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Document 32006R0962

    Regulamento (CE) n. o  962/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

    JO L 176 de 30.6.2006, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/962/oj

    30.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 176/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 962/2006 DO CONSELHO

    de 27 de Junho de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (1). No que respeita aos produtos em causa, a procura a nível da Comunidade deve ser satisfeita nas condições mais favoráveis, pelo que devem ser abertos novos contingentes pautais comunitários de direitos reduzidos ou nulos relativamente a volumes adequados, evitando paralelamente perturbar os mercados desses produtos.

    (2)

    O volume de um contingente pautal comunitário autónomo é insuficiente para prover às necessidades da indústria comunitária para o período de contingentamento actual, pelo que deve ser aumentado.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os contingentes pautais que figuram no anexo do presente regulamento são aditados ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96.

    Artigo 2.o

    Para o período de contingentamento de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, o volume do contingente pautal com o número 09.2986 deve ser fixado em 14 315 toneladas.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PRÖLL


    (1)  JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 151/2006 (JO L 25 de 28.1.2006, p. 1).


    ANEXO

    Número de ordem

    Código NC

    Subdivisão Taric

    Designação das mercadorias

    Volume do contingente

    Taxa dos direitos do contingente

    %

    Período de contingentamento

    «09.2967

    7011 20 00

    30

    Ecrãs de vidro, em que a máxima diagonal do ecrã medida entre os dois cantos exteriores é de 63 cm (± 0,2 cm), com uma translucidez de 56,8 % (± 3 %) e uma espessura de referência de vidro de 10,16 mm.

    150 000 unidades

    0

    1.7.-31.12.2006

    09.2976

    ex 8407 90 10

    10

    Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de cortadores de relva da subposição 8433 11 (1) ou motoceifeiras da subposição 8433 20 10 (1)

    2,5 milhões de unidades

    0

    1.7.2006-30.6.2007

    09.2977

    2926 10 00

     

    Acrilonitrilo

    40 000 toneladas

    0

    1.7.-31.12.2006

    09.2986

    ex 3824 90 99

    76

    Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

    pelo menos 60 % de dodecildimetilamina

    pelo menos 20 % de dimetill (tetradecil)amina

    pelo menos 0,5 % de hexadecildimetillamina,

    para o fabrico de óxidos de amina (1)

    14 315 toneladas

    0

    1.1.-31.12.2006


    (1)  O controlo da utilização para este fim específico será efectuado em conformidade com as disposições comunitárias em vigor na matéria.»


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