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Document 32005R1355
Commission Regulation (EC) No 1355/2005 of 18 August 2005 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n.° 1355/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 1355/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 214 de 19.8.2005, p. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32005R1355R(01) |
19.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1355/2005 DA COMISSÃO
de 18 de Agosto de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
66,7 |
999 |
66,7 |
|
0707 00 05 |
052 |
70,9 |
999 |
70,9 |
|
0709 90 70 |
052 |
78,8 |
528 |
57,8 |
|
999 |
68,3 |
|
0805 50 10 |
388 |
66,9 |
524 |
58,9 |
|
528 |
60,4 |
|
999 |
62,1 |
|
0806 10 10 |
052 |
87,8 |
220 |
65,2 |
|
400 |
135,2 |
|
624 |
171,2 |
|
999 |
114,9 |
|
0808 10 80 |
388 |
64,5 |
400 |
73,1 |
|
508 |
55,7 |
|
512 |
67,3 |
|
528 |
78,5 |
|
720 |
44,6 |
|
804 |
78,3 |
|
999 |
66,0 |
|
0808 20 50 |
052 |
101,9 |
388 |
76,0 |
|
512 |
9,9 |
|
528 |
38,7 |
|
999 |
56,6 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
75,6 |
999 |
75,6 |
|
0809 40 05 |
052 |
78,9 |
508 |
43,6 |
|
624 |
64,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».