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Document 32007D0802

2007/802/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007 , que altera a Decisão 2002/840/CE no que se refere à lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros [notificada com o número C(2007) 5823] (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 323 de 8.12.2007, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/802(2)/oj

8.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2002/840/CE no que se refere à lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros

[notificada com o número C(2007) 5823]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/802/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo a Directiva 1999/2/CE, os géneros alimentícios tratados por radiação ionizante só poderão ser importados de países terceiros caso tenham sido tratados numa instalação de irradiação aprovada pela Comunidade.

(2)

Foi elaborada uma lista das instalações aprovadas que consta da Decisão 2002/840/CE da Comissão (2).

(3)

A Comissão recebeu, através das respectivas autoridades competentes, um pedido de aprovação para duas instalações de irradiação na Tailândia. As instalações de irradiação foram inspeccionadas por técnicos especializados da Comissão a fim de verificar se cumpriam as exigências da Directiva 1999/2/CE e, em especial, se o controlo oficial garantia o respeito das exigências do artigo 7.o da referida directiva.

(4)

As instalações na Tailândia cumpriam a maioria das exigências da Directiva 1999/2/CE. As deficiências identificadas pela Comissão foram adequadamente resolvidas pelas autoridades competentes da Tailândia.

(5)

A Decisão 2002/840/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2002/840/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 16. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 287 de 25.10.2002, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2004/691/CE (JO L 314 de 13.10.2004, p. 14).


ANEXO

São aditadas as seguintes instalações à lista constante do anexo da Decisão 2002/840/CE:

 

Número de referência: EU-AIF 07-2006

THAI IRRADIATION CENTER

Thailand Institute of Nuclear Technology (Public Organization)

37 Moo 3, TECHNOPOLIS

Klong 5, Klong Luang

Pathumthani 12120

Thailand

Tel.: (+662) 577 4167 to 71

Fax: (+662) 577 1945

 

Número de referência: EU-AIF 08-2006

ISOTRON (THAILAND) LTD

Bangpakong Industrial Park (Amata Nakorn)

700/465 Moo 7, Tambon Donhuaroh,

Amphur Muang,

Chonburi 20000

Thailand

Tel.: (+66) (0) 38 458431 to 4

Fax: (+66) (0) 38 458435


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