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Document 32006D0793
2006/793/EC: Commission Decision of 31 May 2006 relating to a proceeding under Article 81 of the Treaty establishing the European Community and Article 53 of the EEA Agreement (Case No COMP/F/38.645 — Methacrylates) (notified under document number C(2006) 2098) (Text with EEA relevance)
2006/793/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 2006 , relativa a um processo de aplicação do artigo 81. o do Tratado CE e do artigo 53. o do Acordo EEE (Processo n. o COMP/F/38.645 — Metacrilatos) [notificada com o número C(2006) 2098] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/793/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 2006 , relativa a um processo de aplicação do artigo 81. o do Tratado CE e do artigo 53. o do Acordo EEE (Processo n. o COMP/F/38.645 — Metacrilatos) [notificada com o número C(2006) 2098] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 322 de 22.11.2006, p. 20–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
22.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Maio de 2006
relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo n.o COMP/F/38.645 — Metacrilatos)
[notificada com o número C(2006) 2098]
(Os textos em língua alemã e inglesa são os únicos que fazem fé)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/793/CE)
RESUMO DA INFRACÇÃO
(1) |
São destinatários da presente decisão: Degussa AG, Röhm GmbH & Co. KG, Para-Chemie GmbH, Altuglas International SA, Altumax Europe SAS, Arkema SA, Elf Aquitaine SA, Total SA, ICI PLC, Lucite International Ltd e Lucite International UK Ltd, Quinn Barlo Ltd, Quinn Plastics NV e Quinn Plastics GmbH. |
(2) |
As 14 entidades jurídicas acima referidas (pertencentes a 5 empresas, sendo algumas entidades jurídicas responsáveis enquanto empresas-mãe) cometeram uma infracção ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE devido à sua participação numa infracção única e contínua entre 23 de Janeiro de 1997 e 12 de Setembro de 2002 no sector dos metacrilatos do EEE, no que se refere a três produtos:
|
(3) |
A infracção apresentava as seguintes características principais: discussão de preços entre concorrentes; conclusão, aplicação e controlo de acordos de preços, sob a forma de aumentos de preços ou, pelo menos, de estabilização dos preços existentes; discussão da repercussão dos custos de serviço adicionais nos clientes; intercâmbio de informações importantes em termos comerciais e/ou de informações confidenciais sobre os mercados e as empresas; participação em reuniões regulares e contactos sobre as restrições acima referidas, incluindo o controlo da sua aplicação no EEE. |
O SECTOR DOS METACRILATOS
(4) |
Os compostos para moldagem de PMMA, as placas de PMMA e os artigos para uso sanitário de PMMA fazem parte de uma cadeia de produção em que os monómeros de metacrilato (MMA) constituem o ponto de partida e a principal matéria-prima dos três produtos de PMMA. Embora estes três produtos de PMMA sejam distintos tanto em termos físicos como químicos, podem ser considerados um grupo de produtos homogéneo, devido à matéria-prima comum. |
(5) |
A investigação revelou que o cartel abrangia todo o território do EEE. Em 2000, o mercado do EEE relativo aos três produtos PMMA correspondia, em termos de valor, a cerca de 665 milhões de euros relativamente a cerca de 225 000 toneladas. |
PROCESSO
(6) |
Em Dezembro de 2002, a empresa alemã Degussa AG informou a Comissão da existência do cartel no sector dos metacrilatos e declarou-se disposta a cooperar com a Comissão ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante de 2002. A Degussa transmitiu à Comissão elementos de prova que permitiram a realização de inspecções em Março de 2003 nas instalações da Atofina, da Barlo, da Lucite e da Degussa. |
(7) |
Após as inspecções, a Atofina, a Lucite e a ICI apresentaram pedidos de redução do montante das coimas. Foram concedidas reduções à Atofina e à Lucite. Além disso, foi concedida à Lucite imunidade relativamente a uma parte do período da sua participação no cartel. O pedido da ICI foi recusado, uma vez que esta empresa não tinha proporcionado um valor acrescentado significativo. |
(8) |
A comunicação de objecções foi dirigida a 20 entidades jurídicas pertencentes a 7 empresas. A audição oral, em que participaram todos os destinatários da comunicação de objecções, foi realizada em 15 e 16 de Dezembro de 2005. |
FUNCIONAMENTO DO CARTEL
(9) |
Embora existam indícios de que os primeiros contactos anticoncorrenciais entre os fabricantes dos três produtos PMMA tenham ocorrido em meados da década de 80, a Comissão estabeleceu como início da infracção o dia 23 de Janeiro de 1997, data da primeira reunião anticoncorrencial relativamente à qual a Comissão obteve confirmação por parte de mais do que um participante no cartel. Nesta cimeira, representantes da Atofina, da Degussa e da ICI discutiram os lucros insatisfatórios obtidos a nível dos compostos para moldagem de PMMA e das placas de PMMA e as possibilidades de uma maior coordenação do comportamento dos concorrentes no mercado; os responsáveis pelas vendas foram também convidados a cumprirem mais rigorosamente os acordos anteriormente celebrados. |
(10) |
A estrutura global dos acordos anticoncorrenciais relativos aos três produtos de PMMA revela que tais acordos podem ser considerados uma única infracção, através da qual os concorrentes discutiram preços, concluíram, aplicaram e controlaram acordos de preços, discutiram a repercussão dos custos de serviço adicionais nos clientes e trocaram informações importantes em termos comerciais e informações confidenciais sobre o mercado e/ou as empresas. |
COIMAS
Montante de base
Gravidade
(11) |
No que se refere à sua gravidade, impacto no mercado e âmbito geográfico, a infracção deve ser classificada como muito grave. |
Tratamento diferenciado
(12) |
Visto que existia uma disparidade considerável entre o peso de cada empresa em termos de volume de negócios no sector objecto do cartel, foi aplicado um tratamento diferenciado (agrupamento por categorias), por forma a tomar em consideração o peso de cada empresa: esta abordagem pretende diferenciar a forma como cada empresa, devido ao seu peso no mercado, afectou a concorrência. |
(13) |
As empresas foram divididas em três categorias, em função do seu volume de negócios cumulado no EEE, obtido para os três produtos PMMA em 2000, último ano da infracção em que a maior parte das empresas destinatárias da presente decisão participaram activamente no cartel. |
(14) |
A Degussa e a Atofina com um volume de negócios de, respectivamente, 216 e 188 milhões de euros foram colocadas na primeira categoria. A Lucite, com 105,98 milhões de euros, é o terceiro maior produtor e foi colocada na segunda categoria. A ICI, que não forneceu dados relativos ao volume de negócios da sua unidade ICI Acrylics, foi colocada na segunda categoria, juntamente com a Lucite, uma vez que a venda dessa unidade à Lucite permite efectuar uma comparação correcta do volume de negócios da ICI Acrylics com os dados relativos à Lucite. A Quinn Barlo, com um volume de negócios de 66,37 milhões de euros exclusivamente nas placas de PMMA, foi colocada na terceira categoria. Não ficou provado que a Barlo tenha participado em contactos colusivos no que se refere aos compostos para moldagem de PMMA ou aos artigos para uso sanitário de PMMA, uma vez que não tinha conhecimento ou podia não ter tido necessariamente conhecimento do dispositivo global dos acordos anticoncorrenciais. Por conseguinte, tendo em conta os elementos factuais do presente processo, foi aplicada uma redução de 25 % ao montante de base da coima calculada para a Barlo. |
Efeito dissuasivo suficiente
(15) |
A fim de fixar o montante da coima a um nível que garanta um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão considera adequado aplicar um coeficiente multiplicador às coimas previstas. A Comissão salienta que em 2005, último exercício financeiro anterior à presente decisão, os volumes de negócios totais das empresas eram os seguintes: Degussa AG: 11,750 milhões de euros, Total SA: 143,168 milhões de euros e ICI PLC: 8,490 milhões de euros. |
(16) |
Consequentemente, e em conformidade com anteriores decisões, a Comissão considera adequado aplicar um coeficiente multiplicador às coimas previstas para a Total/Atofina, a Degussa e a ICI. |
Duração
(17) |
Foram igualmente aplicados coeficientes multiplicadores individuais em função da duração da infracção cometida por cada entidade jurídica. |
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Reincidência
(18) |
Na altura da ocorrência da infracção, a Degussa, a Atofina e a ICI tinham já sido objecto de decisões anteriores da Comissão de proibição de actividades de cartel (1), o que justifica um aumento no montante de base da coima a aplicar a estas empresas. |
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
(19) |
Diversas empresas alegaram a existência de uma parte ou da totalidade das seguintes circunstâncias atenuantes: termo rápido da infracção, papel pouco importante/passivo, não aplicação efectiva das práticas, aplicação de programas de verificação de cumprimento da legislação, ausência de vantagens, crise no sector dos MMA. Estas alegações são rejeitadas na sua totalidade por serem infundadas, excepto no que diz respeito ao papel pouco importante/passivo alegado pela Quinn Barlo. O montante de base relativo à Quinn Barlo foi por conseguinte reduzido em 50 %. |
(20) |
As alegações relativas à existência de uma circunstância atenuante baseada na cooperação fora do âmbito da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante de 2002 foram rejeitadas, uma vez que não se verificaram quaisquer circunstâncias específicas susceptíveis de justificar tal medida. Com efeito, a cooperação de todas as empresas foi exclusivamente avaliada com base na Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante de 2002. |
APLICAÇÃO DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À IMUNIDADE EM MATÉRIA DE COIMAS E À REDUÇÃO DO SEU MONTANTE DE 2002
Imunidade — ponto 8 a)
(21) |
A Degussa foi a primeira empresa a informar a Comissão, em 20 de Dezembro de 2002, da existência de um cartel. Em 27 de Janeiro de 2003, a Comissão concedeu à Degussa imunidade condicional em matéria de coimas, nos termos do ponto 15 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante de 2002. A Degussa cooperou plenamente, de forma permanente e expedita, durante todo o processo administrativo da Comissão, tendo-lhe fornecido todos os elementos de prova na sua posse ou à sua disposição relacionados com a infracção presumida. A Degussa pôs termo à sua participação na infracção presumida o mais tardar na altura em que apresentou os elementos de prova previstos na Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante e não exerceu qualquer coacção sobre as outras empresas no sentido de participarem na infracção. Por conseguinte, a Degussa reunia as condições necessárias para beneficiar de total imunidade em matéria de coimas. |
Redução do montante da coima — primeiro travessão do ponto 23 b) (redução de 30-50 %)
(22) |
A Atofina foi a primeira empresa a satisfazer as condições do ponto 21 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante, visto que forneceu à Comissão elementos de prova que apresentavam um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão nesse momento e, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, pôs definitivamente termo à sua participação na infracção o mais tardar na altura em que apresentou os elementos de prova. Por conseguinte, reunia as condições necessárias, nos termos do primeiro travessão do ponto 23 b), para beneficiar de uma redução de 30 %-50 % da coima que de outro modo lhe teria sido aplicada. A Atofina beneficiou de uma redução de 40 % da coima. |
Segundo travessão do ponto 23 b) (redução de 20-30 %)
(23) |
A Lucite foi a segunda empresa a satisfazer as condições previstas no ponto 21 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas como já referido e reunia as condições para uma redução de 20 %-30 % do montante da coima, em conformidade com o segundo travessão do ponto 23 b) da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante. A Lucite beneficiou de uma redução de 30 % da coima. |
Imunidade ao abrigo do ponto 23
(24) |
Os elementos de prova fornecidos pela Lucite permitiram à Comissão alargar o período de existência do cartel de 28 de Fevereiro de 2001 até 12 de Setembro de 2002. Em conformidade com o ponto 23 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas, este período da infracção após 28 de Fevereiro de 2001 incluía factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência directa sobre a duração do cartel presumido. Os elementos de prova fornecidos pela Lucite relativamente a este período não foram portanto tomados em consideração para efeitos de fixação do montante da coima. |
Terceiro travessão do ponto 23 b) (redução máxima de 20 %)
(25) |
A ICI apresentou um pedido de clemência em 18 de Outubro de 2004, após a Comissão ter recebido os pedidos de clemência da Degussa (20 de Dezembro de 2002), da Atofina (3 de Abril de 2003) e da Lucite (11 de Julho de 2003). |
(26) |
Nos termos da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante, a Comissão analisou a contribuição da ICI na ordem cronológica da apresentação de todas as contribuições, a fim de determinar se proporcionava um valor acrescentado significativo, na acepção do ponto 21. Com base nestas condições, a Comissão informou a ICI de que os elementos de prova que tinha apresentado não proporcionavam um valor acrescentado significativo, na acepção da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante. |
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(27) |
Tendo em conta os elementos apresentados pelas empresas nas suas respostas à comunicação de objecções e durante a audição oral, a Comissão decidiu, em primeiro lugar, retirar as objecções contra todas as empresas relativamente à parte da infracção que dizia respeito aos MMA, em segundo lugar, retirar as objecções contra a BASF AG, a Repsol YPF SA, a Repsol Quimica SA, a Repsol Brønderslev A/S e a Repsol Polivar SpA, no que diz respeito aos compostos para moldagem de PMMA, às placas de PMMA e aos artigos para uso sanitário de PMMA, em terceiro lugar, retirar as objecções contra a Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV, a Quinn Plastics GmbH e a Quinn Plastics SA, no que diz respeito aos compostos para moldagem de PMMA e, por último, retirar as objecções contra a Quinn Plastics SA no que diz respeito às placas de PMMA. |
DECISÃO
(28) |
Os destinatários da presente decisão e a duração da respectiva participação na infracção são os seguintes:
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(29) |
Tendo em conta o atrás exposto, foram aplicadas as seguintes coimas:
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(30) |
As empresas mencionadas acima devem pôr imediatamente termo às infracções referidas no terceiro considerando, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento descritos no terceiro considerando ou de adoptar qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito equivalente. |
(1) Trata-se, nomeadamente, das decisões seguintes:
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No que se refere à Degussa: Decisão da Comissão de 23 de Novembro de 1984 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/30.907 — Produtos de peróxido, JO L 35 de 7.2.1985, p. 1); Decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149 — Polipropileno, JO L 230 de 18.8.1986, p. 1). |
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No que se refere à Atofina: Decisão da Comissão de 23 de Novembro de 1984 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/30.907 – Produtos de peróxido, JO L 35 de 7.2.1985, p. 1); Decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149 — Polipropileno, JO L 230 de 18.8.1986, p. 1) e decisão da Comissão de 27 de Julho de 1994 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.865 — PVC II, JO L 239 de 14.9.1994, p. 14). |
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No que diz respeito à ICI: Decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149 — Polipropileno, JO L 230 de 18.8.1986, p. 1); Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1994 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.865 — PVC II, JO L 239 de 14.9.1994, p. 14). |