Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R1522

    Regulamento (CE) n.° 1522/2005 da Comissão, de 20 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1384/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção húngaro

    JO L 245 de 21.9.2005, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/05/2006; revog. impl. por 32006R0801

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1522/oj

    21.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 245/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1522/2005 DA COMISSÃO

    de 20 de Setembro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1384/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção húngaro

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1384/2005 da Comissão (2) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 94 608 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção húngaro.

    (2)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 923/2005 da Comissão (3), o organismo de intervenção húngaro assumiu o compromisso de colocar à disposição do organismo de intervenção português 40 000 toneladas de cevada, devido à situação de penúria de alimentos para os animais em Portugal. Esse compromisso fez com que parte da quantidade em causa deixasse de estar disponível para a exportação, pelo que a Hungria informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a uma alteração da quantidade posta a concurso para exportação. Tendo em conta esse pedido, as quantidades disponíveis e a situação do mercado, é conveniente alterar a quantidade máxima a que respeita o concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2005.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1384/2005 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1384/2005 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    O concurso incide numa quantidade máxima de 60 323 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 220 de 25.8.2005, p. 27.

    (3)  JO L 156 de 18.6.2005, p. 8.

    (4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


    Top