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Document 32007D0499

2007/499/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 , relativa ao auxílio estatal C 16/2006 (ex NN 34/2006) da Região da Sardenha a favor da Nuova Mineraria Silius SpA [notificada com o número C(2007) 473] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 185 de 17.7.2007, pp. 18–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/499/oj

17.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2007

relativa ao auxílio estatal C 16/2006 (ex NN 34/2006) da Região da Sardenha a favor da Nuova Mineraria Silius SpA

[notificada com o número C(2007) 473]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/499/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados (1) a apresentarem observações nos termos dos referidos artigos e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

PROCEDIMENTO

(1)

O auxílio que a Itália tenciona conceder à Nuova Mineraria Silius foi notificado à Comissão por carta de 30 de Novembro de 2005. Em 21 de Dezembro, a Comissão solicitou informações adicionais, que a Itália lhe enviou por carta registada em 7 de Fevereiro de 2006.

(2)

Por carta de 26 de Abril de 2006, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão solicitou aos terceiros interessados que apresentassem as suas observações relativamente a esta medida.

(4)

Em 12 de Maio de 2006 teve lugar uma reunião com as autoridades italianas, que reagiram ao início do procedimento por cartas de 14 de Julho e de 30 de Agosto de 2006. A Comissão solicitou informações complementares por carta de 18 de Setembro, à qual a Itália respondeu em 3 de Novembro e em 31 de Dezembro de 2006.

(5)

A Comissão recebeu observações de terceiros interessados e transmitiu-as à Itália, dando-lhe a possibilidade de responder. As autoridades italianas responderam por carta de 3 de Novembro de 2006.

DESCRIÇÃO DA BENEFICIÁRIA E DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(6)

A beneficiária do auxílio seria a Nuova Mineraria Silius SpA («NMS»), uma empresa detida a 100 % pela Região Autónoma da Sardenha («RAS»). A NMS explora um depósito de fluorite (3) no município de Silius, na Sardenha. Em 2004 (últimos dados disponíveis), a empresa registou um volume de negócios de 4,96 milhões de euros e empregava 163 trabalhadores.

(7)

A NMS foi constituída em 1992 pela RAS e pela Minmet Financing Company. Posteriormente, a RAS cedeu a sua propriedade (97,5 % em 1996 e actualmente 100 %) ao organismo público «Ente Minerario Sardo» («EMSA»). Em 1998, o EMSA entrou em processo de liquidação. O administrador liquidatário recebeu o mandato de privatizar as actividades, se possível, ou de proceder à cessação das mesmas. Todavia, quando as tentativas de privatizar a NMS falharam e o EMSA cessou as suas actividades (em Junho de 2002), a NMS não foi liquidada.

(8)

Na sequência do insucesso da privatização, a Itália notificou à Comissão a proposta de uma nova injecção de capital na empresa no montante de cerca de 24 milhões de euros. Segundo a Itália, o novo capital permitiria realizar investimentos para a exploração de novos depósitos mais profundos, o que conduziria a um aumento do conteúdo de fluorite nos minerais extraídos e ao crescimento da produção total da mina.

(9)

A Itália declarou que tinha notificado a medida unicamente para efeitos de segurança jurídica, uma vez que a medida proposta não constituiria um auxílio estatal pelos dois motivos seguintes:

a)

A medida não teria qualquer incidência sobre as trocas comerciais intracomunitárias, dado que a oferta comunitária de fluorite satisfaz com dificuldade apenas 30 % da procura. Por conseguinte, os únicos resultados prováveis do projecto consistiriam na redução das importações de países terceiros e na limitação do aumento dos preços;

b)

A RAS comporta-se como um investidor em economia de mercado, dado que i) as exportações de fluorite da China, que constituem cerca de 50 % da produção mundial, estão a diminuir na sequência do aumento do consumo nacional, facto que terá provavelmente repercussões positivas a nível dos preços da fluorite; ii) a NMS preparou um novo plano industrial para os próximos 8 anos, no qual está prevista a recuperação integral dos investimentos e a realização de lucros já a partir do quarto ano, mesmo nas actuais condições de mercado; iii) se as actividades prosseguirem, os accionistas evitam a perda dos anteriores investimentos na empresa e, provavelmente, vários litígios com os clientes.

Alternativamente, no caso de a Comissão concluir que a medida proposta contém um elemento de auxílio estatal, a Itália sustenta que esse elemento se limitaria ao montante do excedente dos lucros que seriam obtidos graças ao projecto de investimento. Segundo os cálculos da Itália, esse excedente não seria superior a 26 % dos investimentos, valor que se situa dentro do limiar previsto para os auxílios regionais compatíveis no domínio em causa (4).

(10)

Para além da medida notificada, segundo as informações fornecidas pelas autoridades italianas, nos últimos anos a NMS beneficiou de injecções contínuas de fundos públicos provenientes da sua única accionista, a RAS (5), destinados a cobrir as perdas constantes registadas nas actividades na fase anterior à liquidação. Desde 1997, o montante destes fundos ascendeu a 90,7 milhões de euros, repartidos do seguinte modo.

(EUR)

Ano

Montante concedido

1997

7 230 397

1998

9 296 224

1999

5 706 849

2000

12 496 708

2001

11 671 925

2002

11 834 000

2003

14 379 827

2004

6 890 000

2005

11 200 000

Total

90 705 931

Estas injecções de capital estão inscritas no balanço da empresa, nas entradas contabilísticas denominadas «RAS cobertura perdas futuras» e «EMSA cobertura perdas futuras».

(11)

Além disso, as autoridades italianas confirmaram que a NMS beneficiou dos seguintes subsídios públicos:

a)

Por Decreto Ministerial de 9 de Maio de 2002, foram concedidos à empresa 7,66 milhões de euros ao abrigo da Lei n.o 488 de 19 de Dezembro de 1992 (Lei 488/92) (6), para investimentos elegíveis no montante de 14,31 milhões de euros;

b)

Por Decreto Ministerial de 28 de Dezembro de 2000 (7), foram concedidos à empresa 1,869 milhões de euros ao abrigo do artigo 9.o da Lei n.o 752 de 6 de Outubro de 1982 (Lei 752/82), com o objectivo de financiar a procura de depósitos mais profundos na mina. Todavia, segundo as autoridades italianas, estes montantes ainda não foram pagos.

INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(12)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão levantou dúvidas quanto à compatibilidade das medidas em causa com o mercado comum, nomeadamente com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (8) (a seguir denominadas «Orientações»).

OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(13)

Três empresas concorrentes responderam ao convite da Comissão para apresentar observações sobre a medida em causa.

(14)

Segundo a primeira, a NMS está em crise há 20 anos e só consegue sobreviver graças à injecção constante de fundos públicos. Ainda que os preços de mercado tenham registado um grande aumento nos últimos 5 anos, o que incitou outras empresas a alargarem as suas minas ou a abrirem novas minas, a NMS continuou a não registar lucros. Além disso, a sua privatização teria sido impossível, uma vez que esta empresa era considerada não rentável, não obstante os auxílios estatais já recebidos. Segundo esta empresa concorrente, os montantes dos auxílios são espectaculares, escandalosos e extraordinariamente desproporcionados, como o demonstra o facto de em 2004 terem sido superiores ao dobro do volume de negócios da empresa.

(15)

A segunda empresa concorrente declarou-se consternada com a situação. A NMS e outros produtores europeus de fluorite sofreram bastante com as condições desfavoráveis do mercado nos anos 90, causadas pelas práticas de dumping da China, condições essas que só melhoraram depois de 2000. Ainda que se soubesse que a NMS recebia fundos públicos, a empresa concorrente em questão afirma que não estava ao corrente da dimensão dos auxílios que, na sua opinião, são excessivamente elevados. Com base nestes cálculos, esta empresa concorrente calcula que nos últimos 5-6 anos, a NMS tenha recebido subvenções num montante equivalente a cerca de 10 vezes o montante de um investimento clássico por tonelada, em conformidade com as normas habituais do sector. Esta empresa concorrente, na sua qualidade de produtor europeu que opera no mercado da fluorite, o qual se caracteriza por uma forte concorrência, conclui que não pode aceitar uma situação em que uma única empresa é mantida em vida graças a grandes injecções de fundos públicos durante numerosos anos.

(16)

A terceira empresa concorrente exprimiu fortes objecções contra o pagamento de um auxílio estatal à NMS, cujo montante, na sua opinião, é considerável e desproporcionado. Segundo esta empresa concorrente, o montante da subvenção prevista para uma empresa que exerce actividades mineiras tão pouco importantes parece apresentar uma relação extremamente fraca entre os custos e os resultados e apresenta o risco de só ser utilizada para apoiar uma actividade não rentável na mina.

REACÇÃO DA ITÁLIA

(17)

Na sua resposta ao início do procedimento, as autoridades italianas indicaram que a RAS decidiu não executar ao auxílio notificado e liquidar a empresa, tendo em conta as suas dificuldades financeiras. Por carta de 30 de Agosto de 2006, as autoridades italianas confirmaram que a liquidação da NMS está efectivamente prevista, segundo as conclusões da assembleia extraordinária reunida em 28 de Julho.

(18)

Além disso, a Itália declarou: a) que a liquidação das actividades da NMS não permitiria restituir os financiamentos concedidos pela RAS, b) que a saída da empresa do mercado não teria outras repercussões sobre as trocas comerciais intracomunitárias e c) que, tendo em conta as circunstâncias, uma eventual ordem de recuperação do auxílio não teria qualquer resultado concreto. Em conclusão, a Itália solicitou à Comissão que não emitisse uma ordem de recuperação.

(19)

A Itália considera que as observações apresentadas pelas concorrentes da NMS já não são pertinentes, dado que a notificação foi retirada e a empresa será liquidada.

AVALIAÇÃO DA MEDIDA

1.   Existência de um auxílio estatal

(20)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE declara incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos pelos Estados, ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que afectem as trocas comerciais intracomunitárias e falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

O projecto de investimentos e a cobertura das perdas

(21)

A Comissão observa que as medidas enumeradas nos pontos 8 e 10 comportam a atribuição de recursos estatais, imputáveis à autoridade pública. Uma vez que esta subvenção pública favorece uma única empresa, preenche o critério de selectividade. Por outro lado, dado que a NMS operava no mercado da fluorite, um sector em que existem trocas comerciais entre os Estados-Membros, está igualmente preenchido o critério das repercussões sobre as trocas comerciais intracomunitárias. Nomeadamente, o argumento das autoridades italianas segundo o qual não haveria repercussões deve ser rejeitado, uma vez que, segundo jurisprudência constante, quando um auxílio concedido por um Estado ou através de recursos estatais reforça a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, deve entender-se que tais trocas são influenciadas pelo auxílio (9). Além disso, o facto de existirem trocas comerciais intracomunitárias é demonstrado de forma evidente pelas observações apresentadas em reacção ao início do procedimento por empresas concorrentes fornecedoras de fluorite em vários Estados-Membros.

(22)

No que diz respeito à argumentação, apoiada pela notificação inicial, segundo a qual o comportamento da RAS era análogo ao de um investidor que opera numa economia de mercado, a Comissão observa que, tendo em conta os resultados económicos dos últimos exercícios e a evolução dos seus índices financeiros (10), a NMS deve ser considerada «uma empresa em dificuldade» na acepção do ponto 2.1 das Orientações.

(23)

Nesta óptica e tendo em conta a necessidade contínua da NMS de cobrir as perdas nos últimos anos, sem qualquer melhoramento da sua situação financeira, parece muito improvável que um investidor que opere numa economia de mercado autorize ainda outros fundos, no montante de 24 milhões de euros, para um projecto que se tinha revelado não rentável até então. O facto de nenhuma das tentativas de privatizar a sociedade, que tiveram início em 1999 e prosseguiram até 2002, ter tido êxito apoia esta conclusão. As reacções das empresas concorrentes do sector confirmam-na igualmente.

(24)

Além disso, no passado, a RAS não se preocupou em avaliar os custos a suportar em caso de liquidação, relativamente aos custos necessários para manter as actividades da NMS. Pelo contrário, a liquidação foi expressamente evitada em Junho de 2002, quando já era claro que a privatização tinha falhado.

(25)

Ademais, da notificação deduzia-se claramente que, em larga medida, a RAS tinha subvencionado a NMS por razões sociais, dado que se tratava de uma das raras empresas industriais ainda existentes na região. Todavia, argumentos deste tipo não são relevantes para um investidor que opere numa economia de mercado.

(26)

Por conseguinte, a Comissão tinha decidido dar início ao procedimento, e reitera que os investimentos propostos na notificação inicial, conjuntamente com todas as transferências de fundos do accionista destinadas a cobrir as perdas, num montante total de 114,7 milhões de euros, constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. O segundo auxílio (a cobertura das perdas) é ilegal, na medida em que foi concedido em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. No que se refere à medida objecto da notificação inicial, as autoridades italianas confirmaram que uma parte do fundo já havia sido paga ao beneficiário para empreender certas actividades urgentes e insusceptíveis de serem proteladas. Consequentemente, esta parte do auxílio, cujo montante não é conhecido, também era ilegal.

Fundos concedidos em aplicação das Leis n.os 488/92 e 752/82

(27)

No que diz respeito às medidas nacionais referidas no ponto 11, não se contestou que estas constituam um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. A Itália declarou além disso que nenhum auxílio estatal tinha ainda sido concedido em aplicação da Lei n.o 752/82.

2.   Derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado

(28)

O primeiro objectivo das medidas mencionadas nos pontos 8 e 10 parece ser um auxílio a uma empresa em dificuldade. Nesses casos, se as condições had hoc estiverem reunidas, pode aplicar-se unicamente a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, que permite autorizar os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades quando estas não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(29)

Os auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade são regidos pelas Orientações.

(30)

As disposições provisórias das Orientações prevêem que estas se apliquem, para a apreciação de cada auxílio, em situações de emergência e reestruturação, concedido sem autorização da Comissão (auxílio ilegal) no caso de uma parte ou da totalidade do auxílio ter sido concedida após 1 de Outubro de 2004, data da publicação das novas Orientações no Jornal Oficial da União Europeia (ponto 104). Por conseguinte, são as novas Orientações que se aplicam ao processo em causa, dado que a notificação foi apresentada em 2005 e que pelo menos 11 milhões de euros de subvenções públicas (de um total de 90,7 milhões de euros para a cobertura das perdas, mencionados no ponto 10) foram concedidos após 1 de Outubro de 2004.

(31)

No que diz respeito aos auxílios concedidos em aplicação da Lei n.o 488/92 e eventualmente da Lei n.o 752/82, a sua compatibilidade deve também ser avaliada como base nas Orientações, já que a Comissão considera que os auxílios às empresas em dificuldade podem contribuir para o desenvolvimento de actividades económicas, sem alterar as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum, unicamente se as condições indicadas nas Orientações forem respeitadas (11). Uma vez que as empresas em dificuldade são expressamente excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.o 488/92, a Comissão conclui que a NMS não era elegível para auxílios regionais ao abrigo da Lei n.o 488/92, dado que a empresa já se encontrava em dificuldade quando o auxílio lhe foi concedido (em Maio de 2002) (12).

(32)

Pelo mesmo motivo, convém rejeitar o argumento subsidiário das autoridades italianas segundo o qual o auxílio previsto deveria ser considerado como estando situado dentro do limiar aplicável aos auxílios regionais à Sardenha.

(33)

No que se refere à elegibilidade da NMS para o auxílio à reestruturação, a Comissão considera que os critérios relativos aos auxílios compatíveis, enunciados nas Orientações, não estavam satisfeitos. Nomeadamente:

a)

Os vários auxílios concedidos para cobrir as perdas mantiveram artificialmente em vida uma empresa que, caso contrário, teria sido declarada falida; não parece ter havido uma reestruturação; por conseguinte, as medidas em objecto devem ser consideradas como um auxílio ao funcionamento;

b)

Nem a cobertura das perdas no passado, nem a medida indicada na notificação inicial podem ser consideradas como um auxílio compatível de emergência, dado que se prolongaram durante anos, foram concedidas sob uma forma não elegível e não foi previsto qualquer reembolso ou plano de reestruturação ou de liquidação da empresa no prazo de seis meses;

c)

O plano industrial transmitido à Comissão na notificação consiste numa análise das perspectivas de rentabilidade à luz do novo projecto de investimentos, sem qualquer indicação de medidas de reestruturação, sem qualquer condição relativa à concessão de auxílios públicos e sem ter em conta os auxílios ilegais concedidos no passado;

d)

Na falta de um plano de reestruturação, a Comissão não está em condições de avaliar se o auxílio proposto pode restaurar a viabilidade a longo prazo, se este auxílio está limitado a um mínimo e se se podem evitar distorções indevidas da concorrência [nomeadamente tendo em conta a cobertura constante das dívidas durante os últimos exercícios, contrária à jurisprudência Deggendorf (13)].

Retirada da notificação e liquidação da empresa

(34)

A Comissão toma nota de que a Itália lhe comunicou que a RAS decidiu não executar o auxílio, no montante de cerca de 24 milhões de euros, e proceder à liquidação da NMS, tendo em conta as suas dificuldades financeiras Não obstante os argumentos apresentados pela Itália, a Comissão considera, nos termos do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (14), que, nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado comum, deve ser restabelecida uma concorrência efectiva e que, para o efeito, é necessário que o auxílio, acrescido de juros, seja recuperado o mais rapidamente possível.

CONCLUSÃO

(35)

A Comissão verifica que a Itália aplicou ilegalmente, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, as medidas que consistem na cobertura repetida das perdas da NMS, na concessão do auxílio ao abrigo da Lei n.o 488/92 e do Decreto Ministerial de 28 de Dezembro de 2000 e, potencialmente, no pagamento parcial do auxílio suplementar objecto da notificação. Além disso, a Comissão constata que o auxílio referido na notificação inicial e o auxílio concedido através do Decreto Ministerial de 28 de Dezembro de 2000 ao abrigo do artigo 9.o da Lei n.o 752/82 da República Italiana não são compatíveis com o mercado comum e não podem beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no Tratado CE. Por conseguinte, não devem ser executadas as partes dos auxílios supramencionados que ainda não foram concedidos (15) e deve ser recuperado o auxílio já pago no montante total de 98,36 milhões de euros, que inclui 90,7 milhões de euros para cobertura das perdas (ver ponto 10) e 7,66 milhões de euros concedidos mediante o Decreto Ministerial de 9 de Maio de 2002 (ver ponto 11),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O auxílio estatal que a Itália executou a favor da Nuova Mineraria Silius SpA, num montante de 98 360 000 euros é incompatível com o mercado comum.

2.   O auxílio estatal que a Itália tenciona executar a favor da Nuova Mineraria Silius SpA, num montante de 25 869 000 euros é igualmente incompatível com o mercado comum, não lhe podendo ser dada execução.

Artigo 2.o

1.   A Itália recuperará junto da beneficiária o auxílio ilegal referido no n.o 1 do artigo 1.o

2.   Os montantes a recuperar vencerão juros durante todo o período a contar da data em que foram colocados à disposição da beneficiária até à data da sua recuperação efectiva.

3.   Serão calculados juros compostos, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (16).

Artigo 3.o

1.   A Itália tomará todas as disposições necessárias para recuperar junto da beneficiária o auxílio ilegal e incompatível referido no n.o 1 do artigo 1.o

2.   A recuperação efectuar-se-á imediatamente e em conformidade com os procedimentos estabelecidos no direito nacional, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão.

3.   A Itália dará execução à presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data de notificação.

Artigo 4.o

1.   A Itália informará a Comissão da evolução dos procedimentos nacionais de execução da presente decisão, até à sua conclusão.

2.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália comunicará o montante total, composto por capital e juros, a recuperar junto da beneficiária e transmitirá uma descrição pormenorizada das medidas já tomadas ou previstas para dar cumprimento à presente decisão. No mesmo prazo, a Itália transmitirá à Comissão todos os documentos que provem que a beneficiária recebeu ordem para reembolsar o auxílio.

3.   Após o prazo de dois meses referido no n.o 2, a Itália apresentará, a simples pedido da Comissão, um relatório sobre as medidas já tomadas ou previstas para dar cumprimento à presente decisão. Esse relatório precisará, nomeadamente, os montantes dos auxílios e dos juros já recuperados junto da beneficiária.

Artigo 5.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)   JO C 210 de 1.9.2006, p. 39.

(2)  Ver nota 1.

(3)  A fluorite é utilizada na síntese de moléculas orgânicas para a produção de matérias plásticas, como o teflon, resinas, aerossóis e lubrificantes.

(4)   N.B. O município de Silius está situado na província de Cagliari, na Sardenha, uma região NUTS3 elegível para um auxílio com uma intensidade de 35 % ESL para todo o período de 2000-2006, a título do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o. Para as PME está previsto um máximo de 15 % ESB.

(5)  Incluindo os fundos fornecidos até 2003 através da holding pública sarda EMSA.

(6)  A Lei n.o 488/92 diz respeito a um regime de auxílios regionais, aprovado pela Comissão por decisão de 12 de Julho de 2000 (processo N 715/99). O regime chegou ao termo do seu período de vigência em 31 de Dezembro de 2006.

(7)  Por Decreto Ministerial de 20 de Dezembro de 2002, que fixava o termo do respectivo período de vigência em Dezembro de 2004. Na contabilidade da empresa, relativamente ao exercício de 2004, estão inscritos nesta rubrica 1,41 milhões de euros e está previsto o pedido de uma nova prorrogação para além de 2004.

(8)   JO C 244 de 1.10.2004, p. 2. Estas Orientações substituíram o texto anterior adoptado em 1999 (JO C 288 de 9.10.1999, p. 2).

(9)  Ver, por exemplo, processo 730/79 Philip Morris contra Comissão, Col. 1980, p. 2671, ponto 11 e processo C-156/98 República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2000, p. I-6857, ponto 33.

(10)  Nomeadamente, nas contas anuais de 2004 figuram perdas no montante de 10,46 milhões de euros, equivalentes a 101 % do capital subscrito nessa época (10,33 milhões de euros). Em 2003, as perdas ascenderam a 9,61 milhões de euros. O volume de negócios também diminuiu: de 7,31 milhões de euros em 2003 para 4,96 milhões de euros em 2004.

(11)  Ponto 20 das Orientações.

(12)  Segundo o ponto 56 das Orientações, o facto de a empresa ter sede numa região assistida na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o só tem relevância para a obtenção de contrapartidas e para o nível de contribuição do beneficiário.

(13)  Processo C-355/95 P, Textilwerke Deggendorf/Comissão das Comunidades Europeias e República Federal da Alemanha, Col. 1997, p. I-2549.

(14)   JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(15)  Segundo as informações disponibilizadas pela Itália, tratar-se-ia dos 24 milhões de euros da notificação inicial acrescidos de 1,869 milhões de euros em aplicação do Decreto Ministerial de 28 de Dezembro de 2000 e da Lei n.o 752/82 (ver ponto 11).

(16)   JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


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