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Document 32006R1801

    Regulamento (CE) n. o 1801/2006 do Conselho, de 30 de Novembro de 2006 , relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

    JO L 343 de 8.12.2006, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 200M de 1.8.2007, p. 285–287 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1801/oj

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    8.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 343/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1801/2006 DO CONSELHO

    de 30 de Novembro de 2006

    relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia negociaram e rubricaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição da República Islâmica da Mauritânia, a seguir designado «Acordo de Parceria».

    (2)

    É do interesse da Comunidade aprovar o referido Acordo de Parceria.

    (3)

    Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia.

    O texto do Acordo de Parceria acompanha o presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1.   As possibilidades de pesca fixadas no protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido Acordo de Parceria (a seguir designado «protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    Categoria de pesca

    GT ou n.o máximo de licenças por período de licenças

    Estado-Membro

    GT, licenças ou limite máximo anual de capturas por Estado-Membro

    Categoria 1, navios para crustáceos com excepção da lagosta e do caranguejo

    9 440 GT

    Espanha

    7 183 GT

    Itália

    1 371 GT

    Portugal

    886 GT

    Categoria 2, arrastões e palangreiros de fundo para pescada negra

    3 600 GT

    Espanha

    3 600 GT

    Categoria 3, navios de pesca de espécies demersais, com excepção da pescada negra, com artes diferentes da rede de arrasto

    2 324 GT

    Espanha

    1 500 GT

    Reino Unido

    800 GT

    Malta

    24 GT

    Categoria 4, arrastões congeladores para peixe que pescam espécies demersais

    750 GT

    Grécia

    750 GT

    Categoria 5, cefalópodes

    18 600 GT

    43 licenças

    Espanha

    39 licenças

    Itália

    4 licenças

    Categoria 6, lagostas

    300 GT

    Portugal

    300 GT

    Categoria 7, atuneiros cercadores congeladores

    36 licenças

    Espanha

    15 licenças

    França

    20 licenças

    Malta

    1 licença

    Categoria 8, atuneiros com canas e palangreiros de superfície

    31 licenças

    Espanha

    23 licenças

    França

    5 licenças

    Portugal

    3 licenças

    Categoria 9, arrastões congeladores de pesca pelágica

    22 licenças para um limite máximo de 440 000 toneladas

    Países Baixos

    190 000 toneladas

    Lituânia

    120 500 toneladas

    Letónia

    73 500 toneladas

    Alemanha

    20 000 toneladas

    Reino Unido

    10 000 toneladas

    Portugal

    6 000 toneladas

    França

    10 000 toneladas

    Polónia

    10 000 toneladas

    Categoria 10, pesca do caranguejo

    300 GT

    Espanha

    300 GT

    Categoria 11, navios de pesca pelágica fresca

    15 000 GT por mês, em média anual

     

     

    2.   Em aplicação das disposições do protocolo, as possibilidades de pesca não utilizadas da categoria 11 (navios de pesca pelágica fresca) podem ser utilizadas pela categoria 9 (arrastões congeladores de pesca pelágica) até um máximo de 25 licenças por mês.

    3.   No que respeita à categoria 9 (arrastões congeladores de pesca pelágica), no caso de os pedidos de licenças ultrapassarem o número máximo autorizado por período de referência, a Comissão transmite prioritariamente os pedidos dos navios que utilizaram mais licenças nos dez meses anteriores ao referido pedido de licença.

    4.   No que respeita à categoria 11 (navios de pesca pelágica fresca), a Comissão transmite os pedidos de licenças após recepção de um plano de pesca anual que discrimine os pedidos por navio (especificando o número de GT previsto por cada mês de actividade e relativamente a todos os meses do ano), comunicado à Comissão o mais tardar em 1 de Março do ano ao qual se aplica o referido plano.

    No caso de pedido superior, em média anual, a 15 000 GT por mês, a atribuição é feita de acordo com o quadro dos pedidos e dos planos de pesca mencionados no primeiro parágrafo.

    5.   A gestão das possibilidades de pesca é efectuada no pleno respeito do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2).

    Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do Acordo de Parceria notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca mauritana em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (3).

    Artigo 4.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o Acordo de Parceria a fim de vincular a Comunidade (4).

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    L. HYSSÄLÄ


    (1)  Parecer emitido em 16.11.2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (3)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

    (4)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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    8.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 343/4


    ACORDO

    de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    a seguir denominada «Comunidade»,

    e

    A REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA,

    a seguir denominada «Mauritânia»,

    a seguir denominadas «partes»,

    CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e a Mauritânia, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cotonu, que estabelece uma relação de cooperação estreita entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mauritânia, por outro, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

    RECORDANDO que a Comunidade e a Mauritânia são signatárias da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e que, nos termos dessa Convenção, a Mauritânia estabeleceu uma zona económica exclusiva que se estende até 200 milhas marítimas das suas costas, no interior da qual exerce direitos de soberania para efeitos de exploração, conservação e gestão dos seus recursos,

    DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, nomeadamente com base nos princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, nomeadamente através do reforço do regime de controlo do conjunto das actividades de pesca, a fim de assegurar a eficácia das medidas de ordenamento e de preservação destes recursos, bem como a protecção do ambiente marinho,

    CONVENCIDAS de que a realização dos seus objectivos económicos e sociais respectivos na área das pescas será reforçada por uma estreita cooperação nos domínios científico e técnico do sector, em condições que assegurem a conservação das unidades populacionais haliêuticas e a sua exploração racional,

    CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

    DECIDIDAS, para esses fins, a contribuir, no âmbito da política sectorial das pescas da Mauritânia, para favorecer o desenvolvimento de uma parceria com vista, nomeadamente, a identificar os meios mais adequados para assegurar a execução eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

    DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas zonas de pesca da Mauritânia e o apoio comunitário ao estabelecimento de uma pesca responsável nessas zonas de pesca,

    CONSCIENTES do papel que o sector da pesca marítima, incluindo as suas indústrias conexas, assume no desenvolvimento económico e social da Mauritânia, bem como em certas regiões da Comunidade,

    DETERMINADAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no domínio da indústria da pesca e das actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento dos investimentos em que participam empresas das duas partes,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

    a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista ao estabelecimento de uma pesca responsável nas zonas de pesca mauritanas, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas mauritano,

    as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às zonas de pesca mauritanas,

    as modalidades de controlo da pesca nas zonas de pesca mauritanas, a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

    as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas,

    as condições de desembarque e transbordo das capturas realizadas nas zonas de pesca mauritanas,

    as condições de embarque dos marinheiros a bordo dos navios da Comunidade que operam ao abrigo do presente acordo nas zonas de pesca mauritanas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente acordo, do protocolo e dos seus anexos, entende-se por:

    a)

    «Zonas de pesca mauritanas»: as águas sob a soberania ou jurisdição da República Islâmica da Mauritânia. As actividades de pesca dos navios comunitários previstas no presente acordo só podem ser exercidas nas zonas em que a pesca é autorizada pela legislação mauritana;

    b)

    «Ministério»: o ministério responsável pelas Pescas e Economia Marítima da Mauritânia;

    c)

    «Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

    d)

    «Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

    e)

    «Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e da Mauritânia, cujas funções são descritas no artigo 10.o do presente acordo;

    f)

    «Vigilância»: a Delegação para a Vigilância das Pescas e o Controlo Marítimo (DSPCM);

    g)

    «Delegação»: a Delegação da Comissão Europeia na Mauritânia;

    h)

    «Marinheiros»: todo o pessoal a bordo que faz parte da tripulação e que abrange todas as qualificações presentes (oficiais, técnicos, contramestres, pescadores).

    Artigo 3.o

    Princípios e objectivos que orientam o presente acordo

    1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas zonas de pesca mauritanas, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas zonas de pesca.

    2.   As partes comprometem-se a consagrar os princípios do diálogo e da concertação prévia, nomeadamente no respeitante à execução da política sectorial das pescas, por um lado, e das políticas e medidas comunitárias que possam ter um impacto no sector das pescas mauritano, por outro.

    3.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governação ambiental, económica e social.

    4.   As partes cooperam igualmente na realização de avaliações ex ante, concomitantes e ex post, das medidas, programas e acções com vista à aplicação das disposições do presente acordo.

    5.   A contratação de marinheiros mauritanos a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

    Artigo 4.o

    Cooperação no domínio científico

    1.   Durante a vigência do acordo, a Comunidade e a Mauritânia cooperam, a fim de acompanhar certas questões relativas à evolução do estado dos recursos nas zonas de pesca mauritanas. Para o efeito, é criado um comité científico conjunto independente, em que, por convite das partes no acordo, poderão participar científicos de outras partes. As modalidades de funcionamento do comité científico conjunto, que se reunirá pelo menos uma vez por ano, serão definidas de comum acordo antes da entrada em vigor do presente acordo.

    2.   Com base nos resultados dos trabalhos do comité científico conjunto e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.o para adoptar, se for caso disso e de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

    3.   As partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos e a cooperar com vista à realização das investigações científicas pertinentes.

    Artigo 5.o

    Acesso dos navios comunitários às pescarias nas zonas de pesca mauritanas

    1.   As actividades de pesca que são objecto do presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor na Mauritânia. O Ministério notifica a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação. Sem prejuízo das disposições que possam ser acordadas pelas partes, os navios comunitários devem passar a observar as alterações dessa regulamentação após o prazo de um mês a contar da data da sua notificação.

    2.   A Mauritânia compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca nas suas zonas de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e seus anexos.

    3.   A Mauritânia garante a aplicação efectiva das disposições relativas ao controlo das pescas, previstas no protocolo. Os navios comunitários cooperam com as autoridades mauritanas competentes para a realização desses controlos.

    4.   A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob a jurisdição da Mauritânia, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

    Artigo 6.o

    Condições gerais do exercício da pesca

    1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca nas zonas de pesca mauritanas se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente acordo. O exercício de actividades de pesca pelos navios da Comunidade está condicionado à posse de uma licença, emitida pelas autoridades competentes da Mauritânia a pedido das autoridades competentes da Comunidade. As regras de emissão das licenças e as formas de pagamento das taxas e das contribuições para as despesas de observação científica, bem como as outras condições de exercício da pesca por navios da Comunidade na zona de pesca da Mauritânia são fixadas nos anexos.

    2.   O Ministério pode conceder licenças a navios comunitários para categorias de pesca não previstas no protocolo em vigor, bem como para a pesca exploratória. No entanto, a concessão dessas licenças fica sujeita a um parecer favorável das duas partes.

    3.   O protocolo do presente acordo fixa as possibilidades de pesca concedidas pela Mauritânia aos navios da Comunidade, nas zonas de pesca da Mauritânia, bem como a contrapartida financeira fixada no artigo 7.o do presente acordo.

    4.   As partes contratantes assegurarão a correcta aplicação das regras e condições, através de uma cooperação administrativa adequada entre as suas autoridades competentes.

    Artigo 7.o

    Contrapartida financeira

    1.   A Comunidade concede à Mauritânia uma contrapartida financeira em conformidade com os termos e condições definidos no protocolo e nos seus anexos. Essa contrapartida é definida com base em duas componentes, nomeadamente:

    a)

    Uma compensação financeira pelo acesso dos navios comunitários às zonas de pesca mauritanas, sem prejuízo das taxas devidas pelos navios comunitários para a obtenção das licenças;

    b)

    Um apoio financeiro da Comunidade para a execução de uma política nacional das pescas baseada na pesca responsável e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas mauritanas.

    2.   O apoio financeiro a que se refere a alínea b) do n.o 1 é determinado, de comum acordo e em conformidade com as disposições estabelecidas no protocolo, em função da identificação pelas duas partes dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas na Mauritânia.

    3.   A contrapartida financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no protocolo e sob reserva do disposto no presente acordo e no protocolo sobre a eventual alteração do seu montante devido a:

    a)

    Circunstâncias anormais;

    b)

    Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

    c)

    Aumento, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

    d)

    Denúncia do presente acordo nos termos do artigo 14.o;

    e)

    Suspensão da aplicação do presente acordo nos termos do artigo 15.o ou do protocolo.

    Artigo 8.o

    Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos

    1.   As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis neste domínio.

    2.   As partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos de transformação dos produtos da pesca.

    3.   As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e dos investimentos.

    4.   No seu interesse mútuo, as partes incentivam, designadamente, a promoção dos investimentos, no respeito das legislações mauritana e comunitária em vigor.

    Artigo 9.o

    Cooperação administrativa

    As partes contratantes, preocupadas em assegurar a eficácia das medidas de ordenamento e preservação dos recursos haliêuticos:

    desenvolvem uma cooperação administrativa para garantir que os seus navios cumpram o disposto no presente acordo e a regulamentação das pescas marítimas da Mauritânia, cada uma no que lhe diz respeito,

    cooperam para evitar e lutar contra a pesca ilegal, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de uma estreita cooperação administrativa.

    Artigo 10.o

    Comissão mista

    1.   É criada uma comissão mista composta pelas duas partes, encarregada de controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce igualmente as seguintes funções:

    a)

    Fiscalização da execução, interpretação e bom funcionamento do acordo, bem como da resolução dos litígios;

    b)

    Acompanhamento e avaliação da contribuição do Acordo de Parceria para a aplicação da política sectorial das pescas da Mauritânia;

    c)

    Garantia da necessária ligação para questões de interesse mútuo em matéria de pesca;

    d)

    Fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

    e)

    Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira;

    f)

    Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo, inclusive em matéria de luta contra a pesca ilegal e de cooperação administrativa;

    g)

    Fixação das modalidades práticas da cooperação administrativa prevista no artigo 9.o do presente acordo;

    h)

    Acompanhamento e avaliação da cooperação entre os operadores económicos, tal como referida no artigo 8.o do presente acordo e proposta, se necessário, das vias e dos meios para a sua promoção.

    2.   A comissão mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente na Mauritânia e na Comunidade, sob presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

    Artigo 11.o

    Âmbito de aplicação

    O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, no território da Mauritânia e nas águas sob a jurisdição mauritana.

    Artigo 12.o

    Período de vigência

    O presente acordo é aplicável por um período de seis anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por períodos idênticos, salvo denúncia nos termos do artigo 14.o

    Artigo 13.o

    Resolução de litígios

    As partes contratantes consultam-se em caso de litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente acordo.

    Artigo 14.o

    Denúncia

    1.   O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes, nomeadamente em caso de circunstâncias graves relativas à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou ao não respeito dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

    2.   Se o acordo for denunciado pelos motivos mencionados no n.o 1 do presente artigo, a parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar de vigência. Em caso de denúncia por qualquer outro motivo distinto dos mencionados no n.o 1 do presente artigo, o prazo de notificação é de nove meses.

    3.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.

    4.   O pagamento da contrapartida financeira fixada no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

    Artigo 15.o

    Suspensão

    1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

    2.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 7.o do protocolo.

    Artigo 16.o

    Protocolo e anexos

    O protocolo, os seus anexos e apêndices constituem parte integrante do presente acordo.

    Artigo 17.o

    Disposições finais — Língua e entrada em vigor

    O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, árabe, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.


    PROTOCOLO

    que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

    Artigo 1.o

    Período de aplicação e possibilidades de pesca

    1.   A partir de 1 de Agosto de 2006 e por um período de dois anos, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo dos artigos 5.o e 6.o do acordo são fixadas no quadro anexo ao presente protocolo. Estas possibilidades fazem parte do esforço global de pesca indicado no anexo III, definido pelas autoridades mauritanas com base nos pareceres científicos disponíveis e actualizados periodicamente.

    2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente protocolo.

    3.   Em aplicação do artigo 6.o do acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca nas zonas de pesca mauritanas se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas nos seus anexos.

    Artigo 2.o

    Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento

    1.   A contrapartida financeira fixada no artigo 7.o do acordo é de 86 milhões de euros por ano (1). Deste montante, um total anual de 11 milhões de euros é afectado pela Mauritânia ao apoio financeiro da execução da política nacional das pescas, conforme previsto no n.o 1 do artigo 7.o do acordo, dos quais 1 milhão de euros por ano é consagrado ao apoio do Parque Nacional do Banco de Arguin (PNBA), para o período referido no artigo 1.o

    2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o do presente protocolo.

    3.   O pagamento pela Comunidade da contrapartida financeira é efectuado até 31 de Dezembro de 2006, no respeitante ao primeiro ano, e até 1 de Agosto, no respeitante aos anos seguintes.

    4.   A contrapartida financeira é depositada numa única conta do Tesouro da República Islâmica da Mauritânia aberta no Banco Central da Mauritânia, cujas referências são comunicadas pelo Ministério.

    5.   Sob reserva do disposto do artigo 6.o do presente protocolo, a afectação orçamental dessa contrapartida e do apoio ao PNBA é decidida no quadro da lei de finanças da Mauritânia, sendo, a esse título, da competência exclusiva do Estado mauritano.

    Artigo 3.o

    Cooperação científica

    1.   As duas partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas zonas de pesca mauritanas com base nos princípios de uma gestão sustentável.

    2.   Durante a vigência do protocolo, as partes cooperam a fim de aprofundar certas questões relativas à evolução da situação dos recursos nas zonas de pesca mauritanas; para o efeito é celebrada, pelo menos, uma vez por ano, uma reunião do comité científico conjunto, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do acordo. A pedido de uma das partes e em caso de necessidade expressa no âmbito do acordo, podem ser convocadas outras reuniões do comité científico conjunto.

    3.   Com base nas conclusões dos trabalhos do comité científico conjunto e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.o para adoptar, se for caso disso e de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

    4.   O mandato do comité científico conjunto abrange as seguintes actividades:

    a)

    Elaboração de um relatório científico anual sobre as pescarias objecto do acordo;

    b)

    Definição e aplicação de um programa anual que aborde questões científicas específicas susceptíveis de melhorar o conhecimento da situação dos recursos e a evolução dos ecossistemas;

    c)

    Estudo, de acordo com um procedimento aprovado por consenso no seio do Comité, das questões científicas levantadas durante a execução do acordo;

    d)

    Se necessário, realização, nomeadamente, das campanhas de pesca experimental para determinar as possibilidades de pesca e as opções de exploração que garantam a conservação dos recursos e do seu ecossistema.

    Artigo 4.o

    Revisão das possibilidades de pesca

    1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o do presente protocolo podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões do comité científico conjunto referido no n.o 1 do artigo 4.o do acordo, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos mauritanos. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. No entanto, o montante total da contrapartida financeira pago pela Comunidade Europeia não pode ser superior ao dobro do montante referido no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo e deve ser proporcional ao aumento das possibilidades de pesca.

    2.   Inversamente, se as partes acordarem na adopção de medidas referidas no n.o 3 do artigo 3.o do presente protocolo que impliquem uma redução das possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o do presente protocolo, a contrapartida financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o do presente protocolo, o pagamento da contrapartida financeira pode ser suspenso pela Comunidade Europeia no caso de não poderem ser exploradas as possibilidades de pesca previstas no presente protocolo.

    3.   A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as partes e no respeito de eventuais recomendações do comité científico conjunto sobre a gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no ajustamento correspondente da contribuição financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.

    4.   As revisões das possibilidades de pesca previstas nos n.os 1, 2 e 3 são decididas de comum acordo entre as duas partes, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.o do acordo.

    Artigo 5.o

    Pesca exploratória

    1.   As partes podem realizar campanhas de pesca exploratória nas zonas de pesca mauritanas, após parecer do comité científico conjunto previsto no artigo 4.o do acordo. Para o efeito, as partes realizam consultas, a pedido de uma delas, e determinam, caso a caso, os novos recursos, as condições e outros parâmetros pertinentes.

    2.   As autorizações de pesca exploratória são atribuídas para fins de ensaio por um período máximo de seis meses e em conformidade com as disposições previstas no n.o 2 do artigo 6.o do acordo. As autorizações estão sujeitas ao pagamento de uma taxa.

    3.   Se as partes concluírem que as campanhas exploratórias produziram resultados positivos, no respeito da preservação dos ecossistemas e da conservação dos recursos marinhos vivos, poderão ser atribuídas novas possibilidades de pesca a navios comunitários, de acordo com o procedimento de concertação previsto no artigo 4.o do presente protocolo, até ao termo de vigência do protocolo e em função do esforço autorizado. A contrapartida financeira será aumentada em conformidade com as disposições previstas no artigo 4.o

    4.   A pesca exploratória é realizada em estreita colaboração com o Instituto Mauritano de Investigação Oceanográfica e das Pescas (IMROP). Para o efeito o IMROP decide da composição da equipa de investigadores e de observadores a embarcar, cujas despesas ficam a cargo do armador. Os dados da pesca exploratória são objecto de um relatório do IMROP, a transmitir ao Ministério.

    5.   As capturas realizadas durante a pesca exploratória são propriedade do armador. É proibida a captura de espécies de tamanho não regulamentar, assim como de espécies cuja pesca, manutenção a bordo e comercialização não são autorizadas pela regulamentação mauritana.

    6.   Salvo disposições em contrário, decididas de comum acordo entre as partes, os navios que operam sob o regime da pesca exploratória desembarcam todas as capturas na Mauritânia.

    Artigo 6.o

    Contribuição do Acordo de Parceria para a aplicação da política sectorial das pescas da Mauritânia

    1.   O apoio financeiro a que se refere o n.o 1, alínea b), do artigo 7.o do acordo ascende a 11 milhões de euros por ano, de acordo com o n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo. Este apoio financeiro contribui para o desenvolvimento e a aplicação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável do Sector das Pescas e da Economia Marítima da Mauritânia, com vista ao estabelecimento de uma pesca sustentável e responsável nas suas águas, nomeadamente nos domínios de intervenção enunciados no n.o 3 infra e discriminados no anexo IV, assim como para o PNBA.

    2.   A gestão do montante do apoio financeiro referido no n.o 1 é da responsabilidade da Mauritânia e baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo, dos objectivos a concretizar e da programação pertinente.

    3.   Sem prejuízo da definição destes objectivos por ambas as partes e em conformidade com as prioridades da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável do Sector das Pescas e da Economia Marítima da Mauritânia e com vista a assegurar uma gestão sustentável e responsável do sector, as duas partes devem concentrar-se nos seguintes domínios de intervenção:

    a)

    Em termos de melhoria da governação no domínio das pescas:

    apoio ao desenvolvimento controlado das pescas artesanais e costeiras, em especial através da instauração, acompanhamento e avaliação dos planos de ordenamento haliêuticos,

    programas destinados a melhorar os conhecimentos no domínio haliêutico,

    apoio à gestão do esforço de pesca,

    criação de laboratórios adaptados no âmbito do Instituto Mauritano de Investigação Oceanográfica e das Pescas (IMROP), modernização do seu equipamento e desenvolvimento de sistemas de informatização e de análise estatísticos;

    b)

    A nível da aceleração do processo de integração do sector das pescas na economia nacional mauritana:

    desenvolvimento das infra-estruturas, em especial das infra-estruturas portuárias, graças a programas de investimento como a reabilitação do porto de Nouadhibou e do mercado de peixe de Nouakchott para o desembarque das capturas da pesca artesanal,

    medidas de apoio financeiro à reestruturação da frota industrial mauritana,

    instauração de um programa de modernização da frota artesanal, a fim de assegurar o cumprimento de normas de higiene e de segurança, incluindo iniciativas como a substituição, a prazo, das pirogas de madeira por pirogas construídas com materiais mais adaptados e que possuam igualmente meios de conservação,

    estabelecimento de programas de apoio e de investimento para melhorar a vigilância marítima, nomeadamente criação de pontões de acostagem nos portos destinados à Vigilância e ao IMROP e criação de um programa de formação adaptado às técnicas e às tecnologias de vigilância, nomeadamente as do VMS,

    execução de programas e iniciativas destinados a assegurar a promoção dos produtos da pesca, em especial através de medidas para a melhoria das condições sanitárias e fitossanitárias dos produtos desembarcados e transformados;

    c)

    A nível do reforço das capacidades no sector e da melhoria da governação:

    estabelecimento de um programa de formação e de apoio à melhoria da segurança e do salvamento no mar, nomeadamente para a frota artesanal,

    estabelecimento de programas de apoio para os serviços técnicos do Ministério das Pescas e da Economia Marítima que intervêm na gestão do sector,

    estabelecimento de um plano de acção destinado a melhorar a eficácia dos serviços envolvidos na gestão do sector,

    estabelecimento e reforço do sistema de gestão das licenças e do acompanhamento dos navios.

    Artigo 7.o

    Modalidades de aplicação do apoio à política sectorial das pescas da Mauritânia

    1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 6.o do presente protocolo, a Comunidade Europeia e o Ministério chegam a acordo no seio da comissão mista prevista no artigo 10.o do acordo, com base nas orientações definidas no anexo IV e a partir da entrada em vigor do protocolo, sobre:

    a)

    As orientações anuais e plurianuais que regem a execução das prioridades da política das pescas mauritana, com vista à instauração de uma pesca sustentável e responsável, nomeadamente as referidas no n.o 3 do artigo 6.o do presente protocolo;

    b)

    Os objectivos anuais e plurianuais a atingir, assim como os critérios e indicadores a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

    2.   Qualquer alteração dessas orientações e objectivos ou desses critérios e indicadores de avaliação deve ser aprovada pelas duas partes na comissão mista.

    3.   No que respeita ao primeiro ano de validade do presente protocolo, a afectação pela Mauritânia do apoio financeiro referido no n.o 1 do artigo 6.o do presente protocolo é comunicada à Comunidade Europeia aquando da aprovação na comissão mista das orientações, objectivos, critérios e indicadores de avaliação. Em relação aos anos seguintes, essa afectação será comunicada pela Mauritânia à Comunidade antes de 30 de Setembro do ano anterior.

    4.   O Ministério transmite à Delegação, o mais tardar três meses após a data de aniversário de aplicação do presente protocolo, um relatório anual sobre a aplicação dos resultados obtidos, bem como sobre eventuais dificuldades observadas.

    A Comissão reserva-se o direito de solicitar às autoridades mauritanas quaisquer informações suplementares sobre estes resultados, a fim de iniciar consultas com as autoridades mauritanas no âmbito da comissão mista referida no artigo 10.o do acordo, com vista a adoptar as medidas correctivas que permitam atingir os objectivos fixados.

    Artigo 8.o

    Integração económica dos operadores comunitários no sector das pescas na Mauritânia

    1.   As partes comprometem-se a promover a integração económica dos operadores comunitários no conjunto do sector das pescas na Mauritânia.

    2.   A fim de desenvolver o sector do «pescado fresco», a Mauritânia atribui, a título de incentivo, aos operadores comunitários que desembarquem nos portos mauritanos (em especial para fins de venda às indústrias locais, de valorização na Mauritânia por estes operadores ou de encaminhamento por via terrestre das capturas efectuadas nas zonas de pesca mauritanas) uma redução do montante das taxas, em conformidade com o disposto no anexo 1 do presente protocolo e a regulamentação mauritana na matéria.

    3.   As partes decidem igualmente criar um grupo de reflexão, a fim de identificar as deficiências e as oportunidades ou possibilidades de apoio dos investimentos directos comunitários no sector das pescas na Mauritânia e as medidas que permitam tornar mais flexíveis as condições que regem tais investimentos.

    Artigo 9.o

    Litígios – Suspensão da aplicação do protocolo

    1.   Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e dos seus anexos e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes na comissão mista prevista no artigo 10.o do acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

    2.   A aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das partes sempre que o litígio que opõe as duas partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

    3.   A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

    4.   Em derrogação do procedimento de suspensão previsto nos n.os 1, 2 e 3, a Comunidade reserva-se o direito de suspender imediatamente a aplicação do protocolo no caso de incumprimento pela Mauritânia dos compromissos assumidos em matéria de aplicação da sua política sectorial das pescas. A suspensão será imediatamente notificada às autoridades mauritanas.

    5.   Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após obtenção dessa resolução, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do presente protocolo.

    Artigo 10.o

    Suspensão da aplicação do protocolo por não pagamento

    Sob reserva do disposto no artigo 4.o do presente protocolo, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa nos seguintes termos:

    a)

    O Ministério envia à Comissão Europeia uma notificação que indica o não pagamento. A Comissão Europeia procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

    b)

    Caso não seja efectuado qualquer pagamento ou o não pagamento não seja devidamente justificado no prazo estabelecido na alínea a), assiste às autoridades competentes da Mauritânia o direito de suspender a aplicação do presente protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

    c)

    O protocolo volta a ser aplicado logo que tenham sido feitos os pagamentos em causa.

    Artigo 11.o

    Disposições aplicáveis da legislação nacional

    Sem prejuízo do disposto no acordo, as actividades dos navios que operam ao abrigo do presente protocolo e dos seus anexos, em especial o desembarque, o transbordo, a utilização de serviços portuários e a compra de abastecimentos ou quaisquer outras actividades, regem-se pela legislação aplicável na Mauritânia.

    Artigo 12.o

    Vigência

    O presente protocolo e os seus anexos são aplicáveis por um período de dois anos a partir de 1 Agosto de 2006; são renováveis duas vezes por um período de dois anos com base na aprovação tácita das partes, salvo denúncia, em conformidade com o disposto no artigo 13.o

    Artigo 13.o

    Denúncia

    1.   No caso de denúncia do protocolo, a parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

    2.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    O presente protocolo e seus anexos entram em vigor na data de entrada em vigor do acordo.


    (1)  A este montante vem acrescentar-se o montante das contribuições devidas pelos armadores, previstas no capítulo III do anexo 1, recebidas directamente pela Mauritânia na conta prevista no capítulo IV do anexo 1, estimado em 22 milhões de euros por ano.

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