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Document 32006D0723

    2006/723/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2006 , relativa à autorização de colocação no mercado de óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis, enquanto novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n. o  258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 4980]

    JO L 296 de 26.10.2006, p. 20–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 402–404 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/723/oj

    26.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 296/20


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Outubro de 2006

    relativa à autorização de colocação no mercado de óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis, enquanto novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2006) 4980]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (2006/723/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A empresa Laboratoires Pharmascience (actualmente, Laboratoires Expanscience) apresentou, em 24 de Outubro de 2001, um pedido às autoridades competentes francesas para colocar no mercado «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis», enquanto novo ingrediente alimentar.

    (2)

    Em 8 de Janeiro de 2002, as autoridades competentes da França enviaram à Comissão o seu relatório de avaliação inicial. O relatório concluiu que o óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis, proposto enquanto novo ingrediente alimentar numa ingestão diária de 2 gramas, tornaria possível complementar o consumo de vitamina E, concluindo também que os níveis de fitoesteróis não eram suficientes para reduzir a colesterolemia.

    (3)

    A Comissão enviou o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 18 de Fevereiro de 2002.

    (4)

    No prazo de sessenta dias, previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

    (5)

    Por conseguinte, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 30 de Janeiro de 2004.

    (6)

    Em 6 de Dezembro de 2005, a AESA adoptou o «Parecer emitido a pedido da Comissão pelo painel científico dos produtos dietéticos, nutrição e alergias, relativamente ao óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis enquanto novo ingrediente alimentar».

    (7)

    No parecer concluiu-se que o nível de utilização proposto de 2 gramas por dia de «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis» era seguro.

    (8)

    Reconhece-se que o «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis» no nível previsto de utilização de 2 gramas por dia é uma fonte segura de vitamina E. No que se refere à rotulagem e apresentação, aplica-se a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (2).

    (9)

    Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis» cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis», tal como especificado no anexo, pode ser colocado no mercado na Comunidade enquanto novo ingrediente alimentar para utilização em suplementos alimentares.

    Artigo 2.o

    A quantidade máxima de «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis» presente numa porção recomendada pelo fabricante para consumo diário será de 2 gramas.

    Artigo 3.o

    A denominação do novo ingrediente alimentar será «extracto de óleo de gérmen de milho».

    Artigo 4.o

    A empresa Laboratoires Expanscience, Siège social, 10, Avenue de l’Arche, F-92419 Courbevoie Cedex, é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51. Directiva alterada pela Directiva 2006/37/CE da Comissão (JO L 94 de 1.4.2006, p. 32).


    ANEXO

    Especificações do «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis»

    DESCRIÇÃO

    O «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis» é produzido por destilação em vácuo e é diferente do óleo de gérmen de milho refinado no que se refere à concentração da fracção não saponificável (1,2 gramas no óleo de gérmen de milho refinado e 10 gramas no «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis»).

    ESPECIFICAÇÕES

    Matérias não saponificáveis

    > 9 g/100 g

    Tocoferóis

    ≥ 1,3 g/100 g

    α-tocoferol (%)

    10-25 %

    β-tocoferol (%)

    < 3 %

    γ-tocoferol (%)

    68-89 %

    δ-tocoferol (%)

    < 7 %

    Esteróis, álcoois triterpénicos, metilesteróis

    > 6,5g/100 g

    Ácidos gordos em triglicéridos

    Ácido palmítico

    10-20 %

    Ácido esteárico

    < 3,3 %

    Ácido oleico

    20-42,2 %

    Ácido linoleico

    34-65,6 %

    Ácido linolénico

    < 2 %

    Índice de acidez

    ≤ 6 mg KOH/g

    Índice de peróxidos

    ≤ 10 mEq O2/kg

    Ferro (Fe)

    < 1 500 μg/kg

    Cobre (Cu)

    < 100 μg/kg

    Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) Benzo(a)pireno

    < 2 μg/kg

    É necessário tratamento com carvão activado no sentido de garantir que os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) não são enriquecidos na produção de «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis».


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