

04A.

Divisão CIEM IVa — Norte do mar do Norte

04B.

Divisão CIEM IVb — Centro do mar do Norte

04C.

Divisão CIEM IVc — Sul do mar do Norte

05A.

Divisão CIEM Va — Área da Islândia

05B.

Divisão CIEM Vb — Área das ilhas Faroé

06A.

Divisão CIEM VIa — Costa noroeste da Escócia e Irlanda do Norte

06B.

Divisão CIEM VIb — Rockall

07A.

Divisão CIEM VIIa — mar da Irlanda

07B.

Divisão CIEM VIIb — Oeste da Irlanda

07C.

Divisão CIEM VIIc — Banco de Porcupine

07D.

Divisão CIEM VIId — Canal da Mancha oriental

07E.

Divisão CIEM VIIe — Canal da Mancha ocidental

07F.

Divisão CIEM VIIf — Canal de Bristol

07G.

Divisão CIEM VIIg — mar Céltico Norte

07H.

Divisão CIEM VIIh — mar Céltico Sul

07J.

Divisão CIEM VIIj — Sudoeste da Irlanda — Este

07K.

Divisão CIEM VIIk — Sudoeste da Irlanda — Oeste

08A.

Divisão CIEM VIIIa — Golfo da Biscaia — Norte

08B.

Divisão CIEM VIIIb — Golfo da Biscaia — Centro

08C.

Divisão CIEM VIIIc — Golfo da Biscaia — Sul

08D.

Divisão CIEM VIIId — Golfo da Biscaia — ao largo

08E.

Divisão CIEM VIIIe — Golfo da Biscaia — Oeste do golfo

09A.

Divisão CIEM IXa — águas portuguesas — Este

09B.

Divisão CIEM IXb — águas portuguesas — Oeste

14A.

Divisão CIEM XIVa — Nordeste da Gronelândia

14B.

Divisão CIEM XIVb — Sudeste da Gronelândia

7.

Para além do disposto nos pontos 1 a 6, são aplicáveis as seguintes disposições aos navios de países terceiros que pretendam pescar verdinho nas águas comunitárias:

a)

Os navios que já tenham capturas a bordo só podem iniciar a saída de pesca após terem recebido autorização da autoridade competente do Estado-Membro costeiro em causa. Pelo menos quatro horas antes de entrar nas águas comunitárias, o capitão do navio deve notificar um dos seguintes Centros de Vigilância da Pesca, consoante o caso:

i)

Reino Unido (Edimburgo) por correio electrónico para o seguinte endereço: ukfcc@scotland.gsi.gov.uk ou por telefone (+44 131 271 9700), ou

ii)

Irlanda (Haulbowline) por correio electrónico para o seguinte endereço: nscstaff@eircom.net ou por telefone (+353 87 236 5998).

A notificação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie, a posição (longitude/latitude) de entrada do navio nas águas comunitárias, segundo as previsões do capitão, bem como a zona em que este último pretende iniciar as actividades de pesca. O navio não deve iniciar as actividades de pesca sem ter recebido um aviso de recepção da notificação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até ao termo da saída de pesca.

Sem prejuízo das inspecções efectuadas no mar, as autoridades competentes podem, em casos os membros do pessoal judicial da autoridade requerente de outro Estado Contratante podem estar presentemente justificados, exigir que o capitão apresente o navio para inspecção no porto.

b)

Os navios que entrem nas águas comunitárias sem capturas a bordo ficam isentos das obrigações estabelecidas na alínea a).

c)

Em derrogação do ponto 1.2, considera-se que a saída de pesca do navio termina à saída das águas comunitárias ou à entrada num porto comunitário em que são integralmente descarregadas as capturas.

Os navios só podem sair das águas comunitárias após terem passado por uma das seguintes rotas de controlo:

A.

rectângulo CIEM 48 E2 na divisão VIa

B.

rectângulo CIEM 46 E6 na divisão IVa

C.

rectângulos CIEM 48 E8, 49 E8 ou 50 E8 na divisão IVa.

O capitão do navio deve notificar, pelo menos quatro horas antes da entrada numa das rotas de controlo referidas, o Centro de Vigilância da Pesca de Edimburgo por correio electrónico ou por telefone, tal como estabelecido no ponto 1. A notificação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie e a rota de controlo pela qual o navio pretende passar.

O navio não deve abandonar a zona abrangida pela rota de controlo sem ter recebido um aviso de recepção da notificação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até o navio sair das águas comunitárias.

Sem prejuízo das inspecções efectuadas no mar, as autoridades competentes podem, em casos os membros do pessoal judicial da autoridade requerente de outro Estado Contratante podem estar presentemente justificadas, exigir que o capitão apresente o navio para inspecção nos portos de Lerwick ou Scrabster.

d)

Os navios que transitem nas águas comunitárias devem arrumar as suas redes, por forma a que não possam ser facilmente utilizadas, em conformidade com as seguintes condições:

i)

as redes, pesos e artes semelhantes devem estar separados das portas de arrasto, bem como dos respectivos lastros e cabos de arrasto e de alagem,

ii)

as redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura.


(1)  Por saída de pesca entende-se uma viagem que começa quando o navio que pretende pescar entra na zona das 200 milhas marítimas ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade, em que são aplicáveis as regras comunitárias em matéria de pesca, e termina quando o navio sai dessa zona.

(2)  o = obrigatório

(3)  f = facultativo

(4)  LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador; até 31.12.2006, continuará a ser aceite a utilização de LA e LO, com dados em graus e minutos.

(5)  Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.

(6)  Por saída de pesca entende-se uma viagem que começa quando o navio que pretende pescar entra na zona das 200 milhas marítimas ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade, em que são aplicáveis as regras comunitárias em matéria de pesca, e termina quando o navio sai dessa zona.

(7)  LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador; até 31.12.2006, continuará a ser aceite a utilização de LA e LO, com dados em graus e minutos.

(8)  Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.

(9)  LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador; até 31.12.2006, continuará a ser aceite a utilização de LA e LO, com dados em graus e minutos.

(10)  Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.

(11)  LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador; até 31.12.2006, continuará a ser aceite a utilização de LA e LO, com dados em graus e minutos.

(12)  Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.

(13)  Facultativo para o navio receptor.


ANEXO VII

LISTA DE ESPÉCIES

Designação comum

Designação científica

3-Alpha Code

Peixes de fundo

 

 

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

COD

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Peixes-vermelhos do Atlântico

Sebastes spp.

RED

Peixe-vermelho

Sebastes marinus

REG

Peixe-vermelho da fundura

Sebastes mentella

REB

Cantarilho americano

Sebastes fasciatus

REN

Pescada prateada

Merluccius bilinearis

HKS

Abrótea vermelha (1)

Urophycis chuss

HKR

Escamudo

Pollachius virens

POK

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solha dos mares do Norte

Limanda ferruginea

YEL

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Solha de Inverno

Pseudopleuronectes americanus

FLW

Carta de Verão

Paralichthys dentatus

FLS

Rodovalho americano

Scophthalmus aquosus

FLD

Peixes-chatos (não especificados)

Pleuronectiformes

FLX

Tamboril americano

Lophius americanus

ANG

Ruivos americanos

Prionotus sp.

SRA

Tomecode

Microgadus tomcod

TOM

Mora azul

Antimora rostrata

ANT

Verdinho

Micromesistius poutassou

WHB

Bodião do Norte

Tautogolabrus adspersus

CUN

Bolota

Brosme brosme

USK

Bacalhau da Gronelândia

Gadus ogac

GRC

Maruca azul

Molva dypterygia

BLI

Maruca

Molva molva

LIN

Peixe-lapa

Cyclopterus lumpus

LUM

Cangueira-zorra

Menticirrhus saxatilis

KGF

Peixe-bola do Norte

Sphoeroides maculatus

PUF

Peixes-carneiro do Árctico (não especificados)

Lycodes sp.

ELZ

Peixe-carneiro americano

Macrozoarces americanus

OPT

Bacalhau polar

Boreogadus saida

POC

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-cabeça áspera

Macrourus berglax

RHG

Galeotas (sandilhos)

Ammodytes sp.

SAN

Escorpiões

Myoxocephalus sp.

SCU

Sargo-da-América-do-Norte

Stenotomus chrysops

SCP

Bodião-da-ostra

Tautoga onitis

TAU

Peixe-paleta-camelo

Lopholatilus chamaeleonticeps

TIL

Abrótea branca (1)

Urophycis tenuis

HKW

Peixes-lobo (não especificados)

Anarhicas sp.

CAT

Peixe-lobo riscado

Anarhichas lupus

CAA

Peixe-lobo malhado

Anarhichas minor

CAS

Peixes de fundo (não especificados)

 

GRO

Peixes pelágicos

 

 

Arenque

Clupea harengus

HER

Sarda

Scomber scombrus

MAC

Peixe-manteiga americano

Peprilus triacanthus

BUT

Menhadem escamudo

Brevoortia tyrannus

MHA

Agullhão

Scomberesox saurus

SAU

Biqueirão de baía

Anchoa mitchilli

ANB

Anchova

Pomatomus saltatrix

BLU

Xaréu-macoa

Caranx hippos

CVJ

Judeu liso

Auxis thazard

FRI

Serra leal

Scomberomourus cavalla

KGM

Serra espanhola

Scomberomourus maculatus

SSM

Veleiro do Pacífico

Istiophorus platypterus

SAI

Espadim branco do Atlântico

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim azul do Atlântico

Makaira nigricans

BUM

Espadarte

Xiphias gladius

SWO

Atum voador

Thunnus alalunga

ALB

Sarrajão

Sarda sarda

BON

Merma

Euthynnus alletteratus

LTA

Atum patudo

Thunnus obesus

BET

Atum rabilho

Thunnus thynnus

BFT

Gaiado

Katsuwonus pelamis

SKJ

Atum albacora

Thunnus albacares

YFT

Escombrídeos (não especificados)

Scombridae

TUN

Peixes pelágicos (não especificados)

 

PEL

Invertebrados

 

 

Lula pálida

Loligo pealei

SQL

Pota do Norte

Illex illecebrosus

SQI

Lulas, potas (não especificadas)

Loliginidae, Ommastrephidae

SQU

Longueirão da América do Norte

Ensis directus

CLR

Clame

Mercenaria mercenaria

CLH

Clame islandesa

Arctica islandica

CLQ

Clame da areia

Mya arenaria

CLS

Amêijoa branca

Spisula solidissima

CLB

Amêijoa de Stimpson

Spisula polynyma

CLT

Amêijoas (não especificadas)

Prionodesmacea, Teleodesmacea

CLX

Vieira de baía

Argopecten irradians

SCB

Vieira-percal

Argopecten gibbus

SCC

Vermes marinhos (não especificados)

Polycheata

WOR

Límulo

Limulus polyphemus

HSC

Invertebrados marinhos (não especificados)

Invertebrados

INV

Leque islandês

Chlamys islandica

ISC

Vieira americana

Placopecten magellanicus

SCA

Vieiras e leques (não especificados)

Pectinidae

SCX

Ostra americana

Crassostrea virginica

OYA

Mexilhão vulgar

Mytilus edulis

MUS

Cornetinhas (não especificadas)

Busycon sp.

WHX

Borrelhos (não especificados)

Littorina sp.

PER

Moluscos marinhos (não especificados)

Mollusca

MOL

Sapateira da rocha do Atlântico

Cancer irroratus

CRK

Navalheira azul

Callinectes sapidus

CRB

Caranguejo verde

Carcinus maenas

CRG

Sapateira boreal

Cancer borealis

CRJ

Caranguejo das neves

Chionoecetes opilio

CRQ

Caranguejo vermelho da fundura

Geryon quinquedens

CRR

Caranguejo real da pedra

Lithodes maia

KCT

Caranguejos marinhos (não especificados)

Reptantia

CRA

Lavagante americano

Homarus americanus

LBA

Camarão árctico

Pandalus borealis

PRA

Camarão boreal

Pandalus montagui

AES

Camarões penaeus (não especificados)

Penaeus sp.

PEN

Camarões pandalídeos

Pandalus sp.

PAN

Crustáceos marinhos (não especificados)

Crustáceos

CRU

Ouriços-do-mar

Strongylocentrotus sp.

URC

Outros peixes

 

 

Alosa cinzenta

Alosa pseudoharengus

ALE

Charuteirso

Seriola sp.

AMX

Congro americano

Conger oceanicus

COA

Enguia americana

Anguilla rostrata

ELA

Enguia de casulo

Myxine glutinosa

MYG

Sável americano

Alosa sapidissima

SHA

Argentinas (não especificadas)

Argentina sp.

ARG

Rabeta brasileira

Micropogonias undulatus

CKA

Agulheta verde

Strongylura marina

NFA

Salmão do Atlântico

Salmo salar

SAL

Peixe-rei verde

Menidia menidia

SSA

Machete do Atlântico

Opisthonema oglinum

THA

Celindra

Alepocephalus bairdii

ALC

Corvinão negro

Pogonias cromis

BDM

Serrano estriado

Centropristis striata

BSB

Alosa azul

Alosa aestivalis

BBH

Capelim

Mallotus villosus

CAP

Salvelinos

Salvelinus sp.

CHR

Fogueteiro-galego

Rachycentron canadum

CBA

Sereia da Florida

Trachinotus carolinus

POM

Sável de papo

Dorosoma cepedianum

SHG

Roncadores

Pomadasyidae

GRX

Sável de salto

Alosa mediocris

SHH

Peixes-lanterna

Notoscopelus sp.

LAX

Tainhas (não especificadas)

Mugilidae

MUL

Pâmpano-lua

Peprilus alepidotus (=paru)

HVF

Roncador mexicano

Orthopristis chrysoptera

PIG

Eperlano arco-íris

Osmerus mordax

SMR

Corvinão-de-pintas

Sciaenops ocellatus

RDM

Pargo

Pagrus pagrus

RPG

Carapau rugoso

Trachurus lathami

RSC

Serrano-da-areia

Diplectrum formosum

PES

Sargo-choupa

Archosargus probatocephalus

SPH

Roncadeira de pinta

Leiostomus xanthurus

SPT

Corvinata pintada

Cynoscion nebulosus

SWF

Corvinata real

Cynoscion regalis

STG

Robalo-muge

Morone saxatilis

STB

Esturjões (não especificados)

Acipenseridae

STU

Tarpão do Atlântico

Tarpon (=megalops) atlanticus

TAR

Trutas (não especificadas)

Salmo sp.

TRO

Robalo do Norte

Morone americana

PEW

Imperadores (não especificados)

Beryx sp.

ALF

Galhudo malhado

Squalus acanthias

DGS

Esqualídeos (não especificados)

Squalidae

DGX

Tubarão-toiro

Odontaspis taurus

CCT

Tubarão sardo

Lamna nasus

POR

Tubarão-anequim

Isurus oxyrinchus

SMA

Tubarão-faqueta

Carcharhinus obscurus

DUS

Tintureira

Prionace glauca

BSH

Esqualiformes (não especificados)

Squaliformes

SHX

Tubarão bicudo

Rhizoprionodon terraenovae

RHT

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

CFB

Tubarão da Gronelândia

Somniosus microcephalus

GSK

Tubarão-frade

Cetorhinus maximus

BSK

Raias (não especificadas)

Raja sp.

SKA

Raia de Verão

Leucoraja erinacea

RJD

Raia do Árctico

Amblyraja hyperborea

RJG

Raia grande

Dipturus laevis

RJL

Raia inverneira

Leucoraja ocellata

RJT

Raia repregada

Amblyraja radiata

RJR

Raia lisa

Malcoraja senta

RJS

Raia da Gronelândia

Bathyraja spinicauda

RJO

Peixes de barbatanas (não especificados)

 

FIN


(1)  Em conformidade com uma recomendação adoptada pelo STACRES na sua reunião anual de 1970 (ICNAF Redbook 1970, parte I, página 67), as abróteas do género Urophycis são designadas, para efeitos de comunicações estatísticas, do seguinte modo: a) abróteas das subzonas 1, 2, e 3 e divisões 4R, S, T e V: abrótea branca, Urophycis tenuis; b) abróteas capturadas com aparelhos de anzol ou abróteas de comprimento superior a 55 cm, independentemente do modo de captura, das divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea branca, Urophycis tenuis; c) com excepção dos casos abrangidos pela alínea b), outras abróteas do género Urophycis capturadas nas divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea vermelha, Urophycis chuss.


ANEXO VIII

FORRAS SUPERIORES AUTORIZADAS

1.   Forra superior do tipo ICNAF

A forra superior do tipo ICNAF é um pano de rede rectangular a fixar na face superior da cuada da rede de arrasto a fim de reduzir e evitar a sua deterioração, devendo o pano respeitar as seguintes condições:

a)

Ter uma malhagem não inferior à especificada para a cuada no artigo 34.o;

b)

Ser ligado à cuada apenas pelos seus bordos anterior e laterais e por nenhum outro ponto e ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), o pano não deve cobrir mais de um terço da superfície da cuada, medida a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco;

c)

Ter uma largura igual a pelo menos uma vez e meia a da parte da cuada que é coberta, devendo estas larguras ser medidas perpendicularmente em relação ao eixo longitudinal da cuada.

Image

2.   Forra múltipla (multiple flap)

A forra múltipla (multiple flap) é constituída por panos de rede que possuem, em todas as suas partes, malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido ou seco, são pelo menos iguais às das malhas da cuada, devendo:

a)

Cada um destes panos:

i)

Estar ligado à cuada exclusivamente pelo seu bordo anterior, perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada;

ii)

Ter uma largura pelo menos igual à da cuada (sendo esta largura medida perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada, no ponto de ligação); e

iii)

Não ter mais de dez malhas de comprimento; e

b)

O comprimento total dos panos assim ligados não ultrapassar dois terços do da cuada.

Image

FORRA POLACA

3.   Forra de malhas largas (tipo polaco modificado)

A forra de malhas largas é constituída por um pano de rede rectangular, confeccionado com fios de materiais idênticos aos da cuada ou com fio simples, espesso, sem nós, ligado à porção posterior da parte superior da cuada, cobrindo-a no todo ou em parte, tendo em toda a sua superfície malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido, façam o dobro das da cuada e fixado à cuada exclusivamente pelos seus bordos anterior, laterais e posterior de modo que cada uma das suas malhas coincida com quatro malhas da cuada.

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ANEXO IX

BICHANAS NA PESCA DE ARRASTO DO CAMARÃO: ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO

As bichanas são correntes, cabos, ou uma combinação dos dois, que ligam o arraçal ao cabo de entralhe ou falso arraçal da asa inferior em intervalos variáveis. Os termos «cabo de entralhe» e «falso arraçal» são equivalentes. Certos navios utilizam apenas um cabo, outros utilizam um cabo de entralhe e um falso arraçal, como indicado na figura que se segue. O comprimento da bichana é medido do centro da corrente ou cabo que liga o arraçal (centro do arraçal) à parte inferior do cabo de entralhe.

A figura seguinte mostra como deve ser medido o comprimento da bichana.

Image


ANEXO X

TAMANHO MÍNIMO DOS PEIXES (1)

Espécie

Peixes eviscerados sem guelras, com ou sem pele;

frescos ou refrigerados, congelados ou salgados

Inteiros

Descabeçados

Descabeçados e sem barbatana caudal

Descabeçados e cortados

Bacalhau do Atlântico

41 cm

27 cm

22 cm

27/25 cm (2)

Alabote da Gronelândia

30 cm

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Solha americana

25 cm

19 cm

15 cm

Não aplicável

Solha dos mares do Norte

25 cm

19 cm

15 cm

Não aplicável


(1)  O tamanho do bacalhau do Atlântico é medido até à bifurcação da barbatana caudal; no caso das outras espécies, mede-se o comprimento total.

(2)  Tamanho inferior para o pescado salgado em verde.


ANEXO XI

REGISTO DAS CAPTURAS (REGISTOS DO DIÁRIO DE PESCA)

Elemento de informação

Código normalizado

Nome do navio

01

Nacionalidade do navio

02

Número de registo do navio

03

Porto de registo

04

Tipos de artes utilizadas (registo separado para tipos de artes de pesca diferentes)

10

Tipo de arte

 

Data

 

dia

20

mês

21

ano

22

Posição

 

latitude

31

longitude

32

zona estatística

33

N.o de lanços por período de 24 horas (1)

10

N.o de horas de pesca por período de 24 horas (1)

41

Nomes das espécies (anexo I)

 

Capturas diárias de cada espécie (em toneladas de peso vivo)

50

Capturas diárias de cada espécie para consumo humano sob a forma de peixes

61

Capturas diárias de cada espécie para redução

62

Devoluções diárias de cada espécie

63

Local ou locais de transbordo

70

Data(s) de transbordo

71

Assinatura do capitão

80

CÓDIGOS DAS ARTES

Categorias de artes

Abreviatura normalizada

Redes de cercar

 

Com retenida (rede de cerco com retenida)

PS

Redes de cerco com retenida manobradas por uma embarcação

PS1

Redes de cerco com retenida manobradas por duas embarcações

PS2

Sem retenida (lâmparas)

LA

Redes envolventes-arrastantes

SB

Redes envolventes-arrastantes de alar para bordo

SV

Redes de cerco dinamarquesas

SDN

Redes envolventes-arrastantes escocesas

SSC

Redes envolventes-arrastantes de parelha

SPR

Redes envolventes-arrastantes (não especificadas)

SX

Redes de arrasto

 

Covos

FPO

Redes de arrasto pelo fundo

 

Redes de arrasto de vara

TBB

Redes de arrasto com portas (2)

OTB

Redes de arrasto de parelha

PTB

Redes de arrasto para lagostim

TBN

Redes de arrasto para camarão

TBS

Redes de arrasto pelo fundo (não especificadas)

TB

Redes de arrasto pelágico

 

Redes de arrasto com portas

OTM

Redes de arrasto de parelha

PTM

Redes de arrasto para camarão

TMS

Redes de arrasto pelágico (não especificadas)

TM

Redes de arrasto geminadas com portas

OTT

Redes de arrasto com portas (não especificadas)

OT

Redes de arrasto de parelha (não especificadas)

PT

Outras redes de arrasto pelágico (não especificadas)

TX

Redes de emalhar e redes de enredar

 

Redes de emalhar fundeadas

GNS

Redes de emalhar de deriva

GND

Redes de emalhar envolventes

GNC

Tapa-esteiros (em estacas)

GNF

Tresmalhos

GTR

Redes mistas de emalhar-tresmalho

GTN

Redes de emalhar e redes de enredar (não especificadas)

GEN

Redes de emalhar (não especificadas)

GN

Armadilhas

 

Almadravas

FPN

Galrichos

FYK

Butirões

FSN

Barreiras, barragens, estacadas, etc.

FWR

Armadilhas aéreas

FAR

Armadilhas (não especificadas)

FIX

Anzóis e aparelhos de anzol

 

Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) (3)

LHP

Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas) (3)

LHM

Aparelhos de anzol fundeados

LLS

Aparelhos de anzol de deriva

LLD

Aparelhos de anzol (não especificados)

LL

Corricos

LTL

Anzóis e aparelhos de anzol (não especificados) (4)

LX

Arpões e instrumentos para causar ferimentos

 

Arpões

HAR

Dragas

 

Dragas rebocadas por embarcação

DRB

Dragas de mão

DRH

Redes de sacada

 

Redes de sacada portáteis

LNP

Redes de sacada manobradas de embarcações

LNB

Redes de sacada manobradas de terra

LNS

Redes de sacada (não especificadas)

LN

Artes de pesca de arremesso

 

Tarrafas de mão

FCN

Artes de pesca de arremesso (não especificadas)

FG

Dispositivos de recolha

 

Bombas

HMP

Dragas mecanizadas

HMD

Dispositivos de recolha (não especificados)

HMX

Artes diversas  (5)

MIS

Artes de pesca de lazer

RG

Artes desconhecidas ou não especificadas

NK

CÓDIGOS DOS NAVIOS DE PESCA

A.

Principais tipos de navios

Código da FAO

Tipo de navio

BO

Navio de fiscalização

CO

Navio de formação da pesca

DB

Navio de draga não contínua

DM

Navio de draga contínua

DO

Navio de draga

DOX

Navio de draga NINL

FO

Navio de transporte de peixe

FX

Navio de pesca NINL

GO

Navio de pesca com rede de emalhar

HOX

Navio-mãe NINL

HSF

Navio-mãe fábrica

KO

Navio hospital

LH

Navio de pesca à linha de mão

LL

Palangreiro

LO

Navio de pesca à linha

LP

Navio de pesca com canas

LT

Embarcação de pesca ao corrico

MO

Navio polivalente

MSN

Cercador de pesca à linha de mão

MTG

Arrastão-navio de redes de deriva

MTS

Arrastão-cercador

NB

Navio de pesca com redes de sacada manobradas de bordo

NO

Navio de pesca com rede de sacada

NOX

Navio de pesca de rede de sacada NINL

PO

Navio de pesca por sucção

SN

Cercador envolvente-arrastante

SO

Cercador

SOX

Cercador NINL

SP

Cercador com rede de cerco com retenida

SPE

Cercador com rede de cerco com retenida europeu

SPT

Atuneiro cercador com rede de cerco com retenida

TO

Arrastão

TOX

Arrastões NINL

TS

Arrastão lateral

TSF

Arrastão lateral congelador

TSW

Arrastão lateral de pesca fresca

TT

Arrastão pela popa

TTF

Arrastão pela popa congelador

TTP

Arrastão-fábrica

TU

Arrastão de retrancas

WO

Navio para fundear armadilhas

WOP

Navio que cala covos

WOX

Navio para fundear armadilhas NINL

ZO

Navio de investigação da pesca

DRN

Navio de pesca com redes de deriva

NINL = Não identificado noutro lugar

B.

Principais actividades do navio

Código alfa

Categoria

ANC

Ancoragem

DRI

Deriva

FIS

Pesca

HAU

Alagem

PRO

Transformação

STE

Deslocação

TRX

Transbordo (carregamento ou descarregamento)

OTH

Outros — a especificar


(1)  Sempre que, durante um mesmo período de 24 horas, forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, devem ser apresentados dados distintos para cada tipo de arte.

(2)  Os organismos das pescas podem indicar as redes de arrasto pelo fundo, lateral e pela popa, e as redes de arrasto pelágico, lateral e pela popa, com os seguintes códigos: OTB-1 e OTB-2, e OTM-1 e OTM-2, respectivamente.

(3)  Inclui as toneiras.

(4)  O código LDV para as linhas operadas a partir dos dóris será mantido por razões históricas.

(5)  Esta rubrica inclui: chalavares, colheres, redes manobradas de terra, redes móveis, apanha à mão ou com instrumentos simples com ou sem equipamento de mergulho, venenos e explosivos, animais amestrados, pesca eléctrica.


ANEXO XII

ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO

A lista que se segue é uma lista parcial das unidades populacionais que devem ser comunicadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 42.o.

ANG/N3NO

Lophius americanus

Tamboril americano

CAA/N3LMN

Anarhichas lupus

Peixe lobo riscado

CAP/N3LM

Mallotus villosus

Capelim

CAT/N3LMN

Anarhichas spp.

Peixes-lobo ninl

HAD/N3LNO

Melanogrammus aeglefinus

Arinca

HAL/N23KL

Hippoglossus hippoglossus

Alabote do Atlântico

HAL/N3M

Hippoglossus hippoglossus

Alabote do Atlântico

HAL/N3NO

Hippoglossus hippoglossus

Alabote do Atlântico

HER/N3L

Clupea harengus

Arenque

HKR/N2J3KL.

Urophycis chuss

Abrótea vermelha

HKR/N3MNO

Urophycis chuss

Abrótea vermelha

HKS/N3NLMO.

Merluccius bilinearis

Pescada prateada

RNG/N23

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa da rocha

HKW/N2J3KL.

Urophycis tenuis

Abrótea branca

POK/N3O

Pollachius virens

Escamudo

RHG/N23

Macrourus berglax

Lagartixa-cabeça áspera

SKA/N2J3KL.

Raja spp.

Raias

SKA/N3M

Raja spp.

Raias

SQI/N56

Illex illecebrosus

Pota do Norte

VFF/N3LMN

Peixes não separados, não identificados

WIT/N3M

Glyptocephalus cynoglossus

Solhão

YEL/N3M

Limanda ferruginea

Solha dos mares do Norte


ANEXO XIII

PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CCAMLR

Espécies-alvo

Zona

Período de proibição

Tubarões (todas as espécies)

Zona da Convenção

Todo o ano

Notothenia rossii

FAO 48.1 Antárctico, na zona peninsular

FAO 48.2 Antárctico, em torno das Órcades do Sul

FAO 48.3 Antárctico, em torno da Geórgia do Sul

Todo o ano

Esparídeos, serranídeos e roncadores

FAO 48.1 Antárctico (1)

FAO 48.2 Antárctico (1)

Todo o ano

Gobionotothen gibberifrons

Chaenocephalus aceratus

Pseudochaenichthys georgianus

Lepidonotothen squamifrons

Patagonotothen guntheri

FAO 48.3

Todo o ano

Dissostichus spp

FAO 48.5 Antárctico

1.12.2006 a 30.11.2007

Dissostichus spp

FAO 88.3 Antárctico (1)

FAO 58.5.1 Antárctico (1)  (2)

FAO 58.5.2 Antárctico a leste de 79o20'E e fora da ZEE a oeste de 79o20'E (1)

FAO 88.2 Antárctico a norte de 65oS (1)

FAO 58.4.4 Antárctico (1)

FAO 58.6 Antárctico (1)

FAO 58.7 Antárctico (1)

Todo o ano

Lepidonotothen squamifrons

FAO 58.4.4 (1)

Todo o ano

Todas as espécies excepto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

FAO 58.5.2 Antárctico

1.12.2006 a 30.11.2007

Dissostichus mawsoni

FAO 48.4 Antárctico (1)

Todo o ano


(1)  Excepto para fins de investigação científica.

(2)  Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).


ANEXO XIV

LIMITES DE CAPTURAS E DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CCAMLR EM 2006/2007

Subzona/Divisão

Região

Campanha

SSRU

Dissostichus spp. Limites de captura (em toneladas)

Limites de capturas acessórias (em toneladas)

Raias

Macrourus spp.

Outras espécies

48.6

Toda a divisão

1.12.2006 a 30.11.2007

 

455 t a norte de 60oS

455 t a sul de 60oS

Toda a divisão 50

Toda a divisão 73

Toda a divisão 20

58.4.1

Toda a divisão

1.12.2006 a 30.11.2007

A

B

C

D

E

F

G

H

0

0

200

0

200

0

200

0

Toda a divisão:

50

Toda a divisão:

96

Toda a divisão:

20

 

 

 

Total subzona

600

 

 

 

58.4.2

Toda a divisão

1.12.2006 a 30.11.2007

A

B

C

D

E

260

0

260

0

260

Toda a divisão:

50

Toda a divisão:

124

Toda a divisão:

20

 

 

 

Total subzona

780

 

 

 

58.4.3a)

Toda a divisão, fora das zonas sob jurisdição nacional

1.05.2007 a 31.8.2007

Não aplicável

250

Toda a divisão:

50

Toda a divisão:

26

Toda a divisão:

20

58.4.3b)

Toda a divisão, fora das zonas sob jurisdição nacional

1.5.2007 a 31.8.2007

Não aplicável

300

Toda a divisão:

50

Toda a divisão:

159

Toda a divisão:

20

88.1

Toda a subzona

1.12.2006 a 31.8.2007

A

B, C, G

D

E

F

H, I, K

J

L

0

356 (1)

0

0

0

1 936 (1)

564 (1)

176 (1)

0

50 (1)

0

0

0

97 (1)

50 (1)

50 (1)

0

57 (1)

0

0

0

310 (1)

90 (1)

28 (1)

0

60 (1)

0

0

0

60 (1)

20 (1)

20 (1)

 

 

 

Total subzona

3 032 (1)

150 (1)

484 (1)

0

88.2

Toda a subzona

1.12.2006 a 31.8.2007

A

B

C, D, F, G

E

0

0

206 (1)

341 (1)

0

0

50 (1)

50 (1)

0

0

33 (1)

55 (1)

0

0

20 (1)

20 (1)

 

 

 

Total subzona

547 (1)

50 (1)

88 (1)

0


(1)  Regras relativas a limites de captura para espécies em capturas acessórias por SSRU, aplicáveis dentro dos limites totais de capturas acessórias por subzona:

Raias: 5 % do limite de capturas para o Dissostichus spp. ou 50 toneladas, se este último valor for superior

Macrourus spp.: 5 % do limite de capturas para o Dissostichus spp.

Outras espécies: 20 toneladas por SSRU.


ANEXO XV

PARTE I

Formulários de controlo pelo Estado do Porto

FORMULÁRIO DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO — PSC 1

PARTE A: A preencher pelo capitão do navio

Nome do navio

Número OMI (1)

Indicativo de chamada rádio

Estado de pavilhão

Número Inmarsat

Número de fax

Número de telefone

Endereço de correio electrónico

Porto de desembarque ou transbordo

Hora prevista de chegada

 

Data:

Hora (UTC):

Capturas totais a bordo

Capturas a desembarcar (2)

Espécie (3)

Produto (4)

Zona CIEM de captura

Peso do produto (kg)

Espécie (3)

Produto (4)

Zona CIEM de captura

Peso do produto (kg)


PARTE B: Parte reservada à administração — a preencher pelo Estado de pavilhão

O Estado de pavilhão deve responder às seguintes perguntas, assinalando com uma cruz a casa «Sim» ou «Não»

Sim

Não

a)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha uma quota suficiente para as espécies declaradas

 

 

b)

As quantidades de pescado a bordo foram os membros do pessoal judicial da autoridade requerente de outro Estado Contratante podem estar presentesmente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis

 

 

c)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado estava autorizado a pescar na zona declarada

 

 

d)

A presença do navio de pesca na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS

 

 

Confirmação do Estado de pavilhão

Certifico que as informações acima indicadas são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.

Nome e cargo

Data

Assinatura

Carimbo oficial


PARTE C: Parte reservada à administração — a preencher pelo Estado do porto

Nome do Estado do porto

Autorização dada

Data

Assinatura

Carimbo

 

Sim …

Nã o…

 

 

 

FORMULÁRIO DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO — PSC 2 (5)

PARTE A: A preencher pelo capitão do navio

Nome do navio

Número OMI (6)

Indicativo de chamada rádio

Estado de pavilhão

Número Inmarsat

Número de fax

Número de telefone

Endereço de correio electrónico

Porto de desembarque ou transbordo

Hora prevista de chegada

 

Data:

Hora (UTC):

Informações sobre as capturas relativas aos navios dadores

Nome do navio

Número OMI (6)

Indicativo de chamada rádio

Estado de pavilhão

Capturas totais a bordo

Capturas a desembarcar (7)

Espécie (8)

Produto (9)

Zona CIEM de captura

Peso do produto (kg)

Espécie (8)

Produto (9)

Zona CIEM de captura

Peso do produto (kg)


PARTE B: Parte reservada à administração — a preencher pelo Estado de pavilhão

O Estado de pavilhão deve responder às seguintes perguntas, assinalando com uma cruz a casa «Sim» ou «Não»

Sim

Não

a)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha uma quota suficiente para as espécies declaradas

 

 

b)

As quantidades de pescado a bordo foram os membros do pessoal judicial da autoridade requerente de outro Estado Contratante podem estar presentesmente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis

 

 

c)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado estava autorizado a pescar na zona declarada

 

 

d)

A presença do navio de pesca na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS

 

 

Confirmação do Estado de pavilhão

Certifico que as informações acima indicadas são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.

Nome e cargo

Data

Assinatura

Carimbo oficial


PARTE C: Parte reservada à administração — a preencher pelo Estado do porto

Nome do Estado do porto

Autorização dada

Data

Assinatura

Carimbo

 

Sim …

Não…

 

 

 

PARTE II

RELATÓRIO DE INSPECÇÃO PELO ESTADO DO PORTO (PSC 3) (10)

A.   REFERÊNCIA DA INSPECÇÃO

Estado do porto

Porto de desembarque ou transbordo

Nome do navio

Estado de pavilhão

Número OMI (11)

Indicativo de chamada rádio internacional

Início do desembarque/transbordo

Data

Hora

Fim do desembarque/transbordo

Data

Hora


B.   DADOS RELATIVOS À INSPECÇÃO

Nome do navio dador

Número OMI (11)

Indicativo de chamada rádio

Estado de pavilhão


B1.   pescado desembarcado ou transbordado

Espécie (12)

Produto (13)

Zona CIEM de captura

Peso do produto (kg)

Dif. (em kg) entre o peso do produto e PSC 1 ou 2

Dif. (em %) entre o peso do produto e PSC 1 ou 2


B2.   informações sobre os desembarques autorizados sem confirmação do estado de pavilhão

Local de armazenagem, nome das autoridades competentes, prazo para a apresentação da confirmação.


B3.   pescado mantido a bordo

Espécie (12)

Produto (13)

Zona CIEM de captura

Peso do produto (kg)

Dif. (em kg) entre o peso do produto e PSC 1 ou 2

Dif. (em %g) entre o peso do produto e PSC 1 ou 2


C.   RESULTADOS DA INSPECÇÃO

Início da inspecção

Data

Hora

Fim da inspecção

Data

Hora

Observações

Infracções observadas (14)

Artigo

Indicar as disposições da NEAFC infringidas e resumir os factos pertinentes

Nome do inspector

Assinatura do inspector

Data e lugar


D.   OBSERVAÇÕES DO CAPITÃO

Eu, abaixo assinado, capitão do navio …, confirmo que me foi entregue nesta data uma cópia do presente relatório. A minha assinatura não constitui aceitação de qualquer parte no presente relatório, excepto, se for caso disso, das minhas observações.

Assinatura: … Data: …


E.   DISTRIBUIÇÃO

Cópia para o Estado de pavilhão

Cópia para o Secretariado da NEAFC


(1)  Os navios de pesca que não possuam um número OMI/Organização Marítima Interacional indicarão o seu número de registo externo.

(2)  Se necessário, utilizar-se-á um formulário ou formulários suplementares.

(3)  Códigos 3-Alfa das espécies da FAO.

(4)  Apresentações do produto em conformidade com as que constam do Apêndice do Anexo XV.

(5)  Deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador.

(6)  Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicarão o seu número de registo externo.

(7)  Se necessário, utilizar-se-á um formulário ou formulários suplementares.

(8)  Códigos 3-Alfa das espécies da FAO.

(9)  Apresentações dos produtos em conformidade com as que constam do Apêndice do Anexo XV.

(10)  No caso de um navio ter participado em operações de transbordo. Deve ser utilizado um formulário separado por cada navio dador.

(11)  Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicarão o seu número de registo externo.

(12)  Código 3-Alfa das espécies da FAO.

(13)  Apresentações dos produtos em conformidade com as que constam do Apêndice do Anexo XV.

(14)  Em caso de infracções relacionadas com pescado capturado na Zona da Convenção da NEAFC, deve ser feita referência ao artigo pertinente do regime de controlo e coerção adoptado pela NEAFC em 17 de Novembro de 2006.

Apêndice do Anexo XV

Produtos e seu acondicionamento

A.   Códigos relativos à apresentação dos produtos

Código

Apresentação do produto

A

Inteiro — congelado

B

Inteiro — congelado (cozido)

C

Eviscerado com cabeça — congelado

D

Eviscerado sem cabeça — congelado

E

Eviscerado sem cabeça — aparado — congelado

F

Filetes sem pele — congelados

G

Filetes com pele — congelados

H

Peixe salgado

I

Peixe em salmoura

J

Produtos enlatados

K

Óleo

L

Farinha de peixe

M

Produtos elaborados a partir de restos de peixe

N

Outros (especificar)

B.   Tipo de acondicionamento

Código

Tipo

CRT

Caixas de cartão

BOX

Caixas

BGS

Sacos

BLC

Blocos


ANEXO XVI

PARTE I

Declaração de transbordo da SEAFO

Image

DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO

(1)   Regra geral

Em caso de transbordo, o capitão do navio de pesca indica as quantidades na declaração de transbordo. É entregue ao capitão do navio receptor uma cópia dessa declaração.

(2)   Instruções de preenchimento

a)

As inscrições constantes da declaração de transbordo devem ser legíveis e indeléveis.

b)

Não é permitido apagar ou alterar qualquer inscrição constante da declaração de transbordo. Em caso de erro, a inscrição errada deve ser riscada com um traço e seguida da nova inscrição, assim como da rubrica do capitão ou do seu mandatário.

c)

Deve ser preenchida uma declaração de transbordo por cada operação de transbordo.

d)

O capitão deve assinar cada página da declaração de transbordo.

(3)   Responsabilidades do capitão no respeitante à declaração de desembarque e à declaração de transbordo

O capitão do navio certifica com a sua rubrica e a sua assinatura que as quantidades indicadas na declaração de transbordo são razoavelmente exactas. São conservadas cópias das declarações de transbordo durante um ano.

(4)   Informações a prestar

Devem ser indicadas no formulário de declaração de transbordo da SEAFO as estimativas das quantidades transbordadas, como especificado nas notas de rodapé do formulário em causa, relativamente a cada espécie e a cada saída.

(5)   Procedimento de transmissão

a)

Em caso de transbordo para um navio que arvora pavilhão de uma Parte Contratante ou está registado numa Parte Contratante, a primeira cópia da declaração de transbordo é entregue ao capitão do navio receptor. O original é, consoante o caso, entregue ou enviado às autoridades competentes da Parte Contratante de que o navio arvora pavilhão ou em que está registado, no prazo máximo de 48 horas a contar do final das operações de desembarque ou aquando da chegada ao porto.

b)

Em caso de transbordo para um navio que arvore pavilhão de uma Parte não Contratante, o documento original é, consoante o caso, entregue ou enviado o mais rapidamente possível à Parte Contratante de que o navio de pesca arvora pavilhão ou em que está registado.

c)

No caso de ser impossível ao capitão enviar, nos prazos previstos, o original das declarações de transbordo às autoridades competentes da Parte Contratante de que o navio arvora pavilhão ou em que está registado, as informações solicitadas na declaração são comunicadas por rádio ou por qualquer outro meio às autoridades em causa.

Estas informações, antecedidas do nome, do indicativo de chamada rádio e da identificação externa do navio, assim como do nome do capitão, são transmitidas por intermédio das estações de rádio habitualmente utilizadas.

Se não puder ser enviada pelo navio, a mensagem pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro ou através de qualquer outro método.

O capitão assegurará que as autoridades competentes recebam, por escrito, as informações transmitidas às estações de rádio.

PARTE II

Directrizes relativas à configuração e utilização de cabos de galhardetes

1.

As presentes directrizes destinam-se a apoiar a elaboração e aplicação das regras relativas aos cabos de galhardetes para palangreiros. Embora estas directrizes sejam bastante claras, recomenda-se que seja ainda melhorada a eficácia destes cabos com base na experiência adquirida. As presentes directrizes têm em conta variáveis ambientais e operacionais, nomeadamente elementos como as condições meteorológicas, a velocidade de calagem e as dimensões do navio, que influenciam a eficácia e a configuração do cabo de galhardetes na sua função de proteger os iscos das aves. A configuração e utilização dos cabos de galhardetes pode variar em função destas variáveis, desde que não seja afectada a eficácia do dispositivo. Prevê-se uma melhoria constante da configuração dos cabos de galhardetes, pelo que as presentes directrizes são passíveis de revisão no futuro.

2.   Configuração do cabo de galhardetes

2.1.

Recomenda-se a utilização de um cabo de galhardetes de 150 m de comprimento. O diâmetro da secção do cabo imersa pode ser superior ao da secção emersa. Esta característica permite aumentar a resistência ao arrasto — reduzindo, assim, a necessidade de utilizar um maior comprimento de cabo — e tem em conta as velocidades de calagem e o tempo necessário para o isco imergir. A secção que se encontra acima da água deve ser constituída por cabo fino (por exemplo, 3 mm de diâmetro) de cor viva, como o vermelho ou o cor-de-laranja.

2.2.

A secção do cabo emersa deve ser suficientemente ligeira para que os seus movimentos sejam imprevisíveis — por forma a evitar a habituação das aves –, mas suficientemente pesada para impedir que o vento a desvie.

2.3.

Recomenda-se a fixação do cabo no navio por um destorcedor cilíndrico robusto que reduza o seu entrelaçamento.

2.4.

Os galhardetes devem ser confeccionados com material bem visível e originar movimentos vivos e imprevisíveis (por exemplo, cabo fino e sólido envolvido numa membrana de poliuretano vermelha). Os galhardetes devem ser suspensos num destorcedor robusto de três vias (também para reduzir o entrelaçamento), fixado no cabo de galhardetes, e devem estar suspensos logo acima do nível da água.

2.5.

O espaçamento entre cada galhardete deve ser de 5 a 7 m, no máximo. Idealmente, os galhardetes devem ser colocados por pares.

2.6.

Cada par de galhardetes deve poder ser solto através de um agrafe, por forma a permitir estivar o cabo mais eficazmente.

2.7.

O número de galhardetes deve ser adaptado de modo inversamente proporcional à velocidade de calagem do navio. Para uma velocidade de 10 nós, é conveniente utilizar três pares.

3.   Utilização de cabos de galhardetes

3.1.

O cabo deve ser suspenso numa haste fixada no navio. A haste do cabo de galhardetes deve ser colocada o mais alto possível, por forma a que a linha proteja o isco numa boa distância à ré sem se enredar na arte de pesca. Quanto mais alta for a haste, maior será a protecção do isco. Assim, uma altura de cerca de 6 m acima da linha de água pode oferecer ao isco cerca de 100 m de protecção.

3.2.

O cabo de galhardetes deve ser calado por forma a que os galhardetes passem por cima dos anzóis iscados na água.

3.3.

Preconiza-se a utilização de cabos de múltiplos galhardetes, a fim de melhor proteger o isco das aves.

3.4.

Devido ao potencial risco de ruptura e enredamento do cabo, devem ser mantidos a bordo cabos de galhardetes sobresselentes, a fim de substituir os cabos danificados e garantir que as operações de pesca não sejam interrompidas.

3.5.

Os pescadores que utilizam um dispositivo de lançamento do isco, devem garantir coordenação entre o cabo de galhardetes e o dispositivo, assegurando:

a)

O lançamento do isco pelo dispositivo directamente sob o espaço protegido do cabo de galhardetes; e

b)

A utilização de dois cabos de galhardetes sempre que se recorra a um dispositivo que permita lançar isco a bombordo e a estibordo.

3.6.

Os pescadores são encorajados a instalar guinchos manuais, eléctricos ou hidráulicos, a fim de facilitar a instalação e remoção dos cabos de galhardetes.


ANEXO XVII

Navios que exercem actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Nordeste

1.   ATLÂNTICO NORDESTE

1.1.

A Comissão informará imediatamente os Estados-Membros dos navios que arvoram pavilhão de Partes Não Contratantes na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (a seguir designada «Convenção») avistados no exercício de actividades de pesca na Área de Regulamentação da Convenção e inscritos pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (a seguir designada «NEAFC») numa lista provisória de navios que se presume estarem a infringir as recomendações estabelecidas pela Convenção. Esses navios são sujeitos às seguintes medidas:

a)

Sempre que entrarem num porto, não serão autorizados a aí desembarcar ou transbordar e serão inspeccionados pelas autoridades competentes. Essas inspecções incidirão nos documentos do navio, nos diários de bordo, nas artes de pesca, nas capturas a bordo e em qualquer outro elemento relacionado com as actividades do navio na Área de Regulamentação da Convenção. As informações relativas aos resultados das inspecções serão imediatamente transmitidas à Comissão;

b)

Os navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvorem pavilhão de um Estado-Membro não lhes prestarão de forma alguma assistência nem participarão em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com eles;

c)

Não serão abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem poderão beneficiar de outros serviços.

1.2.

Os navios inscritos pela NEAFC na lista dos navios que, confirmadamente, exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designados «navios IUU») são enumerados no Apêndice 1. Para além das medidas referidas no ponto 1.1, são-lhes aplicáveis as seguintes medidas:

a)

É proibido aos navios IUU entrar num porto comunitário;

b)

Os navios IUU não são autorizados a pescar nas águas comunitárias, nem podem ser fretados;

c)

São proibidas as importações de pescado proveniente de navios IUU;

d)

Os Estados-Membros recusarão a concessão do seu pavilhão a navios IUU e incitarão os importadores, os transportadores e outros sectores em causa a absterem-se de transaccionar ou transbordar pescado capturado por esses navios.

1.3.

Logo que a NEAFC adopte uma nova lista de navios IUU, a Comissão alterará a lista de navios IUU a fim de a adaptar à lista IUU da NEAFC.

2.   ATLÂNTICO NOROESTE

2.1.

Os navios inscritos pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada «NAFO») na lista dos navios IUU são enumerados no Apêndice 2. Esses navios são sujeitos às seguintes medidas:

a)

Os navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvorem pavilhão de um Estado-Membro não prestam de forma alguma assistência a navios IUU, não realizam operações de transformação do pescado nem participam em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios constantes da referida lista;

b)

Os navios IUU não são abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços;

c)

Os navios IUU não são autorizados a entrar num porto de um Estado-Membro, excepto em casos de força maior;

d)

Os navios IUU não são autorizados a efectuar mudanças de tripulação, excepto se motivos de força maior o requererem;

e)

Os navios IUU não são autorizados a pescar nas águas comunitárias, nem podem ser fretados;

f)

Os Estados-Membros recusarão a concessão do seu pavilhão a navios IUU e incitarão os importadores, os transportadores e outros sectores interessados a absterem-se de transaccionar ou transbordar pescado capturado por esses navios.

g)

São proibidas as importações de pescado proveniente de navios IUU.

2.2.

Logo que a NAFO adopte uma nova lista de navios IUU, a Comissão alterará a lista a fim de a adaptar à da NAFO.

Apêndice 1 do Anexo XVII

Lista dos navios que a NEAFC confirmou terem exercido actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios IUU)

Número OMI (1) de identificação do navio

Nome do navio (2)

Estado de pavilhão (2)

8522030

CARMEN

Geórgia

7700104

CEFEY

Ex-Panamá

8422852

DOLPHIN

Geórgia

8522119

EVA

Geórgia

7321374

FONTE NOVA

Panamá

6719419

GRAN SOL

Panamá

7332218

IANNIS I

Panamá

8028424

ICE BAY

Camboja

8422838

ISABELLA

Geórgia

8522042

JUANITA

Geórgia

6614700

KABOU

Guiné Conacri

7351161

KERGUELEN

Guiné Conacri

7385174

MURTOSA

Togo

8326319

PAVLOVSK

Geórgia

8914221

POLESTAR

Panamá

8522169

ROSITA

Geórgia

8421937

SANTA NIKOLAS

Honduras

7347407

SUNNY JANE

 

8209078

THORGULL

Baamas

8606836

ULLA

Geórgia


(1)  Organização Marítima Internacional.

(2)  As alterações dos nomes e navios, assim como outras informações complementares, podem ser consultadas no sítio Web da NEAFC: www.neafc.org

Apêndice 2 do Anexo XVII Lista dos navios que a NAFO confirmou terem exercido actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios IUU)

Nome do navio

(+ nome anterior conhecido)

Actual Estado de pavilhão

(Estado de pavilhão anterior conhecido)

Indicativo de chamada rádio

(RC)

Número

OMI (1)

Carmen

(Ostovets)

Geórgia

(Domínica)

4LSK

8522030

Eva

(Oyra)

Geórgia

(Domínica)

4LPH

8522119

Isabella

(Olchan)

Geórgia

(Domínica)

4LSH

8422838

Juanita

(Ostroe)

Geórgia

(Domínica)

4LSM

8522042

Ulla

(Lisa, Kadri)

Geórgia

(Domínica)

desconhecido

8606836


(1)  Organização Marítima Internacional.


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