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Document 32006D0471

2006/471/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , que adapta os subsídios fixados na Decisão 2003/479/CE relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho

JO L 187 de 8.7.2006, p. 32–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 76M de 16.3.2007, p. 35–35 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/471/oj

8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2006

que adapta os subsídios fixados na Decisão 2003/479/CE relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho

(2006/471/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,

Tendo em conta a Decisão 2003/479/CE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE prevê que as ajudas de custo diárias e os subsídios mensais atribuídos aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho são adaptados anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades em Bruxelas e no Luxemburgo.

(2)

A última adaptação destes subsídios foi prevista na Decisão 2005/442/CE e produziu efeitos a partir de 1 de Junho de 2005.

(3)

Com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2005, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (2), o Conselho aprovou uma adaptação de 2,2 % das remunerações e pensões dos funcionários das Comunidades,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   No n.o 1 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE, os montantes de 28,16 EUR e 112,61 EUR são substituídos pelos montantes de 28,78 EUR e 115,09 EUR, respectivamente.

2.   No n.o 2 do artigo 15.o, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Distância entre o local de recrutamento e o local de destacamento (em km)

Montante em euros

0-150

0

> 150

73,98

> 300

131,52

> 500

213,73

> 800

345,26

> 1 300

542,55

> 2 000

649,43».

3.   No n.o 4 do artigo 15.o, o montante de 28,16 EUR é substituído pelo de 28,78 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 160 de 28.6.2003, p. 72. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/442/CE (JO L 153 de 16.6.2005, p. 32).

(2)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 7.


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