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Document 32007D0265

2007/265/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2007 , que altera o anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho a fim de incluir medidas sanitárias adicionais para o comércio de abelhas vivas e de actualizar os modelos de certificados sanitários [notificada com o número C(2007) 1811] (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 114 de 1.5.2007, p. 17–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/265/oj

1.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2007

que altera o anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho a fim de incluir medidas sanitárias adicionais para o comércio de abelhas vivas e de actualizar os modelos de certificados sanitários

[notificada com o número C(2007) 1811]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/265/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O modelo de certificado para o comércio intracomunitário de abelhas vivas (Apis mellifera) consta da parte 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE. Deste certificado sanitário não constam requisitos de sanidade animal relativos ao pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) nem aos acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.), dado que estas infestações nunca ocorreram na Comunidade.

(2)

No entanto, a fim de ter em conta a potencial ameaça destas pragas, a sua presença está agora sujeita a uma notificação obrigatória ao OIE (Organização Mundial da Saúde Animal), tendo a Decisão 2003/881/CE da Comissão (2) estabelecido medidas de protecção para a importação de abelhas vivas de países terceiros.

(3)

Apesar destas medidas, é importante que estejam em vigor medidas de precaução adicionais para limitar a propagação da doença na Comunidade, na eventualidade de estas pragas virem a ser introduzidas no seu território. Por conseguinte, é oportuno rever o certificado para o comércio intracomunitário de abelhas e espécimes do género Bombus spp. vivos, a fim de introduzir requisitos de sanidade animal relativos às infestações do pequeno besouro das colmeias e dos acarídeos Tropilaelaps.

(4)

Estes requisitos devem visar a diminuição dos movimentos de abelhas (Apis mellifera) e espécimes do género Bombus spp. vivos a partir de áreas infectadas. Tendo em conta a capacidade do pequeno besouro das colmeias e dos acarídeos Tropilaelaps de se propagarem rapidamente, a área a considerar sob restrição no caso de um surto da doença deve ser de, pelo menos, 100 km em torno das instalações infectadas.

(5)

Além disso, de acordo com a Decisão 2003/623/CE da Comissão (3), foi estabelecido um sistema informático veterinário integrado denominado TRACES (Trade Control and Expert System). Para que o TRACES funcione o mais eficazmente possível, os modelos de certificados para o comércio intracomunitário devem ser compatíveis com este sistema electrónico.

(6)

Assim, os certificados sanitários constantes do anexo E da Directiva 92/65/CEE devem ser alterados de modo a facilitar o funcionamento do TRACES, e o certificado sanitário constante da parte 2 do anexo E deve também ser modificado para incluir as medidas sanitárias adicionais relativas ao comércio de abelhas e espécimes do género Bombus spp. vivos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo E da Directiva 92/65/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128).

(2)  JO L 328 de 17.12.2003, p. 26. Decisão alterada pela Decisão 2005/60/CE (JO L 25 de 28.1.2005, p. 64).

(3)  JO L 216 de 28.8.2003, p. 58.


ANEXO

«ANEXO E

Parte 1 —   Certificado sanitário para o comércio de animais de explorações

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Parte 2 —   Certificado sanitário para o comércio de colónias de abelhas/abelhas rainhas e espécimes do género Bombus spp.

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Parte 3 —   Certificado sanitário para o comércio de animais, sémen, embriões e óvulos provenientes de organismos, institutos ou centros aprovados

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