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Document 32006R0141

    Regulamento (CE) n. o  141/2006 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2006 , que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Janeiro de 2006 para os bovinos machos jovens destinados à engorda ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n. o  992/2005

    JO L 23 de 27.1.2006, p. 54–54 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/141/oj

    27.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 23/54


    REGULAMENTO (CE) N.o 141/2006 DA COMISSÃO

    de 26 de Janeiro de 2006

    que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Janeiro de 2006 para os bovinos machos jovens destinados à engorda ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2005

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006) (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 1.o e o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A alínea c) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005 fixou a quantidade de bovinos machos jovens que podem ser importados em condições especiais no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2006. As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos.

    (2)

    É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Abril de 2006, no âmbito da quantidade total de 169 000 cabeças, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Todos os pedidos de certificados de importação, apresentados durante o mês de Janeiro de 2006, nos termos do n.o 3, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005, serão satisfeitos integralmente.

    2.   A quantidade disponível para o período referido no n.o 3, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005 ascende a 167 730 cabeças.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    J. L. DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 168 de 30.6.2005, p. 16.


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