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Document 32006R0465

    Regulamento (CE) n. o  465/2006 da Comissão, de 21 de Março de 2006 , que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n. o  408/2002 do Conselho sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China por importações de determinados óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão, independentemente de estes serem ou não declarados como originários do Cazaquistão, e que põe termo ao registo destas importações previsto no Regulamento (CE) n. o  1289/2005

    JO L 83 de 22.3.2006, p. 6–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 28.11.2006, p. 289–291 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/03/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/465/oj

    22.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 83/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 465/2006 DA COMISSÃO

    de 21 de Março de 2006

    que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 408/2002 do Conselho sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China por importações de determinados óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão, independentemente de estes serem ou não declarados como originários do Cazaquistão, e que põe termo ao registo destas importações previsto no Regulamento (CE) n.o 1289/2005

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (regulamento de base), nomeadamente o artigo 13.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   Medidas em vigor e inquéritos anteriores

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 408/2002 (2) (regulamento inicial), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos, cujas taxas variavam entre 6,9 % e 28 %, sobre as importações de óxidos de zinco com uma pureza não inferior a 93 % de óxido de zinco (óxidos de zinco) originários da República Popular da China (RPC).

    (2)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2003 (3) (regulamento anti-evasão), o Conselho tornou o direito anti-dumping de 28 % instituído sobre as importações de óxidos de zinco originários da RPC extensivo às importações de óxidos de zinco expedidos do Vietname, independentemente de estes serem ou não declarados como originários do Vietname, bem como aos óxidos de zinco misturados com sílica originários da RPC.

    2.   Pedido

    (3)

    Em 27 de Junho de 2005, a Comissão recebeu um pedido de realização de um inquérito, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, no que respeita a uma alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da RPC. O pedido foi apresentado pela Eurométaux em nome de produtores que representam mais de 45 % da produção comunitária de óxidos de zinco.

    (4)

    O pedido continha elementos de prova prima facie que demonstravam uma alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas anti-dumping sobre as importações de óxidos de zinco originários da RPC, como comprovado pelo aumento significativo das importações desse produto procedentes do Cazaquistão e pela diminuição significativa simultânea das importações procedentes da RPC.

    (5)

    Esta alteração dos fluxos comerciais havia, alegadamente, sido provocada pela expedição de óxidos de zinco originários da RPC através do Cazaquistão. Foi ainda argumentado que, para além da existência dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de óxidos de zinco originários da RPC, a motivação e a justificação económica destas práticas eram insuficientes.

    (6)

    Por último, o requerente alegou que os efeitos correctores dos direitos anti-dumping em vigor aplicáveis aos óxidos de zinco originários da RPC estavam a ser neutralizados quer em termos de quantidades, quer de preços, e que estava a ser praticado dumping em relação aos valores normais anteriormente estabelecidos para os óxidos de zinco originários da RPC.

    3.   Início

    (7)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2005 (4) (regulamento de início do inquérito), a Comissão iniciou um inquérito sobre a alegada evasão e, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, deu instruções às autoridades aduaneiras no sentido de, a partir de 6 de Agosto de 2005, registar as importações de óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão classificados no código NC 2817 00 00 (código Taric 2817000013), independentemente de estes serem ou não declarados como originários do Cazaquistão.

    4.   Inquérito

    (8)

    A Comissão informou as autoridades da RPC e do Cazaquistão do início do inquérito. Foram enviados questionários aos produtores/exportadores da RPC e do Cazaquistão, assim como aos importadores comunitários citados no pedido ou conhecidos da Comissão desde o inquérito inicial. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito.

    (9)

    Um produtor/exportador da RPC e um produtor/exportador do Cazaquistão apresentaram uma resposta completa ao questionário. Foram igualmente recebidas respostas completas ao questionário de dois importadores/operadores comerciais na Comunidade. A Comissão efectuou uma visita de verificação às instalações da seguinte empresa:

    Produtor/exportador cazaque

    JSC Kazzinc, Ust-Kamenogorsk, Cazaquistão.

    5.   Período de inquérito

    (10)

    O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 («PI»). A fim de investigar a alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2001 e o final do PI.

    B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    1.   Considerações de ordem geral/grau de colaboração

    a)   RPC

    (11)

    Um produtor/exportador de óxidos de zinco na RPC colaborou no inquérito, respondendo ao questionário. Concluiu-se que a referida empresa não havia exportado óxidos de zinco para o Cazaquistão durante o PI.

    b)   Cazaquistão

    (12)

    Um produtor cazaque de óxidos de zinco, a empresa JSC Kazzinc, colaborou no inquérito. As informações apresentadas por esta empresa relativas às suas vendas de exportação para a Comunidade concordavam com as informações do Eurostat relativas às importações classificadas no código NC 2817 00 00 provenientes do Cazaquistão durante o PI, o que demonstra que a JSC Kazzinc foi a única empresa que exportou óxidos de zinco do Cazaquistão para a Comunidade durante esse período.

    2.   Produto em causa e produto similar

    (13)

    O produto em causa na eventual evasão é, segundo o inquérito inicial, o óxido de zinco (fórmula química: ZnO) com uma pureza não inferior a 93 % de óxido de zinco, originário da RPC, actualmente classificado no código NC 2817 00 00.

    (14)

    O inquérito revelou que o produto em causa é importado para a Comunidade com uma pureza não inferior a 93 % de óxido de zinco. Os óxidos de zinco originários do Cazaquistão têm uma pureza superior a 93 % de óxido de zinco.

    (15)

    Concluiu-se, por conseguinte, que os óxidos de zinco exportados para a Comunidade procedentes da RPC e os óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão possuem as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    3.   Alteração dos fluxos comerciais

    (16)

    Tal como indicado no considerando 5, a alteração dos fluxos comerciais dever-se-ia à expedição dos óxidos de zinco através do Cazaquistão.

    a)   Óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão

    (17)

    Segundo dados do Eurostat, as importações de óxidos de zinco do Cazaquistão aumentaram de 0 toneladas em 2001 para 2 700 toneladas em 2002. Em 2003, as referidas importações voltaram a aumentar para 5 000 toneladas e, no final do PI, tinham aumentado para 5 640 toneladas. As importações de óxidos de zinco do Cazaquistão começaram de facto em 2002, ou seja, em simultâneo com a instituição do direito anti-dumping definitivo sobre os óxidos de zinco originários da RPC. Além do mais, o aumento suplementar considerável verificado desde 2003 até ao final do PI coincidiu com a extensão dos direitos anti-dumping às importações dos óxidos de zinco expedidos do Vietname.

    (18)

    Tal como explicado no considerando 12, os dados apresentados pela JSC Kazzinc demonstram que esta empresa que colaborou no inquérito foi o único exportador de óxidos de zinco do Cazaquistão durante o PI.

    b)   Óxidos de zinco importados da RPC

    (19)

    As importações de óxidos de zinco da RPC para a Comunidade diminuíram substancialmente, passando de 37 900 toneladas em 2001 para 24 700 toneladas em 2002. Durante o PI, as importações totalizaram 18 500 toneladas, o que revela uma diminuição acentuada das importações da RPC após o início do inquérito anti-dumping inicial e a instituição das medidas definitivas.

    (20)

    Tendo em conta os valores acima apresentados, pode concluir-se que ocorreu uma alteração evidente dos fluxos comerciais das exportações da RPC e do Cazaquistão para a Comunidade que coincidiu com a entrada em vigor, em Março de 2002, das medidas anti-dumping definitivas aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC e com a extensão desses direitos às importações dos óxidos de zinco expedidos do Vietname em 2003.

    4.   Motivação ou justificação económica insuficientes

    (21)

    A empresa JSC Kazzinc começou a produzir e a exportar óxidos de zinco antes de 2000, embora nenhuma quantidade deste produto se destinasse a exportação para a Comunidade. As exportações de óxidos de zinco para a Comunidade começaram em 2002, em simultâneo com a instituição dos direitos anti-dumping definitivos sobre os óxidos de zinco originários da RPC. Como indicado no considerando 12, as informações apresentadas pela empresa relativas às suas vendas de exportação para a Comunidade durante o período analisado e durante o PI concordavam com os dados relativos às importações registadas, comunicados pelo Eurostat. Concluiu-se que as exportações para a Comunidade se destinavam a um único importador estabelecido em Espanha.

    (22)

    Além do mais, concluiu-se que, nem os óxidos de zinco vendidos pela JSC Kazzinc, nem nenhuma outra matéria-prima necessária para o seu fabrico, foram adquiridos à RPC. Com efeito, todos os materiais necessários para a produção dos óxidos de zinco provêm das infra-estruturas de produção da própria JSC Kazzinc. Por conseguinte, concluiu-se que a empresa devia ser considerada um produtor genuíno de óxidos de zinco.

    (23)

    O inquérito revelou igualmente que, pelo menos a partir de 2002, a JSC Kazzinc conseguiu de facto produzir autonomamente a quantidade de óxidos de zinco exportada do Cazaquistão para a Comunidade. Nestas circunstâncias, considera-se que não foram expedidos óxidos de zinco originários da RPC através do Cazaquistão. Além disso, segundo os dados obtidos junto do governo cazaque, as importações de óxidos de zinco procedentes da RPC que entraram no Cazaquistão, a partir de 2003, totalizavam 1,5 toneladas e aumentaram para 42 toneladas em 2004.

    (24)

    Com base nas conclusões precedentes, conclui-se que a empresa e, por conseguinte, o Cazaquistão no seu conjunto, demonstraram que, além da instituição do direito anti-dumping definitivo sobre as importações de óxidos de zinco originários da RPC, existia uma motivação económica razoável para a alteração dos fluxos comerciais referida nos considerandos 17 a 20.

    C.   ENCERRAMENTO

    (25)

    Tendo em conta as conclusões precedentes, afigura-se oportuno encerrar o inquérito em curso relativo à evasão. Convém, por conseguinte, pôr termo ao registo das importações de óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão tornado obrigatório pelo regulamento de início do inquérito, devendo este último ser revogado.

    (26)

    As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão decidiu encerrar o inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. A Comissão não recebeu observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2005 sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 408/2002 sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China por importações de determinados óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão, independentemente de estes serem ou não declarados como originários do Cazaquistão, e que torna obrigatório o registo destas importações.

    Artigo 2.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações iniciado em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1289/2005.

    Artigo 3.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1289/2005.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO L 62 de 5.3.2002, p. 7.

    (3)  JO L 232 de 18.9.2003, p. 1.

    (4)  JO L 204 de 5.8.2005, p. 7.


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