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Document 32007D0692
2007/692/EC: Commission Decision of 24 October 2007 authorising the placing on the market of food and feed produced from genetically modified sugar beet H7-1 (KM-ØØØH71-4) pursuant to Regulation (EC) No 1829/2003 of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2007) 5125) (Text with EEA relevance )
2007/692/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2007 , que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2007) 5125] (Texto relevante para efeitos do EEE )
2007/692/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2007 , que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2007) 5125] (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 283 de 27.10.2007, p. 69–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/69 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Outubro de 2007
que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2007) 5125]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/692/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A 12 de Novembro de 2004, as empresas KWS SAAT AG e Monsanto Europe SA apresentaram às autoridades competentes do Reino Unido um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba H7-1 («pedido»). |
(2) |
Inicialmente, o pedido também incluía folhas de beterraba e pequenos pedaços de raiz, resultantes da transformação da raiz que pode ser fermentada para produzir silagem para alimentação animal. Estes produtos, que não são considerados como sendo produzidos a partir de OGM, mas como contendo ou sendo constituídos por OGM, foram retirados do âmbito do pedido pelos requerentes em 14 de Fevereiro de 2006. |
(3) |
A 20 de Dezembro de 2006, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») formulou um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, tendo concluído ser improvável que a colocação no mercado dos produtos produzidos a partir de beterraba H7-1, tal como descritos no pedido («produtos»), tenha efeitos nocivos na saúde humana, na sanidade animal ou no ambiente, no contexto das utilizações previstas (2). No seu parecer, a EFSA considerou todas as questões e preocupações específicas levantadas pelos Estados-Membros. |
(4) |
Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização para os produtos. |
(5) |
Deve ser atribuído um identificador único a cada OGM nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (3). |
(6) |
Como base no parecer da EFSA, não parecem ser necessários outros requisitos específicos de rotulagem além dos previstos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(7) |
De igual modo, o parecer da EFSA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado, nem condições ou restrições específicas relativas à utilização e ao manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado, tal como previsto no n.o 5, alínea e), do artigo 6.o e no n.o 5, alínea e), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(8) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. |
(9) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as condições de autorização dos produtos vinculam todos aqueles que os coloquem no mercado. |
(10) |
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente; por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho, em 25 de Junho de 2007, uma proposta em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (4), estando o Conselho obrigado a agir no prazo de três meses. |
(11) |
Contudo, o Conselho não agiu dentro do prazo estabelecido, pelo que a Comissão deve agora adoptar uma decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
À beterraba geneticamente modificada (Beta vulgaris subsp. vulgaris) H7-1, tal como especificada na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído um identificador único KM-ØØØH71-4, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004.
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do n.o 2 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão e no seu anexo:
a) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares produzidos a partir de beterraba KM-ØØØH71-4; |
b) |
Alimentos para animais produzidos a partir de beterraba KM-ØØØH71-4. |
Artigo 3.o
Rotulagem
Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o «nome do organismo» é «beterraba».
Artigo 4.o
Registo comunitário
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão serão inscritas no registo comunitário dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
Artigo 5.o
Titulares da autorização
1. Os titulares da autorização são:
a) |
KWS SAAT AG, Alemanha; e |
b) |
Monsanto Europe SA, Bélgica, em representação de Monsanto Company, Estados Unidos da América. |
2. Ambos os titulares são responsáveis pelo cumprimento das obrigações que incumbem aos titulares da autorização nos termos da presente decisão e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 6.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 7.o
Destinatários
São destinatárias da presente decisão:
a) |
KWS SAAT AG, Grimsehlstrasse 31, D-37574 Einbeck, Alemanha; e |
b) |
Monsanto Europe SA, Scheldelaan 460, Haven 627, B-2040 Antwerp, Bélgica. |
Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).
(2) http://www.efsa.europa.eu/EFSA/efsa_locale-1178620753816_1178620785055.htm
(3) JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO
a) Requerentes e titulares da autorização:
Nome |
: |
KWS SAAT AG |
Morada |
: |
Grimsehlstrasse 31, D-37574 Einbeck, Alemanha |
e
Nome |
: |
Monsanto Europe SA |
Morada |
: |
Scheldelaan 460, Haven 627, B-2040 Antwerp, Bélgica |
em nome da empresa Monsanto Company, 800 N. Lindbergh Boulevard — St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América.
b) Designação e especificação dos produtos:
1) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares produzidos a partir de beterraba KM-ØØØH71-4; |
2) |
Alimentos para animais produzidos a partir de beterraba KM-ØØØH71-4. |
A beterraba geneticamente modificada KM-ØØØH71-4, como descrita no pedido, exprime a proteína CP4 EPSPS após a inserção do gene cp4 epsps de Agrobacterium sp. da estirpe CP4 na beterraba (Beta vulgaris subsp. vulgaris).
A proteína CP4 EPSPS confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato.
c) Rotulagem:
Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o «nome do organismo» é «beterraba».
d) Métodos de detecção:
— |
Método em tempo real, específico da acção, baseado na PCR, para a quantificação da beterraba KM-ØØØH71-4. |
— |
Validado em sementes pelo Laboratório Comunitário de Referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.it/statusofdoss.htm |
— |
Material de referência: ERM®-BF419 acessível através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em http://www.irmm.jrc.be/html/reference_materials_catalogue/index.htm |
e) Identificador único:
KM-ØØØH71-4
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica:
Não aplicável.
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:
Não aplicável.
h) Plano de monitorização:
Não aplicável.
i) Requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos à utilização de alimentos para consumo humano:
Não aplicável.
Nota: As ligações aos documentos relevantes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público pela actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.