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Document 32006R1365

Regulamento (CE) n. o  1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006 , relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias, por vias navegáveis interiores e que revoga a Directiva 80/1119/CEE do Conselho

JO L 264 de 25.9.2006, p. 1–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/08/2018; revogado por 32018R0974

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1365/oj

25.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1365/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores e que revoga a Directiva 80/1119/CEE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As vias navegáveis interiores constituem uma componente importante das redes de transporte comunitárias e a promoção deste modo de transporte é um dos objectivos da política comum de transportes, tanto por questões de rentabilidade económica como para reduzir o consumo de energia e o impacto dos transportes sobre o ambiente, como assinalado no Livro Branco da Comissão intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções».

(2)

A Comissão necessita de estatísticas sobre os transportes de mercadorias por via navegável interior para acompanhar e desenvolver a política comum de transportes, bem como a componente de transportes das políticas regionais e das redes transeuropeias.

(3)

As estatísticas sobre os transportes por via navegável interior têm sido recolhidas ao abrigo da Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (2), que já não corresponde às actuais necessidades neste domínio. É, por conseguinte, oportuno substituí-la por um novo instrumento que amplie o seu âmbito de aplicação e seja mais eficaz.

(4)

Por conseguinte, a Directiva 80/1119/CEE deverá ser revogada.

(5)

As estatísticas comunitárias sobre todos os modos de transporte deverão ser recolhidas de acordo com conceitos e normas comuns, no intuito de atingir a máxima comparabilidade possível entre modos de transporte.

(6)

O transporte por via navegável interior não existe em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, os efeitos do presente regulamento circunscrevem-se aos Estados-Membros em que esse modo de transporte existe.

(7)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, designadamente a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (3), fornece um quadro de referência para as disposições constantes do presente regulamento.

(9)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(10)

O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (5), foi consultado nos termos do artigo 3.o da referida decisão,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas comuns para a produção de estatísticas comunitárias sobre os transportes por vias navegáveis interiores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados referentes aos transportes por via navegável interior no seu território nacional.

2.   Os Estados-Membros cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por via navegável interior em tráfego nacional, internacional ou em trânsito exceda um milhão de toneladas devem transmitir os dados referidos no n.o 1 do artigo 4.o

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados-Membros em que não exista transporte internacional ou de trânsito por via navegável interior, mas cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por via navegável interior em tráfego nacional exceda um milhão de toneladas, devem transmitir apenas os dados requeridos pelo n.o 2 do artigo 4.o

4.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

Ao transporte de mercadorias por embarcações de porte inferior a 50 toneladas;

b)

Às embarcações que asseguram principalmente o transporte de passageiros;

c)

Às embarcações utilizadas para transbordo;

d)

Às embarcações utilizadas exclusivamente para fins não comerciais pelas administrações portuárias ou pelas autoridades públicas;

e)

Às embarcações utilizadas exclusivamente para o abastecimento de combustíveis ou para armazenamento;

f)

Às embarcações não utilizadas para o transporte de mercadorias, tais como navios de pesca, dragas, embarcações-oficina, barcos de habitação e embarcações de recreio.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)

Por «via navegável interior» entende-se uma extensão de água que não faz parte do mar, na qual embarcações com porte bruto igual ou superior a 50 toneladas podem navegar, quando normalmente carregadas. Esta designação abrange rios, lagos e canais navegáveis;

b)

Por «embarcação de navegação interior» entende-se uma embarcação flutuante destinada ao transporte de mercadorias ou ao transporte público de passageiros por via navegável interior;

c)

Por «nacionalidade da embarcação» entende-se o país no qual a embarcação de navegação interior está registada.

Artigo 4.o

Recolha de dados

1.   Os dados são recolhidos de acordo com os quadros dos anexos A a D.

2.   No caso previsto no n.o 3 do artigo 2.o os dados são recolhidos de acordo com o quadro do anexo E.

3.   Para os efeitos do presente regulamento, as mercadorias são classificadas de acordo com o anexo F.

Artigo 5.o

Transmissão de dados

1.   O primeiro período de observação tem início em 1 de Janeiro de 2007. A transmissão dos dados deve ser efectuada logo que possível e, no máximo, cinco meses após o termo do período de observação aplicável.

2.   Nos primeiros três anos de aplicação do presente regulamento, o prazo de transmissão dos dados referido no n.o 1 pode ser prorrogado nos termos do n.o 2 do artigo 10.o O prazo máximo de transmissão, incluindo as prorrogações eventualmente concedidas, não deve exceder oito meses.

As prorrogações do prazo para a transmissão constam do anexo G.

Artigo 6.o

Divulgação

As estatísticas comunitárias baseadas nos dados referidos no artigo 4.o são divulgadas com uma frequência semelhante à estabelecida para a transmissão dos dados pelos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Qualidade dos dados

1.   A Comissão (Eurostat) deve desenvolver e publicar, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, critérios e requisitos metodológicos para garantir a qualidade dos dados produzidos.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos.

3.   A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos. Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat) um relatório com as informações e os dados que esta solicite para verificar a qualidade dos dados transmitidos.

Artigo 8.o

Relatório sobre a aplicação

Até 15 de Outubro de 2009 e após consulta do Comité do Programa Estatístico, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:

a)

Avaliar os benefícios que as estatísticas produzidas trazem à Comunidade, aos Estados-Membros e aos fornecedores e utilizadores das informações estatísticas, relacionando-os com os respectivos custos;

b)

Avaliar a qualidade das estatísticas produzidas;

c)

Identificar as áreas que possam ser melhoradas e quaisquer alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos.

Artigo 9.o

Medidas de execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento, incluindo as destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o Essas medidas devem incidir sobre:

a)

A adaptação do limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores (artigo 2.o);

b)

A adaptação das definições e a adopção de novas definições (artigo 3.o);

c)

A adaptação do âmbito da recolha de dados e do conteúdo dos anexos (artigo 4.o);

d)

As modalidades de transmissão de dados à Comissão (Eurostat), incluindo as normas para o intercâmbio de dados (artigo 5.o);

e)

As modalidades de divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat) (artigo 6.o);

f)

O desenvolvimento e a publicação de critérios e requisitos metodológicos (artigo 7.o).

Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Disposições transitórias e revogação

1.   Os Estados-Membros devem comunicar os resultados estatísticos relativos a 2006 nos termos da Directiva 80/1119/CEE.

2.   A Directiva 80/1119/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Setembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de Julho de 2006.

(2)  JO L 339 de 15.12.1980, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


ANEXO A

Quadro A1. Transporte de mercadorias por tipo de mercadoria (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«A1»

 

País declarante

2 letras

Código nacional ISO

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

País/região de carga

2 letras ou 4 posições alfanuméricas

Código nacional ISO ou NUTS 2

 

País/região de descarga

2 letras ou 4 posições alfanuméricas

Código nacional ISO ou NUTS 2

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = Nacional

2 =

Internacional (excepto trânsito)

3 = Trânsito

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2000

 

Tipo de embalagem

1 dígito

1= Mercadorias em contentores

2=

Mercadorias não embaladas em contentores

 

Toneladas transportadas

 

 

Toneladas

Toneladas-km

 

 

Toneladas-km


ANEXO B

Quadro B1. Transporte por nacionalidade da embarcação e tipo de embarcação (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«B1»

 

País declarante

2 letras

Código nacional ISO

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

País/região de carga

2 letras ou 4 posições alfanuméricas

Código nacional ISO ou NUTS 2

 

País/região de descarga

2 letras ou 4 posições alfanuméricas

Código nacional ISO ou NUTS 2

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = Nacional

2 =

Internacional (excepto trânsito)

3 = Trânsito

 

Tipo de embarcação

1 dígito

1= Batelão motorizado

2= Batelão não motorizado

3= Batelão-cisterna motorizado

4=

Batelão-cisterna não motorizado

5=

Outras embarcações de transporte de mercadorias

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

Código nacional ISO

 

Toneladas transportadas

 

 

Toneladas

Toneladas-km

 

 

Toneladas-km


Quadro B2. Tráfego de embarcações (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«B2»

 

País declarante

2 letras

Código nacional ISO

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Número de embarcações com carga

 

 

Embarcações

Número de embarcações sem carga

 

 

Embarcações

Embarcação-km (embarcações com carga)

 

 

Embarcação-km

Embarcação-km (embarcações sem carga)

 

 

Embarcação-km

Nota: O envio dos dados referidos no presente quadro B2 é facultativo.


ANEXO C

Quadro C1. Transporte de contentores por tipo de mercadoria (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«C1»

 

País declarante

2 letras

Código nacional ISO

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

País/região de carga

2 letras ou 4 posições alfanuméricas

Código nacional ISO ou NUTS 2

 

País/região de descarga

2 letras ou 4 posições alfanuméricas

Código nacional ISO ou NUTS 2

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = Nacional

2 = Internacional (excepto trânsito)

3 = Trânsito

 

Dimensão dos contentores

1 dígito

1 = contentores de 20 pés

2 = contentores de 40 pés

3 = contentores > 20 pés e < 40 pés

4 = contentores > 40 pés

 

Situação de carga

1 dígito

1 = contentores com carga

2 = contentores sem carga

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2000

 

Toneladas transportadas (1)

 

 

Toneladas

Toneladas-km (1)

 

 

Toneladas-km

TEU

 

 

TEU

TEU-km

 

 

TEU-km


(1)  Apenas para contentores com carga.


ANEXO D

Quadro D1. Transporte por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«D1»

 

País declarante

2 letras

Código nacional ISO

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Trimestre

2 posições alfanuméricas

«Q1, Q2, Q3 ou Q4»

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = Nacional

2 =

Internacional (excepto trânsito)

3= Trânsito

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

Código nacional ISO

 

Toneladas transportadas

 

 

Toneladas

Toneladas-km

 

 

Toneladas-km


Quadro D2. Transporte de contentores por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«D2»

 

País declarante

2 letras

Código nacional ISO

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Trimestre

2 posições alfanuméricas

«Q1, Q2, Q3 ou Q4»

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = Nacional

2 =

Internacional (excepto trânsito)

3 = Trânsito

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

Código nacional ISO

 

Situação de carga

1 dígito

1 = Contentores com carga

2 = Contentores sem carga

 

Toneladas transportadas (1)

 

 

Toneladas

Toneladas-km (1)

 

 

Toneladas-km

TEU

 

 

TEU

TEU-km

 

 

TEU-km


(1)  Apenas para contentores com carga.


ANEXO E

Quadro E1. Transporte de mercadorias (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«E1»

 

País declarante

2 letras

Código nacional ISO

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Total de toneladas transportadas

 

 

Toneladas

Total de toneladas-km

 

 

Toneladas-km


ANEXO F

Nomenclatura de mercadorias

NST-2000

Grupos NST 2000

Designação das mercadorias

Definição por produtos das divisões CPA

01

Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; produtos da pesca e da aquacultura

01, 02, 05

02

Hulha e linhite; turfa; petróleo bruto e gás natural; urânio e tório

10, 11, 12

03

Produtos não energéticos das indústrias extractivas

13, 14

04

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

15, 16

05

Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro

17, 18, 19

06

Madeira e cortiça e suas obras (excepto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados

20, 21, 22

07

Coque, produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear

23

08

Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas

24, 25

09

Outros produtos minerais não metálicos

26

10

Metais de base; produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento

27, 28

11

Máquinas e equipamentos, n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos eléctricos, n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de óptica; relógios

29, 30, 31, 32, 33

12

Material de transporte

34, 35

13

Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras, n.e.

36

14

Materiais reciclados; resíduos urbanos e outros resíduos não especificados na CPA

37 + resíduos municipais (como entrada na divisão 90 da CPA) e outros resíduos não especificados na CPA

15

Correio, encomendas

Nota: esta rubrica utiliza-se normalmente para as mercadorias transportadas pelas administrações postais e serviços de correio especializados da NACE Rev.1, divisão 64.

 

16

Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias

Nota: esta rubrica abrange, por exemplo, contentores sem carga, paletes, caixas, grades e estruturas de segurança. Abrange igualmente veículos utilizados para conter mercadorias, sendo o próprio veículo transportado noutro veículo.

A existência de um código para este tipo de material não implica que esses materiais sejam considerados «mercadorias»; tal depende das regras de recolha de dados de cada modo de transporte.

 

17

Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de carácter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente por passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis, n.e.

 

18

Mercadorias grupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto

Nota: esta rubrica utiliza-se nos casos em que não se considera adequado classificar separadamente as mercadorias num dos grupos de 01 a 16.

 

19

Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por qualquer motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não podem ser classificadas num dos grupos de 01 a 16

Nota: esta rubrica utiliza-se nos casos em que a unidade declarante não dispõe de informações sobre o tipo de mercadorias transportadas.

 

20

Outras mercadorias, n.e.

Nota: esta rubrica abrange quaisquer bens que não possam ser classificados em nenhum dos grupos de 01 a 19. Dado que os grupos 01 a 19 pretendem cobrir todas as categorias previsíveis de mercadorias transportadas, a utilização do grupo 20 deve ser considerada excepcional, podendo indicar a necessidade de se aprofundar a verificação dos dados inscritos nesta rubrica.

 


ANEXO G

Prorrogações do prazo para a transmissão (n.o 2 do artigo 5.o)

Estado-Membro

Prorrogação concedida após o termo do período de observação

Último ano para o qual é concedida uma prorrogação de prazo

Bélgica

8 meses

2009


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