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Document 32006R1803

Regulamento (CE) n. o  1803/2006 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006 , que altera os Regulamentos (CE) n. o  2771/1999 e (CE) n. o  1898/2005 no que respeita à entrada em armazém da manteiga de intervenção posta à venda

JO L 343 de 8.12.2006, p. 63–63 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2009; revog. impl. por 32009R0452

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1803/oj

8.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/63


REGULAMENTO (CE) N.o 1803/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2771/1999 e (CE) n.o 1898/2005 no que respeita à entrada em armazém da manteiga de intervenção posta à venda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), dispõe que a manteiga de intervenção posta à venda deve ter entrado em armazém antes de 1 de Maio de 2006.

(2)

A alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3) dispõe que, para ser vendida a preços reduzidos, a manteiga de intervenção adquirida em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 deve ter entrado em armazém antes de 1 de Maio de 2006.

(3)

Atendendo à situação do mercado da manteiga e às quantidades de manteiga das existências de intervenção em armazém, é adequado que a manteiga em armazém antes de 1 de Setembro de 2006 esteja disponível para venda.

(4)

Os Regulamentos (CE) n.o 2771/1999 e (CE) n.o 1898/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, a data «1 de Maio de 2006» é substituída pela data «1 de Setembro de 2006».

Artigo 2.o

Na alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, a data «1 de Maio de 2006» é substituída pela data «1 de Setembro de 2006».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/2006 (JO L 305 de 4.11.2006, p. 3).

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1633/2006.


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