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Document 32006D0543

2006/543/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2005 , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 215 de 5.8.2006, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 76M de 16.3.2007, p. 192–193 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/543/oj

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5.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2005

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/543/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


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5.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/17


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO LÍBANO,

por outro,

(seguidamente designadas «Partes»)

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Líbano contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Líbano que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano e preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, afectar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano, perturbar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República do Líbano ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do Anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pela República do Líbano, e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República do Líbano concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade e continue a ser propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros, ou de outros Estados enumerados no Anexo III e/ou de nacionais desses outros Estados, e seja sempre efectivamente controlada por esses Estados e/ou por nacionais desses Estados.

3.   A República do Líbano pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não for claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no Anexo III e/ou por nacionais desses outros Estados.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a República do Líbano não discriminará as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do Anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República do Líbano resultantes das disposições em matéria de segurança do acordo entre o Estado-Membro que procedeu à designação da transportadora aérea e a República do Líbano aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do Anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do Anexo II obsta a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da República do Líbano que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do Anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pela República do Líbano ao abrigo de um dos acordos enumerados no Anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do Anexo II relativa ao transporte efectuado integralmente dentro da Comunidade Europeia.

Artigo 6.o

Anexos do Acordo

Os anexos do presente Acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As Partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente Acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente Acordo entra em vigor quando as Partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem reciprocamente notificado da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e a República do Líbano que, à data de assinatura do presente Acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do Anexo I. O presente Acordo aplica-se a todos os referidos acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 9.o

Cessação de vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no Anexo I, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no Anexo I, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Beirute, em sete de Julho de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e árabe.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Image

Image

Por la República Libanesa

Za Libanonskou republiku

For Den Libanesiske Republik

Für die Libanesische Republik

Liibanoni Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Λιβάνου

For the Republic of Lebanon

Pour la République libanaise

Per la Repubblica del Libano

Libānas Republikas vārdā

Libano Respublikos vardu

A Libanoni Köztársaság részéről

Għar-repubblika tal-Libanu

Voor de Republiek Libanon

W imieniu Republiki Libańskiej

Pela República do Líbano

Za Libanonskú republiku

Za Republiko Libanon

Libanonin tasavallan puolesta

För Republiken Libanon

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ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre a República do Líbano e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data de assinatura do presente Acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório:

Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República do Líbano sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Beirute em 2 de Abril de 1969, na sua versão alterada (seguidamente designado por Acordo Líbano-Áustria);

Acordo entre o Governo da Bélgica e o Governo do Líbano sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Beirute em 24 de Dezembro de 1953, na sua versão alterada (seguidamente designado por Acordo Líbano-Bélgica);

Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República do Líbano, rubricado em 23 de Maio de 1996 (seguidamente designado por Projecto de Acordo Líbano-Chipre);

Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Checa e o Governo da República do Líbano, celebrado em Beirute em 22 de Setembro de 2003 (seguidamente designado por Acordo Líbano-República Checa);

Acordo de Transporte Aéreo entre a Dinamarca e o Líbano, celebrado em Beirute em 21 de Outubro de 1955 (seguidamente designado por Acordo Líbano-Dinamarca);

Projecto de Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República do Líbano, rubricado e anexado à Acta Aprovada das consultas entre as delegações que representam os Governos da República Francesa e da República do Líbano, assinado em Paris em 24 de Junho de 1998 (seguidamente designado por Projecto de Acordo Líbano-França);

Acordo de Transporte Aéreo entre a República Federal da Alemanha e a República do Líbano, celebrado em Beirute em 15 de Março de 1961, na sua versão alterada (seguidamente designado por Acordo Líbano-Alemanha);

Projecto de Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República do Líbano, rubricado e anexado à Acta Aprovada assinada em Bona em 16 de Janeiro de 2002 (seguidamente designado por Projecto de Acordo Revisto Líbano-Alemanha);

Acordo entre o Governo do Reino da Grécia e o Governo da República do Líbano sobre a criação de serviços aéreos entre os respectivos territórios, celebrado em Beirute em 6 de Setembro de 1948 (seguidamente designado por Acordo Líbano-Grécia);

Acordo entre o Governo da República Popular da Hungria e a República do Líbano sobre a aviação civil, celebrado em Beirute em 15 de Janeiro de 1966 (seguidamente designado por Acordo Líbano-Hungria);

Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo Italiano e o Governo da República do Líbano, celebrado em Beirute em 24 de Janeiro de 1949, na sua versão alterada (seguidamente designado por Acordo Líbano-Itália);

Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República do Líbano e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, rubricado e apenso como Anexo B ao Memorando de Entendimento Confidencial assinado em Beirute em 23 de Outubro de 1998 (seguidamente designado por Projecto de Acordo Líbano-Luxemburgo);

Projecto de Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo de Malta e o Governo da República do Líbano, rubricado e apenso como Anexo B à Acta Aprovada assinada em Beirute em 30 de Abril de 1999 (seguidamente designado por Projecto de Acordo Líbano-Malta);

Acordo de Transporte Aéreo entre o Reino dos Países Baixos e a República do Líbano, celebrado em Beirute em 20 de Setembro de 1949 (seguidamente designado por Acordo Líbano-Países Baixos);

Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República do Líbano, celebrado em Beirute em 25 de Abril de 1966 (seguidamente designado por Acordo Líbano-Polónia);

Acordo de Transporte Aéreo entre a Suécia e o Líbano, celebrado em Beirute em 23 de Março de 1953 (seguidamente designado por Acordo Líbano-Suécia);

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República do Líbano sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Beirute em 15 de Agosto de 1951, na sua versão alterada (seguidamente designado por Acordo Líbano-Reino Unido);

b)

Acordos de serviços aéreos e outros convénios rubricados ou assinados entre a República do Líbano e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não entraram em vigor e não estão a ser aplicados a título provisório:

Projecto de Acordo de Transporte Aéreo entre o Reino de Espanha e a República do Líbano, rubricado em Madrid em 21 de Agosto de 1997 (seguidamente designado por Projecto de Acordo Líbano-Espanha).


ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no Anexo I, referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Áustria;

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Bélgica;

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Líbano-Chipre;

Artigo 3.o do Acordo Líbano-República Checa;

Artigo 3.o do Projecto de Acordo Líbano-França;

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Alemanha;

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Hungria;

Artigo 3.o do Projecto de Acordo Líbano-Luxemburgo;

Artigo 6.o do Projecto de Acordo Líbano-Malta;

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Polónia;

Artigo 3.o do Projecto de Acordo Líbano-Espanha;

Artigo 4.o do Acordo Líbano-Reino Unido;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

Artigo 4.o do Acordo Líbano-Áustria;

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Bélgica;

Artigo 5.o do Projecto de Acordo Líbano-Chipre;

Artigo 4.o do Acordo Líbano-República Checa;

Artigo 5.o do Acordo Líbano-Dinamarca;

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Líbano-França;

Artigo 4.o do Acordo Líbano-Alemanha;

Artigo 6.o do Acordo Líbano-Grécia;

Artigo 4.o do Acordo Líbano-Hungria;

Artigo 6.o do Acordo Líbano-Itália;

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Líbano-Luxemburgo;

Artigo 7.o do Projecto de Acordo Líbano-Malta;

Artigo 6.o do Acordo Líbano-Países Baixos;

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Polónia;

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Líbano-Espanha;

Artigo 5.o do Acordo Líbano-Suécia;

Artigo 4.o do Acordo Líbano-Reino Unido;

c)

Controlo regulamentar:

Artigo 7.o-A do Acordo Líbano-Áustria;

Artigo 7.o do Acordo Líbano-República Checa;

Artigo 8.o do Projecto de Acordo Líbano-França;

Artigo 7.o do Projecto de Acordo Líbano-Luxemburgo;

Artigo 6.o do Projecto de Acordo Revisto Líbano-Alemanha;

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

Artigo 5.o do Acordo Líbano-Áustria;

Artigo 4.o do Acordo Líbano-Bélgica;

Artigo 7.o do Projecto de Acordo Líbano-Chipre;

Artigo 8.o do Acordo Líbano-República Checa;

Artigo 9.o do Acordo Líbano-Dinamarca;

Artigo 10.o do Projecto de Acordo Líbano-França;

Artigo 6.o do Acordo Líbano-Alemanha;

Artigo 10.o do Projecto de Acordo Revisto Líbano-Alemanha;

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Grécia;

Artigo 14.o do Acordo Líbano-Hungria;

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Itália;

Artigo 8.o do Projecto de Acordo Líbano-Luxemburgo;

Artigo 9.o do Projecto de Acordo Líbano-Malta;

Artigo 6.o do Acordo Líbano-Polónia;

Artigo 5.o do Projecto de Acordo Líbano-Espanha;

Artigo 9.o do Acordo Líbano-Suécia;

Artigo 5.o do Acordo Líbano-Reino Unido;

e)

Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia:

Artigo 9.o do Acordo Líbano-Áustria;

Artigo 7.o do Acordo Líbano-Bélgica;

Artigo 16.o do Projecto de Acordo Líbano-Chipre;

Artigo 12.o do Acordo Líbano-República Checa;

Artigo 7.o do Acordo Líbano-Dinamarca;

Artigo 14.o do Projecto de Acordo Líbano-França;

Artigo 9.o do Acordo Líbano-Alemanha;

Artigo 14.o do Projecto de Acordo Revisto Líbano-Alemanha;

Artigo 7.o do Acordo Líbano-Hungria;

Artigo 13.o do Projecto de Acordo Líbano-Luxemburgo;

Artigo 14.o do Projecto de Acordo Líbano-Malta;

Artigo 10.o do Acordo Líbano-Polónia;

Artigo 7.o do Projecto de Acordo Líbano-Espanha;

Artigo 7.o do Acordo Líbano-Suécia;

Artigo 7.o do Acordo Líbano-Reino Unido.


ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente Acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos).

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