Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0692

    2007/692/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2007 , que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2007) 5125] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 283 de 27.10.2007, p. 69–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/692/oj

    27.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 283/69


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Outubro de 2007

    que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2007) 5125]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/692/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A 12 de Novembro de 2004, as empresas KWS SAAT AG e Monsanto Europe SA apresentaram às autoridades competentes do Reino Unido um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba H7-1 («pedido»).

    (2)

    Inicialmente, o pedido também incluía folhas de beterraba e pequenos pedaços de raiz, resultantes da transformação da raiz que pode ser fermentada para produzir silagem para alimentação animal. Estes produtos, que não são considerados como sendo produzidos a partir de OGM, mas como contendo ou sendo constituídos por OGM, foram retirados do âmbito do pedido pelos requerentes em 14 de Fevereiro de 2006.

    (3)

    A 20 de Dezembro de 2006, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») formulou um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, tendo concluído ser improvável que a colocação no mercado dos produtos produzidos a partir de beterraba H7-1, tal como descritos no pedido («produtos»), tenha efeitos nocivos na saúde humana, na sanidade animal ou no ambiente, no contexto das utilizações previstas (2). No seu parecer, a EFSA considerou todas as questões e preocupações específicas levantadas pelos Estados-Membros.

    (4)

    Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização para os produtos.

    (5)

    Deve ser atribuído um identificador único a cada OGM nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (3).

    (6)

    Como base no parecer da EFSA, não parecem ser necessários outros requisitos específicos de rotulagem além dos previstos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

    (7)

    De igual modo, o parecer da EFSA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado, nem condições ou restrições específicas relativas à utilização e ao manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado, tal como previsto no n.o 5, alínea e), do artigo 6.o e no n.o 5, alínea e), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

    (8)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

    (9)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as condições de autorização dos produtos vinculam todos aqueles que os coloquem no mercado.

    (10)

    O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente; por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho, em 25 de Junho de 2007, uma proposta em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (4), estando o Conselho obrigado a agir no prazo de três meses.

    (11)

    Contudo, o Conselho não agiu dentro do prazo estabelecido, pelo que a Comissão deve agora adoptar uma decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Organismo geneticamente modificado e identificador único

    À beterraba geneticamente modificada (Beta vulgaris subsp. vulgaris) H7-1, tal como especificada na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído um identificador único KM-ØØØH71-4, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004.

    Artigo 2.o

    Autorização

    Para efeitos do n.o 2 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão e no seu anexo:

    a)

    Géneros alimentícios e ingredientes alimentares produzidos a partir de beterraba KM-ØØØH71-4;

    b)

    Alimentos para animais produzidos a partir de beterraba KM-ØØØH71-4.

    Artigo 3.o

    Rotulagem

    Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o «nome do organismo» é «beterraba».

    Artigo 4.o

    Registo comunitário

    Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão serão inscritas no registo comunitário dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

    Artigo 5.o

    Titulares da autorização

    1.   Os titulares da autorização são:

    a)

    KWS SAAT AG, Alemanha;

    e

    b)

    Monsanto Europe SA, Bélgica, em representação de Monsanto Company, Estados Unidos da América.

    2.   Ambos os titulares são responsáveis pelo cumprimento das obrigações que incumbem aos titulares da autorização nos termos da presente decisão e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

    Artigo 6.o

    Validade

    A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

    Artigo 7.o

    Destinatários

    São destinatárias da presente decisão:

    a)

    KWS SAAT AG, Grimsehlstrasse 31, D-37574 Einbeck, Alemanha;

    e

    b)

    Monsanto Europe SA, Scheldelaan 460, Haven 627, B-2040 Antwerp, Bélgica.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

    (2)  http://www.efsa.europa.eu/EFSA/efsa_locale-1178620753816_1178620785055.htm

    (3)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

    (4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


    ANEXO

    a)   Requerentes e titulares da autorização:

    Nome

    :

    KWS SAAT AG

    Morada

    :

    Grimsehlstrasse 31, D-37574 Einbeck, Alemanha

    e

    Nome

    :

    Monsanto Europe SA

    Morada

    :

    Scheldelaan 460, Haven 627, B-2040 Antwerp, Bélgica

    em nome da empresa Monsanto Company, 800 N. Lindbergh Boulevard — St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América.

    b)   Designação e especificação dos produtos:

    1)

    Géneros alimentícios e ingredientes alimentares produzidos a partir de beterraba KM-ØØØH71-4;

    2)

    Alimentos para animais produzidos a partir de beterraba KM-ØØØH71-4.

    A beterraba geneticamente modificada KM-ØØØH71-4, como descrita no pedido, exprime a proteína CP4 EPSPS após a inserção do gene cp4 epsps de Agrobacterium sp. da estirpe CP4 na beterraba (Beta vulgaris subsp. vulgaris).

    A proteína CP4 EPSPS confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato.

    c)   Rotulagem:

    Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o «nome do organismo» é «beterraba».

    d)   Métodos de detecção:

    Método em tempo real, específico da acção, baseado na PCR, para a quantificação da beterraba KM-ØØØH71-4.

    Validado em sementes pelo Laboratório Comunitário de Referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.it/statusofdoss.htm

    Material de referência: ERM®-BF419 acessível através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em http://www.irmm.jrc.be/html/reference_materials_catalogue/index.htm

    e)   Identificador único:

    KM-ØØØH71-4

    f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica:

    Não aplicável.

    g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

    Não aplicável.

    h)   Plano de monitorização:

    Não aplicável.

    i)   Requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos à utilização de alimentos para consumo humano:

    Não aplicável.

    Nota: As ligações aos documentos relevantes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público pela actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.


    Top