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Document 32006D0722
2006/722/EC: Commission Decision of 24 October 2006 authorising the placing on the market of rapeseed oil high in unsaponifiable matter as a novel food ingredient under Regulation (EC) No 258/97 of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2006) 4975)
2006/722/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2006 , relativa à autorização de colocação no mercado de um óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis , enquanto novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n. o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 4975]
2006/722/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2006 , relativa à autorização de colocação no mercado de um óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis , enquanto novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n. o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 4975]
JO L 296 de 26.10.2006, p. 17–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 399–401
(MT)
In force
26.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Outubro de 2006
relativa à autorização de colocação no mercado de um «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis», enquanto novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2006) 4975]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2006/722/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Outubro de 2001, a empresa Laboratoires Pharmascience (actual Laboratoires Expanscience) requereu às autoridades competentes da França que autorizassem a colocação no mercado de «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis», enquanto novo ingrediente alimentar. |
(2) |
Em 8 de Janeiro de 2002, as autoridades competentes da França transmitiram à Comissão o seu relatório de avaliação inicial. O relatório concluiu que o «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis», proposto enquanto ingrediente alimentar numa dose de 1,5 g por dia, constituiria um suplemento de vitamina E e concluiu igualmente que os níveis de fitoesterol não eram suficientes para reduzir a colesterolemia. |
(3) |
A Comissão enviou o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros, em 18 de Fevereiro de 2002. |
(4) |
No prazo de sessenta dias, previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi, portanto, consultada em 30 de Janeiro de 2004. |
(6) |
Em 6 de Dezembro de 2005, a AESA adoptou o «Parecer emitido a pedido da Comissão pelo painel científico dos produtos dietéticos, nutrição e alergias, relativamente a um pedido da Comissão respeitante a um “óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis”, enquanto novo ingrediente alimentar». |
(7) |
O parecer concluiu que o nível de utilização proposto de 1,5 g por dia de «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis» era seguro. |
(8) |
Reconhece se que o «óleo de colza com elevado nível de matérias não saponificáveis», no nível de utilização proposto de 1,5 g por dia, é uma fonte segura de vitamina E. Para fins de rotulagem e apresentação, aplica-se a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (2). |
(9) |
Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis» cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis», tal como especificado no anexo, pode ser colocado no mercado comunitário enquanto novo ingrediente alimentar para utilização nos suplementos alimentares.
Artigo 2.o
A quantidade máxima de «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis» presente numa porção recomendada para consumo diário pelo fabricante deve ser de 1,5 g.
Artigo 3.o
A designação do novo ingrediente alimentar deve ser «extracto de óleo de colza».
Artigo 4.o
A empresa Laboratoires Expanscience, Siège Social, 10, Avenue de l’Arche, F-92419 Courbevoie Cedex, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51. Directiva alterada pela Directiva 2006/37/CE da Comissão (JO L 94 de 1.4.2006, p. 32).
ANEXO
Especificações do «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis»
DESCRIÇÃO
O «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis» é produzido por destilação em vácuo e difere do óleo de colza refinado na concentração da fracção insaponificável (1 g no óleo de colza refinado e 9 g no «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis»). Há uma ligeira redução de triglicéridos contendo ácidos gordos mono-insaturados e poli-insaturados.
ESPECIFICAÇÕES
Matérias insaponificáveis |
> 7 g/100 g |
Tocoferóis |
> 0,8 g/100 g |
α-tocoferol (%) |
30-50 % |
γ-tocoferol (%) |
50-70 % |
δ-tocoferol (%) |
< 6 % |
Esteróis, álcoois triterpénicos, metilesteróis |
> 5 g/100 g |
Ácidos gordos em triglicéridos |
|
ácido palmítico |
3-8 % |
ácido esteárico |
0,8-2,5 % |
ácido oleico |
50-70 % |
ácido linoleico |
15-28 % |
ácido linolénico |
6-14 % |
ácido erúcico |
< 2 % |
Índice de acidez |
≤ 6 mg KOH/g |
Índice de peróxidos |
≤ 10 meq O2/kg |
Ferro (Fe) |
< 1 000 μg/kg |
Cobre (Cu) |
< 100 μg/kg |
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) Benzo(a)pireno |
< 2 μg/kg |
É necessário tratamento com carvão activado no sentido de garantir que os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) não são enriquecidos na produção de «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis».