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Document 32005R1623

    Regulamento (CE) n.° 1623/2005 da Comissão, de 4 de Outubro de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 no que se refere à inscrição de determinadas denominações no registo das «Denominações de origem protegidas» e das «Indicações geográficas protegidas» [Tuscia — (DOP) e Basilico Genovese — (DOP)]

    JO L 259 de 5.10.2005, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 463–465 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1623/oj

    5.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 259/15


    REGULAMENTO (CE) N.o 1623/2005 DA COMISSÃO

    de 4 de Outubro de 2005

    que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de determinadas denominações no registo das «Denominações de origem protegidas» e das «Indicações geográficas protegidas» [Tuscia — (DOP) e Basilico Genovese — (DOP)]

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, os pedidos apresentados pela Itália para a inscrição das denominações «Tuscia» e «Basilico Genovese» foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

    (2)

    Não foi notificada à Comissão qualquer oposição em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, pelo que ambas as denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3) é completado com as denominações constantes do anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO C 229 de 14.9.2004, p. 2 (Tuscia). JO C 259 de 21.10.2004, p. 3 (Basilico Genovese).

    (3)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1357/2005 (JO L 214 de 19.8.2005, p. 6).


    ANEXO

    Produtos do anexo I do Tratado destinados à alimentação humana

    Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    ITÁLIA

    Tuscia (DOP)

    Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    ITÁLIA

    Basilico Genovese (DOP)


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