Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0691

    2006/691/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e cádmio [notificada com o número C(2006) 4790] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 283 de 14.10.2006, p. 48–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 743–745 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2013; revogado por 32011L0065

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/691/oj

    14.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 283/48


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de Outubro de 2006

    que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e cádmio

    [notificada com o número C(2006) 4790]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/691/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.o da mesma Directiva.

    (2)

    Certos materiais e componentes que contêm chumbo e cádmio deverão estar isentos da proibição, uma vez que ainda não é possível evitar a utilização destas substâncias perigosas nesses materiais e componentes específicos, ou porque os impactes negativos no ambiente, na saúde ou na segurança dos consumidores causados pela sua substituição podem ser superiores aos benefícios para o ambiente, a saúde ou a segurança dos consumidores daí resultantes. As isenções constantes no anexo da presente decisão são concedidas com base nos resultados de um processo de reapreciação realizado por peritos técnicos com base em informações disponíveis de estudos, em poder das partes interessadas ou provenientes de outras fontes técnicas e científicas. Essa reapreciação concluiu que a eliminação ou substituição das substâncias em causa é ainda técnica e cientificamente impraticável.

    (3)

    As isenções da proibição de certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de se reduzir gradualmente a utilização de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que tal utilização se tornará evitável.

    (4)

    Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, cada uma das isenções previstas no anexo tem de ser objecto de uma reapreciação pelo menos de quatro em quatro anos ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista.

    (5)

    A Directiva 2002/95/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (6)

    Conforme previsto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente Decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/310/CE da Comissão (JO L 115 de 28.4.2006, p. 38).

    (2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


    ANEXO

    São aditados ao anexo da Directiva 2002/95/CE os seguintes pontos 21 a 27:

    «21.

    Chumbo e cádmio em tintas de impressão para aplicação de esmaltes em vidro de borossilicato.

    22.

    Chumbo como impureza em rotores de Faraday RIG (com granadas de ferro e terras raras) utilizados em sistemas de comunicação por fibra óptica.

    23.

    Chumbo em acabamentos de componentes com pequeno afastamento, com excepção dos conectores, com afastamento não superior a 0,65 mm e estruturas Ni Fe-chumbo; chumbo em acabamentos de componentes com pequeno afastamento, com excepção dos conectores, com afastamento não superior a 0,65 mm e estruturas de cobre-chumbo.

    24.

    Chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discóide ou em matriz plana, maquinados por orifício.

    25.

    Óxido de chumbo em ecrãs de plasma (PDP) e ecrãs SED (emissão de electrões com condução em superfície), utilizado em elementos estruturais, nomeadamente na camada dieléctrica dos vidros anterior e posterior, nos eléctrodos de bus, na barra negra, nos eléctrodos de endereçamento, nos separadores (barrier ribs), na frita de selagem e no anel de frita, bem como nas pastas de impressão.

    26.

    Óxido de chumbo no vidro das lâmpadas BLB (luz negra azulada).

    27.

    Ligas de chumbo como soldas para transdutores utilizados em altifalantes de alta potência (destinados a funcionar várias horas a potências sonoras iguais ou superiores a 125 db SPL).»


    Top