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Document 32006D1013

2006/1013/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 , que concede uma derrogação pedida pela Alemanha ao abrigo da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (notificada com o número C(2006) 7075)

JO L 382 de 28.12.2006, p. 1–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 866–869 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 13/10/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/1013/oj

28.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 382/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que concede uma derrogação pedida pela Alemanha ao abrigo da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

(notificada com o número C(2006) 7075)

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2006/1013/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume animal que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente da especificada no n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a) do mesmo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos como, no caso presente, longos períodos de crescimento e utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

(2)

A Alemanha apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao abrigo do n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE.

(3)

A derrogação solicitada diz respeito à intenção da Alemanha de permitir a aplicação de 230 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume animal em prados intensivos de explorações agrícolas específicas. A aplicação de azoto proveniente de estrume animal nas culturas arvenses dessas explorações não deveria, contudo, exceder 170 kg de azoto por hectare e por ano.

(4)

Estima-se que serão potencialmente abrangidas pela derrogação cerca de 13 500 explorações agrícolas, 500 000 hectares e 11 600 toneladas por ano de azoto, correspondendo, respectivamente, a 2,4 % das explorações agrícolas, 2,9 % da superfície agrícola útil e 0,7 % do total de azoto proveniente de estrume. Essas explorações situam-se principalmente na Baviera (Alta Baviera), Baden Wurttemberg (Tubingen), Baixa Saxónia (Luneburg, Weser-Ems) e Schleswig-Holstein.

(5)

A legislação alemã que transpõe a Directiva 91/676/CEE — Portaria sobre Fertilizantes de 10 de Janeiro de 2006, com a última redacção que lhe foi dada em 28 de Setembro de 2006 — foi adoptada e é igualmente aplicável à derrogação solicitada.

(6)

Os dados sobre a qualidade das águas apresentados pela Alemanha no Terceiro Relatório de 2000-2003 sobre a aplicação da Directiva Nitratos e no pedido de derrogação mostram uma redução da concentração de nitratos nas águas superficiais em 83 % das estações de controlo e uma concentração estável em 9 % das estações de controlo em comparação com o período de 1991 a 1994. Em relação às águas subterrâneas, o sistema de supervisão estabelecido para avaliar a aplicação da Directiva 91/676/CEE mostra que a concentração de nitratos está a diminuir em cerca de 50 % das estações de controlo e se mantém estável em cerca de 15 % das estações de controlo.

(7)

O número de animais diminuiu, em especial no que diz respeito ao número de bovinos (-25 %). Verificou-se uma diminuição de 11 % na aplicação de azoto de estrume por hectare e por ano entre o período de 1991 e 1993 e o período de 2002-2004; o excesso de azoto diminuiu de 120 para 101 kg por hectare no mesmo período.

(8)

Em cumprimento do n.o 5 do artigo 3.o da Directiva 91/676/CEE, a Alemanha implementa um programa de acção em todo o seu território.

(9)

Os documentos de apoio apresentados pela Alemanha na notificação mostram que a quantidade proposta de 230 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume animal é justificável em terras de pastagem intensiva com base em critérios objectivos, como os longos períodos de crescimento e a utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

(10)

A Comissão, após exame do pedido da Alemanha, considera que a quantidade proposta de 230 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume animal não irá pôr em causa a realização dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas.

(11)

A presente decisão será aplicável em ligação com o actual programa de acção em vigor para o período 2006 a 2009.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Nitratos instituído de acordo com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida a derrogação solicitada pela Alemanha por carta de 1 de Fevereiro de 2006, com vista a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista n.o 2, primeira frase do segundo parágrafo e alínea a) do mesmo, do anexo III da Directiva 91/676/CE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(a)

«Explorações de criação de bovinos», explorações com mais de três cabeças normais, nas quais os bovinos representem pelo menos dois terços dos efectivos;

(b)

«Terras de pastagem intensiva», as terras exploradas como prados permanentes ou temporários (os prados temporários são, de modo geral, mantidos durante um período inferior a quatro anos), com um mínimo de quatro cortes por ano ou três cortes e pastoreio.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável, numa base individual e sujeita às condições estipuladas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, a explorações de criação de bovinos e está limitada a terras de pastagem intensiva.

Artigo 4.o

Autorização e compromisso anuais

1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação apresentarão anualmente um pedido às autoridades competentes.

2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumirão, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o.

3.   As autoridades competentes garantirão que todos os pedidos de derrogação sejam sujeitos a controlo administrativo. Quando o controlo dos pedidos referidos no n.o 1 efectuado pelas autoridades nacionais demonstrar que as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o não estão a ser cumpridas, o requerente será informado desse facto. Nesses casos, o pedido é considerado indeferido.

Artigo 5.o

Aplicação de estrume animal e outros fertilizantes

1.   A quantidade de estrume animal aplicada anualmente em terras de pastagem intensiva, incluindo pelos próprios animais, em explorações de criação de bovinos não excederá a quantidade de estrume que contém 230 kg de azoto por hectare, no respeito das condições estipuladas nos n.os 2 a 9.

2.   A quantidade total de azoto aplicada será em função das necessidades de nutrientes da cultura em causa e terá em conta as disponibilidades do solo em nutrientes.

3.   Cada exploração manterá um plano de fertilização que descreva a rotação das culturas dos terrenos agrícolas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração o mais tardar em 1 de Fevereiro de cada ano civil.

O plano de fertilização incluirá:

(a)

o número de animais e uma descrição dos sistemas de estábulos e de armazenamento, incluindo o volume disponível para o armazenamento de estrume;

(b)

um cálculo do azoto (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração;

(c)

a rotação das culturas e a superfície de cada prado intensivo e de cada cultura, incluindo um esboço cartográfico com a indicação da localização de cada campo;

(d)

as necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo;

(e)

a quantidade e o tipo de estrume entregue nos terrenos da exploração e fora dela;

(f)

a contribuição da mineralização líquida da matéria orgânica presente nos solos, a quantificação do azoto presente nos solos no início do período vegetativo e a contribuição de resíduos de culturas e de culturas leguminosas;

(g)

a aplicação de azoto e de fósforo provenientes de estrume em cada campo (parcelas da exploração homogéneas no que respeita à cultura e ao tipo de solo);

(h)

a aplicação de azoto e de fósforo, com fertilizantes químicos ou outros, em cada campo.

Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos serão revistos no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

4.   Cada exploração preparará um registo de fertilização, que apresentará anualmente às autoridades competentes.

5.   Cada exploração que beneficie de uma derrogação individual aceita que a aplicação de estrume referida no n.o 1 do artigo 4.o, o plano de fertilização e o registo de fertilização possam ser sujeitos a controlo.

6.   Em cada uma das explorações que beneficie de uma derrogação individual será realizada uma análise do teor de azoto e fósforo no solo, pelo menos uma vez de 4 em 4 anos em cada zona homogénea da exploração, no que diz respeito à rotação de culturas e às características do solo. Será necessária, pelo menos, uma análise por cada 5 hectares de terreno agrícola.

7.   O excesso de fosfatos da exploração agrícola no ano precedente, calculado de acordo com o procedimento estabelecido nos pontos 5 e 6 da Portaria sobre Fertilizantes de 10 de Janeiro de 2006, não pode ser superior a 20 kg por hectare.

8.   Não será aplicado estrume durante o Outono antes da sementeira de pratenses.

9.   Serão utilizadas técnicas de aplicação de estrume com baixas emissões.

Artigo 6.o

Gestão dos solos

Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual relativa a terras de pastagem intensiva aplicarão as seguintes medidas:

(a)

A lavoura dos prados temporários será efectuada na Primavera.

(b)

Os prados intensivos não incluirão leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Todavia, tal não é aplicável ao trevo nos prados com menos de 50 % de leguminosas.

Artigo 7.o

Outras medidas

A Alemanha garantirá que a derrogação será aplicada sem prejuízo das medidas necessárias para o cumprimento de outra legislação comunitária em matéria de ambiente.

Artigo 8.o

Supervisão

1.   As autoridades competentes elaborarão e actualizarão anualmente mapas que mostrem a percentagem de explorações, de efectivo pecuário e de terrenos agrícolas abrangidos por uma derrogação individual em cada município. Esses mapas serão apresentados à Comissão anualmente e pela primeira vez até final de 2007.

2.   O impacto da derrogação na qualidade das águas será avaliada através de uma rede de supervisão que procederá à recolha de amostras das águas superficiais e lençóis freáticos pouco profundos Com este fim em vista, serão reforçadas a rede de supervisão das águas subterrâneas estabelecida para fins da supervisão da poluição agrícola e a rede de supervisão das águas de superfície em distritos em que 3 % ou mais do número total de explorações beneficiem de derrogações individuais.

3.   Os controlos e análises de nutrientes fornecerão dados sobre a utilização local dos solos, as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogações individuais. Esses dados podem ser utilizados para calcular, com base em modelos, a importância da lixiviação de nitratos e da perda de fósforo nos prados intensivos em que sejam aplicados até 230 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume animal.

4.   Serão estabelecidos pontos de controlo em bacias hidrográficas com actividades agrícolas prevalentes para fins de obtenção de dados sobre a concentração de azoto na água dos solos e correspondentes perdas a partir das zonas radiculares para as águas subterrâneas, bem como sobre as perdas de azoto devidas a escorrências superficiais ou subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não derrogação.

Artigo 9.o

Controlos

1.   As autoridades nacionais competentes procederão ao controlo administrativo de todas as explorações que beneficiem de uma derrogação individual, a fim de avaliar a conformidade com a quantidade máxima de 230 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume animal, com as normas de fertilização com azoto e fósforo e com as condições de utilização dos solos.

2.   Será definido um programa de inspecções no local com base numa análise dos riscos, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de carácter geral previstos na legislação de transposição da Directiva 91/676/CEE. Pelo menos 3 % das explorações que beneficiam de uma derrogação individual serão sujeitas a inspecções no local no que respeita ao cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

1.   Os resultados da supervisão serão comunicados anualmente pela autoridade competente à Comissão, juntamente com um relatório de síntese sobre a evolução da qualidade das águas e sobre as práticas de avaliação. Esse relatório apresentará informações sobre o modo como está a ser avaliada a aplicação das condições de derrogação através de controlos nas explorações, devendo incluir informações sobre as explorações que não cumpram essas condições, com base nos resultados de inspecções administrativas e no local. O primeiro relatório será enviado até Junho de 2008 e os seguintes até Junho de cada ano.

2.   Os resultados assim obtidos serão tomados em consideração pela Comissão no que respeita a um eventual novo pedido de derrogação.

Artigo 11.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável no contexto do programa de acção alemão (Portaria sobre Fertilizantes de 10 de Janeiro de 2006, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria sobre Fertilizantes de 27 de Setembro de 2006) relativo ao período de aplicação de 2006 a 2009.

Artigo 12.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.


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