EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0125

2006/125/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006 , sobre a existência de um défice excessivo no Reino Unido

JO L 51 de 22.2.2006, p. 14–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/11/2007; revogado por 32007D0738 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/125(1)/oj

22.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2006

sobre a existência de um défice excessivo no Reino Unido

(2006/125/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pelo Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 104.o do Tratado prevê um procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), a fim de assegurar que os Estados-Membros evitem défices orçamentais excessivos ou que os corrijam caso ocorram.

(2)

De acordo com o ponto 5 do protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a obrigação, prevista no n.o 1 do artigo 104.o do Tratado, de evitar défices orçamentais excessivos não se aplica ao Reino Unido, salvo se este país passar para a terceira fase da União Económica e Monetária. Enquanto se mantiver na segunda fase, o Reino Unido deve envidar esforços para evitar défices orçamentais excessivos, nos termos do n.o 4 do artigo 116.o do Tratado.

(3)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(4)

O procedimento relativo aos défices excessivos, nos termos do artigo 104.o do Tratado, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou poderá ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório, nos termos do n.o 3 do artigo 104.o do Tratado, bem como o parecer do Comité Económico e Financeiro, nos termos do n.o 4 do artigo 104.o, as Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão e o relatório pré-orçamental («Pre-Budget Report») de Dezembro de 2005 do Reino Unido, a Comissão concluiu pela existência de um défice excessivo no Reino Unido. A Comissão dirigiu, por conseguinte, um parecer ao Conselho relativamente ao Reino Unido em 11 de Janeiro de 2006.

(6)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração as eventuais observações que o Estado-Membro em causa pretenda apresentar, antes de tomar uma decisão sobre a existência de uma situação de défice excessivo, com base numa avaliação global. No caso do Reino Unido, essa avaliação global conduz às conclusões apresentadas seguidamente.

(7)

Desde a revogação do anterior procedimento relativo aos défices excessivos relativo ao Reino Unido, em Maio de 1998, o défice do sector público administrativo do Reino Unido passou de uma situação de excedente confortável, no final da década de 1990, para um défice de 3,2 % do PIB em 2003/04 (3). Esta evolução correspondeu a uma deterioração do saldo orçamental estrutural de cerca de 4 pontos percentuais do PIB no período entre 1999/00 e 2003/04. Neste período, o rácio das despesas do sector público administrativo agravou-se, tendo passado de um nível inferior a 40 % do PIB para cerca de 43 %. No mesmo período, a formação bruta de capital fixo do sector público aumentou de 1,2 % para 1,6 % do PIB e o rácio da dívida pública bruta baixou para 37,6 % do PIB em 2002/03, tendo, no entanto, vindo a aumentar desde então. Essa evolução, juntamente com a evolução das taxas de juro, conduziu a uma descida dos juros da dívida pública de 2,9 % para 2,0 % do PIB no mesmo período.

(8)

No exercício financeiro 2004/05, de acordo com os dados notificados em Agosto de 2005 pelo Reino Unido no quadro do PDE, o défice do sector público administrativo manteve-se ao nível de 3,2 % do PIB, de novo em infracção do valor de referência de 3 % do PIB, embora próximo deste valor. A ultrapassagem do valor de referência de 3 % do PIB não teve um carácter excepcional. Em especial, não resultou de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades britânicas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica. A taxa de crescimento de 3,2 % de 2004 situou-se, segundo as estimativas, acima da respectiva taxa potencial, tal como foi o caso no exercício financeiro 2004/05. Estima-se que o diferencial do produto em 2004 foi positivo, pelo que o défice orçamental terá sido, em grande medida, estrutural. Por conseguinte, a ultrapassagem do valor de referência não pode ser considerada uma consequência de uma desaceleração grave da actividade económica. A ultrapassagem do valor de referência de 3 % do PIB também não é considerada temporária, com base nas Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão. Em 2004 e 2005, a formação bruta de capital fixo do sector público administrativo continuou em progressão, tendo aumentado para 1,8 % do PIB, e no relatório pré-orçamental do Reino Unido prevê-se que venha a atingir 2,2 % em 2006/2007 e 2,3 % em 2007/2008. No pressuposto de que a política orçamental do Reino Unido se mantenha idêntica à anunciada, segundo estas previsões, estima-se que o défice sofra um agravamento para um nível ligeiramente inferior a 3,5 % do PIB em 2005/06 e que continue acima de 3 % do PIB em 2006/07. Com base nestas projecções, a ultrapassagem do valor de referência não pode ser considerada excepcional ou temporária, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, embora o défice esteja próximo do valor de referência. Depois de as Previsões do Outono dos serviços da Comissão terem sido publicadas, o Reino Unido anunciou a tomada de decisões políticas no quadro do relatório pré-orçamental, apresentado ao Parlamento em 5 de Dezembro. Em termos líquidos, a quantificação destas medidas por parte das autoridades do Reino Unido, em comparação com o cenário de base das políticas anunciadas (tidas em conta nas Previsões do Outono dos serviços da Comissão), representa uma flexibilização da política orçamental de 0,1 ponto percentual do PIB no actual exercício financeiro e uma contracção de 0,1 ponto percentual no exercício financeiro 2006/2007. Comparado a um cenário sem alteração das políticas, o relatório pré-orçamental prevê uma contracção de 0,2 pontos percentuais do PIB em 2007/2008, que se prevê ser permanente. No relatório pré-orçamental, as autoridades do Reino Unido esperam que o défice se situe abaixo dos 3 % em 2006/2007 e que desça para 2,4 % em 2007/2008. Não obstante a consideração destas medidas, todas de carácter estrutural, a avaliação da Comissão continua a prever que o défice em 2006/07 deve exceder 3 % do PIB, atingindo, aproximadamente, 3,1 % do PIB, não sendo, por conseguinte, temporário. Esta situação sugere que o critério relativo ao défice, consignado no Tratado, não está a ser cumprido.

(9)

Em contrapartida, o rácio da dívida do sector público administrativo permanece bastante abaixo do valor de referência de 60 % (os dados notificados em Agosto no quadro do PDE indicam um rácio de 40,8 % do PIB no exercício financeiro 2004/05), embora com uma tendência ascendente, dada a dimensão dos défices primários efectivos e projectados. Nas Previsões do Outono da Comissão, projecta-se que o rácio da dívida atinja cerca de 44,5 % do PIB em 2007/08. Tal significa que o requisito do Tratado relativo ao critério da dívida é, em grande medida, respeitado.

(10)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração na decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, nos termos do n.o 6 do artigo 104.o, se a dupla condição (o défice orçamental geral continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência ter carácter temporário) for plenamente satisfeita. Esta dupla condição não se encontra satisfeita no caso do Reino Unido. Por conseguinte, não são tidos em conta outros factores pertinentes na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se pela existência de um défice excessivo no Reino Unido.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente Decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).

(2)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).

(3)  Notificação do PDE de Agosto de 2005, revisto em baixa para 3,3 % do PIB. Os dados de Agosto relativos ao Reino Unido foram validados pelo Eurostat em 26 de Setembro de 2005.


Top