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Document 32006D0329
2006/329/EC: Commission Decision of 20 February 2006 laying down a questionnaire to be used for reporting on the implementation of Directive 2000/76/EC on the incineration of waste (notified under document number C(2006) 438) (Text with EEA relevance)
2006/329/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2006 , que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos [notificada com o número C(2006) 438] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/329/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2006 , que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos [notificada com o número C(2006) 438] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 121 de 6.5.2006, p. 38–42
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 672–676
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2010
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32010D0731 |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Fevereiro de 2006
que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos
[notificada com o número C(2006) 438]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/329/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros estavam obrigados a aplicar a Directiva 2000/76/CE até 28 de Dezembro de 2002, cabendo-lhes ainda elaborar um relatório sobre a sua aplicação com base num questionário a elaborar pela Comissão; |
(2) |
O objectivo geral desse questionário é recolher informação, com base nas respostas dos Estados-Membros, sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE e identificar as abordagens seguidas pelos mesmos para a regulamentação das instalações de incineração e de co-incineração. |
(3) |
O período abrangido pelo relatório deve corresponder aos primeiros três anos completos após 28 de Dezembro de 2002 e deve ser definido tendo em conta as exigências das Directivas 94/67/CE e 96/61/CE em matéria de relatórios. Dado que a Directiva 2000/76/CE se aplicará plenamente a todas as instalações existentes a partir de 28 de Dezembro de 2005, que a esmagadora maioria das instalações em funcionamento na UE pertence ao grupo das instalações existentes, que a Directiva 94/67/CE será revogada em 28 de Dezembro de 2005 e que os relatórios a elaborar no quadro da Directiva 96/61/CE incidirão sobre o período 2006-2008 inclusive, o período completo de três anos mais conveniente para o primeiro relatório decorre entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros utilizarão o questionário constante do anexo para elaborarem os relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE, em conformidade com o artigo 15.o da mesma.
2. O primeiro relatório incidirá sobre o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2006 e será transmitido à Comissão o mais tardar em 30 de Setembro de 2009.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.
(2) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.
ANEXO
Questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos
Nota: É favor indicar referências que permitam identificar as informações já apresentadas à Comissão
APLICAÇÃO DA DIRECTIVA
n.o 1 do artigo 2.o |
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artigo 3.o |
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n.o 1 do artigo 4.o |
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n.o 4 do artigo 4.o |
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n.o 5 do artigo 4.o |
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n.o 4 do artigo 5.o |
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n.o 4 do artigo 6.o |
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n.o 6 do artigo 6.o |
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n.o 1 do artigo 7.o |
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n.o 2 do artigo 7.o |
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n.os 2 e 4 do artigo 7.o |
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n.o 5 do artigo 7.o |
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n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 8.o |
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n.o 6, alínea a), do artigo 8.o |
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n.o 6, alínea b), do artigo 8.o |
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n.o 7 do artigo 8.o |
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n.o 8 do artigo 8.o |
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artigo 9.o |
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n.o 1 do artigo 10.o |
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artigo 11.o |
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n.o 11 do artigo 11.o |
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n.o 17 do artigo 11.o |
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n.o 1 do artigo 12.o |
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n.os 1 e 2 do artigo 12.o |
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n.o 2 do artigo 12.o |
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n.o 1 do artigo 13.o |
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artigo 16.o |
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