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Document 32006R0439

    Regulamento (CE) n. o  439/2006 da Comissão, de 16 de Março de 2006 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China

    JO L 80 de 17.3.2006, p. 7–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 28.11.2006, p. 269–284 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/09/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/439/oj

    17.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 80/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 439/2006 DA COMISSÃO

    de 16 de Março de 2006

    que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   Início do processo

    (1)

    Em 25 de Junho de 2005, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China («RPC»).

    (2)

    O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em Maio de 2005 pela British Leather Confederation («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 70 %, da produção comunitária total de couros e peles acamurçados. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

    2.   Partes interessadas no processo

    (3)

    A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito o autor da denúncia, os produtores comunitários mencionados na denúncia, outros produtores comunitários conhecidos, as autoridades da RPC, os produtores exportadores e os importadores, assim como as associações conhecidas como interessadas. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Um exportador da RPC, bem como alguns produtores e importadores na Comunidade, apresentaram as suas observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo acima referido e que demonstraram ter motivos especiais para serem ouvidas.

    (4)

    Atendendo ao elevado número previsto de produtores exportadores e de importadores envolvidos no inquérito, a Comissão considerou, no aviso de início, a possibilidade de recorrer ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    (5)

    Para que a Comissão pudesse decidir se seria necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, os produtores-exportadores e os importadores foram convidados a dar-se a conhecer e, tal como especificado no aviso de início, a fornecer informações. Nenhum produtor exportador se pronunciou sobre a possível selecção de uma amostra.

    (6)

    Sete importadores deram-se a conhecer e forneceram informações dentro do prazo previsto para o efeito, mas apenas três empresas se manifestaram interessadas em colaborar no inquérito. Atendendo ao reduzido número de importadores que responderam ao questionário tendo em vista a selecção da amostra e que manifestaram o desejo de colaborar, decidiu-se que não seria necessário recorrer ao método de amostragem. Foram enviados questionários aos três importadores. No entanto, na fase subsequente, nenhum dos importadores colaborou no inquérito, não tendo sido apresentadas respostas completas ao questionário. Dois deles declararam que o produto em causa não constituía uma parte significativa da sua actividade e que, por esse motivo, não podiam dispor dos recursos humanos e financeiros necessários para colaborar no inquérito.

    (7)

    A fim de permitir que os produtores-exportadores da RPC apresentassem um pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou de tratamento individual, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, se assim o desejassem, a Comissão enviou os formulários correspondentes às empresas chinesas conhecidas como interessadas. Nenhum produtor-exportador solicitou qualquer destes tipos de tratamento.

    (8)

    Dada a ausência de respostas dos produtores-exportadores da RPC, não foi necessário seleccionar uma amostra de produtores-exportadores. Por outro lado, uma vez que nenhum produtor-exportador da RPC apresentou as informações necessárias ou solicitou o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou o tratamento individual dentro dos prazos fixados em conformidade com o regulamento de base, foi decidido que as conclusões a respeito da avaliação do dumping se baseariam no artigo 18.o do regulamento de base. As autoridades da RPC foram avisadas deste facto e não levantaram objecções.

    (9)

    A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de três produtores comunitários mencionados na denúncia.

    (10)

    A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar do dumping e do prejuízo dele resultante, bem como do interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação às seguintes empresas:

    Produtores comunitários:

    Marocchinerie e Scamoscerie Italiane (MESI), Itália,

    Hutchings & Harding Ltd, Reino Unido,

    Beaven Ltd, Reino Unido.

    (11)

    Dado que não foram apresentados pedidos de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem de tratamento individual não foi necessário determinar um valor normal para os produtores exportadores da RPC, pelo que, a fim de estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, a Comissão efectuou uma visita de verificação às instalações da seguinte empresa:

    Acme Sponge & Chamois Co., Inc., EUA.

    (12)

    O inquérito respeitante ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para efeitos da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Considerações gerais

    (13)

    Os couros e peles acamurçados, incluída a camurça combinada, são couros feitos em geral de peles de ovinos, podendo igualmente ser feitos a partir de peles de outros animais. São fabricados a partir de peles cuja flor foi retirada, que em seguida é curtida utilizando apenas óleo de peixe ou de outro animal, no caso dos couros e peles acamurçados, ou mediante curtição parcial com aldeídos ou outros agentes de curtimenta e em seguida com óleo de peixe ou de outro animal, no caso da camurça combinada. Os couros e peles assim obtidos após curtimenta são couros ou peles acamurçados, em crosta, que são em geral seguidamente submetidos a um processo de polimento a fim de lhes dar um acabamento suave, tipo calfe. A absorvência e a suavidade, características primárias do produto que derivam da curtimenta ou da curtimenta parcial com óleo de peixe ou de outro animal, tornam no ideal para os seus principais usos, nomeadamente a limpeza e o polimento.

    2.   Produto em causa

    (14)

    O produto em causa são os couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada), mesmo cortados, bem como a camurça e os couros e peles acamurçados, em crosta, combinados («couros e peles acamurçados»), originários da RPC («produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC 4114 10 10 e 4114 10 90. Considerou-se que todas estas formas de apresentação do produto eram suficientemente similares para constituírem um único produto para efeitos do processo, dado que têm as mesmas características físicas de base e se destinam às mesmas utilizações.

    3.   Produto similar

    (15)

    Com base nas informações fornecidas pelo autor da denúncia, não foram detectadas diferenças entre o produto em causa e os couros e peles acamurçados produzidos e vendidos nos EUA, país seleccionado como país análogo para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à RPC.

    (16)

    Com base nas informações fornecidas pelo autor da denúncia, não foram encontradas diferenças entre o produto em causa e os couros e peles acamurçados produzidos e vendidos na Comunidade pela indústria comunitária.

    (17)

    Conclui-se, por conseguinte, a título provisório, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base e para efeitos do presente inquérito, que os couros e peles acamurçados produzidos e vendidos no mercado interno da RPC, os produzidos e vendidos nos EUA e os produzidos e vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário possuem as mesmas características físicas de base e se destinam às mesmas utilizações e são portanto considerados similares ao produto em causa.

    C.   DUMPING

    1.   Amostragem

    (18)

    Tal como explicado no considerando 6 supra, dada a ausência de respostas dos produtores exportadores da RPC, não foi necessário aplicar o método de amostragem em relação a esses produtores-exportadores.

    2.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e tratamento individual

    (19)

    Tal como explicado no considerando 7 supra, devido à ausência de respostas ou de pedidos para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou do tratamento individual, estes tipos de tratamento não foram concedidos a nenhum produtor-exportador da RPC.

    3.   Valor normal

    3.1.   País análogo

    (20)

    Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo. No aviso de início, a Comissão manifestara a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a pertinência desta escolha. Não foram recebidos comentários ou objecções de qualquer uma das partes a este respeito.

    (21)

    Contudo, através de contactos com associações ou câmaras de comércio que foram identificadas em países terceiros, a Comissão analisou a questão de saber se outros países considerados como podendo ter produção de couro e peles acamurçados podiam ser considerados adequados. Verificou-se que, no caso do Brasil e da Índia, ou não havia produtores de couros e peles acamurçados ou nenhum deles vendia no mercado interno do respectivo país. No caso da Turquia, a informação prestada por um produtor turco indicava que o mercado interno turco é muito limitado. Com base no que precede, foi decidido manter a escolha dos EUA como país análogo. Por conseguinte, a Comissão solicitou e obteve a plena colaboração de um produtor dos EUA.

    (22)

    OS EUA têm um mercado interno de couros e peles acamurçados relativamente grande e aberto (protecção pautal de 3,2 %), com diversos fornecedores e um nível considerável de importações. Por outro lado, são usados processos similares aos da RPC para a produção do produto em causa.

    3.2.   Determinação do valor normal

    (23)

    Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base em informações devidamente verificadas, facultadas por um produtor de um país terceiro de economia de mercado, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno dos EUA, para tipos de produtos vendidos no decurso de operações comerciais normais.

    (24)

    Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno pelo produtor dos EUA que colaborou no inquérito.

    4.   Preço de exportação

    (25)

    Na ausência de cooperação de produtores exportadores da RPC, o preço de exportação foi estabelecido com base nos dados do Eurostat relativos à quantidade e valor das importações do produto em causa para a Comunidade originário da RPC, dado ser esta a melhor informação disponível em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Estas informações foram cruzadas com as informações apresentadas por um operador comercial da RPC. Os dados apresentados pelo operador comercial eram conformes com os dados estatísticos usados como base para estabelecer o preço de exportação.

    5.   Comparação

    (26)

    O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta as diferenças de características físicas, os descontos, o transporte e seguros, a embalagem, o crédito e os custos pós-venda.

    6.   Margem de dumping

    (27)

    A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.o 11 e o n.o 12 do artigo 2.o do regulamento de base. A margem de dumping estabelecida a nível nacional, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 73,5 %.

    D.   PREJUÍZO

    1.   Produção comunitária

    (28)

    O inquérito estabeleceu que, actualmente, o produto similar é sobretudo fabricado por oito produtores na Comunidade que asseguram cerca de 95 % da produção comunitária total, sendo os restantes 5 % produzidos em toda a Comunidade por algumas fábricas de curtumes, de dimensão muito pequena.

    2.   Definição de indústria comunitária

    (29)

    A denúncia foi apoiada por oito produtores comunitários (seis empresas autoras da denúncia e duas empresas que apoiaram a mesma), tendo três das empresas autoras da denúncia colaborado plenamente. Uma das empresas autoras da denúncia não deu uma resposta completa ao questionário, tendo-se por isso considerado que não colaborou, embora tenha reiterado o seu apoio à denúncia. Uma outra empresa autora da denúncia e uma empresa que apoiou a denúncia apenas forneceram informações limitadas sobre a respectiva produção. Considera-se que ambas as empresas não colaboraram no processo. As outras duas empresas não colaboraram no inquérito.

    (30)

    As três empresas que colaboraram representam mais de 56 % da produção comunitária do produto em causa. Considera-se, por conseguinte, que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

    3.   Consumo na Comunidade

    (31)

    O consumo foi estabelecido adicionando as vendas comunitárias dos produtores comunitários que colaboraram, as vendas estimadas dos produtores comunitários que não colaboraram na Comunidade e as importações totais como indicado pelo Eurostat, com os devidos ajustamentos quando existiam elementos de prova de estatísticas de importação incorrectas em relação a alguns países. As vendas dos produtores que não colaboraram basearam-se nas informações fornecidas por três produtores que não colaboraram e na denúncia, na ausência de outras fontes de informação. No que diz respeito às importações, os dados do Eurostat estavam expressos em toneladas e, por isso, foi usada uma taxa de conversão para os converter em pés quadrados. Isto demonstra que a procura do produto em causa na Comunidade aumentou ligeiramente, ou seja, 5 %, durante o período considerado, o que representa um aumento anual de cerca de 1 %.

    Consumo aparente na Comunidade

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Pés quadrados (em milhares)

    19 872

    20 424

    21 565

    20 582

    20 873

    Índice 2001 = 100

    100

    103

    109

    104

    105

    Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas), denúncia, Eurostat, informações fornecidas por produtores que não colaboraram no inquérito.

    4.   Volume e parte de mercado das importações originárias do país em questão

    (32)

    O volume das importações do produto em causa originárias da RPC, obtido dos dados do Eurostat e expresso em pés quadrados usando o método descrito no considerando 31, passou de aproximadamente 2,1 milhões de pés quadrados em 2001 para 6,6 milhões de pés quadrados no período de inquérito.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Volume das importações (em milhares de pés quadrados)

    2 130

    1 627

    5 037

    6 273

    6 607

    Índice 2001 = 100

    100

    76

    236

    295

    310

    (33)

    Durante o período considerado, as importações originárias da RPC aumentaram a sua parte de mercado comunitário, tendo passado de 10,7 % em 2001 para 31,7 % no período de inquérito. Este rápido aumento da parte de mercado verificou-se durante um período de aumento relativamente pouco significativo do consumo.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Parte de mercado

    10,7 %

    8,0 %

    23,4 %

    30,5 %

    31,7 %

    i)   Preços de importação

    (34)

    As informações sobre os preços das importações em causa foram obtidas a partir dos dados do Eurostat com base nos volumes de importações determinados segundo o método descrito no considerando 31. Estas informações revelaram que os preços CIF médios das importações originárias da RPC flutuaram durante o período considerado. Inicialmente, os preços aumentaram 25 % em 2002 e em seguida diminuíram 20 % em 2003. Em 2004, registou-se um aumento de 9 %, a que se seguiu uma nova diminuição durante o período de inquérito.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Preços em EUR/pé quadrado de couros e peles acamurçados

    0,63

    0,79

    0,50

    0,69

    0,66

    Índice

    100

    125

    80

    109

    104

    Fonte: Eurostat.

    ii)   Subcotação e descida dos preços

    (35)

    Para calcular o nível de subcotação de preços durante o período de inquérito, procedeu-se à comparação dos preços do produto em causa vendido pelos produtores da indústria comunitária com os preços das importações para o mercado comunitário durante o período de inquérito, com base num preço médio ponderado para todos os tipos de couros e peles acamurçados, obtido dos dados do Eurostat. Os preços da indústria comunitária foram ajustados para o estádio à saída da fábrica. Os preços das importações em causa foram determinados numa base CIF, depois de devidamente ajustados para ter em conta as diferenças de qualidade detectadas, os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

    (36)

    Esta comparação revelou que, durante o período de inquérito, os produtos em causa originários da RPC foram vendidos na Comunidade a preços que representam uma subcotação dos preços da indústria comunitária que, em percentagem dos últimos, é de 30 %.

    5.   Situação económica da indústria comunitária

    (37)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria comunitária durante o período considerado.

    i)   Capacidade de produção, produção e utilização da capacidade

    (38)

    A capacidade de produção da indústria comunitária permaneceu estável durante o período considerado. Ao longo do mesmo período, a indústria comunitária diminuiu constantemente a sua produção num total de 20 % e a sua taxa de utilização da capacidade baixou de 71,2 % em 2001 para 57 % durante o período de inquérito.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Capacidade de produção em milhares de pés quadrados de couros e peles acamurçados

    16 754

    16 754

    16 754

    16 754

    16 754

    Índice 2001 = 100

    100

    100

    100

    100

    100

    Produção em milhares de pés quadrados de couros e peles acamurçados

    11 934

    11 583

    11 262

    10 469

    9 554

    Índice 2001 = 100

    100

    97

    94

    88

    80

    Taxas de utilização da capacidade de produção

    71,2 %

    69,1 %

    67,2 %

    62,5 %

    57,0 %

    Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

    ii)   Volume de vendas e parte de mercado

    (39)

    As vendas da indústria comunitária na Comunidade diminuíram acentuadamente no período considerado, em 17 pontos percentuais, tendo passado de 8,1 milhões de pés quadrados em 2001 para cerca de 6,7 milhões de pés quadrados no período de inquérito, apesar do aumento do consumo durante o mesmo período. Isto reflecte-se plenamente na respectiva parte de mercado, que diminuiu constantemente de 41,1 % em 2001 para 32,3 % durante o período de inquérito.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Vendas da indústria comunitária (em milhares de pés quadrados)

    8 163

    8 166

    7 478

    6 423

    6 746

    Índice 2001 = 100

    100

    100

    92

    79

    83

    Parte de mercado

    41,1 %

    40,0 %

    34,7 %

    31,2 %

    32,3 %

    iii)   Existências

    (40)

    No quadro seguinte, é indicado o volume das existências no final de cada período.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Existências (em milhares de pés quadrados)

    4 508

    3 321

    3 157

    4 298

    4 243

    Índice 2001 = 100

    100

    74

    70

    95

    94

    (41)

    As existências diminuíram acentuadamente, em 26 pontos percentuais, em 2002 e em seguida aumentaram continuamente até ao período de inquérito. Esta evolução deve-se à actividade de exportação dos produtores comunitários que colaboraram e que, após um aumento significativo em 2002, sobretudo devido a alguns grandes contratos de vendas no mercado dos EUA, diminuiu em 2004 e no período de inquérito, tal como o demonstram os dados que se seguem.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Vendas para exportação da indústria comunitária (em milhares de pés quadrados)

    3 068

    5 273

    4 817

    3 825

    3 283

    Índice 2001 = 100

    100

    172

    157

    125

    107

    (42)

    A indústria comunitária alegou que a diminuição da sua actividade de exportação se devia parcialmente à concorrência com as exportações chinesas no mercado dos EUA. A este respeito, há que salientar que se registou um aumento substancial das importações do produto em causa originárias da RPC para os EUA, nomeadamente de 780 milhares de pés quadrados em 2002 para 1 209 milhares de pés quadrados em 2004.

    iv)   Crescimento

    (43)

    Enquanto que a produção dos produtores da indústria comunitária que colaboraram diminuiu 20 pontos percentuais durante o período considerado, o consumo comunitário aumentou 5 % durante o mesmo período e, paralelamente, o volume das importações em causa aumentou mais do triplo. Assim, a indústria comunitária perdeu parte da sua parte de mercado, enquanto que as importações em causa aumentaram a respectiva parte.

    v)   Emprego e produtividade

    (44)

    O nível de emprego da indústria comunitária diminuiu 6 % ao longo do período considerado. Durante o mesmo período, a sua produtividade, medida em termos de produção anual por trabalhador, diminuiu 15 %.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Número de trabalhadores

    128

    129

    127

    124

    120

    Índice 2001 = 100

    100

    101

    99

    97

    94

    Produtividade (em milhares de pés quadrados/pessoa): produção/trabalhador

    93

    90

    89

    84

    79

    Índice 2001 = 100

    100

    96

    95

    91

    85

    Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

    vi)   Preços de venda e factores que afectam os preços no mercado interno

    (45)

    O preço de venda líquido médio dos produtores da indústria comunitária diminuiu 8 pontos percentuais entre 2001 e 2003 antes de apresentar um pequeno aumento de 1 ponto percentual em 2004. Durante o período de inquérito, os preços desceram novamente 3 pontos percentuais. Esta evolução mostra o agravamento substancial das condições de mercado às quais a indústria comunitária teve de fazer face durante o período considerado.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Preço de venda médio (em EUR/pé quadrado)

    1,24

    1,22

    1,15

    1,16

    1,13

    Índice 2001 = 100

    100

    98

    92

    93

    90

    Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

    vii)   Rendibilidade

    (46)

    O rendimento das vendas líquidas no mercado comunitário, antes de impostos, obtido pela indústria comunitária, sofreu uma deterioração acentuada durante o período considerado, tal como demonstrado em seguida.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Rendibilidade

    4,2 %

    5,5 %

    1,3 %

    –7,6 %

    –6,1 %

    Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

    (47)

    A indústria comunitária foi rentável em 2001 e 2002. Contudo, a partir de 2003, a rendibilidade diminuiu drasticamente, tendo registado grandes perdas em 2004 e durante o período de inquérito.

    viii)   Investimentos e rendimento dos investimentos

    (48)

    O nível dos investimentos na produção do produto em causa realizados pelos produtores da indústria comunitária que colaboraram aumentou durante o período considerado, tendo passado de aproximadamente 354 mil euros para cerca de 407 mil euros. Este aumento dos investimentos incidiu principalmente na substituição dos activos existentes e na aquisição de equipamento adicional e/ou de novo equipamento, tendo em vista melhorar a utilização da produção existente.

    (49)

    O rendimento dos investimentos dos produtores da indústria comunitária que colaboraram, expresso como o seu resultado antes de impostos em termos de percentagem do valor contabilístico médio líquido dos activos afectados à produção do produto em causa no início e no fim do exercício, foi positivo durante o período de 2001 a 2003, o que reflecte uma situação de lucro. Em 2004 e no período de inquérito, o seu rendimento dos investimentos foi negativo, reflectindo desta forma uma situação de perdas.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Investimentos em EUR

    354 626

    691 087

    558 887

    423 142

    407 456

    Índice 2001 = 100

    100

    195

    158

    119

    115

    Rendimento dos investimentos

    40 %

    32 %

    10 %

    –28 %

    –37 %

    Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário.

    ix)   Capacidade de obtenção de capitais

    (50)

    A indústria comunitária não alegou que tinha tido dificuldades em obter capitais para as suas actividades, nem foram observados indícios de tais dificuldades. Há que referir, no entanto, que as perdas registadas em 2004 e no período de inquérito criaram um contexto bastante desfavorável a este respeito. Por outro lado, é de referir que as pequenas empresas e as empresas de gestão familiar, como é o caso dos produtores da indústria comunitária que colaboraram, apenas têm fontes de financiamento externas. Em geral, estas não querem correr riscos que as empresas mãe, no caso de grupos maiores, estariam mais facilmente dispostas a aceitar numa perspectiva de mais longo prazo, confiantes na possibilidade de uma recuperação da difícil situação actual em que a indústria se encontra.

    x)   Cash flow

    (51)

    Os produtores da indústria comunitária que colaboraram registaram entradas líquidas resultantes das suas actividades de exploração no período de 2001 a 2003. Contudo, o resultado passou a ser negativo em 2004 e no período de inquérito, reflectindo assim as perdas significativas registadas durante esses anos. O mesmo se pode verificar quando o cash flow é expresso em percentagem do volume de negócios. Durante o período considerado, houve algumas variações significativas de cash flow a curto prazo que se deveram às variações das existências (ver considerando 41).

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Cash flow em milhares de EUR

    988

    2 608

    839

    –1 650

    –1 567

    Índice 2001 = 100

    100

    264

    85

    – 167

    – 159

    Fonte: respostas ao questionário dos produtores da indústria comunitária que colaboraram (verificadas).

    xi)   Salários

    (52)

    A massa salarial total dos produtores da indústria comunitária que colaboraram permaneceu relativamente estável durante o período considerado, com excepção de uma diminuição de 7 % em 2003. A evolução dos salários é inferior à do custo de vida.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Salário por trabalhador, em euros

    27 081

    27 375

    25 093

    27 402

    27 373

    Índice 2001 = 100

    100

    101

    93

    101

    101

    Fonte: respostas da indústria comunitária ao questionário.

    xii)   Amplitude da margem de dumping

    (53)

    Tendo em conta o volume e os preços das importações originárias da RPC, o impacto na indústria comunitária da amplitude da margem de dumping efectiva é considerável.

    xiii)   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

    (54)

    A indústria comunitária não se encontrava em situação de ter que recuperar dos efeitos prejudiciais de práticas de dumping anteriores.

    6.   Conclusão sobre o prejuízo

    (55)

    O exame dos factores acima enunciados revela que, entre 2001 e o período de inquérito, as importações objecto de dumping aumentaram acentuadamente em termos de volume e de parte de mercado. Com efeito, o respectivo volume aumentou quase para o triplo durante o período considerado, tendo a sua parte de mercado alcançado 31,7 % no período de inquérito. Importa salientar que, no período de inquérito, essas importações representaram 72,7 % das importações totais do produto em causa para a Comunidade. Ademais, no período de inquérito, os preços de venda da indústria comunitária foram subcotados significativamente em 30 % pelos das importações em questão.

    (56)

    Durante o período considerado, quase todos os indicadores de prejuízo evoluíram negativamente. A produção e a utilização da capacidade diminuíram (– 20 % e – 14 pontos percentuais, respectivamente), embora, atendendo ao aumento do consumo comunitário de 5 % durante o mesmo período, se pudesse esperar que esses indicadores evoluíssem de forma positiva. Os volumes e os preços de venda também diminuíram substancialmente (– 17 % e – 10 %, respectivamente).

    (57)

    A indústria comunitária perdeu uma parte de mercado significativa durante o período considerado, numa fase em que se registava um crescimento do consumo comunitário total de, aproximadamente, 19,8 milhões de pés quadrados para quase 20,9 milhões de pés quadrados. A indústria comunitária registou uma diminuição acentuada da sua rendibilidade (– 10 pontos percentuais), do cash flow (– 20,6 % do volume de negócios) e do rendimento dos investimentos (– 37 pontos percentuais).

    (58)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, caracterizado pela diminuição drástica dos preços, o declínio da rendibilidade e uma diminuição do rendimento dos investimentos, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

    E.   NEXO DE CAUSALIDADE

    1.   Introdução

    (59)

    Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, procurou-se determinar se as importações objecto de dumping originárias da RPC causaram à indústria comunitária um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que pudessem ter causado, ao mesmo tempo, um prejuízo à indústria comunitária, de modo a assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

    2.   Efeitos das importações objecto de dumping

    (60)

    As importações originárias da RPC aumentaram consideravelmente durante o período considerado, ou seja, 4,5 milhões de pés quadrados em termos de volume e 21 pontos percentuais em termos de parte de mercado. Os preços das importações originárias da RPC provocaram uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária, de 30 %.

    (61)

    Os efeitos das importações objecto de dumping podem ser ilustrados pelo facto de, no período considerado, os produtores da RPC terem aumentado a sua parte de mercado à custa da indústria comunitária.

    (62)

    Em termos globais, entre 2001 e o período de inquérito, a perda pela indústria comunitária de 8,8 pontos percentuais da parte de mercado foi totalmente absorvida pelo aumento da parte de mercado das importações da RPC.

    (63)

    A perda da parte de mercado e os níveis insuficientes dos preços da indústria comunitária também coincidiram com a situação de prejuízo da indústria ilustrada pelas perdas significativas, a deterioração acentuada do seu cash flow e do rendimento dos investimentos, bem como a evolução desfavorável do emprego.

    (64)

    Estes factores, associados ao facto de a indústria comunitária não ter tido a capacidade de aproveitar o ligeiro crescimento do mercado comunitário devido aos baixos preços, tiveram como consequência que, apesar dos investimentos destinados a modernizar as instalações de produção, essa indústria registou um prejuízo importante durante esse período. A expansão da parte de mercado das importações objecto de dumping e a queda dos preços de importação coincidiram com a mudança acentuada das condições da indústria comunitária.

    3.   Efeitos de outros factores

    3.1.   Importações provenientes de outros países

    (65)

    As importações, em volumes e preços, provenientes dos outros principais países são indicadas no quadro que se segue.

    Importações dos principais países terceiros

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Turquia (em milhares de pés quadrados)

    353

    380

    237

    893

    1 677

    Preços médios (em EUR/pé quadrado)

    1,01

    0,73

    0,33

    0,81

    0,52

    Outros países, excepto os mencionados supra: em volume (milhares de pés quadrados)

    1 732

    2 078

    1 933

    1 825

    2 485

    Preços médios (em EUR/pé quadrado)

    1,14

    0,93

    0,79

    0,91

    0,60

    (66)

    As importações provenientes da Turquia aumentaram substancialmente durante o período considerado, representando um aumento de 6,2 pontos percentuais em parte de mercado. Contudo, o inquérito demonstrou que uma parte significativa dessas importações em 2003, 2004 e no período de inquérito foi efectuada por um produtor comunitário que colaborou. Uma pequena parte desses produtos importados serviu para completar a gama de produtos desse produtor, tendo o resto sido reexportado para países terceiros após ter sido cortado e reacondicionado. Consequentemente, essas quantidades não podem ter causado prejuízo à indústria comunitária. As restantes quantidades importadas da Turquia representam uma parte de mercado pequena e bastante estável de cerca de 2 % durante o período considerado, com excepção do período de inquérito, em que atingiram 6 %. No que diz respeito aos preços dessas quantidades, estes foram inferiores aos preços das importações da RPC em 2002, 2003 e no período de inquérito, mas superiores em 2001 e 2004. Por conseguinte, considera-se que essas importações podem ter contribuído, embora não de forma significativa, para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    (67)

    No que diz respeito às importações provenientes de outros países com excepção da Turquia, embora os preços dessas importações fossem inferiores aos da indústria comunitária durante o período considerado, foram bastante mais elevados do que os preços das importações provenientes da RPC durante todo o período considerado, com excepção do período de inquérito. Os volumes das importações aumentaram de 1,7 milhões de pés quadrados em 2001 para 2,5 milhões de pés quadrados durante o período de inquérito, o que representa um aumento da parte de mercado de 3,2 pontos percentuais no período considerado, comparado com um aumento de 21 pontos percentuais no mesmo período para as importações da RPC. Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que as importações de outros países terceiros não podem ter contribuído de forma decisiva para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    3.2.   Resultados dos outros produtores comunitários

    (68)

    Os produtores comunitários do produto em causa que não colaboraram detinham uma parte de mercado de cerca de 24 % durante o período de inquérito, comparada com quase 40 % em 2001. Durante o período considerado, o respectivo volume de vendas diminuiu substancialmente (36 %). Por outro lado, os preços médios dos produtores que não colaboraram evoluíram da mesma forma que os preços médios dos produtores autores da denúncia. Tal indica que estão numa situação semelhante à da indústria comunitária, ou seja, que sofreram prejuízo causado pelas importações objecto de dumping. Por conseguinte, não se pode concluir que os outros produtores comunitários causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

    3.3.   Exportações da indústria comunitária

    (69)

    As exportações da indústria comunitária, tal como indicado no considerando 41, aumentaram 7 % durante o período considerado, contrariamente às vendas no mercado da UE, que diminuíram 17 % durante o mesmo período. Em média, os preços de venda para exportação excederam ou, pelo menos, atingiram o limiar da rendibilidade durante o período considerado. Nestas circunstâncias, concluiu-se, a título provisório, que os resultados das exportações da indústria comunitária não contribuíram para o prejuízo sofrido.

    (70)

    Não foram referidos pelas partes interessadas, nem identificados no decurso do inquérito, outros factores que pudessem ter também contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    4.   Conclusões sobre o nexo de causalidade

    (71)

    É de salientar que, neste caso, o prejuízo se traduziu essencialmente numa diminuição dos preços e numa descida das vendas que causaram grandes perdas à indústria comunitária. Tal coincidiu com um rápido aumento das importações originárias da RPC a preços de dumping, as quais provocaram uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária. Não há qualquer indicação de que os outros factores acima referidos possam ter contribuído de forma significativa para o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (72)

    Tendo em conta a análise que precede, em que se estabelece uma distinção clara entre os efeitos de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária e os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, confirma-se, a título provisório, que existe um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

    (73)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se, não obstante a conclusão sobre a existência do dumping prejudicial, a instituição de medidas anti-dumping seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se num exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, da indústria comunitária, dos importadores e dos operadores comerciais do produto em causa.

    (74)

    A fim de avaliar o interesse da Comunidade, a Comissão analisou as eventuais consequências da instituição ou não de medidas anti-dumping para os operadores económicos em causa.

    1.   Interesse da indústria comunitária

    (75)

    A indústria comunitária é composta principalmente por pequenas empresas. A sua actividade de produção é actualmente de apenas 57 % da sua capacidade.

    (76)

    Espera-se que a instituição de medidas impeça a continuação da distorção do mercado e a deterioração dos preços. As medidas permitiriam à indústria comunitária aumentar as suas vendas e recuperar assim a parte de mercado que perdeu, vendendo a preços que cobririam os custos e permitiriam obter lucro. Em conclusão, espera-se que a diminuição dos custos unitários (devido a uma utilização mais elevada da capacidade resultante do aumento das vendas e, por conseguinte, de uma produtividade mais elevada) e, em menor medida, o ligeiro aumento dos preços permitam à indústria comunitária melhorar a sua situação financeira.

    (77)

    Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que a situação financeira da indústria comunitária continue a evoluir negativamente. A indústria comunitária está especialmente marcada por uma perda de receitas devido à diminuição dos preços, à diminuição da parte de mercado e a perdas significativas. Com efeito, tendo em conta a diminuição dos rendimentos e o prejuízo importante sofrido durante o período de inquérito, é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária se continue a agravar caso não sejam tomadas medidas. Esta situação poderá em última instância provocar cortes na produção e o encerramento de unidades de produção, o que, por seu lado, constituiria uma ameaça para o emprego e os investimentos na Comunidade.

    (78)

    Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping permitiria à indústria comunitária recuperar dos efeitos prejudiciais do dumping, sendo por isso do interesse desta indústria.

    2.   Interesse dos importadores/operadores comerciais independentes na Comunidade

    (79)

    Tal como indicado no considerando 6, três importadores deram-se a conhecer após o início do inquérito, tendo no entanto decidido posteriormente não colaborar no mesmo. Nenhum deles se manifestou sobre a possível instituição de medidas. Nestas circunstâncias, não foi possível efectuar uma avaliação completa dos possíveis efeitos da instituição ou não de medidas. No entanto, há que lembrar que as medidas anti-dumping não têm por objectivo impedir as importações, mas assegurar que estas não sejam efectuadas a preços de dumping prejudicial. Uma vez que as mercadorias a preços equitativos poderão continuar a entrar no mercado comunitário, e que continuarão também as importações provenientes de países terceiros, é provável que as actividades comerciais tradicionais dos importadores não sejam grandemente afectadas, mesmo que sejam instituídas medidas anti-dumping sobre as importações objecto de dumping. Por outro lado, é de referir que as observações dos importadores contra a instituição de medidas não foram fundamentadas, tendo portanto sido rejeitadas.

    (80)

    Por conseguinte, pode concluir-se, a título provisório, que os efeitos prováveis da instituição de medidas anti-dumping sobre os importadores/operadores comerciais independentes não seriam significativos.

    3.   Interesse dos utilizadores e dos consumidores

    (81)

    Nenhuma associação de utilizadores ou de consumidores se deu a conhecer no prazo fixado no aviso de início. Atendendo à falta de colaboração dessas partes, pode concluir-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping não afectaria indevidamente a sua situação. Por outro lado, devido ao elevado número de produtores na Comunidade e aos volumes importados de outros países terceiros, os utilizadores e retalhistas continuarão a dispor de uma vasta escolha de fornecedores do produto em causa a preços razoáveis. As medidas deverão contribuir para um aumento dos preços favorável à indústria comunitária, que lhe permitirá voltar a beneficiar de uma situação de lucro razoável. Contudo, esse aumento não deverá ser significativo, uma vez que a existência de importações significativas provenientes de outros países a preços competitivos impedirá a indústria comunitária de aumentar excessivamente os seus preços.

    4.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

    (82)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que não há razões imperiosas para não adoptar medidas anti-dumping no presente caso e que a aplicação de tais medidas não seria contrária ao interesse da Comunidade.

    G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

    1.   Nível de eliminação do prejuízo

    (83)

    Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas provisórias para evitar que as importações objecto de dumping continuem a causar prejuízo à indústria comunitária.

    (84)

    As medidas provisórias devem ser instituídas a um nível suficiente para eliminar os efeitos prejudiciais causados pelas importações objecto de dumping à indústria comunitária, sem exceder as margens de dumping estabelecidas. Para calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que essas medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos e obter um lucro global, antes de impostos, que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping.

    (85)

    Considera-se que, no período compreendido entre 2001 e 2002, existia uma situação de concorrência normal no mercado comunitário dado que a indústria comunitária, na ausência de dumping prejudicial, obteve uma margem de lucro normal que atingiu, em média, 5 %. Por conseguinte, com base nas informações disponíveis, determinou-se preliminarmente que a margem de lucro de 5 % do volume de negócios deveria ser considerada o nível adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência do dumping prejudicial.

    (86)

    O necessário aumento do preço foi assim determinado com base numa comparação, no mesmo estádio comercial, do preço de importação médio ponderado, tal como estabelecido para os cálculos da subcotação dos preços, com o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando o preço de venda praticado por cada produtor da indústria comunitária em função do limiar de rendibilidade e adicionando a margem de lucro acima mencionada. A eventual diferença resultante desta comparação foi depois expressa como uma percentagem do valor CIF total de importação.

    (87)

    Nesta base, a margem de eliminação do prejuízo estabelecida foi de 62 %.

    2.   Medidas provisórias

    (88)

    Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório em relação às importações de couros e peles acamurçados originários da RPC ao nível da margem de eliminação do prejuízo estabelecida, uma vez que esta é mais baixa que a margem de dumping encontrada.

    H.   DISPOSIÇÃO FINAL

    (89)

    No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo para que as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é de referir que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reconsideradas para efeitos da instituição de um direito definitivo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada), mesmo cortados, bem como a camurça e os couros e peles acamurçados, em crosta, combinados, originários da República Popular da China, declarados nos códigos NC 4114 10 10 e 4114 10 90.

    2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, dos produtos produzidos por todas as empresas na República Popular da China é de 62 %.

    3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes em questão podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do mesmo.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO C 154 de 25.6.2005, p. 12.


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