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Document 32007E0634

    Acção Comum 2007/634/PESC do Conselho, de 1 de Outubro de 2007 , que altera a Acção Comum 2007/113/PESC que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia na Ásia Central

    JO L 256 de 2.10.2007, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/02/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/634/oj

    2.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 256/28


    ACÇÃO COMUM 2007/634/PESC DO CONSELHO

    de 1 de Outubro de 2007

    que altera a Acção Comum 2007/113/PESC que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia na Ásia Central

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/113/PESC (1), que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia (REUE) na Ásia Central.

    (2)

    Na sua reunião de 21 e 22 de Junho de 2007, o Conselho Europeu aprovou uma estratégia da UE para uma nova parceria com a Ásia Central. Tendo sido confiado ao REUE um papel no acompanhamento da execução dessa estratégia, o seu mandato deverá, pois, ser adaptado em conformidade.

    (3)

    Em 27 de Julho de 2007, com base num reexame intercalar da Acção Comum 2007/113/PESC, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato do REUE fosse objecto de outros ajustamentos.

    (4)

    A Acção Comum 2007/113/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    No artigo 3.o da Acção Comum 2007/113/PESC, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Para alcançar os objectivos de política da União, o REUE tem por mandato:

    a)

    Promover a coordenação política global da União Europeia na Ásia Central e assegurar a coerência das acções externas da União Europeia na região, sem prejuízo da competência da Comunidade;

    b)

    Acompanhar, em nome do alto representante e de acordo com o seu mandato, juntamente com a Comissão e a Presidência, e sem prejuízo da competência da Comunidade, o processo de execução da estratégia da UE para uma nova parceria com a Ásia Central, formular recomendações e informar regularmente as instâncias competentes do Conselho;

    c)

    Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política de âmbito alargado para a Ásia Central;

    d)

    Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social;

    e)

    Incentivar o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum;

    f)

    Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região, incluindo todas as organizações regionais e internacionais relevantes, em especial a Organização de Cooperação de Xangai (OCX), a Comissão Económica Eurasiana (EURASEC), a Conferência sobre a Interacção e as Medidas de Confiança na Ásia (CICA), a Organização do Tratado de Segurança Colectiva (CSTO), o programa de cooperação económica regional da Ásia Central (CAREC) e o Centro Regional de Informação e Coordenação para a Ásia Central (CARICC);

    g)

    Contribuir para a implementação da política da União Europeia em matéria de direitos humanos e das directrizes da União Europeia sobre os direitos humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças de regiões afectadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio;

    h)

    Contribuir, em estreita cooperação com a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local (ONG, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respectivos líderes);

    i)

    Contribuir para a formulação dos aspectos da PESC em matéria de segurança energética e de luta contra a droga relacionados com a Ásia Central.».

    Artigo 2.o

    A presente acção comum entra em vigor no dia da sua adopção.

    Artigo 3.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. LINO


    (1)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 83.


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