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Document 32006D0791

    2006/791/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Novembro de 2006 , que estabelece a composição do Grupo de Coordenação do Gás (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 319 de 18.11.2006, p. 49–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 765–768 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2011; revogado por 32011D0812(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/791/oj

    18.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 319/49


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 7 de Novembro de 2006

    que estabelece a composição do Grupo de Coordenação do Gás

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/791/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta a Directiva 2004/67/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2004/67/CE criou um Grupo de Coordenação do Gás para facilitar a coordenação das medidas de segurança do aprovisionamento. Este grupo será constituído por representantes dos Estados-Membros e por organismos representativos do sector em causa e dos consumidores de energia respectivos.

    (2)

    É necessário estabelecer a composição do Grupo de Coordenação do Gás.

    (3)

    À luz das disposições da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (2), consideram-se representativos do sector em causa os organismos seguintes:

    a associação europeia que representa os grandes operadores de rede, ou seja, os operadores da rede de transporte na acepção do n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 2003/55/CE,

    a associação europeia que representa o sector do aprovisionamento em gás,

    a associação internacional que representa os produtores de gás na Europa.

    (4)

    No que se refere aos consumidores, os três principais sectores de consumo de gás natural são os seguintes:

    o sector industrial, que representa 35 % do consumo total de gás a nível europeu,

    o sector da electricidade, que utiliza o gás como combustível e representa 22 % do consumo total de gás a nível europeu, e

    o sector doméstico, que representa 39 % do consumo total de gás a nível europeu.

    (5)

    Os representantes das organizações representativas destes sectores devem, por conseguinte, participar igualmente nas reuniões do Grupo de Coordenação do Gás.

    (6)

    Devem ser definidas regras aplicáveis à divulgação de informações pelos participantes no grupo, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (3).

    (7)

    O Grupo de Coordenação do Gás deverá contribuir para facilitar a coordenação das medidas de segurança do aprovisionamento a nível comunitário em caso de ruptura importante no aprovisionamento, podendo igualmente analisar e, sempre que adequado, prestar assistência aos Estados-Membros na coordenação das medidas tomadas a nível nacional para fazer face a esses casos de ruptura. Além disso, deverá trocar informações regulares sobre segurança do aprovisionamento de gás e estudar as questões pertinentes em caso de ruptura importante do aprovisionamento,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Composição do Grupo de Coordenação do Gás

    1.   Cada Estado-Membro poderá nomear, no máximo, dois representantes das suas autoridades competentes.

    2.   Os organismos representativos do sector em causa são os seguintes:

    Gas Infrastructure Europe (GIE),

    Eurogas,

    Associação Internacional dos Produtores de Petróleo e de Gás (OGP).

    Cada uma destas organizações nomeia, no máximo, dois representantes para participar nas reuniões do grupo.

    3.   Os organismos representativos dos consumidores são os seguintes:

    Federação Internacional das Indústrias Consumidoras de Energia (IFIEC Europa),

    Eurelectric,

    Secretariado Europeu das Uniões de Consumidores (BEUC).

    Cada uma destas organizações nomeia, no máximo, dois representantes para participar nas reuniões do grupo.

    4.   Os participantes nas reuniões do Grupo de Coordenação do Gás são nomeados para cada reunião.

    5.   Os dados pessoais dos participantes serão recolhidos, tratados e publicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    Artigo 2.o

    Funções do Grupo de Coordenação do Gás

    As funções do Grupo de Coordenação do Gás são as seguintes:

    a)

    facilitar a coordenação das medidas de segurança do aprovisionamento a nível comunitário, designadamente em caso de ruptura importante do aprovisionamento;

    b)

    examinar e, sempre que adequado, prestar assistência aos Estados-Membros na coordenação das medidas tomadas a nível nacional para resolver uma ruptura importante do aprovisionamento.

    Artigo 3.o

    Funcionamento

    1.   O Grupo de Coordenação do Gás será presidido pela Comissão.

    2.   De comum acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos, a fim de examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos serão extintos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

    3.   O representante da Comissão poderá convidar peritos ou observadores, com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos, a participar nas deliberações do Grupo de Coordenação do Gás ou do(s) subgrupo(s), se o considerar útil e/ou necessário.

    4.   As informações obtidas no quadro da participação nas deliberações de um grupo ou subgrupo não devem ser divulgadas se, no entender da Comissão ou de qualquer outro membro do Grupo de Coordenação do Gás, tais informações estiverem relacionadas com matérias confidenciais.

    5.   O Grupo de Coordenação do Gás e os seus subgrupos reunirão normalmente nas instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegurará os serviços de secretariado. Outros funcionários da Comissão interessados poderão participar nas reuniões do grupo ou dos seus subgrupos.

    6.   O Grupo de Coordenação do Gás aprovará o seu regulamento interno com base no regulamento interno-tipo adoptado pela Comissão.

    7.   Sem prejuízo do n.o 4 do presente artigo, a Comissão poderá publicar no sítio internet do serviço competente da Comissão, na língua original do documento em causa, os resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do Grupo de Coordenação do Gás.

    Artigo 4.o

    Despesas com reuniões

    A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos participantes nas reuniões do Grupo de Coordenação do Gás e dos peritos e observadores efectuadas no âmbito das actividades do grupo, em conformidade com as disposições da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

    Os participantes nas reuniões do Grupo de Coordenação do Gás, peritos e observadores não serão remunerados pelos serviços que prestam.

    As despesas com reuniões serão reembolsadas dentro do limite das dotações orçamentais anuais atribuídas ao Grupo de Coordenação do Gás pelos serviços competentes da Comissão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Andris PIEBALGS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 92.

    (2)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

    (3)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/584/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).

    (4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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