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Document 32006D0774

    2006/774/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Novembro de 2006 , que autoriza determinados Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n. o  6 do artigo 28. o da Directiva 77/388/CEE

    JO L 314 de 15.11.2006, p. 28–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 200M de 1.8.2007, p. 161–165 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/774/oj

    15.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/28


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 7 de Novembro de 2006

    que autoriza determinados Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE

    (2006/774/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1) (a seguir designada «directiva»), nomeadamente o n.o 6 do artigo 28.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar o Estado-Membro que para tal tenha apresentado pedido, em conformidade com o procedimento e as condições previstas na Directiva 77/388/CEE, a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho.

    (2)

    Os serviços em causa devem, por um lado, satisfazer as condições previstas na directiva e, por outro, figurar no respectivo anexo K.

    (3)

    Em virtude da Decisão 2000/185/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que autoriza os Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE (2), a Bélgica, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e o Reino Unido (apenas no caso da Ilha de Man) podiam aplicar, até 31 de Dezembro de 2005, uma taxa reduzida de IVA aos serviços com grande intensidade do factor trabalho em relação aos quais haviam apresentado um pedido nesse sentido.

    (4)

    A Directiva 2006/18/CE do Conselho (3) altera a directiva no que diz respeito às taxas reduzidas do IVA, com o objectivo, por um lado, de alargar o seu período de aplicação até 31 de Dezembro de 2010 e, por outro, de permitir que os Estados-Membros que pretendem beneficiar pela primeira vez da possibilidade nela prevista, para além daqueles que desejam alterar a lista dos serviços a que já aplicaram, no passado, as medidas previstas na directiva, apresentem à Comissão um pedido de redução das taxas.

    (5)

    Para que os Estados-Membros autorizados pela Decisão 2000/185/CE possam continuar a aplicar essa taxa reduzida até 31 de Dezembro de 2010, e numa perspectiva de clareza jurídica, é conveniente integrar o conteúdo dessa decisão na presente decisão no que se refere aos Estados-Membros que não alteraram o seu pedido inicial.

    (6)

    Conforme previsto na directiva, a Grécia, que já havia sido autorizada pela Decisão 2000/185/CE a aplicar uma taxa reduzida a duas categorias do anexo K, apresentou um novo pedido no sentido de alargar o âmbito de aplicação da autorização anterior. No caso da Grécia, é por conseguinte necessário conceder uma nova autorização que lhe permita aplicar uma taxa reduzida de IVA, de acordo com o seu novo pedido.

    (7)

    A República Checa, Chipre, a Letónia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Finlândia solicitaram uma autorização para aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, respeitando o procedimento e as condições previstas na directiva.

    (8)

    Além disso, a República Checa, a Hungria e a Polónia, além da Grécia, solicitaram uma autorização para aplicar, a título excepcional, uma taxa reduzida a serviços pertencentes a três categorias do anexo K. Para cada um destes quatro Estados-Membros, a redução da taxa na terceira das categorias escolhidas apenas poderá ter um impacto económico insignificante.

    (9)

    Para que os Estados-Membros interessados possam continuar a aplicar taxas reduzidas a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, conforme previsto na Decisão 2000/185/CE, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    (10)

    A presente decisão não terá qualquer incidência sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Bélgica fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 1 e 2 do anexo K da referida directiva:

    a)

    Pequenos serviços de reparação:

    de bicicletas,

    de calçado e artigos em couro,

    de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    b)

    Obras de reparação e renovação em residências particulares com mais de cinco anos, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação.

    Artigo 2.o

    Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a República Checa fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 2, 3 e 4 do anexo K da referida directiva:

    a)

    Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    b)

    Lavagem de janelas e limpezas em casas particulares;

    c)

    Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes).

    Artigo 3.o

    Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Grécia fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 1, 2 e 4 do anexo K da referida directiva:

    a)

    Pequenos serviços de reparação:

    de bicicletas,

    de calçado e artigos em couro,

    de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    b)

    Obras de reparação e renovação em residências particulares antigas (não construídas num período recente), excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    c)

    Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes).

    Artigo 4.o

    Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Espanha fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 2 e 5 do anexo K da referida directiva:

    a)

    Obras de alvenaria para reparação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    b)

    Cabeleireiros.

    Artigo 5.o

    Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a França fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 2, 3 e 4 do anexo K da referida directiva:

    a)

    Obras de reparação e renovação em residências particulares realizadas há mais de dois anos, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    b)

    Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes);

    c)

    Lavagem de janelas e limpezas em casas particulares.

    Artigo 6.o

    Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Itália fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 2 e 4 do anexo K da referida directiva:

    a)

    Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    b)

    Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes).

    Artigo 7.o

    Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, Chipre fica autorizado a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 2 e 5 do anexo K da referida directiva:

    a)

    Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    b)

    Cabeleireiros.

    Artigo 8.o

    Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Letónia fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 2 e 5 do anexo K da referida directiva:

    a)

    Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    b)

    Cabeleireiros.

    Artigo 9.o

    Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, o Luxemburgo fica autorizado a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 1, 3 e 5 do anexo K da referida directiva:

    a)

    Pequenos serviços de reparação:

    de bicicletas,

    de calçado e artigos em couro,

    de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    b)

    Cabeleireiros;

    c)

    Lavagem de janelas e limpezas em casas particulares.

    Artigo 10.o

    Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Hungria fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 1, 2 e 4 do anexo K da referida directiva:

    a)

    Pequenos serviços de reparação:

    de bicicletas,

    de calçado e artigos em couro,

    de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    b)

    Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    c)

    Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes).

    Artigo 11.o

    Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, Malta fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 1 e 4 do anexo K da referida directiva:

    a)

    Pequenos serviços de reparação:

    de bicicletas,

    de calçado e artigos em couro,

    de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    b)

    Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes).

    Artigo 12.o

    Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, os Países Baixos ficam autorizados a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 1, 2 e 5 do anexo K da referida directiva:

    a)

    Pequenos serviços de reparação:

    de bicicletas,

    de calçado e artigos em couro,

    de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    b)

    Cabeleireiros;

    c)

    Obras de pintura e estucagem para reparação e renovação em residências particulares com mais de 15 anos, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação.

    Artigo 13.o

    Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Polónia fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 1, 2 e 5 do anexo K da referida directiva:

    a)

    Pequenos serviços de reparação:

    de bicicletas,

    de calçado e artigos em couro,

    de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    b)

    Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    c)

    Cabeleireiros.

    Artigo 14.o

    Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, Portugal fica autorizado a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 2 e 4 do anexo K da referida directiva:

    a)

    Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    b)

    Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes).

    Artigo 15.o

    Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Eslovénia fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, ao serviço relativo a obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação, categoria enumerada no ponto 2 do anexo K da referida directiva.

    Artigo 16.o

    Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Finlândia fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 1 e 5 do anexo K da referida directiva:

    a)

    Pequenos serviços de reparação:

    de bicicletas,

    de calçado e artigos em couro,

    de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    b)

    Cabeleireiros.

    Artigo 17.o

    Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, o Reino Unido fica autorizado a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, ao serviço relativo a obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação, enumerado no ponto 2 do anexo K da referida directiva, mas apenas no caso da Ilha de Man.

    Artigo 18.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2010.

    Artigo 19.o

    O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. HEINÄLUOMA


    (1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/69/CE (JO L 221 de 12.8.2006, p. 9).

    (2)  JO L 59 de 4.3.2000, p. 10. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/161/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 62).

    (3)  JO L 51 de 22.2.2006, p. 12.


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