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Document 32006D0857

2006/857/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Junho de 2005 , relativa a um processo nos termos do artigo 82. o do Tratado CE e do artigo 54. o do Acordo EEE (Processo COMP/A.37.507/F3 — AstraZeneca) [notificada com o número C(2005) 1757] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 332 de 30.11.2006, p. 24–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/857/oj

30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2005

relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE

(Processo COMP/A.37.507/F3 — AstraZeneca) (1)

[notificada com o número C(2005) 1757]

(Os textos em língua inglesa e sueca são os únicos que fazem fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/857/CE)

Em 15 de Junho de 2005, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), a Comissão publica agora os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas e acautelando o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio Internet da DG COMP http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas que fazem fé (inglês e sueco).

1.   RESUMO DA INFRACÇÃO

Destinatários e natureza da infracção

A presente decisão tem por destinatários a empresa sueca AstraZeneca AB e a empresa do Reino Unido AstraZeneca Plc (seguidamente designadas «AZ») devido a infracções ao artigo 82.o do Tratado CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE.

As infracções dizem respeito a práticas abusivas, por parte da AZ, no âmbito de procedimentos governamentais em sete Estados Contratantes do EEE, destinadas a impedir que os fabricantes de medicamentos genéricos e — no contexto da segunda infracção — os comerciantes paralelos, concorressem no mercado contra o produto «Losec» da AZ. A primeira prática abusiva dizia respeito à utilização indevida de um Regulamento do Conselho (3) (seguidamente designado «Regulamento CCP»), ao abrigo do qual a protecção de base conferida pelas patentes pode ser alargada no que se refere aos produtos farmacêuticos. A segunda prática abusiva consistiu na utilização indevida de procedimentos relacionados com a autorização de colocação no mercado de produtos farmacêuticos.

Mercado relevante e posição dominante

O mercado relevante inclui os mercados nacionais dos denominados bloqueadores da bomba protónica (a seguir designados por «PPI» — proton pump inhibitors) vendidos mediante receita médica, que são utilizados para doenças gastrointestinais provocadas por acidez (como as úlceras). O Losec da AZ foi o primeiro PPI. Mais especificamente, a decisão conclui que pode ser estabelecida a existência de um mercado dos PPI, pelo menos desde 1993 na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, nos Países Baixos, na Suécia e no Reino Unido e desde 1992 na Noruega.

A decisão conclui que a AZ detinha uma posição dominante no mercado dos PPI na Bélgica, Países Baixos, Suécia (entre 1993 e o final de 2000), Noruega (entre 1994 e o final de 2000), Dinamarca e Reino Unido (entre 1993 e o final de 1999) e Alemanha (entre 1993 e o final de 1997).

A primeira infracção

A primeira infracção ao artigo 82.o do Tratado CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE constitui uma prática abusiva única e contínua e consiste numa série de declarações fraudulentas apresentadas pela AZ perante os serviços de patentes da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Noruega e Reino Unido e perante os tribunais nacionais da Alemanha e da Noruega.

As informações fraudulentas foram fornecidas pela AZ no contexto dos pedidos que apresentou a diversos serviços de patentes do EEE, em Junho de 1993 e Dezembro de 1994, no sentido de lhe ser concedida protecção adicional para o omeprazole (substância activa do produto Losec da AZ), através dos denominados certificados complementares de protecção.

A segunda infracção

A segunda infracção ao artigo 82.o do Tratado CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE constitui uma prática abusiva única e contínua e consiste nos pedidos da AZ no sentido de anular as autorizações de colocação no mercado do Losec em cápsulas na Dinamarca, Noruega e Suécia, juntamente com o facto de ter retirado do mercado o Losec em cápsulas e ter lançado o Losec MUPS em comprimidos nesses três países.

2.   COIMAS

A decisão conclui que a natureza das infracções e o seu âmbito geográfico são de tal ordem que as infracções devem ser classificadas como graves.

A classificação das infracções como graves toma em consideração o facto de as práticas abusivas neste caso apresentarem determinadas características específicas e inovadoras no que se refere aos meios utilizados e não se poderem considerar bem definidas.

A decisão toma igualmente em consideração o facto de a AstraZeneca Plc ser apenas solidariamente responsável pelas infracções a partir da fusão entre a Astra AB (actualmente AstraZeneca AB) e a Zeneca Plc, realizada em 6 de Abril de 1999.

A coima, num montante de 60 000 000 euros, é repartida da seguinte forma: A AstraZeneca AB e a AstraZeneca são solidariamente responsáveis por 46 000 000 euros e a AstraZeneca AB é individualmente responsável por 14 000 000 euros.


(1)  Parecer do Comité Consultivo (JO C 291 de 30.11.2006).

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(3)  Os CCP são concedidos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182 de 2.7.1992, p. 1).


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