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Document 32006D0070
2006/70/EC,Euratom: Commission Decision of 31 January 2006 amending Decision 2001/844/EC, ECSC, Euratom
2006/70/CE,Euratom: Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 2006 , que altera a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom
2006/70/CE,Euratom: Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 2006 , que altera a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom
JO L 34 de 7.2.2006, p. 32–33
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 131–132
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 17/03/2015; revogado e substituído por 32015D0444
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32001D0844 | alteração | anexo | 07/02/2006 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32015D0444 |
7.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Janeiro de 2006
que altera a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom
(2006/70/CE, Euratom)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 218.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 131.o,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o e o n.o 1 do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As disposições da Comissão em matéria de segurança figuram no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (1). |
(2) |
A Comissão decidiu introduzir uma série de alterações na atribuição das responsabilidades e na designação dos departamentos e serviços. |
(3) |
As definições que constam do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom devem estar conformes às disposições correspondentes que figuram no texto. |
(4) |
O texto relativo às regras de segurança deve, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As regras de segurança que figuram no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom são alteradas do seguinte modo:
1) |
Na secção 4.2. e), onde se lê «presidente da Comissão» deve ler-se «director da Direcção de Segurança da Comissão». |
2) |
A secção 13 passa a ter a seguinte redacção: «13. COMITÉ DE SEGURANÇA DA COMISSÃO É criado um Comité de Segurança da Comissão. O Comité é constituído pelo director-geral do pessoal e da administração, que exerce a presidência, por um membro do Gabinete do Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, por um membro do Gabinete do Presidente, pelo secretário-geral adjunto que preside ao Grupo de Gestão de Crises da Comissão, pelos directores-gerais responsáveis pelo Serviço Jurídico, pelas Relações Externas, pela Justiça, Liberdade e Segurança, pelo Centro Comum de Investigação, pela Informática e pelo Serviço de Auditoria Interna e director da direcção de segurança da Comissão ou pelos respectivos representantes. Podem ser convidados outros funcionários da Comissão. Compete ao Comité avaliar as medidas de segurança no interior da Comissão e formular recomendações nesse domínio ao membro da Comissão responsável pelas questões de segurança.». |
3) |
No apêndice 2, onde se lê «presidente» deve ler-se «membro da Comissão responsável pelas questões de segurança». |
4) |
No ponto 10. c) do apêndice 4, onde se lê «presidente» deve ler-se «director da Direcção de Segurança da Comissão». |
5) |
No ponto 7 do apêndice 5, onde se lê «presidente» deve ler-se «membro da Comissão responsável pelas questões de segurança». |
6) |
Em todo o texto relativo às regras de segurança e nos seus apêndices:
|
7) |
Após o considerando 7, é aditado um novo considerando com a seguinte redacção: «Estas disposições são aplicáveis sem prejuízo do artigo 286.o do Tratado CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/94/CE, Euratom (JO L 31 de 4.2.2005, p. 66).